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VISTO
Câmara Municipal de ~ato Branco
Exrno.Sr.
Cláudio Bonatto
Presidente da CÊlnaraMunicipal de
Pato Branco
O vereador abaixo subscrito, nelson bertarú- PMDB, no uso de suas atribuiçÕes
legais e regimentais, requer a Mesa Diretora. da cânara. a retirada do Projeto
n!! 23/96, de sua autoria, que institui Premiação à alunos da rede PÚblíca Municípal de Ensino e, o consequente arquívanento em definitivo •
Nestes termos, pede deferimento
Pato Branco, 05 de agosto de 1996
Nelson Bertani- vereador PMDB
Câmara 111,unicipal de Pato
C. Mun. da P. Beo.
l"l•. N-'~······· -r-~ -----
Estado do Paraná
COMISSÃO DE MÉRITO
Parecer ao Projeto de Lei nº 23/96
Esta Comissão analisando o Projeto de Lei em tela de autoria do
Vereador Nelson Bertani, o qual solicita o apoio do douto Plenário desta Casa de
Leis para instituir premiação à alunos da rede pública municipal de ensino, no uso
das atribuições que lhe são conferidas pelo regimento interno desta Casa de Leis,
com base no contido no ofício nº 039/96 do Departamento de Educação da
Prefeitura Municipal de Pato Branco,documento anexo, conclui em fornecer
parecer c:onbátto a aprovação da matéria, por não vislumbrar utilidade,
oportunidade e conveniencia em tal proposição, em razão de que em nosso
entender a referida premiação traria somente competitividade, fato este que não
contempla o objetivo do ensino.
É o nosso parecer, SMJ.
Pol~esidente
D .• - A .. ,..,.;,..hAin AQl T elefax (0462) 24-2243 85.505-030 Pato Bronco Poronõ
Estodo do Paraná
Câmara 1flunicípal de Pato
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
Parecer ao Projeto de Lei nº 023/96
Esta Comissão, analisando o Projeto de Lei em téla, de autoria do colega
Vereador Nelson Bertani, o qual solicita o apoio do douto Plenário desta Casa de Leis,
para instituir premiação à alunos da rede pública municipal de ensino, com base no
ofício nº 039/96 do Departamento de Educação da Prefeitura Municipal de Pato
Branco, que entende que a pedagogia atualmente em vigor nos paises mais modernos
do mundo, não permite este incentivo através de prêmios, uma vez que desrespeita a
concepção de pessoa humana cujo desenvolvimento obedece ritmos próprios e que
diferencia substancialmente um ser do outro, concluímos em exarar parecer contrário a
aprovação da matéria, por não estar expresso na Lei Orgânica Municipal, tal incentivo.
É o nosso parecer, SMJ.
ril de 1996.
~~u~ ~!~::ator
~é!º ri~ ~~
Telefax (0462) 24.'2243 85.505-030 Pato Branco Pnrnn<'i
PREFEITURA MUNICIPAL DE PATO BRANCO
DEPARTAMENTO DE EDUCAÇÃO
Oficio D. E. nº 039/96 Pato Branco, 25 de abril de 1996.
Senhor Vereador, e demais membros desta Casa de Leis
Tendo em vista o Oficio de Vossa Senhoria, de 24 de abril de
1996 que solicita parecer deste Departamento sobre o Projeto de Lei nº 23/96,
este Departamento tem a seguinte opinião:
O Departamento de Educação entende que a pedagogia
atualmente em vigor nos países mais modernos do mundo, não permite este
incentivo através de prêmios, uma vez que desrespeita a concepção de pessoa
humana cujo desenvolvimento obedece ritmos próprios e que diferencia
substancialmente um ser do outro.
Baseado no sistema atual de avaliação como processo abrangente
da existência humana, que implica uma reflexão crítica sobre a prática
pedagógica, no sentido de captar seus avanços, suas resistências, nas
dificuldades e possibilitar uma tomada de decisão sobre o que fazer para
superar os obstáculos, salientando que a nota é apenas exigência formal do
Sistema Educacional.
O processo avaliativo reverte-se ainda de característica de um
processo de investigação, de pesquisa que vise às transformações, perdendo a
conotação de mensuração, de julgamento, que leva às classificações, terá que
ser democrática e manifestar-se com um mecanismo de diagnóstico da
situação e não como um mecanismo meramente classificatório. A avaliação só
tem sentido se tiver como ponto de partida e ponto de chegada o processo
pedagógico, para que identificadas as causas do sucesso ou do fracasso sejam
estabelecidas estratégias de enfrentamento da situação, não podendo a
avaliação escolar restringindo-se a um de seus elementos, de forma isolada.
Deve-se então, atentar para o fato de que não existe um mesmo
ponto de partida, cada criança traz uma experiência própria com a linguagem
escrita e portanto a avaliação em relação a um desempenho comum é antes de
mais nada injusta.
C. Mun. de P. Bco.
Fls.N~
A luta intensa e contínua pela melhoria da qualidade de ensino,
tem-nos unido em ações concretas e efetivas, nesse sentido agradecemos a
preocupação dos senhores vereadores com o Ensino Público Municipal, porém
salientamos que a avaliação não deverá ser objeto de premiação, pois assim,
ao invés de ser um elemento de referência do trabalho, de construção do
conhecimento, passa a desempenhar justamente e essencialmente o papel de
prêmio ou castigo.
Mediante tais aspectos, sugerimos que o Projeto de Premiação,
seja direcionado à escola como um todo e não de forma individualizada e
dentro dos parâmetros mencionados no regulamento.
Assim, ressaltamos que os projetos voltados para o acesso e
permanência da criança na escola, qualidade de ensino e valorização do
profissional da educação são prioridades do Departamento de Educação e
propostas advindas dessa natureza serão bem aceitas.
Desta forma, esperando que a Câmara Municipal continue a
colaborar com os objetivos do Departamento de Educação na garantia do
acesso e permanência da criança na escola, na qualidade do ensino e na
valorização do professor é que nos colocamos sempre à disposição para
discussões sobre os Projetos na área educacional para o desenvolvimento da
educação do Município.
Novamente agradecemos a intenção dessa Casa de Leis e
reiteramos protestos de estima e consideração.
limo Sr.
Osvaldo Ruaro
Vereador - PPB
Pato Branco - Paraná
Atenciosamente
PROVJtR'CWANTONIO ~ÁJdA" ~ ~~ RUARO
DIRETOR DEPTO. DE EDUCAÇÃO
VISTO
C. Mun. de P ..Bco. ,
,,,,N~=· VISTO
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
O Presidente da COHISS~O DE JUSTIÇA E REDAÇÃO,
abaixo assinado, com base nos artigos nQs. 49 e 53 do Regimento
Interno no desta Casa de Leis, nomeia como relator do Projeto
de Lei n9 .. . r:f. ?./S.~ ... O Vereadoi- .. l?~~-~~. -~-~- ....... .
Pato Bi-anco, ~1;l 'P~ .. ~ ~~? ................. .
Pi-"-e_s_1.-...-e~n te d a Comissão d0J ~Redado Osvaldo Luiz Ga riel .
...
C. Mun. ~e !:". ~.elll, .
-:-:~ -· .. F1s. !·~· -º-.·-· ·, ... ~ -·- --·-- -·----·--------- !
- Vl~10 __j
COHISS~O DE ORCAHENTOS E FINANÇA
O Presidente da COMISS~O DE ORCAHENTOS E FINANÇA
abaixo assinado, com base nos artigos n9s. 49 e 53 do Regimento
Interno no desta Casa de Leis, nomeia como relator do Projete
d• Lei nQ 4o/6 6 O Vmador ~/.'.., 4r r/. J4 z'4-.l.f#'
Pato Branco, ~oi .. ~.1! .... /.!!.( .......... .
Presidente &~o •E of:;!'ii:afte· Finanoa
Oradi Francisco Caldatto
COHISS~O DE H~RITO
e. Mun. de P. Bee.
F'l.s. N. ~---
------visro
O Presidente da COMISS!O DE M~RITO, abaixo
assinado, com base nos artigos nQs. 49 e 53 do Regimento Interno no desta Ca·sa de Leis, nomeia c9mo º"'15l-Jtor do Pr·ojeto dr=.·
Lei nQ d5./$ 6 .... O Vmador tl.Jj),()Jld.. flt,oM .....
Pato Branco,
/J :t . . . . . . ~ .. /.i// g: &. ............... .
C. Mun. de P. Beo.
Câmara 1f/,unicipal de 'Pato
Fls. N.~ fl'f_~~=:
Estado do Para.ná
ASSESSORIA JURÍDICA
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 23/96
Através do Projeto de Lei em epígrafe, pretende o Vereador Nelson Bertani, obter o
apoio do douto Plenário desta Casa de Leis para instituir premiação á alunos da rede
pública municipal de ensino.
A proposição consiste em premiar os alunos que se destacarem, levando-se
em conta a média geral de notas, a frequencia e disciplina, apuradas no
aproveitamento escolar, ao final de cada ano letivo.
Prevê ainda o Projeto, que será concedido medalha de honra ao mérito, somente a
um único aluno por série e uma viagem cultural dentro do Estado do Paraná, aos
melhores alunos, independentemente da série, de cada estabelecimento de ensino
público municipal.
Os prêmios a serem conferidos aos melhores alunos, poderão ser patrocinados pela
iniciativa privada.
Em nosso entender, a matéria não encontra obste de ordem legal, podendo desta
forma seguir seu trâmite regimental, cabendo ao douto Plenário desta Casa de Leis à
decisão de mérito.
Para finalizar, cumpre a Comissão de mérito, se entender necessário, colher mais
subsídios a respeito do assunto em questão junto ao Departamento de Educação da
Prefeitura Municipal de Pato Branco, no sentido de viabilizar tal iniciativa.
É o parecer, SMJ.
Pato Branco, 22 de abril de 1.996.
Rua Ararigbóia, 491 T elefox (0462) 24-2243 85.505-030
Câmara 1flunicipal de 'Pato
Estado do Paraná
E:xmo. Sr.
Cláudio Bonatto
Presidente da CAnaara Munieipal de Pato Braneo
O Vereador infra-assinado, NELSON BERTANl-PMDB, na forma regimental, apresenta para a apreciação do douto Plenário e solicita o apoio dos nobres pares
para a aprovação do seguinte Projeto de Lei:
PROJETO DE lEI li' 23/16.
SÚMULA: Institui Premiação à alunos da rede pública municipal de ensino.
Art. 1° - Fica instituído no Município de Pato Branco, o prêmio "BOM ALUNO",
objetivando agraciar alunos que se destacarem anualmente nos respectivos estabelecimentos da rede pública municipal de ensino.
Parágrafo único. O prêmio será conferido a um único aluno por série de cada estabelecimento da rede oficial do Município, mediante a concessão de medalha de Honra ao
Mérito, a ser fornecida pelo Poder Público Municipal.
Art. 2° - Os melhores alunos de cada estabelecimento de ensino público municipal, independentemente da série, serão agraciados com uma viagem cultural dentro do Estado do Paraná.
Art. 3 ° - A aferição e indicação dos alunos destaques será feita pela direção de
cada estabelecimento de ensino, que levará em conta a média geral de notas, a freqüência e
disciplina, apuradas no aproveitamento escolar, ao final de cada ano letivo.
Art. 4° - Os prêmios a que se refere esta Lei, poderão ser patrocinados pela iniciativa privada.
Art. 5° - Os prêmios serão entregues em dezembro de cada ano, em solenidade a
ser realizada na Câmara Municipal e organizada pelo Departamento de Educação da Prefeitura Municipal de Pato Branco.
Art. 6° - O Executivo Municipal regulamentará a presente Lei, no prazo de 60
(sessenta) dias, contados de sua publicação.
Art. 7° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Pato
Vereador - PMDB
Rua Ararigbôia, 491 Telefax (0462) 24.2243 85.505-030