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r 'Prefeltura J'itunlclpal de 'Pato <Branco ESTADO DO PARANA.
GABINETE DO PREFEITO
LEIN' l.487
DATA: 30 de 111oa1o de 1996.
SÚMULA: Estabelece nonnas para fllClliZllçto sanitária de
reat11unm1<s e similares no Municipio de Palo Bran co.
A Cimara Municipal de Palo Branco, Estado do Pa~ dec;..,.n e eu Prefeito Municipal. sanciono a sepinte Lei:
Art. r - Os re~ e ~ scião fiscaliz.ado8 trimestralmente
pela Vigilância Sanitária Municipal, . recebendo selo adesivo de aproYBÇão, os
•stabelcc:llllClltos que estJvcmn de~ com a legislação vigente.
1
Art. 2° - O solo referido no artigo anterior será ant<H:Olante com a
, inscrição "APROVADO", subscrito pela Vigilllnçia ·Sanitária de Pato Branco.
§ l'. O solo adesivo será fixado em local visfvel, junto à entrada do
estabelecimento comercial, em dimensões e cores a serem definidas pelo Municfpio.
, § 2" ~ Trimestralmente, após vistclria sanitária, o solo será silbstituldo por
\1 um do IDClllJl8 fonna, conteúdo ~ ~. porém, de cor diferente. 1 . .
, Art. 3° • Indopendontemeute da fiscaliZl!Çlo .sanitária, os proprietários de
restaurantes e silllilares _ solicitarlo a \'isloria e respeÇtivo ll!!lél'Cóm antoced&icia
minima de 1 S _(quinz.e) dias. · · · · ·
Art. 4º - Os proprietários .de restaumntes e similares, obrigatoriamente, afixarão placas, convidando a clientela a visitar os locais de. preparo e coc:ção de
alimentos.
PanÍgrafo único. O convite referido no "caput"deste artigo será feito
através de placa ou . adesivo fixado em. local vislvel junto ·à entrada do amtabGlfl'Oi.numto. ·
. Art. 5"- ~vogando as diSposicções em co~trário esta Lei entta em vigor na data de sua publicaçio. ' ,
Esta Lei ~~rre de Projeto de Lei de autoria dos Vereadores Gilmar
Luiz Arcari, Nereu.Faustino Ceni e Osvaldo Luiz Gabriel.
1996,
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~· Mun. dt P · !:-. \ li 0:9' t _Fls.N~ l
Câmara JV(unicípal de 'Pato B~
PROJETO DE LEI Nº 25/96
SÚMULA: Estabelece normas para fiscalização
sanitária de restaurantes e similares
no município de Pato Branco.
Art. 1° - Os restaurantes e similares serão fiscalizados trimestralmente
pela Vigilância Sanitária Municipal, recebendo selo adesivo de aprovação, os
estabelecimentos que estiverem de acordo com a legislação vigente.
Art. 2° - O selo referido no artigo anterior será auto-colante com a inscrição "APROVADO", subscrito pela Vigilância Sanitária de Pato Branco.
§ 1 º. O selo adesivo será fixado em local visível, junto à entrada do estabelecimento comercial, em dimensões e cores a serem definidas pelo Município.
§ 2º. Trimestralmente, após vistoria sanitária, o selo será substituído por
um de mesma forma, conteúdo e tamanho, porém, de cor diferente.
Art. 3º - Independentemente da fiscalização sanitária, os proprietários
de restaurantes e similares solicitarão a vistoria e respectivo selo com antecedência mínima de 15 (quinze) dias.
Art. 4º - Os proprietários de restaurantes e similares, obrigatoriamente,
afixarão placas, convidando a clientela a visitar os locais de preparo e cocção de
alimentos.
Parágrafo único. O convite referido no "caput" deste artigo será feito
através de placa ou adesivo fixado em local visível junto à entrada do estabelecimento.
Art. 5º - Revogando as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Estado do Paraná
Câmara Munícípal de Pato B
COMISSÃO DE MÉRITO
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 25/96
· "· Mun. da P. Bco. fü.Nçtk
VI O
Analisando o Projeto de Lei em apreço, de autoria dos Vereadores Nereu
Faustino Ceni, Osvaldo Luiz Gabriel e Gilmar Luiz Arcari, os quais buscam
obter o apoio do douto Plenário desta Casa de Leis, para estabelecer
normas para fiscalização sanitária de restaurantes e similares no município
de Pato Branco, esta Comissão conclui em fornecer parecer favorável a
aprovação da matéria, por entender ser a mesma útil, oportuna e
conveniente, tendo em vista que a mesma tem por finalidade dar
segurança, garantia e qualidade quanto aos produtos alimentícios
consumidos pela população, identificando os estabelecimentos que estejam
desenvolvendo suas atividades dentro das normas exigidas pela legislação
sanitária, com selo de aprovação periodicamente expedido por tal órgão.
É o nosso parecer, sub censura.
ranco, 09 de agosto de 1.996.
" ..... ,,... __ ....
C. Mun. -;p. B~o: J
Fl•. N.• ~. 1 "2'":7--- . ~õ __ .__
COHISS~O DE H~RITO
O Presidente da COMISS!O DE M~RITO, abaixo
assinado, com base nos artigos n9s. 49 e 53 do Regimento Interno no desta Casa de Leis, nomeia como relator do Projeto de
Lei nQ . . a.:i I !f.6. .... o 1
Jer12ado1· .... ~/l-b. .................. .
Pato Br·:.rnco, /) {/,-/$./ {J ,C. .................... .
nte #comissão
Ivo Polo
de Mérito
. C. Mun. de P. eet1.1
fü.N~ __ !
1 _;:;___,
Câmara Munícípal de Pato Braii2~-·__;
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTOS
PARECER
PROJETO DE LEI N°2S/96
Analisando o Projeto de Lei nº 25/96, onde os Vereadores Nereu
Faustino Ceni, Osvaldo Luiz Gabriel e Gilmar Luiz Arcari, buscam através desta
Casa de Leis, estabelecer nonnas para fiscalização sanitária de restaurantes e
similares no município de Pato Branco, esta comissão após analisar detalhadamente
a matéria, emite parecer favorável a sua tramitação e aprovação.
É o parecer.
~rancisco
~FP~ Pastorello-PDT - Relator
rtani-PMDB
... . ~-.. ·--.. -· --
COHISS~O DE ORÇAMENTOS E FINANÇA
O Presidente da COMISS!O DE ORCAMENTOS E FINANÇA
abaixo assinado, com base nos artigos n9s. 49 e 53 do Regimento
Inten1i::> no desta Casa de Leis, no~ c;pno n~lato\· do p,·ojeto
de Lei nQ. 0?~/f. ( .. O Vei·eador· .... &f1 lf:f:t: (lô. .............. .
Pato Bn\nco, {).?,de .. ~1:~4 ... ?'4 ... (f.// ..... .
Presidente e:~:.l~fi'<~o~ e Finança
Oradi Francisco Caldatto
C. Mun. de 4· Beo. f
::~4!k=~--: l ......,._:;,~~_J
Câmara Munícípal de Pato ranco
Estado d"o Paraná
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
PARECER
PROJETO DE LEI Nº 25/96
Buscam os Vereadores proponentes, autorização legislativa, através
do Projeto de Lei nº 25/96, estabelecer normas para fiscalização sanitária de
restaurantes e similares no município de Pato Branco.
A matéria busca estipular normas de acordo com a legislação vigente
as quais receberão da Vigilância Sanitária selo adesivo de aprovação.
A matéria tem amparo legal e merece a sua tramitação.
Esta Comissão emite PARECER FAVORÁVEL a sua
aprovação.
É o parecer.
(
Pato Branco, 05
Osvaldo Luiz Gabriel-PTB-Presidente
Picolo-Membro
MLYf J _ it( kG,O~J &•mar Luiz Arcari-PPB-Membro
~{-w~ Pearo Polo Neto-PFL-Membro
Estado áo Paraná
Câmara Jt(unícípal de Tato
ASSESSORIA JURÍDICA
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 25/96
C. Mun. de P. Bco.
Fb.N.•~
v1s o
ranco
Pretendem os Vereadores proponentes do Projeto de Lei em epígrafe, obter o apoio
do douto Plenário desta Casa de Leis, para estabelecer normas para fiscalização
sanitária de restaurantes e similares no Município de Pato Branco.
A proposição tem por finalidade estipular normas para fiscalização sanitária de
restaurantes e similares, sendo que os estabelecimentos que estiverem
desempenhando suas atividades de acordo com a legislação vigente, receberão da
vigilância sanitária selo adesivo de aprovação.
Além disso, traz ainda o Projeto, que os proprietários de referidos estabelecimentos,
se obrigam a afixar placas em local visível, convidando a clientela a visitar os locais
de preparo e cacção de alimentos.
O sentido da matéria é de dar ao consumidor segurança e garantia na obtenção de
produtos alimentícios de qualidade, para tanto, os estabelecimentos do ramo que
estiverem desempenhando suas atividades de acordo com a· legislação sanitária
vigente, receberão periodicamente selo adesivo de aprovação.
A matéria em questão encontra guarida na Lei Municipal nº 1.271, de 17 de
dezembro de 1.993, que dispõe sobre as ações de saneamento e vigilância sanitária e
nas demais legislações pertinentes, estando portanto, apta a seguir sua regimental
tramitação.
É o parecer, SMJ.
Pato Branco, 05 de agosto de 1.996.
D •• .,. A • ..., .. :,..h.Ai~ AQ-t
Câmara 1flunicípal de Pato
e. Mun. ' d!} t'. l:lCO. ,
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Fls. N.!!_QZ? 14 ____ . ' ~
--·--~--j
ranco
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Cláudio Bonatto
Presidente da Câmara de Vereadores Município de Pato Branco
Os Vereadores que este subscrevem, NEREU FAUSTINO CENl-PC DO B, OSVALDO
LUIZ GABRIEL-PTB e GILMAR LUIZ ARCARl-PPB, na forma regimental e no uso de suas atribuições, apresentam para a apreciação do douto Plenário e solicita o apoio dos nobres pares para a
aprovação do seguinte Projeto de Lei nº 25/96:
PROJETO DE LEI Nº 25/96
SÚMULA: Estabelece normas para fiscalização sanitária de restaurantes e similares no município de Pato Branco.
Art. 1 º - Os restaurantes e similares serão fiscalizados trimestralmente pela Vigilância Sanitária
Municipal, recebendo selo adesivo de aprovação, os estabelecimentos que estiverem de acordo com a legislação vigente.
Art. 2º - O selo referido no artigo anterior será auto-colante com a inscrição "APROVADO", subscrito pela Vigilância Sanitária de Pato Branco.
§ 1 º. O selo adesivo será fixado em local visível, junto à entrada do estabelecimento comercial, em
dimensões e cores a serem definidas pelo Município.
§ 2°. Trimestralmente, após vistoria sanitária, o selo será substituído por um de mesma forma,
conteúdo e tamanho, porém, de cor diferente.
Art. 3 º - Independentemente da fiscalização sanitária, os proprietários de restaurantes e similares
solicitarão a vistoria e respectivo selo com antecedência mínima de 15 (quinze) dias.
Art. 4° - Os proprietários de restaurantes e similares, obrigatoriamente, afixarão placas, convidando
a clientela a visitar os locais de preparo e cocção de alimentos.
Parágrafo único. O convite referido no "caput" deste artigo será feito através de placa ou adesivo
fixado em local visível junto à entrada do estabelecimento.
Art. 5° - Revogando as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Nestes termos, pedem deferimento.
Branco, 20 de maio de 1996.
~~ 8 , #9f(;t}'Kl ,
OMAR LUIZ ARCARl-P~
G. Mun. de P. Hco.
Fl•.N.~ ,-
Câmara 1f/,unicipal de tpato
JU9f'IFleA TIVA AO PROJETO DE LEI 25196
Apresentamos com este Projeto de Lei, a garantia da perfeita fiscalização aos restaurantes e similares,
tendo em vista os últimos acontecimentos de intoxicação alimentar em vizinhos municípios.
Com a preocupação de coibir tal possibilidade em Pato Branco é que apresentamos a matéria em questão , abrindo-á ao debate com a sociedade, através do Plenário desta Casa.
Pato Branco dispõe de qualificado órgão de Vigilância Sanitária, que precisa ser especificado, fato que
acreditamos estar contribuindo com a matéria em debate.
O fato de ser afixado um selo trimestralmente, alterando sua cor, deixa a tranqüilidade ao usuário de que
nossa cidade, em particular os restaurantes e similares, querem oferecer a segurança e a tranqüilidade,
àqueles que nos visitam e/ou servem-se destes estabelecimentos.
Da mesma forma, a obrigatoriedade de afixar uma placa ou adesivo, junto a entrada do estabelecimento,
convidando a clientela para visitar sua cozinha, ou demais dependências que trabalham com alimentos,
fará com que os proprietários, esmerem-se em oferecer a melhor alimentação possível, ou seja uma uma
forma mequívoca de buscar cada vez mais a qualidade, tanto propalada nos dias atuais.
Com estes objetivos apresentamos tal proposição, na certeza de contar com o democrático debate interno, aprimorando nossa bela Pato Branco.
Proponente PTB
~~?t J- ~JJ'<A' lmar Lmz Arcari
ponente PPD