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materia nº 25/1996

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 25 / 1996
Date 1996-05-02
EmentaEstabelece normas para fiscalização sanitária de restaurantes e similares no município de Pato Branco.
native_id22561

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2023-08-03 Arquivado F Lei nº 1487, de 30 de agosto de 1996.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 10

f 
' 
• 
r 'Prefeltura J'itunlclpal de 'Pato <Branco ESTADO DO PARANA. 
GABINETE DO PREFEITO 
LEIN' l.487 
DATA: 30 de 111oa1o de 1996. 
SÚMULA: Estabelece nonnas para fllClliZllçto sanitária de 
reat11unm1<s e similares no Municipio de Palo Bran co. 
A Cimara Municipal de Palo Branco, Estado do Pa~ dec;..,.n e eu Prefeito Municipal. sanciono a sepinte Lei: 
Art. r - Os re~ e ~ scião fiscaliz.ado8 trimestralmente 
pela Vigilância Sanitária Municipal, . recebendo selo adesivo de aproYBÇão, os 
•stabelcc:llllClltos que estJvcmn de~ com a legislação vigente. 
1 
Art. 2° - O solo referido no artigo anterior será ant<H:Olante com a 
, inscrição "APROVADO", subscrito pela Vigilllnçia ·Sanitária de Pato Branco. 
§ l'. O solo adesivo será fixado em local visfvel, junto à entrada do 
estabelecimento comercial, em dimensões e cores a serem definidas pelo Municfpio. 
, § 2" ~ Trimestralmente, após vistclria sanitária, o solo será silbstituldo por 
\1 um do IDClllJl8 fonna, conteúdo ~ ~. porém, de cor diferente. 1 . . 
, Art. 3° • Indopendontemeute da fiscaliZl!Çlo .sanitária, os proprietários de 
restaurantes e silllilares _ solicitarlo a \'isloria e respeÇtivo ll!!lél'Cóm antoced&icia 
minima de 1 S _(quinz.e) dias. · · · · · 
Art. 4º - Os proprietários .de restaumntes e similares, obrigatoriamente, afixarão placas, convidando a clientela a visitar os locais de. preparo e coc:ção de 
alimentos. 
PanÍgrafo único. O convite referido no "caput"deste artigo será feito 
através de placa ou . adesivo fixado em. local vislvel junto ·à entrada do amtabGlfl'Oi.numto. · 
. Art. 5"- ~vogando as diSposicções em co~trário esta Lei entta em vigor na data de sua publicaçio. ' , 
Esta Lei ~~rre de Projeto de Lei de autoria dos Vereadores Gilmar 
Luiz Arcari, Nereu.Faustino Ceni e Osvaldo Luiz Gabriel. 
1996, 
~~;-d;-p~·- B~~:: . . ' ; ·.·_:;· -~ -"~..;·""'' N.!! --- .... 
- - ViS" ·~ ' """"'--...:··~ 
~· Mun. dt P · !:-. \ li 0:9' t _Fls.N~ l 
Câmara JV(unicípal de 'Pato B~ 
PROJETO DE LEI Nº 25/96 
SÚMULA: Estabelece normas para fiscalização 
sanitária de restaurantes e similares 
no município de Pato Branco. 
Art. 1° - Os restaurantes e similares serão fiscalizados trimestralmente 
pela Vigilância Sanitária Municipal, recebendo selo adesivo de aprovação, os 
estabelecimentos que estiverem de acordo com a legislação vigente. 
Art. 2° - O selo referido no artigo anterior será auto-colante com a ins￾crição "APROVADO", subscrito pela Vigilância Sanitária de Pato Branco. 
§ 1 º. O selo adesivo será fixado em local visível, junto à entrada do es￾tabelecimento comercial, em dimensões e cores a serem definidas pelo Municí￾pio. 
§ 2º. Trimestralmente, após vistoria sanitária, o selo será substituído por 
um de mesma forma, conteúdo e tamanho, porém, de cor diferente. 
Art. 3º - Independentemente da fiscalização sanitária, os proprietários 
de restaurantes e similares solicitarão a vistoria e respectivo selo com antece￾dência mínima de 15 (quinze) dias. 
Art. 4º - Os proprietários de restaurantes e similares, obrigatoriamente, 
afixarão placas, convidando a clientela a visitar os locais de preparo e cocção de 
alimentos. 
Parágrafo único. O convite referido no "caput" deste artigo será feito 
através de placa ou adesivo fixado em local visível junto à entrada do estabele￾cimento. 
Art. 5º - Revogando as disposições em contrário, esta Lei entra em vi￾gor na data de sua publicação. 
Estado do Paraná 
Câmara Munícípal de Pato B 
COMISSÃO DE MÉRITO 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 25/96 
· "· Mun. da P. Bco. fü.Nçtk 
VI O 
Analisando o Projeto de Lei em apreço, de autoria dos Vereadores Nereu 
Faustino Ceni, Osvaldo Luiz Gabriel e Gilmar Luiz Arcari, os quais buscam 
obter o apoio do douto Plenário desta Casa de Leis, para estabelecer 
normas para fiscalização sanitária de restaurantes e similares no município 
de Pato Branco, esta Comissão conclui em fornecer parecer favorável a 
aprovação da matéria, por entender ser a mesma útil, oportuna e 
conveniente, tendo em vista que a mesma tem por finalidade dar 
segurança, garantia e qualidade quanto aos produtos alimentícios 
consumidos pela população, identificando os estabelecimentos que estejam 
desenvolvendo suas atividades dentro das normas exigidas pela legislação 
sanitária, com selo de aprovação periodicamente expedido por tal órgão. 
É o nosso parecer, sub censura. 
ranco, 09 de agosto de 1.996. 
" ..... ,,... __ .... 
C. Mun. -;p. B~o: J 
Fl•. N.• ~. 1 "2'":7--- . ~õ __ .__ 
COHISS~O DE H~RITO 
O Presidente da COMISS!O DE M~RITO, abaixo 
assinado, com base nos artigos n9s. 49 e 53 do Regimento Inter￾no no desta Casa de Leis, nomeia como relator do Projeto de 
Lei nQ . . a.:i I !f.6. .... o 1
Jer12ado1· .... ~/l-b. .................. . 
Pato Br·:.rnco, /) {/,-/$./ {J ,C. .................... . 
nte #comissão 
Ivo Polo 
de Mérito 
. C. Mun. de P. eet1.1 
fü.N~ __ ! 
1 _;:;___, 
Câmara Munícípal de Pato Braii2~-·__; 
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTOS 
PARECER 
PROJETO DE LEI N°2S/96 
Analisando o Projeto de Lei nº 25/96, onde os Vereadores Nereu 
Faustino Ceni, Osvaldo Luiz Gabriel e Gilmar Luiz Arcari, buscam através desta 
Casa de Leis, estabelecer nonnas para fiscalização sanitária de restaurantes e 
similares no município de Pato Branco, esta comissão após analisar detalhadamente 
a matéria, emite parecer favorável a sua tramitação e aprovação. 
É o parecer. 
~rancisco 
~FP~ Pastorello-PDT - Relator 
rtani-PMDB 
... . ~-.. ·--.. -· --
COHISS~O DE ORÇAMENTOS E FINANÇA 
O Presidente da COMISS!O DE ORCAMENTOS E FINANÇA 
abaixo assinado, com base nos artigos n9s. 49 e 53 do Regimento 
Inten1i::> no desta Casa de Leis, no~ c;pno n~lato\· do p,·ojeto 
de Lei nQ. 0?~/f. ( .. O Vei·eador· .... &f1 lf:f:t: (lô. .............. . 
Pato Bn\nco, {).?,de .. ~1:~4 ... ?'4 ... (f.// ..... . 
Presidente e:~:.l~fi'<~o~ e Finança 
Oradi Francisco Caldatto 
C. Mun. de 4· Beo. f 
::~4!k=~--: l ......,._:;,~~_J 
Câmara Munícípal de Pato ranco 
Estado d"o Paraná 
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO 
PARECER 
PROJETO DE LEI Nº 25/96 
Buscam os Vereadores proponentes, autorização legislativa, através 
do Projeto de Lei nº 25/96, estabelecer normas para fiscalização sanitária de 
restaurantes e similares no município de Pato Branco. 
A matéria busca estipular normas de acordo com a legislação vigente 
as quais receberão da Vigilância Sanitária selo adesivo de aprovação. 
A matéria tem amparo legal e merece a sua tramitação. 
Esta Comissão emite PARECER FAVORÁVEL a sua 
aprovação. 
É o parecer. 
( 
Pato Branco, 05 
Osvaldo Luiz Gabriel-PTB-Presidente 
Picolo-Membro 
MLYf J _ it( kG,O~J &•mar Luiz Arcari-PPB-Membro 
~{-w~ Pearo Polo Neto-PFL-Membro 
Estado áo Paraná 
Câmara Jt(unícípal de Tato 
ASSESSORIA JURÍDICA 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 25/96 
C. Mun. de P. Bco. 
Fb.N.•~­
v1s o 
ranco 
Pretendem os Vereadores proponentes do Projeto de Lei em epígrafe, obter o apoio 
do douto Plenário desta Casa de Leis, para estabelecer normas para fiscalização 
sanitária de restaurantes e similares no Município de Pato Branco. 
A proposição tem por finalidade estipular normas para fiscalização sanitária de 
restaurantes e similares, sendo que os estabelecimentos que estiverem 
desempenhando suas atividades de acordo com a legislação vigente, receberão da 
vigilância sanitária selo adesivo de aprovação. 
Além disso, traz ainda o Projeto, que os proprietários de referidos estabelecimentos, 
se obrigam a afixar placas em local visível, convidando a clientela a visitar os locais 
de preparo e cacção de alimentos. 
O sentido da matéria é de dar ao consumidor segurança e garantia na obtenção de 
produtos alimentícios de qualidade, para tanto, os estabelecimentos do ramo que 
estiverem desempenhando suas atividades de acordo com a· legislação sanitária 
vigente, receberão periodicamente selo adesivo de aprovação. 
A matéria em questão encontra guarida na Lei Municipal nº 1.271, de 17 de 
dezembro de 1.993, que dispõe sobre as ações de saneamento e vigilância sanitária e 
nas demais legislações pertinentes, estando portanto, apta a seguir sua regimental 
tramitação. 
É o parecer, SMJ. 
Pato Branco, 05 de agosto de 1.996. 
D •• .,. A • ..., .. :,..h.Ai~ AQ-t 
Câmara 1flunicípal de Pato 
e. Mun. ' d!} t'. l:lCO. , 
. -
Fls. N.!!_QZ? 14 ____ . ' ~ 
--·--~--j 
ranco 
i 
Cláudio Bonatto 
Presidente da Câmara de Vereadores Município de Pato Branco 
Os Vereadores que este subscrevem, NEREU FAUSTINO CENl-PC DO B, OSVALDO 
LUIZ GABRIEL-PTB e GILMAR LUIZ ARCARl-PPB, na forma regimental e no uso de suas atribui￾ções, apresentam para a apreciação do douto Plenário e solicita o apoio dos nobres pares para a 
aprovação do seguinte Projeto de Lei nº 25/96: 
PROJETO DE LEI Nº 25/96 
SÚMULA: Estabelece normas para fiscalização sanitária de restaurantes e simi￾lares no município de Pato Branco. 
Art. 1 º - Os restaurantes e similares serão fiscalizados trimestralmente pela Vigilância Sanitária 
Municipal, recebendo selo adesivo de aprovação, os estabelecimentos que estiverem de acordo com a legisla￾ção vigente. 
Art. 2º - O selo referido no artigo anterior será auto-colante com a inscrição "APROVADO", subs￾crito pela Vigilância Sanitária de Pato Branco. 
§ 1 º. O selo adesivo será fixado em local visível, junto à entrada do estabelecimento comercial, em 
dimensões e cores a serem definidas pelo Município. 
§ 2°. Trimestralmente, após vistoria sanitária, o selo será substituído por um de mesma forma, 
conteúdo e tamanho, porém, de cor diferente. 
Art. 3 º - Independentemente da fiscalização sanitária, os proprietários de restaurantes e similares 
solicitarão a vistoria e respectivo selo com antecedência mínima de 15 (quinze) dias. 
Art. 4° - Os proprietários de restaurantes e similares, obrigatoriamente, afixarão placas, convidando 
a clientela a visitar os locais de preparo e cocção de alimentos. 
Parágrafo único. O convite referido no "caput" deste artigo será feito através de placa ou adesivo 
fixado em local visível junto à entrada do estabelecimento. 
Art. 5° - Revogando as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Nestes termos, pedem deferimento. 
Branco, 20 de maio de 1996. 
~~ 8 , #9f(;t}'Kl , 
OMAR LUIZ ARCARl-P~ 
G. Mun. de P. Hco. 
Fl•.N.~ ,-
Câmara 1f/,unicipal de tpato 
JU9f'IFleA TIVA AO PROJETO DE LEI 25196 
Apresentamos com este Projeto de Lei, a garantia da perfeita fiscalização aos restaurantes e similares, 
tendo em vista os últimos acontecimentos de intoxicação alimentar em vizinhos municípios. 
Com a preocupação de coibir tal possibilidade em Pato Branco é que apresentamos a matéria em ques￾tão , abrindo-á ao debate com a sociedade, através do Plenário desta Casa. 
Pato Branco dispõe de qualificado órgão de Vigilância Sanitária, que precisa ser especificado, fato que 
acreditamos estar contribuindo com a matéria em debate. 
O fato de ser afixado um selo trimestralmente, alterando sua cor, deixa a tranqüilidade ao usuário de que 
nossa cidade, em particular os restaurantes e similares, querem oferecer a segurança e a tranqüilidade, 
àqueles que nos visitam e/ou servem-se destes estabelecimentos. 
Da mesma forma, a obrigatoriedade de afixar uma placa ou adesivo, junto a entrada do estabelecimento, 
convidando a clientela para visitar sua cozinha, ou demais dependências que trabalham com alimentos, 
fará com que os proprietários, esmerem-se em oferecer a melhor alimentação possível, ou seja uma uma 
forma mequívoca de buscar cada vez mais a qualidade, tanto propalada nos dias atuais. 
Com estes objetivos apresentamos tal proposição, na certeza de contar com o democrático debate inter￾no, aprimorando nossa bela Pato Branco. 
Proponente PTB 
~~?t J- ~JJ'<A' lmar Lmz Arcari 
ponente PPD 

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