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materia nº 31/1996

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 31 / 1996
Date 1996-04-24
EmentaAutoriza o Chefe do Poder Executivo a assinar convênio com o Estado do Paraná.
native_id22566

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2023-08-03 Arquivado F Lei Nº 1443, de 29 de maio de 1996.

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 29

Eetado do Paraná 
e. Mun. de P. Bc__!: 
"'·~-;p-~ - __ M .. -2:--
ISTO 
Câmara 1flunicipal de tpato 
PROJETO DE LEI Nº 31/96 
SÚMULA: Autoriza o Chefe do Poder Executivo, a assinar 
convênio com o Estado do Paraná e dá outras providências. 
Art. 1 º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a firmar convênio com o 
Estado do Paraná, visando a adequação, reequipamento, descentralização e ativação da fração do 
Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Paraná sediada no Município de Pato Branco. 
Art. 2º - O convênio a ser firmado, nos termos desta Lei, reger-se-á pelas seguintes 
condições: 
1 - Compete a Prefeitura Municipal de Pato Branco: 
a) destinar para uso e emprego exclusivo do Grupamento do Corpo de Bombeiros 
da Polícia Militar do Estado do Paraná, sediado em Pato Branco, Estado do Paraná, os veículos, 
acessórios e equipamentos exigidos pelo plano de segurança da área, respeitadas em quaisquer 
casos as especificações técnicas do Corpo de Bombeiros da PMPR; 
b) ceder a fração do CB da PMPR, áreas e instalações prediais indispensáveis e 
condizentes as necessidades de alojamento de pessoal e material de Postos de Bombeiros no Mu￾nicípio; 
c) adequar e manter em perfeito funcionamento a rede de hidrantes do perímetro 
urbano da cidade de Pato Branco, segundo as prescrições ditadas ou aconselhadas por órgãos 
reconhecidamente técnico no assunto; 
d) arcar com as despesas de aquisição, manutenção, renovação dos meios materiais, 
bem como as despesas de projetos técnicos destinados a prover a segurança contra incêndios da 
área do Município, bem como com as instalações e demais imóveis colocados a disposição da Fra￾ção do Corpo de bombeiros da Polícia Militar do Estado do Paraná, sediado em Pato Branco; 
e) implantar nas posturas Municipais ou diplomas legais equivalentes, dispositivos 
reguladores necessários a prevenção contra incêndios e sinistros, segundo especificações do Cor￾po de Bombeiros da Polícia Militar do Estado do Paraná; 
f) para a descentralização do Corpo de Bombeiros do Município de Pato Branco, 
deverá ser obedecida orientação técnica pelo Corpo de Bombeiros, de acordo com o Plano de 
-~.egurança CB/PMPR. 
• Câmara 1flunicípal de 'Pato 
Estado do Paraná 
II - o Estado compromete-se a: 
a) manter, sem solução de continuidade, dentro dos padrões recomendados pela 
técnica e enquanto prevalecer o convênio autorizado nesta Lei, uma Fração do Corpo de Bombei￾ros no Município de Pato Branco; 
b) incluir pessoal em número e condições exigidos pela ativação de uma Fração do 
Corpo de Bombeiros com suas respectivas seção e subseção na área urbana do Município de Pato 
Branco, segundo planejamento elaborado pelo Corpo de Bombeiros, devidamente aprovado pelos 
setores competentes; 
c) formar o pessoal incluído, mantendo ainda, em constante desenvolvimento um 
programa de adestramento e especialização de seus efetivos; 
d) fornecer todo o equipamento individual e fardamento que se fizer necessário ao 
pleno exercício das atividades de segurança contra incêndios; 
e) manter, em caráter permanente, na área de segurança, em número de qualifica￾ção exigidos pelo plano de ativação de postos, pessoal de seus próprios quadros; 
f) oferecer toda a assistência médica hospitalar aos componentes do Grupamento e 
seus familiares; 
g) remanejar os componentes da Fração que por condições de saúde, motivos de 
ordem disciplinar ou inadaptação profissional não atendam às exigências do Serviço de Segurança 
Contra Incêndios e Prestação de Socorros Públicos; 
h) manter na área de segurança, todo o patrimônio que por força deste convênio 
tem seu uso cedido ao Corpo de Bombeiros, impedindo sua aplicação em serviços e missões di￾versas daqueles a que se destinam; 
i) salvo no caso de calamidade pública, ou sinistros, incêndios, poderá o CMT da 
Fração fazer uso dos equipamentos e veículos para atender a emergência iminente, fora da sua 
localidade de origem; 
j) oferecer ao Município todo o assessoramento necessário ao trato de assuntos 
relativos a prevenção e segurança contra incêndios e sinistros; 
k) promover através dos elementos destacados do Corpo de Bombeiros, campanhas 
e serviços desenvolvidos diretamente junto a população, por meio de entrevistas, palestras, yisitas 
domiciliares, cursos ou outras formas efetivas de orientação e prevenção, e a segurança contra 
incêndios e sinistros; 
1) emitir parecer e orientação técnica, através do serviço da BM/7 - Engenharia do 
Corpo de Bombeiros da PMPR em todos os projetos e consultas que por força de sua natureza e 
da legislação devam ser submetidas aquele procedimento. 
Art. 3º - Ao Estado foi assegurado o pleno direito de movimentação, alteração e 
constituição do quadro componente do-Orupamento destacado em Pato Branco, sob o Comando 
do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado do Paraná. 
Câmara 1flunicipal de Pato 
Estado do Paraná 
Art. 4° - Ao Estado caberá a responsabilidade do pagamento dos soldos e demais 
vantagens previstos na legislação da Polícia Militar do Estado do Paraná, alimentação e previdên￾cia aos elementos do Grupamento do Corpo de Bombeiros, sediado em Pato Branco. 
Art. 5º - A partir de 1997, deverá constar dos orçamentos municipais as dotações 
necessárias ao pleno cumprimento do Convênio desta Lei. 
Art. 6º - O Convênio autorizado nesta Lei terá por prazo 5 (cinco) anos contados 
da data da publicação da presente Lei. 
Art. 7º - O Município de Pato Branco fica autorizado a firmar convênio com ou￾tros Municípios, mediante participação financeira para o Fundo de Reequipamento do Corpo de 
Bombeiros da PMPR - FUNREBOM, para a prestação de serviços de prevenção e segurança 
contra incêndio e sinistros. 
Parágrafo único. O convênio a que se refere o presente artigo somente poderá ser 
firmado pelo Prefeito Municipal após prévia aprovação dos termos do mesmo pela Câmara Muni￾cipal. 
Art. 8° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas a 
Lei nº 235/76 e as disposições em contrário. 
• Cdmara 1/lunicipal de t:/>ato 
Eatodo do Paran~ 
~ ~ lN.l'N: SI ~ O :!STllDO IX> P.AHANÁ., 
A!l'RAVÉ3 DA ~ DA. ~ PÚBLiqA E 
O 'MUNICÍPIO llE P.Aro BRMO>. 
O .ES'l!AOO 00 PARANÃ.1 peasca jurldica de direi to pÚbJ.ieo ~ 
atrMB da ~ DA ~ PÚBLICA1 cm. sede à Rua Deputado 
Meri.o de ~~ s/n~ nesta Cç1tal, OJC n'- 7f.ii.4te.932/~l-81, 
neste &to rep%esentada pe1o eeu Secretário cfuidido Manuel Martins 
de ôl1ve1ra.1 ~te autor1z.ãdo por 8to ~tal e:xam.do 
no expediente protocol.M.o SOD no t Cêfll a inte~ência. 
do· OOBPO DE ~ DA. PCÚCIA Mit.J.'l"Aii: 00 EST.AOO 00 :&'.ARANÁ e o 
MUEticlPm DE P.Am BHAmOJ .repreaentado pelo seu Prefeito Delv:1na 
~, l\G nll 3'47 .4681 nos teram doa artia.oB _ da Co."lStituiçoo 
Est~, • OOMOt.JMoie. can a. Lei M.Wc1pal nfl i f'il'l3lS.m. 
e presente oonviru.o, obJetivando a ilq)lantaçio e a operação de Ult\Q 
frecãD do Corpo de Barbeiros,, nos seguintes te:rmos: 
OLÃUSOLA. PlmEIRA 
O ~teJXI rlo ~ e~e a~ 
1) Manter, sem solução de oant:tnm.dade.., dentr'O dos pMrÕes 
rec~ pela técnicá e enquarrtó J.)l'eVá].éaer este oanvênio uma 
~ do Corpo de S°anbeil'õS 110 JilJ:ri1cÍpio de Pato BI"ãrlcô, 
2) .Inoluir peSS'.)a}. em nímiero 0 eont.tt.ç&s cx.:tg.1.doE. pela 
e.ti~ de una. Fração. do Coi;po de Bccnbe:lros na área do Mmiolpio 
ele >?e.to :an..'"'JCO ~ pl8neJGmeirt:o elaborado pela Policia Militar 
do Estado do Paraná, a~$ ~ li1W. Cbrpo. de acii:beiros ~ 
3) Fomiar peaeoaJ. e:;:ipeoial.121ado e manter em OOllStante 
desenl/Ol~ Ull ~ de &d.eat.ranl:!mo e e.specializal;i.o de 
.eeus e:fet1 voe;: 
4) ForneceY" todô o :L'a!'t;lamen,to que se f'12·i~n:" nec~~J.o 
ao él<én'.;ÍCio daa. ~1viàadee da. F.rã(;io dO Corpo ãé Batbeiroe; 
S) kantle:r. em cat'á.."tet" pe~ ~ .na i.""ea dO RJnicipi.o 
de .f'ato Brsnco. @l:ll t'ÚftaX"O e qual.J.f'icaQÕes ( eXigitkr.s pa-lo plano de 
s~ da área) 7 pessoal de seus pr'Óprios quadros; 
6} Oferecer toda a B.SSia~ médica hoapitalar aos coopo￾nentes da Fração do Corpo de aombeiros, oontorme a legisJ.eção peculisr 
em vlgor>~ 
7) Mante~ tw. área do Mi.lnidpio de Pato Brãnco, tr;;.do- o 
~ 
• Cdmara 1flunícípal de '/>ato 
Eatado do Paraná 
Fls:~ 02 
patrJm3nio que por ~ de-.ste oonvên:Lo tem seu uso cedido a Pração 
do Corpo de :8a1tJeiros, ilq'.led:1ndo sua çlicSQâo em 5ervíQos e rn:tesõcas 
di~rsas. daqueles a que se destin:lm; 
8) ~l' ao ».:oUclpio todo o ~to necessário 
ao trato de assmtos a segurarv;;a ocntra incêndios a outros s.l.n1stJ"os; 
9) P~rt através da FraQão do COrpo de :Bceb!Dirost 
cairpanhas. e lil&rviços tliretsrenta ,junto a popuJ.e.Qão1 a cltf'Un.d1r ~ 
p~ e a ~~a. contra :r.noêndios; 
10) !bl:Ltir parecer tóeni.co~ a.tnavée C%o e.etor ocm:petente 
esn todos oa pivjetos que poor :f'orça da sua natureza e C!a legi~ 
devam S$r ~ aqu.ele p.rocedl.mento. 
CLÃimLA. SPGlJlll. 
o Mmúclpio de Pato Brenoo earpromete-ee a.: 
l) Adquiri e deatinar paro uso e ~ ex.clUs:Lvo da 
FraçiD dQ Oorpo de :aeabe1>."0S da. POlioia Militar do .Estado do Para.TJá~ 
sed.ie:k> no lill.'licÍpio de Pato Branco. QS ve:i.culos, acessórios e e~pa￾rrsntos eng1doe pelo plano de segurat198. ela Ú"ea.1 respe:r. tadas em 
quai~J."' easo6 aa eepecificaçÕes técnico do Coxp:i de ~iros; 
2) Ceder a~ tJo. Corpo de ~iros, áreas e .1nstal.QÇÕes 
))r'ediais ind1apéJ1Bfweis e cooàizentes as necessidades de aloj8illeI'tto 
ele p&SSOQ'.L, admin:l.stra.Qão e parque de mater1al. da Postoa de Bombeiro& 
no !-lmid.pi-ot indioedos no plano de segurança da área; 
3) Adequar e manter em perftd:to :t\mc:l.cnamento a rede de 
hi~te.s do 11.lnicipio" indicados no plano de segur:;:ir::gEõl. .:la área; 
4) .AJ."c~ com as deape,saa de aquisi.çâo, manutenção, t'ellOV.agâo 
cbs maios matariais, bem oomo as despesas de projetos técntoos dest:l.na￾dos a. p.rover a ~a omtra. incêndios na ~ do Nilnielpio de 
Pato Brenoo, bem OQtlX> t com as inatalaçÕes da F.raç~ elo CotllO de 
.Boobei:ros t s~di.Eldo 4l9n fato :arenoo. 
5) I.crplantar nas ~bmile 1'bl:toipais ou <liplatM legais 
~valel:tte'St d1.apéeitivoa regladol:'es neoessárlos a ~iío eontra. 
1noindios. sept!) especif'J.caçõe.e do Corpo de lh:nbeiros da Policia 
Mili ter do .Estado do Perané.; 
6) ~lantar um RlJMJO ~ - Fundo da Reequii:iemerrto 
do Bctrbeiro t Q.ssti'l.le.do eec:lus1vamertte a prover recurao.s f.1na."'.oeiros 
para. o reaqui~to • ~ão da Fraoão do Corpo de Bai!>eirQS1 
Câmara 1flunicipal de 1Jato 
Estado do Paraná 
Fls. OS 
.., na forma. àa ~aleçao v:tgente4 
CLÃtSIIA mRCEmA 
Fies. sseegurado o pleno dirtüto de nmr:iJl:en~t alteração 
e oonst:ttuiçâD do quadro de pessoal da llrãÇ:ão do corpo de :BaTbe:i.t'OS 
de Pato Brenco1 através dOS ~ do ~ dei '.Bt;1tbeil."Ol!I da Policia 
Militar do EStado do iPareM. .. 
ai.ÃlJSUW\~ 
Ac Esta.do de> Paraná csbe.ri a ~111.dade do :o~nto 
dos solàos e demaiB vant.ElgenS pre\l'i.stas na leg1sls9i:> da PolÍOia 
Mü.itar do EstadO dO Paraná, al:Lmentaçio e p~ia aos catpJilent.es 
da FraQão do Coipo de Bcttheil"OS, sediru:Sos. no Mmid.pio CEe Pa."bO :Brw100. 
M- despesas corre-reo por conta da dotaçao .a.1.1.0 - Despesas 
cem pee.soal., 341+240 - Me.teN.el. ~ ~ e S.1 .• 3.0 - Seiv.i.~oa 
de terceiros e encargos. 
CLÃIBJLA~ 
A partir de 19911 deverão constar- do Orçootento I•l.mi.aipaJ. 
as dotaQÕea neoesaárias ao pleno e~o do presente convênio. 
CIÃUSUlA~ 
O .Muni.cÍpio de Pató Branco,. fica. autorizada a fi.....rmar. 
C(Xll anuência e.o Corpo de Ba'tbeiros ~ c;p.umdo mr o caso r convênios 
can outros M.Jnieipioa, mediante participação fioonceim. para o Fundo 
de rteequipaMnto da ~ do ~ d.e btleiroe .&ediado no t~OÍpio 
de Pato .Branco pera a pres-ta,;ão de SGrviços do CotJJO de Booi::ell'os ~ 
CI.Ãl8J1A *1MA 
F.i.Ca. eleito o f'oro da canarca de CUritiba, cem exclusão 
de quslqi.;wr Q\ltro:11 por mais p.riv:i.legiado qJ.e seja ~ a solução 
de qualquer contencioso a respeito do presente .instnmemo o quel 
vigarsrá pelo prazo de ~oo anos cantadas a. parlir da data da aia 
publ1é81jfio 00 :ru.éri.o Of'i.cd.al. do mrAro DO PARANÁ. 
ClJiwIA OITAVA 
AB ps.rte.s P«!Gri:i dernmcl.ar o presente convênio oo todo 
ou em ,Pé.tte1 m:adimte declaração fOl'm!il cem antecedênc:ie. mínima 
de 00 ( rw;.ventaO dias· que r:ru:n.ca será oo.nsi.d.en.do no a."">O f:tsc21 em 
E, por estarem aaaim àe aoordo,. as partes inicial.oelte 
~ f1:nnan o presente te~ d.e oonvênio1 na. presença de duas 
Câmara 1t/,unicipal de tpato 
Estado do Paraná 
ns. 04 
Cur.it1bas de de 1996~ ------
~= 
1. --------
2. --------
T_l_p ___ IA.tln\ 1"1.1 l"U'\.in 
Câmara 1flunicípal de (fato 
:-'-··--·------··... -·------- ____ ,; 
C. Mun. d;; r. ;-· -:-'.1. l 
(jf)" ; 
Fls. N.º ~;;;:=;::>-· l 
~---w:t o '--:J 
Estado do Paraná 
COMISSÃO DE MtRITO 
Parecer ao Projeto de Lei n9 31/96 
súmula: 
Análise: Busca o executivo Municipal, obter autorizaç~o Legislativa 
para celebrar convenio com o Estado do Paraná visando a ade￾quação, reequipamento, descentralização e ativação da fração 
do Corpo de Bonmbeiros, sediado em nosso município. 
Tais objetivos vem a muito sendo reclamados pela população 
patobranquense, em especial os moradores dos Bairros loca￾lizados junto a Zona Sul de nosso perímetro urbano. Tudo 
em atenção a necessidade de se proceder o combate a incendios 
naquela regiãe, que abriga considerável parcela da população 
urbana. 
PARECER Diante do acima exposto e com base na oportunidade e utilidade 
e nó pleno conceito de M~RITO fornecemos PARECER FAVORÁVEL 
a aprovação da matéria em apreço, 
parecer 
PC do B 
GZ~/G (J ,_}.-,~ .edro Polo 
Membro PFL 
Rua Arariabóia. 491 T elefox I0462l 24.2243 D,.._,,_ D .. ----
Estado do Paraná 
Câmara 1!/1unicipal de Tato 
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTOS 
PARECER AO PROJETO DE LEI N931/96 
Esta Comissão em analise ao Projeto de Lei, 
N~ 31/96, que busca Autorização para o Chefe do Poder 
Executivo'a assinar Convenio com o Estado do Paraná e 
dá outras providencias,,entende ser o mesmo de vital -
importancia para a segurança da população deste munic~ 
pio . Podemos observar também que o referido convenio 
busca clarear as obrigações do Estado e do Municipio , 
no tocante as ações para garantir um perfeito funciona - mento do Corpo de Bombeiros nesta cidade. 
Sob o prisma das Finanças e do Orçamentos , 
podemos notar também que existem dotações orçamentári￾as para tanto, e que qualquer investimentos .feito nes 
te setmr so~contribuirá para a melhoria de vida de no~ 
sos municipes. 
Diante do acima exposto e por concordarmos , 
com a referida matéria emitimos PARECER FAVORAVEL. 
PATO BRANCO, 23 de Maio de 1.996 
~ Pr flidente 
c~~c/J4cfts~ 
CA . POLAZZO 
Câmara 11lunicipal de 'Pato 
Estado do Paraná 
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO 
Parecer ao Projeto de Lei nº 031/96 
Esta Comissão analisando o Projeto de Lei em tela, de autoria do 
Executivo Municipal, o qual solicita autorização legislativa para celebrar convênio com 
o Estado do Paraná, visando a adequação, reequipamento, descentralização e 
ativação da fração do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Paraná, sediado no 
Município de Pato Branco, conclui em fornecer parecer favorável a aprovação da 
matéria, tendo em vista que a mesma encontra amparo legal, na norma contida no 
artigo 47, inciso XII da Lei Orgânica Municipal, que dispõe que compete ao Prefeito 
celebrar consórcios, convênios, acordos e contratos com entidades públicas ou ~ 
privadas, para a realização de objetivos de interesse do Município. 
Além disso, o orçamento municipal vigente, contempla dotação específica 
para atender os objetivos constantes do convênio a ser firmado, fato este que 
possibilita a concretização do mesmo. 
É o nosso parecer, SMJ. 
de maio de 1996. 
Osvaldo Luiz Gabriel - Presi 
~oRm~ ~6sval ~(d 
J.3efbaNelo o ., 
or rnc n'1n n_..__ n ____ _ 
COHISS~O DE ORCAHENTOS E FINANCA 
O Presidente da COMISS!O DE ORÇAMENTOS E FINANÇA 
abaixo assinado, com base nos artigos n9s. 49 e 53 do Regimento 
Pato Br·anco, ·ÍÁll .. . t!# .d ... ~ .. . /f.S:f. .... 
Presidente da 
V~r.M~- Comiss~o de Or~amentos e Finan~a 
Oradi Francisco Caldatto 
COHISS~O DE JUSTIÇA E REDAC~O 
O Presidente da COMISSÃO DE JUSTICA E REDACÃO, 
abaixo assinado, com base nos artigos nQs. 49 e 53 do Regimento 
Interno no desta rasa de Leis, nomeia como relator do Projeto 
de Lei nQ .... j 4 .%. O Vereador .. ~~~~.\:\::? .. r.-~;Yf.~ .. 
Pato Branco, ~ ~ MjckW (5 ~ 
L . --,,.-vW 
1 
"··~ ) 
Presidente ,JLa-Comi~s.sJio_de _ u~~Í.ç:\á~/Redaç:ão OsQaldo Luiz Gabriel 
COHISS~O DE H~RITO 
C. Mun. de P. Bco . 
. Fls. N.º )::f 
-·---~= ..,,,..,..,,,._. ... , .. ,.._~ 
O Presidente da COHISS~O DE H~RITO, abaixo 
assinado, com base nos artigos n9s. 49 e 53 do Regimento Inter￾no no desta Casa de Leis, nomeia como relator do Projeto de 
Lei n9 .... J~.\.$.~ .... O Vereador·.J~ .. ~~~ .. L ... 
Pato Branco, . 09. ~ ... . ~.? }~qb. 
Presill/! Comissão de:' Mérito 
Ivi::> Po 1 ;.:i 
Câmara 1flunicipal de Pato 
Eetado do Paraná 
ASSESSORIA JURÍDICA E CONTÁBIL 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 31/96 
1,,. Mun. dó P. Bce. 
Fls. N.2 __ , _~-
-----------~ 
Analisando o Projeto de Lei em epígrafe, de autoria do Executivo Municipal, o qual 
pretende obter autorização Legislativa para firmar Convênio com o Estado do Paraná, visando a 
adequação, reequipamento, descentralização e ativação da fração do Corpo de Bombeiros da 
Policia Militar do Paraná, sediado no Município de Pato Branco, apresentamos as seguintes 
considerações: 
O saudoso administrativista Professor Hely Lopes Meirelles, em sua obra Direito 
Municipal Brasileiro sobre o assunto em questão, assim se reporta: "A realização de obras 
serviços e atividades de interesse do Município que se estendam além de seu território ou 
dependam da colaboração de outras entidades ou órgãos não subordinados a Prefeitura Local 
exige acordos especiais que tomam a denominação de convênios ou consórcios. Convênio é todo 
pacto firmado pelo Município com entidades esta~ais, autárquicas,paraestataisou particulares 
para que estas pessoas jurídicas assumam e realizem determinados serviços, atividades ou obras de 
interesse público local, mediante remuneração da Municipalidade ou gratuitamente. Pode também 
o Município, por meio de convênio com outras entidades, realizar serviços e obras locais de 
interesse público, mas da competência dessas entidades." 
Diante do acima exposto e por haver dotação específica no Orçamento vigente 
(Departamento de Serviços Urbanos), para atender a tal finalidade, concluímos em fornecer 
Parecer Favorável a regular tramitação da matéria. 
É o nosso parecer, SMJ. 
Pato Branco, 06 de maio de 1996. 
tprefeitura 1flunicipal de rpato 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE 00 PREFEITO 
SÍMJIA: 
PROJETO DE lEI NI ) 1/96 
Autoriza o Chefe do Poder Executivo a assinar 
Convênio com o Estado do Paraná, e dá outras 
providência:::>. 
Art. 11 - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a 
firmar convênio com o Estado do Paraná, visando a adequação, reequipa￾mento, descentralização e ativação da fração do Corpo de Bombeiros 
da Polícia Militar do Paraná sediada no Município de Pato Branco. 
Art. 21 - O convênio a ser finnado, nos tennos desta Lei, 
reger-se-á pelas seguintes condições: 
I - Compete a Prefeitura Municipal de· Pato Branco: 
a) Destinar para uso e emprego exclusivo do Grupamento 
do Corpo de Bombeiros da Policia Militar do Estado do Paraná, sediado 
em Pato Branco, Estado do Paraná, os veículos, acessórios e equipamen￾tos exigidos pelo plano de segurança da área, respeitadas em quaisquer 
casos as especificações técnicas do Corpo de Bombeiros da PMPR; 
b) Ceder a fração do CB da PMPR, áreas e instalações 
prediais indispensáveis e condizentes as necessidades de alojamento 
de pessoal e material de Postos de Bombeiros no Município; 
c) Adequar e manter em perfeito í'uncionamento a rede 
de hidrantes do perímetro urbano da cidade de Pato Branco, segundo 
as prescrições ditadas ou aconselhadas por , - orgaos reconhecidamente 
técnico no assunto; 
d) Arcar com as despesas de aquisição, manutenção, 
renovaçao - dos meios materiais, bem como as despesas de projetos 
técnicos destinados a prover a segurança contrà incêndios da área 
do Município, bem como com as instalações e demais imóveis colocados 
a disposição da Fração do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar 
do Estado do Paraná, sediado em Pato Branco; 
e) Implantar nas posturas Municipais ou diplomas legais 
equivalentes, dispositivos reguladores necessários a prevenção contra 
incêndios e sinistros, segundo especificações do Corpo de Bombe · s 
'Prefeitura 1flunicipal de 'Pato 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
da Policia Militar do Estado do Paraná; 
Fls. 02 
f) Para a descentralização do Corpo de Bombeiros do 
M.micÍ.pio de Pato Branco, deverá ser obedecida orientação técnica 
pelo Corpo de .Banbeiros, de acordo com o Plano de Seguran9a CB/PMPR. 
II - O Estado compromete-se a: 
a) Manter, sem solu9ão de continuidade, dentro dos 
padrÕes recanendados pela técnica e enquanto prevalecer o convênio 
autorizado nesta Lei, urna Fração do Corpo de Bombeiros no MmicÍpio 
de Pato Branco. 
b) Incluir pessoal em número e condições exigidos 
pela ativação de tJna. Fração do Corpo de Banbeiros com suas respectivas 
seção e subseção na área urbana do M.mic:Í.pio de Pato Branco, segundo 
planejamento elaborado pelo Corpo de Bombeiros, devidamente aprovado 
pelos setores competentes; 
c) Formar o pessoal incluído, mantendo ainda, em constan￾te desenvolvimento um programa de adestramento e especialização 
de seus efetivos; 
d) Fornecer todo o equipamento individual e fardamento 
que se fizer necessário ao pleno exercício das atividades de segurança 
contra incêndios; 
e) Manter, em caráter permanente, na área de segurança, 
em número de qualificação exigidos pelo plano de ativação de postos, 
pessoal de seus próprios quadros; 
f) Oferecer toda a assistência médica hospitalar aos 
cOOi)Onentes do Grupamento e seus familiares; 
g) Remanejar os canponentes da Fração que por condições 
de saúde, motivos de ordem disciplinar ou inadaptação profissional 
não atendam às exigências do Serviço de Segurança Contra Incêndios 
e Prestação de Socorros PÚblicos; 
h) Manter na área de segurança, todo o patrimÔnio 
que por força deste convênio tem seu uso cedido ao Corpo de Bombeiros, 
impedindo sua aplicação em serviços e missões diversas daqueles 
a que se destinam; 
1) Salvo no caso de calamidade pÚblica, ou sinistros, 
incêndios, poderá o CMT da Fração fazer uso dos equipamentos e veículos 
para atender a emergência iminente, fora da sua localidade de origem; 
e. Mun.--de P. ~, 
Fls. N.º ~------- -·--------:;ls1_Õ ______ _ 
Prefeitura 1flunicipaL de r:rato Branco 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
Fls.03 
j) Oferecer ao Município todo o assesaoranento necessá￾rio ao trato de assuntos relativos a prevenção e segurança contra 
1.ncêndios e sinistros; 
k) Pranover através dos elementos destacados no Corpo 
de Baltleiroa, cmpanhas e serviços desenvolvidos diretamente junto 
a ~ação. por meio de entrevistas, palestras, visitas daniciliares, 
cursos ou outras t"o:nnas efetivas de orientação e prevenção, e a 
segurança contra incêndios e sinistros; 
l) l1ln1 tir parecer e orientação técnica, através do 
seIViço da 'fJ:ll/7 - &!genharia do Corpo de Banbeiros da fMPR em todos 
os projetos e coosul tas que Por força de sua natureza e da legislação 
devam ser sutxneticlas aquele procedimento. 
Art. 31 - Ao Estado foi assegurado o pleno direito de 
llDVimentaçê.o, al teNÇão e consti tui9ão do quadro carponente do Grupa￾mento destacado em Pato Branco, sob o CQnando do Corpo de Bali>eiros 
da Policia Militar do Estado do Paraná. 
Art. 49 - AD Estado caberá a responsabilidade do pagEll)!nto 
dos soldos e demais vantagens previstos na legislação da Polícia 
Militar elo Estado do Paraná, alimentação e previdência. aos elementos 
do Grupamento do corpo de Banbei:ros, ~~ em Pato Branco. 
Art. 51 - A partir de ~ ,L.( ~ 1" , deverá constar dos 
orçamentos Mlnicipais as dotaçÕes necoesaárias ao pleno cunprimento 
do Convênio desta Lei. 
Art. 6• - O Convênio autorizado nesta Lei terá por prazo 
S (cinco) anos contados d.a data da publicação da presente Lei • 
.Art. 7• - O fttmicÍpio de Pato Branco fica autorizado a 
firmar convênio com outros MJnicÍpios, mediante participação financeira 
para o fundo de Reequipanento do Cozpo de Bombeiros da PMPR - FUNREroM, 
para a prestação de serviços de prevenção e segurança contra incêndio 
e sinistn:>e. 
Parágrat'o 6:úco - O convênio a que se refere o presente 
artigo sanante poderá ser :firmado pelo Pret'ei to MJn1cipal apÓs prévia 
aprovação doe termos do mesroo pela câmara ltmicipal. 
Art. 81 - Esta Lei entrará. em vigor na da.ta de sua publica￾ção, ficando revogadas a Lei n• 235/76 e as disposiçÕes em contrário. 
'Prefeitura 1flunicipaL de ~ato 13ranco 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
Fls. 04 
Bnal'\CO, 10 de abril de J !996. 
' 
Prefeitura 1flunicípaL de 'Pato 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
MENSAGEM Nº 17196 
C. Mun. de P. Bco. 
Fls. N.~-~--·--- ---------·~~-~···----­ Vlé'10 rancei"·----
ExcelentÚ'simo Senhor Presidente e demais membros da Câmara Municipal de Pato Branco -
PR. 
Valemo-nos desta Mensagem para encaminhar à esta Colenda Casa de Leis o incluso 
Prqjeto de Lei que solicita autori:ação legislativa para celebrar convênio com o Estado do 
Paraná, via Secretaria de Estado da Segurança Pública, destinado à adequação, 
reequipamento,, descentralização e manuntenção do C'orpo de Bombeiros da Polícia Militar 
do Estado do Paraná sediado em nosso Município. 
Na verdade, o que o Governo do Es·tado pretende é basicamente uniformizar os 
convênios existentes e vigentes em lodo o Estado do Paraná, já que o atualmente em vigor 
não será alterado em sua essência, apenas quanto ao seu aspecto fhrmal, mantendo-se "in 
totum" todas as obrigações previstas no Convênio em vigor, confimne se constata das 
inclusas cópias do mesmo e da Lei nº 317, de 29 de setembro de 1.978, que então autorizou o 
Executivo Municipal a celebrá-lo. 
No texto do Projeto de Lei anexo buscamos reprodu:ir todas as cláusulas e condições 
em que o convênio se assentará, com o que cremos lhe garantirá maior eficácia e condições 
de se lhe e_'âgir o cumprimento do que se refere às obrigações do Governo Estadual, o que 
nem sempre ocorre como a realidade está a demonstrar. 
Contando com a aprovação do Projeto de Lei anexo, antecipamos agradecimentos e 
colhemos o ensejo para renovar protestos de esNma e consideração. 
~refeiiura 1flunicipaL de Pato 13r 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
~O QUE ENTRE SI CELEBRAM O ESTADO DO PARANÁ, 
ATRAVÉS DA SECRETARIA DA SF.GURAN;;:A PÚBLICA E 
O MUNICÍPIO DE PATO BRANCO. 
O ESTADO DO PARANÃ., pessoa jurídica de direi to pÚblico, 
através da SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA, com sede à Rua Deputado 
Mario de Barros, s/na nesta Capital, CGC nA 76.416.932/0001-81, 
neste ato representada pelo seu Secretário Cândido Manuel Martins 
de Oliveira, devidamente autorizado por ato governamental exarado 
no expediente protocolado sob nª com a interveniência 
do CORPO DE BOMBEIROS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PARANÁ e o 
MUNICÍPIO DE PATO BRANCO, representado pelo seu Prefeito Del vino 
Longhi, RG nA 347. 468, nos tennos dos artigos da Constituição 
Estadual, em consonância com a Lei Municipal nll firmam 
o presente convênio, objetivando a inplantação e a operação de uma 
fração do corpo de Bcmbeiros, nos seguintes tennos: 
CI.ÃlSJIA PRIMEIRA 
O Estado do Paraná corrpromete-se a: 
1) Manter, sem solução de continuidade, dentro dos padrÕes 
recanendada pela técnica e enquanto prevalecer este convênio uma 
Fração do corpo de Banheiros no M.micÍ.pio de Pato Branco. 
2) Incluir pessoal em número e condições exigidos pela 
ati vagão de una Fração do Corpo de Bombeiros na área do MmicÍpio 
de Pato Branco segundo planejamento elabora.do pela Polícia Militar 
do Estado do Paraná, através de seu Corpo de Bombeiros. 
3) Formar pessoal especializado e manter em constante 
desenvolvimento um programa de adestramento e especialização de 
seus efetivos; 
4) Fornecer todo o fardamento que se fizer necessário 
ao exercício das atividades da Fração do Corpo de Bombeiros; 
5) Manter, em caráter permanente, na área do Município 
de Pato Branco, em número e qualificações ( eXigidos pelo plano de 
segurança da área) , pessoal de seus próprios quadros; 
6) Oferecer toda a assistência médica hospitalar aos corrpo￾nentes da Fração do Corpo de Bombeiros, conf'o:nne a legislação peculiar 
em vigor; 
7) Manter na área do Município de Pato Branco, todo o 
~ 
C. Mun. d~ P. Bco. 
Fls. N.i Q-9_ ______ = 
j e ,z:C 
'Prefeitura 111,unicipal de Pato 
VISTO -
Branc-:=:o;;-.:...;..;;;.;.:_-.J 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
Fls. 02 
patrimOOio que por força deste convênio tem seu uso cedido a Fração 
do Corpo de Banbeiros, inpedindo sua aplicação em serviços e missões 
diversas daqueles a que se destinam; 
8) oferecer ao Município todo o assessoramento necessário 
ao trato de assuntos a segurança contra incêndios a outros sinistros; 
9) Promover, através da Fração do Corpo de Banheiros, 
carrpanhas e serviços diretamente junto a população, a difundir a 
prevenção e a segurança contra incêndios; 
10) Emitir parecer técnico, através do setor canpetente 
em todos os projetos que por força de sua natureza e da legislação 
devam ser sutmetidas aquele procedimento. 
CI.ÁUSUIA SJnmA 
O Município de Pato Branco ccmpranete-se a: 
1) Adquiri e destinar para uso e emprego exclusivo da 
Fração do Corpo de Borrheiros da Policia Militar do Estado do Paraná, 
sediado no Mmic:Ípio de Pato Branco, os veículos, acessórios e equipa￾mentos exigidos pelo plano de segurança da área, respeitadas em 
quaisquer casos as especificações técnicas do Corpo de Bombeiros; 
2) Ceder a Fração do Corpo de Bombeiros, áreas e instalações 
prediais indispensáveis e condizentes as necessidades de alojamento 
de pessoal, administração e parque de material de Postos de Bombeiros 
no MllnicÍpio, indicados no plano de segurança da área; 
3) Adequar e manter em perf'eito funcionamento a rede de 
hidrantes do M..mic:Ípio, indicados no plano de segurança da área; 
4) Arcar can as despesas de aquisição, manutenção, renovação 
dos meios materiais, bem como as despesas de projetos técnicos destina￾dos a prover a segurança contra incêndios na área do Município de 
Pato Branco, bem coroo, com as instalações da Fração do Corpo de 
Banbeiros, sediado em Pato Branco. 
5) Ini>lantar nas posturas .M.micipais ou diplanas legais 
equivalentes, dispositivos regladores necessários a prevenção contra 
incêndios, segundo especificações do Corpo de Bombeiros da Polícia 
Militar do :Estado do Paraná; 
6) Inplantar um FUNDO ES?JOC:IAL - Fundo de Reequipamento 
do Bombeiro, destinado esclusivamente a prover recursos :financeiros 
para. o reequipamento e manutenção da Fração do Corpo de Banbeiros, 
C. Mun. de P. Bco. 
Fls. N.!! _o!J._ __________ _ =- <::) ------·--·-c1;,·.i(-.:------
P re f ei fura 1flunicipaL de Pato Branco - ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
na forma da legislSQâo vigente. 
01ÃUSULA. itiQQM. 
Fls. 03 
Fica eseegurado o pleno direi to de moviJmntação, al teraoão 
e constituição do quadro de pessoal da. Fração do Col1X> de Banbeiros 
de Pato BlWlCO • através dos órgãos do Cox,x> de Balt>eiros da Polícia 
Militar do Fstado do Paraná. 
01ÃUSULA.~ 
k> Estado do Paraná caberá a responsabilidade do pagamento 
dos soldos e demais vantagens previstas na legislo.ção da. Pollcia 
Mi.li tar do Estado do Paraná, alimentação e previdência aos carponentes 
da Fração do Corpo de Banbeiros, sediados no MmicÍ.pio de Pato Branco. 
As despesas correrão por conta da dotaçao 3 .1.1. O - Despesas 
can pessoal, 3.1.2.0 - 11..a.terial de Constrno e 3.1.3.0 - Serviços 
de terceiros e encargos. 
01ÃUSULA. <UllftA 
A partir de 1991, deverão constar do Orçamento M.inicipal 
as dotaçÕes necessárias ao pleno cunpriloonto do presente convênio. 
01ÃUSULA. SEXTA 
O MlnicÍpio de Pato Branco, fica autorizado a firmar, 
can aruência do Corpo de Barbeiros, quando f'or o caso, convênios 
can outros MlnicÍpios, mediante part1.cipação financeira para o Fundo 
de Reequipanento da Fração do Corpo de Ba!t>eiros sediado no M..ndcÍpio 
de Pato Branco para a prestação de serviços do Corpo de Barbeiros. 
01ÃUSULA. stTIMA. 
Fica e lei to o foro da Canarca de Curitiba., can exclusão 
de qualquer outro, por mais privilegiado que Beja para a solução 
de qualquer contencioso a respeito do presente instru:nonto o quel 
vigorará pelo prazo de cinco anos contados a partir da data da sua 
publicação no Diário Of'icial do ESTADO 00 PJi.RM\IÃ. 
CLÃUSUlA OITAVA 
As partes poderão denunciar o presente convênio no todo 
ou em parte, m3diante declarat;;ão formal can antecedência mínima 
de 90 (noventa.O dias que nunca será considerado no ano fiscal em 
curso. 
E, por estarem assim de acordo, as partes inicialmante 
naneados f'innan o presente tenoo de convênio, na presença d.e duas 
testElllllnhas. 
'Prefeitura 1f/,unicipal de rpato 
C. Mun. d: &oj Fls. N.2 /\ f ----~~~--------- ~- _______ .... _ ,·,·10 13 ran ,,.,,.,::. 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
na fonna da legislação vigente. 
CLÃtBJIA TEBCElRA 
Fls. 03 
Fica assegurado o pleno direi to de movimentação, alteração 
e constituição do quadro de pessoal da Fração do Corpo de Bombeiros 
de Pato Branco, através dos Órgãos do Cozpo de Banbeiros da Policia 
Militar do Estado do Paraná. 
CLÃIBJIA~ 
Ao Estado do Paraná caberá a responsabilidade do pagamento 
dos soldos e demais vantagens previstas na legislação da Polícia 
Mi.li tar do Estado do Paraná, alimentação e previdência aos corrponentes 
da Fração do Corpo de Bombeiros, sediados no MmicÍ.pio de Pato Branco. 
As despesas correrão por conta da dotaçao 3 .1.1. O - Despesas 
com pessoal, 3.1.2.0 - Material de Consumo e 3.1.3.0 - Serviços 
de terceiros e encargos. 
CLÃtBJIA WCNTA 
A partir de 1991, deverão constar do Orçamento Municipal 
as dotações necessárias ao pleno cumprimento do presente convênio. 
CLÃtBJIA SEXTA 
O Município de Pato Branco, fica autorizado a firmar, 
com anuência do Corpo de Bombeiros, quando for o caso, convênios 
com outros Municípios, mediante participação financeira para o F\Jndo 
de Reequipamento da Fração do Corpo de Bombeiros sediado no M.mic:Í.pio 
de Pato Branco para a prestação de serviços do Corpo de Bombeiros. 
CLÃtBJIA siTIMA 
Fica e lei to o foro da Comarca de Curitiba, com exclusão 
de qualquer outro, por mais privilegiado que seja para a solução 
de qualquer contencioso a respeito do presente instrumento o quel 
vigorará pelo prazo de cinco anos contados a partir da data da sua 
publicação no Diário Oficial do ESTADO DO PARANÁ. 
CLÃtBJIA OITAVA 
As partes poderão denunciar o presente convênio no todo 
ou em parte, mediante declaração formal com antecedência mínima 
de 90 (noventao dias que nunca será considerado no ano fiscal em 
curso. 
E, por estarem assim de acordo, as partes inicialmente 
naneados firmam o presente termo de convênio, na presença de duas 
testemunhas. 
~re/eitura 1f/,unicipaL de Pato 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
Curitiba, de _____ de 1996. 
Secretário de F.stado da Segurança PÚblica 
~= 
1. -------
2. -------
Fls. 04 
PREFEITURA M U N 1C1 PAL DE PATO 
r.,,,,,,,.,. .. ·--....... d •• 
! Pabllead~-;-~---. ,, 
a.o.a. a•JQ}_ .. ~·.!J.i.I 10 . ? 
c.s. •• .~19J!_ ---- ••---.1_, lf , •• .l. •• -
L E 1 N.º 3 1 7 .. 
te_ =tzt.~ : Data: 29 de setembro de 1978. 
SÚMULA: Autoriza o Chefe do Executivo 
Muni e i pa 1 a firmar Convênio com o Estado do Paran:, para cr 1 a￾ção, instalação e manutenção do CORPO DE BOMBEIROS DA POLfCtA 
MILITAR DO PARAN; e d; out~as providências. 
A Cámara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, decretou e eu, 
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei: 
Art. 12 - Fica o Chefe do Executivo Municipal autori￾zado a firmar Convênio com o Governo do Estado do Paran;, para 
criação, instalação e manutenção do CORPO DE BOMBEIROS DA POLf￾CIA MILITAR DO PARANÁ em Pato Branco. 
Art. 22 - O Convênio a ser firmado, nos termos desta 
lei 1 reger-se-; pe 1 os termos e cond i ç~es do ANEXO' 1 que ; parte 
integrante desta Lei. 
Art. 32 - Ao Estado fica assegurado o p 1 eno direi to 
de movimentação, a 1 teraç~o e constituição do quadro de pesso a 1 
componente do Destacamento do Corpo de Bombeiros da Potfcia Mi￾litar do Paran~, sediado em Pato Branco. 
Art. 42 - Ao Estado caber~ a responsabilidade do pag~ 
mento do soldo e demais vantagens previstas na Legislaç~o da Po 
1 
~ • 
teta Mi 1 itar do Estado do Paran;, ai imentação e Previdência So 
cial aos elementos do Destacamento do Corpo de Bombeiros de Pa￾to Branco. 
-. 
e. Mun. ~s ?. Bco. 
-,~:·~----· 4 
Fls .••. ·~···- --- ____ ., ___ 
Estado do Paraná fls. 02. 
Gabinete do Prefeito 
Art. 52 - As dotaç~es necess~rias ao cumprimento do 
Conv~nio ora autorizado, constam do Orçamento Geral do Municr 
.,. Art. Óº - A presente Lei entrara em vigor na data 
de sua publicação, ficando revogadas a Lei Municipal n2 233 / 
76, de 08 de outubro de 1976 e demais disposiç~es em contr~ -
r 1 o .• 
Gabinete do Prefeito Municipal de P~ 
to Branco, em 29 de setembro de 1978. 
Engº" Civi 1 Roberto Zamberlan 
PREFEITO MUNICIPAL 
Estado do Paraná 
Gabinete do Prefeito 
07. Remanejar os componentes do Elemento de Combate a ln￾cênd i o que, por cond i çÕes. de sa~de, motivos de ordem 
d i sei p 1 i nar ou i nadaptaç~o prof i ss i ona 1, n~o atendam ~s ex i -
gências do Serviço de Segurança Contra lnc~ndio e Prestação' , . 
de Socorros Publicos. 
08. Manter na ~rea do Municipio de Pato Branco, todo o pa 
trim~nio q~e por força·~este Co~v~nio tem seu uso ce: 
dido ao Elemento de Combate a Incêndio para af designádo, im￾pedindo sua aplicação em serviços e missões diversas daquelas 
a que se destinam. . 09. Oferecer ao Municf pio todo o assessoramento necéss~- . .. rio ao trato de assuntos relativos a Segurança Contra 
Incêndio. 
10. , Promover, atraves dos elementos destacados no Elemen￾to de Combate a. 1 ncênd i o 1oca1, campanhas e serviços 
desenvolvidos diretamente junto~ população, por meio de en￾trevistas, palestras, visitas domici 1 iares, cursos e outras H H 'lo 
formas efetivas de 
Incêndio. 
or i entaçao e prevençao a Segurança Contra 
1 1 • , . , Emitir parecer tecn1co, atraves do setor competente, 
da 
em todos os projetos que por força de sua natureza e 
legislação, devam ser submetidos ~quele procedimento. 
CLAUSULA SEGUNDA: A PREFEITURA MUNICIPAL DE PATO BRANCO, com￾promete-se.a tomar as iniciativas legais e administrativas a￾baixo relacionadas sob os n~meros 1 a 7, ao efeito de: 
OI. Adquirir e destinar para uso e emprego exclusivo do 
E 1 emento de Combate a 1 nc~nd i o do Corpo de Bombeiros 
da Policia Mi 1 itar do Estado, sediado no Municfpio de Pato 
Branco, os veiculas, acess~rios e equipamentos exigidos pelo 
plano de segu~an)a da ~rea, respeitadas em quaisquer casos as 
especificações tecnicas do.Corpo de Bombeiros. 
02. Ceder ao E 1 emento de Combate a 1 ncênd i o do Corpo de 
Bombeiros da Policia Mi 1 itar do Estado, ~rease insta 
1 açÕes prediais i nd i spens~ve is e condizentes ~s necessidade; 
de alojamento de pessoal, administração e material de Postos 
de Bombeiros no Municfpio, indicados ~o Plano de Segurança do 
Corpo de Bombeiros. 
03. 
co, bem .... 
Adequar e manter em perfeito funcionamento a rede de 
hidrantes do perf metro urbano da cidade de Pato Bran￾como nos distritos que assim o exigirem, segundo pres 
cr1çoes ditadas ou· aconse 1 hadas por ~rg:io reconheci damen t; , . 
tecnico no assunto. 
04. • • N N Arcar com as despesas de aqu1s1çao, manutençao, reno- .., vaçao dos meios materiais, bem como com as despesas 
Estado do Paraná fls,. 03. 
Gabinete do Prefeito 
.,. de ~rojetos !ecn i cos dest ~nado;=; a prover a Segurança Contra 
lncendio na area do Munic1pio, bem como, com as instalações e 
derna is i m~ve is co 1 ocados. ~ disposição do E 1 emento de Combate 
a . 1 ncênd i o do Corpo de Bombeiros da Po 1 f c ia Mi 1 i tar do Esta￾do, sediado n~ Municf pio de Pato Branco •. 
05. 1mp1 antar nas Posturas Muni e i pais ou D i p 1 ornas Legais 
equ i va 1 entes, dispositivos regu 1 adore:;; e necess~r i os 
~Prevenção Contra Incêndio, segundo especificaç~es do Corpo 
de Bombeiros da Policia Mi 1 itar do Estado. . 
06. 1rnp1 antar um FUNDO ESPEC 1 AL - Fundo de Reequipamento 
de Bombeiro, destinado exclusivamente a prover recur￾sos financeiros para o reequipamento e manutenção do Elemento 
de Combate a Incêndio e Prevenção do Corpo de Bombeiros da P~ 
lfcia Mi 1 itar do Estado do Paran~, na forma da legislaç~o vi￾gente. ' . 
07. lmplantár no C~digo Tribut~rio Municipal,· na forma 
que a.Lei estabelecer: 
a. " Taxa anual de vistoria de Segurança Contra lncêndio,a i~ 
cidir sobre os estabelecimentos Industriais, Comerciais, 
Prestadores de Serviços, pr;dios residenciais e edifica- w 
çoes e~ geral. 
b. Taxa Urbana de Serviços de Bombeiro, a incidir sobre o 
metro de te~tada do terreno sem benfeitorias, a ser rec~ 
lhida ju~to ao imposto territorial,. 
CLÃUSULA TERCEIRA: Ao Estado fica assegurado o pleno direito 
de movimentação, alteração e constituição do quadro de pesso￾a 1 componente do E 1 emento de Combate a 1 ncênd i o. destacado no ~ , , N ~ • ~ Munic1pio de Pato Branco, atraves dos orgaos propr1os da Pol 1 
eia Militar do ·Estado. 
CLAUSULA QUARTA: Ao Estado caber~ a responsabi 1 idade do paga￾me~to dos soldos e demais vantagens previstas na legislação 
da Policia Mi 1 itar do Estado, ai imentação e previdência aos 
componentes do Elemento de Combate a Incêndio, sediado no Mu￾nicipio de Pato Branco. 
CLAUSULA QUINTA: A partir de 197~, deverão constar do Orçame~ 
to Municipal, as dotações necessarias ao pleno cumprimento do 
presente Convênio. . 
CLAUSULA SEXTA: O Municipio de Pato Branco fica autorizado a 
firmar, com anuência da Policia Mi 1 itar do Estado atrav~s de . . . , . 
seu corpo de Bombeiros, quando for o caso, Consorcio com ou￾tros Municf pios, mediante participação financeira para o Fun￾do de Reequrpamento do Elemento de Combate a Incêndio sediado 
Estado do Paraná fls. 04,. 
Gabinete do Prefeito 
no Muni c !pi o de Pato Branco, para a prestaç:~o de serv 1 ç:os de 
prevenção e/ou segurança contra inc~ndio. . 
CLAUSULA sfTIMA: Fica eleito o Foro da Comarca de Curitiba, 
com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que se￾ja, para a soluç~o de qualquer contencioso a respeito do pre￾sente instrumento, o qua 1 vi gorar~ por prazo indeterminado. 
CLAUSULA OITAVA: As partes poderão denunciar o presente Convê 
nio no todo ou em parte, mediante declaração formal que nunca 
ser~ considerada no ano fiscal em curso. . 
Testemunhas: 
E, por estarem assim de acordo, as partes inici￾a 1 mente nomeadas firmam o presente, na presença 
de duas testemunhas. 
Pato Branco, em 29 de setembro de 1978. 
Jayme Canet J~nior 
GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ 
Eng2. Civi 1 Roberto Zamberlan 
PREFEITO MUNICIPAL 

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