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materia nº 33/1996

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 33 / 1996
Date 1996-04-29
EmentaAutoriza o Executivo Municipal a conceder incentivos à implantação e expansão de unidades industriais no Município de Pato Branco.
native_id22568

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2023-08-03 Arquivado F Lei nº 1490, de 9 de setembro de 1996.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 16

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suo:()ESTE 
Pato.Branco. 28e29desetembro de1
1996 
.LEI !'rÜllO . 
DATA: 09 de oetembro de 1996. 
5ÚMVLA: AulÓriz.a o - Mumcipal a coocoder 
-·"~•-.do- - .. Mlmitlpio de Paro ar-o. 
A Clmara Maldpoi ile Pato..._ l!dat!. do Pa·~·ea~toMànldpal,-aoePlateLel: 
Art. 1•. ESla ld diB!>lle .00.. a -.lo· de iJx:enliwt i 
implantoçlo e explDlfo de llDidados induslriail oo Municlpio do Paro Braneo. 
· Art. 2•. Fica o l!xeculivo Mliilicipal autoriadó a - à 
.-.......... jj ÍDlplaOfadas ....... ma. de """""-; -- • ....,..U..""""11portios,........,__, 
indústria; 1- OXOCUÇfo de tmopleaqmn .. -.. ....... ~. 
· . li • implaotaçlo de rode do -.ia eldaica 80! a -·do imóvel oodo -imt>lada. iDd6stria; 
seri in.ttaJada a~ imf>lllçlo de linhaa telem.icas 80! a - do lln6.el"""" 
· IV • caacalhameoto ou paYimeo1aç1o - de _,.., ºi unidade indullriol, 1-como de pélio iatemo; · · -
V· fomecimeoto de pediii brita para espolbar.no pé1io i111auo da 
pertineote; 
X· OXOCUÇfo de OU1ros lltMpos oo ......... de oÍllros atallioa . - ... implaotaçro de uDidades induslriail. . . 
f 1•. c.beri ao ~o do lnc!úmia • ·c.m.!n:io da l'refeitura Municipal de Paro Branoo: 
1 - definir critdrios para a COnoeulO dos inoentiws a ~ ao referem os incisos I usque V do "caput" deste artigo, pOdend.; O!Mr, se -.,, 
o Cooaelho Municipal de DesenwlWneoto .Industrial ~ Soeial; 
li • csi.bel- a oonttlplrtjda da empreaa beoe8cilCfa por incentivo previsto nesta Lei. ' 
1 :r. O Dcpanamento de· tndúmia e Cameroio da l'refei1Ura Municipal de Pato Branoo, ecC8lllinluui, --... •• ao Cooselho Municipal de 
DesenvolWnento Industrial e Social. nilatório dos ince:ntiVoa concedidos nos teJmot. desta Lei. 
Art. 3'. O não ._.uneoto . da eootrapartida por parte de 
empresa btneficiada 'pelo disposto Desta Lei, em prazo a ser dettrlllÍDadO por 
ocasilo da concessão dos inceotivos, msalvadà a doação de érea, implicari oa restituiçló ao Municlpio de Pato Branoo, pela empresa inJiaton. de imponlncia 
oquivalentc ao inçontivo, devidamente corrigida. 
Art. 4'. Esta Lei entrará em vigor na data da sua pubtiCIÇIO, revogadas as dispa1ições cm contririo. 
Esta ·Lei decorre de PrOjeto de Lei de autoria dos Vereadores Cilmar Fraociaoo Pastorello e Gilsoo Maroondes. 
· Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em .9 de setembro de 19%. 
Dohtno Lo•&bl PREFEn:O MVl'llCIPAL 
.... 
_ .• Quinta.feira. 28 de-ambro da 1898 
AN .~ '" 
·, ,.f.$T~DC! DO_PAff..\W.1 L,\'1 . ~ ,, 
OilllNfltOOl'ftl;!:•·J 
·; t· 1"-· 
SÚMULA: A!lloriza o E~ : Municipal, a . ccm:edcr 
intCnti"?5 · ~ _- ~pJ~o e. expiins., de unidades 
. , industriais no Mllniclpio do Pato Bran'?: . -.-; 
.-- . __ . . . A:Clman MiQlldpal de Pato Branco, EstadO do 
l'a~ú, ~~reto~ _e~ P_retel_~.M~•*l~~ .1,1~00~ ~ -..iate Lek ~· :' 
Art.- 1~ Esta Lei .. dispõe- Sobie· 8: coiicesdó do -inuntWqs, a 
implantação e ~an_Slo de nnf~ ~&:is np MtJ?iclpio de Pa.toBJ'IDco. 
, ·_- ·Art ... 2"• Fica:.0 Execufu.o·Munié:ip~ ul 
·uni~_ industriai• j~-.imPJan?daa_ :OU _êtn,.fase ~ :irnpbm~~~ib&ue a . respectiva con~·os segWntes im::entívus!'. . .. :' ... 
· ~'·~'%~i'ouateaam0...naárea'destinadaâ iridústria; ' . 
li~ ' ,de roa: de enorgia ei6lrica .th .~ elo iniôvol onde má~ada•ilidúslria; ' ' ~ ' ' ' ' 
· · , · , Ili • uistalaçio de linhas telciamcaa ai6 atestada do ifllówl onde ·sora inltatada a indústria;· · · , 
IV • ·cascalhamento ou pavimcntaçlo asfiltica de. aceaao ã unidade ind""lrial, bem como de pMio interno; 
V· fomecimento de pedia brita pmà espalhar noplltio interno de . 
X • e>icéuçlo de outros Mrv;ços óu ~ dÔi oufros auxfllos neceuirios A inlplantaçlo de unidadei industriais, · :. . · , , , 
f t•.' fiabet;j' ao ~ dÓ ~ • Cont6r.io de Piefei1lli;,Muniçipal de Pat~ llnnco: , . . , 
· · · '. 1 .: dofinir cri~ para a- ·c:oncessao dos i~tivos a que se 
, nl'mm .. inciJo• 1 - v do "çapuf' deste amgo, podendo ouvir; se neceasán'o, ' o ComollJo Municipal de Daenvol'""- lildumiah ,Social; . · . ' 
' ilitemiv.~.!;~ • ~ de OIÍlp!óSll' beneficiada por 
'' ' 1 2",' o Depànani....; de lndústtla • Com6rcíó da Prefêitin =--i-.i Municipal do Pato Bnmco, ~ mensalmente, ao Conaelho Municipal de 
e Social,rel~o dos mcam>o. concem~ nos •ii . Art. 3~; o 'Oló climprinu.ii<( eia' collb'lpartida por pane do empresa 'beneficiado pelo·~ •Oito Lei, ·em pruo a .., deteiminado por 
ocasillo de conoesslo. dos íncentiv<>s, ...Wvadl ·a doação .de érea, implicarA na 
restitui~ ~ Municfpío_ de Pato B_ranco, pela-~ infratora.· de im~cia equivalen~ ao incentivo, devidamente oonigidá. · 
Art. 4•,,- E5ta; 'Lei entram .em. VigOl' na' data da sua ,publicação. ~gadàs ~ dísposiçõcs.em:,contrúio._ · · 
'j · . · ··Gabinete do 'Prefeito Municipal ·ele Palo· Braneo, em 9 de setembro de 1996, ·: .: · ' · ·!, , 
, , ' ' ,· . ' ,' ' ' 
1 ,' ' ' ' ' . ' . ' 
Dttvlno Lonpi 1:. PREFEITO M\JNICIPAL 
Estado do Paraná 
Fts. N.- jJí - __.c;:....- .... ==4-~ 
~ISfo 
· e.~~~:-. d~ P:~. l 
Câmara Jf;(unícípal de Pato Br __ a_n-cô 
PROJETO DE LEI Nº 33/96 
SÚMULA: Autoriza o Executivo Municipal a conceder 
incentivos à implantação e expansão de unidades 
industriais no Município de Pato Branco. 
Art. 1° - Esta Lei dispõe sobre a concessão de incentivos à implantação 
e expansão de unidades industriais no Município de Pato Branco. 
At. 20 - Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder as unidades 
industriais já implantadas ou em fase de implantação, mediante a respectiva contrapar￾tida, os seguintes incentivos: 
1 - execução de terraplanagem ou aterramento na área destinada à indús￾tria; 
li - implantação de rede de energia elétrica até a testada do imóvel onde 
será instalada a indústria; 
Ili - instalação de linhas telefônicas até a testada do imóvel onde será 
instalada a indústria; 
IV - cascalhamento ou pavimentação asfáltica de acesso à unidade indus￾trial, bem como de pátio interno; 
tria; 
V - fornecimento de pedra brita para espalhar no pátio interno da indús￾VI - custeio de projetos para a implantação da unidade industrial; 
VII - auxílio para perfuração de poços artesianos; 
VIII - isenção dos seguintes tributos, relativamente às obras de implanta￾ção de unidades industriais; 
a) Taxa de Execução de Obras, Arruamentos e Loteamentos; 
b) Taxa de Licença de Habite-se; 
e) Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza (ISSQN). 
IX - doação de área, nos termos de legislação municipal pertinente; 
X - execução de outros serviços ou concessão de outros auxílios neces￾sários à implantação de unidades industriais. 
§ 1º - Caberá ao Departamento de Indústria e Comércio da Prefeitura 
Municipal de Pato Branco: 
1 - definir critérios para a concessão dos incentivos a que se referem os 
incisos 1 usque V do "caput" deste artigo, podendo ouvir, se necessário, o Conselho 
Municipal de Desenvolvimento Industrial e Social; 
li - estabelecer a contrapartida da empresa beneficiada por incentivo pre￾visto nesta Lei. 
§ 2º - O Departamento de Indústria e Comércio da Prefeitura Municipal de 
Pato Branco, encaminhará, mensalmente, ao Conselho Municipal de Desenvolvimento 
Industrial e Social, relatório dos incentivos concedidos nos termos desta Lei. 
Art. 3° - O não cumprimento da contrapartida por parte da empresa bene￾ficiada pelo disposto nesta Lei, em prazo a ser determinado por ocasião da concessão 
dos incentivos, ressalvada a doação de área, implicará na restituição ao Município de 
Pato Branco, pela empresa infratora, de importância equivalente ao incentivo, devida￾mente corrigida. 
Art. 4° - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas 
as disposições em contrário. 
B
--- _-- ----t _JQ ________ _ 
ç;ê? 1 STO 
Câmara ;f.;(unícípal de Tato Branc~ 
COMISSÃO DE MÉRITO 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 33/96 
Analisando o Projeto de lei em apreço, de autoria dos Vereadores Gilson 
Marcondes e Cilmar Francisco Pastorello, os quais buscam obter o apoio do 
douto Plenário desta Casa de Leis, para autorizar o Executivo Municipal a 
conceder incentivos à implantação e expansão de unidades industriais no 
Município de Pato Branco, esta Comissão conclui em fornecer parecer 
favorável a aprovação da matéria, por entender ser a mesma útil, oportuna 
e conveniente, uma vez - que o auxílio e incentivo proposto, objetivam 
incrementar as atividades industriais em nosso município. 
É o nosso parecer, sub censura. 
QJS.iilg'Jf<IO Ruaro - Relator 
~JL~k~~~~~S~~~~~~Pel~~ro~~ 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 
Câmara 1flunicípal de Pato 13~"'-
Estado do Paroná 
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO 
Parecer ao Projeto de Lei nº 033/96 
Esta comissão, usando das atribuições que lhes são conferidas pelo 
Regimento Interno desta Casa de Leis, ao analisar o Projeto de Lei em epígrafe, de 
autoria dos ilustres colegas Vereadores Gilson Marcondes e Cilmar Francisco 
Pastorello, os quais solicitam o apoio do douto Plenário desta Casa de Leis para 
autorizar o Executivo Municipal a conceder incentivos à implantação e expansão de 
unidades industriais no Município de Pato Branco, conclui em fornecer parecer 
favorável a aprovação da matéria, por haver dotação orçamentária para atender os 
objetivos nela consignados. 
É o nosso parecer, sub censura. 
E.to.do do Paraná 
Câmara 11tunicipal de Pato 
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 33/96 
C. M:.rn. de P. Bco. 
Fls. N.~ _j_Q_ --------
Busca o Executivo Municipal, através do Projeto de Lei nº 33/96, obter 
autorização legislativa para conceder incentivos à implantação e expansão de 
unidades industriais no Município de Pato Branco. 
Analisando a matéria em ~uestão, esta Comissão emite PARECER 
FAVORÁVEL a aprovação da mesma. 
É o parecer. 
~L}/ J" Jtxc~9ú-~, (j:lmar Luiz Arcari-PPB-Relator 
~~<fl Pedro Polo Neto-PFL-Membro 
Rua Ararigbóia. 491 Telefox f0.46'2l 24.2'24'.-I n-~- n 
COHISSZO DE H~RITO 
C. Mun. da ~· Bco. ,, 
F1s. N.2ra 
....___~--..:;.:~--J 
O Presidente da COMISSZO DE M~RITO, abaixo 
assinado, com base nos artigos n9s. 49 e 53 do Regimento Inter￾no no de-:;.ta Ca'::>a .. de Lei·:;;, n1.:>m12ia como re1a.tor'1o 
.. ,· .. ('.) 33/vg. ,, , (1 1 •• , •••• ,. - •• fa~a • . •. ~ / Li:::1 11-. . . . .Ô .... ·- V•.~.1 i::adi_>l . . . . . . . . . ..... 
Projeto de 
Pab.:> Branco, ~.f!/~5' /. fJ:/ .................. . 
li Pn~sid te •fo Comis·::;ão dt.' Mérito 
Ivo Pe>lo 
C. Mim. de P. Bco . 
• F. b, N.• ~-]. -~ro" f'I"·~-.... . 
COHISS~O DE ORCAHENTOS E FINANCA 
O Presidente da COMISS~O DE ORCAMENTOS E FINANCA 
abaixo assinado, com base nos artigos n9s. 49 e 53 do Regimento 
Inb~r·no no dest:::i. Casa de:· Leis, nom~omo relator do Projeto 
de Lei n9 .3.l(.&f .... O 'Jereador· ........ ~ .............. . 
Pato Branco, p~ .. od-.:J,Á~ 46 ...... . 
Presi0*isLe~f!ff E Finança 
Oradi Francisco Caldatto 
COHISS~O DE JUSTICA E REDAC~O 
O Presidente da COHISS~O DE JUSTICA E REDAC~O, 
abaixo assinado, com base nos artigos nQs. 49 e 53 do Regimento 
Interno no desta Cai,.ª de Leis, nomefl~omo relatLd~ Projeto 
de Lei nQ 3J.!)~o Vereador. ·\(-'~~. \ vr-~· 
Pato Branco, ~3 ... ~.-~ .. ~.l.~.~-~ 
Presidente 
o d~ ~tiça b~ iz;-; Redação' 
/ 
Estado do Paraná 
Câmara 11tunicipal de Pato 
ASSESSORIA JURÍDICA 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 33/96 
Pretende o Executivo Municipal, através do Projeto de Lei em tela, obter 
autorização legislativa para conceder incentivos à implantação e expansão de 
unidades industriais no Município de Pato Branco. 
A proposição apresenta uma série de incentivos que poderão ser concedidos 
pelo Executivo Municipal às unidades industriais já implantadas ou em fase de 
implantação, em nosso município, tais como: a) execução de serviços de 
terraplenagem ou aterramento na área destinada à industria; b) implantação de rede 
de energia elétrica até a testada do imóvel onde será instalada a indústria; c) 
instalação de linhas telefônicas até a testada do imóvel onde será instalada a 
indústria; d) cascalhamento ou pavimentação asfáltica de acesso à unidade 
industrial, bem como de pátio interno; e) fornecimento de pedra brita; t) custeio de 
projetos para implantação de unidade industrial; g) auxilio para perfuração de poços 
artesianos; h) isenção das taxas de execução de obras, arruamentos e loteamentos, 
de licença de habite-se e do imposto sobre serviços de qualquer natureza (ISSQN), 
relativamente às obras de implantação de unidades industriais; e, i) doação de 
terrenos. 
Conforme encontra-se consignado no Projeto, ao Departamento de 
Indústria e Comércio da Prefeitura Municipal caberá, definir critérios para 
concessão dos incentivos às indústrias, bem como, estabelecer a contrapartida das 
indústrias em relação aos beneficios recebidos pela Municipalidade. 
Cumpre-nos salientar que os incentivos fiscais a que se refere a 
proposição, diz respeito somente aos tributos relativos às obras de implantação de 
unidades industriais. 
Verificando o orçamento municipal vigente, constatamos que 
existem dotações específicas para atender os objetivos elencados no Projeto de Lei 
em epígrafe, conforme comprova cópia do orçamento do Departamento de Indústria 
e Comércio neste setor. (documento anexo) 
A Lei Orgânica do Município de Pato Branco, em seu artigo 174, 
sobre o assunto em questão, assim dispõe: 
n_..__ n_ 
Câmara 1flunicipal de r:pato 
Estado do Paraná "Art. 174 - Na promoção do desenvolvimento econômico, o 
Município agirá, sem prejuízo de outras iniciativas, no sentido de: 
I- fomentar a livre iniciativa; 
II- privilegiar a geração de emprego;" 
Diante do acima exposto e por não haver obste de ordem legal, 
a matéria está apta a seguir sua regular tramitação. 
Rua Arariabóia. 491 
É o parecer, SMJ. 
Pato Branco, 20 de maio de 1.996. 
enato Monteiro do Rosário 
.Assessor Jurídico 
D-"- D-----
., 
istado do Parana Programa de Trabalho 
'refeitura Municipal de Pato Branco Exercicio de 1996 - Anexo 6, da Lei 4.320/64 
10 DEPARTAMENTO DE INDUSTRIA E COMERCIO 
01 ADHINISTRACAO 
Codiqo Especif icacao 
11.00.000.0.000.000 Industria, Comercio e Servicos 
11.62.000.0.000.000 
11.62.346.0.000.000 
11.62.346.1.056.000 
4110000000 
11.62.346.1.057.000 
4210000000 
i1 (2.346.Z.059.000 
J._.010000 
3111020000 
3111030000 
3113000000 
3120000000 
3131000000 
3132000000 
4120000000 
4313000000 
11.62.346.2.060.000 
4110000000 
4312000000 
Industria 
Promocao Industrial 
Ampl. Parque Industrial de Pato Branco 
Obras e Instalacoes 
Promover a implantacaa e execucao de obras de in￾fraestrutura, construcoes de barracoes para insta￾lacoes de novas industrias com o objetivo de afere 
cer mao de obra e aumentar a arrecadacao do Munici 
pio. 
Aquisicao de Terrenos para Industrias 
Aquisicao de Imoveis 
Adquirir terrenos com o objetivo de fomentar a po￾litica industrial de Pato Branco. 
Servicos de Administracao Geral 
Vencimentos e Vantaqens Fixas 
Diarias 
Outras Despesas Variaveis 
Obriqacoes Patronais 
Material de Consumo 
Remuneracao de Services Pessoais 
Outros Servicos e Encarqos 
Equipamentos e Material Permanente 
Contribuicoes a Fundos 
Coordenar, orientar e supervisionar os services ad 
ministrativos; fomentar a politica industrial do 
município. 
Manutencao Fundo Mun.de Desenvolvimento 
Obras e Instalacoes 
Contribuicoes p/ Despesas de Capital 
Manter o Fundo Municipal de Desenvolvimento com o 
objetivo de fomentar a política industriãl.do muni 
cipio. 
Total ... 
Projetos 
200.000,00 
200.000,00 
200.000,00 
100.000,00 
100.000,00 
100.000,00 
100.000,00 
200.000,00 
Atividades 
200.100,00 
200.100,00 
200 .100' 00 
150.100,00 
30.000,00 
18.000,00 
4.000,00 
7.100,00 
20.000,00 
6.000,00 
25.000,00 
10.000,00 
30.000,00 
50.000,00 
20.000,00 
30.000,00 
200.100,00 
Total 
400.100,00 
400.100,00 
400.100,00 
100.000,00 
100.000,00 
30.000,00 
18.000,00 
4.000,00 
7.100,00 
20.000,00 
6.000,00 
25.000,00 
10.000,00 
30.000,00 
20.000,00 
30.000,00 
400.100,00 
Câmara 11lunicipal de 
Est .. do do Par<má 
EXMO. SR 
CLAUDIO BONATIO 
DO.PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO . . ' 
Õs Vereadores que este subscrevem GILSON MARCONDES E CILMAR FRANCISCO 
PASTORELLO , no uso de suas atribuições legais e regimentais, apresentam para a 
apreciação do douto Plenário e solicitam o apoio dos nobres pares para a aprovação 
do seguinte projeto de lei: 
PROJETO DE LEI Nº 33/ 96 
Sumula: Autoriza o Executivo Municipal a conceder incentivos 
à implantação e expansão de unidades industriais no 
Município de Pato Branco. 
Art. 1° - Esta lei dispõe sobre a concessão de incentivos à implantação e 
expansão de unidades industriais no Município de Pato Branco. 
Art. 2° - Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder a unidades 
industriais já implantadas ou em fase de implantação, mediante a respectiva 
contrapartida, os seguintes incentivos: 
1 - execução de terraplanagem ou aterramento na área destinada á industria; 
li - implantação de rede de energia elétrica até a testada do imóvel onde será 
instalada a indústria; 
Ili - instalação de linhas telefônicas até a testada do imóvel onde será 
instalada a indústria; 
IV- cascalhamento ou pavimentação asfáltica de acesso à unidade industrial, 
bem como de pátio interno; 
V - fornecimento de pedra brita para espalhar no pátio interno da indústria; 
VI - custeio de projetos para a implantação da unidade industrial; 
VII - auxílio para perfuração de poços artesianos; 
VIII - isenção dos seguintes tributos, relativamente às obras de implantação 
de unidades industriais: 
a) Taxa de Execução de Obras, Arruamentos e Loteamentos; 
b) Taxa de Licença de Habite-se; 
c) Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza (ISSQN). 
IX - doação de área , nos termos de legislação municipal pertinente; 
X - execução de outros serviços ou concessão de outros auxílios 
necessários à implantação de unidades industriais. 
& 1° - Caberá ao Departamento de Indústria e Comércio da Prefeitura 
Municipal de Pato Branco: 
Rua Arariobóia. 491 Telefax I04621 24.2243 p,,..,_ D-----
Câmara 111,unicipal de tp a to 
1 - definir critérios para a concessão dos incentivos a que se referem 
E•t•d<()6> tnoisos 1 usque V do "caput" deste artigo, podendo ouvir, se necessário, o 
Conselho Municipal de Desenvolvimento Industrial e Social; 
li - estabelecer a contrapartida da empresa beneficiada por 
incentivo previsto nesta lei. 
& 2º - O Departamento de Indústria e Comércio da Prefeitura 
Municipal de Pato Branco, encaminhará, mensalmente, ao Conselho Municipal de 
Desenvolvimento Industrial e Social, relatório dos incentivos concedidos nos 
termos desta lei. 
Art. 3° - O não cumprimento da contrapartida por parte da empresa 
beneficiada pelo disposto nesta lei, em prazo a ser determinado por ocasião da 
concessão dos incentivos, ressalvada a ·doação de área, implicará na restituição 
ao Município de Pato Branco, pela empresa infratora, de importância equivalente 
ao incentivo, devidamente corrigida. 
Art. 4° - Esta lei entrara em vigor na data de sua publicação, revogadas 
as 
disposições em contrario. 
Nestes Termos, 
Pedem Deferimento. 
Cilmar 
~~-~ Francisco Pastorello - Vereador PDT 
PROPONENTE 
or rnr r.".>n n_..__ º-----
--~___., .. ,,.,, .... ..-...-· ..... ,· :-~-·; 
C. Mun. do P. Bci •. '.: 
Fls. N.~___Q_J.:_--~= ~ 
Estado do Paraná 
Câmara !Jflunicipal de 'Pato 
PROJETO DE LEI N!! 33/96 
Autoriza o E:x:ecutivo Municipal a cOTWeder 
incentivos à implantaçi.o e e:x:pansi.o de u￾nidades industriais no Municlpio de Pato 
Branco. 
JUSTIFICATIVA: 
AcPeditamos nao existiP dúvidas entPe os paPes desta 
Casa de Leis, que, o mundo vive poP momentos dif~cieis mapeados poP uma e￾conomia de mePcado, que a todos sacPifica. 
A paP de tudo isso, a globalizaç5o da economia, causa 
séPios estPagos entPe os paises do III Mundo, moPmente o nosso Bpasil. Natu￾Palmente este pPojeto n5o coPPige esses poblemas, no entanto, Pato BPanco es￾tá situado dentPO desse contexto denominado de " modePnidade econômica". Razio 
pela qual, nao podemos e não devemos pePmaneceP estáticos. 
A sociedade mundial, atPavés dos séculos manteve-se sempPe 
em movimento, e a dinftmica desse movimento é que tpansfoPmou e tPansfoPma a so￾ciedade. , 
PoP pouco que seja, e que, papeça, n os devemos fazeP nos￾sa paPte, modificando, tPansfoPmando e apPimoPando as Leis, a fim de que essas 
se encaixem nos novos tempos. Que existem, queiPamos ou n5o. 
O Ppojeto 33/']6 pPevêalgumas modificaçies nesse sentido 
e convida o empPesaPiado não somente a Peflexão, poPém ao investimento com a 
finalidade pPecipua de minimizap o sofPimento do povo, gePando alguns empPegos 
a mais, que nossa estática ofePeceu até o momento. 
Mesmo poPque: " Ninguém concebe construir na.da sólido em 
cima da miséria humana". 
pedimos def ePimento 
-~~~~~~~-=<i~99:.s-~~ proponente-PDT Cilrnar Francisco Pastorello-Proponente PDT 
).. 

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