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suo:()ESTE
Pato.Branco. 28e29desetembro de1
1996
.LEI !'rÜllO .
DATA: 09 de oetembro de 1996.
5ÚMVLA: AulÓriz.a o - Mumcipal a coocoder
-·"~•-.do- - .. Mlmitlpio de Paro ar-o.
A Clmara Maldpoi ile Pato..._ l!dat!. do Pa·~·ea~toMànldpal,-aoePlateLel:
Art. 1•. ESla ld diB!>lle .00.. a -.lo· de iJx:enliwt i
implantoçlo e explDlfo de llDidados induslriail oo Municlpio do Paro Braneo.
· Art. 2•. Fica o l!xeculivo Mliilicipal autoriadó a - à
.-.......... jj ÍDlplaOfadas ....... ma. de """""-; -- • ....,..U..""""11portios,........,__,
indústria; 1- OXOCUÇfo de tmopleaqmn .. -.. ....... ~.
· . li • implaotaçlo de rode do -.ia eldaica 80! a -·do imóvel oodo -imt>lada. iDd6stria;
seri in.ttaJada a~ imf>lllçlo de linhaa telem.icas 80! a - do lln6.el""""
· IV • caacalhameoto ou paYimeo1aç1o - de _,.., ºi unidade indullriol, 1-como de pélio iatemo; · · -
V· fomecimeoto de pediii brita para espolbar.no pé1io i111auo da
pertineote;
X· OXOCUÇfo de OU1ros lltMpos oo ......... de oÍllros atallioa . - ... implaotaçro de uDidades induslriail. . .
f 1•. c.beri ao ~o do lnc!úmia • ·c.m.!n:io da l'refeitura Municipal de Paro Branoo:
1 - definir critdrios para a COnoeulO dos inoentiws a ~ ao referem os incisos I usque V do "caput" deste artigo, pOdend.; O!Mr, se -.,,
o Cooaelho Municipal de DesenwlWneoto .Industrial ~ Soeial;
li • csi.bel- a oonttlplrtjda da empreaa beoe8cilCfa por incentivo previsto nesta Lei. '
1 :r. O Dcpanamento de· tndúmia e Cameroio da l'refei1Ura Municipal de Pato Branoo, ecC8lllinluui, --... •• ao Cooselho Municipal de
DesenvolWnento Industrial e Social. nilatório dos ince:ntiVoa concedidos nos teJmot. desta Lei.
Art. 3'. O não ._.uneoto . da eootrapartida por parte de
empresa btneficiada 'pelo disposto Desta Lei, em prazo a ser dettrlllÍDadO por
ocasilo da concessão dos inceotivos, msalvadà a doação de érea, implicari oa restituiçló ao Municlpio de Pato Branoo, pela empresa inJiaton. de imponlncia
oquivalentc ao inçontivo, devidamente corrigida.
Art. 4'. Esta Lei entrará em vigor na data da sua pubtiCIÇIO, revogadas as dispa1ições cm contririo.
Esta ·Lei decorre de PrOjeto de Lei de autoria dos Vereadores Cilmar Fraociaoo Pastorello e Gilsoo Maroondes.
· Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em .9 de setembro de 19%.
Dohtno Lo•&bl PREFEn:O MVl'llCIPAL
....
_ .• Quinta.feira. 28 de-ambro da 1898
AN .~ '"
·, ,.f.$T~DC! DO_PAff..\W.1 L,\'1 . ~ ,,
OilllNfltOOl'ftl;!:•·J
·; t· 1"-·
SÚMULA: A!lloriza o E~ : Municipal, a . ccm:edcr
intCnti"?5 · ~ _- ~pJ~o e. expiins., de unidades
. , industriais no Mllniclpio do Pato Bran'?: . -.-;
.-- . __ . . . A:Clman MiQlldpal de Pato Branco, EstadO do
l'a~ú, ~~reto~ _e~ P_retel_~.M~•*l~~ .1,1~00~ ~ -..iate Lek ~· :'
Art.- 1~ Esta Lei .. dispõe- Sobie· 8: coiicesdó do -inuntWqs, a
implantação e ~an_Slo de nnf~ ~&:is np MtJ?iclpio de Pa.toBJ'IDco.
, ·_- ·Art ... 2"• Fica:.0 Execufu.o·Munié:ip~ ul
·uni~_ industriai• j~-.imPJan?daa_ :OU _êtn,.fase ~ :irnpbm~~~ib&ue a . respectiva con~·os segWntes im::entívus!'. . .. :' ...
· ~'·~'%~i'ouateaam0...naárea'destinadaâ iridústria; ' .
li~ ' ,de roa: de enorgia ei6lrica .th .~ elo iniôvol onde má~ada•ilidúslria; ' ' ~ ' ' ' '
· · , · , Ili • uistalaçio de linhas telciamcaa ai6 atestada do ifllówl onde ·sora inltatada a indústria;· · · ,
IV • ·cascalhamento ou pavimcntaçlo asfiltica de. aceaao ã unidade ind""lrial, bem como de pMio interno;
V· fomecimento de pedia brita pmà espalhar noplltio interno de .
X • e>icéuçlo de outros Mrv;ços óu ~ dÔi oufros auxfllos neceuirios A inlplantaçlo de unidadei industriais, · :. . · , , ,
f t•.' fiabet;j' ao ~ dÓ ~ • Cont6r.io de Piefei1lli;,Muniçipal de Pat~ llnnco: , . . ,
· · · '. 1 .: dofinir cri~ para a- ·c:oncessao dos i~tivos a que se
, nl'mm .. inciJo• 1 - v do "çapuf' deste amgo, podendo ouvir; se neceasán'o, ' o ComollJo Municipal de Daenvol'""- lildumiah ,Social; . · . '
' ilitemiv.~.!;~ • ~ de OIÍlp!óSll' beneficiada por
'' ' 1 2",' o Depànani....; de lndústtla • Com6rcíó da Prefêitin =--i-.i Municipal do Pato Bnmco, ~ mensalmente, ao Conaelho Municipal de
e Social,rel~o dos mcam>o. concem~ nos •ii . Art. 3~; o 'Oló climprinu.ii<( eia' collb'lpartida por pane do empresa 'beneficiado pelo·~ •Oito Lei, ·em pruo a .., deteiminado por
ocasillo de conoesslo. dos íncentiv<>s, ...Wvadl ·a doação .de érea, implicarA na
restitui~ ~ Municfpío_ de Pato B_ranco, pela-~ infratora.· de im~cia equivalen~ ao incentivo, devidamente oonigidá. ·
Art. 4•,,- E5ta; 'Lei entram .em. VigOl' na' data da sua ,publicação. ~gadàs ~ dísposiçõcs.em:,contrúio._ · ·
'j · . · ··Gabinete do 'Prefeito Municipal ·ele Palo· Braneo, em 9 de setembro de 1996, ·: .: · ' · ·!, ,
, , ' ' ,· . ' ,' ' '
1 ,' ' ' ' ' . ' . '
Dttvlno Lonpi 1:. PREFEITO M\JNICIPAL
Estado do Paraná
Fts. N.- jJí - __.c;:....- .... ==4-~
~ISfo
· e.~~~:-. d~ P:~. l
Câmara Jf;(unícípal de Pato Br __ a_n-cô
PROJETO DE LEI Nº 33/96
SÚMULA: Autoriza o Executivo Municipal a conceder
incentivos à implantação e expansão de unidades
industriais no Município de Pato Branco.
Art. 1° - Esta Lei dispõe sobre a concessão de incentivos à implantação
e expansão de unidades industriais no Município de Pato Branco.
At. 20 - Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder as unidades
industriais já implantadas ou em fase de implantação, mediante a respectiva contrapartida, os seguintes incentivos:
1 - execução de terraplanagem ou aterramento na área destinada à indústria;
li - implantação de rede de energia elétrica até a testada do imóvel onde
será instalada a indústria;
Ili - instalação de linhas telefônicas até a testada do imóvel onde será
instalada a indústria;
IV - cascalhamento ou pavimentação asfáltica de acesso à unidade industrial, bem como de pátio interno;
tria;
V - fornecimento de pedra brita para espalhar no pátio interno da indúsVI - custeio de projetos para a implantação da unidade industrial;
VII - auxílio para perfuração de poços artesianos;
VIII - isenção dos seguintes tributos, relativamente às obras de implantação de unidades industriais;
a) Taxa de Execução de Obras, Arruamentos e Loteamentos;
b) Taxa de Licença de Habite-se;
e) Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza (ISSQN).
IX - doação de área, nos termos de legislação municipal pertinente;
X - execução de outros serviços ou concessão de outros auxílios necessários à implantação de unidades industriais.
§ 1º - Caberá ao Departamento de Indústria e Comércio da Prefeitura
Municipal de Pato Branco:
1 - definir critérios para a concessão dos incentivos a que se referem os
incisos 1 usque V do "caput" deste artigo, podendo ouvir, se necessário, o Conselho
Municipal de Desenvolvimento Industrial e Social;
li - estabelecer a contrapartida da empresa beneficiada por incentivo previsto nesta Lei.
§ 2º - O Departamento de Indústria e Comércio da Prefeitura Municipal de
Pato Branco, encaminhará, mensalmente, ao Conselho Municipal de Desenvolvimento
Industrial e Social, relatório dos incentivos concedidos nos termos desta Lei.
Art. 3° - O não cumprimento da contrapartida por parte da empresa beneficiada pelo disposto nesta Lei, em prazo a ser determinado por ocasião da concessão
dos incentivos, ressalvada a doação de área, implicará na restituição ao Município de
Pato Branco, pela empresa infratora, de importância equivalente ao incentivo, devidamente corrigida.
Art. 4° - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
B
--- _-- ----t _JQ ________ _
ç;ê? 1 STO
Câmara ;f.;(unícípal de Tato Branc~
COMISSÃO DE MÉRITO
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 33/96
Analisando o Projeto de lei em apreço, de autoria dos Vereadores Gilson
Marcondes e Cilmar Francisco Pastorello, os quais buscam obter o apoio do
douto Plenário desta Casa de Leis, para autorizar o Executivo Municipal a
conceder incentivos à implantação e expansão de unidades industriais no
Município de Pato Branco, esta Comissão conclui em fornecer parecer
favorável a aprovação da matéria, por entender ser a mesma útil, oportuna
e conveniente, uma vez - que o auxílio e incentivo proposto, objetivam
incrementar as atividades industriais em nosso município.
É o nosso parecer, sub censura.
QJS.iilg'Jf<IO Ruaro - Relator
~JL~k~~~~~S~~~~~~Pel~~ro~~
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030
Câmara 1flunicípal de Pato 13~"'-
Estado do Paroná
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
Parecer ao Projeto de Lei nº 033/96
Esta comissão, usando das atribuições que lhes são conferidas pelo
Regimento Interno desta Casa de Leis, ao analisar o Projeto de Lei em epígrafe, de
autoria dos ilustres colegas Vereadores Gilson Marcondes e Cilmar Francisco
Pastorello, os quais solicitam o apoio do douto Plenário desta Casa de Leis para
autorizar o Executivo Municipal a conceder incentivos à implantação e expansão de
unidades industriais no Município de Pato Branco, conclui em fornecer parecer
favorável a aprovação da matéria, por haver dotação orçamentária para atender os
objetivos nela consignados.
É o nosso parecer, sub censura.
E.to.do do Paraná
Câmara 11tunicipal de Pato
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 33/96
C. M:.rn. de P. Bco.
Fls. N.~ _j_Q_ --------
Busca o Executivo Municipal, através do Projeto de Lei nº 33/96, obter
autorização legislativa para conceder incentivos à implantação e expansão de
unidades industriais no Município de Pato Branco.
Analisando a matéria em ~uestão, esta Comissão emite PARECER
FAVORÁVEL a aprovação da mesma.
É o parecer.
~L}/ J" Jtxc~9ú-~, (j:lmar Luiz Arcari-PPB-Relator
~~<fl Pedro Polo Neto-PFL-Membro
Rua Ararigbóia. 491 Telefox f0.46'2l 24.2'24'.-I n-~- n
COHISSZO DE H~RITO
C. Mun. da ~· Bco. ,,
F1s. N.2ra
....___~--..:;.:~--J
O Presidente da COMISSZO DE M~RITO, abaixo
assinado, com base nos artigos n9s. 49 e 53 do Regimento Interno no de-:;.ta Ca'::>a .. de Lei·:;;, n1.:>m12ia como re1a.tor'1o
.. ,· .. ('.) 33/vg. ,, , (1 1 •• , •••• ,. - •• fa~a • . •. ~ / Li:::1 11-. . . . .Ô .... ·- V•.~.1 i::adi_>l . . . . . . . . . .....
Projeto de
Pab.:> Branco, ~.f!/~5' /. fJ:/ .................. .
li Pn~sid te •fo Comis·::;ão dt.' Mérito
Ivo Pe>lo
C. Mim. de P. Bco .
• F. b, N.• ~-]. -~ro" f'I"·~-.... .
COHISS~O DE ORCAHENTOS E FINANCA
O Presidente da COMISS~O DE ORCAMENTOS E FINANCA
abaixo assinado, com base nos artigos n9s. 49 e 53 do Regimento
Inb~r·no no dest:::i. Casa de:· Leis, nom~omo relator do Projeto
de Lei n9 .3.l(.&f .... O 'Jereador· ........ ~ .............. .
Pato Branco, p~ .. od-.:J,Á~ 46 ...... .
Presi0*isLe~f!ff E Finança
Oradi Francisco Caldatto
COHISS~O DE JUSTICA E REDAC~O
O Presidente da COHISS~O DE JUSTICA E REDAC~O,
abaixo assinado, com base nos artigos nQs. 49 e 53 do Regimento
Interno no desta Cai,.ª de Leis, nomefl~omo relatLd~ Projeto
de Lei nQ 3J.!)~o Vereador. ·\(-'~~. \ vr-~·
Pato Branco, ~3 ... ~.-~ .. ~.l.~.~-~
Presidente
o d~ ~tiça b~ iz;-; Redação'
/
Estado do Paraná
Câmara 11tunicipal de Pato
ASSESSORIA JURÍDICA
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 33/96
Pretende o Executivo Municipal, através do Projeto de Lei em tela, obter
autorização legislativa para conceder incentivos à implantação e expansão de
unidades industriais no Município de Pato Branco.
A proposição apresenta uma série de incentivos que poderão ser concedidos
pelo Executivo Municipal às unidades industriais já implantadas ou em fase de
implantação, em nosso município, tais como: a) execução de serviços de
terraplenagem ou aterramento na área destinada à industria; b) implantação de rede
de energia elétrica até a testada do imóvel onde será instalada a indústria; c)
instalação de linhas telefônicas até a testada do imóvel onde será instalada a
indústria; d) cascalhamento ou pavimentação asfáltica de acesso à unidade
industrial, bem como de pátio interno; e) fornecimento de pedra brita; t) custeio de
projetos para implantação de unidade industrial; g) auxilio para perfuração de poços
artesianos; h) isenção das taxas de execução de obras, arruamentos e loteamentos,
de licença de habite-se e do imposto sobre serviços de qualquer natureza (ISSQN),
relativamente às obras de implantação de unidades industriais; e, i) doação de
terrenos.
Conforme encontra-se consignado no Projeto, ao Departamento de
Indústria e Comércio da Prefeitura Municipal caberá, definir critérios para
concessão dos incentivos às indústrias, bem como, estabelecer a contrapartida das
indústrias em relação aos beneficios recebidos pela Municipalidade.
Cumpre-nos salientar que os incentivos fiscais a que se refere a
proposição, diz respeito somente aos tributos relativos às obras de implantação de
unidades industriais.
Verificando o orçamento municipal vigente, constatamos que
existem dotações específicas para atender os objetivos elencados no Projeto de Lei
em epígrafe, conforme comprova cópia do orçamento do Departamento de Indústria
e Comércio neste setor. (documento anexo)
A Lei Orgânica do Município de Pato Branco, em seu artigo 174,
sobre o assunto em questão, assim dispõe:
n_..__ n_
Câmara 1flunicipal de r:pato
Estado do Paraná "Art. 174 - Na promoção do desenvolvimento econômico, o
Município agirá, sem prejuízo de outras iniciativas, no sentido de:
I- fomentar a livre iniciativa;
II- privilegiar a geração de emprego;"
Diante do acima exposto e por não haver obste de ordem legal,
a matéria está apta a seguir sua regular tramitação.
Rua Arariabóia. 491
É o parecer, SMJ.
Pato Branco, 20 de maio de 1.996.
enato Monteiro do Rosário
.Assessor Jurídico
D-"- D-----
.,
istado do Parana Programa de Trabalho
'refeitura Municipal de Pato Branco Exercicio de 1996 - Anexo 6, da Lei 4.320/64
10 DEPARTAMENTO DE INDUSTRIA E COMERCIO
01 ADHINISTRACAO
Codiqo Especif icacao
11.00.000.0.000.000 Industria, Comercio e Servicos
11.62.000.0.000.000
11.62.346.0.000.000
11.62.346.1.056.000
4110000000
11.62.346.1.057.000
4210000000
i1 (2.346.Z.059.000
J._.010000
3111020000
3111030000
3113000000
3120000000
3131000000
3132000000
4120000000
4313000000
11.62.346.2.060.000
4110000000
4312000000
Industria
Promocao Industrial
Ampl. Parque Industrial de Pato Branco
Obras e Instalacoes
Promover a implantacaa e execucao de obras de infraestrutura, construcoes de barracoes para instalacoes de novas industrias com o objetivo de afere
cer mao de obra e aumentar a arrecadacao do Munici
pio.
Aquisicao de Terrenos para Industrias
Aquisicao de Imoveis
Adquirir terrenos com o objetivo de fomentar a politica industrial de Pato Branco.
Servicos de Administracao Geral
Vencimentos e Vantaqens Fixas
Diarias
Outras Despesas Variaveis
Obriqacoes Patronais
Material de Consumo
Remuneracao de Services Pessoais
Outros Servicos e Encarqos
Equipamentos e Material Permanente
Contribuicoes a Fundos
Coordenar, orientar e supervisionar os services ad
ministrativos; fomentar a politica industrial do
município.
Manutencao Fundo Mun.de Desenvolvimento
Obras e Instalacoes
Contribuicoes p/ Despesas de Capital
Manter o Fundo Municipal de Desenvolvimento com o
objetivo de fomentar a política industriãl.do muni
cipio.
Total ...
Projetos
200.000,00
200.000,00
200.000,00
100.000,00
100.000,00
100.000,00
100.000,00
200.000,00
Atividades
200.100,00
200.100,00
200 .100' 00
150.100,00
30.000,00
18.000,00
4.000,00
7.100,00
20.000,00
6.000,00
25.000,00
10.000,00
30.000,00
50.000,00
20.000,00
30.000,00
200.100,00
Total
400.100,00
400.100,00
400.100,00
100.000,00
100.000,00
30.000,00
18.000,00
4.000,00
7.100,00
20.000,00
6.000,00
25.000,00
10.000,00
30.000,00
20.000,00
30.000,00
400.100,00
Câmara 11lunicipal de
Est .. do do Par<má
EXMO. SR
CLAUDIO BONATIO
DO.PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO . . '
Õs Vereadores que este subscrevem GILSON MARCONDES E CILMAR FRANCISCO
PASTORELLO , no uso de suas atribuições legais e regimentais, apresentam para a
apreciação do douto Plenário e solicitam o apoio dos nobres pares para a aprovação
do seguinte projeto de lei:
PROJETO DE LEI Nº 33/ 96
Sumula: Autoriza o Executivo Municipal a conceder incentivos
à implantação e expansão de unidades industriais no
Município de Pato Branco.
Art. 1° - Esta lei dispõe sobre a concessão de incentivos à implantação e
expansão de unidades industriais no Município de Pato Branco.
Art. 2° - Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder a unidades
industriais já implantadas ou em fase de implantação, mediante a respectiva
contrapartida, os seguintes incentivos:
1 - execução de terraplanagem ou aterramento na área destinada á industria;
li - implantação de rede de energia elétrica até a testada do imóvel onde será
instalada a indústria;
Ili - instalação de linhas telefônicas até a testada do imóvel onde será
instalada a indústria;
IV- cascalhamento ou pavimentação asfáltica de acesso à unidade industrial,
bem como de pátio interno;
V - fornecimento de pedra brita para espalhar no pátio interno da indústria;
VI - custeio de projetos para a implantação da unidade industrial;
VII - auxílio para perfuração de poços artesianos;
VIII - isenção dos seguintes tributos, relativamente às obras de implantação
de unidades industriais:
a) Taxa de Execução de Obras, Arruamentos e Loteamentos;
b) Taxa de Licença de Habite-se;
c) Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza (ISSQN).
IX - doação de área , nos termos de legislação municipal pertinente;
X - execução de outros serviços ou concessão de outros auxílios
necessários à implantação de unidades industriais.
& 1° - Caberá ao Departamento de Indústria e Comércio da Prefeitura
Municipal de Pato Branco:
Rua Arariobóia. 491 Telefax I04621 24.2243 p,,..,_ D-----
Câmara 111,unicipal de tp a to
1 - definir critérios para a concessão dos incentivos a que se referem
E•t•d<()6> tnoisos 1 usque V do "caput" deste artigo, podendo ouvir, se necessário, o
Conselho Municipal de Desenvolvimento Industrial e Social;
li - estabelecer a contrapartida da empresa beneficiada por
incentivo previsto nesta lei.
& 2º - O Departamento de Indústria e Comércio da Prefeitura
Municipal de Pato Branco, encaminhará, mensalmente, ao Conselho Municipal de
Desenvolvimento Industrial e Social, relatório dos incentivos concedidos nos
termos desta lei.
Art. 3° - O não cumprimento da contrapartida por parte da empresa
beneficiada pelo disposto nesta lei, em prazo a ser determinado por ocasião da
concessão dos incentivos, ressalvada a ·doação de área, implicará na restituição
ao Município de Pato Branco, pela empresa infratora, de importância equivalente
ao incentivo, devidamente corrigida.
Art. 4° - Esta lei entrara em vigor na data de sua publicação, revogadas
as
disposições em contrario.
Nestes Termos,
Pedem Deferimento.
Cilmar
~~-~ Francisco Pastorello - Vereador PDT
PROPONENTE
or rnr r.".>n n_..__ º-----
--~___., .. ,,.,, .... ..-...-· ..... ,· :-~-·;
C. Mun. do P. Bci •. '.:
Fls. N.~___Q_J.:_--~= ~
Estado do Paraná
Câmara !Jflunicipal de 'Pato
PROJETO DE LEI N!! 33/96
Autoriza o E:x:ecutivo Municipal a cOTWeder
incentivos à implantaçi.o e e:x:pansi.o de unidades industriais no Municlpio de Pato
Branco.
JUSTIFICATIVA:
AcPeditamos nao existiP dúvidas entPe os paPes desta
Casa de Leis, que, o mundo vive poP momentos dif~cieis mapeados poP uma economia de mePcado, que a todos sacPifica.
A paP de tudo isso, a globalizaç5o da economia, causa
séPios estPagos entPe os paises do III Mundo, moPmente o nosso Bpasil. NatuPalmente este pPojeto n5o coPPige esses poblemas, no entanto, Pato BPanco está situado dentPO desse contexto denominado de " modePnidade econômica". Razio
pela qual, nao podemos e não devemos pePmaneceP estáticos.
A sociedade mundial, atPavés dos séculos manteve-se sempPe
em movimento, e a dinftmica desse movimento é que tpansfoPmou e tPansfoPma a sociedade. ,
PoP pouco que seja, e que, papeça, n os devemos fazeP nossa paPte, modificando, tPansfoPmando e apPimoPando as Leis, a fim de que essas
se encaixem nos novos tempos. Que existem, queiPamos ou n5o.
O Ppojeto 33/']6 pPevêalgumas modificaçies nesse sentido
e convida o empPesaPiado não somente a Peflexão, poPém ao investimento com a
finalidade pPecipua de minimizap o sofPimento do povo, gePando alguns empPegos
a mais, que nossa estática ofePeceu até o momento.
Mesmo poPque: " Ninguém concebe construir na.da sólido em
cima da miséria humana".
pedimos def ePimento
-~~~~~~~-=<i~99:.s-~~ proponente-PDT Cilrnar Francisco Pastorello-Proponente PDT
)..