Câmara 11tunicípaL de 'Pato Branco
Estado do Paraná
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
Parecer ao Projeto de Lei nº 40/96
Esta comissão, usando das atribuições que lhes são conferidas pelo
Regimento Interno desta Casa de Leis, ao analisar o Projeto de Lei em epígrafe, de
autoria dos ilustres colegas Vereadores Cilmar Francisco Pastorello e Gilson
Marcondes, os quais solicitam o apoio do douto Plenário desta Casa de Leis para
autorizar o Executivo Municipal a proceder a doação de parte do lote nº 09, da
quadra nº 131, com área de 4.000 m2, matriculado sob nº 22.692 do Cartório do 1 º
Oficio do Registro de Imóveis da Comarca de Pato Branco, conforme emenda
modificativa a ser deliberada pelo Plenário, ao SESC - Serviço Social do Comércio,
destinado a construção de uma unidade com salas para recreação infantil, gabinete
dentário, restaurante, sala para cursos, sala para ginástica, duas quadras
poliesportivas, churrasqueira e salão social, conclui em fornecer parecer favorável a
aprovação da matéria, por entender que o Município de Pato Branco deva incentivar
tal investimento, tendo em vista que o mesmo virá beneficiar a comunidade
patobranquense, notadamente os comerciários.
É o nosso parecer, sub censura.
Câmara 1flunicipal de tpato Branco
Estado do Paraná
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 40/96
Buscam os Vereadores proponentes, através do Projeto de Lei tem tela,
obter apoio do douto plenário desta Casa de Leis, para autorizar o Executivo Municipal
a proceder doação de 4.000 m2 (quatro mil metros quadrados) , com a finalidade de
construção de uma unidade com salas de recreação e demais dependências.
A matéria tem amparo legal e merece a sua tramitação.
Desta maneira esta Comissão emite PARECER FAVORÁVEL a aprovação
da matéria.
É o parecer.
aio de 19,6.
\
1
&,~ >] J ~ l~9«fJYú 1
(Jlmar Luiz Arcari-PPB-Relator
/:1r,On
,Í~ fcÍo ~FL-Membro
T-•-~--- lft.tln\ n.t ,..,...,.,..
COHISS~O DE H~RITO
O Presidente da COMISS~O DE H~RITO, abaixo
assinado, com base nos artigos n9s. 49 e 53 do Regimento Interno no desta Ca·s; di~ Leis, nomeia co~~ r·e,lator
Lei n2. O. ~(O. . . . . . . . . o 1
Jereador ... {jl11(Jt.., . .... .
Pato Branco, j. ~5-/ g ;)-
Comiss;o de H~rito
F'i::ilo
COHISSZO DE ORCAHENTOS E FINANCA
O Presidente da COHISS!O DE ORÇAMENTOS E FINANCA
abaixo assinado, com base nos artigos n9s. 49 e 53 do Regimento
Inti:'i-no no desta Casa de Leis, nom~ CC)ffiO relator di.J Projeto
de Lei n9 . . 4,!!/f.f .. O IJ·~r·eador".. /.:?~~~··· .............. .
P::i.t o Bl"BílCC), . &!/~~!&. ~ .................... .
Presid€nte
Oradi
daº~ Francisco
l:t!tt~ Ca1datto
~inança
Câmara fJflunicípal de Tato Branco
Estado do Paraná
ASSESSORIA JURÍDICA
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 040/96
Pretendem os Vereadores subscritores do Projeto de Lei em epígrafe, obter
o apoio do douto Plenário desta Casa de Leis, para autorizar o Executivo
Municipal a proceder a doação de parte do lote nº 09, da quadra nº 131,
com área de 4.000 m2 (quatro mil metros quadrados), matriculado sob nº
22.692 do Cartório do 1º Ofício do Registro de Imóveis da Comarca de Pato
Branco (conforme emenda modificativa anexa), ao SESC - SERVIÇO
SOCIAL DO COMÉRCIO, destinado a construção de uma unidade com
salas para recreação infantil, gabinete dentário, restaurante, sala para
cursos, sala para ginástica, duas quadras poliesportivas, churrasqueira e
salão social.
Conforme consta da justificativa anexa, os proponentes em contato pessoal
mantido com o Presidente do SESC, foram informados por este, que o Sesc
dispõe de recursos financeiros para construir a unidade de Pato Branco,
com aproximadamente 3.000 m2, obra esta estimada em. mais de R$
1.000.000,00 (Hum milhão de reais), necessitando para tanto, de uma área
de 8.000 m2, situada próxima ao centro da cidade.
Através da Lei Municipal nº 955, de 13 de agosto de 1.990, o Executivo
Municipal doou ao SESC - Serviço Social do Comércio, o lote nº 10, da
quadra nº 131, com área de 3.000 m2, destinado a mesma finalidade
constante da proposição em téla, conforme comprova a inclusa Certidão do
Registro de Imóveis.
Referida legislação estipulou prazo de 02 anos para que a donatária
efetuasse a construção das obras, fato este que até o presente momento
não ocorreu.
A proposição tem por escopo doar mais 4.000 m2 como complemento da
área já doada, perfazendo um total de 7.000 m2, área esta no entender dos
proponentes suficiente para que o SESC possa edificar o referido complexo.
A Lei Orgânica Municipal em seu artigo 66 estabelece que: "cabe ao
Prefeito a administração dos bens municipais, ... "
Telefox 10462) 24.2243 65.505-030 Pato Brnnrn
Câmara 1flunicipal de 1Pato 'Branco
Estado do Paraná
Se a administração dos bens municipais compete ao sr. Prefeito Municipal,
a ele também compete a iniciativa de tal proposição, por tratar-se de
matéria que envolve alienação de imóvel público.
O procedimento viável seria que os proponentes encaminhassem referida
proposição ao Executivo Municipal em forma de indicação. Todavia, caso o
Projeto de Lei em téla venha a ser aprovado pelo douto Plenário desta Casa
de Leis e, em sendo o mesmo sancionado pelo sr. Prefeito Municipal, em
nosso entender supre o defeito de iniciativa.
Em concluindo as Comissões Permanentes desta Casa de Leis pela regular
tramitação da matéria, deverão as mesmas solicitar ao Executivo Municipal,
laudo de avaliação do imóvel objeto da doação, conforme preceitua a norma
contida no artigo 68, inciso 1 do Lei Orgânica Municipal combinada com a
norma do artigo 17 da Lei nº 8.666/93 (Lei de Licitações)
Para finalizar, a referida entidade ·deverá cumprir as exigências estipuladas
na Lei Municipal nº 1.207, de 03 de maio de 1.993, que institui normas para
a doação de imóveis públicos à atividades industriais e associativas,
especialmente quanto as disposições contidas em seu artigo 9°, que assim
prescreve:
"Art. 9° - As doações de imóvel público para entidades associativas de
classe, obedecerão além do disposto contido nos incisos 1, li e XI do artigo
1°, e artigos 4° e 5° desta lei, o seguinte:
1- inalienabilidade permanente;
11- apresentação de estatuto social;
Ili- outorga de escritura pública após o cumprimento das condições
estipuladas na lei autorizativa de doação;
IV- número de sócios a serem beneficiados direta e indiretamente;
V- receita anual da entidade;
VI- destinação exclusiva aos fins estatutários."
É o parecer, SMJ.
Pato Branco, 29 de maio de 1.996.
T_1_.r ___ tnA:LI')\ 'JA '>t'JA'=I D-•- D .. __ ,,_ D-.. --.C
Câmara ;tf unícípal de Pato Branco
Pato Branco, 28 de maio de 1996.
Exmo. Sr.
CLAUDIO BONATTO
Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco
Senhor Presidente:
Os vereadores CILMAR PASTORELLO e GILSON MARCONDES, da bancada do PDT, adiante assinados, no uso de suas atribuições
"legais e regimentais, apresentam EMENDA MODIFICATIVA ao Projeto de Lei '
nQ 40/96, relativamente ao aPt. lQ, o qual passara a vigorar com a se -
guinte redação:
EMENDA MODIFICATIVA
"Art. ]Q - Fica o Executivo Municipal autorizado proceder a doa
ção de parte do "lote ng 09 (nove), da quadra ng 131 (cento e
trinta e wn), com área de 4.000,00m2 (quatro mi"l metros quadra
dos), ao SESC - SERVIÇO SOCIAL DO COMÉRCIO, onde a mesma deverá construir uma unidade com salas para recPeaçio infantil,gabinete dentário, restaurante, sala para cursos, sala para gi -
nástica, duas quadras po"liesportivas, churrasqueira e sa~o so
cial. "
Nestes tePmos, pedimos deferimento.
Câmara ;tfunícípal de Tato Branco
Pato Branco, 24 de maio de 1996.
Exmo. Sr.
CLÂUDIO BONATTO
Presidente da Câmara de Vereadores
Pato Branco
Senhor Presidente:
Os vereadores CILMAR FRANCISCO PASTORELLO
e GILSON MARCONDES, da bancada do PDT, no uso de suas atribuições legais e regimentais, apresentam, para a apreciação
do douto plenário, o seguinte
PROJETO DE LEI N9 40/96
SÔMULA: Autoriza o Executivo Municipal
proceder a doação do lote n9 09
(nove), da quadra n9 131,com área
de 5.800,00m2, ao SESC - Serviço
Social do Comércio.
Art. 19 - Fica o Executivo Municipal autorizado proce
der a doação do lote n9 09 (nove) , da quadra n9 131 ( cento
e trinta e um), com área de 5.800,00m2 (cinco mil e oitocen
tos metros quadrados), ao SESC - SERVICO SOCIAL DO COM~RCIÕ,
onde a mesma deverá construir uma unidade com salas para re
creação infantil, gabinete dentário, restaurante, sala para
cursos, sala para ginástica, duas quadras poliesportivas
churrasqueira e salão social.
Art. 29 - Na escritura de doacão deverá constar obrigatoriamente o contido na Lei n9 1.207/93, relativamente às
condições que deverão ser cumpridas pela donatária naquilo'
que lhe for aplicável.
Art. 39 - Em caso de descumprimento às condições esta
belecidas nos artigos anteriores e na legislação municipalT
em vigor, haverá a reversão do imóvel e benfeitorias em favor do Município de Pato Branco.
Art. 49 - Esta lei entrará em vigor na data de sua p~
blicação, revogadas as disposições em contrário.
Nestes termos, pedimos deferimento.
(PDT)
- VEREADOR (PDT)
Estado do Paraná
Câ~qra Municipal de Pato Branco ·<\~~." )> '
Pato Branco, 24 de maio de 1996.
Exmo. Sr.
CLÁUDIO BONATTO Presiden~i da Cãmara Municipal de
Pato Branco
Senhor Presidente:
Os vereadores abaixo assinados, no uso
de suas atribuições legais e regimentais, requerem que o
Projeto de Lei n9 40/96 tenha a sua tramitação estabelecida pelo regime de urgência.
JUSTIFTCATTVA
~ plenamente justificável a tramitação
em regime de urgência do Projeto n9 40/96, que autoriza'
a doaçao de imÔvel ao SESC - Serviço Social do Comércio,
em razão de que, em contato pessoal mantido com o seu
Presidente, Sr. RUBENS BRUSTOLIN, pelos vereadores CIL -
MAR PASTORELLO e GILSON MARCONDES, aquele dirigente in -
formou que o SESC dispõe dos recursos financeiros para '
construir a unidade de Pato Branco, com aproximadamente'
3.000,00m2 (três mil metros quadrados), obra esta estima
da em mais de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), ne =
cessitando de área superior a 8.000,00m2 (oito mil me
tros quadrados), que deverá estarllocalizada nas proximi
dades do centro da cidade, buscando facilitar o acesso T
dos usuários (trabalhadores no comércio).
A obra trará benef icios evidentes aos
pato-branquenses, especialmente aos comerciários e seus
familiares, sendo uma luta muito antiga, havendo inclusi
ve o projeto arquitetônico já sido elaborado. -
Além do mais, vale lembrar que, entre
as cidades de médio e grande porte do Estado, apenas Pato Branco e Foz do Iguaçu:ainda não possuem uma unidade'
do SESC, mais um motivo para que se aprove o regime de
urgência e, em conseqllência, a aprovação do Projeto.
Nestes termos, ~e..Ql.J:.rr~t:~~I..l~~
~.d~~
Câmara }f/(unícípal de Pato Branco
Estado do Paraná
E:x:mo.SP.
Ciáudio Bonatto
PI'esidente da câma.Pa Municipal de
Pato BPanco
PROJETO DE LEI Nº 40 / 96
AutoPiza o Exeautivo Municipal pPoaedeP doaçio
do lote nº 09 da qua.dpa nº l3l, aom tÍPeas de /
5. 800 m2 ao SESC - SePViço Social do ComéPcio.
JUSTIFICATIVA AO PROJETO:
O simples fato que anuncia wn investimento de R$ L.000.000.00
( hum milhi.o de PeaisJ, no municlpio de pato BPanco, toz>na-se motivo suficiente /
paz>a apPovaçio dos nobPes paz>es desta Casa de Leis, ao Pr>ojeto.
Esta impoPtância movimentará, quase todos os setores econÔmicos do municlpio e, vai geraz> uma gama elevad[ssima de empregos diretos e indiretos, durante a construçio do formidável complexo a ser montado pelo SESC •.
Após construido, continuaz>á movimentando o setor social, aom
atendimento de primeira qualidade, gerando mais empregos e aperfeiçoando pessoal,
prepaz>ando nossos jovens ao enfrentamento da vida, com saia para cursos, oficinas,
recreaçio infantil,sa"la paz>a jogos,gabinete odontoiógico, biblioteca, "lanchonete,
salio social, gin<Í.stica,churrasquei-roas, cancha de bocha e cancha poliesportiva.
Desnecessá:eio dizeP que Pato branco, ofePece muito pouco aos
comercitÍPios, em Pazio de que, o "lazer existente é caz>o, atingindo a alasse média
pa-raa cima, -roestando pouco ao trabalhador modesto.
Câmara Munícípal de Pato Branco
Estado do Paraná
.. Entretanto, nàO e somente lazer que o SESC oferece, junto com
ele, procura-se o aperfeiçoamento do tr>abalhador> e fo!'11laçi.o de novas tUl'11las, para
o mercado de trabalho. ·
Por outro lado, como é do conhecimento dos nobres pares desta /
Casa de leis, esse Projeto do SESC é antigo, somente ni.o concretizado pela falta /
de um lote - aprovado o presente Projeto, em menos de l5 dias a entidade iniciará
as obras, conforme entendimento nosso, com o Presidente da mesma.
Em razio do exposto, rogamos o apoio ao presente, com vistas /
ao desenvolvimento social e econÔmico de nosso munic{pio.1
Pato Br>anco, 2 7 de maio de l996
pedimos Def er>imento
Cilmar Francisco Pastorello- ver. PDT
LEI N.º 955
Data: 13 de agosto de 1990. SÚMULA: Autoriza o Executivo Mu
nicipal a proceder a doação do lote nO 10 da quadra nQ 131 -;
com :S.rc::o. de 3. 000m2 ao SERVIÇO SOCIAL DO CO~RCIO.
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, decretou e eu
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
Art. lº - Fica o Executivo Municipal autorizado a
procpa0r êt doação c1o lote nQ 10 da quadra nQ 131, com área
de. 3.000m2 , ao SERVIÇO SOCIAL DO COM!RCIO, onde a mesma deve
r.;, C(Y(lf~trui.r r inicialmente Uma Unidade de 8QQ êl. 1. 00Qm2 1 COM
salas para cursos, oficinas, recreação infantil,sala para
jogos, gabinete odontol6gico, bibliotéca, lanchonete, salão'
nocizü, sala para ginástica, churrasqueira, cancha de bocha,
e rnncha poliesportiva.
Art. 29 - Na escritura de doação, deverá constar o- ~:ir:Lc:.•;toriamente, no mínimo as seguintes condições:
a) - Feito a doarão, terá a donatária o prazo de 02
(rlols) anos, para a construçio.
b) - Clãusula de inalienabilidade~. pelo prazo de 10
(dt=:z) anos, com exceção do concentimento expresso do Legisl!!
ti vc J,·;unicipal e desde que o sucessor continue no mesmo rano •
. Art. 39 - No caso de vir a ser dado destinaçf.o dive,;:,
~''" r;-u 0 ·"- prevista nesta I,ei, o imóvel reverterá ao <lc1ador '
coF ·:_.x1as üs benfeitorias •. não tendo a beneficiária qualquer ôiJ~f~.'·· to ,J indenização.
A.rt. 4Q - Da mesma forma retornará o imóvel <LO Muniafp:l_ :; : em céwo de inadimplemento do exposto no art. :~º d.esta T,c~., perà.t.~ndo em favor do Munic.f.pio, o que houver edificai:>.
Art. 5Q - Esta Lei entra em v4,gor, na d.s.ta dn sua
' 1. - d d' i - r. . r:t.1 .. 'º ... Lc<~çao, revoga a.s as · i.spos coes em contr'Ct:rJ.o.
Gnhinete do Prefeito Municipal de Pato Bnmco, aos
13 f-:.i:- ~n c1() rnês de ~gor;:-;t.o de 1990.
FIAv:ro
PREFEITO EM E
~
1
;
l
'1.
. . ...
I
I· -
• 'r ~·., ,'.
PREFEITURA MUNICIPAL OE PATO BRANCO
Cidade
. ESC. 1: J.01)()
de
PATO
PLANTA
BRANCO
PARCIAL·
DA
QUADRA N.131
"ºTe. ANT. OUADBA
TRAV. DA GARAGEM
•• o
58.0 !o.o
.
-. $i
-o
Vl O\ \li •
<:1'I "'!
M
j
8
\ ..
8
;~ i .\ f o ,. '! t o
"' t ô .;,
o o - - ,
•
\ -'··
58.0 30.0
r •44.t>
"'"~ ..... ~~ •, .· .., 1 !! ... '1 aos. eos.10 t
44.0 44.0
Ili
.. .. .. ... T CD 2 • o· Q
oi ...
• . e - .. . ~
Oli" ~-·º
3
• - l.61'l.l0
-,.;: ' 1. &J4 -84 o
~ : ci
"' 5
415.0 41).0
R t=MRAPO\
e
G::·
e
"')
4&J
.. .e
...
z e --1 1
,,.,.- .
...
;; '
' ;
q -1
!-•J
!)
'ttJ}
.IH ~ .f.c
1:
1º OFICIO
REGISTRO GERAL DE IMÓVEIS
C.G.C. 71780.781/0001-09
COMARCA DE PATO BRANCO - PR.
RUA OSVA LOO ARANHA, 697
TITULAR:
PEDRO DE SA RIBAS
C.P. F. 005845179-04
18 de abril de 1.990.
(REGISTRO GERAL) (=---F~:1A~-) (---RUBRICA ___ ]
(MATRÍCULA NQ 22.692 ] l.._.:; __ · J_· <_L-__
IMOVEL UHBANO-Lote nG09(nove) da quadra n°13l(cento e trinta e um), sita a rua -
~pajos, nesta cidade de Pato Branco, contendo a área de 5.aoo,00m2 (CINCO MIL E Ol,
TOOENTOS METROS QUADllADOS), sem benfeitorias, dentro dos seguintes limites e confrontaçÕes: NOR'l'E: com os lotes ni:ls.Ol e 08 com 58,0Qn; SUL: com a travessa da garagem com 58,00m; LESTE: com a rua T'clP=ljÓs com lOO,OOm; OESTE: com o lote n '110 com
lOO,OOm. As medidas e confrontações foram fornecidas pelas partes contm tantas de
aco1"do com o provimento n"356, capitulo XV, seção III, item 5.1 de 27.07.84 as --
quais assumimm inteira responsabilidade pelo suprimento. l".ef. Mat. 20.694 e AV.l20.694 do livro n°02, deste Oficio.
PiiOPHIETÁRIA: PhEFEITUliA. MUNICIPAL DE PATO BUANCO, ~essoo jurídica da direitij) público interno, inscrita no CGC/MF sob n"76.995.448/000l-54•
•·º Ofício de Registro Geral
de Imóveis
ELICE SOARES RIBAS
TITULAR
\ CERTIFICO, que a prasenh
l produçl!o fiel d
1 Pato Sran~"lo.l~'.J.' l . 1 •••
(:'· /' ..... '1
1.c crfc10 l . :
'-f'ATO SfiANCO
,
0 ''.··, ~ 1 1
,, .
..
rv
1\)
• :!:
\O °' )>
..... 1\) )J
r;·
e:
õ
)>
z
'º 1
1° OFICIO
REGISTRO GERAL DE IMÓVEIS
C.G. C. 7l 780.7á1/0001-09
COMARCA DE PATO BRANCO - PR.
RUA OSVALDO ARANHA, 697
TITULAR:
PEDRO DESA RIBAS
C.P. F. 005845179-04
18 de abril de l.990.
(REGISTRO GERAL) [ __ :_HA _)
(MATRÍCULA N2 22.693 ] ( .::;. r;;:~ ]
C 4-W' - ~ ~ :1 :e•tIMOVEL URBANO - Lote n"lO(dez) da quadra ngljl(cento e trinta e um), sita a rua --
Tapejara, nesta cidade de Pato Branco, contendo a área de 3.ooo,00m2 (TilES MIL METRQ3 QUADHADOS), sem benfeitorias, dentro dos seguintes limites e oonfrcntaçÕes: -
NOH'l1E: OCl!l o lote n°0l com 30,00m; SUL: oom a travewsa da garagem com 30,00m; LESTE: com o lote n°09 com lOO;OOJD.;OESTE: com a rua Tapeja.ra com lOO,OOm. As medidas,
e coní'r~:itaçoes foram forneci~as pelas partes oont;l"atantes de aco.i:·do com <J provimento n 356, capitulo xv, seçao III, item 5.1 de 21.07.84 as quais assumiram intei
ra responsabilidade pelo suprimento. ltef. l't4at. 20•694 e AV.1-20.694 do livro n 202-;
deste Oficio.
PROPRIETA'.lUA: PREPEITUM MUNICIPAL DE PATO BRANCO, pessoa jurídica de di:i.:ei t·o pÚ--
blico in~erno, inscrita no CGC/MF sob nlr76.995.44e/0001-54.
R. l - 22.693 - 08.05.91 - Transmitente: PilEFEITURA MUNICIPAL DE PATO BiiANCO, pesã'õcjur!dica de direito público interno, inscrita no CGCiLIF sob nº76.995.448/000l-54
Adauirente: SEC-SERVIÇO SOOIAL DO CCMEii.CIO, administraçao regional no estudo do Pa
~r.á, com a inscrição no CGC/MF sob nº33·469.164/00054-23, com sede na cidade de ":
Curitiba-Pr. DOAÇÃO: área: 3.ooo,0Qn2, sem benfeitorias. PÚblico de 08.01.91, L0 -
30 fls.065, 20 ·:rab. local. Valor: Cr$ 3.000.000,00. O imposto d'i transmissão inte,!
-vivos, foi isento, confo!llle guia sob nº GR-4-ITBI-049/91 da Aeencia de Rendas de
Pato Bn=:,nco. Certidão negativa Estadual sob_nº09/91. Municipgl sob nºl9016/91. Di].
tribuiçao sob nº 18/91. Que a referida dooçao, foi feita com base na Lei .Mtlnici~ll
sob nº ~55/90 de 13.08.901 em que no seu art. 2 ° diz. _que: a) ~eito a dooçâo, terá
a donatario o prazo de 02(doisJ anns, para a ~onstruçao. b) Clausula de inalienabi
lidade, pelo prazo de lO(dez) anos, com excecao do consentimento expresso do legil!,
lativo Municipal e desde ·que o sucessor continue no mesmo ramo. Art. 311 • No caso de
vir a ser dado destinação diversa que a PEevista na referido lei, o imóvel rev.ert.2,
rá ao doador com todas as benfeitorias, nao tendo a beneficiaria qualq_uer dil'ei to,
a indenização. Art. 4 o da mesma fonna retornará o im~vel ao municipio, em caso de
inadimplemento do exposto no art. 2 11 da referida lei perdendo em,Javor do municipio
o que houver edificado. Obrigam-se as partes pela~mais condiçoes da C:lscritura.-
~-.ef. Mat. 22.693 acima. Dou té. e. cr$ 32.a19,51.~
. '
'·
r .
· r: e;"· r1""1 e r \ ' l ,
! ( (
:,- '
-., r ,,,-, (-. ,,,. t t-;l 'J
/