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materia nº 45/1996

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 45 / 1996
Date 1996-06-03
EmentaDispõe sobre a gratuidade do serviço de transporte coletivo urbano às pessoas carentes portadoras de deficiência.
native_id22579

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2023-08-03 Arquivado F Lei nº 1521, de 29 de novembro de 1996.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 10

15 de de 1996 
ANO IX Nª 13iH' 
Prere;tur.1t 1'tu1tiçjp'l de;Patp;Bran,to 
· I~ ,~~t,aap:;~.o Pa,~~ºª . . . · . LEl N6.l.448 
Data: 12 de junh9 de 1996 · SÚMULA'. Autoriza o E.xecutívo Municipa1 a celebrar convêrúo com: a Secretaria de Estado. de Esportes e 
Turismo. 
A Câmara Munícipal de Pato Branco, Estado do Paraná, deCretou e eu Prefeito Municipal, ~ciona a seguinte 
lei: 
Art . .-lº .. Fica aUtoríz'1d0 ~Executivo Mwtjcipal a celebrar convênio com a Secretaria de Estado do Esporte e 
Túrismô, para const;ruçãO d~:complexos esportivos no Bairro Menino Deus e no Bairro Novo Horizonte. destinados 
à prática de esportes' ~~dores em geral. e .práticas .c~turais. 
Art_. 2" -.Esta.Lei e!ltrará em vigorna !di.ti. de ~ua public~o,,ievogadas as disposições em contrario. 
Esta Lei decorri de Projeto de J.,ei de ~utoria dQs V~~. Cadinho Antonio Pola=, Cilmar Francisco · 
. Pastore~o, Ciáudio'Bonattó, Gi!mar Luiz Arcari, Gilson Marcori<Íes; Hélio Domillgos Picolo, Ivo Polo, Luiz Moraes, 
Nelson Bertani, J\lereµ Faµstino Ceni, Onidi Francisco.Caldattq, Osvaldo LuizOabriel.. Osvaldo Ruaro, Paulo Barreto 
Falleiro e Pedro Polo Neto. · · · · · · · 
Gabinete do Prefeito Mtinicipal de Pato SW>co, em ,12 ~ jWlho de 1996. . Delvlno Longbl 
PREFEJ'[O MUNICIPAL 
Câmara 1flunicípal de tpato 
Estado do Paraná 
PROJETO DE LEI Nº 43/96 
SÚMULA: Autoriza o Executivo Municipal a celebrar convênio 
com a Secretaria de Estado do Esporte e Turismo. 
Art. 1 º - Fica autorizado o Executivo Municipal celebrar convênio com a 
Secretaria de Estado do Esporte e Turismo, para construção de complexos esportivos 
no Bairro Menino Deus e no Bairro Novo Horizonte, destinados à prática de esportes 
amadores em geral e práticas culturais. 
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas 
as disposições em contrário. 
Câmara 1flunicipal de Pato 
Estado do Paraná 
Exmo. SR. 
Cláudio Bonatto 
DD. Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco. 
Os Vereadores infra-assinados, componentes da Comissão de Mérito, no uso de 
suas prerrogativas legais e regimentais, apresentam para a apreciação do douto 
Plenário e solicitam o apoio dos nobres pares para a aprovação da seguinte 
EMENDA ao Projeto de Lei nº 43/96: 
EMENDA MODIFICA TIVA 
Modifica a redação do artigo 1 º do Projeto de Lei nº 43/96, 
passando a vigorar com o seguinte teor: 
"Art. 1 º - Fica autorizado o Executivo Municipal celebrar 
convênio com a Secretaria de Estado do Esporte e Turismo , para construção de 
complexos esportivos no Bairro Menino Deus e no Bairro Novo Horizonte, 
destinados à prática de espo s amadores em geral e práticas culturais." 
(~ V Nestes Termos; 
Pedem Deferimento. 
d.&1aé ef/4-'lt: 
~ :-:::--, A/~~ Stl/V ~e--n'ivtJM,,. 
Câmara 1flunicipal de ~ato 
Estado do Paraná 
COMISSÃO DE MÉRITO 
Parecer ao Projeto de Lei nº 43/96 
C. Mun. dt P. Bco. 
F'ls. N.2~-----------· 
~o￾Esta Comissão, analisando o Projeto de Lei em tela de autoria de 
Vereadores componentes deste Legislativo Municipal, o quais pretendem autorizar o 
Executivo Municipal celebrar convênio com a Secretaria de Estado do Esporte e 
Turismo, para construção de complexos esportivos, destinados à prática de esportes 
amadores em geral e práticas culturais, conclui em fornecer parecer favorável a 
aprovação da matéria, observada emenda modificativa a ser apresentada em separado 
deste, no sentido de consignar no Projeto que os complexos esportivos serão 
construídos no Bairro Menino Deus e no Bairro Novo Horizonte. 
Os complexos esportivos atenderão não somente a comunidade dos 
Bairros acima indicados, como também as comunidades circunvizinhas aos mesmos. 
A proposição é útil, oportuna e conveniente, pois beneficiará muitos 
Patobranquenses. 
É o nosso parecer, SMJ. 
'•, 
) ~ba<J?g ~PoloNeto 
\ 
\ 
_____ ,.,._.\ 
C. Mun. de P. õco. 
::_~= Câmara 1f/,unicival de Pato ISTO 
Estado do Paraná 
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO 
Parecer ao Projeto de Lei nº 43/93. 
Esta Comissão, analisando o Projeto de Lei em apreço de autoria dos 
Vereadores componentes deste Legislativo Municipal, que objetiva autorizar 
o Executivo Municipal celebrar convênio com a Secretaria de Estado do 
Esporte e Turismo, para construção de complexos esportivos, destinados à 
prática de esportes amadores em geral e práticas culturais, conclui em 
exarar parecer favorável a aprovação da matéria, por entender que a 
mesma reveste-se de interesse público plenamente justificável e que a 
parceria entre o Estado do Paraná e o Município de Pato Branco, reduz os 
gastos da municipalidade para a consecução de tais obras. 
É o nosso parecer, SMJ. 
//) __, Pato Branco, 31 de maio de 1.996. 
Oraérf ~'./.~~~ F1i ·sco Caldatto - Presidente/Relator ~h~ ilmar F. Pastorello 
Estado do Paraná 
Câmara 11lunicípal de Pato 
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 43/96 
Pretendem os Vereadores através do Projeto de Lei tem tela, obter apoio 
desta Casa de Leis com a finalidade de autorizar o Executivo Municipal a celebrar 
convênio com a Secretaria do Esporte e Turismo. 
O Projeto está amparado legalmente e merece a tramitação e aprovação. 
Esta Comissão emite PARECER FAVORÁVEL a aprovação da matéria. 
É o parecer. ( 1 
Pato Branco, 31 de 'maio de t9' 1 
-----~0< .~ \,~ Osvaldo Luiz ~idente \; 
fil.r l1 J, @llrk•,,: v~r LUIZ Arcari-PPB-Membro 
/í2lç;Ja 
~ Polo'~FL-Relator 
COHISS~O DE ORÇAMENTOS E FINANÇA 
O Presidente da COMISSIO DE ORÇAMENTOS E FINANÇA 
abaixo assinado, com base nos artigos n9s. 49 e 53 do Regimento 
Interne> no/desta Casa de Leis, nomeia como re·lator· do Projeto 
de L•i n2. 'f yg ( .. o Vereador .. (/J.JA4.· . / 6P!4'Ji. · ... . 
Pato Branco, 5?fJ/k>A 6 .................... . 
Presidente da rP.~ de 
Or·:cidi Franci':;co 
Orçamentos e Finança 
Caldatti.:> 
J 
COHISS~O DE H~RITO 
O Presidente da COMISS!O DE MéRITO, abaixo 
assinado, com base nos artigos nQs. 49 e 53 do Regimento Inter￾no no desta Casa de leis, nomeia como relator do 
l...ei n9 .. . ·t/1) ( !J t ... O l)(7;r(7:ad•:)r ... . ~/ZQ .. 
Pato Branco, 
de Mériti.:> 
Pr·1;:,j et o d1:;: 
Câmara 1flunicipal de 'Pato 
Estado do Paraná 
ASSESSORIA JURÍDICA 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 043/96 
Pretendem os Vereadores subscritores do Projeto de Lei em epígrafe, obter 
o apoio do douto Plenário desta Casa de Leis, para autorizar o Executivo 
Municipal celebrar convênio com a Secretaria de Estado do Esporte e 
Turismo, para construção de complexos esportivos, destinados à prática de 
esportes amadores em geral e práticas culturais. 
Conforme reza a doutrina pátria, convênios são acordos firmados por 
entidades públicas de qualquer espécie, ou entre estas e organizações 
particulares, para realização de objetivos de interesse comum dos 
partícipes. (Direito Municipal Brasileiro - Hely Lopes Meirelles - 6a. Edição) 
A proposição encontra-se amparada na norma contida no inciso XII do 
artigo 47 da Lei Orgânica Municipal, estando portanto, apta a seguir sua 
regimental tramitação. 
É o parecer, SMJ. 
Pato Branco, 30 de maio de 1.996 . 
...---.-~As ~ - ~ 'b 
enato Monteiro do Rosário 
Assessor Jurídico 
Estado do Paraná 
A1slnatura 
Exmo. Sr. cAMA~" MÜ-Ni 7'.L ·-:::·--;Ãi-"õ-i°RÃN-cÕ 
CLÁUDIO BONATTO 
PRESIDENTE DA CÂMARA DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE PATO BRANCO 
Os Vereadores abaixo subscritos, no uso de suas atribuições legais e regimentais, apresentam 
para apreciação do Douto Plenário, em regime de urgência, o seguinte Projeto de Lei: 
PROJETO DE LEI Nº 43196: 
SÚMULA: Autoriza o Executivo Municipal a celebrar convênio 
com a Secretaria de Estado do Esporte e Turismo 
Art. 1º. - Fica autorizado o Executivo Municipal celebrar convênio com Secretaria 
de Estado do Esporte e Turismo, para construção de complexos esportivos, destinados à prática 
de esportes amadores em geral e práticas culturais. 
Art. 2°. - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
Nestes termos, pedem deferimento. 
Pato Branco, 29 de maio de 1996. 

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