. . .
Quarta-feil'.a, · 04 de setemb.ro de 1996.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PATO BRANCO - '
1
Estado do Paraná
:4EI Nº l.483
SÚMULA: Altera a redação do artigo lS da Lei nº 1.341, de 07 de 1
dezembro de 1994, inclui o parágrafo 3° e revoga os inciSos l e II do mesmo 1
dipositivo.
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná decretou e eu,
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. lº ·O Artigo IS da Lei nº l.34.l, de 07 de dezemm-;, de 1994,
acrescido do artigo 3°, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. IS - A faltade i,>agaipento da Taxa de Vigilância Sanítária
implicará na aplicação de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da
mesma.
Parágrafo 3° - O dispOsto contido no "caput" deste artigo aplica-se aos
débitos vencidos e não pagos, relativos ao exercício de 1996".
Art. 2° - Ficam revogadas as disposições contidas nos. incisos 1 e II do
artigo IS da Lei nº l.34111994.
Art. 3° -Esta Lei entl'!lrá em vigor na data da sua publicaç'"°, revogadas
as disposições em contrário ..
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em .23 de agosto de
1996.
Delvino Longhi
PREFEITO MUNICIPAL
C. Mun. de P. Bco. no.N.';:?- ---VSTO ~=
. t
C. Mun. OI 1"' • an.
Fls.N.t j~
~~,---
Câmara Munícípal de Pato Branco
SUBSTITUTIVO AO
PROJETO DE LEI Nº 46/96
SÚMULA: Altera a redação do artigo 15 da Lei nº 1341,
de 07 de dezembro de 1994, inclui § 3° e
revoga os incisos 1 e li do mesmo dispositivo.
Art. 1° - O artigo 15 da Lei nº 1341, de 07 de dezembro de 1994, acrescido de artigo 3°, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 15 - A falta de pagamento da TAXA DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA implicará na aplicação de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da mesma.
§ 3° - O disposto contido no "caput" deste artigo aplica-se aos débitos vencidos e não pagos, relativos ao exercício de 1996."
Art. 2° - Ficam revogadas as disposições contidas nos incisos 1 e li do
artigo 15 da Lei nº 1341/1994.
Art. 3° - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Câmara ;tlunícípal de 'Pato
Parecer da Comissão de Mérito
Parecer ao Projeto de Lei nº 46/96
Súmula: Altera a redação do artigo 15 da Lei 1.341, de 7 de dezembro de 1994 e revoga os
incisos l e II do mesmo dispositivo.
Análise - Busca o eminente Vereador proponente alterar a legislação citada dando atualidade ao
índice de multa, ou seja baixando dos atuais 100°/o para 10% , além de suprimir os incisos 1 e II
do mesmo artigo.
Esta COMISSÃO em análise à matéria entende que a mesma deve sofrer alterações tendo em
vista que recentemente·o Congresso Nacional votou matéria semelhante dispondo que a cobrança
de multa incidirá em no máximo 2%.
Diante do acima exposto sugerimos que o Vereador Ceni, relator apresente competente
SUBSTITUTIVO, adequando a matéria a estas novas determinações.
PARECER : Diante do acima exposto e com base nas determinações do artigo 66 do Regimento
Interno emitimos parecer favorável desde que contemplados pelo SUBSTITUTIVO a ser
apresentado.
05 de agosto de 1996
~~~~~~(\?4 (fl~ .
Membro PFL
0..oldo~ Membro PPB
Estado do Paraná
Câmara Municipal de Pato
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 46/96
Analisando o Projeto de Lei em epígrafe, que objetiva alterar a redação do artigo 15
da Lei nº 1.341, de 07 de dezembro de 1.994, que dispõe sobre a Taxa de Vigilância
Sanitária, no sentido de reduzir o percentual de multa aplicada ao contribuinte em
razão da falta de pagamento da mesma, esta Comissão, conclui em exarar parecer
favorável a aprovação da matéria (SUBSTITUTIVO), por achar que o mesmo é
mais completo do que o Projeto Originário.
Com a redução do percentual da multa para 2o/o (dois por cento), acreditamos que os
inadimplentes saldarão os débitos relativos a tal tributo, até porque a multa
anteriormente estipulada, encontra..;se fora da atual realidade econômica que o pais
atravessa.
É o parecer, sub censura.
Pa~?J'j-co, 08 de agosto de 1.996.
(l4ad_1~ T. 6#J'
Oradi Francisco Caldatto - Presidente
~r~ Cilmar Francisco Pastorello
C. Mun. de P. Bco.
Câmara ;t{unícípal de Pato B
Fh.N.•~- v1s o
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
Parecer ao Projeto de Lei nº 46/96
Esta Comissão analisando o Projeto de Lei em tela, de autoria do Vereador Hélio
Domingos Picolo, o qual solicita o apoio do douto Plenário desta Casa de Leis, para
alterar a redação do artigo 15 da Lei nº 1. 341 , de 07 de dezembro de 1. 994,
objetivando reduzir o percentual de multa aplicada aos contribuintes nos casos de falta
de pagamento da Taxa de Vigilância Sanitária, resolve exarar parecer favorável a
aprovação da matéria, em razão da estabilização da econômia, não se justificando
portanto, a aplicação de penalidade num percentual tão elevado, conforme estabelece
o dispositivo que se pretende modificar.
A proposta apresentada de redução do percentual de multa aplicada por falta de
pagamento do tributo devido pelo contribuinte (10%), em nosso entender ainda é
elevada. Diante disso, apresentaremos em separado deste, emenda no sentido de
reduzir para 2% (dois por cento) o valor da multa , tomando-se por base a recente
legislação sancionada pelo Presidente da República.
É o nosso parecer, S
~~~ Hélio Domingos Picolo
Câmara Jv(unícípal de Pato Branco
Estad,p,do ParanA
t'.-XfilO. M.
Cláudio Bonatto
M.D. Presidente da Câmara Municipal
/l>.asln•tura ..•• -----·...,..__~
t.ÂtMRA MUNICI
O Vereador que este subscreve, por indicação da COMISSÃO DE MÉRITO, apresenta o
seguinte SUBSTITUTIVO ao Projeto de Lei nº 46/96 com o seguinte teor. Aproveita a
oportunidade para solicitar o apoio e voto do douto plenário.
SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI Nº 46/96
Súmula : Altera a redação do art. 15 da Lei nº 1.341, de 7 de dezembro de 1.994,
inclui Parágrafo 3° e revoga os inciso I e II do mesmo dispositivo.
Art. 1° - O artigo 15 da Lei nº 1.341 de 07 de dezembro de 1994 acrescido de
artigo 3º passa vigorar com a seguinte redação:
Art. 15- A falta de pagamento da TAXA de Vigilância Sanitária implicará na
aplicação de multa de 2 % ( dois por cent-0) sobre o valor da mesma
PARÁGRAFO 3º - O disposto contido no caput deste artigo aplica-se aos débitos
vencidos e não pagos, relatívos ao exercício de 1996.
Art. 2° - Ficam revogadas as disposições contidas nos incisos I e II do artigo 15 da
Lei nº 1.341/1994.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação ., revogadas as
disposições em contrário.
'-'· mun. oo r. oco. ft•.N.'J.?-
Câmara ;t{unícípal de Pato Branco
Estado do Paraná
Exmo. SR.
Cláudio Bonatto
DD. Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco.
Os Vereadores infra-assinados, componentes da Comissão de Justiça e Redação, no
uso de suas prerrogativas legais e regimentais, apresentam para a apreciação do
douto Plenário e solicitam o apoio dos nobres pares para a aprovação da seguinte
EMENDA ao Projeto de Lei nº 46/96:
EMENDA MODIFICATIVA
Modifica a redação do artigo 1 º do Projeto de Lei nº
46/96, passando a vigorar com o seguinte teor:
"Art. 1 o - ......................................................................... .
Art. 15 -A falta de pagamento da Taxa de
Vigilância Sanitária, implicará na aplicação de multa de 2% (dois por cento) sobre o
valor da mesma."
~~ cP~ ;f/UfÂ
rJlmar Luiz Arcari
Nestes Termos;
Pedem Deferimento.
Pato Branco, 05 de agosto de 1.996.
e; Mun. de P. Bco.
Fb.N~
COHISS~O DE H~RITO
O Presidente da COMISSZO DE MéRITO, abaixo
assinado, com base nos artigos n9s. 49 e 53 do Regimento Interno no desta Casa de Leis, nomeia como relator do Projeto de
Lei n9. ({ /.!J'. 6 .... O VE.'reador .. . fi7~ .................... .
Pato Branco, .,5./ .. f?/.tÇ{'_f? ................. .
de Mér· i to
Ivo Polo
COHISS~O DE JUSTIÇA E REDAC~O
e. Mun. d& P: Beo.
Fts. N. -~-----· =::L..:__
VISTO
O Presidente da COMISS~O DE JUSTICA E REDACIO,
abaixo assinado, com base nos artigos n9s. 49 e 53 do Regimento
Pato Br·anco,
~-----~-
Pi .. .::-·:.:; i d i!!'n ti!~ a Comi ssao · t: l ~~--e Osvaldo Luiz Gabriel
Estado do Paraná
Câmara Munícípal de Pato
ASSESSORIA JURÍDICA
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 46/96
C. Mun. de P. Beo.
r1s .. ~_·º~~: __ I
q:;-·----·
Através do Projeto de Lei em epígrafe, pretende o Vereador Hélio Domingos Picolo,
obter o apoio do douto Plenário desta Casa de Leis, para alterar a redação do artigo
15 da Lei nº 1.341, de 07 de dezembro de 1.994, que dispõe sobre a taxa de
vigilância sanitária no âmbito do sistema único de saúde para o custeio do gasto com
o exercício regular do Poder de Polícia, no sentido de reduzir o percentual de multa
nos casos de falta de pagamento do tributo devido pelo contribuinte.
A legislação que se pretende alterar estipula aplicação de multa em razão da falta de
pagamento da Taxa de Vigilância Sanitária no importe de 100% (cem por cento)
sobre o valor da mesma, com reduções de acordo com o período de tempo em que o
contribuinte fizer o recolhimento do tributo, contados da data da notificação do
lançamento.
A alteração proposta visa reduzir o percentual de multa aplicada por falta de
pagamento do tributo devido pelo contribuinte, em razão da estabilização da
economia brasileira, considerando-se que a inflação atual encontra-se no patamar de
1 % (um por cento) ao mês, não se justificando portanto, a aplicação de penalidade
no importe tão elevado, como se apresenta na norma contida na Lei Municipal nº
1.341/94.
A proposição não encontra obste de ordem legal, estando portanto, apta a seguir sua
regimental tramitação.
É o parecer, SMJ.
o, 17 de julho de 1.996.
Câmara fJflunicipal de
Estado do ParanA
EXMO SR ,a..11\natur•--·······- ···-···;-~ ó"iiil~NC0 • • CÃMAlA MUNI - :õ
CLAUDIO BONATTO
DO.PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO.
O Vereador que este subscreve Hélio Domingos Picolo - PMDB, no uso de suas
atribuições legais e regimentais, apresenta para a apreciação do douto Plenário e
solicita o apoio dos nobres pares para a aprovação do seguinte projeto de lei:
PROJETO DE LEI Nº 46/ 96
Sumula: Altera a redação do artigo 15 da Lei nº 1.341, de 07 de dezembro
de 1. 994 e revoga os incisos 1 e 11 do mesmo dispositivo.
Art. 1° - O artigo 15 da Lei nº 1. 341, de 07 de dezembro de 1 . 994, passa a
yigorar com a seguinte redação:
"Art. 15 - A falta de pagamento da Taxa de Vigilância Sanitária,
implicará na aplicação de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da mesma."
Art. 2° - Ficam revogadas as disposições contidas nos incisos 1 e li do artigo
15 da Lei nº 1. 341, de 07 de dezembro de 1. 994.
Art. 3° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Nestes Termos;
Pede Deferimento.
Pato Branco, 03 de junho de 1. 996.
Hélio Domingos Picolo - Vereador PMDB
Proponente
/ ~···. ' C. Mun.
~refeitura 1flunícipal de 'Pato Bra
ESTADO DO PARANÀ
GABINETE DO PREFEITO
LEI :i.. 34 :i.. ./94
DATA: 07 de dezembro de 1994. S~HULA: Disp5e sobre a Taxa de Vigilincia Sanit~ria no imbito do Sistema ~nico de
Sa~de para o custeio do gasto com o
exercício regular do Poder de Polícia.
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Parani,
decretou e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1Q A taxa de Vigillncia Sanitiria, instituída com
base nesta Lei, e devida para custear o gasto com o exercício regular do
poder de polícia no imbito da Vigillncia Sanitária, atribuído a direç:io
municipal do Sistema único de Saúde nos termos do artigo 18, inciso IV,
alínea "b" da Lei Federal número 8080, de 19 de setembro de 1990.
Vigilância
divisível,
quando tal
atividades
preservaç:ão
Art. 2Q - Considera-se ocorrido o fato gerador da Taxa de
Sanít,ria quando o contribuinte utilizar serviç:o específico e
prestado pelo Município através do Sistema único de Saúde ou
serviç:o for posto a disposiç:ão do contribuinte cujas
ex1Jam do Poder Público Municipal vigilincia visando a
da saúde pública.
Art. 3Q - A base de cálculo da Taxa de Vigilância Sanitiria
e a atividade do contribuinte, classificada por risco epidemiológico, na
forma do Anexo I, e na conformidade com a área física de ocupaç:io.
Par,grafo un1co. Os procedimentos específicos e divisíveis
constantes do Anexo II, terão por base de cálculo a área construída.
Art. 4Q - Para os efeitos do artigo 3Q, considera-se irea
física de ocupação a área coberta destinada as atividades do
contribuinte de natureza residencial, comercial, industrial e prestadora
de serviç:os.
Art. 52 - As alíquotas da Taxa de Vigilância Sanitária serão
as constantes das Ta.belas anexas a esta Lei, representadas pela Unidade
Fiscal do Município <UFH>, instituída pela Lei número 87i, de 03 de
novembro de 1989.
Art. 62 - Contribuinte da Taxa de Vigilância Sanitiria é
toda pessoa física ou jurídica, estabelecida para exercício de sua
atividade, que solicitar a presta~ão de serviç.o público ou praticar ato
decorrente da atividade do poder de polícia, ou ainda, quem for
beneficiário direto do senliç.o ou ato.
Parágrafo único. O servidor público que prestar o serviç:o ou
praticar o ato decorrente da atividade do poder de polícia, sem o
pagamento da respectiva Taxa de Vigilância. Sanitária, ou com
insuficiência de pagamento, responderá solida.ria.mente com o sujeito
passivo direto pelo crédito tributário que deixou de ser exigido na
época própria.
Art. 72 - O pagamento da Taxa de Vigilância Sanitária farse-á antes de solicitada a prestaç.ão do serviç.o ou prática do ato, sob
exclusiva. responsabilidade do contribuinte e, tratando-se de renovaç:ão
de licenciamento, anualmente, até 30 <trinta> de abril do exercício
financeiro.
C. Mun.
0
da P. B~:."1
Prefeitura 1flunicipaL de rp ato 13ranc F_•s._N-' -~--1 -ES_T_A_D_O~D-0-PA_R_A_N_A_' ------''----------------1- VISTO
GABINETE DO PREFEITO
Art. BQ - A Taxa de Vigilância Sanitária relativa ao
licenciamento da atividade do contribuinte, cujo in1c10 não coincide com
o ano civil, será calculada proporcionalmente em rela,ão aos meses
restantes, incluindo-se, todavia, o mis em que come,ou a ser exercido o
poder de polícia.
Art. 9Q A Taxa de Vigilância Sanitária será paga em
estabelecimento bancário autorizado ou reparti,ão arrecadadora,
observados os modelos de guias aprovadas pela Administra,ão da Funda,ão
Municipal de Saúde.
Parágrafo único. A Taxa de Vigilância Sanitária, cujos
valores ultrapassarem a 15 UFHs <Unidade Fiscal do Município) poderão
ser pagas em at~ 03 Ctris> parcelas iguais e consecutivas, dentro do
mesmo exercício financeiro.
Art. 10 - Os recursos financeiros arrecadados das Taxas de
Vigilância Sanitária, que integra• a gestão financeira do Sistema único
de Saúde nos termos do artigo 33 da Lei Federal número 8080, de
19/09/90, serão depositados em sub-conta especial vinculada a conta do
Fundo Municipal de Saúde e movimentados, sob a fiscaliza,ão dos
respectivos Conselhos de Saúde, para realiza,ão das finalidades do
Servi'º de Vigilância Sanitária.
Art. 11 A fiscaliza,ão do cumprimenta da obriga,ão
tributária concernente a Taxa de Vigilância Sanitária compete as
autoridades sanitárias do Sistema único de Saúde.
Art. 12 Os procedimentos específicas para aprova,ão de
projetos e expedi,ão de habite-se sanitário a que se refere o Anexo II,
cuja área total construída, for igual ou inferior a 70 <setenta> metros
quadrados, gozarão de isenção da referida Taxa.
§ 12 - Ficam excluídas da mencionada isen,ão a partir do
momento em que a•plia-se esta metragem.
§ 29 A isen,ão da Taxa deste artigo, será concedida em
caráter única ao propriet,ria.
A\"t. 13 - As associações, fundaç;Ões e entidades de caráter
beneficiente, filantrópica, caritativo e religioso, ficam isentas da
Taxa de Vigilância Sanitária desde que:
I - não remunerem seus dirigentes e não distribuam lucras a
qualquer título;
II - apliquem integralmente os seus recursos na manuten,ão e
desenvolvimento das objetivos saciais.
Art. 14 Os Órgãos da Administração Pública ou por ela
fundados gozarão de isen,ão da referida Taxa instituída par esta Lei.
Parágrafo única. Ficam excluídas da mencionada isenção as
empresas públicas e saciedades de economia mista.
Sanitária,
aplicação
observadas
Art. 15 A falta de pagamento da Taxa de Vigilância
assim como o seu pagamento insuficiente acarretará a
de multa de 100% (cem por cento> sabre a valor da Taxa,
as seguintes redu,ões:
I - 60% <sessenta por cento> da seu valar quando a pagamento
do cr~dita tributária ocorrer até 30 <trinta> dias a contar da
notificação do lançamento;
II 40% (quarenta por cento> do seu valar quando o
pagamento do crédito tributário ocorrer até 60 <sessenta) dias a contar
da natifica,ão do lança•enta.
§ 12 A corre,ãa dos créditos tributários será feita com
base na UFH <Unidade Fiscal da Município>.
créditos
judicial
Branco.
§ 2Q - Em caso de não pagamento
serão inscritas na Dívida Ativa da
será processada pela Procuradoria
no âmbito administrativo, os
Município e sua cobrança
da Fundação de Saúde de Pato
Prefeitura 1f/,unícipal de 'Pato
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
Branco
· C. Mun. dl'i P. Bct Fls. N.~-~.:= --~--
----~~
Art. 16 - As Normas do Procedimento Administrativo Fiscal
para apuração de infra,ão, lanç:amento de ofício, imposiç~o de
penalidades concernentes aos serviços de Vigillncia Sanitária e
Saneamento Básico, são previstas na Lei Federal número 6437, de 20 de
agosto de 1977, Lei Complementar Estadual ntlmero 4, de 7 de janeiro de
1975, e Decreto Estadual ndmero 3641, de 14 de julho de 1977.
Art. 17 Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete
dezembro de 1994.
o Hunicipal.
ANEXO I
em 07 de
Licença Sanitária para estabelecimentos comerciais,
industriais e prestadores de serviços:
GRAU DE RISCO I
Até 50 metros quadrados .......................... 7,00 UFH
De 51 a 75 metros quadrados ...................... 10,00 UFH
De 76 a 100 metros quadrados ..................... 13,00 UFH
De 101 a 125 metros quadrados .................... 16,00 UFH
De 126 a 150 metros quadrados .................... 19,00 UFH
De 151 a 175 metros quadrados .................... 22,00 UFH
De 176 a 200 metros quadrados .................... 25,00 UFH
De 201 metros quadrados acima, acrescenta-se 1 UFH para cada 50 metros
quadrados.
GRAU DE RISCO II
Até 50 metros quadrados ......................... . De 51 a 75 metros quadrados ..................... . De 76 a 100 metros quadrados .................... . De 101 a 125 metros quadrados ................... . De 126 a 150 metros quadrados ................... . De 151 a 175 metros quadrados ................... . De 176 a 200 metros quadrados ................... . De 201 metros quadrados acima, acrescenta-se
metros quadrados.
GRAU DE RISCO III
6,00 UFH
7,50 UFH
9,00 UFH
10,50 UFH
12,00 UFH
13,50 UFH
15,00 UFH
0,50 UFH para cada 50
Até 50 metros quadrados .......................... 5,00 UFH
De 51 a 75 metros quadrados ...................... 6,00 UFH
De 76 a 100 metros quadrados ..................... 7,00 UFH
De 101 a 125 metros quadrados .................... 8,00 UFH
De 126 a 150 metros quadrados .................... 9,00 UFH
De 151 a 175 metros quadrados .................... 10,00 UFH
De 176 a 200 metros quadrados·······--······-··-· 11,00 UFH
De 201 nu~b-os quadrados acima, acrescenta-se 0,25 UFH para cada 50
metros quadrados.
___ .,_ .. _ _,_,,,.._
C. Mtm. •' "·· e:
_:_P_r_ef!__e_ít_u_ra_1ft--=_un_1_' CI-=-· p_a_L _d_e_'P_a_to._13_ra_n_c_o Fls. ~;~- EsrAoo DO PARANÁ ~k"--~---·--·
GABINETE DO PREFEITO
GRAU DE RISCO IV
Até 50 metros quadrados ......................... .
De 51 a 75 metros quadrados ..................... . De 76 a 100 metros quadrados .................... . De 101 a 125 metros quadrados ................... . De 126 a 150 metros quadrados ................... . De 151 a 175 metros quadrados ................... . De 176 a 200 metros quadrados ................... .
4,00 UFH
4,50 UFH
5,00 UFH
5,50 UFH
6,00 UFH
ó,50 UFH
7,00 UFH
......, ___________ l~
De 201 metros quadrados acima, acrescenta-se
metros quadrados.
0,15 UFH para cada 50
GRAU DE RISCO V
Até 100 metros quadrados ........................ . De 101 a 200 metros quadrados ................... . De 201 metros quadrados acima, acrescenta-se 0,10
metros quad1-ados.
3,00 UFH
4,00 UFH
UFH para
OBSERVACÕES: A classificação dos estabelecimentos comerciais
a tabela de risco epidemiológico em anexo.
CLASSIFlCAC2'0 DOS ESTABELECIHENTOS COHERCIAIS
A> ESTABELECIHENTOS DE GRAU DE RISCO I ·
1. Fábrica de bens de consumo; - conservas;
- doces de confeitaria e outros similares com creme; - embutidos; - massas frescas e derivados semi-processados; - sorvetes e similares; - sub-produtos lácteos; - usinas pasteurizadoras e processadoras de leite; - granjas produtoras de ovos <ar•azenamento) e mel; - abatedouros;
- produtos alimentícios infantis; - refeições industriais; - outros afins.
2. Locais de elaboração e/ou venda de bens de consumo: - açougues e casas de carnes;
assadoras de aves e outros tipos de carnes;
cantinas e cozinhas de escolas;
casas de frios <laticínios e embutidos>;
confeitarias;
cada 50
obedecerá
cozinhas de hotéis, clubes sociais, pensões, creches e similares;
feiras-livres com venda de carnes, pescados e outros produtos de origem animal e •istos;
lanchonetes, pastelarias, petiscarias e serv-car;
padarias;
- peixarias;
cozinhas de restaurantes e pizzarias; - supermercados, mercados e •ercearias; - sorveterias;
- verduras e frutas;
- dispensários de medicamentos; - farmácias e drogarias; - farmácias hospitalares;
- postos de medica•entos; - venda de cosméticos, perfumes e produtos de higiene; - outros afins.
_P_r__..:;ef_e_ít_ur_a__,_?11_;;.._u_n1_'CL...;....'p_a_L _d_e_P_a_t_o __ B_r_an_c_) jj} ESTADO DO PARANÁ 1---- v1:;;ro ______ ---
GABINETE DO PREFEITO
3. Indústrias de bens de consumo:
- medicamentos; - produtos de higiene, cosméticos e perfumes; - dietéticos;
saneantes domissanitários; - produtos biológicos; - outros a fins.
4. Prestadoras de servi,os: - banco de olhos;
banco de sangue, servi,os de hemoterapia, agências transfusionais e
postos de coletas; - hospitais;
- outros afins.
B> ESTABELECIHENTOS DE GRAU DE RISCO II:
1. Fábrica de bens de consumo: - bebidas em geral;
- biscoitos e bolachas;
- chocolates e sucedaneos; - condimento, molhos e especiarias;
- confeitos, caramelos, bombons e similares; - gelo;
- marmeladas, doces e xaropes; - massas secas;
- amido e derivados; - outros afins.
2. Locais de êlabora,ão e/ou venda de bens de consumo: - cafés;
bares e boites;
envasadoras de chás, erva-mate, cafés, condimentos e especiarias;
depósitos de perecíveis;
distribuidora de medicamentos;
distribuidora de cosméticos, perfumes e produtos de higiene; - outros afins.
3. Indústrias de bens de consumo: - insumos farmacêuticos; - agrotóxicos;
- sabões; - outros afins.
4. Prestadores de servi,os:
- ambulatório médico;
clínicas e laboratórios de raio X; - clínicas médicas;
- clínicas ou consultórios odontológicos;
- laboratórios de análises clínicas, postos de coleta de amostras; - laboratórios de patologia clínica; - prótese dentária;
- salões de beleza e similares; - outros afins.
C) ESTABELECIHENTOS DE GRAU DE RISCO III:
1. Fábrica de bens de consumo: - farinhas <moinhos> e similares;
- desidratadoras de vegetais;
Prefeitura 1flunícípal de 'Pato 13ranc
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
- gorduras e azeites Cfabricaçlo, refinação e envasadoras); - torrefadoras de café; - outros afins.
2. Locais de elaboraç:ão e/ou venda de bens de consumo: - óticas;
artigos ortopédicos;
distribuidoras de cosméticos, perfumes e produtos de higiene;
artigos dentários, médicos e cirúrgicos;
outros afins.
3. Indústrias de bens de consumo: - produtos veterinários; - embalagens;
- outros afins.
4. Prestadores de serviç:os: - gabinetes de·sauna;
- gabinetes de massagens; - clínicas de fisioterapia; - lavanderias; - outros afins.
D> ESTABELECIHENTOS DE GRAU DE RISCO IV:
i. Fábricas de bens de consumo:
cerealistas, depósito e beneficiadora de grãos;
- refinadoras e envasadoras de açúcar; - refinadoras e envasadoras de sal; - outros afins.
2. Locais de elaboraç:ão e/ou venda de bens de consumo: - depósito de bebidas; - outros afins.
3. Prestadores de serviç:os: - ambulatórios veterinários; - clínicas veterinárias;
- consultórios veterinários; - consultórios médicos; - consultórios de psicologia; - desinsetizadoras e desratizadoras; - dormitórios;
- outros afins.
E> ESTABELECIHENTOS DE GRAU DE RISCO V:
i. Extração e tratamento de minerais;
2. Indústria metalúrgica;
3. Indústria mecânica;
4. Indústria de material elétrico;
5. lndústri~ de material de transporte;
6. Indústria de madeira;
7. Indústria de mobiliário;
8. Indústria de papel e papelão;
9. Indústria de couros, peles e similares;
10. Indústria química;
li. Indústria de velas;
12. Indústria de matérias plásticas;
13. Indústria têxtil;
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Prefeitura ?flunicipaL de 'Pato 13ranco
ESTADO 00 PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
14. Serviç:os comerciais:
armazéns gerais, serviç:os auxiliares do comércio de valores,
Pl..lb l icidade e propaganda, locaç:ão de bens, serviç:os de processamento de
dados, serviç:os de assessoria, consultoria, organizaç:ão e administraç:lo
de empresas, elaboraç:ão de projetos, pesquisas e informaç:Ões comerciais;
serviç:os de despachante, serviç:os de fotografia, empreiteiros, serviços
de conservai;:ão, limpeza e seguranç:a, outros serviç:os comerciais.
15. Escritórios centrais e regionais de ger~ncia e administraç:lo;
16. Servii;:os de diversões: - cinemas, teatros e outros serviç:os de diversões.
17. Entidades financeiras;
18. Comércio atacadista:
madeira, materiais de construç:ão, veículos, máquinas, minerais,
tecidos, etc.
19. Comércio varejista:
ferragens, aparelhos elétricos, veículos, máquinas, tecidos,
magazines, brinquedos, etc.
20. Comércio, incorporai;:ão e loteamento e administração de imóveis;
21. Cooperativas;
22. Indústria de vestuário, calçados e artefatos de tecidos;
23. Indústria de fumo;
24. Indústria de editorial e gráfica;
25. Indústria de utilidade pública; - gerai;:ão e fornecimento de energia elétrica;
26. ~ndústria de construi;:ão;
27. Serviços de transporte;
28. Serviç:os de reparação, manuteni;:ão e conservação:
- máquinas, veículos, etc.
29. Serviços de comunicações: - telegrafia, telefonia, correios, radiodifusão, televisão, jornalismo,
etc.
30. Outros afins.
ANEXO II
HABITE-SE E APROVACÃO DE PROJETOS DE CONSTRUC~O
CONSTRUCÕES:
Até 70 metros quadrados ......................... . De 71 a 100 metros quadrados .................... .
De 101 a 125 metros quadrados ................... . De 126 a 150 metros quadrados ................... . De 151 a 175 metros quadrados ................... . De 176 a 200 metros quadrados ................... . De 201 metros quadrados acima, acrescenta-se 1,50
metros quadrados.
OBSERVACÕES:
Isento
3,00 UFH
4,50 UFH
ó,00 UFH
7,50 UFH
9,00 UFH
UFH para cada 25
Prédios de apartamentos e conjuntos residenciais, o cálculo de
cobranç:a será por unidade, residência, obedecendo o critério de metragem
de área construída e os respectivos percentuais.
C. Mure ·"-
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