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Terça-feira. 09 de julhQ de 1996
• PREFEITURA MUNICIPAL DE PATO BRANCO HTolDDOOPllWIA -
GIBUCftDOPlltf[ITO
LEIN"t.459
DATA: 28dejanllo de 1996.
SÚMULA: Altera dispositivos da Lei nº 976, de 04/10./90.
A Clman Mwiiclpal de P•to Bnneo, Eltado do hraú. deeretoll
e eu, Prefeito Mmüclpal, Hnclono a HtUlnte Lei: ·
Art. t•. A Lei nº 976, do
0
04 de outubro de 1990, passa a-vigor com as
scguintesaltefa9õcS: /
"Art. 1° - Fica criado o Conselho Municipal ~ 'f1'IWPOl1e Coletivo como. 6rglo de cartter deliberativo, normativo e . ~ultivo sobre ~
diretrizes gerais do transporte de pUsageiros, cargas e trAnsito de veicules, CUJO
f\.mcionamento se regorá por esta Lei. . ~- 2º • Ao CQnselho Municipal de Transporte Coletivo
compete: 1-deliberar,normatizer oopinararcapeitodotrmsl)Orteurbano
coletivo e individual, em ônibus ou velouloa especiais; . · 11 • deliberar, nonnatiDr e opinar a respeito do transporte de
cargas e trlnsito de veiculas e sua sinalizaçlo na • urbana o ruzal; . UI - delibem, normatizar e opinar a respeito da concessão,· pennilllo o autorizaçlo para ~ do serviço de transpOrte do pasugciros,
coletivo e indMdufll. por partic'u\arcs; IV -deliberer,iiormatizareopinararespeitoda~datarifa
~serviço do'tl'mlsporto toletivO de passageirol, ~voe individua\."
Art. 2" • ReVopndo u 'diapoli90os mn cootririo, eeta .Lei entra em vigor na data da sua publioaylo. · · ·
19%.
Gabinete do Prefeito
_
Mtmitipal de Pato 8ranÇO, em 28 do junho de
...... , PREFEITO MUNlt. IPAl.
~,.· .. -.. ~~--~--
V· i" .i,JI\. (.1-t; ~ • ~Ji.':'\:.
F11. N.ª o.TI------
PROJETO DE LEI Nº 56/96
SÚMULA: Altera dispositivos da Lei nº 976, de 04/10/90.
Art. 1° - A Lei nº 976, de 04 de outubro de 1990, passa a viger com as
seguintes alterações:
"Art. 1° - Fica criado o Conselho Municipal de Transporte Coletivo
como órgão de caráter deliberativo, normativo e consultivo sobre as diretrizes gerais de
transporte de passageiros, cargas e trânsito de veículos, cujo funcionamento se regerá
por esta lei.
Art. 2° - Ao Conselho Municipal de Transporte Coletivo compete:
1 - deliberar, normatizar e opinar a respeito do transporte urbano
coletivo e individual, em ônibus ou veículos especiais;
li - deliberar, normatizar e opinar a respeito do transporte de cargas
e trânsito de veículos e sua sinalização na área urbana e rural;
Ili - deliberar, normatizar e opinar a respeito de concessão, permissão e autorização para execução do serviço de transporte de passageiros, coletivo e
individual, por particulares;
IV - deliberar, normatizar e opinar a respeito da fixação da tarifa do
serviço de transporte coletivo de passageiros, coletivo e individual."
Art. 2° - Revogando as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor
na data da sua publicação.
-~
-------- ·~ ·"'" ... ~,
Fls. N.~~--- ~:.. VISTO
Câmara Jf;(unícípal de Pat nco
COMISSÃO DE MÉRITO
PARECER AO PROJETO DE LEI 56/96
Esta Comissão, analisando o Projeto de Lei em tela, de autoria do
Executivo Municipal o qual solicita autorização legislativa para alterar a Ld976 /90,
que criou o Conselho Municipal de Transporte Coletivo-CMTC, para atribuir
poderes normativos e deliberativos ao mesmo, conforme acordo celebrado entre o
Município de Pato Branco, Ministério Público do Estado do Paraná e as empresas
permissionárias de serviço público de transporte coletivo urbano, conclui em exarar
PARECER FAVORÁVEL à aprovação da matéria, por entender ser útil, oportuna
e conveniente tais alterações.
É o parecer, SMJ.
Pato Branco em 24 de j nho de 1996
/
ndes
PDT
~Úb~ Pedro Polo
Membro PFL
Câmara /f;(unícípal de Pa
C. Mun. de P. Bco.
Fls. N.~_Jl~. "=""( . --
V
ADDMlADADM(90MISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
Parecer ao Projeto de Lei nº 56/96.
Esta Comissão, analisando o Projeto de Lei em apreço de autoria do
Executivo Municipal, o qual solicita autorização legislativa para alterar
dispositivos da Lei Municipal nº915 , de 04 de outubro de 1.990, que criou o
Conselho Municipal de Transporte Coletivo - CMTC, atribuindo ao mesmo
poderes normativos e deliberativos, conforme acordo celebrado entre o
Município de Pato Branco, Ministério Público do Estado do Paraná e as
empresas permissionárias do serviço público de transporte coletivo urbano,
além da redução da tarifa de tais serviços, efetuada através decreto do
Executivo Municipal, proporcionando benefício aos usuários, conclui em
exarar parecer favorável a aprovação da matéria., tendo em vista o acordo
celebrado nos Autos de Ação Civil Pública nº 289/96. (doe. anexo)
É o nosso parecer, SMJ.
/ n Pato Branco, 19 de junho de 1.996.
(J//uui:_ d.6~ral~p ~ ~//~~ ,,,,..._.~cisco Caldatto - Presidente c· ar Francisco PastoreHo
~ ~·i.-F=~
Estado do Paraná
Câmara Municipal de Pato
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 56/96
C. Mun. de P. C.:u.
Fls. N,!! =;o .... ____ ___ - ~--~ ~
Pretende o Executivo Municipal através do Projeto de Lei em tela,
obter apoio desta Casa Legislativa para alterar dispositivos da Lei Municipal nº
·976, de 04 de outubro de 1990, que criou o Conselho Municipal em sua
Mensagem, decorrente da proposição do acordo levado a efeito entre o
Ministério Público Estadual e Município, e as empresas permissionárias do
transporte coletivo referente a Ação Civil Pública nº 289/96, que tramita
junto a l ª Vara Cível da Comarca de Pato Branco.
A matéria tem amparo legal e merece a sua tramitação.
Essa Comissão emite PARECER FAVORÁVEL a sua aprovação.
Pato Branco, 17 e j nho 1996.
io D.· 1·º .. 7;'! m· g.o·s.Picolo-Relator
1(J (/liil~ !Y~~~-Membro
i~)! p Pf1(f;o'<.: }J--;7 Lffii Arcari-PPB-Membro
~ t:! ~FL-Membro
C. Mun. de P. tko.
Fls. N.t?;Ji,,,,,,=·
e; -> _,.-.
Câmara ;f;(unícípal de Pato,7ti7vr+'~'"""·'--~
ASSESSORIA JURÍDICA
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 56/96
Através do Projeto de Lei em epígrafe, busca o Executivo Municipal obter
autorização legislativa para alterar dispositivos da Lei Municipal nº 976, de 04 de
outubro de 1.990, que criou o Conselho Municipal de Transporte Coletivo - CMTC.
Conforme aduz o Executivo Municipal em sua Mensagem, a proposição é
consequencia do acordo amigável levado a efeito entre o Ministério Público
Estadual, o Município e as empresas permissionárias do serviço de transporte
coletivo urbano, referente a Ação Civil Pública nº 289/96 que tramita na la. Vara
Civel da Comarca de Pato Branco. (Termo de Audiência de Conciliação - doe.
anexo)
Dentre o acordo firmado entre as partes, consta de que o Executivo Municipal
encaminhará Projeto de Lei a Câmara de Vereadores, atribuindo poderes normativos
e deliberativos ao Conselho Municipal de Transporte Coletivo, criado pela Lei nº
796/90, além da redução da tarifa de R$ 0,50 para R$ 0,45, conforme consta do
Decreto nº 2.690. (doe. anexo)
Sobre o assunto em apreço, a Lei Orgânica Municipal, em seu artigo 183, assim
dispõe:
"Art. 183 - Será criado o Conselho Municipal de Transporte Coletivo (CMTC),
órgão deliberativo, normativo, consultivo que será regulamentado por lei, garantindo
a participação paritária dos Poderes Legislativo e Executivo, da população urbana,
legalmente organizada, e dos respectivos prestadores de serviço."
A proposição em síntese, objetiva contemplar a norma acima citada, para tornar o
Conselho Municipal de Transporte Coletivo, um órgão de caráter deliberativo,
normativo e consultivo sobre as diretrizes gerais de transporte de passageiros, cargas
e trânsito de veículos, além de dispor sobre suas respectivas atribuições.
A matéria encontra-se amparada na norma contida no artigo 183 da Lei Orgânica
Municipal, estando apta a seguir sua regular tramitação, atendendo desta forma o
acordo judicial celebrado entre as demais partes.
É o parecer, SMJ.
Fls. N.2_Q8
C. Mun. de P. Bco.,:
----~;~~-'
PREFEITURA MUNICIPAL DE PATO BRANCO
ESTADO DO PARANÂ
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI N" 56 /96
Súmula: Altera dispositivos da Lei nftJ76 , de 04110190.
Art. 1". A Lei nº 976, de 04 de outubro de 1.990, passa a viger com as
seguintes alterações:
"Art. /º. Fica criado o Conselho Municipal de Transporte Coletivo como
órgão de caráter deliberativo, normativo e consultivo sobre as diretrizes gerais de
transporte de passageiros, cargas e trânsito de veículos, cujo funcionamento se
regerá por esta Lei. "
''Art. 2°. Ao Conselho Municipal de Transporte Coletivo compete:
I - deliberar, normatizar e opinar a respeito do transporte urbano coletivo e
individua/, em ônibus ou veículos especiais;
li - deliberar, normatizar e opinar a respeito do transporte de cargas e
trânsito de veículos e sua sinalização na área urbana e rural,·
Ili - deliberar, normartizar e opinar a respeito de concessão, permissão e
autorização para execução do serviço de transporte de passageiros, coletivo e
individua/, por particulares:
IV - deliberar, normatizar e opinar a respeito da fixação da tarifa do serviço
de transporte coletivo de passageiros, coletivo e individual. "
Art. 2".. Revogando as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na
data da sua publicação.
'--.J;"'"~Jl' ino Longhi
ej"ei lllunici]Jal
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
/llENSA 6E/ll
2_. Mun. de ?. 8cc
fü.~-. YISlO - ....
Excelentíssimo Senhor Presidente e demais membros da Câmara Municipal de Pato
Branco-PR.
Valemo-nos desta Mensagem para encaminhar à esta Colenda Casa de Leis o
incluso Projeto de Lei que propõe sejam alterados dispositivos da Lei nº976 de
04110190, que criou o Conselho Municipal de Transporte Coletivo.
A proposição é consequência do acordo amigável levado a efeito entre o
Ministério Público Estadual, o Município e as empresas permissionárias do Serviço
de Transporte Coletivo Urbano, L P Tranportes Coletivos Ltda e Transangelo
Transportes Coletivos Ltda, na Ação Civil Pública nº 298196, do Juízo de Direito da
Primeira Vara Cível desta Comarca, que tinha por objeto a discussão do valor da
tarifa desse serviço público, coriforme se vê da inclusa cópia da aludida composição.
Visando adequar a Lei nº 976/90, que criou o Conselho Municipal de
Transporte Coletivo ao disposto na regra do artigo 183 da Lei Orgânica do
Município, através do anexo Projeto de Lei, propomos que sejam ao mesmo
atribuídos poderes deliberativo e normativo, além daqueles que a referida Lei lhe
corifere, com o que estará solucionada questão mencionada.
Considerando que, pelos termos dessa composição amigável que favorece os
usuários do transporte coletivo urbano da cidade, que prevê novo levantamento dos
custos da Planilha até o dia 07 de julho vindouro, encarecemos que o Projeto tramite
com a necessária celeridade, a fim de que, antes disso, tenhamos em vigor as
alterações propostas.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PATO
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
C. Mun. de P. Bco.
~ls. N.tJ:lZ __________ · <?
---~ .... - VISTO .
No aguardo da aprovação deste Legislativo Municipal, colhemos o ensejo para
renovar protestos de estima e consideração.
Gabinete do Prefeito Municipal
,
LEI N.º 976
Data: 04 de outu.bJt.o de 1990.
SÚMULA: C!Úa o ConJ.ie.lho Murúupal de
TJt.anJ.ipotr.te Co.twvo - CMTC e dá. out.lr.a6
pJt.ovidênc..-úu.
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paranâ, decretou e eu
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
Alr;t. JQ - Fie.a c.!Úado o Con6e.lho Murúupal de TJt.an6potr.te Coletivo, ÓJt.gão de c.o.Jtá..teJt. c.onJ.iu.ltivo, .õobJt.e M diJt.e:tJúzu geJt.ai.6 de tlutn6 - potr.te de pM.6a.geiJt.o.6, de c.aJt.gM de :tJtâ.nJ.i.Uo, c.u.jo 6u.nuonamen.to ê. di.6-
úpUnado poJt. uta Lel.
W. 2Q - Ao ConJ.ie.lho Mu.rúupal de TJt.a.nJ.ipotr.te Colwvo c.ompe.te:
I - a.p1teúaJt., di.óc.utilt e a.p1tuen-ta.Jt .õu.gu.tõu Jt.ei.a.tivamen.te a .temM Uga.do.6 a.o tlutn6potr.te e.oi.Uivo e indiv,Ldu.al, em Ôrúbu..6 ou. velc.u..to upeCÁLi.6
c.onJ.i,{,deJt.ando tlutnpotr.te e.oi.Uivo u.1tbano, tlutnJ.ipotr.te de uc.olaJt.u, .6eJt.vi - co.6 de tlutn6 potr.te de pM.6ageiJt.o..6 e .tá.xi, tlutn6 potr.te de c.aJt.gM no peJL1.m~
.t.Jt.o u.Jtbano e demai.6 .6 eJt.v,lc0.6 c.oJtJt.ei.a..to.6;
II - a.p1teUaJt., di.óc.utilt e ap1tuen-taJt. .õu.gu.tõu 1tei.a.tivamen.te â-6 ~u.u.tõu
de .t.Jt.â.nJ.i.Uo, .6ina1.izacã.o e o!Úentac.ã.o de tlr..á.6ego de velc.u.lo.6 na aJt.ea u.Jtbana e Jtu.Jtai.;
III - op,lnaJt. .6ob1te peJt.mi-6..õÕU e c.onc.U.6ÔU pa.Jt.a explo1tac.ã.o, poJt. paJt.tic.u.-
laJt.u, de .6eJt.vic.o de tlutn6potr.te e.oi.Uivo, de uc.olaJt.u e. táxi a ..6eJt. ou.-
.toJt.gado.6 pelo Mu.rúclpio;
IV - oeinaJt. ..60bJt.e a. 6,i..xac.ã.o de ta!ÚÔM do.6 M}tVÍC.0.6 de tlutn6potr.te c.ole..t:f.
vo e tau.
Alr;t. 3Q - 0.6 c.omponen.tu do ConJ.ie.lho Murúupal de TJt.anJ.ipotr.tu'
.õeJtâ.o nomeado.ó poJt. a.to do Exec.u.tivo e indic.a.do..6 pe.lo..6 ÓJt.gâ.o..6 a. qu.e peJt. - .tenc.eJt.e.m ..6 endo c.ompo.6.to.6 do.6 ..6 eguin.tu me.mbJt.o.6:
I - diJt.e.toJt do VepaJt.tamen.to de ObJt.M;
II - diJt.e.toJt. do VepaJt.tamen.to de SeJt.vic.o..6 Wtbano..6;
1 II - doi-6 VeJt.eadoJt.U;
IV - u.m JtepJt.e.6 en.ta.n.te da emp!te.6 a e.o nc.U.6io nâlúa;
V - u.m 1tep1tu entan.te da União Mu.rúupal da M.6 o uac.ão do.6 MoJt.adoJt.e.6 i
VI - u.m 1tep1tu entan.te da.ó e.ntida.du .6,lndic.ai.6 de. .t.Jt.a.ba.lhado1tu.
Pa.JtágJt.a 6 o D rúc.o - O P1tu,lde.n.te. da Co m-W .6 ã.o .6 eJtÓ.. e.lel.to e.n.t.Jt.e. '
o.6 me.mbJto.6 do ConJ.ie.lho.
Alr;t. 4Q - A e.ada u.m do.6 membJt0.6 do ConJ.ie.lho .õeJt.â du,lgna.do u.m ? .õu.plen.te, qu.e em e.Mo de vac.â.nc.ia. c.omp.te.taJt.â o manda.to do .t.uu.laJt., pode.n
oonvoC11do 114 auÚncúo. do ütuiM a 6-im d< g"""'1-ti1r. o quÓJLwn. -
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Q. M"~ ~,;j. Fls. N.!! . __ __ _ __ J
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Pre/eítura 1flunicipaL de Pato Branco
ESTADO DO PARANÃ
GABINETE DO PREFEITO -2-
Ali;t. 5Q - O mand.a..:to do-0 memb.ll.o.6 do Co~el.ho ê de um ano, adrnl-
.tlda a .ll.econducão.
Ali;t. 6Q - Ao P.ll.uiden:te ou 1.>eu 1.>ub-0.t,Uuto legal compe-te:
1 - convocM ou p.ll.ui<ÜJt M 1.>u1.>Õu do Co~elho;
11 - man:te.ll. a o.ll.dem do.6 :tJta.balho.6 u.ta.belecendo p.ll.eviamen:te a pauta pa-
.ll.a dil.>cU-01.>ão;
111 - concede.ll. a palav.ll.a, quando 1.>oliei.ta.da po.ll. memb.ll.o do Co~elho;
IV - CÜJrÁJrl,{J[_ dú.vida-0 que po.ll.ven:tU.ll.a 1.>U.ll.gi.ll.em 1.>ob.ll.e a p.ll.uen:te LeL
Ali;t. 7Q - O Co~elho Munieipal de T.ll.a~po![.te Cole-tiva .ll.euni.ll. -
1.>e-ã 1.>emp.ll.e que convocado pei.o P.ll.uiden:te, cujo a.;to convoca.:tÕ.ll.io u.ta.belece.ll.á a o.ll.dem do dia, local, da.ta e holtáJúo do inl.eio da 1.>u1.>ão.
§ 1Q - O P.ll.uiden:te, a.:tendendo a 1.>olic.,Uaç.ão de no mZnimo 1/3
(um :te.ll.co) do-0 memb.ll.o.6 do Co~ei.ho, convocw 1.>u-0ão pa.ll.a :t.ll.a:tM do a-0-
1.>un:to p.ll.opo1.>:to. A 1.>oliei.ta.cão, que deve.ll.â con:te.ll. 1.>1.n:tue do a-01.>un:to a
1.>e.ll. examinado, 1.>ru 60.ll.malizada pe.ll.an:te o p.ll.o:tocolo da P.ll.enei:tU.ll.a Muniu
pai. -
§ 2Q - O quÔ.ll.um mZnimo pa.ll.a .ll.ealizaç.ão dM 1.>u1.>Õu ê de um
:te.ll.ç.o do.6 memb.ll.o.6 do Co~elho.
Ali;t. 8Q - O Co~elho elabo.ll.a.ll.á o 1.>eu .ll.egimen:to in:te.ll.no no pJLa.-
zo de 1.>u1.>en.ta. dia-O da 1.>ua i~.ta.lacã.o.
Ali;t. 9Q - O P.ll.enei:to Munieipal duigna.Jl.á. um 1.>e.ll.vido.ll. da P.ll.enei
:tU.ll.a pa.ll.a exe.ll.ce.ll. a 6uncão de .6 eMe;tÓ.Júo do Co~ ei.ho. -
Ali;t. 10Q - E.6:ta Lei en:t.ll.a em vigo.ll. na da.ta de 1.>ua publicação ,
.ll.evogada-0 M di.6po1.>icõu em c.on:tltáJúo.
Gabine-te do P.ll.enei:to Munieipal de Pa.:to 8'1..anc.o, ao.6 04 dia-O do
mê.6 de outub.ll.o de 1990.
CLlJVIS
PREFEI
Audiência nQ 83/96
de: concilia~~º
C. Mun. de P. Bco.
Fls. N.!! D?/
-~~==
1ª vara Civel - Pato Branco Pr
12/06/1996 ~s 10:00 horas
Autos nQ 298/9b Ai;:ito Civil Publica
MM. Juiz de Direito Dr. Kennedy Josu~ Greca de
Mat:tos
Requerente: Ministério Püblico
Dr. Armado Antonio Sobreiro Neto
Dr. José Geraldo Goni;:alves
Dr. Javert Martins Prado Filho
Requeridos: Municipio de Pato Branco, representando pelo sr. Delvino Longhi Prefeito
Municipal '
Adv. Nelson A. Sguarezi
L.P. Transportes Coletivos Ltda., na pessoa de
seu representante legal: Erotildes Bernardete
Cavazolla Vezzaro
Transangelo Transportes Coletivos Ltda., na
pessoa de seu representante legal: Darci Miguel Vezzaro
Advs. Aires Forselini e Osvaldo B. Boareto
Iniciados aos trabalhos da presente audi~ncia,
foi juntada as infcrma~bes pelo Municipio de Pato Branco. Proposta a conciliat6ria esta foi aceita pelas partes da seguinte
forma: As partes de comum acordo convencionam que o valor da
tarifa do transporte coletivo urbano ser~ fixado a partir de
13/06/96 até o dia 07/07/96 em RS 0,45 (quarenta e cinco centavos de real), sendo esta uma concess~o das empresas acordantes em prol da realiza~~º do acordo e da mesma forma procedendo o MiniBt~rio Público.Para tanto serà revogado o Decreto Municipal ng 2.659/96 e editado um novo nesses termos; Que o
Executivo Municipal encaminhara projeto de lei a Camara de Vereadores, atribuindo poderes normativos e deliberativos ao
Consel~J Municipal de Transportes DJletivos, criado pela Lei
n9_796/90. Gluc.~ a pa1~t:i.1·- i::l.i,::i Ofl/07 /96, viqor·ara, tambf.~m atr·,;;1ve!:',
de ec1:l.~~ti:o dE· DE·creto Municipal, nova tarifa !::.endo e~:.t.:~ r.:1quela
apurada pelo Conselho, com base na planilha de custos em vigor
e outros elementos, mas limitando-se o seu valor m~ximo aos
patamares de RS 0,50 (cinquenta centavos de real) por iniciativa das partes acordantes. N~o ser~o arbitrados honorérios
advocaticios ticando as custas processuais a cargo das empresas requeridas. A seguir o MM. Juiz deu a seguinte decis~o:
Homologo por senten~a para que surtam seus juridicos e legais
efeitos o acordo celebrado entre as partes, julgo extinto o
feito nos termos da lei. Comunique-se o Egregio Tribunal de
,
' ü~e P. Sco.
Fls. N,2 ~------ ____ _.-p , ____ _ VISTO
tramitam os recursos interpostos no feito e traslade-se copia
do referido acordo para os autos da ªi~O de Mandado de Seguran~a. Dou esta por publicada em audiência e as partes por
intimadas. Registre-se. Nada mais.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PATO B~1'fFiA-..J ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
DECRETO
Stí•alll: Fixa valor da tarijà do Transporte Coletivo Urhano.
O Prefeito Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, no uso das suas
atribuições, e considerando os termos da composição amigável verificada nos autos nº 298196
do Juízo de Direito da Primeira Vara Cível da Comarca de Pato Branco, Estado do Paraná, de
Ação Civil Pública que o Ministério Público Estadual moveu contra o Município e as empresas
permissionárias do Serviço de Transporte Coletivo Urbano da cidade, L P Transportes
Coletivos Ltda e Transange/o Transportes Coletivos Ltda,
DECRETA
Art. t •. A pari ir do dia 13 de junho de 1. 996 o valor da tar~fa do Serviço de
Transporte Co/e11vo Urbano da cidade de I'alo Branco, Estado do Paraná, será de R$ 0,45
r (quarenta e cinco centavos de real).
Art. 2-. Revogando as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor
nesta data.