br-locleg corpus explorer

← Pato Branco (PR)

materia nº 56/1996

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 56 / 1996
Date 1996-06-12
EmentaAltera dispositivos da Lei nº 976 de 04 de outubro de 1990 votação simples.
native_id22590

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2023-08-03 Arquivado F Lei nº 1459, de 28 de junho de 1996.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 14

... 
. . 
. . 
• 
Terça-feira. 09 de julhQ de 1996 
• PREFEITURA MUNICIPAL DE PATO BRANCO HTolDDOOPllWIA -
GIBUCftDOPlltf[ITO 
LEIN"t.459 
DATA: 28dejanllo de 1996. 
SÚMULA: Altera dispositivos da Lei nº 976, de 04/10./90. 
A Clman Mwiiclpal de P•to Bnneo, Eltado do hraú. deeretoll 
e eu, Prefeito Mmüclpal, Hnclono a HtUlnte Lei: · 
Art. t•. A Lei nº 976, do
0
04 de outubro de 1990, passa a-vigor com as 
scguintesaltefa9õcS: / 
"Art. 1° - Fica criado o Conselho Municipal ~ 'f1'IWPOl1e Coletivo como. 6rglo de cartter deliberativo, normativo e . ~ultivo sobre ~ 
diretrizes gerais do transporte de pUsageiros, cargas e trAnsito de veicules, CUJO 
f\.mcionamento se regorá por esta Lei. . ~- 2º • Ao CQnselho Municipal de Transporte Coletivo 
compete: 1-deliberar,normatizer oopinararcapeitodotrmsl)Orteurbano 
coletivo e individual, em ônibus ou velouloa especiais; . · 11 • deliberar, nonnatiDr e opinar a respeito do transporte de 
cargas e trlnsito de veiculas e sua sinalizaçlo na • urbana o ruzal; . UI - delibem, normatizar e opinar a respeito da concessão,· pennilllo o autorizaçlo para ~ do serviço de transpOrte do pasugciros, 
coletivo e indMdufll. por partic'u\arcs; IV -deliberer,iiormatizareopinararespeitoda~datarifa 
~serviço do'tl'mlsporto toletivO de passageirol, ~voe individua\." 
Art. 2" • ReVopndo u 'diapoli90os mn cootririo, eeta .Lei entra em vigor na data da sua publioaylo. · · · 
19%. 
Gabinete do Prefeito 
_ 
Mtmitipal de Pato 8ranÇO, em 28 do junho de 
...... , PREFEITO MUNlt. IPAl. 
~,.· .. -.. ~~--~--
V· i" .i,JI\. (.1-t; ~ • ~Ji.':'\:. 
F11. N.ª o.TI------
PROJETO DE LEI Nº 56/96 
SÚMULA: Altera dispositivos da Lei nº 976, de 04/10/90. 
Art. 1° - A Lei nº 976, de 04 de outubro de 1990, passa a viger com as 
seguintes alterações: 
"Art. 1° - Fica criado o Conselho Municipal de Transporte Coletivo 
como órgão de caráter deliberativo, normativo e consultivo sobre as diretrizes gerais de 
transporte de passageiros, cargas e trânsito de veículos, cujo funcionamento se regerá 
por esta lei. 
Art. 2° - Ao Conselho Municipal de Transporte Coletivo compete: 
1 - deliberar, normatizar e opinar a respeito do transporte urbano 
coletivo e individual, em ônibus ou veículos especiais; 
li - deliberar, normatizar e opinar a respeito do transporte de cargas 
e trânsito de veículos e sua sinalização na área urbana e rural; 
Ili - deliberar, normatizar e opinar a respeito de concessão, permis￾são e autorização para execução do serviço de transporte de passageiros, coletivo e 
individual, por particulares; 
IV - deliberar, normatizar e opinar a respeito da fixação da tarifa do 
serviço de transporte coletivo de passageiros, coletivo e individual." 
Art. 2° - Revogando as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor 
na data da sua publicação. 
-~ 
-------- ·~ ·"'" ... ~, 
Fls. N.~~---­ ~:..­ VISTO 
Câmara Jf;(unícípal de Pat nco 
COMISSÃO DE MÉRITO 
PARECER AO PROJETO DE LEI 56/96 
Esta Comissão, analisando o Projeto de Lei em tela, de autoria do 
Executivo Municipal o qual solicita autorização legislativa para alterar a Ld976 /90, 
que criou o Conselho Municipal de Transporte Coletivo-CMTC, para atribuir 
poderes normativos e deliberativos ao mesmo, conforme acordo celebrado entre o 
Município de Pato Branco, Ministério Público do Estado do Paraná e as empresas 
permissionárias de serviço público de transporte coletivo urbano, conclui em exarar 
PARECER FAVORÁVEL à aprovação da matéria, por entender ser útil, oportuna 
e conveniente tais alterações. 
É o parecer, SMJ. 
Pato Branco em 24 de j nho de 1996 
/ 
ndes 
PDT 
~Úb~ Pedro Polo 
Membro PFL 
Câmara /f;(unícípal de Pa 
C. Mun. de P. Bco. 
Fls. N.~_Jl~. "=""( . --
V 
ADDMlADADM(90MISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO 
Parecer ao Projeto de Lei nº 56/96. 
Esta Comissão, analisando o Projeto de Lei em apreço de autoria do 
Executivo Municipal, o qual solicita autorização legislativa para alterar 
dispositivos da Lei Municipal nº915 , de 04 de outubro de 1.990, que criou o 
Conselho Municipal de Transporte Coletivo - CMTC, atribuindo ao mesmo 
poderes normativos e deliberativos, conforme acordo celebrado entre o 
Município de Pato Branco, Ministério Público do Estado do Paraná e as 
empresas permissionárias do serviço público de transporte coletivo urbano, 
além da redução da tarifa de tais serviços, efetuada através decreto do 
Executivo Municipal, proporcionando benefício aos usuários, conclui em 
exarar parecer favorável a aprovação da matéria., tendo em vista o acordo 
celebrado nos Autos de Ação Civil Pública nº 289/96. (doe. anexo) 
É o nosso parecer, SMJ. 
/ n Pato Branco, 19 de junho de 1.996. 
(J//uui:_ d.6~ral~p ~ ~//~~ ,,,,..._.~cisco Caldatto - Presidente c· ar Francisco PastoreHo 
~ ~·i.-F=~ 
Estado do Paraná 
Câmara Municipal de Pato 
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 56/96 
C. Mun. de P. C.:u. 
Fls. N,!! =;o .... ____ ___ - ~--~ ~ 
Pretende o Executivo Municipal através do Projeto de Lei em tela, 
obter apoio desta Casa Legislativa para alterar dispositivos da Lei Municipal nº 
·976, de 04 de outubro de 1990, que criou o Conselho Municipal em sua 
Mensagem, decorrente da proposição do acordo levado a efeito entre o 
Ministério Público Estadual e Município, e as empresas permissionárias do 
transporte coletivo referente a Ação Civil Pública nº 289/96, que tramita 
junto a l ª Vara Cível da Comarca de Pato Branco. 
A matéria tem amparo legal e merece a sua tramitação. 
Essa Comissão emite PARECER FAVORÁVEL a sua aprovação. 
Pato Branco, 17 e j nho 1996. 
io D.· 1·º .. 7;'! m· g.o·s.Picolo-Relator 
1(J (/liil~ !Y~~~-Membro 
i~)! p Pf1(f;o'<.: }J--;7 Lffii Arcari-PPB-Membro 
~ t:! ~FL-Membro 
C. Mun. de P. tko. 
Fls. N.t?;Ji,,,,,,=· 
e; -> _,.-. 
Câmara ;f;(unícípal de Pato,7ti7vr+'~'"""·'--~ 
ASSESSORIA JURÍDICA 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 56/96 
Através do Projeto de Lei em epígrafe, busca o Executivo Municipal obter 
autorização legislativa para alterar dispositivos da Lei Municipal nº 976, de 04 de 
outubro de 1.990, que criou o Conselho Municipal de Transporte Coletivo - CMTC. 
Conforme aduz o Executivo Municipal em sua Mensagem, a proposição é 
consequencia do acordo amigável levado a efeito entre o Ministério Público 
Estadual, o Município e as empresas permissionárias do serviço de transporte 
coletivo urbano, referente a Ação Civil Pública nº 289/96 que tramita na la. Vara 
Civel da Comarca de Pato Branco. (Termo de Audiência de Conciliação - doe. 
anexo) 
Dentre o acordo firmado entre as partes, consta de que o Executivo Municipal 
encaminhará Projeto de Lei a Câmara de Vereadores, atribuindo poderes normativos 
e deliberativos ao Conselho Municipal de Transporte Coletivo, criado pela Lei nº 
796/90, além da redução da tarifa de R$ 0,50 para R$ 0,45, conforme consta do 
Decreto nº 2.690. (doe. anexo) 
Sobre o assunto em apreço, a Lei Orgânica Municipal, em seu artigo 183, assim 
dispõe: 
"Art. 183 - Será criado o Conselho Municipal de Transporte Coletivo (CMTC), 
órgão deliberativo, normativo, consultivo que será regulamentado por lei, garantindo 
a participação paritária dos Poderes Legislativo e Executivo, da população urbana, 
legalmente organizada, e dos respectivos prestadores de serviço." 
A proposição em síntese, objetiva contemplar a norma acima citada, para tornar o 
Conselho Municipal de Transporte Coletivo, um órgão de caráter deliberativo, 
normativo e consultivo sobre as diretrizes gerais de transporte de passageiros, cargas 
e trânsito de veículos, além de dispor sobre suas respectivas atribuições. 
A matéria encontra-se amparada na norma contida no artigo 183 da Lei Orgânica 
Municipal, estando apta a seguir sua regular tramitação, atendendo desta forma o 
acordo judicial celebrado entre as demais partes. 
É o parecer, SMJ. 
Fls. N.2_Q8 
C. Mun. de P. Bco.,: 
----~;~~-' 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PATO BRANCO 
ESTADO DO PARANÂ 
GABINETE DO PREFEITO 
PROJETO DE LEI N" 56 /96 
Súmula: Altera dispositivos da Lei nftJ76 , de 04110190. 
Art. 1". A Lei nº 976, de 04 de outubro de 1.990, passa a viger com as 
seguintes alterações: 
"Art. /º. Fica criado o Conselho Municipal de Transporte Coletivo como 
órgão de caráter deliberativo, normativo e consultivo sobre as diretrizes gerais de 
transporte de passageiros, cargas e trânsito de veículos, cujo funcionamento se 
regerá por esta Lei. " 
''Art. 2°. Ao Conselho Municipal de Transporte Coletivo compete: 
I - deliberar, normatizar e opinar a respeito do transporte urbano coletivo e 
individua/, em ônibus ou veículos especiais; 
li - deliberar, normatizar e opinar a respeito do transporte de cargas e 
trânsito de veículos e sua sinalização na área urbana e rural,· 
Ili - deliberar, normartizar e opinar a respeito de concessão, permissão e 
autorização para execução do serviço de transporte de passageiros, coletivo e 
individua/, por particulares: 
IV - deliberar, normatizar e opinar a respeito da fixação da tarifa do serviço 
de transporte coletivo de passageiros, coletivo e individual. " 
Art. 2".. Revogando as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na 
data da sua publicação. 
'--.J;"'"~Jl' ino Longhi 
ej"ei lllunici]Jal 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
/llENSA 6E/ll 
2_. Mun. de ?. 8cc 
fü.~-. YISlO - .... 
Excelentíssimo Senhor Presidente e demais membros da Câmara Municipal de Pato 
Branco-PR. 
Valemo-nos desta Mensagem para encaminhar à esta Colenda Casa de Leis o 
incluso Projeto de Lei que propõe sejam alterados dispositivos da Lei nº976 de 
04110190, que criou o Conselho Municipal de Transporte Coletivo. 
A proposição é consequência do acordo amigável levado a efeito entre o 
Ministério Público Estadual, o Município e as empresas permissionárias do Serviço 
de Transporte Coletivo Urbano, L P Tranportes Coletivos Ltda e Transangelo 
Transportes Coletivos Ltda, na Ação Civil Pública nº 298196, do Juízo de Direito da 
Primeira Vara Cível desta Comarca, que tinha por objeto a discussão do valor da 
tarifa desse serviço público, coriforme se vê da inclusa cópia da aludida composição. 
Visando adequar a Lei nº 976/90, que criou o Conselho Municipal de 
Transporte Coletivo ao disposto na regra do artigo 183 da Lei Orgânica do 
Município, através do anexo Projeto de Lei, propomos que sejam ao mesmo 
atribuídos poderes deliberativo e normativo, além daqueles que a referida Lei lhe 
corifere, com o que estará solucionada questão mencionada. 
Considerando que, pelos termos dessa composição amigável que favorece os 
usuários do transporte coletivo urbano da cidade, que prevê novo levantamento dos 
custos da Planilha até o dia 07 de julho vindouro, encarecemos que o Projeto tramite 
com a necessária celeridade, a fim de que, antes disso, tenhamos em vigor as 
alterações propostas. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PATO 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
C. Mun. de P. Bco. 
~ls. N.tJ:lZ __________ · <? 
---~ .... - VISTO . 
No aguardo da aprovação deste Legislativo Municipal, colhemos o ensejo para 
renovar protestos de estima e consideração. 
Gabinete do Prefeito Municipal 
, 
LEI N.º 976 
Data: 04 de outu.bJt.o de 1990. 
SÚMULA: C!Úa o ConJ.ie.lho Murúupal de 
TJt.anJ.ipotr.te Co.twvo - CMTC e dá. out.lr.a6 
pJt.ovidênc..-úu. 
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paranâ, decretou e eu 
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei: 
Alr;t. JQ - Fie.a c.!Úado o Con6e.lho Murúupal de TJt.an6potr.te Cole￾tivo, ÓJt.gão de c.o.Jtá..teJt. c.onJ.iu.ltivo, .õobJt.e M diJt.e:tJúzu geJt.ai.6 de tlutn6 - potr.te de pM.6a.geiJt.o.6, de c.aJt.gM de :tJtâ.nJ.i.Uo, c.u.jo 6u.nuonamen.to ê. di.6-
úpUnado poJt. uta Lel. 
W. 2Q - Ao ConJ.ie.lho Mu.rúupal de TJt.a.nJ.ipotr.te Colwvo c.ompe.te: 
I - a.p1teúaJt., di.óc.utilt e a.p1tuen-ta.Jt .õu.gu.tõu Jt.ei.a.tivamen.te a .temM U￾ga.do.6 a.o tlutn6potr.te e.oi.Uivo e indiv,Ldu.al, em Ôrúbu..6 ou. velc.u..to upeCÁLi.6 
c.onJ.i,{,deJt.ando tlutnpotr.te e.oi.Uivo u.1tbano, tlutnJ.ipotr.te de uc.olaJt.u, .6eJt.vi - co.6 de tlutn6 potr.te de pM.6ageiJt.o..6 e .tá.xi, tlutn6 potr.te de c.aJt.gM no peJL1.m~ 
.t.Jt.o u.Jtbano e demai.6 .6 eJt.v,lc0.6 c.oJtJt.ei.a..to.6; 
II - a.p1teUaJt., di.óc.utilt e ap1tuen-taJt. .õu.gu.tõu 1tei.a.tivamen.te â-6 ~u.u.tõu 
de .t.Jt.â.nJ.i.Uo, .6ina1.izacã.o e o!Úentac.ã.o de tlr..á.6ego de velc.u.lo.6 na aJt.ea u.Jt￾bana e Jtu.Jtai.; 
III - op,lnaJt. .6ob1te peJt.mi-6..õÕU e c.onc.U.6ÔU pa.Jt.a explo1tac.ã.o, poJt. paJt.tic.u.-
laJt.u, de .6eJt.vic.o de tlutn6potr.te e.oi.Uivo, de uc.olaJt.u e. táxi a ..6eJt. ou.-
.toJt.gado.6 pelo Mu.rúclpio; 
IV - oeinaJt. ..60bJt.e a. 6,i..xac.ã.o de ta!ÚÔM do.6 M}tVÍC.0.6 de tlutn6potr.te c.ole..t:f. 
vo e tau. 
Alr;t. 3Q - 0.6 c.omponen.tu do ConJ.ie.lho Murúupal de TJt.anJ.ipotr.tu' 
.õeJtâ.o nomeado.ó poJt. a.to do Exec.u.tivo e indic.a.do..6 pe.lo..6 ÓJt.gâ.o..6 a. qu.e peJt. - .tenc.eJt.e.m ..6 endo c.ompo.6.to.6 do.6 ..6 eguin.tu me.mbJt.o.6: 
I - diJt.e.toJt do VepaJt.tamen.to de ObJt.M; 
II - diJt.e.toJt. do VepaJt.tamen.to de SeJt.vic.o..6 Wtbano..6; 
1 II - doi-6 VeJt.eadoJt.U; 
IV - u.m JtepJt.e.6 en.ta.n.te da emp!te.6 a e.o nc.U.6io nâlúa; 
V - u.m 1tep1tu entan.te da União Mu.rúupal da M.6 o uac.ão do.6 MoJt.adoJt.e.6 i 
VI - u.m 1tep1tu entan.te da.ó e.ntida.du .6,lndic.ai.6 de. .t.Jt.a.ba.lhado1tu. 
Pa.JtágJt.a 6 o D rúc.o - O P1tu,lde.n.te. da Co m-W .6 ã.o .6 eJtÓ.. e.lel.to e.n.t.Jt.e. ' 
o.6 me.mbJto.6 do ConJ.ie.lho. 
Alr;t. 4Q - A e.ada u.m do.6 membJt0.6 do ConJ.ie.lho .õeJt.â du,lgna.do u.m ? .õu.plen.te, qu.e em e.Mo de vac.â.nc.ia. c.omp.te.taJt.â o manda.to do .t.uu.laJt., pode.n 
oonvoC11do 114 auÚncúo. do ütuiM a 6-im d< g"""'1-ti1r. o quÓJLwn. -
/ ;.· 
, 
r
Q. M"~ ~,;j. Fls. N.!! . __ __ _ __ J 
' ' ------------ ----~--------·- i l 1/ !(:; (.' \ 
.... ,..., ....... ~ .. ,---...,.~ .. ---~ ......... , ....... ~ .. ,.,_ .. ,",,,;., 
Pre/eítura 1flunicipaL de Pato Branco 
ESTADO DO PARANÃ 
GABINETE DO PREFEITO -2-
Ali;t. 5Q - O mand.a..:to do-0 memb.ll.o.6 do Co~el.ho ê de um ano, adrnl-
.tlda a .ll.econducão. 
Ali;t. 6Q - Ao P.ll.uiden:te ou 1.>eu 1.>ub-0.t,Uuto legal compe-te: 
1 - convocM ou p.ll.ui<ÜJt M 1.>u1.>Õu do Co~elho; 
11 - man:te.ll. a o.ll.dem do.6 :tJta.balho.6 u.ta.belecendo p.ll.eviamen:te a pauta pa-
.ll.a dil.>cU-01.>ão; 
111 - concede.ll. a palav.ll.a, quando 1.>oliei.ta.da po.ll. memb.ll.o do Co~elho; 
IV - CÜJrÁJrl,{J[_ dú.vida-0 que po.ll.ven:tU.ll.a 1.>U.ll.gi.ll.em 1.>ob.ll.e a p.ll.uen:te LeL 
Ali;t. 7Q - O Co~elho Munieipal de T.ll.a~po![.te Cole-tiva .ll.euni.ll. -
1.>e-ã 1.>emp.ll.e que convocado pei.o P.ll.uiden:te, cujo a.;to convoca.:tÕ.ll.io u.ta.be￾lece.ll.á a o.ll.dem do dia, local, da.ta e holtáJúo do inl.eio da 1.>u1.>ão. 
§ 1Q - O P.ll.uiden:te, a.:tendendo a 1.>olic.,Uaç.ão de no mZnimo 1/3 
(um :te.ll.co) do-0 memb.ll.o.6 do Co~ei.ho, convocw 1.>u-0ão pa.ll.a :t.ll.a:tM do a-0-
1.>un:to p.ll.opo1.>:to. A 1.>oliei.ta.cão, que deve.ll.â con:te.ll. 1.>1.n:tue do a-01.>un:to a 
1.>e.ll. examinado, 1.>ru 60.ll.malizada pe.ll.an:te o p.ll.o:tocolo da P.ll.enei:tU.ll.a Muniu 
pai. -
§ 2Q - O quÔ.ll.um mZnimo pa.ll.a .ll.ealizaç.ão dM 1.>u1.>Õu ê de um 
:te.ll.ç.o do.6 memb.ll.o.6 do Co~elho. 
Ali;t. 8Q - O Co~elho elabo.ll.a.ll.á o 1.>eu .ll.egimen:to in:te.ll.no no pJLa.-
zo de 1.>u1.>en.ta. dia-O da 1.>ua i~.ta.lacã.o. 
Ali;t. 9Q - O P.ll.enei:to Munieipal duigna.Jl.á. um 1.>e.ll.vido.ll. da P.ll.enei 
:tU.ll.a pa.ll.a exe.ll.ce.ll. a 6uncão de .6 eMe;tÓ.Júo do Co~ ei.ho. -
Ali;t. 10Q - E.6:ta Lei en:t.ll.a em vigo.ll. na da.ta de 1.>ua publicação , 
.ll.evogada-0 M di.6po1.>icõu em c.on:tltáJúo. 
Gabine-te do P.ll.enei:to Munieipal de Pa.:to 8'1..anc.o, ao.6 04 dia-O do 
mê.6 de outub.ll.o de 1990. 
CLlJVIS 
PREFEI 
Audiência nQ 83/96 
de: concilia~~º 
C. Mun. de P. Bco. 
Fls. N.!! D?/ 
-~~== 
1ª vara Civel - Pato Branco Pr 
12/06/1996 ~s 10:00 horas 
Autos nQ 298/9b Ai;:ito Civil Publica 
MM. Juiz de Direito Dr. Kennedy Josu~ Greca de 
Mat:tos 
Requerente: Ministério Püblico 
Dr. Armado Antonio Sobreiro Neto 
Dr. José Geraldo Goni;:alves 
Dr. Javert Martins Prado Filho 
Requeridos: Municipio de Pato Branco, repre￾sentando pelo sr. Delvino Longhi Prefeito 
Municipal ' 
Adv. Nelson A. Sguarezi 
L.P. Transportes Coletivos Ltda., na pessoa de 
seu representante legal: Erotildes Bernardete 
Cavazolla Vezzaro 
Transangelo Transportes Coletivos Ltda., na 
pessoa de seu representante legal: Darci Mi￾guel Vezzaro 
Advs. Aires Forselini e Osvaldo B. Boareto 
Iniciados aos trabalhos da presente audi~ncia, 
foi juntada as infcrma~bes pelo Municipio de Pato Branco. Pro￾posta a conciliat6ria esta foi aceita pelas partes da seguinte 
forma: As partes de comum acordo convencionam que o valor da 
tarifa do transporte coletivo urbano ser~ fixado a partir de 
13/06/96 até o dia 07/07/96 em RS 0,45 (quarenta e cinco cen￾tavos de real), sendo esta uma concess~o das empresas acordan￾tes em prol da realiza~~º do acordo e da mesma forma proceden￾do o MiniBt~rio Público.Para tanto serà revogado o Decreto Mu￾nicipal ng 2.659/96 e editado um novo nesses termos; Que o 
Executivo Municipal encaminhara projeto de lei a Camara de Ve￾readores, atribuindo poderes normativos e deliberativos ao 
Consel~J Municipal de Transportes DJletivos, criado pela Lei 
n9_796/90. Gluc.~ a pa1~t:i.1·- i::l.i,::i Ofl/07 /96, viqor·ara, tambf.~m atr·,;;1ve!:', 
de ec1:l.~~ti:o dE· DE·creto Municipal, nova tarifa !::.endo e~:.t.:~ r.:1quela 
apurada pelo Conselho, com base na planilha de custos em vigor 
e outros elementos, mas limitando-se o seu valor m~ximo aos 
patamares de RS 0,50 (cinquenta centavos de real) por inicia￾tiva das partes acordantes. N~o ser~o arbitrados honorérios 
advocaticios ticando as custas processuais a cargo das empre￾sas requeridas. A seguir o MM. Juiz deu a seguinte decis~o: 
Homologo por senten~a para que surtam seus juridicos e legais 
efeitos o acordo celebrado entre as partes, julgo extinto o 
feito nos termos da lei. Comunique-se o Egregio Tribunal de 
, 
' ü~e P. Sco. 
Fls. N,2 ~------ ____ _.-p , ____ _ VISTO 
tramitam os recursos interpostos no feito e traslade-se copia 
do referido acordo para os autos da ªi~O de Mandado de Segu￾ran~a. Dou esta por publicada em audiência e as partes por 
intimadas. Registre-se. Nada mais. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PATO B~1'fFiA-..J ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
DECRETO 
Stí•alll: Fixa valor da tarijà do Transporte Coletivo Urhano. 
O Prefeito Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, no uso das suas 
atribuições, e considerando os termos da composição amigável verificada nos autos nº 298196 
do Juízo de Direito da Primeira Vara Cível da Comarca de Pato Branco, Estado do Paraná, de 
Ação Civil Pública que o Ministério Público Estadual moveu contra o Município e as empresas 
permissionárias do Serviço de Transporte Coletivo Urbano da cidade, L P Transportes 
Coletivos Ltda e Transange/o Transportes Coletivos Ltda, 
DECRETA 
Art. t •. A pari ir do dia 13 de junho de 1. 996 o valor da tar~fa do Serviço de 
Transporte Co/e11vo Urbano da cidade de I'alo Branco, Estado do Paraná, será de R$ 0,45 
r (quarenta e cinco centavos de real). 
Art. 2-. Revogando as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor 
nesta data. 

open original →