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e. Mun.
Pato Branco, 29 e 30 de junho de 1996
PREFEITURA MUNICIPAL DE PATO
BRANCO
· Estado do Paraná
LEI Nº 1.464
DATA: 28 de junho de 1996 •
SÚMULA:ProrrogaoprazodeconcessãoprevistonaLeinºl.202,de
lS de março de 1993.
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do P81'1111á, ·decretou e
eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1°-Fica prorrogado até 1 S de junho de 1996 o prazo de concessão
de exploração do '.fenninal RodOViário Municipal, previsto no parágrafo
único do artigo lºda Leinº 1.202, de lS de março de 1993, após o qual
os serviços a ele relativos passarão a ser prestados junto ao T enninal
Rodoviário Municipal José Cattani, sito à Quadra nó 791, na Aveni<ja
Brasi~ ein pato Branci>, Estado do Paraná.
Art. .2º - Revogando as disp9$ições em Contririo, esta Lei entra em
vigor na data da. sua publicação, retroagindo seus efeitos a l º de abril de
~99S.
Gabinete do. Prefeito Municipal de Pato Branco, em 28 de junho de
.1996. .
Delvino Lonpl
Prefeito Munldpal
C. Mun. de P. Bco.
--
n •. N.~
~ Câmara Munícípal de Pato
VISTO
PROJETO DE LEI Nº 57/96
SÚMULA: Prorroga o prazo de concessão previsto na
Lei nº 1202, de 15 de março de 1993.
Art. 1 º - Fica prorrogado até 15 de junho de 1996 o prazo de concessão
de exploração do Terminal Rodoviário Municipal, previsto no parágrafo único do artigo
1° da Lei nº 1202, de 15 de março de 1993, após o qual os serviços a ele relativos passarão a ser prestados junto ao Terminal Rodoviário Municipal José Cattani, sito à Quadra nº 791, na Avenida Brasil, em Pato Branco, Estado do Paraná.
Art. 2° -Revogando as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor
na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1° de abril de 1995. .
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Câmara ;trunícípal de Tato
COMISSÃO DE MÉRITO
Parecer ao Projeto de Lei nº 57/96
C. Mun. de P. ·. Bco.
Fls. N.~__o_?
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Esta Comissão, analisando o Projeto de Lei em tela de autoria do
Executivo Municipal, que objetiva prorrogar o prazo de concessão de exploração do
Terminal Rodoviário Municipal até 15 de junho de 1.996, retroagindo os seus efeitos a
1° de abril de 1.995, conclui em exarar parecer favorável a aprovação da matéria, por
entender ser a mesma útil, oportuna e conveniente, tendo em vista já ter sido
inaugurado o novo Terminal Rodoviário Municipal.
É o nosso parecer, SMJ.
Câmara ;t{unícípal de Pato
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
Parecer ao Projeto de Lei nº 57 /96.
Esta Comissão, analisando o Projeto de Lei em apreço de autoria do
Executivo Municipal, o qual solicita autorização legislativa para prorrogar o
prazo de concessão de exploração do Terminal Rodoviário Municipal até 15
de junho de 1.996, ao que pese reconhecermos a falha administrativa
ocorrida à época, face ao não encaminhamento de Projeto ao legislativo
neste sentido e até porque a proposição terá seus efeitos retroagidos a 01
de abril de 1.995 e que o novo Terminal Rodoviário Municipal já fora
inaugurado, é que concluimos em exarar parecer favorável a aprovação da
matéria.
É o nosso parecer, SMJ.
Pato Branco, 17 de junho de 1.996.
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Caldatto - Presidente/Re.lator /-:t
~ Cilmar F.
~~ Pastorello
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·· G. Mun. do {s fico. ' fu.N.'{j. =·
VIS
Câmara ;if unícípal de Pato Branco
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
Parecer ao Projeto de Lei nº 57 /96
Esta Comissão, analisando o Projeto de Lei em téla, de autoria do Executivo Municipal,
que objetiva prorrogar prorrogar o prazo de concessão de exploração do Terminal
Rodoviário Municipal até 15 de junho de 1. 996, conclui em exarar parecer favorável a
aprovação da matéria, por encontrar-se a mesma amparada legalmente, uma vez que a
referida legislação terá seus efeitos retroagidos a 1 ºde abril de 1.995, regularizando
desta forma, a falha administrativa havida à época e até porrque o novo Terminal
Rodoviário Municipal já fora inaugurado.
É o nosso parecer, SMJ.
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Osvaldo Luiz Gabriel - Pres~ent 1 .___
/ 41~ J, alf9ca>Jv 0
oilmar luiz Arcari - Relator
·~~&h>C5?12 tftt~ro ~ Pedro Polo Neto ....
C. Mun. de P. Bco.
Câmara 1flunicipal de Pato
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Estado do Paraná
ASSESSORIA JURÍDICA
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 57/96 .
Pretende o Executivo Municipal, através do Projeto de Lei em apreço, obter
autorização legislativa para prorrogar o prazo de concessão de exploração do
Terminal Rodoviário Municipal, previsto no parágrafo único do artigo 1 ºda Lei nº
1.202, de 15 de março de 1.993.
O prazo da concessão de exploração do Terminal Rodoviário Municipal expirou-se
no dia 01 de abril de 1.995, conforme previa a norma contida na legislação supra
citada.
O instituto da concessão foi criado com o propósito de satisfazer pela melhor forma
possível o interesse público, no que concerne à prestação dos serviços que lhe são
essenciais. Por esta razão, mantém o concedente (Poder Público) total
disponibilidade sobre o serviço concedido, que se traduz nos seguintes poderes: a)
poder de inspeção e fiscalização; b) poder de alterar unilateralmente as condições do
funcionamento do serviço; e, c) poder de extinguir a concessão antes de findar o
prazo estabelecido inicialmente.
O que se busca na realidade é prorrogar o prazo de concessão até 15 de junho de
1.996, data esta em que os serviços de exploração do Terminal Rodoviário
Municipal, passarão a ser prestados junto ao Terminal Rodoviário Municipal José
Cattani.
Tendo em vista que o prazo de concessão expirou-se em 01 de abril de 1.995, sem
que o mesmo tenha sido prorrogado, é que o Executivo Municipal pretende retroagir
os efeitos da proposição a data acima mencionada.
Conforme estipula o Dicionário Aurélio, prorrogar significa: alongar, dilatar (um
prazo estabelecido); fazer durar além do prazo estabelecido; estendeer, ampliar;
prolongar.
Na realidade não existe prorrogação de prazo que já se expirou, tecnicamente em
nosso entender o termo mais conveniente poderia ser o da renovação da concessão,
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.,· Câmara 1f/,unicival de 'Pato
Estado do Paraná
C. Mun.
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Fls, N.~
porém para se renovar uma concessão é obrigatória a realização de licitação, na
fonna da legislação pertinente.
O Projeto em síntese visa corrigir ou regularizar falha administrativa havida em
razão da não observância da Lei Municipal nº 1.202/93 que previa a necessidade de
autorização legislativa para prorrogação do prazo de concessão de exploração do
Terminal Rodoviário Municipal.
A Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1.995, que dispõe sobre o regime de
concessão e permissão da prestação de serviços públicos previsto no artigo 17 5 da
Constituição Federal, estabelece em seu artigo 23, inciso XII que: "São cláusulas
essenciais do contrato de concessão as relativas: às condições para prorrogação do
contrato."
A Legislação Municipal vinculou a prorrogação do prazo de concessão de tal
serviço a expressa autorização legislativa, procedimento este não observado em
tempo oportuno.
Diante do exposto, recomendamos seja encontrado outra alternativa para solucionar
tal questão, haja visto que em nosso entender a matéria ora apresentada é
tecnicamente incorreta, por encontrar-se o contrato de concessão de exploração do
Terminal Rodoviário Municipal, extinto.
É o parecer, SMJ.
Pato Branco, 17 de junho de 1.996.
or rnr r.~n
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C. Mun. ·~ ........ .....
PREFEITURA MUNICIPAL DE PATO BR1il\Tlr--A~-1 ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
PROJffO OE LEI N• 057/96
Súmula: Prorroga o prazo de concessão previsto na
Lei nº 1202, de 15 de março de 1.993.
Art. 14: Fica prorrogado até 15 de junho de 1.996 o prazo de concessão de
exploração do Terminal Rodoviário Municipal, previsto no parágrafo único do artigo
lº da Lei nº 1.202, de 15 de março de 1.993, após o qual os serviços a ele relativos
passarão a ser prestados junto ao Terminal Rodoviário Municipal José Cattani, sito
à Quadra nº 791, na Avenida Brasil, em Pato Branco, Estado do Paraná.
Art. 2". Revogando as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na
data da sua publicação, retroagindo os seus efeitos
PREFEITURA MUNICIPAL DE PATO BRANCO
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
ME N S A 6 EM Nº28/96
Excelentíssimo Senhor Presidente e demais membros da Câmara Municipal de
Pato Branco-PR.
Valemo-nos da presente Mensagem para encaminhar à esta Co/enda
Casa de Leis o incluso Projeto de Lei que propõe seja prorrogado o prazo de
vigência da concessão de exploração do Terminal Rodoviário Municipal pela
Empresa Rodoviária Pato Branco Ltda, conforme está previsto no parágrao
único do art. 1º da Lei nº 1.202193.
Como é sabido pelo nobres edis, no próximo dia 15 do corrente mês e
ano será inaugurado o Terminal Rodoviário Municipal José Cattani, com o
que restará extinta a concessão da citada empresa privada que o explora há
mais de 32 anos.
Dado o fato de que a transferência dos serviços atinentes ao Terminal
Rodoviário Municipal será feita a partir da zero hora do próximo dia 16 do
corrente mês, encarecemos a Vossa Excelência e demais membros desta Casa
de Leis que o Projeto tramite sob regime de urgência urgendssima.
Contando com a aprovação do Projeto de Lei, antecipamos
agradecimentos e colhemos o ensejo para reafirmar protestos de consideração
e apreço.
Gabinete do Prefeito Munici Branco, em 12 de junho de
1.996.
Prefeito Municipal
. J
LEI N.0 i.202
Data: 15 de março de 1.993.
SOMULA: Determina o prazo de concessão
de exploração do Terminal Rodoviário Municipal •
. A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, decretou e eu
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
Art. 1 Q - O prazo de concessão de exp1-oração dos serv}-
ços do Terminal Rodoviario Municipal, outorgada a Empresa Rodoviaria Pato Branco Ltda pela Lei n2 09, de 24 de junho de 1963, fica
limitado a mais dois anos, contados da publicação desta Lei.
Parágrafo Único - o prazo previsto no "caput" deste artigo, (....., ·'
poderá ser prorrogado mediante expressa autorização do Poder Legis~
lativo.
Art. 22 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato B anco, em 15
de março de 1.993.
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