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materia nº 57/1996

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 57 / 1996
Date 1996-06-12
EmentaProrroga o prazo de concessão previsto na Lei nº 1202 de 15 de março de 1993 votação simples.
native_id22591

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2023-08-03 Arquivado F Lei nº 1459, de 28 de junho de 1996.

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texto original #

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... 
• 
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• ' 
e. Mun. 
Pato Branco, 29 e 30 de junho de 1996 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PATO 
BRANCO 
· Estado do Paraná 
LEI Nº 1.464 
DATA: 28 de junho de 1996 • 
SÚMULA:ProrrogaoprazodeconcessãoprevistonaLeinºl.202,de 
lS de março de 1993. 
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do P81'1111á, ·decretou e 
eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1°-Fica prorrogado até 1 S de junho de 1996 o prazo de concessão 
de exploração do '.fenninal RodOViário Municipal, previsto no parágrafo 
único do artigo lºda Leinº 1.202, de lS de março de 1993, após o qual 
os serviços a ele relativos passarão a ser prestados junto ao T enninal 
Rodoviário Municipal José Cattani, sito à Quadra nó 791, na Aveni<ja 
Brasi~ ein pato Branci>, Estado do Paraná. 
Art. .2º - Revogando as disp9$ições em Contririo, esta Lei entra em 
vigor na data da. sua publicação, retroagindo seus efeitos a l º de abril de 
~99S. 
Gabinete do. Prefeito Municipal de Pato Branco, em 28 de junho de 
.1996. . 
Delvino Lonpl 
Prefeito Munldpal 
C. Mun. de P. Bco. 
--
n •. N.~ 
~ Câmara Munícípal de Pato 
VISTO 
PROJETO DE LEI Nº 57/96 
SÚMULA: Prorroga o prazo de concessão previsto na 
Lei nº 1202, de 15 de março de 1993. 
Art. 1 º - Fica prorrogado até 15 de junho de 1996 o prazo de concessão 
de exploração do Terminal Rodoviário Municipal, previsto no parágrafo único do artigo 
1° da Lei nº 1202, de 15 de março de 1993, após o qual os serviços a ele relativos pas￾sarão a ser prestados junto ao Terminal Rodoviário Municipal José Cattani, sito à Qua￾dra nº 791, na Avenida Brasil, em Pato Branco, Estado do Paraná. 
Art. 2° -Revogando as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor 
na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1° de abril de 1995. .
1 'J .. -
-·'j:j,y1/J..:fT >" 41~ 
Í 
Câmara ;trunícípal de Tato 
COMISSÃO DE MÉRITO 
Parecer ao Projeto de Lei nº 57/96 
C. Mun. de P. ·. Bco. 
Fls. N.~__o_? 
--q~=~-, e&--
Esta Comissão, analisando o Projeto de Lei em tela de autoria do 
Executivo Municipal, que objetiva prorrogar o prazo de concessão de exploração do 
Terminal Rodoviário Municipal até 15 de junho de 1.996, retroagindo os seus efeitos a 
1° de abril de 1.995, conclui em exarar parecer favorável a aprovação da matéria, por 
entender ser a mesma útil, oportuna e conveniente, tendo em vista já ter sido 
inaugurado o novo Terminal Rodoviário Municipal. 
É o nosso parecer, SMJ. 
Câmara ;t{unícípal de Pato 
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO 
Parecer ao Projeto de Lei nº 57 /96. 
Esta Comissão, analisando o Projeto de Lei em apreço de autoria do 
Executivo Municipal, o qual solicita autorização legislativa para prorrogar o 
prazo de concessão de exploração do Terminal Rodoviário Municipal até 15 
de junho de 1.996, ao que pese reconhecermos a falha administrativa 
ocorrida à época, face ao não encaminhamento de Projeto ao legislativo 
neste sentido e até porque a proposição terá seus efeitos retroagidos a 01 
de abril de 1.995 e que o novo Terminal Rodoviário Municipal já fora 
inaugurado, é que concluimos em exarar parecer favorável a aprovação da 
matéria. 
É o nosso parecer, SMJ. 
Pato Branco, 17 de junho de 1.996. 
~etSliX> 
p dr;t1h//ÇJtt( 
Caldatto - Presidente/Re.lator /-:t 
~ Cilmar F. 
~~ Pastorello 
(t~/ 
·· G. Mun. do {s fico. ' fu.N.'{j. =· 
VIS 
Câmara ;if unícípal de Pato Branco 
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO 
Parecer ao Projeto de Lei nº 57 /96 
Esta Comissão, analisando o Projeto de Lei em téla, de autoria do Executivo Municipal, 
que objetiva prorrogar prorrogar o prazo de concessão de exploração do Terminal 
Rodoviário Municipal até 15 de junho de 1. 996, conclui em exarar parecer favorável a 
aprovação da matéria, por encontrar-se a mesma amparada legalmente, uma vez que a 
referida legislação terá seus efeitos retroagidos a 1 ºde abril de 1.995, regularizando 
desta forma, a falha administrativa havida à época e até porrque o novo Terminal 
Rodoviário Municipal já fora inaugurado. 
É o nosso parecer, SMJ. 
?r;mco:1Tct9 iU# iI~996. 
-<--~JJ ~~ 
Osvaldo Luiz Gabriel - Pres~ent 1 .___ 
/ 41~ J, alf9ca>Jv 0 
oilmar luiz Arcari - Relator 
·~~&h>C5?12 tftt~ro ~ Pedro Polo Neto .... 
C. Mun. de P. Bco. 
Câmara 1flunicipal de Pato 
:_N·~ V .. To 
Estado do Paraná 
ASSESSORIA JURÍDICA 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 57/96 . 
Pretende o Executivo Municipal, através do Projeto de Lei em apreço, obter 
autorização legislativa para prorrogar o prazo de concessão de exploração do 
Terminal Rodoviário Municipal, previsto no parágrafo único do artigo 1 ºda Lei nº 
1.202, de 15 de março de 1.993. 
O prazo da concessão de exploração do Terminal Rodoviário Municipal expirou-se 
no dia 01 de abril de 1.995, conforme previa a norma contida na legislação supra 
citada. 
O instituto da concessão foi criado com o propósito de satisfazer pela melhor forma 
possível o interesse público, no que concerne à prestação dos serviços que lhe são 
essenciais. Por esta razão, mantém o concedente (Poder Público) total 
disponibilidade sobre o serviço concedido, que se traduz nos seguintes poderes: a) 
poder de inspeção e fiscalização; b) poder de alterar unilateralmente as condições do 
funcionamento do serviço; e, c) poder de extinguir a concessão antes de findar o 
prazo estabelecido inicialmente. 
O que se busca na realidade é prorrogar o prazo de concessão até 15 de junho de 
1.996, data esta em que os serviços de exploração do Terminal Rodoviário 
Municipal, passarão a ser prestados junto ao Terminal Rodoviário Municipal José 
Cattani. 
Tendo em vista que o prazo de concessão expirou-se em 01 de abril de 1.995, sem 
que o mesmo tenha sido prorrogado, é que o Executivo Municipal pretende retroagir 
os efeitos da proposição a data acima mencionada. 
Conforme estipula o Dicionário Aurélio, prorrogar significa: alongar, dilatar (um 
prazo estabelecido); fazer durar além do prazo estabelecido; estendeer, ampliar; 
prolongar. 
Na realidade não existe prorrogação de prazo que já se expirou, tecnicamente em 
nosso entender o termo mais conveniente poderia ser o da renovação da concessão, 
D-.i.- D .. --,,..-
.,· Câmara 1f/,unicival de 'Pato 
Estado do Paraná 
C. Mun. 
-~-+-=-== 
Fls, N.~ 
porém para se renovar uma concessão é obrigatória a realização de licitação, na 
fonna da legislação pertinente. 
O Projeto em síntese visa corrigir ou regularizar falha administrativa havida em 
razão da não observância da Lei Municipal nº 1.202/93 que previa a necessidade de 
autorização legislativa para prorrogação do prazo de concessão de exploração do 
Terminal Rodoviário Municipal. 
A Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1.995, que dispõe sobre o regime de 
concessão e permissão da prestação de serviços públicos previsto no artigo 17 5 da 
Constituição Federal, estabelece em seu artigo 23, inciso XII que: "São cláusulas 
essenciais do contrato de concessão as relativas: às condições para prorrogação do 
contrato." 
A Legislação Municipal vinculou a prorrogação do prazo de concessão de tal 
serviço a expressa autorização legislativa, procedimento este não observado em 
tempo oportuno. 
Diante do exposto, recomendamos seja encontrado outra alternativa para solucionar 
tal questão, haja visto que em nosso entender a matéria ora apresentada é 
tecnicamente incorreta, por encontrar-se o contrato de concessão de exploração do 
Terminal Rodoviário Municipal, extinto. 
É o parecer, SMJ. 
Pato Branco, 17 de junho de 1.996. 
or rnr r.~n 
/ 
C. Mun. ·~ ........ ..... 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PATO BR1il\Tlr--A~-1 ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
PROJffO OE LEI N• 057/96 
Súmula: Prorroga o prazo de concessão previsto na 
Lei nº 1202, de 15 de março de 1.993. 
Art. 14: Fica prorrogado até 15 de junho de 1.996 o prazo de concessão de 
exploração do Terminal Rodoviário Municipal, previsto no parágrafo único do artigo 
lº da Lei nº 1.202, de 15 de março de 1.993, após o qual os serviços a ele relativos 
passarão a ser prestados junto ao Terminal Rodoviário Municipal José Cattani, sito 
à Quadra nº 791, na Avenida Brasil, em Pato Branco, Estado do Paraná. 
Art. 2". Revogando as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na 
data da sua publicação, retroagindo os seus efeitos 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PATO BRANCO 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
ME N S A 6 EM Nº28/96 
Excelentíssimo Senhor Presidente e demais membros da Câmara Municipal de 
Pato Branco-PR. 
Valemo-nos da presente Mensagem para encaminhar à esta Co/enda 
Casa de Leis o incluso Projeto de Lei que propõe seja prorrogado o prazo de 
vigência da concessão de exploração do Terminal Rodoviário Municipal pela 
Empresa Rodoviária Pato Branco Ltda, conforme está previsto no parágrao 
único do art. 1º da Lei nº 1.202193. 
Como é sabido pelo nobres edis, no próximo dia 15 do corrente mês e 
ano será inaugurado o Terminal Rodoviário Municipal José Cattani, com o 
que restará extinta a concessão da citada empresa privada que o explora há 
mais de 32 anos. 
Dado o fato de que a transferência dos serviços atinentes ao Terminal 
Rodoviário Municipal será feita a partir da zero hora do próximo dia 16 do 
corrente mês, encarecemos a Vossa Excelência e demais membros desta Casa 
de Leis que o Projeto tramite sob regime de urgência urgendssima. 
Contando com a aprovação do Projeto de Lei, antecipamos 
agradecimentos e colhemos o ensejo para reafirmar protestos de consideração 
e apreço. 
Gabinete do Prefeito Munici Branco, em 12 de junho de 
1.996. 
Prefeito Municipal 
. J 
LEI N.0 i.202 
Data: 15 de março de 1.993. 
SOMULA: Determina o prazo de concessão 
de exploração do Terminal Rodoviário Mu￾nicipal • 
. A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, decretou e eu 
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei: 
Art. 1 Q - O prazo de concessão de exp1-oração dos serv}-
ços do Terminal Rodoviario Municipal, outorgada a Empresa Rodovia￾ria Pato Branco Ltda pela Lei n2 09, de 24 de junho de 1963, fica 
limitado a mais dois anos, contados da publicação desta Lei. 
Parágrafo Único - o prazo previsto no "caput" deste artigo, (....., ·' 
poderá ser prorrogado mediante expressa autorização do Poder Legis~ 
lativo. 
Art. 22 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publi￾cação, revogadas as disposições em contrário. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato B anco, em 15 
de março de 1.993. 
-

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