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UDOESTE
Sexta-feira, 05 de julho de 1996
~!!,_~~ .. URA MUNICIPAL DE PATO BRANCO GABINETE DO PflEFEITO .
.LEI Nº 1.463
IJ~TI\: 28 de junho dt 1996.
SU.'\1:lJLJ\: Altera a rcdaçilo do artigo J" da l.ei n"
1.452/96. '
decretou e eu Pre~i~~~ar_a. Mlunicip~I de Pato_ Branco li:st•do do Paraná, ' unic1pa • sanciono a seguinte Lei:
Passa . . r Art, ~º - O artigo l" da Lei n" 1.452/96 de 18 de junho de 1996 ~ vtger com a segumte redação: ·
. "'J\rt. I" - Fica autorizado o Executivo Munici 1 1 b
Clmvemo ~um os Munici~ios de_ Vitorino, ltapcjara do Oeste, Verê e g:; ~cee:s~ do S~I, Eslado do p~~1~a, <leslma<lo à aquisiçào de ·equipamentos de infonnátka
para ser1:1n doados Hu 1 abmwJ Regional EleitornJ do Estado do Par á da
Jusliça F.lcito~al da -~:0~1arca de Pato Branco, EMado do Paraná, ~~Je~~~iso Uai
poderão ~r d1spend1dos recursos até o limite de R$ ., 000 oo (d · ·1 · q fonna do Temw de Convênio anexo". -· • ois m1 reais), na
em '"•or dai ~ Art. ~ºb·l_Rcvogando as disposições em contrário, e:;ta Lei entra . .,, na a.asua pu 1cação. '
junho de l 996, Gabinete do Pre1<~i10 Muuic:J de
1
p/:crco, 28 de .iunho de
n~· ..
OMUNJCIPI\.
- ,
~ Mun. do P. 8c~
Flo.N~ - VIS:.;T,;.0 __ _ 1..---·-
Pato Branco, 29 e 30 de junho de 1996
P~FEITURA MUNICIPAL DE PATO
BRANCO - Estado do Paraná
lei nº 1.463
DATA:.28dejunho de 1996. ·· SÚMULA: Alteraaredaçãodoartigo lºda!Ainº .4S2/9(i
A c&naraMunicipal de Pato Branco EstadodoParaiia, dêâ'êtõue eu,
Prefeito Municipal, sâltciono a, seguinte Ler. . .
Art. lº-0 artigo lºda!Ainº l.4S2/96de IS de junho de 1996,p&SSll
a viger com seguinte redaçl<>: . · . . . Art. 1° • Fiea autorizadQ o Executivo Municipal._ celebrar convênio
com os Municípios de VjtOrino, ltapejara do Oeste, Verê e BOM Sucesso
do Sul, Estado do Paran:á, destiitado à ~uiSição de equipamentos de
infonnáticapara~doados ao;rril>unal ~gional Eleitoral do Estado
. do Parariá, para uso da Justiça Eleitoral da Comarca de Pato Branco,
Estado dO ·Paran:á, através do qual poderão ser dispendidos recursos até o
·limite de RS 2.000,00 (dois mil reais),.~ forma do Tenno de Convênio
anexo."
· Art. 2º • Revogando.as disposições em contrário, esta Lei i:ntra em vigor na data da sua publicação. · ,, · ··
Gabinete do. Prefeito Municipal de Pato Branco, 28 de junho· de·de
1996.
,•
Delvlno Lonchl
Prefeito MWlidplll
- ---------- --- - -
<#. Mun, dt P. Bco.,
Fls. N.!! ~--------·
--C:---,sii--=-
Câmara Municipal de Pato Branco
PROJETO DE LEI Nº 64/96
SÚMULA: Altera redação do artigo 1° da Lei nº 1.452/96.
Art. 1 º - O artigo 1° da Lei nº 1.452/96, de 18 de junho de 1996, passa a
viger com a seguinte redação:
"Art. 1° - Fica autorizado o Executivo Municipal a celebrar convênio
com os Municípios de Vitorino, ltapejara do Oeste, Verê e Bom Sucesso do Sul, Estado
do Paraná, destinado à aquisição de equipamentos de informática para serem doados
ao Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Paraná, para uso da Justiça Eleitoral da
Comarca de Pato Branco, Estado do Paraná, através do qual poderão ser dispendidos
recursos até o limite de R$ 2.000,00 (dois mil reais), na forma do Termo de Convênio
anexo".
Art. 2° - Revogando as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor
na data da sua publicação.
COMISSÃO DE MÉRITO
PARECER AO PROJETO DE LEI 64/96
.,, .. . ... . 1
C. Mun. de P. B~1:. ,
FI•·~.: __ =::::::..__t__..__. ___ _:__ .
VISTO
Esta Comissão, analisando o Projeto de Lei em tela, de autoria do
Executivo Municipal, que pretende alterar a redação do artigo lº da Lei nº 1452/96,
Lei esta que autoriza o Executivo Municipal celebrar convênio com os Municípios
de Vitorino, Itapejara d'Oeste, Verê, Bom Sucesso do Sul, Estado do Paraná,
destinado à aquisição de equipamentos de informática para serem doados ao
Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Paraná, para uso da Justiça Eleitoral da
Comarca de Pato Branco-PR, conclui em fornecer PARE~ER
F A.. VORÁ. VEL a aprovação da matéria, por entender haver utilidade,
oportunidade e conveniência em tal iniciativa, tendo em vista que referido
equipamento auxiliará no processo eleitoral dos municípios acima indicados,
tomando desta forma mais ágil os procedimentos· desta área.
É o parecer, SMJ.
Pato Branco em 24 de junho de
72/1~~ ~Polo
Membro PFL
--
Câmara Municipal de Pato ranco
Estado do Paraná
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTOS
PARECER
PROJETO DE LEI Nº 64/96
Esta Comissão, dentro das atribuições que lhe confere o Regimento
Interno desta Casa de Leis, analisando o Projeto de Lei em epígrafe, de autoria do
Executivo Municipal, que pretende alterar a redação do artigo 1 º da Lei nº 1452/96,
Lei esta que autoriza o Executivo Municipal celebrar convênio com os Municípios
de Vitorino, Itapejara d'Oeste, Verê, Bom Sucesso do Su~ Estado do Paraná,
destinado à aquisição de equipamentos de informática para serem doados ao
Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Paraná, para uso da Justiça Eleitoral da
Comarca de Pato Branco-PR, através do qual poderão ser despendidos recursos
financeiros até o limite de R$ 2.000,00 (dois mil reais), conforme está consignada no
Termo de Convênio anexo, mesmo reconhecendo a importância de tal auxílio, ao
Poder Judiciário, no tocante ao fornecimento de equipamento de informática
mediante doação, conclui em fornecer PARECER CONTRÁRIO a
aprovação da matéria, consubstanciado na recomendação do Tribunal de Contas do
Estado do Paraná, que entende que tal despesa é estranha ao orçamento do
Município.
É o parecer, SMJ.
Pato Branco, 24 de junho de 1996.
~cL~t~enie io Polazzo-PFL
/
- !loto ~O///fM!Jlo
Câmara Munícípal de Tat
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 64/96
Esta Comissão, analisando o Projeto de Lei em tela, de autoria do
Executivo Municipal, que pretende alterar a redação do artigo 1 º da Lei nº 1452/96,
Lei esta que autoriza o Executivo Municipal celebrar convênio com os Municípios
de Vitorino, ltapejara d'Oeste, Verê, Bom Sucesso do Sul, Estado do Paraná,
destinado à aquisição de equipamentos de informática para serem doados ao
Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Paraná, para uso da Justiça Eleitoral da
Comarca de Pato Branco-PR, através do qual poderá ser despendidos recursos
financeiros na ordem de até R$ 2.000,00 (dois mil reais), na forma estipulada no
Termo de Convênio, conclui em exarar PARECER FAVORÁVEL a
aprovação da matéria, tendo em vista que ao Prefeito Municipal compete celebrar
consórcios, convênios, acordos e contratos com entidades públicas ou privadas, para
a realização de objetivos de interesse do Município, conforme preceitua a norma
contida no inciso XII do artigo 4 7 da Lei Orgânica Municipal.
É o parecer.
~~'1 J. #9«JV~J ~r Luiz Arcari-PPB-Membro
J__w (ro <)?&
Pedro Polo Neto
Câmara ;tfunícípal de 'Pat o
ASSESSORIA JURÍDICA
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 64/96
Pretende o Executivo Municipal, através do Projeto de Lei em epígrafe, obter
autorização legislativa, para alterar a redação do artigo 1 º da Lei nº 1.452, de 18 de
junho de 1.996, que em síntese autorizou o Executivo Municipal a celebrar convênio
com outros municípios, destinado a aquisição de equipamento de informática para o
Juízo de Direito da V ara Criminal de Pato Branco, no sentido de modificar o termo
jurídico "cessão de uso" conforme anteriormente aprovado por esta casa de leis,
para "doação".
Por tratar-se essa matéria idêntica ao Projeto de Lei nº 29/96 já deliberado por esta
Casa de Leis, ratificamos o parecer exarado naquela oportunidade por esta
Assessoria, nos termos da cópia em anexo.
É a nossa manifestação, SMJ.
Pato Branco, 21 de junho de 1.996.
~-~:V() enato Monteiro do Rosário
l e. Mun. -~~-J:>, Jko.1
e. Mun. de P. Bco.
Fls, N.q Jl_ ________ m.
Câmara 1t/,unicípaL de tpato 13
ASSESSORIA JURÍDICA E CONTÁBIL
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 029/96
Pretende o Executivo Municipal, através do Projeto de Lei em tela, obter
autorização legislativa para celebrar Convênio com os Municípios de Vitorino,
ltapejara D'Oeste, Verê e Bom Sucesso do Sul, destinado a aquisição de
equipamentos de informática, para serem doados ao Tribunal Regional Eleitoral do
..• Estado do Paraná, para uso da Justiça Eleitoral da Comarca de Páto Branco, através
::· do qual poderão ser dêspendidos recursos :financeiros até o limite de R$ 2.000,00
(dois mil reais), na forma consignada no termo de Convênio anexo.
A aquisição do referido equipamento será feita pela Prefeitura Municipal de
Pato Branco, mediante licitação específica.
Quanto ao convênio a ser celebrado entre os Municípios acima citados
entendemos não haver obste legal em sua efetivação, porém quanto ao destino do
bem a ser adquirido mediante convênio, é que existe restrição de ordem legal.
A Lei Federal nº 4320/64, que estatui normas gerais de direito financeiro para
elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos
Município, e do Distrito Federal, em seu Art. 4° assim preceitua: "Art. 4º - A Lei de
Orçamento compreenderá todas as despesas próprias dos órgãos do Governo e da
Administração centralizada, ou que, por intermédio deles se devam realizar,
observado o disposto no Art. 2°."( grifo nosso)
Da análise do dispositivo acima depreende-se que todas as despesas públicas
são vinculadas a respectiva permissão contida em Lei, impossibilitando, desta forma,
que a administração pública efetue. despesas'.: estranhas daquelas que a legislação lhe
faculta.
,,,,,, .. ,,,,,,._,, .. ,,, .. ,,,,,,, _____ ,
Câmara fJfluniclpal de tpato
l C. Mun. d~-- P. Bço. j
C. Mun. de P. Bco.
Fls. N.!!~ ___ _
O próprio Tribunal de Contas do Estado do Paraná, reiteradas vezes tem se
.manifestado contrariamente ao repasse de verbas ou auxilio sob qualquer forma ao
poder judiciário, por caracterizar tal despesa como estranha ao erário Municipal.
, A carta magna em seu Art. 99 dispõe que: "Ao Poder Judiciário é assegurada
autonomia administrativa e financeira". ·i:·:_-
Ao que pese reconhecermos a importância de tal auxilio ao Poder Judiciário
· otadamente no que se refere ao fornecimento de equipamento de informática para a
, :ustiça Eleitoral, mediante doação, concluímos em exarar Pareéer Contrário a
·.provação da matéria, consubstanciado na recomendação do Tribunal de Contas,
ndo em vista que a referida despesa é considerada estranha ao Orçamento
unicipal.
Por fim, como forma de fugir ao entrave legal, sugerimos que ao invés de
.. ação do equipamento de informática, seja efetivada a cessão de uso do mesmo à
· tiça Eleitoral da Comarca de Pato Branco,por prazo determinado, mediante termo
cessão.
É o nosso parecer, SMJ.
Pato Branco, 06 de maio de 1996.
o ' Renato Monteiro do Rosário
ASSESSOR JURÍDICO
PREFEITURA MUNICIPAL DE PAT
ESTADO DO PARANÂ
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO OE LEI Nº s4 /96
Súmula: Altera redação do artigo Jº da Lei nº 1.452196.
Arl. 1". O artigo lº da Lei nº 1.452, de 18 de junho de 1.996, passa a viger
com a seguinte redação: 111Arl. 1°. Fica autorizado o Executivo Municipal a
celebrar convênio com os Municípios de Vitorino, ltapejara D 'Oeste, Verê e Bom
Sucesso do Sul, Estado do Paraná, destinado à aquisição de equipamentos de
informática ~para serem doados ao Tribunal Regional Eleitoral do Estado do
Paraná, para uso da Justiça Eleitoral da Comarca de Pato Branco, Estado do
Paraná, através do qual poderão ser dispendidos recursos até o limite de R$
2.000,00 (dois mil reais), naforma do Termo de Convênio anexo".
Arl. 2". Revogando as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na
data da sua publicação.
1.996
PREFEITURA MUNICIPAL
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
MENSAGEM Nº 29/96
C. Mun. de P. B-:-1:
Fl1. N.i=r?~ =r:::
VISTO
Excelentíssimo Senhor Presidente e demais membros da Câmara Municipal de
Pato Branco - PR. /
Fazemos 'USO desta Mensagem para encaminhar à esta Colenda Casa.
Legislativa o incluso Projeto de Lei que propõe seja alterada a redação do artigo
1º da Lei nº 1.452, de 18 de junho de 1.996, que trata da celebração de convênio
com os municípios que compõem a Comarca de Pato Branco, destinado à
aquisição de equipamentos de informática para serem doados à Justiça Eleitoral
da mesma.
Em face da incompatibilidade absoluta entre as figuras jurídicas da cessão
de uso, constante da lei cuja alteração se propõe, e da doação há necessidade de
se adequar a redação do texto legal afim de se viabilizar a celebração do convênio
e destinar os equipamentos, em doação, ao Tribunal Regional Eleitoral, para as
finalidades constantes da citada Lei nº 1.452196.
Contando com a aprovação do Projeto de Lei anexo, antecipamos
agradecimentos e colhemos o ensejo para renovar protestos de estima e
consideração.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato B~anco-PR, em 17 de junho de
1.996. /