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materia nº 2/1997

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 2 / 1997
Date 1997-01-10
EmentaAltera o artigo 20 da Lei de Diretrizes Orçamentárias nº 1475/96 - LDO (ampliar o quadro de pessoal, cargos de provimento efetivo, em até 50 (cinqüenta) vagas, nas áreas de ensino, saúde, administração geral e agricultura, incluindo agrônomos, técnicos agrícolas, médicos veterinários, engenheiros florestais, e, ampliar o quadro próprio dos servidores municipais nos cargos de provimento em comissão em até 04 (quatro) CCD-5, 04 (quatro) CC-4 e criar até 12 (doze) cargos CC-6).
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Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2023-08-01 Arquivado F Lei nº 1557, de 20 de janeiro de 1997.

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 16

PROJETO DE LEI Nº 02/97 
MENSAGEM N°. 01/97 
RECEBIDA EM: 13 de janeiro de 1997 
Nº DO PROJETO: 02/97 
AUTOR: Executivo Municipal 
SÚMULA: Altera o artigo 20 da Lei de Diretrizes Orçamentárias nº 1475/96 
LEITURA EM PLENÁRIO DIA: 16 de janeiro de 1997 
VOTAÇÃO: 1ª - EM: 16 de janeiro de 1997 
2ª - EM: 17 de janeiro de 1997 
VOTARAM A FAVOR: Aldir Vendruscolo, Vilson Dala Costa, Ivan José Chioquetta, 
Réges Henrique Pallaoro, Agustinho Rossi, Afonso Ferreira de Almeida, Enio Ruaro, 
Roberto Carlos Chioquetta, Gilmar Luiz Arcari, Carlinho Antonio Polazzo, Orceli Alves 
Martins, Sueli Terezinha Polli Ostapiv e Amadeu Pereira. 
VOTOU CONTRA O PROJETO E AS EMENDAS: Carlos Roberto Gonçalves Lins 
AUSENTE NA lª VOTAÇÃO: Nelson Bertani (foi nomeado em 17/01/96 Chefe Divisão 
de Agricultura e Meio Ambiente, por esta razão não compareceu na segunda votação) 
EMENDA MODIFICATIVA - apresentada pelos Vereadores Réges Pallaoro, Agustinho 
Rossi e Sueli Ostapiv. 
EMENDA MODIFICATIV A - apresentada pelos Vereadores Enio Ruaro Sueli Ostapiv, 
Réges Pallaoro, Cadinho Polazzo, Gilmar Arcari, Roberto Carlos Chioquetta, Orceli Alves 
Matins e Aldir Vendruscolo. 
ENVIADO AO EXECUTIVO EM: 20 de janeiro de 1997 
ATRAVÉS DO OFÍCIONº: 017/97 
LEIN°: 1557 
PUBLICADA: Jornal Gazeta do Sudoeste - Edição nº 1470 do dia 20 de janeiro de 1997 
.. ANOIXNR1470 
Pl'.~feiNra'.Municipal de Pato Branco - PR , ~ 
LJ!il:~• l.557 
DATA: 2_9,4e janeiro de 1997. . ·siJMULA: Altera o artigo 20daLel de DtretrbH Orta11M11tárla1 n• t.475"6 e dáouttas 
providências. 
· A Cimora Municipal de 'ato Branco, Erllldo de Paraná, -ou e eu Prefeito 
Mulclpll, ......... a seguinte Lei: . 
Art. I" - Fica o Poder Executivo Mwticipal autorizado a ampliar o quadro de pessoal, cargos 
do provimento efetivo, em até SO(cinq1lenta) vagas, nas áreas de ensino, saúde, administração geral 
e agricultura, incluindo agrônomos, técnicos agricolas e médicos veterinários para a inspeção nos 
~mWlicipais e engenheiros florestais, ampliar, ainda, o quadro próprio dos servidores 
municipais, nosCllBOS do provimento em comissão,em até04 (quatro) cargosCCD-5, 04 (quatro) 
cargos CC-4 e criar até 12 (doze) cargos CC·6. 
, Art. z• -. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposiçõfs em 
contririo. Gabin~ do 'Prefeito Murúcipal do Pato Branco, em 20 de janeiro de 1997. 
Alceni Guerra 
PREFEITO MUNICIPAL 
SÚMULA: Altera o artigo 20 da LEI DE 
DIRETRIZES· ORÇAMENTÁRIAS 
nº 1475/96 e dá outras-providências. 
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a ampliar o 
quadro de pessoal, cargos de provimento efetivo, em até 50 (cinqüenta) vagas, nas 
áreas de ensino, saúde, administração geral e agricultura, incluindo agrônomos, 
técnicos agrícolas e médicos veterinários para a inspeção nos abatedouros 
municipais e engenheiros florestais, ampliar, ainda, o quadro próprio dos servidores 
municipais, nos cargos de provimento em comissão, em até 04 (quatro) cargos CCD￾5, 04 (quatro}cargos CC;.4 e criar até 12 (doze)cargos CC-6. 
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário. 
sr.Câmara ;t{unícípal de Pato 
endrucolo Esta~dénte da Câmara Municipal de Pato Branco 
:'t.. ~~-~- .. ?, ~ í "-:~~~:~·:F·* . ·~:.~.:- ~"i· "l!i<i- ... ·.• ·-· 
-,_ ,.,i..;;~o,., ... -, 
ranco 
Os Vereadores abaixo-assinados, no uso de suas prerrogativas legais e 
regimentais, apresentam para apreciação do douto Plenário a seguinte 
EMENDA ao Projeto de Lei nº 002/97: 
EMENDA MODIFICATIV A 
Modifica a redação do artigo lº do Projeto de Lei nº 002/97, passando a 
vigorar com o seguinte teor: 
Ar-t. 1.º .............•...............•.•.....•..•....•.. 
Art. 20 - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a ampliar o quadro de 
pessoal, cargos de provimento efetiro, em até 50 (cinquenta) vagas, nas áreas 
de ensino, saúde, administração geral e agricultura, incluindo agrônomos, 
técnicos agrícolas, médicos veterinários para inspeção nos abatedouros 
municipais e engenheiros florestais, ampliar, ainda, o quadro próprio dos 
servidores municipais, nos cargos de provimento em comissão, em até 04 
(quatro) cargos CCD-5, 04 (quatro) cargos CC-4 e criar até 12 (doze) cargos 
CC-6. 
Nestes termos, pede deferimento. 
Pato Branco, 17 de janeiro de 19 
Estado do Paraná 
SÚMULA: Altera o artigo 20 da LEI DE 
DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 
nº 1475/96 e dá outras providências. 
Art. 1 º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a ampliar o 
quadro de pessoal, cargos de provimento efetivo, em até 50 (cinqüenta) vagas, nas 
áreas de ensino, saúde, administração geral e agricultura, incluindo agrônomos, 
técnicos agrícolas e médicos veterinários para a inspeção nos abatedouros 
municipais, ampliar, ainda, o quadro próprio dos servidores municipais, nos cargos 
de provimento em comissão, em até 04 (quatro) cargos CCD-5, 04 (quatro) cargos 
CC-4 e criar até 12 (doze) cargos CC-6. 
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário. 
j 
Câmara ;4;(unícípal de Pato Branco 
EXMO. SR. 
ALDIR VENDRUSCOLO 
DD. PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO. 
O Vereador infra-assinado, Agustinho Rossi, Presidente da Comissão de Mérito, no 
uso de suas prerrogativas legais e com fundamento no artigo 60 do Regimento 
Interno desta Casa de Leis, tendo em vista que o relator nomeado, não aprontou o 
respectivo parecer referente ao Projeto de Lei nº 002/97, objeto da presente Sessão 
Extraordinária, solicita a dispensa do referido parecer, mediante deliberação do 
douto Plenário desta Casa de Leis. 
Nestes Termos; 
Pede Deferimento. 
Câmara :;t{unícípal de Pato Branco 
Exmo. SR. 
Aldir Vendruscolo 
DD. Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco. 
Os Vereadores infra-assinados, no uso de suas prerrogativas legais e regimentais, 
apresentam para a apreciação do douto Plenário a seguinte EMENDA ao Projeto de 
Lei nº 002/97: 
EMENDA MODIFICATIVA 
Modifica a redação do artigo 1 º do Projeto de Lei nº 
002/97, passando a vigorar com o seguinte teor: 
"Art. 1 o - J ..... } ................................................. . Art. 20 - Fica o Poder Executivo Municipal 
autorizado a ampliar o quadro de pessoal, cargos de provimento efetivo, em até 50 
(cinquenta) vagas, nas áreas de ensino, saúde, administração geral e agricultura, 
incluindo agrônomos, técnicos agrícolas e médicos veterinários para a inspeção nos 
abatedouros municipais, ampliar, ainda, o quadro próprio dos servidores municipais, 
nos cargos de provimento em comissão, em até 04 (quatro) cargos CCD-5, 04 
(quatro) cargos CC-4 e criar até 12 (doze) cargos CC-6." 
Nestes Termos; 
Pedem Deferimento. 
Pato Branco, 16 de janeiro e 1.997. 
Câmara Municipal de 'Pato Branco 
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO 
Parecer ao Projeto de Lei nº 002/97 
Esta Comissão analisando o Projeto de Lei em tela, de autoria do Executivo Municipal, 
o qual solicita autorização legislativa, para alterar a redação do artigo 20 da Lei 
Municipal nº 1.475/96 (Lei de Diretrizes Orçamentárias), que objetiva reduzir o limite 
para ampliação do quadro de pessoal, em cargos de provimento efetivo, para 50 
(cinquenta) vagas e para ampliar os cargos de provimento em comissão, com mais 04 
(quatro) cargos CCD-5 (2° escalão) , 04 (quatro) CC-4 (1° escalão) e criar 12 (doze) 
cargos CC-6 (1º escalão), conclui em fornecer parecer favorável a aprovação da 
matéria, por encontrar-se amparada na norma contida no parágrafo único, do inciso li 
do artigo 169 da Constituição Federal. 
Com a alteração proposta, ocorrerá previsão orçamentária, para que o Executivo 
Municipal, possa oportunamente através de Projeto de Lei específico, solicitar ao 
Legislativo Municipal autorização para poder efetivamente ampliar e criar os cargos de 
provimento em comissão que se fizerem necessário, para o melhor desempenho da 
máquina administrativa, nos diversos setores de sua atuação. 
É o nosso parecer, sub censura. 
Afonso Ferreira de Almeida 
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 002/97 
Analisando o Projeto de Lei em apreço, de autoria do Executivo Municipal, o qual 
solicita autorização legislativa para alterar a redação do artigo 20 da Lei nº 1.475/96 
(Lei de Diretrizes Orçamentárias), objetivando reduzir de 200 para 50 o número de 
vagas do quadro de pessoal, cargos de provimento efetivo, ampliar os cargos de 
provimento em comissão, sendo 04 (quatro) cargos CCD-5 , 04 (quatro) cargos CC￾4 e criar 12 (doze) cargos CC-6, esta Comissão conclui em fornecer parecer 
favorável a aprovação da matéria, por tratar-se de simples previsão orçamentária, 
sendo que tais cargos para serem efetivamente criados dependerão de autorização 
legislativa, mediante Projeto de Lei específico, a ser criteriosamente analisado por 
esta Comissão. 
Por fim, a alteração proposta se enquadra em preceitos constitucionais pertinentes, 
não havendo obste para que o Projeto siga sua regimental tramitação. 
É o nosso parecer, sub censura. 
. 11~9 çalves Lins -.!Jt:ro 
p:/o;Tp ~+,4:.é'/~ iqt.! 1 
~~~ Pereira - Membro \ 
ESTADO DO PARANÁ 
Excelentíssimo Senhor Presidente 
e demais membros da Câmara 
Municipal de Pato Branco-Pr. 
RECEBIDO 
DataJJ_p_-Âo;j}_Hor• .. __ {Q~---
Assinatura·············-········ 
CÀMA~A MUNICll'AL -
Valemo-nos da presente mensagem para encaminhar o incluso projeto de lei, 
tendo pôr objetivo alterar o artigo 20 da lei número 1.475/96, para incluir a 
previsão de ampliação e criação de cargos em comissão. 
A providência se faz necessária, objetivando a necessária RESTRUTURAÇÃO 
ADMINISTRATIVA, a ser implantada no município, alcançando o programa de 
governo amplamente debatido e aprovado pela sociedade. 
Por tratar-se de Projeto de Lei, que, se aprovado for, desencadeará as demais 
providencias, sustentados no artigo 27, inciso m da LOM, convocamos, 
extraordinariamente esta casa de lei, em caráter da URGÊNCIA 
URGENTÍSSIMA, para fazer a tramitação do projeto em apreço, em tantas 
seções quantas necessárias. 
O Povo de Pato Branco e o Poder Executivo, contam com a aprovação do projeto 
de lei ora apresentado, antecipando agradecimentos. 
Gabinete do Prefeito Municipal em 1 O de janeiro de 1997. 
Cordialmente 
Alceni 
~M Guerra 
Prefeito Municipal 
... 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PATO BRANCO 
ESTADO DO PARANA 
PROJETO DE LEI N9 002/97 
Sútnula: Altera o artigo 20 da Lei de Diretrizes 
Orçamentárias número 1.475/96 e dá outras 
providências. 
Art. 1 º)- Fica alterado o artigo 20 da Lei de 
Diretrizes Orçamentárias número 1.475/96, para o exercício financeiro de 
1997, que passa ter a seguinte redação: .. ,• 
"Art 20 - Fica o Poder Executivo Municipal 
autorizado a ampliar o quadro de pessoal em até 50 (cinquenta) vagas, nas 
áreas de ensino, saúde, administração geral e agricultura, incluindo 
agrônomos, técnicos agrícolas e médicos veterinários para a inspeção nos 
abatedouros municipais, ampliando, ainda, o quadro próprio dos servidores 
municipais, nos cargos em comissão, com mais 04 (quatro) cargos CCD-5; 
04 (quatro) CC-4; e criar 12 (doze) cargos CC-6." 
Art. 2º)- Esta Lei entrará em vigor em data de sua 
publicação, revogadas as disposições em contrário. 
Gabinete do Prefeito Municipal, Pato Branco, 1 O de janeiro de 1997 
~P1A,t_b[4~ Alêen'I 7
Guerra 
Prefeito Municipal 
QUANT 
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:.J;~f t ::J 
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO 
CARGO GRUPO VENCIMENTO 
ADMINISTRADOR DISTRITAL CC/3 933,10 
ASSESSORIA DE Ilv.IPRENSA CC/4 1.271,31 
ASSESSOR JUR1DICO CC/5 1.413,94 
ASSESSOR DE PLANEJAMENTO CC/5 1.413,94 
CHEFE DE GABINETE CC/5 1.413,94 
DIRETOR DEPTO AD:MlNISTRAÇAO CC/5 l.413,94 
DIRETOR DEPTO FINANÇAS CC/5 1.413,94 
DIRETORDEPTOD:IDUSTFJAECOMERCIO CC/5 1.413,94 
DIRETOR DEPTO AGRICUL MEIO AMBIENTE CC/5 1.413,94 
DIRETOR DE PTO EDUCACAO CC/5 1.413,94 
DIRETOR DEPTO SERVIÇOS URBAl.:fOS CC/5 1.413,94 
DIRETOR DEPTO OBRAS URBANISl-.10 CC/5 1.413,94 
DIRETOR GERAL DO CAIC CC/3 933,10 
DIRETOR DEPTO ASSUNTOS COMUNITARIOS CC/4 819,63 
DIF..ETOR DEPTO MATEFJAL E PATRIMôNIO CC/5 1.413,94 
CHEFE DMSAO DE PESSOAL CCD/1 599,95 
CHEFE DMSAO SERVIÇOS GERAIS CCDIS 894,16 
CHEFE DMSÃO CONT.ABlLIDADE CCD/5 $94~16 
CHEFE DMSAO CAD TRIBUTOS E FISCAL. CCD/3 745,14 
CHEFE DMSAO OBRAS E URBANISMO CCD/4 819,63 
CHEFE DMSAO FISCALIZ. E EDIFICAÇÕES CCD/1 596,10 
CHEFEDMSAO PLANEJ. FlSC. TERRIT. CCD/2 670.60 
CHEFEDN S.RODOV.PARQUE MAQUJNAS CCD/5 894,16 
CHEFE DMSAO UTILIDADE PUBLICA CCD/2 670,60 
CHEFE DMSAO CIRCULAÇÃO E TRAl\fSPORTE CCD/3 745,14 
CHEFE DMSAO FOJv.IENTO AGROPECUARIO CCD/3 745,14 
CHEFE DMSAO IlID. COM. E TURISMO CCD/1 599,95 
CHEFE DMSAO ENSINO 1° GRAU CCD/1 599,95 
CHEFE DMSAO PROT. :MEIO AMBIENTE CCD/1 599,95 
CHEFE-DMSAO CULTURA,. CCD/1 599,95 
CHEFE DMSAO ASSIST SOCIAL CCD/5 894,16 
CHEFE DMSAO DE MATERIAL CCD/1 596,10 
CHEFE DMSAO DE ALMOXARIFADO CCD/1 596,10 
CHEFE DMSAO DE PATRJM:ONIO CCD/1 596,10 
VALORES VALIDOS PARA O M~S DE DEZEMBRO DE 1996 
~·-- -\ 
1 ;:'.;;;~ ~~. -~--·---· Câmara ;tf unícípal de Pato Br v•sr 
ASSESSORIA JURÍDICA E CONTÁBIL 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 002/97 
Pretende o Executivo Municipal, através do Projeto de Lei em epígrafe, obter 
autorização legislativa para alterar a redação do artigo 20 da Lei Municipal nº 
1.4 7 5/96 (Lei de Diretrizes Orçamentárias). 
A proposição tem por escopo, reduzir o limite para ampliação do quadro de pessoal, 
passando das atuais 200 (duzentas) para 50 (cinquenta) vagas nas áreas consignadas 
na Lei de Diretrizes Orçamentárias, e, ao mesmo tempo, ampliar os cargos de 
provimento em comissão, com mais 04 (quatro) cargos CCD-5; 04 (quatro) CC-4 e 
criar 12 (doze) cargos CC-6. 
A matéria encontra guarida na norma contida no parágrafo único, inciso II do artigo 
169 da Constituição Federal, que sobre o assunto em questão, assim preceitua: 
"Art. 169 - ···························································· 
Parágrafo Único - A concessão de qualquer vantagem ou 
aumento de remuneração, a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreiras, 
bem como a admissão de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da 
administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo 
Poder Público, só poderão ser feitas: 
II - se houver autorização específica na lei de diretrizes 
orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia 
mista." 
Conforme se depreende da proposta do Executivo Municipal, serão ampliados 
cargos de provimento em comissão, sendo 04 (quatro) cargos de Chefe de Divisão -
CCD-5, 04 (quatro) cargos símbolo CC-4 - lº escalão e criados 12 (doze) cargos 
com simbologia CC-6 - 1 º escalão. 
Conforme consta do Anexo II da Lei nº 1.368/95, que dispõe sobre a organização do 
quadro de pessoal da administração direta municipal (documento anexo), existem 
atualmente 41 (quarenta e um) cargos de provimento em comissão, divididos entre 
cargos de 1 º e 2º escalões. 
Estado do Paraná 
Tendo em Vista, que o Executivo Municipal em sua mensagem não esclarece se 
haverá ou não extinção de alguns cargos de provimento em comissão, em razão da 
reestruturação administrativa proposta, sugerimos que as comissões permanentes, 
verifiquem se com tais alterações haverá ou não extrapolação do limite estipulado na 
Lei Complementar nº 82, de 27 de março de 1.995, que disciplina os limites das 
despesas com o funcionalismo público, as quais não poderão ultrapassar a 60% das 
receitas correntes. 
Feita essa observação, entendemos estar a matéria apta a seguir sua regimental 
tramitação, por encontrar-se amparada em preceitos de ordem constitucional, 
restando ao douto Plenário desta Casa de Leis, à decisão de mérito. 
Para finalizar, sugerimos quando da elaboração da redação final da proposição, seja 
incluído ao texto da mesma a expressão "provimento", como adequação redacional. 
É o nosso parecer, SMJ. 
Pato Branco, 15 de janeiro de 1. 997. 
-~-
r· 
(, 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PATO 
ESTADO DO PARANA 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI NQ 1.475 
SÚMULA: Dispõe sobre as Diretrizes Orça 
mentárias para o exercício finan 
ceiro de 1997 e dá outras provi 
dências. 
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, de 
cretou e eu Prefeito ~unicipal,sanciono a seguinte lei, 
CAPÍTULO 1 
DAS DIRETRIZES GERAIS 
Art.lQ - Ficam estabelecidos, nos termos desta Lei, as 
metas e prioridades da Administração Pdblica Municipal, para a 
elaboração dos orçamentos relativos ao exercício financeiro de 1997. 
Art.2Q - Na estimativa das receitas serão considerados 
os efeitos da modificações da legislação tributária, constantes do 
capítulo V da presente Le'i. ''·' 
Art.3Q - As receitas oriundas de atividades econom1cas 
exercidas pelo Município,, ,terão as suas contas revisadas e 
atualizadas, considerando-se os fatores conjunturais e sociais que 
possam influenciar as respectivas produtividades e rendimentos. 
Art.4Q A1rmanutenção das atividades, bem como a 
conservação e recuperacão de bens ,pdblicos, terão prioridades sobre as 
ações de expansão e de novasJobras~~ 
Art.5Q Os projetos em fase de execução terão 
preferência sobre os novos,niespeciaJmente aqueles que exijam 
contrapartida do município. 0 i *ú 
Art.6Q - Serão assegurados os recursos necessários para 
as despesas de capital, em consonância com as atividades e projetos 
orçamentários relacionados com0asimetas estabelecidas nesta Lei. 
Art.7Q 
respectivas despesas 
presente Lei. 
As~1alterações na política de pessoal 
obedecerão as disposições do capítulo VI 
1 
e 
da 
! 
• 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PATO BRANCO 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
'CAPÍTULO V 
DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA 
Art. 18 O mun1c1p10 fica obrigado 
atualizar a sua legislação tributária para o exercício 
será objeto de Projeto de Lei a ser enviado à Câmara 
três meses antes do encerramento do exercício de 1996, 
a rever e a 
de 1997, o que 
Municipal, até 
dispondo sobre: 
I - revisão do Imposto Predial e Territorial Urbano, 
buscando atualizar a planta genérica de valores e as normas 
concernentes ao Cadastro Técnico Fiscal; 
II - cálculo para a cobrança de taxas de expedientes e 
serviços; 
Art. 19 O projeto de Lei Orçamentária poderá 
acrescentar programação de despesas a conta de receitas decorrentes 
das alterações da Legislação tributária, encaminhados à Câmara 
Municipal na forma do "caput" do artigo 18 desta Lei. 
CAPÍTULO VI 
DAS ALTERAÇÕES DO QUADRO DE PESSOAL 
Art. 20 - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a 
ampliar o quadro de pessoal em até 200 (duzentas) vagas, nas áreas de 
ensino, saúde, administração geral e agricultura, incluindo agrônomos, 
técnicos agrícolas e médicos veterinários para inspeção nos 
abatedouros do município. 
Art. 21 - Ficam os poderes legislativos e executivos 
autorizados a proceder a atualização dos vencimentos e vantagens do 
quadro próprio de pessoal, de conformidade com os índices oficiais de 
correção monetária, no exercício de 1997. 
CAPÍTULO VII 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 22 - Não se admitirão emendas ao projeto de lei 
orçamentária que visem a conceder dotação para a instalação e 
funcionamento de órgão que não esteja legalmente constituído . 
. 12 

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