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materia nº 3/1997

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 3 / 1997
Date 1997-01-10
EmentaParcela débitos perante a Fazenda Pública Municipal, ajuizados ou não votação nominal - maioria absoluta.
native_id22603

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2023-08-01 Arquivado F Lei nº 1558, de 4 de fevereiro de 1997.

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 18

PROJETO DE LEI Nº 03/97 
MENSAGEM Nº. 02/97 
RECEBIDA EM: 17 de janeiro de 1997 
N° DO PROJETO: 03/97 
AUTOR: Executivo Municipal 
SÚMULA: Parcela débitos perante a Fazenda Pública Municipal, ajuizados ou não, 
e dá outras providências 
LEITURA EM PLENÁRIO DIA: 28 de janeiro de 1997 
VOTAÇÃO: 1 ª - EM: 28 de janeiro de 1997 
2ª - EM: 29 de janeiro de 1997 
C. Mun. de P. Bce. 
Fls. N.~----
= VISTO 
-----
DECLAROU-SE IMPEDIDO DE VOTAR O PROJETO E AS EMENDAS NAS DUAS 
SESSÕES - O Vereador Carlos Gonçalves Lins 
VOTARAM A FAVOR: Todos os demais Vereadores 
AUSENTES: Todos presentes 
EMENDAS: Diversas emendas -ver Projeto 
ENVIADO AO EXECUTIVO EM: 30 de janeiro de 1997 
ATRAVÉS DO OFÍCIO Nº: 22/97 de 30 de janeiro de 1997 
LEI N°: 1558 
PUBLICADA EM: 07 de fevereiro de 1997 
----·-d· ~. &~·, i1 ~IU''I " ~ • 
,.,·- ~~··:-~·. e: ~··-·V ' --_. 
- f~ GAZETA. ·DO 
:'ºSUDOESTE 
Saxta:..faira, 7 da fevereiro da .1997 
Prefeiturª Municipal de Pato Branco - PQ. 
LEI Nº 1.558 .. .: ' '· , 
DATA: 4 de fevereiro de 1997. 
SÚM:tJLA:· Pat~.e.I~ ~)>~~ ~.:i;~~dll ·• · l'f!bli~V•f,unicipal, . 
ajuizados Qu .· não e dá outras pro~~i~ ••... '·· . . . < e> •: 
A Câmara M'unicip)ll ~ Plit9B®lÇ();.Esbido do Paratlá,.decretou e eu 
PrefeitQ MunicipaJ, ~iuiciono a ~eguii)"k Lei; . . ... . :, > ·. •.· : ... 
Art. 1° - Fica o executivo Mu!licipál autorizado a par~elar débitos 
· perante a fazenda PúblicaMunicipat,•atéo exercício.de 1996, ajuizados ou 
não, devidamente atualizados pela.Unidade.Fiscal do.Município - UFM, ~onne especificaª· seguir: , . . · · ' · 
· 1- Para pagamento. em cota única, até 31 de março .de 1997, o contri 
buinte gozará de desconto de 2q%(v4\te porcento>' sobre o. valor da dívida. 
II· Para pagamento em três (3) parcelas mensais iguais, com vencimen-
~to a partir de 31 de março de 1997, o contribuinte gi:>zará de desconto de 
10% (dez por cento) sobre o valor da divida. . . . ... 
III-Para pagamento de débitos no importe de até R$ 500,00 (quinhentos 
reais), em O 5 (cinco) parcelas mensais iguais, · sem desconto, com 
vencimll!ltO a partir de 31 de março de 1997. 
IV-Para pag_am.ent11, de débitos no importe de até R$ 501,00 (quinhentos 
e um reais), até~$, 1.000,00 (um rnil reais), ent 08 ,(óito) parcelas 
mens,ais iguais, sem desconto, com vencimento 1n>artir: de.31 de março 
de 1997. 
V-. Pàra pagamento dedébitosnoimportedeacimade RS l.QO l ,OO(um 
rnil eumreais), em 12 (doze) parcelas mensais igúais, semdesconto, 
com vencimento a partir de 31 de março'de 1997. 
Parigraf9 1 • · Exclusivamente quanto aos débitos provénientes do 
Imposto Predial e T eiritOrialUrbano • IPTU, os contribuintes que compro￾varem po5suir um í'.micó bem imóvel, !111 circunscriçãi:> do Município, 
gozarão de desconto de 30% (trinta por cento) s9bre o valor da divida, Pari!. 
pagamento em cotá i!nica, até 31 de março de 1997. 
Par4grafo 2º •·Não ocotTendo o pagamento na.fonna consignada no § 
1 º, o contribuinte poderá optar pelu condiyões de pagamento estipulados 
nos incisos de$le artigo. . . . · 
AÍ't. 2°" Fica excluído de qualquer dos beneficios aqui enumerados, a 
taxa de licença e'locallzaçlo. ' 
Art. 3° -. Autoriza o Poder Executivo cancelar alvarás de licença e 
'localização, do contribuinte que tenha encefrado suas atividades inscreven￾do os débitos aos sócios pelo CPF i:>u .RG. · · 
Art.. 4° - A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, 
rev~gando-se as disposiçõ'es em contrário. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, ern 4 
de fevereiro de 1997. 
Alcenl Guerra 
PREFEITO MUNICIPAL 
Câmara Munícípal de Tato Brâhco 
PROJETO DE LEI Nº 03/97 
SÚMULA: Parcela débitos perante a Fazenda 
Pública Municipal, ajuizados ou não 
e dá outras providências. 
Art. 1 º - Fica o executivo Municipal autorizado a parcelar débitos 
perante a fazenda Pública Municipal, até o exercício de 1996, ajuizados ou não, 
devidamente atualizados pela Unidade Fiscal do Município - UFM, conforme 
especifica a seguir: 
I- Para pagamento em cota única, até 31 de março de 1997, o contri￾buinte gozará de desconto de 20% (vinte por cento) sobre o valor 
da dívida. 
II- Para pagamento em três (3) parcelas mensais iguais, com venci￾mento a partir de 31 de março de 1997, o contribuinte gozará de 
desconto de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida. 
III- Para pagamento de débitos no importe de até R$ 500,00 (quinhen￾tos reais), em 05 (cinco) parcelas mensais iguais, sem desconto, 
com vencimento a partir de 31 de março de 1997. 
IV- Para pagamento de débitos no importe de até R$ 501,00 (quinhen￾tos e um reais), até R$ 1.000,00 (um mil reais), em 08 (oito) 
parcelas mensais iguais, sem desconto, com vencimento a partir 
de 31 de março de 1997. 
Estado do Paraná 
V- Para pagamento de débitos no importe de acima de R$ 1. 001, 00 
(um mil e um reais), em 12 (doze) parcelas mensais iguais, 
sem desconto, com vencimento a partir de 31 de março de 1997. 
Parágrafo 1 º - Exclusivamente quanto aos débitos provenientes do 
Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, os contribuintes que comprovarem 
possuir um único bem imóvel, na circunscrição do Município, gozarão de desconto 
de 30o/o (trinta por cento) sobre o valor da dívida, para pagamento em cota única, até 
31 de março de 1997. 
Parágrafo 2º - Não ocorrendo o pagamento na forma consignada no 
§ 1 º, o contribuinte poderá optar pelas condições de pagamento estipuladas nos 
incisos deste artigo. 
Art. 2º - Fica excluído de qualquer dos beneficios aqui enumerados, 
a taxa de licença e localização. 
Art. 3º - Autoriza o Poder Executivo cancelar alvarás de licença e 
localização, do contribuinte que tenha encerrado suas atividades inscrevendo os 
débitos aos sócios pelo CPF ou RG. 
Art. 4º - A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, 
revogando-se as disposições em contrário. 
t "-' ~''.::'.>- i .. ?, &1 
I '" ,,, iB- -= 
Câmara Municipal de Pato Bra'nCó'-'-- ·-
Exmo. SR. 
Aldir Vendruscolo 
DD. Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco. 
Os Vereadores infra-assinados, no uso de suas prerrogativas legais e regimentais, 
apresentam para a apreciação do douto Plenário as seguintes EMENDAS ao Projeto 
de Lei nº 003/97: 
EMENDA MODIFICATIV A 
Modifica a redação do inciso III do artigo 1 º do Projeto 
de Lei nº 003/97, passando a vigorar com o seguinte teor: 
Art. 1° - ······················································· 
" III - para pagamento de débitos no importe de até R$ 
500,00 (quinhentos reais), em 05 (cinco) parcelas mensais iguais, sem desconto, 
com vencimento a partir de 31 de março de 1.997;" 
EMENDA ADITIVA 
Acrescenta incisos IV e V ao artigo 1 º do Projeto de Lei 
nº 003/97, passando a vigorar com o seguinte redação: 
" IV - para pagamento de débitos no importe de R$ 
501,00 (quinhentos e um reais) até R$ 1.000,00 (um mil reais), em 08 (oito) parcelas 
mensais iguais, sem desconto, com vencimento a partir de 31 de março de 1.997 ;" 
"V - para pagamento de débitos no importe acima 
de R$ 1.001,00 (um mil e um reais), em 12 (doze) parcelas mensais iguais, sem 
desconto, com vencimento a partir de 31 de março de 1.997 ." 
Nestes Termos. Pedem Deferimento. 
Pato Branco, 29 de janeiro de 1. 997. 
-~~JJ;.-;il-________ -~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~ 
,,_.#-~--;:,----:~? 
Rua Arariahóia_ 491 Telefax I046\ 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
f r: U>in l~ ? Bco. 
:. · .. : _-J3. =-
iJ -··- Câmara )t{unícípal de Tato Bra cv:'_s·)--~-
Estado do Paraná 
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 003/97 
Analisando o Projeto de Lei em apreço, de autoria do Executivo Municipal, o qual 
solicita autorização legislativa para parcelar débitos perante a Fazenda Pública 
Municipal, ajuizados ou não, esta Comissão conclui em fornecer parecer favorável a 
aprovação da matéria, por entender que a anistia fiscal proposta, visa além de 
propiciar condições aos contribuintes inadimplentes saldarem os débitos tributários 
existentes para com os cofres públicos, proporcionará que a Administração possa 
através da arrecadação de tais receitas, realizar serviços e obras que venham 
beneficiar a comunidade Patõbranquense. 
Por outro lado, esta Comissão vê por bem, apresentar emenda ao artigo 1 º do 
Projeto, para nele consignar a expressão "tribut~o", no sentido até de favorecer a 
melhor interpretação da norma, uma vez que tal expressão abrange os impostos, 
taxas e contribuição de melhoria, objeto dos benefícios estipulados nesta proposição. 
Além disso, apresentaremos em separado deste, emenda aditiva ao Projeto, no 
sentido de esclarecer que o valor original da dívida, é aquele atualizado através da 
Unidade Fiscal do Município, comoforma de enriquecimento da matéria. 
Sob o ponto de vista desta Comissão, acatadas as sugestões acima indicadas, estará 
a proposição apta a ser deliberada pelo douto ~nário desta Casa de Leis. 
É o nosso parecer, sub censura. 
Pato Branco, 22 de janeiro de 1. 997. 
\ 
Câmara Munícípal de Tato Branco 
COMISSÃO DE MÉRITO 
PARECER 
Analisando o Projeto de Lei nº 003/97, de autoria do Executivo Municipal, o 
qual solicita autorização legislativa para parcelar débitos tributários perante 
a Fazenda Pública Municipal, esta Comissão conclui em exarar PARECER 
FAVORÁVEL a aprovação da matéria, por entender ser a mesma oportuna, 
pois possibilitará aos contribuintes saldarem seus débitos junto aos cofres 
públicos, receita essa que poderá ser empregada em obras e serviços em 
pról da comunidade patobranquense. 
É o nosso parecer, SMJ. 
Pato Branco, 28 de janeiro de 199 
Agustinho 
Rua Arariabóia. 491 Telefax to46\ 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
Câmara )f;(unícípal de Pato 
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO 
Parecer ao Projeto de Lei nº 003/97 
Esta Comissão, analisando o Projeto de Lei em tela, de autoria do Executivo Municipal, 
o qual solicita autorização legislativa para parcelar débitos tributários perante a 
Fazenda Pública Municipal, conclui em fornecer parecer favorável a aprovação da 
matéria, por encontrar-se amparada em preceitos de ordem legal e constitucional. 
É o nosso parecer, sub censura. 
~·PUMJ-11 ,2. wf{,:()·'t-, 
te ~ "' lmar Luiz Arcari 
~ -...~--Lcrn/? o 
Enio Ruaro ~~o Ferreira de Almeida 
A11::1 .àr:i.rinhAi:::a .d.Q"I T .. l .. foav ffül.R\ ??4.??4"1 P~tn Rr~nr:n P~r2n~ 
Exmo. SR. 
Aldir Vendruscolo 
DD. Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco. 
Os Vereadores infra-assinados, no uso de suas prerrogativas legais e regimentais, 
apresentam para a apreciação do douto Plenário as seguintes EMENDAS ao Projeto 
de Lei nº 003/97: 
~. i EMENDA MODIFICATIVA ';"''."' _.,. 
Modifica a redação do "caput" do artigo 1 º do Projeto de 
Lei nº 003/97, passando a vigorar com o seguinte teor: 
"Art. 1 º - Fica o Executivo Municipal autorizado a 
parcelar débitos tributários perante a Fazenda Pública Municipal, até o exercício de 
1.996, ajuizados ou não, devidamente atualizados pela Unidade Fiscal do Município 
- UFM, conforme especifica a seguir: " 
,'.. EMENDAMODIFICATIVA 
Modifica a redação do inciso I do artigo 1 º do Projeto 
de Lei nº 003/97, passando a vigorar com o seguinte teor: 
Art. 1 o - ··················································· 
"I - para pagamento em cota única, até 31.03.1.997, 
o contribuinte gozará de desconto de 20 % (vinte por cento) sobre o valor da dívida; 
EMENDA ADITIVA 
Acrescenta §§ 1 ºe 2º ao artigo 1 ºdo Projeto de Lei nº 
003/97, passando a vigorar com a seguinte redação: 
Art. 1º - ... ; ......................................................... . 
o ...... A ........ : ... J....:;..: ... A0."4 ri-"-º----- 1""111----~ 
e. Mun. O• r'. '-'-"'-
\
-· - - ~ -· , 
' FI• ~·~--_'.'.\. · .·· L ~~-- _j Câmara ;t{unícípal de Pato Branco 
" § 1 º - Exclusivamente quanto aos débitos provenientes do 
Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, os contribuintes que comprovarem 
possuir um único bem imóvel na circunscrição do Município, gozarão de desconto 
de 30% (trinta por cento) sobre o valor da dívida, para pagamento em cota única, até 
31. o 3 .1. 997." 
"§ 2º - Não ocorrendo o pagamento na forma 
consignada no § 1 º, o contribuinte poderá optar pelas condições de pagamento 
estipuladas nos incisos deste artigo." 
Nestes Termos; 
Pedem Deferimento. 
Pato Branco, 27 de janeiro de 1.997. 
T .. l .. f<av 1n..t.R\ ??A.??A't s:>~tn Rr~nr:n 
~- f!'~;;,._ 'Ía. ~: fr ,_,'-: / 
. ,, '_ ç]S . 1 
,{J;J ~"~ ~~~õ---·--- ,_ 
Câmara fa(unícípal de 'Pato Branco----" 
Exmo. SR. 
Aldir Vendruscolo 
DD. Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco. 
Os Vereadores infra-assinados, no uso de suas prerrogativas legais e regimentais, 
apresentam para a apreciação do douto Plenário a seguinte EMENDA ao Projeto de 
Lei nº 003/97: 
"") 
1. -~> EMENDA ADITIVA 
Renumera o inciso II passando à figurar como inciso 
III e acrescenta inciso II ao Artigo 1 º do Projeto de Lei nº 003/97, passando a 
vigorar com a seguinte redação: 
Art. 1 o - ······························································ 
"II - Para pagamento em três (3) parcelas mensais 
iguais, com vencimento a partir de 31.03.1.997, o contribuinte gozará de desconto 
de 18% sobre o valor original da dívida." 
Nestes Termos; 
Pede Deferimento. 
Pato Branco, 22 eiro de 1. 997. 
orPMDB 
a Costa - Vereador PMDB 
j .· <'/h.m. d~-?. - Bcn. ,. 
\ :':~*J 
::.~-- '::f 
Câmara ;tfunícípal de 'Pato Brãnco 
Estado do Paraná 
ASSESSORIA JURÍDICA 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 003/97 
Busca o Executivo Municipal, através do Projeto de Lei em epígrafe, obter 
autorização legislativa, para parcelar débitos perante a Fazenda Pública Municipal, 
até o exercício de 1.996, ajuizados ou não. 
Dispõe a proposição que os contribuintes poderão saldar os débitos tributários em 
cota única, até 31 de março de 1.997, com desconto de 30% (trinta por cento) sobre 
o valor original da dívida ou em oito (08) parcelas mensais iguais, sem desconto, 
com vencimento a partir de 31. 03 .1997. 
Na realidade o que se pretende, é anistiar os contribuintes das penalidades fiscais, 
dispensando-os do pagamento de multas pelo inadimplemento das obrigações 
tributárias, na forma e condições estabelecidos no presente Projeto. 
Os beneficios estipulados no Projeto visam incentivar os contribuintes inadimplentes 
em saldarem os compromissos tributários com a Fazenda Pública Municipal, fato 
esse que representará receita aos cofres públicos, as quais poderão ser empregadas 
em serviços e obras necessárias ao bem estar da comunidade. 
A matéria encontra amparo legal nas normas contidas nos artigos 97, inciso VI, 156, 
inciso I e 175, inciso II da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1.966 (Código 
Tributário Nacional), que dispõe sobre o assunto em comento. 
Da mesma forma, a proposição encontra-se respaldada na norma contida no § 6° do 
artigo 150 da Constitutição Federal, com a nova redação dada pela Emenda 
Constitucional nº 03 e no artigo 86 da Lei Orgânica Municipal, que assim 
preceituam: 
"Art. 150 - .................... · .......................................... . 
§ 6º - Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de 
cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, 
taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, 
estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou 
o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2º, 
XII, g." 
~Ji~~1 
Câmara ;t{unícípal de Pato Branco 
"Art. 86 - A concessão de isenção e de anistia de tributos 
municipais dependerá de autorização legislativa." 
Os beneficios estipulados, abrangerão a todos os tributos municipais, com exceção 
da Taxa de Licença e Localização. 
Constituem tributos municipais: a) os Impostos: sobre a propriedade predial e 
territorial urbana - IPTU , sobre a Transmissão de bens "inter vivos" e sobre 
Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN ; b) as Taxas, em razão do exercício do 
poder de polícia ou pela utilização efetiva ou potencial, de serviços públicos 
específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição; c) 
Contribuição de Melhoria, decorrente de obras públicas. 
É possível o cancelamento de alvarás de licença e localização, do contribuinte que 
tenha encerrado suas atividades, inscrevendo os débitos aos sócios pelo CPF ou RG, 
desde que o regulamento não disponha de forma diversa, tendo em vista possuir os 
Municípios autonomia para legislar sobre matéria tributária. 
Estando a matéria amparada em preceitos de ordem legal e constitucional , 
concluímos em exarar parecer favorável a sua regular tramitação. 
Por fim, sugerimos quando da elaboração da redação final, seja incluída no texto da 
Súmla e do artigo 1 º do Projeto de Lei nº 003/97, a expressão "parcela débitos 
tributários", como forma de adequação redacional. 
É o parecer, SMJ. 
Pato Branco, 21 de janeiro de 1.997. 
o é Renato Monteiro do Rosário 
ASSESSOR JURÍDICO 
CÃMARA 
~::~~f.ã:~ MUNIC~~ - PATO IRANCO 
'J)refeltura J\1.urtLcLp.al de 'Pato CBranco 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
Oficio nº 032/97/GP. 
Excelentíssimo Senhor 
ALDIR VENDRUSCOLO 
Pato Branco, 21 de janeiro de 1997. 
Digníssimo Presidente do Poder Legislativo do Município de Pato Branco 
NESTA 
Senhor Presidente. 
Servimo-nos do presente para solicitar a Vossa Excelência que seja dado 
caráter de urgência urgentíssima à tramitação do Projeto de Lei nº 03/97, apenso a 
Mensagem nº 02/97, pelo que, convocamos extraordinariamente esta Casa de Leis 
para que realize tantas sessões quantas se fizerem necessárias. 
Resumidos ao exposto, colhemos o ensejo para renovar protestos de 
elevada estima e apreço. 
Atenciosamente, 
.tAi4 
Alceni Guerra 
PREFEITO MUNICIPAL 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PATO BRANCO 
Senhor Presidente 
Senhores Vereadores: 
ESTAOO 00 PARANA 
A conjuntura sócio-econômica, readequando-se frente ao plano de 
estabilização da moeda, têm imposto a todos os brasileiros dificuldades de 
adaptação. As conseqüências são, por vezes, a inadimplência. É sabido, que o 
resgate dos débitos frente aos cofres públicos, sempre ocupa o último lugar no 
planejamento econômico familiar e até no das empresa~. 
Aqui não é diforente. Nesse entendimento concluímos: que um parcelamento 
dos débitos anotados em dívida ativa e os já ajuizados, sem solução até o 
presente momento, encontrariam maiores facilidades para a liquidação, 
agilizando o processo arrecadatório. 
Ademais, as providencias arrecadatórias são imposições de direito, moralmente 
sustentadas, bem cabidas e necessárias ao cumprimento do orçamento votado e 
em andamento. 
Contamos com o indispensável apoio de Vossas Excelências para as 
providencias apresentadas e, se entenderem conveniente, supridas as lacunas, 
no intercs::w da administra9io municipal o de nos:;o contribuintes. 
Gabinete do Prefeito Municipal, Pato Branco, em 16 de janeiro de 1997. 
Cordialmente 
~~~ Prefoito Municipal 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PATO BRANCO 
ESTADO DO PARANÁ 
................................... , .. , ................................ ,..,, .................... . 
::::::::.;: .. : , ~R~~()·ll.:;.lllill: ······················ 
SÚMULA: Parcela débitos perante a, Fazenda 
Pública Municipal, ajuizados ou não, e 
da outras providencias. 
Art. 1 º - Fica o Executivo Municipal autorizado a parcelar débitos 
perante a Fazenda Pública Municipal, até o exercício de 1996, ajuizados ou 
não, conforme especifica a seguir : 
1 - Para pagamento em cota única, até 31.03 .1997, o 
contribuinte gozará de desconto de. 30°/o sobre o valor 
original da dívida. 
II - Para pagamento em oito (8) parcelas mensais iguais 
sem desconto com vencimento a partir de 31.03.1997. 
Art. 2º - Fica excluído de qualquer dos beneflcios aqui 
enumerados, a taxa de licença e loca/izaçdo. 
Art. 3° - Autoriza o Poder Executivo cancelar alvarás de licença e 
localização, do contribuinte que tenha encerrado suas atividades inscrevendo 
os débitos aos sócios pelo CPF ou RG. 
Art. 4° - A presente Lei entrará em vigor. na data de sua 
publicação, revogando-se as disposições em contrário. 
Gabinete do Prefeito Municipal, Pato Branco, em 16 de janeiro de 1997. 
~ew; Alceni Guerra 
Prefeito Municipal 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PATO BRANCO 
Senhor Presidente 
Senhores Vereadores: 
ESTADO DO PARANÁ 
A conjuntura sócio-econômica, readequando-se frente ao plano de 
estabilização da mo~ têm imposto a todos os brasileiros dificuldades de 
adaptação. As conseqüências são, por vezes, a inadimplência. É sabido, que o 
resgate dos débitos frente aos cofres públicos, sempre ocupa o último lugar no 
planejamento econômico familiar e até no das empresas. 
Aqui não é diferente. Nesse entendimento concluímos: que um parcelamento 
dos débitos anotados em dívida ativa e os já ajuizados, sem solução até o 
presente momento, encontrariam maiores facilidades para a liquidação, 
agilizando o processo arrecadatório. 
Ademais, as providencias arrecadatórias são imposições de direito, moralmente 
sustentadas, bem cabidas e necessárias ao cumprimento do orçamento votado e 
em andamento. 
Contamos com o indispensável apoio de Vossas Excelências para as 
providencias apresentadas e, se entenderem conveniente, supridas as lacunas, 
no interesse da administração municipal e de nosso contribuintes. 
Gabinete do Prefeito Municipal, Pato Branco, em 16 de janeiro de 1997. 
Cordialmente 
Prefeito 
~ Municipal 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PATO BRANCO 
ESTADO DO PARANÁ 
SÚMULA: Parcela débitos perante a Fazenda 
Pública Municipal, ajuizados ou não, e 
da outras providencias. 
Art. 1° - Fica o Executivo Municipal autorizado a parcelar débitos 
perante a Fazenda Pública Municipal, até o exercício de 1996, ajuizados ou 
não, conforme especifica a seguir : 
I - Para pagamento em cota única, até 31.03.1997, o 
contribuinte gozará de desconto de 30% sobre o valor 
original da dívida. 
II - Para pagamento em oito (8) parcelas mensais iguais 
sem desconto com vencimento a partir de 31.03.1997. 
Art. 2º - Fica excluído de qualquer dos benefícios aqui 
enumerados, a taxa de licença e localização. 
Art 3º - Autoriza o Poder Executivo cancelar alvarás de licença e 
localização, do contribuinte que tenha encerrado suas atividades inscrevendo 
os débitos aos sócios pelo CPF ou RG. 
Art. 4° - A presente Lei entrará em vigor na data de sua 
publicação, revogando-se as disposições em contrário. 
Gabinete do Prefeito Municipal, Pato Branco, em 16 de janeiro de 1997. 
Prefeito 
~ Municipal 

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