PROJETO DE LEI Nº 03/97
MENSAGEM Nº. 02/97
RECEBIDA EM: 17 de janeiro de 1997
N° DO PROJETO: 03/97
AUTOR: Executivo Municipal
SÚMULA: Parcela débitos perante a Fazenda Pública Municipal, ajuizados ou não,
e dá outras providências
LEITURA EM PLENÁRIO DIA: 28 de janeiro de 1997
VOTAÇÃO: 1 ª - EM: 28 de janeiro de 1997
2ª - EM: 29 de janeiro de 1997
C. Mun. de P. Bce.
Fls. N.~----
= VISTO
-----
DECLAROU-SE IMPEDIDO DE VOTAR O PROJETO E AS EMENDAS NAS DUAS
SESSÕES - O Vereador Carlos Gonçalves Lins
VOTARAM A FAVOR: Todos os demais Vereadores
AUSENTES: Todos presentes
EMENDAS: Diversas emendas -ver Projeto
ENVIADO AO EXECUTIVO EM: 30 de janeiro de 1997
ATRAVÉS DO OFÍCIO Nº: 22/97 de 30 de janeiro de 1997
LEI N°: 1558
PUBLICADA EM: 07 de fevereiro de 1997
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Saxta:..faira, 7 da fevereiro da .1997
Prefeiturª Municipal de Pato Branco - PQ.
LEI Nº 1.558 .. .: ' '· ,
DATA: 4 de fevereiro de 1997.
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ajuizados Qu .· não e dá outras pro~~i~ ••... '·· . . . < e> •:
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PrefeitQ MunicipaJ, ~iuiciono a ~eguii)"k Lei; . . ... . :, > ·. •.· : ...
Art. 1° - Fica o executivo Mu!licipál autorizado a par~elar débitos
· perante a fazenda PúblicaMunicipat,•atéo exercício.de 1996, ajuizados ou
não, devidamente atualizados pela.Unidade.Fiscal do.Município - UFM, ~onne especificaª· seguir: , . . · · ' ·
· 1- Para pagamento. em cota única, até 31 de março .de 1997, o contri
buinte gozará de desconto de 2q%(v4\te porcento>' sobre o. valor da dívida.
II· Para pagamento em três (3) parcelas mensais iguais, com vencimen-
~to a partir de 31 de março de 1997, o contribuinte gi:>zará de desconto de
10% (dez por cento) sobre o valor da divida. . . . ...
III-Para pagamento de débitos no importe de até R$ 500,00 (quinhentos
reais), em O 5 (cinco) parcelas mensais iguais, · sem desconto, com
vencimll!ltO a partir de 31 de março de 1997.
IV-Para pag_am.ent11, de débitos no importe de até R$ 501,00 (quinhentos
e um reais), até~$, 1.000,00 (um rnil reais), ent 08 ,(óito) parcelas
mens,ais iguais, sem desconto, com vencimento 1n>artir: de.31 de março
de 1997.
V-. Pàra pagamento dedébitosnoimportedeacimade RS l.QO l ,OO(um
rnil eumreais), em 12 (doze) parcelas mensais igúais, semdesconto,
com vencimento a partir de 31 de março'de 1997.
Parigraf9 1 • · Exclusivamente quanto aos débitos provénientes do
Imposto Predial e T eiritOrialUrbano • IPTU, os contribuintes que comprovarem po5suir um í'.micó bem imóvel, !111 circunscriçãi:> do Município,
gozarão de desconto de 30% (trinta por cento) s9bre o valor da divida, Pari!.
pagamento em cotá i!nica, até 31 de março de 1997.
Par4grafo 2º •·Não ocotTendo o pagamento na.fonna consignada no §
1 º, o contribuinte poderá optar pelu condiyões de pagamento estipulados
nos incisos de$le artigo. . . . ·
AÍ't. 2°" Fica excluído de qualquer dos beneficios aqui enumerados, a
taxa de licença e'locallzaçlo. '
Art. 3° -. Autoriza o Poder Executivo cancelar alvarás de licença e
'localização, do contribuinte que tenha encefrado suas atividades inscrevendo os débitos aos sócios pelo CPF i:>u .RG. · ·
Art.. 4° - A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação,
rev~gando-se as disposiçõ'es em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, ern 4
de fevereiro de 1997.
Alcenl Guerra
PREFEITO MUNICIPAL
Câmara Munícípal de Tato Brâhco
PROJETO DE LEI Nº 03/97
SÚMULA: Parcela débitos perante a Fazenda
Pública Municipal, ajuizados ou não
e dá outras providências.
Art. 1 º - Fica o executivo Municipal autorizado a parcelar débitos
perante a fazenda Pública Municipal, até o exercício de 1996, ajuizados ou não,
devidamente atualizados pela Unidade Fiscal do Município - UFM, conforme
especifica a seguir:
I- Para pagamento em cota única, até 31 de março de 1997, o contribuinte gozará de desconto de 20% (vinte por cento) sobre o valor
da dívida.
II- Para pagamento em três (3) parcelas mensais iguais, com vencimento a partir de 31 de março de 1997, o contribuinte gozará de
desconto de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida.
III- Para pagamento de débitos no importe de até R$ 500,00 (quinhentos reais), em 05 (cinco) parcelas mensais iguais, sem desconto,
com vencimento a partir de 31 de março de 1997.
IV- Para pagamento de débitos no importe de até R$ 501,00 (quinhentos e um reais), até R$ 1.000,00 (um mil reais), em 08 (oito)
parcelas mensais iguais, sem desconto, com vencimento a partir
de 31 de março de 1997.
Estado do Paraná
V- Para pagamento de débitos no importe de acima de R$ 1. 001, 00
(um mil e um reais), em 12 (doze) parcelas mensais iguais,
sem desconto, com vencimento a partir de 31 de março de 1997.
Parágrafo 1 º - Exclusivamente quanto aos débitos provenientes do
Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, os contribuintes que comprovarem
possuir um único bem imóvel, na circunscrição do Município, gozarão de desconto
de 30o/o (trinta por cento) sobre o valor da dívida, para pagamento em cota única, até
31 de março de 1997.
Parágrafo 2º - Não ocorrendo o pagamento na forma consignada no
§ 1 º, o contribuinte poderá optar pelas condições de pagamento estipuladas nos
incisos deste artigo.
Art. 2º - Fica excluído de qualquer dos beneficios aqui enumerados,
a taxa de licença e localização.
Art. 3º - Autoriza o Poder Executivo cancelar alvarás de licença e
localização, do contribuinte que tenha encerrado suas atividades inscrevendo os
débitos aos sócios pelo CPF ou RG.
Art. 4º - A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário.
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Câmara Municipal de Pato Bra'nCó'-'-- ·-
Exmo. SR.
Aldir Vendruscolo
DD. Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco.
Os Vereadores infra-assinados, no uso de suas prerrogativas legais e regimentais,
apresentam para a apreciação do douto Plenário as seguintes EMENDAS ao Projeto
de Lei nº 003/97:
EMENDA MODIFICATIV A
Modifica a redação do inciso III do artigo 1 º do Projeto
de Lei nº 003/97, passando a vigorar com o seguinte teor:
Art. 1° - ·······················································
" III - para pagamento de débitos no importe de até R$
500,00 (quinhentos reais), em 05 (cinco) parcelas mensais iguais, sem desconto,
com vencimento a partir de 31 de março de 1.997;"
EMENDA ADITIVA
Acrescenta incisos IV e V ao artigo 1 º do Projeto de Lei
nº 003/97, passando a vigorar com o seguinte redação:
" IV - para pagamento de débitos no importe de R$
501,00 (quinhentos e um reais) até R$ 1.000,00 (um mil reais), em 08 (oito) parcelas
mensais iguais, sem desconto, com vencimento a partir de 31 de março de 1.997 ;"
"V - para pagamento de débitos no importe acima
de R$ 1.001,00 (um mil e um reais), em 12 (doze) parcelas mensais iguais, sem
desconto, com vencimento a partir de 31 de março de 1.997 ."
Nestes Termos. Pedem Deferimento.
Pato Branco, 29 de janeiro de 1. 997.
-~~JJ;.-;il-________ -~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~
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Rua Arariahóia_ 491 Telefax I046\ 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
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iJ -··- Câmara )t{unícípal de Tato Bra cv:'_s·)--~-
Estado do Paraná
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 003/97
Analisando o Projeto de Lei em apreço, de autoria do Executivo Municipal, o qual
solicita autorização legislativa para parcelar débitos perante a Fazenda Pública
Municipal, ajuizados ou não, esta Comissão conclui em fornecer parecer favorável a
aprovação da matéria, por entender que a anistia fiscal proposta, visa além de
propiciar condições aos contribuintes inadimplentes saldarem os débitos tributários
existentes para com os cofres públicos, proporcionará que a Administração possa
através da arrecadação de tais receitas, realizar serviços e obras que venham
beneficiar a comunidade Patõbranquense.
Por outro lado, esta Comissão vê por bem, apresentar emenda ao artigo 1 º do
Projeto, para nele consignar a expressão "tribut~o", no sentido até de favorecer a
melhor interpretação da norma, uma vez que tal expressão abrange os impostos,
taxas e contribuição de melhoria, objeto dos benefícios estipulados nesta proposição.
Além disso, apresentaremos em separado deste, emenda aditiva ao Projeto, no
sentido de esclarecer que o valor original da dívida, é aquele atualizado através da
Unidade Fiscal do Município, comoforma de enriquecimento da matéria.
Sob o ponto de vista desta Comissão, acatadas as sugestões acima indicadas, estará
a proposição apta a ser deliberada pelo douto ~nário desta Casa de Leis.
É o nosso parecer, sub censura.
Pato Branco, 22 de janeiro de 1. 997.
\
Câmara Munícípal de Tato Branco
COMISSÃO DE MÉRITO
PARECER
Analisando o Projeto de Lei nº 003/97, de autoria do Executivo Municipal, o
qual solicita autorização legislativa para parcelar débitos tributários perante
a Fazenda Pública Municipal, esta Comissão conclui em exarar PARECER
FAVORÁVEL a aprovação da matéria, por entender ser a mesma oportuna,
pois possibilitará aos contribuintes saldarem seus débitos junto aos cofres
públicos, receita essa que poderá ser empregada em obras e serviços em
pról da comunidade patobranquense.
É o nosso parecer, SMJ.
Pato Branco, 28 de janeiro de 199
Agustinho
Rua Arariabóia. 491 Telefax to46\ 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
Câmara )f;(unícípal de Pato
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
Parecer ao Projeto de Lei nº 003/97
Esta Comissão, analisando o Projeto de Lei em tela, de autoria do Executivo Municipal,
o qual solicita autorização legislativa para parcelar débitos tributários perante a
Fazenda Pública Municipal, conclui em fornecer parecer favorável a aprovação da
matéria, por encontrar-se amparada em preceitos de ordem legal e constitucional.
É o nosso parecer, sub censura.
~·PUMJ-11 ,2. wf{,:()·'t-,
te ~ "' lmar Luiz Arcari
~ -...~--Lcrn/? o
Enio Ruaro ~~o Ferreira de Almeida
A11::1 .àr:i.rinhAi:::a .d.Q"I T .. l .. foav ffül.R\ ??4.??4"1 P~tn Rr~nr:n P~r2n~
Exmo. SR.
Aldir Vendruscolo
DD. Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco.
Os Vereadores infra-assinados, no uso de suas prerrogativas legais e regimentais,
apresentam para a apreciação do douto Plenário as seguintes EMENDAS ao Projeto
de Lei nº 003/97:
~. i EMENDA MODIFICATIVA ';"''."' _.,.
Modifica a redação do "caput" do artigo 1 º do Projeto de
Lei nº 003/97, passando a vigorar com o seguinte teor:
"Art. 1 º - Fica o Executivo Municipal autorizado a
parcelar débitos tributários perante a Fazenda Pública Municipal, até o exercício de
1.996, ajuizados ou não, devidamente atualizados pela Unidade Fiscal do Município
- UFM, conforme especifica a seguir: "
,'.. EMENDAMODIFICATIVA
Modifica a redação do inciso I do artigo 1 º do Projeto
de Lei nº 003/97, passando a vigorar com o seguinte teor:
Art. 1 o - ···················································
"I - para pagamento em cota única, até 31.03.1.997,
o contribuinte gozará de desconto de 20 % (vinte por cento) sobre o valor da dívida;
EMENDA ADITIVA
Acrescenta §§ 1 ºe 2º ao artigo 1 ºdo Projeto de Lei nº
003/97, passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º - ... ; ......................................................... .
o ...... A ........ : ... J....:;..: ... A0."4 ri-"-º----- 1""111----~
e. Mun. O• r'. '-'-"'-
\
-· - - ~ -· ,
' FI• ~·~--_'.'.\. · .·· L ~~-- _j Câmara ;t{unícípal de Pato Branco
" § 1 º - Exclusivamente quanto aos débitos provenientes do
Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, os contribuintes que comprovarem
possuir um único bem imóvel na circunscrição do Município, gozarão de desconto
de 30% (trinta por cento) sobre o valor da dívida, para pagamento em cota única, até
31. o 3 .1. 997."
"§ 2º - Não ocorrendo o pagamento na forma
consignada no § 1 º, o contribuinte poderá optar pelas condições de pagamento
estipuladas nos incisos deste artigo."
Nestes Termos;
Pedem Deferimento.
Pato Branco, 27 de janeiro de 1.997.
T .. l .. f<av 1n..t.R\ ??A.??A't s:>~tn Rr~nr:n
~- f!'~;;,._ 'Ía. ~: fr ,_,'-: /
. ,, '_ ç]S . 1
,{J;J ~"~ ~~~õ---·--- ,_
Câmara fa(unícípal de 'Pato Branco----"
Exmo. SR.
Aldir Vendruscolo
DD. Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco.
Os Vereadores infra-assinados, no uso de suas prerrogativas legais e regimentais,
apresentam para a apreciação do douto Plenário a seguinte EMENDA ao Projeto de
Lei nº 003/97:
"")
1. -~> EMENDA ADITIVA
Renumera o inciso II passando à figurar como inciso
III e acrescenta inciso II ao Artigo 1 º do Projeto de Lei nº 003/97, passando a
vigorar com a seguinte redação:
Art. 1 o - ······························································
"II - Para pagamento em três (3) parcelas mensais
iguais, com vencimento a partir de 31.03.1.997, o contribuinte gozará de desconto
de 18% sobre o valor original da dívida."
Nestes Termos;
Pede Deferimento.
Pato Branco, 22 eiro de 1. 997.
orPMDB
a Costa - Vereador PMDB
j .· <'/h.m. d~-?. - Bcn. ,.
\ :':~*J
::.~-- '::f
Câmara ;tfunícípal de 'Pato Brãnco
Estado do Paraná
ASSESSORIA JURÍDICA
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 003/97
Busca o Executivo Municipal, através do Projeto de Lei em epígrafe, obter
autorização legislativa, para parcelar débitos perante a Fazenda Pública Municipal,
até o exercício de 1.996, ajuizados ou não.
Dispõe a proposição que os contribuintes poderão saldar os débitos tributários em
cota única, até 31 de março de 1.997, com desconto de 30% (trinta por cento) sobre
o valor original da dívida ou em oito (08) parcelas mensais iguais, sem desconto,
com vencimento a partir de 31. 03 .1997.
Na realidade o que se pretende, é anistiar os contribuintes das penalidades fiscais,
dispensando-os do pagamento de multas pelo inadimplemento das obrigações
tributárias, na forma e condições estabelecidos no presente Projeto.
Os beneficios estipulados no Projeto visam incentivar os contribuintes inadimplentes
em saldarem os compromissos tributários com a Fazenda Pública Municipal, fato
esse que representará receita aos cofres públicos, as quais poderão ser empregadas
em serviços e obras necessárias ao bem estar da comunidade.
A matéria encontra amparo legal nas normas contidas nos artigos 97, inciso VI, 156,
inciso I e 175, inciso II da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1.966 (Código
Tributário Nacional), que dispõe sobre o assunto em comento.
Da mesma forma, a proposição encontra-se respaldada na norma contida no § 6° do
artigo 150 da Constitutição Federal, com a nova redação dada pela Emenda
Constitucional nº 03 e no artigo 86 da Lei Orgânica Municipal, que assim
preceituam:
"Art. 150 - .................... · .......................................... .
§ 6º - Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de
cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos,
taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal,
estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou
o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2º,
XII, g."
~Ji~~1
Câmara ;t{unícípal de Pato Branco
"Art. 86 - A concessão de isenção e de anistia de tributos
municipais dependerá de autorização legislativa."
Os beneficios estipulados, abrangerão a todos os tributos municipais, com exceção
da Taxa de Licença e Localização.
Constituem tributos municipais: a) os Impostos: sobre a propriedade predial e
territorial urbana - IPTU , sobre a Transmissão de bens "inter vivos" e sobre
Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN ; b) as Taxas, em razão do exercício do
poder de polícia ou pela utilização efetiva ou potencial, de serviços públicos
específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição; c)
Contribuição de Melhoria, decorrente de obras públicas.
É possível o cancelamento de alvarás de licença e localização, do contribuinte que
tenha encerrado suas atividades, inscrevendo os débitos aos sócios pelo CPF ou RG,
desde que o regulamento não disponha de forma diversa, tendo em vista possuir os
Municípios autonomia para legislar sobre matéria tributária.
Estando a matéria amparada em preceitos de ordem legal e constitucional ,
concluímos em exarar parecer favorável a sua regular tramitação.
Por fim, sugerimos quando da elaboração da redação final, seja incluída no texto da
Súmla e do artigo 1 º do Projeto de Lei nº 003/97, a expressão "parcela débitos
tributários", como forma de adequação redacional.
É o parecer, SMJ.
Pato Branco, 21 de janeiro de 1.997.
o é Renato Monteiro do Rosário
ASSESSOR JURÍDICO
CÃMARA
~::~~f.ã:~ MUNIC~~ - PATO IRANCO
'J)refeltura J\1.urtLcLp.al de 'Pato CBranco
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
Oficio nº 032/97/GP.
Excelentíssimo Senhor
ALDIR VENDRUSCOLO
Pato Branco, 21 de janeiro de 1997.
Digníssimo Presidente do Poder Legislativo do Município de Pato Branco
NESTA
Senhor Presidente.
Servimo-nos do presente para solicitar a Vossa Excelência que seja dado
caráter de urgência urgentíssima à tramitação do Projeto de Lei nº 03/97, apenso a
Mensagem nº 02/97, pelo que, convocamos extraordinariamente esta Casa de Leis
para que realize tantas sessões quantas se fizerem necessárias.
Resumidos ao exposto, colhemos o ensejo para renovar protestos de
elevada estima e apreço.
Atenciosamente,
.tAi4
Alceni Guerra
PREFEITO MUNICIPAL
PREFEITURA MUNICIPAL DE PATO BRANCO
Senhor Presidente
Senhores Vereadores:
ESTAOO 00 PARANA
A conjuntura sócio-econômica, readequando-se frente ao plano de
estabilização da moeda, têm imposto a todos os brasileiros dificuldades de
adaptação. As conseqüências são, por vezes, a inadimplência. É sabido, que o
resgate dos débitos frente aos cofres públicos, sempre ocupa o último lugar no
planejamento econômico familiar e até no das empresa~.
Aqui não é diforente. Nesse entendimento concluímos: que um parcelamento
dos débitos anotados em dívida ativa e os já ajuizados, sem solução até o
presente momento, encontrariam maiores facilidades para a liquidação,
agilizando o processo arrecadatório.
Ademais, as providencias arrecadatórias são imposições de direito, moralmente
sustentadas, bem cabidas e necessárias ao cumprimento do orçamento votado e
em andamento.
Contamos com o indispensável apoio de Vossas Excelências para as
providencias apresentadas e, se entenderem conveniente, supridas as lacunas,
no intercs::w da administra9io municipal o de nos:;o contribuintes.
Gabinete do Prefeito Municipal, Pato Branco, em 16 de janeiro de 1997.
Cordialmente
~~~ Prefoito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE PATO BRANCO
ESTADO DO PARANÁ
................................... , .. , ................................ ,..,, .................... .
::::::::.;: .. : , ~R~~()·ll.:;.lllill: ······················
SÚMULA: Parcela débitos perante a, Fazenda
Pública Municipal, ajuizados ou não, e
da outras providencias.
Art. 1 º - Fica o Executivo Municipal autorizado a parcelar débitos
perante a Fazenda Pública Municipal, até o exercício de 1996, ajuizados ou
não, conforme especifica a seguir :
1 - Para pagamento em cota única, até 31.03 .1997, o
contribuinte gozará de desconto de. 30°/o sobre o valor
original da dívida.
II - Para pagamento em oito (8) parcelas mensais iguais
sem desconto com vencimento a partir de 31.03.1997.
Art. 2º - Fica excluído de qualquer dos beneflcios aqui
enumerados, a taxa de licença e loca/izaçdo.
Art. 3° - Autoriza o Poder Executivo cancelar alvarás de licença e
localização, do contribuinte que tenha encerrado suas atividades inscrevendo
os débitos aos sócios pelo CPF ou RG.
Art. 4° - A presente Lei entrará em vigor. na data de sua
publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal, Pato Branco, em 16 de janeiro de 1997.
~ew; Alceni Guerra
Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE PATO BRANCO
Senhor Presidente
Senhores Vereadores:
ESTADO DO PARANÁ
A conjuntura sócio-econômica, readequando-se frente ao plano de
estabilização da mo~ têm imposto a todos os brasileiros dificuldades de
adaptação. As conseqüências são, por vezes, a inadimplência. É sabido, que o
resgate dos débitos frente aos cofres públicos, sempre ocupa o último lugar no
planejamento econômico familiar e até no das empresas.
Aqui não é diferente. Nesse entendimento concluímos: que um parcelamento
dos débitos anotados em dívida ativa e os já ajuizados, sem solução até o
presente momento, encontrariam maiores facilidades para a liquidação,
agilizando o processo arrecadatório.
Ademais, as providencias arrecadatórias são imposições de direito, moralmente
sustentadas, bem cabidas e necessárias ao cumprimento do orçamento votado e
em andamento.
Contamos com o indispensável apoio de Vossas Excelências para as
providencias apresentadas e, se entenderem conveniente, supridas as lacunas,
no interesse da administração municipal e de nosso contribuintes.
Gabinete do Prefeito Municipal, Pato Branco, em 16 de janeiro de 1997.
Cordialmente
Prefeito
~ Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE PATO BRANCO
ESTADO DO PARANÁ
SÚMULA: Parcela débitos perante a Fazenda
Pública Municipal, ajuizados ou não, e
da outras providencias.
Art. 1° - Fica o Executivo Municipal autorizado a parcelar débitos
perante a Fazenda Pública Municipal, até o exercício de 1996, ajuizados ou
não, conforme especifica a seguir :
I - Para pagamento em cota única, até 31.03.1997, o
contribuinte gozará de desconto de 30% sobre o valor
original da dívida.
II - Para pagamento em oito (8) parcelas mensais iguais
sem desconto com vencimento a partir de 31.03.1997.
Art. 2º - Fica excluído de qualquer dos benefícios aqui
enumerados, a taxa de licença e localização.
Art 3º - Autoriza o Poder Executivo cancelar alvarás de licença e
localização, do contribuinte que tenha encerrado suas atividades inscrevendo
os débitos aos sócios pelo CPF ou RG.
Art. 4° - A presente Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal, Pato Branco, em 16 de janeiro de 1997.
Prefeito
~ Municipal