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materia nº 4/1997

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 4 / 1997
Date 1997-01-17
EmentaProrroga o prazo previsto no artigo 32 da Lei nº 1369 de 28 de julho de 1995.
native_id22604

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2023-08-01 Arquivado F Lei nº 1570, de 31 de março de 1997.

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texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 12

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e. 
~ls. M~P. N.2 1.2 ____ ~~1 _ 
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i.---------
Ano Xl/E~ição 1519 -Terça-feira, 8 de abril de 1997 
Prefeifüra Municipal de Pato Branco 
LEI Nº 1.570 Data: 31 de março de 1997. 
Súmula: Prorroga o prazo previs.to no artigo 32, da Lei nº 
1.369, de 28 de julho de 1995. 
A Câmara Municipal de.Pato Branco, Estado do Paraná. decretou 
e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1º -·Fica prorrogado até o dia 30 de setembro de 1997, o 
prazo contido no artigo 32 da Lei nº 1.369, de 28 de julho de 1995, para 
realização de concurso interno, destinado à efetivação dos servidores 
municipais estávei's na forma prevista no artigo 19 do Ato das 
Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal. 
Art. 2° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
Revogam-se as disposições em contrário. 
Gabi~ete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 31 de 1 
março de 1997. 
Alcenl Guerra.- PREFEITO MUNICIPAL 
Câmara ;tf unícípal de Pato Branco ----~-·--
[~~8-co. ___ __, 
PROJETO DE LEI Nº 04/97 
Súmula: Prorroga o prazo previsto no artigo 32 
da Lei nº 1369, de 28 de julho de 1995. 
Art. 1° - Fica prorrogado até o dia 30 de setembro de 1997, o 
prazo contido no artigo 32 da Lei nº 1369, de 28 de julho de 1995, para 
realização de concurso interno, destinado à efetivação dos servidores 
municipais estáveis na forma prevista no artigo 19 do Ato das Disposições 
Constitucionais Transitórias da Constituição Federal. 
Art. 2° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
Revogam-se as disposições em contrário. 
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Câmara :+runícípal de Tato Branco 
__ ,_..,..,,_ .. ,.,,.-_.,_~ 
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 004/97 
Analisando o Projeto de Lei em apreço, de autoria do Executivo Municipal, o 
qual solicita autorização legislativa para prorrogar o prazo previsto no artigo 
32 da Lei Municipal nº 1.369, de 28 de julho de 1.995, até 30 de setembro 
de 1.997, para realização de concurso interno, destinado a efetivação dos 
servidores municipais estáveis na forma prevista no artigo 19 do Ato das 
Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, esta 
relataria conclui em exarar PARECER FAVORÁVEL a aprovação da 
matéria, tendo em vista o concurso anteriormente realizado, ter sido 
anulado pela atual Administração através do Decreto nº 2.859/97 , por ter 
sido o mesmo efetuado fora do prazo legal, sendo necessário realizar novo 
concurso para regularizar a situação dos servidores que se enquadram em 
tal situação. 
É o parecer, SMJ. 
Pato Branco, 20 de março de 1997. 
T .. 1 .. f.,.v IOA~\ ??A_??A":I C'2tn Rr~nrn 
Câmara Municipal de Tato Branco 
__ _, 
r~;-;~ - STO .;._--
Estado cfo Paraná 
COMISSÃO DE MÉRITO 
PARECER 
Analisando o Projeto de Lei nº 004/97, de autoria do Executivo Municipal, o 
qual solicita autorização legislativa para prorrogar o prazo previsto no artigo 
32 da Lei nº 1.369, de 28 de julho de 1.995, até 30 de setembro de 1.997, 
para realização de concurso interno, destinado a efetivação dos servidores 
municipais estáveis na forma prevista no artigo 19 do Ato das Disposições 
Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, esta Comissão conclui 
em exarar PARECER FAVORÁVEL a aprovação da matéria, por entender 
ser a mesma útil, oportuna e conveniente, tendo em vista a anulação do 
concurso realizado anteriormente. 
Com a realização do referido concurso, será possível regularizar a situação 
funcional dos servidores municipais estáveis, conforme reza a norma 
constitucional acima indicada. 
É o parecer, SMJ. 
Pato Branco, 1 O 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Patn Rr,.nr.n 
Câmara Munícípal de 'Pato Branco 
Estado do Paraná 
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO 
PARECER 
11;~'.'.:::~· ·.'.l~ P. Sco. 
IFls.rJ~-
t VISTO 
Analisando o Projeto de Lei nº 004/97, de autoria do Executivo Municipal, o 
qual solicita autorização legislativa para prorrogar o prazo previsto no artigo 
32 da Lei Municipal nº 1.369/95, até 30 de setembro de 1.997, para 
realização de concurso interno, destinado à efetivação dos servidores 
municipais estáveis na forma prevista no artigo 19 do Ato das Disposições 
Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, esta relatoria conclui 
em forncer g9recer favorá1ffi! a aprovação da matéria, tendo em vista a 
anulação do concurso, por ter o mesmo sido efetivado fora do prazo 
previsto e ainda em época eleitoral, fato este vedado por lei, havendo 
portanto, a necessidade de dilatação do referido prazo, para regularização 
da situação funcional dos servidores municipais estabelizados na forma 
disposta na Constituição Federal. 
É o parecer, SMJ. 
Pato Branco, 1 O de março de 1. 997. 
g11!2i Ar!:llrinhl\i!21 AQi Talaf,,.v ln.d.RI ??.4.??.4~ P~tn Rr!:lnrn 
COMISSÃO DE ORÇAMENTOS E FINANÇAS 
o Presidente da COMISSÃO DE ORÇAMENTOS 
E FINANÇAS abaixo assinado, com base nos artigos nºs. 49 e 
53 do Regimento Interno desta Casa de Leis, nomeia como relator do 
Projeto de Lei nº .. ~~/~1.t:. ... o Vereador ....... ÇA.e.t~QS../J.N..6 ............................. . 
( 
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iÀ~; .v 
PRESIDENTE DA COMI ÃO DE ORÇAMENTOS E FINANÇAS 
ROBE TO CARLOS CHIOQUETTA 
Data: /J / /) J / f )-~ 
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO 
o Presidente da COMISSÃO DE JUSTIÇA E 
REDAÇÃO, abaixo assinado, com base nos artigos nºs. 49 e 53 do Regi￾mento Interno desta Casa de Leis, nomeia como relator do Projeto de 
Lei nº .f21/J.1.... O Vereador ... 6..f.Y.1..0.. ........... Jf?..V..f.i~.9. .......... .. 
Pato Branco /ô - t-3 - °J }- ; 
Ciente do Relator 
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'0J Às\inãtfil ~ 
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Data: I I -------
Câmara Municipal de Pato Branco 
Estado cfo Paraná 
ASSESSORIA JURÍDICA 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 004/97 
s.N.!! 05 t
·-;:fu: de P. 8co~ 
@-
Pretende o Executivo Municipal, através do Projeto de Lei em epígrafe, obter 
autorização legislativa para prorrogar o prazo previsto no artigo 32 da Lei Municipal 
nº 1.369, de 28 de julho de 1.995, até 30 de setembro de 1.997, para realização de 
concurso interno, destinado à efetivação dos servidores municipais estáveis na forma 
prevista no artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da 
Constituição Federal. 
Em síntese, aduz o Executivo Municipal , que a Administração anterior efetuou dito 
concurso fora do prazo estipulado na referida legislação, sendo que, além disso, o 
trâmite do concurso se deu nos noventa dias que antecederam as eleições 
municipais, fato este vedado pelo artigo 13 da Lei nº 6.091/74, não restando outra 
alternativa a atual Administração a não ser promover a anulação do mesmo, através 
do Decreto nº 2.859, datado de 13.01.97. 
Diante disso, propõe o Executivo Municipal a prorrogação do prazo para que o 
concurso possa ser efetuado. 
Muito embora a Constituição Federal vede expressamente a realização de concurso 
interno para provimento de cargos no serviço público ( art. 3 7, II), alega o Executivo 
Municipal, através de sua assessoria jurídica, de que o Tribunal de Contas do Estado 
do Paraná, considerou essa situação, no sentido de que os municípios 
regularizassem os problemas relacionados aos servidores públicos estáveis na forma 
consignada no artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. 
Sobre o assunto em questão, referida norma constitucional, assim estabelece: 
"Art. 19 - Os servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e 
dos Municípios, da administração direta, autárquica e das fundações públicas, em 
exercício na data da promulgação da Constituição, há pelo menos cinco anos 
continuados, e que não tenham sido admitidos na forma regulada no artigo 3 7, da 
Constituição, são considerados estáveis no serviço público. 
§ 1 º - O tempo de serviço dos servidores referidos neste artigo será contado como 
título quando se submeterem a concurso para fins de efetivação, na forma da lei." 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco 
C. ;\;,: •. de P. Bco. 
Fls. N.'1· J;i-{ 
Câmara Munícípal de Pato BrR~rA----' 
Para que referidos servidores atinjam a efetividade, isto é, passem a integrar o 
quadro efetivo dos funcionários (Plano de Cargos e Salários dos Servidores Públicos 
Municipais), deverão se submeter a concurso, que na forma preconizada na Carta 
Magna será público. 
Tendo em vista a alegação do Executivo Municipal, de que o Tribunal de Contas do 
Estado do Paraná, aceita neste caso, o provimento mediante concurso interno, 
sugerimos que a Comissão de Justiça e Redação, busque informações neste sentido, 
junto a assessoria jurídica da Prefeitura Municipal, sob pena de que tal procedimento 
se autorizado pelo Legislativo, possa vir a ser anulado pelo próprio Órgão de 
Contas, causando ainda mais transtornos à Administração. 
É o parecer, SMJ. 
Pato Branco, 28 de fevereiro de 1.997. 
C::3.~~-~~-~~a 
o é Renato Monteiro do Rosário 
Assessor Jurídico 
Rua Arariabóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PATO BRANCO 
Senhor Presidente, 
Senhores Vereadores, 
ESTADO DO PARANA 
A Lei número 1.369 de 28 de julho de 1995, autorizou o Poder 
Executivo a abrir concurso interno no prazo de 180 dias, destinado a efetivação 
dos servidores públicos municipais estáveis, conforme previsto no artigo 19 do 
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal. 
O encerramento do prazo concedido por esta Lei esgotou-se no dia 
12 do mês maio do ano 1996. De conformidade com a Portaria número 
197 /96, o concurso teve inicio em data de 16 do mesmo mês e ano, quando já 
havia exaurido o prazo previsto. 
Não bastasse isso, o tramite desse concurso se deu nos noventa 
dias anteriores a eleição de 1996, encontrando vedação no artigo 13 da Lei 
6.091174. 
Constatado o fato, não restava outra alternativa a não ser a 
decretação da nulidade do concurso e de todos os atos desencadeados, o que 
foi providenciado em data de 13/01/1997, pelo Decreto número 2.859. 
Os atos nulos não geram obrigações de espécie alguma para os 
cofres públicos~m quaisquer direitos aos alcançados pela nulidade. A 
irregularidade na situação desses serventuários não poderia passar "in a/bis", 
tanto para moralização do ato, quanto para a perfeita regularização funcional 
dos mesmos. 
A providência que passamos às mãos de Vossas Excelências 
resolverá a questão em ambos os aspectos. 
Cordialmente 
·~~ Alceni Guerra 
Prefeito Municipal 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PATO BRANCO 
ESTADO DO PARANÁ 
···························· 
.J\1!1~~~,,:; 
SÚMULA: Prorroga o prazo previsto no artigo 
32 da Lei número 1.369, de 28 de 
julho de 1995. 
Art. 1 º - Fica prorrogado até o dia 30 de setembro de 
1997, o prazo contido no artigo 32 da Lei número 1.369 de 28 de julho de 
1995, para realização de concurso interno, destinado à efetivação dos 
servidores municipais estáveis na forma prevista no artigo 19 do Ato das 
Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal. 
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data da sua 
publicação. Revogam-se as disposições em contrario. 
Gabinete do Prefeito Municipal, Pato Branco, em 17 de janeiro de 1997. 
Al~ra Prefeito Municipal 
.. 
Parágrafo único: Fica a critério e 
Prefeito Municipal estabelecer para cada cargo 
adicional a ser concedido . 
CAP:tTULO VI 
DO CONCURSO PóBLICO 
conveniência do 
em comissão o 
Art. 29 o concurso público para provimento de 
cargos no âmbito da administração direta do município de Pato 
Branco reger-se-á pelas normas estabelecidas no Regime Jurídico 
dos servidores públicos, bem como as contidas no anexo X, parte 
integrante da presente lei. 
CAP:tTULO VII 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 30 - VETADO 
Parágrafo único: VETADO 
Art. 31 As disposições desta lei se aplicam 
exclusivamente aos servidores regidos pela lei nQ 1.245, de 17 de 
setembro de 1.993, com excessão dos cargos de provimento em 
comissão, não passiveis de carreira. 
Art. 32 - No prazo de 180 (cento e oitenta) dias da 
vigência desta lei será realizado concurso interno para 
efetivação dos servidores municipais estáveis na forma prevista 
no artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias 
da Constituição Federal. 
§ 1Q - O tempo de serviço público municipal desses 
servidores será contado como titulo, à razão de (0,5) meio ponto 
por ano de serviço efetivo até o limite de 05 (cinco) pontos. 
§ 2Q - Exclusivamente para os efeitos deste artigo, a 
comprovada experiência das funções do cargo pretendido supre o 
requisito de instrução. 
§ 3Q Os servidores não aprovados no concurso 
interno previsto neste artigo permanecerão em quadro em extinção, 
não lhes aplicando as disposições desta lei. 
§ 4Q - Os servidores aprovados no concurso previsto 
nesse artigo passarão a ser regidos pela lei nQ 1.245, de 17 de 
setembro de 1.993. 
7 

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