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Ano Xl/E~ição 1519 -Terça-feira, 8 de abril de 1997
Prefeifüra Municipal de Pato Branco
LEI Nº 1.570 Data: 31 de março de 1997.
Súmula: Prorroga o prazo previs.to no artigo 32, da Lei nº
1.369, de 28 de julho de 1995.
A Câmara Municipal de.Pato Branco, Estado do Paraná. decretou
e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º -·Fica prorrogado até o dia 30 de setembro de 1997, o
prazo contido no artigo 32 da Lei nº 1.369, de 28 de julho de 1995, para
realização de concurso interno, destinado à efetivação dos servidores
municipais estávei's na forma prevista no artigo 19 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal.
Art. 2° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Revogam-se as disposições em contrário.
Gabi~ete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 31 de 1
março de 1997.
Alcenl Guerra.- PREFEITO MUNICIPAL
Câmara ;tf unícípal de Pato Branco ----~-·--
[~~8-co. ___ __,
PROJETO DE LEI Nº 04/97
Súmula: Prorroga o prazo previsto no artigo 32
da Lei nº 1369, de 28 de julho de 1995.
Art. 1° - Fica prorrogado até o dia 30 de setembro de 1997, o
prazo contido no artigo 32 da Lei nº 1369, de 28 de julho de 1995, para
realização de concurso interno, destinado à efetivação dos servidores
municipais estáveis na forma prevista no artigo 19 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias da Constituição Federal.
Art. 2° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Revogam-se as disposições em contrário.
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Câmara :+runícípal de Tato Branco
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COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 004/97
Analisando o Projeto de Lei em apreço, de autoria do Executivo Municipal, o
qual solicita autorização legislativa para prorrogar o prazo previsto no artigo
32 da Lei Municipal nº 1.369, de 28 de julho de 1.995, até 30 de setembro
de 1.997, para realização de concurso interno, destinado a efetivação dos
servidores municipais estáveis na forma prevista no artigo 19 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, esta
relataria conclui em exarar PARECER FAVORÁVEL a aprovação da
matéria, tendo em vista o concurso anteriormente realizado, ter sido
anulado pela atual Administração através do Decreto nº 2.859/97 , por ter
sido o mesmo efetuado fora do prazo legal, sendo necessário realizar novo
concurso para regularizar a situação dos servidores que se enquadram em
tal situação.
É o parecer, SMJ.
Pato Branco, 20 de março de 1997.
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Câmara Municipal de Tato Branco
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Estado cfo Paraná
COMISSÃO DE MÉRITO
PARECER
Analisando o Projeto de Lei nº 004/97, de autoria do Executivo Municipal, o
qual solicita autorização legislativa para prorrogar o prazo previsto no artigo
32 da Lei nº 1.369, de 28 de julho de 1.995, até 30 de setembro de 1.997,
para realização de concurso interno, destinado a efetivação dos servidores
municipais estáveis na forma prevista no artigo 19 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, esta Comissão conclui
em exarar PARECER FAVORÁVEL a aprovação da matéria, por entender
ser a mesma útil, oportuna e conveniente, tendo em vista a anulação do
concurso realizado anteriormente.
Com a realização do referido concurso, será possível regularizar a situação
funcional dos servidores municipais estáveis, conforme reza a norma
constitucional acima indicada.
É o parecer, SMJ.
Pato Branco, 1 O
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Patn Rr,.nr.n
Câmara Munícípal de 'Pato Branco
Estado do Paraná
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
PARECER
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t VISTO
Analisando o Projeto de Lei nº 004/97, de autoria do Executivo Municipal, o
qual solicita autorização legislativa para prorrogar o prazo previsto no artigo
32 da Lei Municipal nº 1.369/95, até 30 de setembro de 1.997, para
realização de concurso interno, destinado à efetivação dos servidores
municipais estáveis na forma prevista no artigo 19 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, esta relatoria conclui
em forncer g9recer favorá1ffi! a aprovação da matéria, tendo em vista a
anulação do concurso, por ter o mesmo sido efetivado fora do prazo
previsto e ainda em época eleitoral, fato este vedado por lei, havendo
portanto, a necessidade de dilatação do referido prazo, para regularização
da situação funcional dos servidores municipais estabelizados na forma
disposta na Constituição Federal.
É o parecer, SMJ.
Pato Branco, 1 O de março de 1. 997.
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COMISSÃO DE ORÇAMENTOS E FINANÇAS
o Presidente da COMISSÃO DE ORÇAMENTOS
E FINANÇAS abaixo assinado, com base nos artigos nºs. 49 e
53 do Regimento Interno desta Casa de Leis, nomeia como relator do
Projeto de Lei nº .. ~~/~1.t:. ... o Vereador ....... ÇA.e.t~QS../J.N..6 ............................. .
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PRESIDENTE DA COMI ÃO DE ORÇAMENTOS E FINANÇAS
ROBE TO CARLOS CHIOQUETTA
Data: /J / /) J / f )-~
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
o Presidente da COMISSÃO DE JUSTIÇA E
REDAÇÃO, abaixo assinado, com base nos artigos nºs. 49 e 53 do Regimento Interno desta Casa de Leis, nomeia como relator do Projeto de
Lei nº .f21/J.1.... O Vereador ... 6..f.Y.1..0.. ........... Jf?..V..f.i~.9. .......... ..
Pato Branco /ô - t-3 - °J }- ;
Ciente do Relator
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Data: I I -------
Câmara Municipal de Pato Branco
Estado cfo Paraná
ASSESSORIA JURÍDICA
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 004/97
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Pretende o Executivo Municipal, através do Projeto de Lei em epígrafe, obter
autorização legislativa para prorrogar o prazo previsto no artigo 32 da Lei Municipal
nº 1.369, de 28 de julho de 1.995, até 30 de setembro de 1.997, para realização de
concurso interno, destinado à efetivação dos servidores municipais estáveis na forma
prevista no artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da
Constituição Federal.
Em síntese, aduz o Executivo Municipal , que a Administração anterior efetuou dito
concurso fora do prazo estipulado na referida legislação, sendo que, além disso, o
trâmite do concurso se deu nos noventa dias que antecederam as eleições
municipais, fato este vedado pelo artigo 13 da Lei nº 6.091/74, não restando outra
alternativa a atual Administração a não ser promover a anulação do mesmo, através
do Decreto nº 2.859, datado de 13.01.97.
Diante disso, propõe o Executivo Municipal a prorrogação do prazo para que o
concurso possa ser efetuado.
Muito embora a Constituição Federal vede expressamente a realização de concurso
interno para provimento de cargos no serviço público ( art. 3 7, II), alega o Executivo
Municipal, através de sua assessoria jurídica, de que o Tribunal de Contas do Estado
do Paraná, considerou essa situação, no sentido de que os municípios
regularizassem os problemas relacionados aos servidores públicos estáveis na forma
consignada no artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Sobre o assunto em questão, referida norma constitucional, assim estabelece:
"Art. 19 - Os servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios, da administração direta, autárquica e das fundações públicas, em
exercício na data da promulgação da Constituição, há pelo menos cinco anos
continuados, e que não tenham sido admitidos na forma regulada no artigo 3 7, da
Constituição, são considerados estáveis no serviço público.
§ 1 º - O tempo de serviço dos servidores referidos neste artigo será contado como
título quando se submeterem a concurso para fins de efetivação, na forma da lei."
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco
C. ;\;,: •. de P. Bco.
Fls. N.'1· J;i-{
Câmara Munícípal de Pato BrR~rA----'
Para que referidos servidores atinjam a efetividade, isto é, passem a integrar o
quadro efetivo dos funcionários (Plano de Cargos e Salários dos Servidores Públicos
Municipais), deverão se submeter a concurso, que na forma preconizada na Carta
Magna será público.
Tendo em vista a alegação do Executivo Municipal, de que o Tribunal de Contas do
Estado do Paraná, aceita neste caso, o provimento mediante concurso interno,
sugerimos que a Comissão de Justiça e Redação, busque informações neste sentido,
junto a assessoria jurídica da Prefeitura Municipal, sob pena de que tal procedimento
se autorizado pelo Legislativo, possa vir a ser anulado pelo próprio Órgão de
Contas, causando ainda mais transtornos à Administração.
É o parecer, SMJ.
Pato Branco, 28 de fevereiro de 1.997.
C::3.~~-~~-~~a
o é Renato Monteiro do Rosário
Assessor Jurídico
Rua Arariabóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco
PREFEITURA MUNICIPAL DE PATO BRANCO
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
ESTADO DO PARANA
A Lei número 1.369 de 28 de julho de 1995, autorizou o Poder
Executivo a abrir concurso interno no prazo de 180 dias, destinado a efetivação
dos servidores públicos municipais estáveis, conforme previsto no artigo 19 do
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal.
O encerramento do prazo concedido por esta Lei esgotou-se no dia
12 do mês maio do ano 1996. De conformidade com a Portaria número
197 /96, o concurso teve inicio em data de 16 do mesmo mês e ano, quando já
havia exaurido o prazo previsto.
Não bastasse isso, o tramite desse concurso se deu nos noventa
dias anteriores a eleição de 1996, encontrando vedação no artigo 13 da Lei
6.091174.
Constatado o fato, não restava outra alternativa a não ser a
decretação da nulidade do concurso e de todos os atos desencadeados, o que
foi providenciado em data de 13/01/1997, pelo Decreto número 2.859.
Os atos nulos não geram obrigações de espécie alguma para os
cofres públicos~m quaisquer direitos aos alcançados pela nulidade. A
irregularidade na situação desses serventuários não poderia passar "in a/bis",
tanto para moralização do ato, quanto para a perfeita regularização funcional
dos mesmos.
A providência que passamos às mãos de Vossas Excelências
resolverá a questão em ambos os aspectos.
Cordialmente
·~~ Alceni Guerra
Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE PATO BRANCO
ESTADO DO PARANÁ
····························
.J\1!1~~~,,:;
SÚMULA: Prorroga o prazo previsto no artigo
32 da Lei número 1.369, de 28 de
julho de 1995.
Art. 1 º - Fica prorrogado até o dia 30 de setembro de
1997, o prazo contido no artigo 32 da Lei número 1.369 de 28 de julho de
1995, para realização de concurso interno, destinado à efetivação dos
servidores municipais estáveis na forma prevista no artigo 19 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal.
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data da sua
publicação. Revogam-se as disposições em contrario.
Gabinete do Prefeito Municipal, Pato Branco, em 17 de janeiro de 1997.
Al~ra Prefeito Municipal
..
Parágrafo único: Fica a critério e
Prefeito Municipal estabelecer para cada cargo
adicional a ser concedido .
CAP:tTULO VI
DO CONCURSO PóBLICO
conveniência do
em comissão o
Art. 29 o concurso público para provimento de
cargos no âmbito da administração direta do município de Pato
Branco reger-se-á pelas normas estabelecidas no Regime Jurídico
dos servidores públicos, bem como as contidas no anexo X, parte
integrante da presente lei.
CAP:tTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 30 - VETADO
Parágrafo único: VETADO
Art. 31 As disposições desta lei se aplicam
exclusivamente aos servidores regidos pela lei nQ 1.245, de 17 de
setembro de 1.993, com excessão dos cargos de provimento em
comissão, não passiveis de carreira.
Art. 32 - No prazo de 180 (cento e oitenta) dias da
vigência desta lei será realizado concurso interno para
efetivação dos servidores municipais estáveis na forma prevista
no artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias
da Constituição Federal.
§ 1Q - O tempo de serviço público municipal desses
servidores será contado como titulo, à razão de (0,5) meio ponto
por ano de serviço efetivo até o limite de 05 (cinco) pontos.
§ 2Q - Exclusivamente para os efeitos deste artigo, a
comprovada experiência das funções do cargo pretendido supre o
requisito de instrução.
§ 3Q Os servidores não aprovados no concurso
interno previsto neste artigo permanecerão em quadro em extinção,
não lhes aplicando as disposições desta lei.
§ 4Q - Os servidores aprovados no concurso previsto
nesse artigo passarão a ser regidos pela lei nQ 1.245, de 17 de
setembro de 1.993.
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