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PROJETO DE LEI Nº 05/97
Nº DO PROJETO: 05/96
GJlun. de P · Bco.
'Fla.N.~ ~- t - VISTO
AUTORES: Aldir Vendruscolo, Gilmar Luiz Arcari, Vilson Dala Costa e Ivan J. Chioqueta
SÚMULA: Altera a redação do artigo 1 º da Lei nº 1517 de 28 de novembro de 1996 e dá
outras providências (Edi Siliprandi)
LEITURA EM PLENÁRIO DIA: 28 de janeiro de 1997
VOTAÇÃO: 1 ª - EM: 28 de janeiro de 1997
2ª - EM: 29 de janeiro de 1997
VOTARAM A FAVOR: Todos os Vereadores votaram a favor
AUSENTES: Todos presentes
ENVIADO AO EXECUTIVO EM: 30 de janeiro de 1997
ATRAVÉS DO OFÍCIO N°: 22/97
, , LEI N°: 1559 ., ....
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.i. PUBLICADA EM: 07 de fevereiro de 1997
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Saxta~faira, .,7 ele fev,rairo da .1997
ANd~IX Nª'·1482
Prefeitura Municipal de Pato Branco - PR
LEINº 1.559
DATA: 4 de fevereiro de 1997.
SÚMULA: Altera a redaçãodoartigol'da Lei n'l.517de 28 de novembro de 1.996 e dá outras providêz:tcias.
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, decretou e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art.1°-0.artigo 1°daLeinº1.517, de28 de novembro de 1.996, pas$3a vigorar com a seguinte redação: .
.. Art. 1 º - Fica autorizado o Executivo Municipal receber em dação em pagamento, para
quitação dos débitos tributários objeto da Ação de Execução Fiscal autuada sobn' O 1195, proposta
pelo M~cipio de Pato Branco j~to ao Juízo de Direito da 21 Vara Civel da Comarca de Pato
Branco, contra EDl SILIPRANDI e sua esposa, e doimposto Predial e Tenitorial Urbano· IP1U
e demais taxas junto do mesmo lançadas até o. exercício fiscal de 1.996, parte do lote rural n• 37
do Núcleo Bom Retiro, com área de 63.687,19 m2 (sessenta e três mil, seiscentos e oitenta e sete
metros e dezenove centímetros quadrados);constante da matricula nº 3.346 do Cartório do lº
Oficio do Registro de Imóveis da Comarca de Pato Branco, Estado do Paraná, avaliado em RS
63.670,00(sessenta e três mil, seiscontos e setenta reais), de propriedade de SAL Y LUCENDRINO
SMIDERLE, brasileiro, casado, comerciante, portador do CPF n• 033.819.009-00, e sua esposa
ORIDES SMIDERLE, brasileira, do lar, residentes e domiciliados à Rua Tamandaré, em Pato
Branco, Estado do Paraná, e VALÉRIO ERNESTO SMIDERLE, brasileiro, casado, comerciante,
portador do CPFn' O 15.902.009·34, e sua esposa ROSINA BEDIN SMIDERLE; brasileira, do lar,
residentes e domiciliados à Travessa Dourado, em Pato Branco, Estado do Par.iná, e parte do lote
n• O 1 (um) da quadra n• 35 (trinta e cinco), do loteamento encruzilhada, contendo àtea de 1. 704,00
m2 (um mil, setecentos e quatro metros quadrados), matriculada sob n? l 8.148junto ao Cartório
do I' Oficio.do Registro de lmóv~ da Comarca de Pato Branco, de propriedade do Senhor Edi Siliprandi, a ser recebida pelo valor de mercado."
Art. 2' ·Fica também autorizado o Executivo Municipal receber em doação, o lote nº 07 da
quadra n• 11, atual quadra n• 983, com ârea de 960,00 m2, constante da matricula nº 4.156
do Cartório do 1° Oficio do Registro de Imóveis da Comarca de Pato Branco, Estado do Paranâ, de propriedade de Edi Siliprandi.
Paráanfo Único-O Imóvel constante do "caput" das te artigo, será destinado a construção do Centro Social do Bairro Vila Nova.
Art. 3' • Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. ·
Esta Lei decorre de autoria dos Vereadores compononetes da Mesa Diretora desta
Casa do Leis, Aldir Vendruscolo ·Presidente, Gihnar L~ Arcari ·Vice-Presidente, Vilson Dala Cosia· Iº Secretário o Ivan Chloqueta. 2' Secretário. . , . .
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 4 de fevereiro do 1996.
Akenl Guerra
PREFEITO MUNICIPAL
Câmara Munícípal de Pato B anco
Estado do Paraná
PROJETO DE LEI Nº 005/97
Súmula: Altera a redação do artigo 1° da Lei nº 1.517, de 28 de
novembro de 1.996 e dá outras providências.
Art. 1° - O artigo 1° da Lei nº 1. 517, de 28 de novembro de 1. 996,
passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º - Fica autorizado o Executivo Municipal receber
em dação em pagamento, para quitação dos débitos tributários objeto da Ação de
Execução Fiscal autuada sob nº 01 /95, proposta pelo Município de Pato Branco junto
ao Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Pato Branco, contra EDI
SILIPRANDI e sua esposa, e dolmposto Predial e Territorial Urbano - IPTU e demais
taxas junto do mesmo lançadas até o exercício fiscal de 1.996, parte do lote rural nº 37
do Núcleo Bom Retiro, com área de 63.687, 19 m2 (sessenta e três mil, seiscentos e
oitenta e sete metros e dezenove centímetros quadrados), constante da matrícula nº
3.346 do Cartório do 1° Ofício do Registro de Imóveis da Comarca de Pato Branco,
Estado do Paraná, avaliado em R$ 63.670,00 (sessenta e três mil, seiscentos e setenta
reais), de propriedade de SAL Y LUCENDRINO SMIDERLE, brasileiro, casado,
comerciante, portador do CPF nº 033.819.009-00, e sua esposa ORIDES SMIDERLE,
brasileira, do lar, residentes e domiciliados à Rua Tamandaré, em Pato Branco, Estado
do Paraná, e VALÉRIO ERNESTO SMIDERLE, brasileiro, casado, comerciante,
portador do CPF nº 015.902.009-34, e sua esposa ROSINA BEDIN SMIDERLE,
brasileira, do lar, residentes e domiciliados à Travessa Dourado, em Pato Branco,
Estado do Paraná, e parte do lote nº 01 (um) da quadra nº 35 (trinta e cinco), do
loteamento encruzilhada, contendo área de 1.704,00 m2 (um mil, setecentos e quatro
metros quadrados), matriculada sob nº 18.148 junto ao Cartório do 1° Ofício do
Registro de Imóveis da Comarca de Pato Branco, de propriedade do Senhor Edi
Siliprandi, a ser recebida pelo valor de mercado."
Art. 2° - Fica também autorizado o Executivo Municipal
receber em doação, o lote nº 07 da quadra nº 11, atual quadra nº 983, com área de
960,00 m2, constante da matrícula nº 4.156 do Cartório do 1° Ofício do Registro de
Imóveis da Comarca de Pato Branco, Estado do Paraná, de propriedade de Edi
Siliprandi.
Parágrafo Único - O Imóvel constante do "caput" deste artigo,
será destinado a construção do Centro Social do Bairro Vila Nova.
Art. 3° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
D ...... A ....... :-1.....:.:- An.t
Estado do Paraná
PROJETO DE LEI Nº 005/97
Súmula: Altera a redação do artigo 1° da Lei nº 1.517, de 28 de
novembro de 1. 996 e dá outras providências.
Art. 1º - O artigo 1º da Lei nº 1.517, de 28 de novembro de 1.996,
passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1° - Fica autorizado o Executivo Municipal receber
em dação em pagamento, para quitação dos débitos tributários objeto da Ação de
Execução Fiscal autuada sob nº 01 /95, proposta pelo Município de Pato Branco junto
ao Juízo de Direito da 2ª Vara Civel da Comarca de Pato Branco, contra EDI
SILIPRANDI e sua esposa, e dolmposto Predial e Territorial Urbano - IPTU e demais
taxas junto do mesmo lançadas até o exercício fiscal de 1. 996, parte do lote rural nº 37
do Núcleo Bom Retiro, com área de 63.687,19 m2 (sessenta e três mil, seiscentos e
oitenta e sete metros e dezenove centímetros quadrados), constante da matrícula nº
3.346 do Cartório do 1° Ofício do Registro de Imóveis da Comarca de Pato Branco,
Estado do Paraná, avaliado em R$ 63.670,00 (sessenta e três mil, seiscentos e setenta
reais), de propriedade de SAL Y LUCENDRINO SMIDERLE, brasileiro, casado,
comerciante, portador do CPF nº 033.819.009-00, e sua esposa ORIDES SMIDERLE,
brasileira, do lar, residentes e domiciliados à Rua Tamandaré, em Pato Branco, Estado
do Paraná, e VALÉRIO ERNESTO SMIDERLE, brasileiro, casado, comerciante,
portador do CPF nº 015.902.009-34, e sua esposa ROSINA BEDIN SMIDERLE,
brasileira, do lar, residentes e domiciliados à Travessa Dourado, em Pato Branco,
Estado do Paraná, e parte do lote nº 01 (um) da quadra nº 35 (trinta e cinco), do
loteamento encruzilhada, contendo área de 1.704,00 m2 (um mil, setecentos e quatro
metros quadrados), matriculada sob nº 18.148 junto ao Cartório do 1° Ofício do
Registro de Imóveis da Comarca de Pato Branco, de propriedade do Senhor Edi
Siliprandi, a ser recebida pelo valor de mercado."
Art. 2° - Fica também autorizado o Executivo Municipal
receber em doação, o lote nº 07 da quadra nº 11, atual quadra nº 983, com área de
960,00 m2, constante da matrícula nº 4.156 do Cartório do 1° Ofício do Registro de
Imóveis da Comarca de Pato Branco, Estado do Paraná, de propriedade de Edi
Siliprandi.
Parágrafo Único - O Imóvel constante do "caput" deste artigo,
será destinado a construção do Centro Social do Bairro Vila Nova.
Art. 3° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
e .. Mun. "- p • B::t.
f\f, N.41 l-[ .... -· (Z
-~-·
Câmara /1;(unícípal de Pato Branco
EXMO. SR.
ALDIR VENDRUSCOLO
DD. PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO.
O Vereador infra-assinado, Roberto Carlos Chioquetta, Presidente da Comissão de
Finanças e Orçamento, no uso de suas prerrogativas legais e com fundamento no
artigo 60 do Regimento Interno desta Casa de Leis, tendo em vista a exiguidade de
prazo para que esta Comissão pudesse exarar parecer ao Projeto de Lei nº 005/97,
objeto da presente Sessão Extraordinária, e por entender tratar-se de assunto de
relevante interesse social, solicita a dispensa do referido parecer, mediante
deliberação do douto Plenário desta Casa de Leis.
Rua Araricibóia, 491
Nestes Termos;
Pede Deferimento.
Pato Branco, 28 de j
Telefax {046) 224-2243 85505-030 P:atn Rr"!llln,..._ n----~
. ,, I==·,
'\li:> d) ___ J
~·-~·-··"·-~
Câmara Municipal de Pato Branco
Estado do Paraná
COMISSÃO DE-JUSTIÇA E REDAÇÃO
Parecer ao Projeto de Lei nº 005/97
Esta Comissão, analisando o Projeto de Lei em tela, de autoria da Mesa Diretora desta
Casa de Leis, a qual solicita o apoio do douto Plenário, para alterar a redação do artigo
1º da Lei Municipal nº 1.517, de 28 de novembro de 1.996, no sentido de dar quitação
aos débitos tributários provenientes da Ação de Execução Fiscal nº 01/95, movida
contra Edi Siliprandi e ainda, autoriza o Executivo a receber em doação imóvel com
área de 960,00 m2, de propriedade do mesmo cidadão, para nele ser construído o
centro social do Bairro Vila Nova, conclui em fornecer parecer favorável a aprovação
da matéria, por encontrar-se amparada na Lei Municipal nº 1.548/96 que instituiu a
compensação como forma de extinção de créditos tributários municipais.
É o nosso parecer, sub censura.
~J Jrff<:o~~ mar Luiz Arcari
~~'o· Enio Ruaro Afonso Ferreira de Almeida
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 P;:itn Rr::anl'n
Câmara ;i{unícípal de Pato Br o
C011J55~0 Oé fYJl~JTO
PA~éCéR AO P~OJlTO Oé léJ N2 05/97
AnaÜ/.Ja.ndo o P.11.oje;to de. ..Lei.. em te..La, de auJ:.o/li_a da me./.Ja di..-
.11.eto.11.a de./.Jta CMa de le.i../.J, que /.Jolici:ta o apoio do/.J Nobll.e/.J édi..r., pall.a o Podell. le -
g)..4..La:t.i.vo aut.o/li_3a.11. o éxew;t.i.vo fYJuni..cipa..L .11.ecebell. em daçÇw em pagamento, pa/la quf::_
:taç(io do/.J del:to/.J objeto da aç(io de éxecuç(io f.i..4c.a.,l auJ:.uada /.JOÓ n 2 01/95,con:t.11.a -
édl S.i....Lip.11.a.ndi.., che9amo/.J a conc..LU/.J(io a /.Je9u.i..1L:
a) Ta..L ma:té.A_;_a to.i.. ap.11.ovada pe_/_a Leg)..4..la:t.U.11.a an:tell..i..0.11., com
mui.ta ll.e.-óponr.,ab.i..lidade,e M a..L:te1Laçper., do p1Lojeto da época e do a:tua..L,/.JÇ.o ba.A.i..ca
mente a .i..nc.l_U/.JÇ.o de mai../.J wn .tell./le.no em doaçÇ.o, e que :tai..4 doaçper., pa.A/.Jam a qu.i..:ta.ll
o .to:ta..L da di..v.i..da, n~o r.,e.ndo mai../.J pa/lcia.l_;
bJ A f).ll.ande dL/.JcU/.J/.J(io quando da ap.11.ovaççw da ma:twa,pe..La -
Legi.4..La:t.Wla an:te.ll.i..0.11. to.i.. a dLte.11.ença en:t.11.e o/.J va.l_o.11.er., do/.J d~b.i..:tor.,,e 04 va..Lo.11.e./.J -
de. ava..LiaçÇ.o do/.J .tell./leno/.J,.ta..L p.11.eocupaç~o .também t.i..ca ll.e./.Jo..Lv.i..da pe..Lo p.11.e.4en:te
P/l..ojeto de .l,e.i.. ,poi.../.J com a "Ap11.ovaç(id' do P.11.ojeto de .l,e.i.. n 2 OJ/97, onde er.,:tabe.l_ece
Oer.,con:to de Jeflo ao4 coni:.ll..i..bu.i..n:ter., com d~b.i..to4 pe1Lan:te a Fa3enda Publica fYJun.i..cipa..L, aju.i..3ado/.J ou n(io, O/.J va.l_oll.e./.J do/.J deb..i...to4 do S.11.. édL 5.i..lip.11.a.ndi.., :tell.i.am .ta..L. benet.i..cio, bai..xan..do M/.J.i..m o va.l_o.11. de /.Jua di..vi...da pe..llan:te O/.J co0er., p{i.blico/.J, a.l_ém do
que er.,.tã .i..ndu.i..do no pll.ojeto a doaç~o de mai..4 um .tell..lleno;
Oi.ante de .ta.i../.J con/.Ji...de1Laçper., de .11.e.l_evan:t.e .i..mpoll.tâ.ncia, e.mi.
:to PA~éCéR FAVOY<AVél,a 4Ua ap1Lovaç(io,po.i..4 a..L?.m de n(io :t11.a3e1L p11.eju.i..304 ao4 cofll.e
e./.J:ta/lemo/.J 40..Lucionando de. uma ve.3 po.11. :todM com um e.no.11.me p11.ob.l_ema Soe.!:.
Q/l/la.A.tando ao .l_on90 do/.J :tempo4.
l o Pa.11.ece1L, /.JOb Cen/.JU.11.a;
Rua Ararig 'ia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 P:atn Rr!:t.n,..._ "----~
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.~ ~;f'fi-~ ~ ,p
Câmara Municipal de Pato Brancõ' ··
Estado do Paraná
PROJETO 05/97- Altera redação do artigo lº da Lei 1517 de
28 de novembro de 1996 e dá outras provi -
dências.
J U S T I F I C A T I V AI
O grave problema social, da falta de moradia, torna a familia dos trabalhadores, em todo o território nacional, cativa de outros interesses, que avil
tam a condição do ser humano em todos os sentidos.
Esse problema, vivenciado por inúmeras gerações, parece não ter fim no muni
cipios maiores de qualquer região do pais, em razão das migrações e o perm!
nente passeio da miséria, em busca de uma vida melhor.
Vive nosso povo de esperanças !
Raramente as soluções, mesmo parciais, como é o caso deste projeto Lei, sur
gem, ou pela visão do administrador municipal, ou pelos interesses maiores
de um proprietário de terras ou lotes, na maioria dos casos, especulativos.
O presente Projeto de Lei, não soluciona o problema dos 11 sem teto 11 no muni
cipio de Pato Branco, porém, minimiza o problema e dá solução á uma parcela
considerável de familias.
Ou seja, de uma mera esperança, encontra-se a luz e, porque não dizermos, a
libertação dessa parcela de familias, já que, a moradia própria não é tão /
somente o sonho, porém, a concretização da existência de um alicerce, ou /
canto próprio, para recostar a cabeça e descansar da labuta diária.
A edilidade municipal, deve pensar somente nesse aspecto, resolvendo h~je, /
um problema, amanhã outro e depois, mais outro e mais outro. Não podemos sob
pena de prejudicarmos um acordo dificil, com pessoas racalcitrantes em seu/
pensamento e prindpios comerciais,que poderiam voltar atrás com extrema facilidade, como já ocorreu por diversas vezes, de sua concordância verbal e,
sendo verbal, chamamos a atenção dessa egrégia Caea de leis, não facilitar/
em referendar imediatamente o acordo, para que se concretize o sonho da casa
própria para uma parcela da comunidade.
O que sobra para ter sua casa, entre a comunidade desamparada do municipio,
será outra luta, outra história, e que, deve fazer parte do calendário dessa legislatura que se inicia, já que, existe a boa vontade da atual administração em, ao menos, tentar resolver o grave problema àa moradia.
'"'-·- ·•---:-L.:.:_ At\A n-a.- "'----- "----..!.
Câmara ;t{unícípal de 'Pato Branco
Por outro lado, ao resolvermos um problema de gravidade social, devemos ter
a consciência da existência de inúmeros outros a serem resolvidos, oriundos
da forte migração de desesperados que recebe o municipio hoje, atraidos pe1 a esperança de melhores dias e pelas luzes da cidade.
A presença de Alceni Ângelo Guerra na Prefeitura Municipal é o atrativo maior da migração.!
Em razão do acima exposto, cumpre a câmara Municipal de Pato Branco, contrj_
buir com formas, meios, sugestões e projetos, buscando a solução da moradia
e, observando " meios legais e humanos", para impedir essa forte migração /
que acabará gerando um problema social de gigantescas proporções, com gas -
tos exagerados na saúde, educação, assistência social, aumento da criminali~
dade, prostituição e os vicios.
Uma das formas legais é a criação e funcionamento pleno da " Companhia Municipal de habitação", para atuar em parceria com o Estado e Federação, auja
criação foi recomendada pelo atual Governo do Paraná, com vistas a conseguir
até com certa facilidade, recursos.
Justifica~se portanto a aprovação unanime e rápida do presente Projeto de
Lei, a fim de evitar-se problemas maiores logo a frente.
Pato br co, 28 de janeiro de 1997
Oata&_~/4~~ 9 J~-~---- Aeslnatura '--~~-~-~ "'.--------------
CÃMJ..RA MUNÍ~-~-p~O BRANCO
Estado do Paraná
EXMO. SR.
ALDIR VENDRUSCOLO
DO. PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO
A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Pato Branco, através de seus membros infraassinados, no uso de suas atribuições legais e regimentais, apresentam para a
apreciação do douto Plenário desta Casa de Leis e solicitam o apoio dos nobres pares,
para a aprovação do seguinte Projeto de Lei:
PROJETO DE LEI Nº 005/97
Súmula: Altera a redação do artigo 1° da Lei nº 1. 517, de 28 de
novembro de 1.996 e dá outras providências.
Art. 1° - O artigo 1° da Lei nº 1. 517, de 28 de novembro de 1. 996,
passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1° - Fica autorizado o Executivo Municipal receber
em dação em pagamento, para quitação dos débitos tributários objeto da Ação de
Execução Fiscal autuada sob nº 01/95, proposta pelo Município de Pato Branco junto
ao Juízo de Direito da 2ª Vara Civel da Comarca de Pato Branco, contra EDI
SILIPRANDI e sua esposa, e dolmposto Predial e Territorial Urbano - IPTU e demais
taxas junto do mesmo lançadas até o exercício fiscal de 1.996, parte do lote rural nº 37
do Núcleo Bom Retiro, com área de 63.687, 19 m2 (sessenta e três mil, seiscentos e
oitenta e sete metros e dezenove centímetros quadrados), constante da matrícula nº
3.346 do Cartório do 1° Ofício do Registro de Imóveis da Comarca de Pato Branco,
Estado do Paraná, avaliado em R$ 63.670,00 (sessenta e três mil, seiscentos e setenta
reais), de propriedade de SAL Y LUCENDRINO SMIDERLE, brasileiro, casado,
comerciante, portador do CPF nº 033.819.009-00, e sua esposa ORIDES SMIDERLE,
brasileira, do lar, residentes e domiciliados à Rua Tamandaré, em Pato Branco, Estado
do Paraná, e VALÉRIO ERNESTO SMIDERLE, brasileiro, casado, comerciante,
portador do CPF nº 015.902.009-34, e sua esposa ROSINA BEDIN SMIDERLE,
brasileira, do lar, residentes e domiciliados à Travessa Dourado, em Pato Branco,
Estado do Paraná, e parte do lote nº 01 (um) da quadra nº 35 (trinta e cinco), do
loteamento encruzilhada, contendo área de 1.704,00 m2 (um mil, setecentos e quatro
metros quadrados), matriculada sob nº 18.148 junto ao Cartório do 1° Ofício do
Registro de Imóveis da Comarca de Pato Branco, de propriedade do Senhor Edi
Siliprandi, a ser recebida pelo valor de mercado."
Câmara Municipal de Pato Branco
Estado do Paraná
Art. 2° - Fica também autorizado o Executivo Municipal
receber em doação, o lote nº 07 da quadra nº 11, atual quadra nº 983, com área de
960,00 m2, constante da matrícula nº 4.156 do Cartório do 1° Ofício do Registro de
Imóveis da Comarca de Pato Branco, Estado do Paraná, de propriedade de Edi
Siliprandi.
Parágrafo Único - O Imóvel constante do "caput" deste artigo,
será destinado a construção do Centro Social do Bairro Vila Nova.
Art. 3° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
011- A .. - .. :-1...~:-. A0."4
Nestes Termos;
Pedem Deferimento.
Pato Branco, 27 de janeiro de 1.997.
· ente
REPÚBLICA FEDERATIVA
ESTADO DO PARANÁ - COMARCA DE PATO BRANCO
1.0 Oficio de Registro de Imóveis
CGC N.0 77.780.781/0001·09
TITULAR
CPF U05.845.179·04
j}e3,.o f!.ui2 Cf:)ieira
AUXILIAR JURAMENTADO
CPF 374.172. 749-00
AUXILIAR JURAMENTADA
CPF 717.951.039·49
CERTIDÃO
DO
OFICIAL MAIOR
CPF 603.278.559·91
AUXILIAR
CPF 411.409.829-15
CERTIFICO, a pe rl. irl o Ver
bal de parte interessada, que revendo em cart6rio o livronºB-A, de pro
prierlarles lotearas desta circunscrição neles verifiquei minuciosamente
a existencia rlo memorial rlescritivo rl.o loteamento Encruzilhada1inscri-
- o 9 çao n-0 , de proprierlade rlo Sr. EDI SILIPRANDI; Certifico mais que revendo em cartcirio o memorial rlo referido loteamento, referente entre -
outros imciveis o lote nº07 rla quadra nºll com a ~rea rle 96D,00m2; com
registro anterior sob nº4.156 .;o livronº3-D, rleste DfÍci.o. Loteamento
Encruzilhada nQI. . • · O referido e verdade e rlou fé.
Pa~enci;::e ~ rle 1997.
Oficial.
l .• '. ) ;'
t ~ ' 1
.
----
1)refeltv:ra. J/lu.rtlclp.a.~ de })ato
ESTADO DO Pt\F!ArJÁ
GABINETE 00 PHEFEITO
:LEI Nº 1.517
DATA: 28 de novembro de 1996.
SÚfvlULA: Autoriza o Executivo Mm1icipal
receber em dação de pagamento
de tributos devidos, i.111óvel de
propriedadede S!!i!y Luce::;idrino Smidede e oatros, e doá-lo
à Cohapar para constn1ção de
conjunto habitacional de interesse social.
A Câmara fVh:t' fdp~~li e~ Pato Branco, Estado do Pm·aná , decretou e
eu Prefeito Municipal, S::l1il-:::k:..:..5 J:1 ;; L:guinte Lei:
Art. 1 º - Fica autoriz:do o Executivo Municipal receber em dação,
como parte de pagamento dos triL:~2os objeto da Ação de Execução Fiscal autuada
sob nº 01/95, proposta pelo l\'1'\l:nic{pio de Pato Branco junto ao Juízo de Direito da
Segunda Vara Cível da. Comaca t'Ld Pato Branco, contra EDI SILIPRANDI e sua
esposa, e do Imposto Predial e Te1.;.Jorial Urbano - IPTU e demais taxas junto do
mesmo lançadas até o exercício ffo,:)d. de 1996, parte do lote rural nº 37 do Núcleo
Bom Retiro, com área de 63.687 ,10.~12 (sessenta e três mil, seiscentos e oitenta e sete
metros e dezenove cent§_._1:...;ln_,;_:; q .. ::.:lrndos), constante da mauicula nº 3.346 do
Cartório do 1° Oficio do Reg~süo d;:.: Imóveis da Comarca de Pato Branco, Estado do
Paraná, avaliado em R$ 63.670,00 (t::c;ssenta e três mil, seiscentos e setenta reais), de
propriedade de SAL Y LUCENDlGi<O SMIDERLE, brasileiro, casado, comerciante,
portador do CPF nº 033.819.009--LU, e sua esposa ORIDES SIVIIDERLE, brasileira,
do lar, residentes e dow.icili~:.·'~:.::i~~ à l"..ua Tamandaré, em Pato Branco, Estado do
Paraná, e VALÉRIO EitllBSTO SivllDERLE, brasileiro, casado, comerciante,
portador do CPF nº 015.902.0J9<~,;., e sua esposa ROSINA BEDIN SMIDERLE,
~
1)refeLtura. SVlunLclp-a~ de 1)ato CBranco
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
brasileira, do lar, residentes e domiciliados à Travessa Dourado, em Pato Bra1eo,
Estado do Paraná, e paite do lote nº O l (um) da quadra nº 35 (trinta e cinco), .do
loteamento encruzilhada, contcEdo área de l.704,00m2 (tun mil e setecentos e quairo
metros quadrados), matriculada sob nº 18.148 junto ao Cmtório do lº Oficio do
Registro de Imóveis da Comarca de Pato Branco, de propriedade do Senhor Edi
Siliprandi, a ser recebida pelo valor d~ mc:rcado.
Art. 2º - Os imóveis de::;~.dtos no artigo anterior serão destinados na
seguinte forma:
I - a área de 63.687,19H12
,. rnatriculada sob nº 3.346 do Caitório do lº
Oficio do Registro de Imóveis da Com:;.:ca de Pato Branco, será doada a Companhia
de Habitação do Paraná - COIIltL'R, destinado a implai1tação de conjunto
habitacional de interesse social~
II - a área de l.704,00m2
, matriculada sob nº 18.148 do Cartório do 1°
Oficio do Registro de Imóveis da Cc .. :arca de Pato Branco, será escriturada pelo
Senhor Edi Siliprandi em favor da F:.'iL:'iGa de Carrocerias Transparaná Ltda., a qual
recebeu em doação através da Lei lvlunic:pal nº 594, de 19 de novembro de 1984.
Art. 3° - Fica autoriz~do o Executivo Municipal a remmciar ao direito
estabelecido no artigo 4º, § 1º, I~ <h Lei Federal nº 6.766/79, que prevê a doação de
trinta e cinco por cento (35%) da 6-ea tü~ . .l a ser loteada ao Município.
Art. 4° - Fica r:.:.,~c:i:::.s.lJ ::i Executivo Municipal isentar do Imposto
Sobre Serviços de Qualquer 1T:.~~~c·::::,.~~ ~ ISSQN que incidir sobre a mão-de-obra
destinada à execução das urJd;::.~L:;s b~b~i,2cionais objeto do convênio de que trata o
artigo 5° desta Lei.
Art. 5º - Fica autc1L,:._,l:; ;:; f'._.;.ecutivo Municipal celebrar convênio com a
Companhia de Habitaç~\o do ~ COHAPAR, para construção de unidades
habitacionais de interesse social, segtL.:~ J programas de caráter social desenvolvidos
pela mesma.
Parágrafo único. A cJ~:..,2~'JÇão das unidades habitacionais deverá se
iniciar no prazo de wn ano c;.:,ri.bcb d:: ~~ssinatura do convênio sob pena do imóvel
doado reverter ao domínio do lv1u.::.iidpi(J.
Art. 6° - Fica autcâzL'.Jo o Executivo Municipal outorgar mandato à
Companhia de Habitação do Pa:-a.ná - COHAP AR, com poderes itTevogáveis e
irretratáveis para receber junto ao Er.:nco do Estado do Paraná S/ A, ou outra
instituição bancária incumbida o fü;.~'.,:go, a importância atribtúda ao Município
referente ao Imposto sobre Cfrcd~.~·i~J }.ilercadorias e Serviços - ICMS, até o limite
do valor correspondente às oLtif)~'~,<>.A; não cumpridas no caso de rescisão
convênio de que trata esta Lei.
Câmara )t{unícípal de Tato Branco
Estado do Paraná
ASSESSORIA JURÍDICA
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 005/97
Buscam os Vereadores componentes da Mesa Diretora, obtererm o apoio do douto
Plenário desta Casa de Leis, para alterar a redação do artigo 1 º da Lei nº 1.517, de
28 de novembro de 1.996, no sentido de autorizar o Executivo Municipal receber em
dação em pagamento, para quitação dos débitos tributários, objeto da Ação de
Execução Fiscal nº O 1/95 em trâmite na 2ª V ara Civel da comarca de Pato Branco,
que o Município move contra Edi Siliprandi, imóvel rural contendo área de
63.687,19 m2, avaliado em R$ 63.670,00 (sessenta e três mil, seiscentos e setenta
reais).
A alteração proposta decorre de entendimento havido entre o devedor (Sr. Edi
Siliprandi) e a Prefeitura Municipal de Pato Branco, com a participação efetiva do
Poder Legislativo, sendo inclusive, incluído em tal acordo, a doação para o
Município, do lote nº 07, da atual quadra nº 983, com área de 900,00 m2, para ser
destinada a construção do Centro Social do Bairro Vila Nova.
Quanto a diferença de valores existentes entre o imóvel objeto da dação em
pagamento e os débitos tributários, acreditamos, se aprovado o Projeto de Lei nº
003/97 em trâmite neste Legislativo, que objetiva parcelar débitos perante a Fazenda
Pública Municipal, ajuizados ou não, a mesma deixará de existir.
Por outro lado, a Lei Municipal nº 1.548/96 que instituiu compensação como forma
de extinção de crédito tributários municipais, estipula que os mesmos poderão, a
juízo da autoridade administrativa, serem liquidados por dação em pagamento ao
Município, de bens imóveis livres e desembaraçados de quaisquer ônus e localizados
em Pato Branco, mediante prévia avaliação. (art. 2º, inciso II do citado diploma
legal)
Diante do acnna exposto, exaramos parecer favorável a regular tramitação da
matéria.
É o parecer, SMJ.
Pato Branco, 27 de janeiro de 1.997.
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~·v""' enato Monteiro do Rosário
A sessor Jurídico