DIARIODOPO
ANO XIX EDIÇÃ03335 PATO BRANCO, QUARTA-FEIRA, 4DE AGOSTO DE 2004
PREFEITURA MUNICIPAL DE PATO BRANCO-ESTADO DO PARANÁ
ERRATA'
Na Lei nº 1.568, de 26 de março de 1997, onde se lê: '. _
Esta lei decorre de. Projeto de Lei de autoría dos Vereadores Aldtr Vendruscolo e
G~rmano Corona, . . ' · _
Leia-se, Esta lei decorre de Projeto de Lei, de autoria dos Vereadores Aldtr
Vendruscolo e Enio Ruaro.
Lei publicada na edição nº 1518, de 05-06/04/1997.
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Prefeitura Municipal de. Pato Branco
LEI Nº 1.568 Datá: 26 de março de 1997
SÚMULA: Assegura às pessoas idosas, deficientes físicos e gestan·
tesa utilização de lugares reservados nos veículos· de transporte coletivo.
A Câmara Municipal de Pato Branco; Estado do Paraná decretou e
eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. l º· Fica por esta Lei assegurado às pessoas idosas, deficientes
físicos e gestantes a utilização de lugares reservados nos veículos de
transporte coletivo do município de Pato Branco.
\
Art. 2º· As empresas permissionárias de serviço públ ic·o de transporte coletivo, destinarão às pessoas consignadas no artigo anterior, pelo
menos 08( oito) lugares em seus veículos de transporte de passageirvs .
Art. 3º· As empresas adotarão as.providências estipuladas nesta Lei,
no prazo máximo de 30(trinta) dias, contados de sua publiéação.
Art. 4º· Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário. ·
Esta Lei decorre âe Projeto de Lei de autoria dos Vereadores Aldir
Vendrusculo e Germano Corona. ·
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato. Brabco, em 26 de março de
1997. '
Alc:enl Guerra
Prefeito Municipal
Câmara Munícípal de Pato Branco
Estado cfo Paraná
PROJETO DE LEI Nº 06/97
Súmula: Assegura às pessoas idosas, deficientes
físicos e gestantes a utilização de lugares
reservados nos veículos de transporte
coletivo.
Art. 1° - Fica por esta Lei assegurado às pessoas idosas,
deficientes físicos e gestantes a utilização de lugares reservados nos
veículos de transporte coletivo do município de Pato Branco.
Art. 2° - As empresas permissionárias de serviço público de
transporte coletivo, destinarão às pessoas consignadas no artigo anterior,
pelo menos 08 (oito) lugares em seus veículos de transporte de
passageiros.
Art. 3° - As empresas adotarão as providências estipuladas
nesta Lei, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados de sua publicação.
Art. 4° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 e~+- o----
Câmara /f;(unícípal de Pato Branco
Estado cfo Paraná
COMISSÃO DE MÉRITO
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 06/97
Analisando o Projeto de Lei nº 06/97, de autoria dos
Vereadores Aldir Vendruscolo e Enio Ruaro, os quais solicitam
apoio do Legislativo para Assegurar às pessoas idosas, deficientes
físicos e gestantes, a utilizarem lugares reservados nos veículos de
transporte coletivo, esta Comissão emite Parecer Favorável à sua
tramitação e aprovação, haja vista que a mesma tem mérito.
É o nosso parecer, SMJ.
Pato Branco, 1 O de março de 1997.
d costa
Membro
Rua Arariabóia. 491 Telefax 1046) 224-2243 85505-030 P~+n ca. .............. -
Câmara ;t{unícípal de 'Pato Branco
Estado do Paraná
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 06/97
o
Analisando o Projeto de Lei em apreço, de autoria dos Vereadores Aldir
Vendruscolo e Ênio Ruaro, os quais solicitam o apoio do douto Plenário,
para assegurar à pessoas idosas, deficientes físicos e gestantes a·utilização
de lugares reservados nos veículos de transporte coletivo, esta relataria
conclui em forncer parecer favorável a aprovação da matéria, por não
encontrar qualquer obstáculo de ordem legal que impeça a sua regimental
tramitação e deliberação em plenário.
O Projeto cria obrigações as empresas permissionárias de serviço público
de transporte coletivo, de destinarem pelo menos oito (08) lugares
reservados em seus veículos, para atender aos objetivos propostos.
É o parecer, SMJ.
Pato Branco, 1 O de março de 1. 997.
Rége~ H ~:-· :-~~.·· - sidente .·· =Lzi~ ~~ -) -r-,,<
~~ 1tle1Lvk _CI;,w rrJJ · . ·
Afonso Ferreira de Almeida Enio Ruaro Orceli v s
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
Câmara Munícípal de Pato Branco
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Mun. d~
\ tcis. N.l!~--.. --
COMISSÂO DE FINANÇAS E ORÇAMENT~ .--~j;--- ·
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 006/97 '·---
Analisando o Projeto de Lei em apreço, de autoria dos colegas Vereadores Aldir
Vendruscolo e Ênio Ruaro, os quais solicitam o apoio do douto Plenário desta Casa
de Leis, para assegurar a pessoas idosas, deficientes fisicos e gestantes a utilização
de lugares reservados nos veículos de transporte coletivo do Município de Pato
Branco, conclui em fornecer parecer favorável a aprovação da matéria, tendo em
vista que essa providência não acarretará qualquer dispêndio financeiro, tanto para
o Município como para as empresas permissionárias de serviço público de transporte
coletivo.
Sob o ponto de vista desta Comissão, o Projeto de Lei ora em questão tem todas as
condições de obter a aprovação do Plenário deste Legislativo Municipal.
É o nosso· parecer, sub censura.
Pato Branco, 28 de fevereiro de 1.997 .
...vuvYV'-'·hioqueta - Presidente
Carlos Ro ---~nçalves Lins ~Costa
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030
eu Pereira
RELATOR
Pato Branco Paraná
EXMO. SR.
GILMAR LUIZ ARCARI TO
DO. VICE-PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRA
Os Vereadores infra-assinados, Aldir Vendruscolo e Enio Ruaro, no uso de suas
prerrogativas legais e regimentais, apresentam para a apreciação do douto Plenário
desta Casa de Leis e solicitam o apoio dos nobres pares, para a aprovação do
seguinte Projeto de Lei :
PROJETO DE LEI Nº 006/97
Súmula: Assegura à pessoas idosas, deficientes físicos e
gestantes a utilização de lugares reservados nos
veículos de transporte coletivo.
Art. 1° - Fica por esta lei assegurado às pessoas idosas,
deficientes físicos e gestantes a utilização de lugares reservados nos veículos de
transporte coletivo do município de Pato Branco.
Art. 2° - As empresas permissionárias de serviço público de
transporte coletivo, destinarão às pessoas consignadas no artigo anterior, pelo menos
08 (oito) lugares em seus veículos de transporte de passageiros.
Art. 3° - Para os efeitos desta lei, considera-se idoso, a
pessoa maior de sessenta anos de idade.
Art. 4° - As empresas adotarão as providências
estipuladas nesta lei, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados de sua publicação.
Art. 5° - Esta Lei entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rm1 Arariabóia. 491
Nestes Termos;
Pedem Deferimento.
Pato Branco, 04 de fevereiro de 1. 997.
Telefax (046) 224-2243 85505-030
Enio Rua o
PROPONENTE
Pato Branco Paraná
Estado do Paraná
Câmara ::Uunícípal de Pato Branco
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pBco.\
PARECER
ASSESSORIA
AO PROJETO
JURÍDICA
DE LEI Nº 006/97 -
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Pretendem os Vereadores Aldir Vendruscolo e Ênio Ruaro, através do Projeto de
Lei em epígrafe, obter o apoio do douto Plenário desta Casa de Leis, para assegurar
à pessoas idosas, deficientes fisicos e gestantes a utilização de lugares reservados
nos veículos de transporte coletivo do Município de Pato Branco.
Prevê o Projeto, que as empresas permissionárias de serviço público de transporte
coletivo, destinarão a essas pessoas, pelo menos 08 (oito) lugares em seus veículos
que efetuam o transporte de passageiros.
Conforme justificam os proponentes, tal providência se faz necessária, tendo em
vista as discriminações sofridas pelos idosos, a falta de respeito com as gestantes e
com os deficientes fisicos, que ocorrem especialmente no interior dos coletivos.
A proposição não encontra obstáculo nas disposições contidas na Lei Municipal nº
1.055, de 22 de julho de 1.991, que fixa normas para o transporte coletivo de
passageiros, estando portanto, apta a seguir seu trâmite normal.
Ainda, sobre o assunto em questão, o artigo 30, inciso V da Constituição Federal,
assnn prescreve:
"Art. 30 - Compete aos Municípios:
V - organizar e prestar, diretamente ou sob o regime de
concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de
transporte coletivo, que tem caráter essencial;"
É o parecer, SMJ.
Pato Branco, 19 de fevereiro de 1.997.
o ..... Ararinhni" 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
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LEI N.º 1.1ss
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, decretou e eu
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
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GILMAR LUIZ ARCARI : _____ Jj) --
DO.VICE-PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO.
Os Vereadores infra-assinados, Aldir Vendruscolo e Enio Ruaro, no uso de suas
prerrogativas legais e regimentais, apresentam para a apreciação do douto Plenário
desta Casa de Leis e solicitam o apoio dos nobres pares, para a aprovação do
seguinte Projeto de Lei :
PROJETO DE LEI Nº 006/97
Súmula: Assegura à pessoas idosas, deficientes físicos e
gestantes a utilização de lugares reservados nos
veículos de transporte coletivo.
Art. 1° - Fica por esta lei assegurado às pessoas idosas,
deficientes físicos e gestantes a utilização de lugares reservados nos veículos de
transporte coletivo do município de Pato Branco.
Art. 2° - As empresas permissionárias de serviço público de
transporte coletivo, destinarão às pessoas consignadas no artigo anterior, pelo menos
08 (oito) lugares em seus veículos de transporte de passageiros.
Art. 3° - As empresas adotarão as providências
estipuladas nesta lei, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados de sua publicação.
Art. 4° - Esta Lei entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rua Arariabóia, 491
Nestes Termos;
Pedem Deferimento.
Pato Branco, 04 de fevereiro de 1. 997.
Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
Câmara Municipal de Pato Branco
~M~n. do P. ~
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PROJETO DE LEI 006/97 -~---· SÜmula: Assegura à pessoas idosas, deficientes
fisicos e gestantes a utilização de lugares ~~
servados nos veiculos de transporte coletivo.
JUSTIFICATIVA AO PROJETO
O Projeto em epigrafe, consideramos de profunda relevância social,
merecendo especial atenção do Douto Plenário, com sua aprovação unânime. Sabemos
todos das discriminações sofridas pelos idosos, a falta de respeito com as ges-/
tantes e com os deficientes fisicos.
N Também,
os requisitos básicos
sempre conseguem usar
ninguem ignora que, quem usa coletivo urbano, nao possue /
de ordem financeira para locomoção e, em muitos casos, nem
o coletivo, pela falta de poucos centavos no seus dia-a-dia.
Ê nesse sentido, nossa atenção ao menos minimizar o sofrimento dessas pessoas, oferecendo-lhe um minimo de atenção por parte do legislativo Pato -
branquense. Já que o sistema é previsto por estudos de ordem federal e praticado
em centenas de munidpios brasileiros.
Em Pato Branco , existem centenas de pessoas nas condições previstas
no Projeto lei, que ainda trabalham, cuja distância em muitos casos, ou média ge -
ral, perfaz na casa de 3 km, em muitos casos, distância maiores, já que a moradia
popular se situa na zona Sul ( leia-se conjuntos: Planalto, Vila Verde e Gralha /
Azul} e, o Parque Industrial na zona Norte.
Pelas razões expostas, solicitamos e acreditamos na aprovação unanime deste Projeto Lei.
Pato Branco, 17 de fevereiro de 1997
- PFL
~/?~s;.~ Eni o Ruaro _ PFL ... _
proponente
D •. - ·A.,_.,; ... a..,,,,!;.i.., AO-t Talaf,.v tnA~\ ??A-??A~ D ... •- CI·----