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materia nº 6/1997

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 6 / 1997
Date 1997-02-04
EmentaAssegura à pessoas idosas, deficientes físicos e gestantes a utilização de lugares reservados nos veículos de transporte coletivo - Aldir Vendruscolo e Enio Ruaro.
native_id22606

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2023-08-01 Arquivado F Lei nº 1568, de 26 de março de 1997.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 11

DIARIODOPO 
ANO XIX EDIÇÃ03335 PATO BRANCO, QUARTA-FEIRA, 4DE AGOSTO DE 2004 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PATO BRANCO-ESTADO DO PARANÁ 
ERRATA' 
Na Lei nº 1.568, de 26 de março de 1997, onde se lê: '. _ 
Esta lei decorre de. Projeto de Lei de autoría dos Vereadores Aldtr Vendruscolo e 
G~rmano Corona, . . ' · _ 
Leia-se, Esta lei decorre de Projeto de Lei, de autoria dos Vereadores Aldtr 
Vendruscolo e Enio Ruaro. 
Lei publicada na edição nº 1518, de 05-06/04/1997. 
,, 
• 
. 
• • 
~· ...•. 
...... , 
Prefeitura Municipal de. Pato Branco 
LEI Nº 1.568 Datá: 26 de março de 1997 
SÚMULA: Assegura às pessoas idosas, deficientes físicos e gestan· 
tesa utilização de lugares reservados nos veículos· de transporte coleti￾vo. 
A Câmara Municipal de Pato Branco; Estado do Paraná decretou e 
eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: 
Art. l º· Fica por esta Lei assegurado às pessoas idosas, deficientes 
físicos e gestantes a utilização de lugares reservados nos veículos de 
transporte coletivo do município de Pato Branco. 
\ 
Art. 2º· As empresas permissionárias de serviço públ ic·o de transpor￾te coletivo, destinarão às pessoas consignadas no artigo anterior, pelo 
menos 08( oito) lugares em seus veículos de transporte de passageirvs . 
Art. 3º· As empresas adotarão as.providências estipuladas nesta Lei, 
no prazo máximo de 30(trinta) dias, contados de sua publiéação. 
Art. 4º· Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário. · 
Esta Lei decorre âe Projeto de Lei de autoria dos Vereadores Aldir 
Vendrusculo e Germano Corona. · 
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato. Brabco, em 26 de março de 
1997. ' 
Alc:enl Guerra 
Prefeito Municipal 
Câmara Munícípal de Pato Branco 
Estado cfo Paraná 
PROJETO DE LEI Nº 06/97 
Súmula: Assegura às pessoas idosas, deficientes 
físicos e gestantes a utilização de lugares 
reservados nos veículos de transporte 
coletivo. 
Art. 1° - Fica por esta Lei assegurado às pessoas idosas, 
deficientes físicos e gestantes a utilização de lugares reservados nos 
veículos de transporte coletivo do município de Pato Branco. 
Art. 2° - As empresas permissionárias de serviço público de 
transporte coletivo, destinarão às pessoas consignadas no artigo anterior, 
pelo menos 08 (oito) lugares em seus veículos de transporte de 
passageiros. 
Art. 3° - As empresas adotarão as providências estipuladas 
nesta Lei, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados de sua publicação. 
Art. 4° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário. 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 e~+- o----
Câmara /f;(unícípal de Pato Branco 
Estado cfo Paraná 
COMISSÃO DE MÉRITO 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 06/97 
Analisando o Projeto de Lei nº 06/97, de autoria dos 
Vereadores Aldir Vendruscolo e Enio Ruaro, os quais solicitam 
apoio do Legislativo para Assegurar às pessoas idosas, deficientes 
físicos e gestantes, a utilizarem lugares reservados nos veículos de 
transporte coletivo, esta Comissão emite Parecer Favorável à sua 
tramitação e aprovação, haja vista que a mesma tem mérito. 
É o nosso parecer, SMJ. 
Pato Branco, 1 O de março de 1997. 
d costa 
Membro 
Rua Arariabóia. 491 Telefax 1046) 224-2243 85505-030 P~+n ca. .............. -
Câmara ;t{unícípal de 'Pato Branco 
Estado do Paraná 
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 06/97 
o 
Analisando o Projeto de Lei em apreço, de autoria dos Vereadores Aldir 
Vendruscolo e Ênio Ruaro, os quais solicitam o apoio do douto Plenário, 
para assegurar à pessoas idosas, deficientes físicos e gestantes a·utilização 
de lugares reservados nos veículos de transporte coletivo, esta relataria 
conclui em forncer parecer favorável a aprovação da matéria, por não 
encontrar qualquer obstáculo de ordem legal que impeça a sua regimental 
tramitação e deliberação em plenário. 
O Projeto cria obrigações as empresas permissionárias de serviço público 
de transporte coletivo, de destinarem pelo menos oito (08) lugares 
reservados em seus veículos, para atender aos objetivos propostos. 
É o parecer, SMJ. 
Pato Branco, 1 O de março de 1. 997. 
Rége~ H ~:-· :-~~.·· - sidente .·· =Lzi~ ~~ -) -r-,,< 
~~ 1tle1Lvk _CI;,w rrJJ · . · 
Afonso Ferreira de Almeida Enio Ruaro Orceli v s 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
Câmara Munícípal de Pato Branco 
____.-::---· 
-·- Peco l 
\~ 
Mun. d~ 
\ tcis. N.l!~--.. --
COMISSÂO DE FINANÇAS E ORÇAMENT~ .--~j;--- · 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 006/97 '·---
Analisando o Projeto de Lei em apreço, de autoria dos colegas Vereadores Aldir 
Vendruscolo e Ênio Ruaro, os quais solicitam o apoio do douto Plenário desta Casa 
de Leis, para assegurar a pessoas idosas, deficientes fisicos e gestantes a utilização 
de lugares reservados nos veículos de transporte coletivo do Município de Pato 
Branco, conclui em fornecer parecer favorável a aprovação da matéria, tendo em 
vista que essa providência não acarretará qualquer dispêndio financeiro, tanto para 
o Município como para as empresas permissionárias de serviço público de transporte 
coletivo. 
Sob o ponto de vista desta Comissão, o Projeto de Lei ora em questão tem todas as 
condições de obter a aprovação do Plenário deste Legislativo Municipal. 
É o nosso· parecer, sub censura. 
Pato Branco, 28 de fevereiro de 1.997 . 
...vuvYV'-'·hioqueta - Presidente 
Carlos Ro ---~nçalves Lins ~Costa 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 
eu Pereira 
RELATOR 
Pato Branco Paraná 
EXMO. SR. 
GILMAR LUIZ ARCARI TO 
DO. VICE-PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRA 
Os Vereadores infra-assinados, Aldir Vendruscolo e Enio Ruaro, no uso de suas 
prerrogativas legais e regimentais, apresentam para a apreciação do douto Plenário 
desta Casa de Leis e solicitam o apoio dos nobres pares, para a aprovação do 
seguinte Projeto de Lei : 
PROJETO DE LEI Nº 006/97 
Súmula: Assegura à pessoas idosas, deficientes físicos e 
gestantes a utilização de lugares reservados nos 
veículos de transporte coletivo. 
Art. 1° - Fica por esta lei assegurado às pessoas idosas, 
deficientes físicos e gestantes a utilização de lugares reservados nos veículos de 
transporte coletivo do município de Pato Branco. 
Art. 2° - As empresas permissionárias de serviço público de 
transporte coletivo, destinarão às pessoas consignadas no artigo anterior, pelo menos 
08 (oito) lugares em seus veículos de transporte de passageiros. 
Art. 3° - Para os efeitos desta lei, considera-se idoso, a 
pessoa maior de sessenta anos de idade. 
Art. 4° - As empresas adotarão as providências 
estipuladas nesta lei, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados de sua publicação. 
Art. 5° - Esta Lei entrará em vigor na data de 
sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 
Rm1 Arariabóia. 491 
Nestes Termos; 
Pedem Deferimento. 
Pato Branco, 04 de fevereiro de 1. 997. 
Telefax (046) 224-2243 85505-030 
Enio Rua o 
PROPONENTE 
Pato Branco Paraná 
Estado do Paraná 
Câmara ::Uunícípal de Pato Branco 
~d ~ 
pBco.\ 
PARECER 
ASSESSORIA 
AO PROJETO 
JURÍDICA 
DE LEI Nº 006/97 -
~ 
Pretendem os Vereadores Aldir Vendruscolo e Ênio Ruaro, através do Projeto de 
Lei em epígrafe, obter o apoio do douto Plenário desta Casa de Leis, para assegurar 
à pessoas idosas, deficientes fisicos e gestantes a utilização de lugares reservados 
nos veículos de transporte coletivo do Município de Pato Branco. 
Prevê o Projeto, que as empresas permissionárias de serviço público de transporte 
coletivo, destinarão a essas pessoas, pelo menos 08 (oito) lugares em seus veículos 
que efetuam o transporte de passageiros. 
Conforme justificam os proponentes, tal providência se faz necessária, tendo em 
vista as discriminações sofridas pelos idosos, a falta de respeito com as gestantes e 
com os deficientes fisicos, que ocorrem especialmente no interior dos coletivos. 
A proposição não encontra obstáculo nas disposições contidas na Lei Municipal nº 
1.055, de 22 de julho de 1.991, que fixa normas para o transporte coletivo de 
passageiros, estando portanto, apta a seguir seu trâmite normal. 
Ainda, sobre o assunto em questão, o artigo 30, inciso V da Constituição Federal, 
assnn prescreve: 
"Art. 30 - Compete aos Municípios: 
V - organizar e prestar, diretamente ou sob o regime de 
concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de 
transporte coletivo, que tem caráter essencial;" 
É o parecer, SMJ. 
Pato Branco, 19 de fevereiro de 1.997. 
o ..... Ararinhni" 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
- J..9.wuio ""'e • 
~ 
LEI N.º 1.1ss 
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, decretou e eu 
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei: 
Mt. 11 - O Tt4Upcstt& ColA.tl.vo /. • tUtt,,i.to 'tutdcaaeAt4t ti.o cJ. 
dlull.o, • u.tit.u. e.•~ a. ~ao • .wvlo dt ~upoft"41JU..t.dade. dõ 
podu. púbUt:.o -.uúetpd • au. ,&&J....U, 9t.tenela&nto, 'úe4Uiaçcto 
tt ptog.tt.Uiva. ptUtqcio ú atv4o4. 
M:t. f t .. O TUl.4poU& Co.t&tl.vo U\btut.o e. Intuto.ww col&4t.lt.ul. 
..uv.tç.o, 1lt u.:UU.dadt. púbUu. e. ..wt4 ~ <Utu.cn« pe.to nm.lel 
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GILMAR LUIZ ARCARI : _____ Jj) --
DO.VICE-PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO. 
Os Vereadores infra-assinados, Aldir Vendruscolo e Enio Ruaro, no uso de suas 
prerrogativas legais e regimentais, apresentam para a apreciação do douto Plenário 
desta Casa de Leis e solicitam o apoio dos nobres pares, para a aprovação do 
seguinte Projeto de Lei : 
PROJETO DE LEI Nº 006/97 
Súmula: Assegura à pessoas idosas, deficientes físicos e 
gestantes a utilização de lugares reservados nos 
veículos de transporte coletivo. 
Art. 1° - Fica por esta lei assegurado às pessoas idosas, 
deficientes físicos e gestantes a utilização de lugares reservados nos veículos de 
transporte coletivo do município de Pato Branco. 
Art. 2° - As empresas permissionárias de serviço público de 
transporte coletivo, destinarão às pessoas consignadas no artigo anterior, pelo menos 
08 (oito) lugares em seus veículos de transporte de passageiros. 
Art. 3° - As empresas adotarão as providências 
estipuladas nesta lei, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados de sua publicação. 
Art. 4° - Esta Lei entrará em vigor na data de 
sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 
Rua Arariabóia, 491 
Nestes Termos; 
Pedem Deferimento. 
Pato Branco, 04 de fevereiro de 1. 997. 
Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
Câmara Municipal de Pato Branco 
~M~n. do P. ~ 
\ ~. ~:·~- 1 
PROJETO DE LEI 006/97 -~---· SÜmula: Assegura à pessoas idosas, deficientes 
fisicos e gestantes a utilização de lugares ~~ 
servados nos veiculos de transporte coletivo. 
JUSTIFICATIVA AO PROJETO 
O Projeto em epigrafe, consideramos de profunda relevância social, 
merecendo especial atenção do Douto Plenário, com sua aprovação unânime. Sabemos 
todos das discriminações sofridas pelos idosos, a falta de respeito com as ges-/ 
tantes e com os deficientes fisicos. 
N Também, 
os requisitos básicos 
sempre conseguem usar 
ninguem ignora que, quem usa coletivo urbano, nao possue / 
de ordem financeira para locomoção e, em muitos casos, nem 
o coletivo, pela falta de poucos centavos no seus dia-a-dia. 
Ê nesse sentido, nossa atenção ao menos minimizar o sofrimento des￾sas pessoas, oferecendo-lhe um minimo de atenção por parte do legislativo Pato -
branquense. Já que o sistema é previsto por estudos de ordem federal e praticado 
em centenas de munidpios brasileiros. 
Em Pato Branco , existem centenas de pessoas nas condições previstas 
no Projeto lei, que ainda trabalham, cuja distância em muitos casos, ou média ge -
ral, perfaz na casa de 3 km, em muitos casos, distância maiores, já que a moradia 
popular se situa na zona Sul ( leia-se conjuntos: Planalto, Vila Verde e Gralha / 
Azul} e, o Parque Industrial na zona Norte. 
Pelas razões expostas, solicitamos e acreditamos na aprovação unani￾me deste Projeto Lei. 
Pato Branco, 17 de fevereiro de 1997 
- PFL 
~/?~s;.~ Eni o Ruaro _ PFL ... _ 
proponente 
D •. - ·A.,_.,; ... a..,,,,!;.i.., AO-t Talaf,.v tnA~\ ??A-??A~ D ... •- CI·----

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