·r· -~
"
l
~
. •
' •
~
..
t .
r
Câmara Municipal de Pato Branco
Estado do Paraná ~ .... i\iun. de P. Bct.
Fls. N.!! ,2.J. __
PROJETO DE LEI Nº 07/97
Úe e&
> VISTO
MENSAGEM Nº. 04/97
RECEBIDA EM: 04 de fevereiro de 1997
Nº DO PROJETO: 07 /97
AUTOR: Executivo Municipal
SÚMULA: Autoriza o Executivo conceder subvenção social (creches)
Creche Mãe Augusta Zanatta, Elisa Rosa Colla Padoan, 3 (Três) Marias, União,
São Miguel, Madre Paulina, Toca do Coelhinho, Criança Feliz, Dominga
Peloso, Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais - AP AE, Fundação do
Bem Estar do Menor - FUNDABEM, Associação dos Portadores de Deficiência
Física da Escola Rocha Pombo, lar dos Idosos São Vicente de Paulo, Alberque
Bom Samaritano, S.O.S. Vida - Casa de Recuperação, Pastoral da Criança da
Diocese de Palmas
LEITURA EM PLENÁRIO DIA: 17 de fevereiro de 1997
VOTAÇÃO: 1 ª - EM: 20 de fevereiro de 1997
2ª - EM: 24 de fevereiro de 1997
VOTARAM A FAVOR: Todos os Vereadores
AUSENTES: Todos presentes
EMENDAS: Várias emendas foram apresentadas
ENVIADO AO EXECUTIVO EM: 25 de fevereiro de 1997
ATRAVÉS DO OFÍCIO N°: 78/97
LEIN°: 1560
PUBLICADA EM: 28 de fevereiro de 1997
01:.1:.n.1:. ft')ft l".11-•- ""-----
ANO IX Na 1494· _._.,_,_,..:;..~,
PREFEITURA MUNICIPAL, DE PATO BRANCO
Estado do Paraná
LEINº 1.560
DATA: 26 de fevereiro de 1997.
SÚMULA: Autoriza o Executivo conceder Subvenção ~iaL
A Câmara Mumclpal de Pato Branco, Estado do Paraná decretou
e eu Prefeito M~clpaJ, sanciono a seguinte Lei:
.Art. ~ º • Fica autorizad!J o Executivo Municipal conceder subyenção
social, ate 31 de dezembro de 1997, à creches e entidades abaixo relacioria-
--.!-• ... ...,nntante:
~ .. M~· de P. Bt_!:
Fls. N.1 '20 ---
. ffe:-+=< l L_._:~~~ -·
Câmara Munícípal de Tato ranco
Estado do Paraná
PROJETO DE·LEI Nº 07/97
Súmula: Autoriza o Executivo conceder SUBVENÇÃO SOCIAL.
Art. 1° - Fica autorizado o Executivo Municipal conceder subvenção social, até
31 de dezembro de 1997, à creches e entidades abaixo relacionadas, no seguinte montante:
1 - CRECHE MÃE AUGUSTA ZANATTA, no valor de R$ 1.800,00 (um mil e
oitocentos reais) mensais;
11- CRECHE ELISA ROSA COLLA PADOAN, no valor de R$1.750,00 (um mil e
setecentos reais) mensais;
Ili - CRECHE 3 MARIAS, no valor de R$ 1.750,00 (um mil, setecentos e
cinqüenta reais) mensais;
IV - CRECHE UNIÃO, no valor de R$ 1.750,00 (um mil, setecentos e cinqüenta
reais) mensais;
V - CRECHE SÃO MIGUEL, no valor de R$ 1.580,00 (um mil, quinhentos e
oitenta reais) mensais;
VI - CRECHE MADRE PAULINA, no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos
reais) mensais;
VII - CRECHE TOCA DO COELHINHO, no valor de R$ 1.350,00 (um mil
trezentos e cinqüenta reais) mensais;
VIII - CRECHE CRIANÇA FELIZ, no valor de R$ 1.280,00 (um mil, duzentos e
oitenta reais) mensais;
IX - CRECHE DOMINGA PELOSO, no valor de R$ 150,00 (cento e cinqüenta
reais) mensais;
X - ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS - APAE, no valor
de R$ 953,50 (novecentos e cinqüenta e três reais e cinqüenta centavos) mensais;
XI - FUNDAÇÃO DO BEM ESTAR DO MENOR - FUNDABEM, no valor de R$
953,50 (novecentos e cinqüenta e três reais e cinqüenta centavos) mensais;
XII - ASSOCIAÇÃO DOS PORTADORES DE DEFICIÊNCIA DA ESCOLA
ROCHA POMBO, no valor de R$ 466,40 (quatrocentos e sessenta e seis reais e quarenta
centavos) mensais;
XIII - LAR DOS IDOSOS, no valor de R$ 230,00 (duzentos e trinta reais)
mensais;
XIV-ALBERGUE BOM SAMARITANO, no valor de R$ 230,00 (duzentos e trinta
reais) mensais;
XV - S.O.S. VIDA - CASA DE RECUPERAÇÃO, no valor de R$ 230,00
(duzentos e trinta reais) mensais; e,
XVI - PASTORAL DA CRIANÇA DA DIOCESE DE PALMAS, no valor de R$
300,00 (trezentos reais) mensais.
Parãgrafo único. Os valores das subvenções de que trata este artigo, serão
reajustados com base nos vencimentos dos servidores públicos municipais.
Art. 2° - As creches e entidades referidas no artigo anterior obrigam-se a prestar
contas ao Executivo Municipal, dos valores recebidos, mensalmente.
Art. 3° - Revogando as ~isposições em contrário, esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação. ''
Câmara Municipal C. un. d• P. Bce.;
Fls. N.~ _ J6 í
.Leo.+ - VISTO l ~-1 j,"lc ... ·~··•·
Pato Branco, 20 de Fevereiro de 1997.
Exmº. Sr.
José Aldir Vendruscolo
M.D. Presidente da Câmara Municipal de
Pato Branco
O vereador Carlos Roberto Gonçalves
Lins, do Partido dos Trabalhadores (PT), no uso das prerrogativas
legais e regimentais, apresenta para apreciação do doutro plenário a
seguinte emenda modificativa ao Projeto de Lei 07/97:
EMENDA MODIFICATIVA
Modifica o Artigo 1° do referido Projeto de
lei, onde consta até 31 de dezembro de 1997 passa a ser 31 de maio
de 1997.
Nestes Termos,
o Gonçalves Uns
Rua Arariabóia. 491 Telefax f046\ 224-2243 85505-030 "----- ~
Câmara ;tfunícípal de Te
Estado d-o Paraná
À
MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO.
Os Vereadores infra-assinados no uso de suas prerrogativas legais e regimentais,
apresentam para a apreciação do douto Plenário, as seguintes EMENDAS ao Projeto
de Lei nº 007 /97:
EMENDA MODIFICATIVA
Modifica a redação do artigo 1 º do Projeto de Lei nº 007 /97,
passando a vigorar com o seguinte teor:
"Art. 1 º - Fica autorizado o Executivo Municipal
conceder subvenção social, até 31 de dezembro de 1. 997, à creches e entidades
abaixo relacionadas, no seguinte montante:
I - creche Mãe Augusta Zanatta, no valor de R$
1.800,00 (Um mil e oitocentos reais) mensais;
II - creche Elisa Rosa C. Padoan, no valor de R$
1.750,00 (Um mil, setecentos e cinquenta reais) mensais;
III - creche 3 Marias, no valor de R$ 1.750,00
(Um mil, setecentos e cinquenta reais) mensais;
IV - creche União, no valor de R$ 1.750,00
(Um mil, setecentos e cinquenta reais) mensais;
V - creche São Miguel, no valor de R$
1.580,00 (Um mil, quinhentos e oitenta reais) mensais;
VI - creche Madre Paulina, no valor de
R$ 1.500,00 (Um mil e quinhentos reais) mensais;
VII - creche Toca do Coelhinho, no
valor de R$ 1.350,00 (UM mil, trezentos e cinquenta reais) mensais;
e. Mun. de P. Bco.
_)b_
Estado d.o Paraná
VIII - creche Criança Feliz, no valor de R$
1.280,00 (Um mil, duzentos e oitenta reais) mensais;
IX - creche Dominga Peloso, no valor de
R$ 150,00 (Cento e cinquenta reais) mensais;
X - Associação de Pais e Amigos dos
Excepcionais - APAE, no valor de R$ 953,50 (Novecentos e cinquenta e três reais e
cinquenta centavos) mensais;
XI - Fundação do Bem Estar do
Menor - FUNDABEM, no valor de R$ 953,50 (Novecentos e cinquenta e três reais
e cinquenta centavos) mensais;
XII - Associação dos Portadores de
Deficiência da Escola Rocha Pombo, no valor de R$ 466,40 (Quatrocentos e
sessenta e seis reais e quarenta centavos) mensais;
XIII - Lar dos Idosos, no valor de R$
230,00 (Duzentos e trinta reais) mensais;
XIV - Albergue Bom Samaritano, no
valor de R$ 230,00 (Duzentos e trinta reais) mensais;
XV - S.O.S - Vida Casa de
Recuperação, no valor de R$ 230,00 (Duzentos e trinta reais) mensais; e,
XVI - Pastoral da Criança da Diocese
de Palmas, no valor de R$ 300,00 (Trezentos reais) mensais;
EMENDA ADITIVA
Acrescenta parágrafo único ao artigo 1 º do Projeto de
Lei nº 007 /97, passando a vigorar com a seguinte redação:
O-~- D----- n ____ .:.
Câmara Municipal de Pato 6ra11Cf? e, Mun. d• P. Bco. i
Estado do Paraná l'ls. N.! /Q --
"VISTO
~
Art. 1° - .................................. .
"Parágrafo Único - Os valores das subvenções de
que trata este artigo, serão reajustados com base nos vencimentos dos servidores
públicos municipais."
EMENDA ADITIVA
Acrescenta novo artigo ao Projeto de Lei nº
007 /97, passando a viger com a seguinte redação:
"Art. . .. - As creches e entidades referidas no
artigo anterior obrigam-se a prestar contas ao Executivo Municipal, dos valores
recebidos, mensalmente."
Ct11"!1 Ar~rinhAi~ A.Q'1
Nestes Termos;
Pedem Deferimento.
Pato Branco, 20 de fevereiro de 1.997.
A/,. ~\lvV'v ----~----------- ----~~;-------~
Tolof,,.v ffül.~\ ??.4.??.4':1 P:atn Rr~nr:n
Câmara /f;(unícípal de 'Pato Brancr;;
Estado d-o Paraná
·:;:~;21~\
'--~~
VI~
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
Parecer ao Projeto de Lei nº 007 /97
Esta Comissão, analisando o Projeto de Lei em tela, de autoria do Executivo Municipal,
o qual solicita autorização legislativa para conceder subvenção social à creches e
entidades sediadas em nosso Município, conclui em fornecer parecer favorável a
aprovação da matéria, por encontrar-se amparada nas disposições contidas nos artigos
16 e 17 da Lei Federal nº 4.320/64, que estatui normas gerais de direito financeiro para
elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos
Municípios e do Distrito Federal.
É o nosso parecer, sub censura.
Pato Branco, 20 d§.e.tell:e.i:e~.ge 1.997. /}
-~ ~~" !wY1 ~J/:f1.&oYt/
C11'"'JI Ar~rinhfti'"'JI AQ'1
~ sidente • 1lmar Luiz Arcari
~b#:-_. . -'Ú/--o
Enio Ruaro ~nro""F;;eira de Almeida
RELATOR
P~tn Rr::1nr:n
Câmara ;t{unícípal de Pato Branco
Estado do Paraná C. Mun. do P • Hcoj
Fla. N.I .J 3 -- __ Á..._Q.d.<
Vl&TO
--- COMISSÃO DE MÉRITO
PARECER
Analisando o Projeto de Lei nº 007/97, de autoria do Executivo Municipal, o
qual solicita autorização legislativa para conceder subvenção social à
creches e entidades estabelecidas em nosso Município, esta Comissão
conclui em exarar PARECER FAVORÁVEL a aprovação da matéria, por
entender ser a mesma útil e conveniente, tendo em vista que desta forma
estará o Poder Público auxiliando tais instituições no desenvolvimento de
suas atividades e serviços colocados a disposição da comunidade
Patobranquense, observada a emenda subscrita por todos os Vereadores
deste Legislativo Municipal.
É o nosso parecer, SMJ.
oro - Relator
Carlos Robert
P2tn Rr2nrn
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMEN
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 007/97
Analisando o Projeto de Lei em apreço, de autoria do Executivo Municipal, o qual
solicita autorização legislativa para conceder subvenção social à creches e entidades
estabelecidas no Município de Pato Branco, conclui em fornecer parecer favorável a
aprovação do mesmo, haja visto que os valores estipulados na emenda subscrita por
todos os componentes deste Legislativo Municipal, objetiva auxiliar na manutenção
de tais instituições, para que elas possam melhor desenvolver suas atividades
perante a comunidade.
Por fim, esta Comissão entende salutar que tais instituições prestem contas dos
valores a serem recebidos a título de subvenção social, mensalmente, ao Executivo
Municipal, conforme consta das emendas a serem apreciadas pelo douto Plenário
desta Casa de Leis.
Sob o ponto de vista desta Comissão, o Projeto de Lei ora em questão tem todas as
condições de obter a aprovação do colegiado deste Poder Legislativo.
É o nosso parecer, sub censura.
Pato Branco, 20 de fevereiro de 1.997.
Roberto Carl
~'"" Ar,.rinhni"' .4Q1 º----.:.
Câmara Munícípal de Pato Branco
C. Mun. ólf P. Beo.
PARECER Fl11. N.2 /,/
~ VISTO
ASSESSORIA CONTÁBIL
Busca o Executivo Municipal apoio do douto plenário desta
Casa de Leis para aprovar Projeto de Lei nº 007f97, o qual autoriza o
Executivo Municipal a conceder Subvenções Sociais à Creche Elisa Rosa C.
Padoan, Creche Três Marias, Creche União, Creche São Miguel, Creche
Mãe Augusta Zanata, Creche Madre Paulina, Creche Criança Feliz, Creche
Toca do Coelhinho, Creche Dominga Peloso, à Fundação do Bem Estar do
Menor - FUNDABEM, à Pastoral da Criança da Diocese de Palmas, à
Associação Pato-branquense de Criadores de Peixes, à Associação de Pais e
Amigos dos Excepcionais - APAE, Lar dos Idosos e à Associação dos
Pastores de Deficiência da Escola Rocha Pombo até 31 de dezembro de
1997.
A matéria em análise encontra-se em conformidade com a
Lei que a preceitua, estando de acordo com os parâmetros contábeis
pertinentes ao assunto e conforme determina a Lei nº 4.320/ 64 e
Constituição Federal, assim como possui saldo orçamentário para ser
executada.
Diante do exposto, somos de parecer favorável a tramitação
normal da matéria, tendo em vista que o mesmo preenche os requisitos
legais e constitucionais.
É o nosso parecer, SMJ.
Pato Branco, 18 de fevereiro de 1997.
a
sessora Contábil
CO-CRC-PR nº 27.823
Estado do Paraná
Câmara )l/unícípal de Ta
ASSESSORIA JURÍDICA
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 007 /97
Pretende o Executivo Municipal, através do Projeto de Lei em epígrafe, obter
autorização legislativa para conceder subvenção social, até 31 de dezembro de
1.997, à diversas creches e entidades na forma consignada em seu artigo 1 º.
Verificando a proposição em téla, constatamos que a mesma não especifica os
valores a serem repassados a título de subvenção social, às creches e entidades
elencadas no artigo 1 º.
Diante disso, recomendamos seja elaborada emenda ao artigo 1 º do Projeto, para
nele consignar os valores a serem repassados, bem como, se for o caso, a forma que
os mesmos serão reajustados.
Atendendo solicitação do líder do governo na Câmara, Vereador Carlinho Antonio
Polazzo, o Executivo informou os valores a serem repassados à título de subvenção
social, individualmente às creches e entidades estipuladas no Projeto. (Doe. anexo)
Sobre o assunto em comento, a Lei Federal nº 4.320/64, que estatui normas gerais de
direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União,
dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, em seus artigos 16 e 17, assim
prescreve:
"Art. 16 - Fundamentalmente e nos limites das possibilidades
financeiras a concessão de subvenções sociais visará a prestação de serviços
essenciais de assistência social, médica e educacional, sempre que a suplementação
de recursos de origem privada aplicados a esses objetivos revelar-se mais
econômica."
"Art. 17 - Somente à instituição cujas condições de
fimcionamento forem julgadas satisfatórias pelos órgãos oficiais de fiscalização
serão concedidas subvenções."
Conforme consta da Mensagem do Executivo, as entidades nominadas no Projeto,
vinham recebendo auxílio do Poder Público, mediante a concessão de subvencão
social, no sentido de que as mesmas pudessem desempenhar suas atividades a
contento da comunidade, sendo que tais repasses foram suspensos em virtude das
Leis que os autorizavam, terem o prazo de vigência expirado.
P~•n Rr~nrn
Por fim, cumpre a comissão de Finanças e Orçamento, verificar se existe no
orçamento vigente, dotação orçamentária e saldo suficiente, para atender a
finalidade proposta.
A matéria encontra-se legalmente amparada, estando portanto apta a seguir sua
regimental tramitação, observada a emenda a ser apresentada, na forma a seguir
sugerida:
EMENDA MODIFICATIVA
Modifica a redação do artigo 1 º do Projeto de Lei nº 007 /97,
passando a vigorar com o seguinte teor:
"Art. 1 º - Fica autorizado o Executivo Municipal
conceder subvenção social, até 31 de dezembro de 1.997, à creches e entidades
abaixo relacionadas, na seguinte forma:
I - creche Mãe Augusta Zanatta, no valor de R$
1.800,00 (Um mil e oitocentos reais) mensais;
II - creche Elisa Rosa C. Padoan, no valor de R$
1.750,00 (Um mil, setecentos e cinquenta reais) mensais; : 1
III - creche 3 Marias, no valor de R$ 1.750,00
(Um mil, setecentos e cinquenta reais) mensais;
IV - creche União, no valOr de R$ 1.750,00
(Um mil, setecentos e cinquenta reais) mensais;
V - creche São Miguel, no valor de R$
1.580,00 (Um mil, quinhentos e oitenta reais) mensais;
VI - creche Madre Paulina, no valor de
R$ 1.500,00 (Um mil e quinhentos reais) mensais;
VII - creche Toca do Coelhinho, no
valor de R$ 1.350,00 (UM mil, trezentos e cinquenta reais) mensais;
VIII - creche Criança Feliz, no valor de R$
1.280,00 (Um mil, duzentos e oitenta reais) mensais;
r"ll ___ A---=-'-~:- Aõ..t T .. 1.,f,.v tn.tlR\ ??4-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
Câmara Jt{unícípal de Ta
Estado do Paraná
e. Mun. dt P. Bco.
Fia. N.1 Q-:f
o
IX - creche Dominga Peloso, no valor de
R$ ................. ( ......................................................... )mensais;
X - Associação de Pais e Amigos dos
Excepcionais - APAE, no valor de R$ 953,50 (Novecentos e cinquenta e três reais e
cinquenta centavos) mensais;
XI - Associação Pato-branquense de
Criadores de Peixes, no valor de R$ .................... ( ................................... )mensais;
XII - Fundação do Bem Estar do
Menor - FUNDABEM, no valor de R$ 683,40 (Seiscentos e oitenta e três reais e
quarenta centavos) mensais;
XIII - Associação dos Portadores de
Deficiência da Escola Rocha Pombo, no valor de R$ 466,40 (Quatrocentos e
sessenta e seis reais e quarenta centavos) mensais;
XIV - Lar dos Idosos, no valor de R$
206,30 (Duzentos e seis reais e trinta centavos) mensais; e,
XV - Pastoral da Criança da Diocese
de Palmas, no valor de R$ 200,00 (Duzentos reais) mensais;
EMENDA ADITIVA
Acrescenta novo artigo ao Projeto de Lei nº
007 /97, passando a viger com a seguinte redação:
"Art. . .. - As creches e entidades referidas no
artigo anterior obrigam-se a prestar contas dos valores recebidos a título de
subvenção social, mensalmente, ao Executivo Municipal."
É o parecer, SMJ.
Pato Br co, 18 de fevereiro de 1.997.
/}_~~~~~ ~~'9- enato Monteiro do Rosário
Assessor Jurídico
,
'j:)refeltura SVtuniclp.at de
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores ,
MENSAGEM Nº 04/97
RECEBIDO
DatlQ.!:i/ fJ~.91 orr..,L{Q_k ___ _
PATO BRANCO
------::-a;.:i
\ ç_. __ ~-~~-~ i,
\ 'J. Qb --------· l ' ~-1;;. t'- .- ----~------- i
\ --------~º--------- \ ~ v1sT ... ..,.,,.-.-" ~ __ , __ .. __...~ ......... _..... ___ ,_ .......... -
A presente Mensagem tem a finalidade de encaminhar à esta Colenda
Casa de Leis o incluso Projeto de Lei que concede Subvenção Social à entidades
abaixo nominadas.
Ditos diplomas legais nos autorizam conceder subvenções sociais à
Associação dos Portadores de Deficiência da Escola Rocha Pombo, Fundação do
Bem Estar do Menor - FUNDABEM, Pastoral da Criança da Diocese de Palmas,
AP AE, Lar dos Idosos, Creche Elisa Rosa Cola Padoan, Creche 3 Marias, Creche
União, Creche São Miguel, Creche Mãe Augusta Zanata, Creche Madre Paulina,
Creche Criança Feliz, Creche Toca do Coelhinho e Creche Dominga Peloso.
Todavia essas Leis que autorizavam Subvenção Social, tiveram sua
vigência limitada ao exercício de 1996, ou seja, tiveram extintos os seus efeitos em 31
de dezembro de 1996.
Sem lei que regularize a matéria, estamos impossibilitados de proceder
os repasses, o que inviabiliza a atividades deste segmento importante da assistência
social, portanto encarecemos aos ilustres membros desta Casa de Lei, que dêem
caráter de ur e ia urgentíssima ' tramitação do Projeto de Lei, com tantas seções
quantas necessárias.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 29 de janeiro de
1997.
Alceni ~M Guerra
PREFEITO MUNICIPAL
'Prefeltu.ra j\'1.u.nlclp.al de 'Pato CBranco
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI Nº 01 /97
C. Mun. de P. Bco.
Fls. N.t 05 __ _
'vt&TO
~
SÚMULA: Autoriza o executivo conceder Subvenção Social •
Art. 1° - Fica autorizado o Executivo Municipal a conceder
Subvenção Social, até 31 de dezembro de 1997, à Creche Elisa Rosa C. Padoan,
Creche Três Marias, Creche União, Creche São Miguel Creche Mãe Augusta Zanata,
Creche Madre Paulina, Creche Criança Feliz, Creche Toca do Coelhinho e Creche
Dominga Peloso, à Fundação do Bem Estar do Menor - FUNDABEM, à Pastoral da
Criança da Diocese de Palmas, à Associação Pato-branquense de Criadores de Peixes,
à Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais - AP AE, Lar dos Idosos e à
Associação dós Portadores de Deficiência da Escola Rocha Pombo.
Art. 2º - Revogando as disposições em contrário, esta Lei entra
em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, aos 30 de janeiro
de 1997.
~bU4 Alceni Guerra
PREFEITO MUNICIPAL
•
Prefeitura Municipal de Pato Branco
A..,..,,.i._ ________
~ i.,;. Mun. de P. Bco.
I
Fie. N.9_ 04 ___ _
-~,41.'~ VISTO--
·,.·~-------.J
Data: 29 d9 março d9 1995.
SÚMULA: Prorroga efeitos c8 Lei nR
1.264/93, que concede subvenção social
a ' APAE, Lar ck>s Idosos e Associeçao - dos Portadores d9 Deficiência da Escola Rocha Pad:>o.
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, decretou e eu
Prefeito Municipal, sanciono· a seguinte lei:
Art. 11 - Ficam prorrogados os efeitos da Lei n11 1.264,
de 03 de dezerrbro de 1993, até 31 de dezent>ro de 1996.
, Art. 21 - Revogando as dise<>siçÕes em contrário, esta
Lei entrara em vigor na data da sua publicaçao.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Brmco, em 29
de março de 1994.
Prefeitura Municipal de Pato Branco
C. Mun. dt P. Bce .
. Fls. N.! Q.3_ ___ _
-~ VISTO ·~~...,..,....._ ___ ,_., __ ~
LEI N.º 1.411
Data: 13 de d111 trn> de 1195.
so MULA; Pn>rrop etei toa drt Leia.
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, decretou e
eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
Art. 1• - Fie• prorropdos até 31 dt dl111rbli> cll 1918,
oe ete1toe da Lei n• 1.387, de 17 de outubro da 1995; Lei n• 1.346,
de 29 de dezent>ro de 1994; Lei n• 1.338, da 02 de dezent>ro de 1994
e da Lei n• 1.354, de 29 de ID8l'90 de 1995.
,. Art. 2t - Revogendo ea d1ee081c;õea em ccntririo, eata
Le1 entrara em viaor na data da eua publio19ao.
Pato Braico, em 13
•
Prefeitura Municipal de Pato Branco
LEI N.0 1.0
~'""'i'!"'!~·----...,
C. Mun. de P. Bce.
Fls. N.! Qo(J -·-·
~-- VISTO
D~ta: '11 dl ~ de 1991.
SUMULA: Autoriza o Executivo
CCllCeder 8Ubva'lQâo social para a
Aalo!t-oio cbl Portatoree dll 0.-
aatincia da Z.X.la RocM Pad>O.
A camara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, decretou e
eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
Art. 11 - Fica a.ator1Zldo o Executivo M\.alioipal ocnceder subvenção aocial para a Aellaota;io doa ~ de Def2o1ên..
eia da Ef!OOla Rocha.,PClll». pe_,. JufidS.ca de direito prtv~; estabelecida a Rua Paraia, 173, em Pato Biwaco. lata.do do Pa.t"a"l$., inscrita no COO/W ICb n• 95.585.329/0001-78, no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reata), mensais, ate 81. dlt dl e a lim dlt 1196, destinada
ao custeio de ensino especial a det1cientes do~'p1o •
.. Art. 21 - Revogendo aa d1epoa19ª.es em ccntrir.Lo, esta
Lei entrara em vigor na data de aua pub11caoeo, retroeg1.ndo oa seus
efeitos a 1• dl ~ de 1a.
Gabinete
dlt maroo dlt 1996.
Prefeitura Municipal de Pato Branco
\
. e. Mun. de P. Bce.
Fls. N.! o1 ___ _ Aftvv.&
f VISTO
LEI N.0 t .440
D~ta: -m de maio da 1996.
SUMUL'A: Autoriza o Executivo Municipal a caioeder BUbvençio soc ial à ASSXJIAÇÃO DE PAIS E MESTRES - APM DA m:cLA KJNIClPAL IR MÃ OOI.CE. -
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, decretou e
eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
Art. 1• - Fica autorizado o Executivo Municipal a ccnceder
8Ubvenção social à AS'l!IXfI.J,ÇkJ DE PAIS E MESTRES - .APM DA EOOOLA I«JNICIPAL INMÃ DUICE, no valor de ~$ 700,00 (setecentos reais) mensais,
até 31 de dazenb}'o de 1996, destinada ao patrocínio de atividades
culturais no Municipio.
Art. 2• - A Entidade referida no artigo anterior obrigase a prestar contas r:tos valores recebidos a tíitulo de subvenção social.
mensalmente, ao Executivo Municipal.
Art. 31 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário, retroagindo seus
efei toa a 1 • de ebr1l de 1996.
Gabinete
de meio de 1996.
de Pato Branco, em 09