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Câmara ;f;(unícípal de Tato Branco
PROJETO DE LEI Nº 08/97
RECEBIDO EM: 06 de fevereiro de 1997
Nº DO PROJETO: 08/97
AUTORES: Aldir Vendruscolo e Germano Corona
SÚMULA: Altera a redação do inciso II do artigo 1 º da Lei Municipal nº 1343 de
15 de dezembro de 1994 - IPTU
LEITURA EM PLENÁRIO DIA: 17 de fevereiro de 1997
Votação Nominal
VOTAÇÃO: 1ª - EM: 13 de março de 1997
2ª - EM: 17 de março de 1997
VOTARAM A FAVOR: Todos os Vereadores
VOTARAM CONTRA: Nenhum
AUSENTES: Todos presentes
ENVIADO AO EXECUTIVO EM: 18 de março de 1997
ATRAVÉS DO OFÍCIO Nº: 171/97
VETO TOTAL: enviado à Câmara no dia 04 de abril de 1997
Veto foi votado no dia 24 de abril de 1997 e rejeitado com 11 (onze) votos contra a
manutenção do veto, 3 (três) votos a favor da manutenção do veto e 01 (uma) ausência
- Ausente o Vereador Germano Corona - a votação do veto foi secreta (informado o
Executivo Muf!Ícipal através do oficio nº 293/97 de 28 de abril de 1997)
Decreto Legislativo nº O 1/97 informando a rejeição do Veto - publicado no Jornal Diário
do Povo, Edição nº 1534 dia 02 de maio de 1997
LEI N°: 1586 - sancionada no dia 02 de maio de 1997 pelo Presidente da Câmara
Vereador Aldir Vendruscolo
PUBLICADA: Jornal Diário do Povo - Edição nº 1535 dos dias 03 e 04 de maio
de 1997
Pato Branco· Ano XI/Edição 1534 - Sexta-feira, 2 de maio de 1997 R$1,0
Câmara Mu~icipal.de Pato Branco
DECRETO LEGISLATIVO Nº 01/97
SÚMULA: Rejeita o veto iniegral ao Projeto de Lei nº 08/97.
Art. l º· Ficarejeitadooveto integral ao Projeto de Lei n•08/97, que objetiva allCIW
a redação do inciso II da Lei Mu,niçlpal nº 1343, de 15 de dezembro de 1994.
Art. 2'· Revogadas as dispqii~ •lll: contrário, este Decreto Legislativo cntrri
em vigor na data de sua public8ÇãoJ.,·
Pato Branco, aos.28 dias domêS de abril do ano de 1997.
Aldir_VeninJScolo PFL ·Presidente
j
Câmara·Municipal deP.ato Branco LEI:'>' 1586 DATA: 02 de maio de 1997
SUmula: Altera a redação do inciso II do' artigo 1 e, da Lei ~·funicipal n~ 1343, de 15 de
dezembro de 1994.
ü Presidente·da·Câmara \hm1cipal de Pato Branco, Estado do Paranã., nos termos do,
artigo 36. 1 5' da Lei C~gàn:'ica ~!unicipal, promulga a seguinte Lei:
Art 1 '· C• inciso II do artigo: 'da Lei ~!unicipal n' 1343, de 15 de dezembro de 1994,
pa."sa a Yigorar co_ril a seguinte redação: .\rt. ,,
II- se_iam proprietaríos de (11 'um) único bem imóvel ria circunscrição do \funicipiq,
contendo benfeitorias·· e que nele residam .
.\n ::=~ Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efettos
a part!I de I' de Jane1Io de 1998 .
. .\n. 3""- Re\·ogam-s.e as disposições em contrá.no.
Esta Lei -decorre de Projeto de· Lei de imci-ativa dos \'ereadores ALDIR
\ DTIRL'SCüLü e GER.\l"-'\C• CC•RO~A.
Gabrnete do Pr~s1dente da Cámara \1unicipal de Pato Branco, em fJ: de maio de 199"'.
Aldii- \'endrusc:olo
PREFEITO Ml-:"ICIPAL
e.
Fls.
Mu11.
N.!!
~ J9
----c:o.1.t"<ILJo /=:=68
VIS
Estado do Paraná
Câmara ;uunícípal de Tato Branco
l C. Mun. de P. Bco.
Fie. N.!! } 6 __ _
t ~•....A """\lí$To =-
LEINº 1586
DATA: 02 de maio de 1997.
Súmula: Altera a redação do inciso li do artigo 1° da Lei
Municipal nº 1.343, de 15 de dezembro de 1994.
O Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do
Paranã, nos termos do artigo 36, § 5° da Lei Orgânica Municipal, promulga a
seguinte Lei:
Art. 1º - O inciso li do artigo 1° da Lei Municipal nº 1343, de 15 de
dezembro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art.1°- ...
li - sejam proprietários de 01 (um) urnco bem imóvel na
circunscrição do Município, contendo benfeitorias e que nele residam.
Art. 2° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo
seus efeitos a partir de 1° de janeiro de 1998.
Art. 3° - Revogam-se as disposições em contrário.
Esta Lei decorre de Projeto de Lei de iniciativa dos Vereadores ALDIR
VENDRUSCOLO e GERMANO CORONA.
Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco, em 02 de
maio de 1997.
Câmara ;t(unícípal de Pato Branco
1
C. Mu:. §• P. Bco. ·
Fls. N.- ff---- ~ .S>.
- VISTO
---
DECRETO LEGISLATIVO Nº 01/97
SÚMULA: Rejeita o veto integral ao
Projeto de Lei nº 08/97.
Art. 1° - Fica rejeitado o veto integral ao Projeto de Lei nº 08/97, que
objetiva alterar a redação do inciso II da Lei Municipal nº 1343, de 15 de dezembro
de 1994.
Art 2º - Revogadas as disposições em contrário, este Decreto
Legislativo entrará em vigor na data de sua publicação.
Pato Branco, aos 28 dias do mês de abril do ano de 1997.
Câmara Municipal de Pato Branco
C. Mun. de P. Sce.
EXMO. SR.
ALDIR VENDRUSCOLO
Fls. N_!! j b ____ _ ~c-HL
DO. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO.
A Comissão de Justiça e Redação, através de seus membros infra-assinados, no uso
de suas prerrogativas legais e com fundamento no artigo 56 do Regimento Interno da
Câmara Municipal de Pato Branco, apresentam para a apreciação do douto Plenário
desta Casa de Leis e solicitam o apoio dos nobres pares para a aprovação do
seguinte Projeto de Decreto Legislativo:
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 001/97
Súmula: Rejeita o veto integral ao Projeto de Lei nº 08/97.
Art. 1° - Fica rejeitado o veto integral ao Projeto de Lei nº 08/97, que
objetiva alterar a redação do inciso li da Lei Municipal nº 1.343, de 15 de dezembro de
1.994.
Art. 2° Revogadas as disposições em contrário, este Decreto
Legislativo entrará em vigor na data de sua publicação.
Nestes Termos.
Pedem Deferimento.
Estado cfo Paraná
Câmara Municipal de Pato Branco
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
PARECER
C. Mun. de P. Bco.
Fia. N.ff;!- 5
VISTO ~
Analisando as razões do veto total ao Projeto de Lei nº 08/97, de autoria dos
Vereadores Aldir Vendruscolo e Germano Corona, que altera a redação do
inciso li do artigo 1° da lei Municipal nº 1.343, de 15 de dezembro de 1.994,
objetivando modificar o critério para concessão de isenção do IPTU e das
taxas dos serviços públicos incidentes sobre imóvies urbanos, arrecadados
junto ao mesmo, aos aposentados, pensionistas e deficientes físicos, esta
relatoria conclui em forncer contrário a manutenção do veto, por entender
que a justificativa dada pelo Executivo Municipal foi de que referida matéria
seria de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, por tratar-se de matéria
orçamentária.
No entanto, o Projeto diz respeito tão somente a matéria tributária, que de
acordo com a doutrina e jurisprudência, é de iniciativa concorrente, podendo
ser de iniciativa tanto dos Poderes Executivo como do Legislativo, sendo
portanto, descabida a fundamentação jurídica.
Sobre o assunto, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, na Ação
Direta de Inconstitucionalidade nº 15. 766-0, assim decidiu:
Ementa: Lei Municipal. Isenção de IPTU de forma seletiva e
condicionada a situações específicas. Admissibilidade. lnocorrência de
ofensa ao princípio da generalidade da tributação. Lei concessiva que
independe das previsões da Lei de Diretrizes Orçamentárias. Matéria
tributária cuja iniciativa não é exclusiva do Chefe do Executivo. Ação
Improcedente. (Lex, T J - SP)
Diante do acima exposto, a única fundamentação cabível para se vetar
referido Projeto, seria a da inconstitucionalidade por considerá-lo contrário
ao interesse público, conforme reza a norma contida no artigo 36 da Lei
Orgânica Municipal, através de demonstrativo de que tal isenção acarretaria
uma considerada diminuição de receita, providência essa que não fora
adotada.
Assim sendo, ratificamos o posicionamento contrário a manutenção do veto,
para tanto, apresentaremos na forma prevista no artigo 56 do Regimento
Interno desta Casa de Leis, Projeto de Decreto Legislativo propondo a
rejeição do veto, para apreciação do douto Plenário.
Câmara }v(unícípal de Pato Branco
1 G. Mun. de P. Bco.
Fls. N.!! 71 K. b;----
VISTO
É o parecer, SMJ.
Pato Branco, 23 de abril de 1.997.
G. Mun. de P. 8ce.
Fls. N.~ J 3 mtQ . ., g
Câmara ;tlunícípal de Pato
Estado do Paraná
ASSESSORIA JURÍDICA
PARECER
Através do Ofício nº 154/97 /GP, o Executivo Municipal, tempestivamente,
encaminha as razões do veto integral ao Projeto de Lei nº 08/97, de autoria dos
Vereadores Aldir Vendruscolo e Germano Corona, que altera a redação do inciso II
do artigo 1º da Lei Municipal nº 1.343, de 15 de dezembro de 1.994, objetivando
modificar o critério para concessão de isenção do IPTU e das taxas dos serviços
públicos incidentes sobre imóveis urbanos, arrecadados junto ao mesmo, aos
aposentados, pensionistas e deficientes físicos.
Justifica o Executivo, que as razões do veto decorrem da inconstitucionalidade que o
aludido Projeto contém, por ferir a norma do artigo 61, inciso II, letra "b" da
Constituição Federal e artigo 32, § 2º, inciso IV da Lei Orgânica Municipal.
A fundamentação apontada pelo Executivo Municipal, diz respeito tão somente a
iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal em propor determinadas leis, entre as
quais, matéria orçamentária.
Na realidade, o Projeto de Lei nº 08/97, de autoria de Vereadores deste Legislativo
Municipal, refere-se tão somente a matéria tributária, que de acordo com a doutrina
e jurisprudência pátria, é de iniciativa concorrente, ou seja, pode ser movimentada
(apresentada) tanto pelo Poder Executivo como pelo Poder Legislativo.
Para corroborar com tal entendimento, o Tribunal de Contas do Estado do Paraná,
através da Resolução nº 269/92, por unanimidade de votos, assim decidiu:
Ementa: "Consulta. Legalidade de Projeto de Lei, apresentado por
Vereador, que isenta o pagamento de tributos, visto que a
iniciativa em matéria tributária não é reservada unicamente
ao Chefe do Executivo."
Ainda sobre o assunto, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, na Ação
Direta de Inconstitucionalidade nº 15.766-0, assim decidiu:
Câmara Municipal de 1Yato B
Estado do Paraná
1 .. ,-,,~,... de P. fsce.
Fls. N.!!~-- J"',.,. •L-
=
Ementa: Lei Municipal. Isenção de IPTU de forma seletiva e
condicionada a situações específicas. Admissibilidade. Inocorrência de ofensa
ao princípio da generalidade da tributação. Lei concessiva que
independe das prev1soes da Lei de Diretrizes Orçamentárias. ·
Matéria tributária cuja iniciativa não é exclusiva do Chefe do
Executivo. Ação Improcedente. (Lex, TJ - SP)
Com base no que dispõe a doutrina e jurisprudência pátria, data venia, improcede a
fundamentação lançada pelo Executivo Municipal, que aponta como razão do veto,
inconstitucionalidade, em razão de ser a iniciativa exclusiva do sr. Prefeito
Municipal em propor matéria orçamentária, situação esta não tratada no Projeto de
Lei, objeto do veto.
A única fundamentação cabível para se vetar dita proposição, é da
inconstitucionalidade por considerá-la contrário ao interesse público, conforme
dispõe as normas contidas no § 1º do artigo 66 da Constituição Federal e no artigo
36 da Lei Orgânica do Município de Pato Branco.
Por fim, compete a Comissão de Justiça e Redação ao se manifestar sobre o veto,
produzir com o parecer, projeto de decreto legislativo, propondo a rejeição ou
aceitação do mesmo, conforme estipula a norma contida no artigo 56 do Regimento
Interno desta Casa de Leis.
É o parecer, SMJ.
Pato Branco, 11 de abril de 1.997.
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ss ssor Jurídico
R E CE 81 D~~ !
Data_Ç!\_/ _!)_~~-:tHora ___ J __________ · f
Assinatura..... ~-----·--··-------········
( ÂMA~A MUNIC A - PATO BRANCO
cpre eífurtl Wunící tJ.! de rtJ.nco
C. Mun. de P. Bco.
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
Fls. N.R 1 L ____ _ J:;...' >..&-. - VISTO
Oficio nº 154/97 /GP. Pato Branco, 02 de abril de 1997.
Excelentíssimo Senhor
VEREADOR ALDIR VENDRUSCOLO
Digníssimo Presidente da Câmara de Vereadores
PATO BRANCO - PR.
Senhor Presidente.
Valemo-nos do presente para comunicar a Vossa Excelência e demais
ilustres membros desta Casa de Leis, que vetamos por inteiro o Projeto de Lei nº 8/97
de março pp., que altera a redação do inciso Ilda Lei Municipal nº 1.343, de 15 de
dezembro de 1994.
As razões do veto decorrem da inconstitucionalidade que o aludido
Projeto contém por ferir a norma do artigo 61, inciso II, letra "b", da Constituição
Federal, e artigo 32, § 2º, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal.
Com efeito, a isenção concedida viria acarretar enormes prejuízos aos
cofres públicos e, assim, alteraria a previsão de arrecadação Orçamentária do
Município.
Contando com a manutenção do veto, colhemos o ensejo para renovar
votos de alta estima e apreço.
Atenciosamente.
Alceni
~ Guerra
PREFEITO MUNICIPAL
Câmara Munícípal de Tato Branco
PROJETO DE LEI Nº 08/97
Súmula: Altera a redação do inciso li do artigo 1 º da Lei
Municipal nº 1.343, de 15 de dezembro de 1994.
+.P1l
Art. 1° - O inciso li do artigo 1° da Lei Municipal .nº 1343, de 15
de dezembro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1° - ...
li - sejam proprietários de 01 (um) único bem imóvel na
circunscrição do Município, contendo benfeitorias e que nele residam.
Art. 2° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
produzindo seus efeitos a partir de 1 º de janeiro de 1998.
Art. 3° - Revogam-se as disposições em contrário.
Câmara Municipal de 'Pato Branco
Estado do Paraná
COMISSÃO DE MÉRITO
\
(;. Nh1n. de p · &!!
N I K r11. •
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 08/97
Analisando o Projeto de Lei nº 08/97, de autoria dos
Vereadores Aldir Vendruscolo e Germano Corona, os quais
solicitam apoio do Legislativo para Alterar a redação do inciso II do
Artigo 1º da da Lei Municipal nº 1343, de 15 de dezembro de 1994
objetivando alterar o critério para concessão de isenção do Imposto
Predial e Territorial Urbano - IPTU e das taxas de serviços públicos
incidentes sobre imóveis urbanos arrecadados junto do mesmo, aos
aposentados, pensionistas e deficientes físicos, esta Comissão
conclui em fornecer Parecer Favorável à sua tramitação e aprovação,
haja vista que a mesma tem mérito.
É o nosso parecer, SMJ.
Pato Branco, 1 O de março de 1997.
Relator
Câmara Municipal de 'Pato Branco
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 08/97
Analisando o Projeto de Lei em apreço, de autoria dos Vereadores Aldir
Vendruscolo e Germano Carona, os quais solicitam o apoio do douto
Plenário, para alterar a redação do inciso li do artigo 1 º da Lei Municipal nº
1.343, de 15 de dezembro de 1.994, objetivando alterar o critério para
concessão de isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU e das
taxas dos serviços públicos incidentes sobre imóveis urbanos arrecadados
junto do mesmo, aos aposentados, pensionistas e deficientes físicos, esta
relataria conclui em forncer parecer favorável a aprovação da matéria, por
encontrar-se a mesma amparada em preceitos de ordem legal.
A matéria busca ampliar o número de beneficias a serem concedidos aos
aposentados, pensionistas e deficientes físicos, que sejam proprietários de
um único imóvel na circunscrição do Município, contendo benfeitorias e que
nele residam, já que a norma atual atinge um número mínimo de
contribuintes.
É o parecer, SMJ.
Pato Branco, 1 o de março de 1. 997.
Ênio
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
Câmara ;t(unícípal de Pato Branco
Estado do Paraná - \ f;\\lfto d• p. Bco.
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO \ ,j_·~ •• .n<.N,~' ~-
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 008/97
Analisando o Projeto de Lei em apreço, de autoria dos colegas Vereadores Aldir
V endruscolo e Germano Corona, os quais solicitam o apoio do douto Plenário desta
Casa de Leis, para alterar a redação do inciso II do artigo 1 º da Lei Municipal nº
1.343, de 15 de dezembro de 1.994, no sentido de modificar o critério para a
concessão de isenção de IPTU e das taxas dos serviços públicos incidentes sobre
imóveis urbanos arrecadados junto dos mesmos, aos aposentados, pensionistas e
deficientes físicos, conclui em fornecer parecer favorável a aprovação da matéria,
tendo em vista que a proposição visa ampliar o número de beneficiados, com a
supressão da restrição da metragem de até 70 m2 dos imóveis, anteriormente
imposta, a qual atingia um insignificante número de contribuintes.
Com a nova redação a que se pretende dar ao inciso II do artigo 1 º da supra citada
legislação, somente serão beneficiados pela isenção as pessoas acima indicadas que
sejam proprietários de um único bem imóvel na circunscrição do Município,
contendo benfeitorias e que nele residam.
Sob o ponto de vista desta Comissão, o Projeto de Lei ora em questão tem todas as
condições de obter a aprovação do Plenário deste Legislativo Municipal.
É o nosso parecer, sub censura.
Pato Branco, 28 de fevereiro de 1.997.
Robert
i::!rn1 àr,.rinhni"' .4i:l1 Telefax (046\ 224-2243 85505-030
a eu Pereira
RELATOR
Pato Branco Paran:ii
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
o Presidente da COMISSÃO DE JUSTIÇA E
REDAÇÃO, abaixo assinado, com base nos artigos nºs. 49 e 53 do Regimento Inte~o _ ~~sta Casa de Lei~i nomeia como relator do Projeto, de
L/1Jêll I ,, l · V"\ (/\ / 1 e {\ r--, -_ Lei nº .... {:.;!' .. .../. ./. .. O Vereador .... /.C.:\· .. \.. . ~':-::-:-;~. l-:.-•••••••••• \;. ~,:~: ...• ;~ ••• v. .':-;!. } .....
Ciente do Relator
Assinatura
Pato Branco /t}- _3 -Jt
7
Câmara Munícípal de Pato Branco
Estado i:fo Paraná COMISSÃO DE MÉRITO
- , o Presidente da COMISSAO DE MERITO abaixo
assinado, com base nos artigos nºs. 49 e 53 do Regimento Interno
desta Casa de Leis, nomeia como relator do Projeto de Lei nº íJP;/'l..f. ..
o Vereador ....... V.kluu.. .... Vai. .. é,p()Ji.. .................................................... .
Pato Branco dlj. O] ,. 97
Ciente do Relator
~ Assinatura
Data: __L2f0 a3 !~
e. Mun. dt P • Bet,
f'\l-. N,"...;:º:.,...;q __
COMISSÃO DE ORÇAMENTOS E FINANÇAS
o Presidente da COMISSÃO DE ORÇAMENTOS
E FINANÇAS abaixo assinado, com base nos artigos nºs. 49 e
53 do Regimento Interno desta Casa de Leis, nomeia como relator do
Projeto de Lei nº ... ~f~t .. o Vereador ...... AM~.~ ... f-(f.J../ .. f2../J ..................... .
Pato Branco 2<0 (oz.(C13:
. ,
PRESIDENTE DA CO SSÃO E ORÇAMENTOS E FINANÇAS
ROBERTO CARLOS CHIOQUETTA
Data: C),' I o z. !:fl
·~
------:;p-ac.
Fl•; :N. ' ~ -
Estado do Paraná
ASSESSORIA JURÍDICA
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 08/97
Buscam os Vereadores Aldir Vendruscolo e Germano Corona, através do Projeto de
Lei em epígrafe, obterem o apoio do douto Plenário desta Casa de Leis, para alterar
a redação do inciso II do artigo 1 º da Lei Municipal nº 1.343, de 15 de dezembro de
1.994, objetivando modificar o critério para concessão de isenção do Imposto
Predial e Territorial Urbano - IPTU e das taxas dos serviços públicos incidentes
sobre imóveis urbanos arrecadados junto do mesmo, aos aposentados, pensionistas e
deficientes fisicos.
Conforme justificam os proponentes, a alteração proposta decorre do fato de que o
critério constante da Lei nº 1.343/94, estipulando que referidas pessoas para
obterem tal beneficio, sejam proprietários de 01 (um) único imóvel no Município,
com benfeitorias com área construída de até 70,00 m2, não atende aos objetivos
propostos, pois atinge um ínfimo número de contribuintes.
Diante disso, busca-se ampliar tais beneficios a um número maior de contribuintes,
com a supressão da metragem do imóvel contido na norma objeto da alteração ,
estipulando que referidos cidadãos sejam proprietários de um único imóvel no
município, contendo benfeitorias e que nele residam.
Sobre o assunto em apreço, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, na Ação
Direta de Inconstitucionalidade nº 15.766-0, assim decidiu:
"Ementa: Lei Municipal. Isenção de IPTU de forma seletiva e condicionada a
situações específicas. Admissibilidade. lnocorrência de ofensa ao princípio da
generalidade da tributação. Lei concessiva que independe das previsões da lei
de diretrizes orçamentárias. Matéria tributária cuja iniciativa não é exclusiva
do chefe do Executivo. Ação improcedente (Lex, TJ-SP)"
A matéria não encontra obstáculo de ordem legal, estando portanto, apta a seguir sua
regimental tramitação.
É o parecer, SMJ.
Pato Branco, 20 de fevereiro de 1.997 .
.... ___ A. ---=-L .!.:_ .tt\A ru:1:n1: n.,n
Câmara ;tf unícípal de
C. Mun. de P. Bce.
Estado cio Paraná 1'11. N.!...l;o~JJ;,._ __
EXMO. SR.
GILMAR LUIZ ARCARI
DO. VICE-PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO.
Os Vereadores infra-assinados, Aldir Vendruscolo e Germano Carona, no uso de suas
prerrogativas legais e regimentais, apresentam para a apreciação do douto Plenário
desta Casa de Leis e solicitam o apoio dos nobres pares, para a aprovação do
seguinte Projeto de Lei :
PROJETO DE LEI Nº 008/97
Súmula: Altera a redação do inciso li do artigo 1° da Lei
Municipal nº 1.343, de 15 de dezembro de 1.994.
Art. 1° - O inciso li do artigo 1° da Lei Municipal nº 1.343, de 15 de
dezembro de 1.994, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1° - .................................................................... .
" li - sejam proprietários de 01 (um) único bem imóvel
na circunscrição do Município, contendo benfeitorias e que nele residam.
Art. 2° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
produzindo seus efeitos a partir de 1° de janeiro de 1.998.
Art. 3° - Revogam-se as disposições em contrário.
Nestes Termos;
Pedem Deferimento.
Pato Branco, 06 de fevereiro de 1. 99 . ,
sua:ni:_n'tn D ...... _ D·---- 1"'1----.!.
Prefeitura Municipal de Pato Branco
\
LEI. N.o 1.343 . ,
e. Mun. ... P. 11co. I
P'la. N~•-·º~ _
~o
Data: 15 dlt ~ de 1994.
SÚMULA: CCWlCede ieerção dD JP1V e ,._ a apoeel}~, pens1cn1atas e
dltftciente• ria1ooa.
··-...
A Câmara Municipal de Pato . Branco, Estado do Paraná ·· '
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei: . t/·
Art. 1• - F1can 1aentoa do recolh.1mentoi · dl) 1, . al
e Territo;tal Urt>a10 - IPTU e das~~ "°' ~J'Y,t.QOS pÚbll ' .... tea
ad>re 1mGMt1s ~ ~ ... J\S'lt9. do .... .......,, os &poaentadoe, penaiauat• e det'1c1entea rlaiooa. qms. ,. ·, ··. ·
I - Auterirem rend1mntos menea1a ·globais de até. 02 (dois)
salários ndn1.nm; .·· · " . .: . . " " n - aejan propr1e~&r1.Qe . "-··. 01 (\111) . ún190 1.miwel do 1Ul1-
clp1o, can bente1tortaa can area oanatNida de ate 70,00n2 (setenta mittroa quadrados). · ·
Art. - # 21 - A teençao sera ccnced1.da a regui:trimento do
1nteresasd> que carprovar o pnaench1ment.o.,. ··.dM ccnd1çç_es previstaa
no artigo mt.enor;. med1&1'lt.e . a•· apreaentaQao ·.· de certidtio atualizada
do Re&istro ,de !moveis desta camaroa. ocnata'ldo (o)s bem(a) de qus
sejaprq>r1etario e OQ'lprovaite de rend1aslto, anualrmnte. # ,
... Paragrafo Wl1oo - CCJlata~: a qualquer tenpo, a perc.\' das cond1ooes que autorizan a J.aervweo ocnoedida por esta Lei, sera
1med1.,atarent!. cassado o direi to a mesma, e lançadoa os valores relativos a 1sençao irregularmente hav1da, .· aareao1do8 de todos 0$ "°ª., rat'.111
previstos em lei. · · · .·· · ·
, Arte 31 - Revoga'ldo aa diapoa1~s Le1 entrara em vigor na data da aua publieaçao,
efe1toa a part1r de 11 de Jme1ro de 1995.
Gabinete do lblio1 Braico, em 15
de dezent>ro de 1994.