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materia nº 8/1997

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 8 / 1997
Date 1997-02-06
EmentaAltera a redação do inciso II do artigo 1º da Lei Municipal nº 1343 de 15 de dezembro de 1994.
native_id22608

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2023-08-01 Arquivado F Lei nº 1586, de 2 de maio de 1997.

Documents (1)

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 21

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Câmara ;f;(unícípal de Tato Branco 
PROJETO DE LEI Nº 08/97 
RECEBIDO EM: 06 de fevereiro de 1997 
Nº DO PROJETO: 08/97 
AUTORES: Aldir Vendruscolo e Germano Corona 
SÚMULA: Altera a redação do inciso II do artigo 1 º da Lei Municipal nº 1343 de 
15 de dezembro de 1994 - IPTU 
LEITURA EM PLENÁRIO DIA: 17 de fevereiro de 1997 
Votação Nominal 
VOTAÇÃO: 1ª - EM: 13 de março de 1997 
2ª - EM: 17 de março de 1997 
VOTARAM A FAVOR: Todos os Vereadores 
VOTARAM CONTRA: Nenhum 
AUSENTES: Todos presentes 
ENVIADO AO EXECUTIVO EM: 18 de março de 1997 
ATRAVÉS DO OFÍCIO Nº: 171/97 
VETO TOTAL: enviado à Câmara no dia 04 de abril de 1997 
Veto foi votado no dia 24 de abril de 1997 e rejeitado com 11 (onze) votos contra a 
manutenção do veto, 3 (três) votos a favor da manutenção do veto e 01 (uma) ausência 
- Ausente o Vereador Germano Corona - a votação do veto foi secreta (informado o 
Executivo Muf!Ícipal através do oficio nº 293/97 de 28 de abril de 1997) 
Decreto Legislativo nº O 1/97 informando a rejeição do Veto - publicado no Jornal Diário 
do Povo, Edição nº 1534 dia 02 de maio de 1997 
LEI N°: 1586 - sancionada no dia 02 de maio de 1997 pelo Presidente da Câmara 
Vereador Aldir Vendruscolo 
PUBLICADA: Jornal Diário do Povo - Edição nº 1535 dos dias 03 e 04 de maio 
de 1997 
Pato Branco· Ano XI/Edição 1534 - Sexta-feira, 2 de maio de 1997 R$1,0 
Câmara Mu~icipal.de Pato Branco 
DECRETO LEGISLATIVO Nº 01/97 
SÚMULA: Rejeita o veto iniegral ao Projeto de Lei nº 08/97. 
Art. l º· Ficarejeitadooveto integral ao Projeto de Lei n•08/97, que objetiva allCIW 
a redação do inciso II da Lei Mu,niçlpal nº 1343, de 15 de dezembro de 1994. 
Art. 2'· Revogadas as dispqii~ •lll: contrário, este Decreto Legislativo cntrri 
em vigor na data de sua public8ÇãoJ.,· 
Pato Branco, aos.28 dias domêS de abril do ano de 1997. 
Aldir_VeninJScolo PFL ·Presidente 
j 
Câmara·Municipal deP.ato Branco LEI:'>' 1586 DATA: 02 de maio de 1997 
SUmula: Altera a redação do inciso II do' artigo 1 e, da Lei ~·funicipal n~ 1343, de 15 de 
dezembro de 1994. 
ü Presidente·da·Câmara \hm1cipal de Pato Branco, Estado do Paranã., nos termos do, 
artigo 36. 1 5' da Lei C~gàn:'ica ~!unicipal, promulga a seguinte Lei: 
Art 1 '· C• inciso II do artigo: 'da Lei ~!unicipal n' 1343, de 15 de dezembro de 1994, 
pa."sa a Yigorar co_ril a seguinte redação: .\rt. ,, 
II- se_iam proprietaríos de (11 'um) único bem imóvel ria circunscrição do \funicipiq, 
contendo benfeitorias·· e que nele residam . 
.\n ::=~ Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efettos 
a part!I de I' de Jane1Io de 1998 . 
. .\n. 3""- Re\·ogam-s.e as disposições em contrá.no. 
Esta Lei -decorre de Projeto de· Lei de imci-ativa dos \'ereadores ALDIR 
\ DTIRL'SCüLü e GER.\l"-'\C• CC•RO~A. 
Gabrnete do Pr~s1dente da Cámara \1unicipal de Pato Branco, em fJ: de maio de 199"'. 
Aldii- \'endrusc:olo 
PREFEITO Ml-:"ICIPAL 
e. 
Fls. 
Mu11. 
N.!! 
~ J9 
----c:o.1.t"<ILJo /=:=68 
VIS 
Estado do Paraná 
Câmara ;uunícípal de Tato Branco 
l C. Mun. de P. Bco. 
Fie. N.!! } 6 __ _ 
t ~•....A """\lí$To =-
LEINº 1586 
DATA: 02 de maio de 1997. 
Súmula: Altera a redação do inciso li do artigo 1° da Lei 
Municipal nº 1.343, de 15 de dezembro de 1994. 
O Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do 
Paranã, nos termos do artigo 36, § 5° da Lei Orgânica Municipal, promulga a 
seguinte Lei: 
Art. 1º - O inciso li do artigo 1° da Lei Municipal nº 1343, de 15 de 
dezembro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação: 
Art.1°- ... 
li - sejam proprietários de 01 (um) urnco bem imóvel na 
circunscrição do Município, contendo benfeitorias e que nele residam. 
Art. 2° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo 
seus efeitos a partir de 1° de janeiro de 1998. 
Art. 3° - Revogam-se as disposições em contrário. 
Esta Lei decorre de Projeto de Lei de iniciativa dos Vereadores ALDIR 
VENDRUSCOLO e GERMANO CORONA. 
Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco, em 02 de 
maio de 1997. 
Câmara ;t(unícípal de Pato Branco 
1 
C. Mu:. §• P. Bco. · 
Fls. N.- ff---- ~ .S>. 
- VISTO 
---
DECRETO LEGISLATIVO Nº 01/97 
SÚMULA: Rejeita o veto integral ao 
Projeto de Lei nº 08/97. 
Art. 1° - Fica rejeitado o veto integral ao Projeto de Lei nº 08/97, que 
objetiva alterar a redação do inciso II da Lei Municipal nº 1343, de 15 de dezembro 
de 1994. 
Art 2º - Revogadas as disposições em contrário, este Decreto 
Legislativo entrará em vigor na data de sua publicação. 
Pato Branco, aos 28 dias do mês de abril do ano de 1997. 
Câmara Municipal de Pato Branco 
C. Mun. de P. Sce. 
EXMO. SR. 
ALDIR VENDRUSCOLO 
Fls. N_!! j b ____ _ ~c-HL 
DO. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO. 
A Comissão de Justiça e Redação, através de seus membros infra-assinados, no uso 
de suas prerrogativas legais e com fundamento no artigo 56 do Regimento Interno da 
Câmara Municipal de Pato Branco, apresentam para a apreciação do douto Plenário 
desta Casa de Leis e solicitam o apoio dos nobres pares para a aprovação do 
seguinte Projeto de Decreto Legislativo: 
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 001/97 
Súmula: Rejeita o veto integral ao Projeto de Lei nº 08/97. 
Art. 1° - Fica rejeitado o veto integral ao Projeto de Lei nº 08/97, que 
objetiva alterar a redação do inciso li da Lei Municipal nº 1.343, de 15 de dezembro de 
1.994. 
Art. 2° Revogadas as disposições em contrário, este Decreto 
Legislativo entrará em vigor na data de sua publicação. 
Nestes Termos. 
Pedem Deferimento. 
Estado cfo Paraná 
Câmara Municipal de Pato Branco 
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO 
PARECER 
C. Mun. de P. Bco. 
Fia. N.ff;!- 5 
VISTO ~ 
Analisando as razões do veto total ao Projeto de Lei nº 08/97, de autoria dos 
Vereadores Aldir Vendruscolo e Germano Corona, que altera a redação do 
inciso li do artigo 1° da lei Municipal nº 1.343, de 15 de dezembro de 1.994, 
objetivando modificar o critério para concessão de isenção do IPTU e das 
taxas dos serviços públicos incidentes sobre imóvies urbanos, arrecadados 
junto ao mesmo, aos aposentados, pensionistas e deficientes físicos, esta 
relatoria conclui em forncer contrário a manutenção do veto, por entender 
que a justificativa dada pelo Executivo Municipal foi de que referida matéria 
seria de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, por tratar-se de matéria 
orçamentária. 
No entanto, o Projeto diz respeito tão somente a matéria tributária, que de 
acordo com a doutrina e jurisprudência, é de iniciativa concorrente, podendo 
ser de iniciativa tanto dos Poderes Executivo como do Legislativo, sendo 
portanto, descabida a fundamentação jurídica. 
Sobre o assunto, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, na Ação 
Direta de Inconstitucionalidade nº 15. 766-0, assim decidiu: 
Ementa: Lei Municipal. Isenção de IPTU de forma seletiva e 
condicionada a situações específicas. Admissibilidade. lnocorrência de 
ofensa ao princípio da generalidade da tributação. Lei concessiva que 
independe das previsões da Lei de Diretrizes Orçamentárias. Matéria 
tributária cuja iniciativa não é exclusiva do Chefe do Executivo. Ação 
Improcedente. (Lex, T J - SP) 
Diante do acima exposto, a única fundamentação cabível para se vetar 
referido Projeto, seria a da inconstitucionalidade por considerá-lo contrário 
ao interesse público, conforme reza a norma contida no artigo 36 da Lei 
Orgânica Municipal, através de demonstrativo de que tal isenção acarretaria 
uma considerada diminuição de receita, providência essa que não fora 
adotada. 
Assim sendo, ratificamos o posicionamento contrário a manutenção do veto, 
para tanto, apresentaremos na forma prevista no artigo 56 do Regimento 
Interno desta Casa de Leis, Projeto de Decreto Legislativo propondo a 
rejeição do veto, para apreciação do douto Plenário. 
Câmara }v(unícípal de Pato Branco 
1 G. Mun. de P. Bco. 
Fls. N.!! 71 K. b;----
VISTO 
É o parecer, SMJ. 
Pato Branco, 23 de abril de 1.997. 
G. Mun. de P. 8ce. 
Fls. N.~ J 3 m￾tQ . ., g 
Câmara ;tlunícípal de Pato 
Estado do Paraná 
ASSESSORIA JURÍDICA 
PARECER 
Através do Ofício nº 154/97 /GP, o Executivo Municipal, tempestivamente, 
encaminha as razões do veto integral ao Projeto de Lei nº 08/97, de autoria dos 
Vereadores Aldir Vendruscolo e Germano Corona, que altera a redação do inciso II 
do artigo 1º da Lei Municipal nº 1.343, de 15 de dezembro de 1.994, objetivando 
modificar o critério para concessão de isenção do IPTU e das taxas dos serviços 
públicos incidentes sobre imóveis urbanos, arrecadados junto ao mesmo, aos 
aposentados, pensionistas e deficientes físicos. 
Justifica o Executivo, que as razões do veto decorrem da inconstitucionalidade que o 
aludido Projeto contém, por ferir a norma do artigo 61, inciso II, letra "b" da 
Constituição Federal e artigo 32, § 2º, inciso IV da Lei Orgânica Municipal. 
A fundamentação apontada pelo Executivo Municipal, diz respeito tão somente a 
iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal em propor determinadas leis, entre as 
quais, matéria orçamentária. 
Na realidade, o Projeto de Lei nº 08/97, de autoria de Vereadores deste Legislativo 
Municipal, refere-se tão somente a matéria tributária, que de acordo com a doutrina 
e jurisprudência pátria, é de iniciativa concorrente, ou seja, pode ser movimentada 
(apresentada) tanto pelo Poder Executivo como pelo Poder Legislativo. 
Para corroborar com tal entendimento, o Tribunal de Contas do Estado do Paraná, 
através da Resolução nº 269/92, por unanimidade de votos, assim decidiu: 
Ementa: "Consulta. Legalidade de Projeto de Lei, apresentado por 
Vereador, que isenta o pagamento de tributos, visto que a 
iniciativa em matéria tributária não é reservada unicamente 
ao Chefe do Executivo." 
Ainda sobre o assunto, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, na Ação 
Direta de Inconstitucionalidade nº 15.766-0, assim decidiu: 
Câmara Municipal de 1Yato B 
Estado do Paraná 
1 .. ,-,,~,... de P. fsce. 
Fls. N.!!~--­ J"',.,. •L-
= 
Ementa: Lei Municipal. Isenção de IPTU de forma seletiva e 
condicionada a situações específicas. Admissibilidade. Inocorrência de ofensa 
ao princípio da generalidade da tributação. Lei concessiva que 
independe das prev1soes da Lei de Diretrizes Orçamentárias. · 
Matéria tributária cuja iniciativa não é exclusiva do Chefe do 
Executivo. Ação Improcedente. (Lex, TJ - SP) 
Com base no que dispõe a doutrina e jurisprudência pátria, data venia, improcede a 
fundamentação lançada pelo Executivo Municipal, que aponta como razão do veto, 
inconstitucionalidade, em razão de ser a iniciativa exclusiva do sr. Prefeito 
Municipal em propor matéria orçamentária, situação esta não tratada no Projeto de 
Lei, objeto do veto. 
A única fundamentação cabível para se vetar dita proposição, é da 
inconstitucionalidade por considerá-la contrário ao interesse público, conforme 
dispõe as normas contidas no § 1º do artigo 66 da Constituição Federal e no artigo 
36 da Lei Orgânica do Município de Pato Branco. 
Por fim, compete a Comissão de Justiça e Redação ao se manifestar sobre o veto, 
produzir com o parecer, projeto de decreto legislativo, propondo a rejeição ou 
aceitação do mesmo, conforme estipula a norma contida no artigo 56 do Regimento 
Interno desta Casa de Leis. 
É o parecer, SMJ. 
Pato Branco, 11 de abril de 1.997. 
/.....q ~. es">'<l. ~ ~ ~~mif<ntVrnmerr· o do Rosáno 
ss ssor Jurídico 
R E CE 81 D~~ ! 
Data_Ç!\_/ _!)_~~-:tHora ___ J __________ · f 
Assinatura..... ~-----·--··-------········ 
( ÂMA~A MUNIC A - PATO BRANCO 
cpre eífurtl Wunící tJ.! de rtJ.nco 
C. Mun. de P. Bco. 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
Fls. N.R 1 L ____ _ J:;...' >..&-. - VISTO 
Oficio nº 154/97 /GP. Pato Branco, 02 de abril de 1997. 
Excelentíssimo Senhor 
VEREADOR ALDIR VENDRUSCOLO 
Digníssimo Presidente da Câmara de Vereadores 
PATO BRANCO - PR. 
Senhor Presidente. 
Valemo-nos do presente para comunicar a Vossa Excelência e demais 
ilustres membros desta Casa de Leis, que vetamos por inteiro o Projeto de Lei nº 8/97 
de março pp., que altera a redação do inciso Ilda Lei Municipal nº 1.343, de 15 de 
dezembro de 1994. 
As razões do veto decorrem da inconstitucionalidade que o aludido 
Projeto contém por ferir a norma do artigo 61, inciso II, letra "b", da Constituição 
Federal, e artigo 32, § 2º, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal. 
Com efeito, a isenção concedida viria acarretar enormes prejuízos aos 
cofres públicos e, assim, alteraria a previsão de arrecadação Orçamentária do 
Município. 
Contando com a manutenção do veto, colhemos o ensejo para renovar 
votos de alta estima e apreço. 
Atenciosamente. 
Alceni 
~ Guerra 
PREFEITO MUNICIPAL 
Câmara Munícípal de Tato Branco 
PROJETO DE LEI Nº 08/97 
Súmula: Altera a redação do inciso li do artigo 1 º da Lei 
Municipal nº 1.343, de 15 de dezembro de 1994. 
+.P1l 
Art. 1° - O inciso li do artigo 1° da Lei Municipal .nº 1343, de 15 
de dezembro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação: 
Art. 1° - ... 
li - sejam proprietários de 01 (um) único bem imóvel na 
circunscrição do Município, contendo benfeitorias e que nele residam. 
Art. 2° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, 
produzindo seus efeitos a partir de 1 º de janeiro de 1998. 
Art. 3° - Revogam-se as disposições em contrário. 
Câmara Municipal de 'Pato Branco 
Estado do Paraná 
COMISSÃO DE MÉRITO 
\
(;. Nh1n. de p · &!! 
N I K r11. • 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 08/97 
Analisando o Projeto de Lei nº 08/97, de autoria dos 
Vereadores Aldir Vendruscolo e Germano Corona, os quais 
solicitam apoio do Legislativo para Alterar a redação do inciso II do 
Artigo 1º da da Lei Municipal nº 1343, de 15 de dezembro de 1994 
objetivando alterar o critério para concessão de isenção do Imposto 
Predial e Territorial Urbano - IPTU e das taxas de serviços públicos 
incidentes sobre imóveis urbanos arrecadados junto do mesmo, aos 
aposentados, pensionistas e deficientes físicos, esta Comissão 
conclui em fornecer Parecer Favorável à sua tramitação e aprovação, 
haja vista que a mesma tem mérito. 
É o nosso parecer, SMJ. 
Pato Branco, 1 O de março de 1997. 
Relator 
Câmara Municipal de 'Pato Branco 
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 08/97 
Analisando o Projeto de Lei em apreço, de autoria dos Vereadores Aldir 
Vendruscolo e Germano Carona, os quais solicitam o apoio do douto 
Plenário, para alterar a redação do inciso li do artigo 1 º da Lei Municipal nº 
1.343, de 15 de dezembro de 1.994, objetivando alterar o critério para 
concessão de isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU e das 
taxas dos serviços públicos incidentes sobre imóveis urbanos arrecadados 
junto do mesmo, aos aposentados, pensionistas e deficientes físicos, esta 
relataria conclui em forncer parecer favorável a aprovação da matéria, por 
encontrar-se a mesma amparada em preceitos de ordem legal. 
A matéria busca ampliar o número de beneficias a serem concedidos aos 
aposentados, pensionistas e deficientes físicos, que sejam proprietários de 
um único imóvel na circunscrição do Município, contendo benfeitorias e que 
nele residam, já que a norma atual atinge um número mínimo de 
contribuintes. 
É o parecer, SMJ. 
Pato Branco, 1 o de março de 1. 997. 
Ênio 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
Câmara ;t(unícípal de Pato Branco 
Estado do Paraná - \ f;\\lfto d• p. Bco. 
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO \ ,j_·~ •• .n<.N,~' ~-­
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 008/97 
Analisando o Projeto de Lei em apreço, de autoria dos colegas Vereadores Aldir 
V endruscolo e Germano Corona, os quais solicitam o apoio do douto Plenário desta 
Casa de Leis, para alterar a redação do inciso II do artigo 1 º da Lei Municipal nº 
1.343, de 15 de dezembro de 1.994, no sentido de modificar o critério para a 
concessão de isenção de IPTU e das taxas dos serviços públicos incidentes sobre 
imóveis urbanos arrecadados junto dos mesmos, aos aposentados, pensionistas e 
deficientes físicos, conclui em fornecer parecer favorável a aprovação da matéria, 
tendo em vista que a proposição visa ampliar o número de beneficiados, com a 
supressão da restrição da metragem de até 70 m2 dos imóveis, anteriormente 
imposta, a qual atingia um insignificante número de contribuintes. 
Com a nova redação a que se pretende dar ao inciso II do artigo 1 º da supra citada 
legislação, somente serão beneficiados pela isenção as pessoas acima indicadas que 
sejam proprietários de um único bem imóvel na circunscrição do Município, 
contendo benfeitorias e que nele residam. 
Sob o ponto de vista desta Comissão, o Projeto de Lei ora em questão tem todas as 
condições de obter a aprovação do Plenário deste Legislativo Municipal. 
É o nosso parecer, sub censura. 
Pato Branco, 28 de fevereiro de 1.997. 
Robert 
i::!rn1 àr,.rinhni"' .4i:l1 Telefax (046\ 224-2243 85505-030 
a eu Pereira 
RELATOR 
Pato Branco Paran:ii 
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO 
o Presidente da COMISSÃO DE JUSTIÇA E 
REDAÇÃO, abaixo assinado, com base nos artigos nºs. 49 e 53 do Regi￾mento Inte~o _ ~~sta Casa de Lei~i nomeia como relator do Projeto, de 
L/1Jêll I ,, l · V"\ (/\ / 1 e {\ r--, -_ Lei nº .... {:.;!' .. .../. ./. .. O Vereador .... /.C.:\· .. \.. . ~':-::-:-;~. l-:.-•••••••••• \;. ~,:~: ...• ;~ ••• v. .':-;!. } ..... 
Ciente do Relator 
Assinatura 
Pato Branco /t}- _3 -Jt 
7 
Câmara Munícípal de Pato Branco 
Estado i:fo Paraná COMISSÃO DE MÉRITO 
- , o Presidente da COMISSAO DE MERITO abaixo 
assinado, com base nos artigos nºs. 49 e 53 do Regimento Interno 
desta Casa de Leis, nomeia como relator do Projeto de Lei nº íJP;/'l..f. .. 
o Vereador ....... V.kluu.. .... Vai. .. é,p()Ji.. .................................................... . 
Pato Branco dlj. O] ,. 97 
Ciente do Relator 
~ Assinatura 
Data: __L2f0 a3 !~ 
e. Mun. dt P • Bet, 
f'\l-. N,"...;:º:.,...;q __ 
COMISSÃO DE ORÇAMENTOS E FINANÇAS 
o Presidente da COMISSÃO DE ORÇAMENTOS 
E FINANÇAS abaixo assinado, com base nos artigos nºs. 49 e 
53 do Regimento Interno desta Casa de Leis, nomeia como relator do 
Projeto de Lei nº ... ~f~t .. o Vereador ...... AM~.~ ... f-(f.J../ .. f2../J ..................... . 
Pato Branco 2<0 (oz.(C13: 
. , 
PRESIDENTE DA CO SSÃO E ORÇAMENTOS E FINANÇAS 
ROBERTO CARLOS CHIOQUETTA 
Data: C),' I o z. !:fl 
·~ 
------:;p-ac. 
Fl•; :N. ' ~ -
Estado do Paraná 
ASSESSORIA JURÍDICA 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 08/97 
Buscam os Vereadores Aldir Vendruscolo e Germano Corona, através do Projeto de 
Lei em epígrafe, obterem o apoio do douto Plenário desta Casa de Leis, para alterar 
a redação do inciso II do artigo 1 º da Lei Municipal nº 1.343, de 15 de dezembro de 
1.994, objetivando modificar o critério para concessão de isenção do Imposto 
Predial e Territorial Urbano - IPTU e das taxas dos serviços públicos incidentes 
sobre imóveis urbanos arrecadados junto do mesmo, aos aposentados, pensionistas e 
deficientes fisicos. 
Conforme justificam os proponentes, a alteração proposta decorre do fato de que o 
critério constante da Lei nº 1.343/94, estipulando que referidas pessoas para 
obterem tal beneficio, sejam proprietários de 01 (um) único imóvel no Município, 
com benfeitorias com área construída de até 70,00 m2, não atende aos objetivos 
propostos, pois atinge um ínfimo número de contribuintes. 
Diante disso, busca-se ampliar tais beneficios a um número maior de contribuintes, 
com a supressão da metragem do imóvel contido na norma objeto da alteração , 
estipulando que referidos cidadãos sejam proprietários de um único imóvel no 
município, contendo benfeitorias e que nele residam. 
Sobre o assunto em apreço, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, na Ação 
Direta de Inconstitucionalidade nº 15.766-0, assim decidiu: 
"Ementa: Lei Municipal. Isenção de IPTU de forma seletiva e condicionada a 
situações específicas. Admissibilidade. lnocorrência de ofensa ao princípio da 
generalidade da tributação. Lei concessiva que independe das previsões da lei 
de diretrizes orçamentárias. Matéria tributária cuja iniciativa não é exclusiva 
do chefe do Executivo. Ação improcedente (Lex, TJ-SP)" 
A matéria não encontra obstáculo de ordem legal, estando portanto, apta a seguir sua 
regimental tramitação. 
É o parecer, SMJ. 
Pato Branco, 20 de fevereiro de 1.997 . 
.... ___ A. ---=-L .!.:_ .tt\A ru:1:n1: n.,n 
Câmara ;tf unícípal de 
C. Mun. de P. Bce. 
Estado cio Paraná 1'11. N.!...l;o~JJ;,._ __ 
EXMO. SR. 
GILMAR LUIZ ARCARI 
DO. VICE-PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO. 
Os Vereadores infra-assinados, Aldir Vendruscolo e Germano Carona, no uso de suas 
prerrogativas legais e regimentais, apresentam para a apreciação do douto Plenário 
desta Casa de Leis e solicitam o apoio dos nobres pares, para a aprovação do 
seguinte Projeto de Lei : 
PROJETO DE LEI Nº 008/97 
Súmula: Altera a redação do inciso li do artigo 1° da Lei 
Municipal nº 1.343, de 15 de dezembro de 1.994. 
Art. 1° - O inciso li do artigo 1° da Lei Municipal nº 1.343, de 15 de 
dezembro de 1.994, passa a vigorar com a seguinte redação: 
Art. 1° - .................................................................... . 
" li - sejam proprietários de 01 (um) único bem imóvel 
na circunscrição do Município, contendo benfeitorias e que nele residam. 
Art. 2° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, 
produzindo seus efeitos a partir de 1° de janeiro de 1.998. 
Art. 3° - Revogam-se as disposições em contrário. 
Nestes Termos; 
Pedem Deferimento. 
Pato Branco, 06 de fevereiro de 1. 99 . , 
sua:ni:_n'tn D ...... _ D·---- 1"'1----.!. 
Prefeitura Municipal de Pato Branco 
\ 
LEI. N.o 1.343 . , 
e. Mun. ... P. 11co. I 
P'la. N~•-·º~ _ 
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Data: 15 dlt ~ de 1994. 
SÚMULA: CCWlCede ieerção dD JP1V e ,._ a apoeel}~, pens1cn1atas e 
dltftciente• ria1ooa. 
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A Câmara Municipal de Pato . Branco, Estado do Paraná ·· ' 
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei: . t/· 
Art. 1• - F1can 1aentoa do recolh.1mentoi · dl) 1, . al 
e Territo;tal Urt>a10 - IPTU e das~~ "°' ~J'Y,t.QOS pÚbll ' .... tea 
ad>re 1mGMt1s ~ ~ ... J\S'lt9. do .... .......,, os &poaentadoe, penaiauat• e det'1c1entea rlaiooa. qms. ,. ·, ··. · 
I - Auterirem rend1mntos menea1a ·globais de até. 02 (dois) 
salários ndn1.nm; .·· · " . .: . . " " n - aejan propr1e~&r1.Qe . "-··. 01 (\111) . ún190 1.miwel do 1Ul1-
clp1o, can bente1tortaa can area oanatNida de ate 70,00n2 (setenta mittroa quadrados). · · 
Art. - # 21 - A teençao sera ccnced1.da a regui:trimento do 
1nteresasd> que carprovar o pnaench1ment.o.,. ··.dM ccnd1çç_es previstaa 
no artigo mt.enor;. med1&1'lt.e . a•· apreaentaQao ·.· de certidtio atualizada 
do Re&istro ,de !moveis desta camaroa. ocnata'ldo (o)s bem(a) de qus 
sejaprq>r1etario e OQ'lprovaite de rend1aslto, anualrmnte. # , 
... Paragrafo Wl1oo - CCJlata~: a qualquer tenpo, a perc.\' das cond1ooes que autorizan a J.aervweo ocnoedida por esta Lei, sera 
1med1.,atarent!. cassado o direi to a mesma, e lançadoa os valores relati￾vos a 1sençao irregularmente hav1da, .· aareao1do8 de todos 0$ "°ª., rat'.111 
previstos em lei. · · · .·· · · 
, Arte 31 - Revoga'ldo aa diapoa1~s Le1 entrara em vigor na data da aua publieaçao, 
efe1toa a part1r de 11 de Jme1ro de 1995. 
Gabinete do lblio1 Braico, em 15 
de dezent>ro de 1994. 

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