PROJETO DE LEI Nº 09/97
:MENSAGEM N'. 05/97
RECEBIDA EM: 07 de fevereiro de 1997
Nº DO PROJETO: 08/97
AUTOR: Executivo Municipal
SÚMULA: Altera a redação do artigo 28 de Lei nº 1369 de 28 de julho de 1995
LEITURA EM PLENÁRIO DIA: 17 de fevereiro de 1997
PRI:MEIRA VOTAÇÃO EM: 06 de março de 1997
RETIRADO DE PAUTA EM : 1 O de março de 1997
A PEDIDO DO VEREADOR: Carlinho Antonio Polazzo
SEGUNDA VOTAÇÃO EM: 17 de março de 1997
VOTARAM A FAVOR: Todos os Vereadores
ENVIADO AO EXECUTIVO EM: 18 de março de 1997
ATRAVÉS DO OFÍCIONº: 171/97
LEI N': 1567 de 24 de março de 1997
PUBLICADA EM: 1 º de abril de 1997
C. Mun. de P. Bco.
Fls. N.!g~4 6 = --- =s .... t?-
VISTO
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j .. . Mun. de. P. Bco.
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Ano XI/Edição 1515 -Terça-feira, 1° de abril de 1997
LEI 1.567
Data: 24 de março de 1997.
Súmula: Altera a redação do artigo 28 da Leí nº 1369, de 28 de julho de 1995.
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná deoretou e eu· Prefeito Municipal,
sanciono a seguinte Lei:
Art. !'.-Fica alterado o artigo 28 da Leí número 1369 de 25de julho de 1995, que passa a vigorar com a seguinte redação: ·
Art. 28 ·O Prefeito Municipalpoclerá conceder aos ocupantes dos cargos de provimento em
comissão, adicional pela prestação de serviço em regime.de tempo integral, de qUarenta horas
semanais, ou de dedicação exclusiva, cujo percentual será no mínimo de 10% (dez por cento) e
no máximo 100% (cem 'por cento), calculado sobre ·a remuneração base do cargo.
Parágrafo único. Fica a critério do Executivo Municipal estabelecer para cada cargo em comissão o adicional a ser concedido.
. Ari. 2' -Esta Leí entruá em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em . contrário. .
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 24 de março de .1997. .
Alceni Guerra
· PREFEITO MUNICIPAL
Câmara ;tf unícípal de 'Pato Branco
Estado do Paraná C. Mun. dt P. Bct.
Fls. N.1 JZ
:;
~ VISTO
PROJETO DE LEI Nº 09/97
Súmula: Altera a redação do artigo 28 da Lei
nº 1369, de 28 de julho de 1995.
Art. 1° - Fica alterado o artigo 28 da Lei número 1369 de 25 de
julho de 1995, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 28 - O Prefeito Municipal poderá conceder aos
ocupantes dos cargos de provimento em comissão, adicional pela prestação
de serviço em regime de tempo integral, de quarenta horas semanais, ou de
dedicação exclusiva, cujo percentual será no mínimo de 1 Oo/o (dez por
cento) e no máximo 100% (cem por cento), calculado sobre a remuneração
base do cargo.
Parágrafo único. Fica a critério do Executivo Municipal
estabelecer para cada cargo em comissão o adicional a ser concedido.
',','
1 ' '
Art. 2° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Rua Arariabóia_ 491 Telefax (046\ 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
í... N1un. d• P · &e.!:, --,, \ N.' _J.:!.----·--
F s. 41.pcc--&- - - " VISTO
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
o Presidente da COMISSÃO DE JUSTIÇA E
REDAÇÃO, abaixo assinado, com base nos artigos nºs. 49 e 53 do Regimento Interno desta Casa de Leis, nomeia como relator do Projeto de
Lei nº /)J/J.2:.. O Vereador ... ~.\.l.'IY.\i<\~ ........ ~<:"A.R,J .. .
Pato Branco 2 I ;r;/o ~/~) ,
Ciente do Relator
Data: _g}j__; J- I ,1 f'
COMISSÃO DE ORÇAMENTOS E FINANÇAS
o Presidente da COMISSÃO DE ORÇAMENTOS
E FINANÇAS abaixo assinado, com base nos artigos nºs. 49 e
53 do Regimento Interno desta Casa de Leis, nomeia como relator do
Projeto de Lei nº .... OJ5fqr o Vereador ..... N~~ .. Ql/QQ~~Tlll ........................... . 1 ' e.
Pato Branco __ 2_((),,_(~_z/-+-'-9±~-------
Ciente do Relator
COMISSÃO DE MÉRITO
- , o Presidente da COMISSAO DE MERITO abaixo
assinado, com base nos artigos nºs. 49 e 53 do Regimento Interno
desta Casa de Leis, nomeia como relator do Projeto de Lei nº:0.9~/q'}.
o Vereador ....... t..11!!.@ J__ ................................................................................... ~ .
Pato Branco () '(.11 J .. '1]
PRESIDENTE D O DE MÉRITO
AGUST SSI
'
Data:
Câmara ;tf unícípal de Tato Branco
Estado do Paraná
' •. Mun. de P. Bel.
Fls. N.1 Q 8
4Rn=, 8
"' VISTO
Cül1J55,f10 Dé /rJl'R.JTO
PA'R.éCé'R. 40 P'R.OJéTO Dé léJ NQ 009197
ÁnaÜ-óando o Plloj_e.to de lei... em ep..i..ÇJAa/_e, onde ÓUAca o éxecu:t.!:_
vo /rJurU..ci.pal oótell au:t.oll..i..Jaç~o le[)Á--ól~va palla a~e/la/l a lledaç~o do Q.11.;tj_~o 28 -
da ..lei... nQ 1.369,de 28 de Ju..Lho de 1.995,palla e-ópeci.f,i_call a que~~o do tllaóa..Lho -
em tempo irLJ:.eÇJAa..l e decli.caç~o exc..LUA..i..va,poll pallte do-ó Ca/l~04 com pllov..i..mento em
COmi..44ÇlO.
Poll 4e/l de Ca/l~ell, de e-óc..lalleci.mento da lei..., enll..i..quecendo-a e
coll/le~do-a lledaci.ona..Lmente,emi..to PA'R.éCé'R. FAVO'R.ÃVél,a -óua apllovaç~o.
Ê o Pallecell, 40Ó cen4Ulla;
P~o Bllanco em 25 de F evelleÂ...llo de 1997.
Rm1 .àr,.rinhni,. '1Q1 P~tn Rr:1nrn
Câmara Municipal de Tato Branco
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 009/97
Ç. Mun. de P. &e •.
Fl11. N,!! Ot
len, •
VISTO
Analisando o Projeto de Lei em apreço, de autoria do Executivo Municipal o qual
solicita autorização legislativa para alterar a redação do artigo 28 da Lei Municipal
nº 1.369, de 28 de julho de 1.995, para nele especificar que a prestação de serviços
em regime de tempo integral referente a cargos de provimento em comissão é de 40
(quarenta) horas semanais, esta Comissão conclui em fornecer parecer favorável a
aprovação da matéria, por tratar-se de simples adequação redacional
(complementação) ao texto normativo.
É o parecer, sub censura.
Pato Branco, 04 de março de 1.997.
nçalves Lins
Câmara Jt;(unícípal de Pato Branco
\#. Mun. d• P. &e,;.
Flà. N.I Ob
.... ~ VISTO
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
Parecer ao Projeto de Lei nº 009/97
Esta Comissão, analisando o Projeto de Lei em apreço, de autoria do Executivo
Municipal, o qual solicita autorização legislativa para alterar a redação do artigo 28 d~
Lei nº 1.369, de 28 de julho de 1.995, para nele especificar que a prestação de serviço
em regime de tempo integral referente aos ocupantes de cargos de provimento em
comissão é de 40 (quarenta) horas semanais, conclui em fornecer parecer favorável a
aprovação da matéria, por encontrar-se a mesma amparada na norma contida no inciso
li do § 2° do artigo 32 da lei Orgânica Municipal.
Quando da elaboração da redação final, recomendamos seja consignado no texto do
Projeto, ao invés de artigo 5° como se apresenta, artigo 28, a norma objeto da
alteração proposta.
É o nosso parecer, sub censura.
Pato Branco, 27 de fevereiro de 1.997.
ri-•- D----- "'----.:.
Câmara Munícípal de Pato Branco
Estado dó Paraná
ASSESSORIA JURÍDICA
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 09/9
\.;. Mun. de P. &ct.
Fla. N.I OS
•
~ VISTO
Busca o Executivo Municipal, através do Projeto de Lei em epígrafe, obter
autorização legislativa para alterar a redação do artigo 28 da Lei nº 1.369, de 28 de
julho de 1.995, objetivando detalhar o que seria tempo integral e dedicação
exclusiva, nos casos dos ocupantes de cargos de provimento em comissão.
Em nosso ver, a alteração proposta objetiva criar duas situações distintas, para que
se possa conceder aos ocupantes de cargos de provimento em comissão, adicional
no percentual estipulado em lei, pela prestação de serviços em regime de tempo
integral, que seria de 40 horas semanais ou de dedicação exclusiva, sem a
especificação de carga horária.
Sobre o assunto em comento, o saudoso administrativista Prof. Hely Lopes
Meirelles, em sua obra Direito Municipal Brasileiro, 6ª Edição, assim se reporta:
"Cada entidade estatal é autônoma para organizar os seus serviços e compor o seu
pessoal, atendidos os princípios constitucionais e os preceitos das leis nacionais de
caráter complementar, a União, os Estados-membros, o Distrito Federal e os
Municípios instituirão os seus regimes jurídicos únicos, segundo as suas
conveniências administrativas e as forças de seus erários. (CF, arts. 39 e 169)"
A matéria encontra-se amparada na norma contida no inciso II, do § 2º do artigo 32
da Lei Orgânica Municipal, estando portanto, apta a seguir sua regimental
tramitação, restando ao douto Plenário desta Casa de leis à decisão de mérito.
Por derradeiro, quando da elaboração da redação final, sugerimos seja consignado
no texto do Projeto, como artigo 28 ao invés do artigo 5º, a norma objeto da
alteração proposta.
É o parecer, SMJ.
c~tn Rr~nrn
PREFEITURA MUNICIPAL DE PATO BRANCO
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores
ESTADO DO PARANA
A Lei número 1369 de 28 de julho de 1995, em seu artigo 28,
autorizou o Poder Executivo conceder aos ocupantes dos cargos de provimento em
comissão, adicional de 10% (dez por cento) à 1 OOo/o (cem por cento), a ser
calculado sobre a remuneração base do cargo.
Pretendendo regulamentar, de forma mais explícita, o que é esse tempo
integral e essa dedicação exclusiva, encaminhamos à Vossas Excelências o presente
prqjeto, que esperamos seja acolhido, no interesse da Administração Pública e do
Povo de Pato Branco.
Gabinete do Prefeito Municipal, Pato Branco, 06 de fevereiro de 1997.
Cordialmente
Al~ Prefeito Municipal
C, Mun. de P. Bct .
. FI~. N.! _QQ ___ .
.· ·-·~ ·.-•-:oro t ~~~----···'
PREFEITURA MUNICIPAL DE PATO BRANCO
ESTADO DO PARANA
PROJETO DE LEI Nº 09/97
Súmula: Altera a redação do Art. 28 da Lei Nº
1369 de 28 de julho de 1995.
Art. 1 º)- Fica alterado o artigo 28 da Lei número
1369 de 25 de julho de 1.995, que passa a vigorar com a seguinte redação:
/,,..,--... \
' \
"Art 5~;.. O Prefeito Municipal poderá conceder
aos ocupantes dos cargos dê provimento em comissão, adicional pela
prestação de serviço em regime de tempo integral, de quarenta horas
semanais, ~ de dedicação exclusiva, cujo percentual será no mínimo de
10%(dezpor cento) e no máximo 100% (cem por cento), calculado sobre a
remuneração base do cargo. "
"Parágrafo único: Fica a critério do Executivo
Municipal estabelecer para cada cargo em comissão o adicional a ser
concedido. "
Art. 2º)- Esta Lei entrará em vigor em data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal, Pato Branco, 06 de fevereiro de 1997.
Af~ Prefeito Municipal
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VISTO
Art. 24 são ~Qquisitos básicos concorTer a
Promoção Vertical:
a) poss~ de ~ualificação necessária6 ao desempenho de
nova função; b> grau da instxo9ão;
e) tempo ba função ou cargo: d} tempo de servi90 p~blioo municipal .
A4t. 25 - Para efeito de promoçlo no serviço público, adotar-se-á, para cada grupo ocupacional, 5(cinco) fatores, alêm
dos fatores dispostos no artigo 2S da lei nQ l.2+~/93, na forma dispo~ta nos anexos VI, VII, VIII e IX .
§ 1Q - A ~ada fator eêrão atribuídos ponto~ ds acordo
com as finalidades e filosofia de ação administrativa municipal .
§ 2g - o departamento d& administração, através do
Setór de Racursoa Humanos se encarregará das formalidades
burocráticas necessárias para fins de avaliaQlO de desempenho .
ATt. 26 - S permitido ~o servidor apre5entar recurso
contra s~~ classifica9ão no processo de avalia9ão para promoção horizontal e vertical •
§ 12 - Para atendimento do qu9 dispõ-e o "caput'' dHte
artigo, o servidor terá tS (quinze) dia$ pa~a recorrer, a partit da data da publi~ação ão resultado .
§ 22 - O Oepartarnento dé Administração apreciará o r~curso interposto pelo servidor no prazo de 15 (quinze) dia&
eontadoa da ~ata ~a protocolação .
CAP1TULO I
DOS CARGOS DE PROVlMKNTO BM COMISSÃO
Art. 27 Os cargo~ de provimento destinam-se a atender, cargo$ Ó$ chefia, asses&or~a,
Diretoria e Coordenad.oria .
em comissão
Secretaria.
Parágrafo único; Os cargo& ds provimento em comissão
são de livrê nomea~âo e exoneração do PTefeito e serão ocupado$ p~eferencialmente por servidores de Carreira Técnica ou
Profissional do Município, ou por cidadãos que po~Guam
expefi~ncia administ~~tiva e habilitação profissional.
Art. 28 - o Prefeito Municipal poderá conceder aos
ocupantes dos cargo~ de p~ovim~nto em comissão, ~dicional pela
prestação de serviçc~ em regime de tempo integr~l[Et i;!e dedicac;:ão
exclusiva, ~UjQ percentual será de no mínimo 10% 1dsz por cento}
e no máximo 100• (cem por canto}, cal~ulado sobre a re~uneração
básica do cargo .
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C. Mun. d• P. F.kv~
l'ls. N.t OJ ____ _
> ~
Parágrafo ónico: Fica a critério e conveni@ncia do
Prefeito Municipal estabelecer para ~ada cargo em comis~ão o
adicional a ser eonoadido •
CAP:t'l'ur.o V'I
DO CONCURSO P~BLICO
Art. 29 - o concurso pdblico para provimento de
cargos no âmbito da administração direta do municipio da Pato
Branco re~er-se-á pelas normas estabelecidas no Regime Jurídico ~o~ serv~dores públicos, bem oomo as contidas no anexo X, part@ integrante da presente lei .
CAP1TULO V II
DAS DISPOSI(lÕES rrilllAIS
ATt. 30 - VBTADO
Parágrafo único: VETADO
Art. 31 - As disposições desta lei s& aplica~
exclusivamente aos ~erviQo~e~ ~egídos pela lei ng 1.2~5, de 17 de
setembro ae l.993, com excessão dos cargos de provimento em
comissão, não passiveis de oarrei~a .
Art. 32 - No prazo de 180 (~entoe oitenta) dia~ da
vigência desta lei será realí2ado concurso interno para efeti~a9ão do& servidores municipais estávei$ na forma pravista
no artigo 19 do Ato ãas Disposições Constitucionais Transitórias
da constituição Fed~~9l,
ê 19 - O tempo de serviço público municipal de5ses
servidores será contado ~omo titulo, à raião de (O,S} meio ponto
por ano de serviço efetivo até o limit& de 05 (cinco) pontos .
§ 2Q - Exclusivamente para os efeitos deste a~tigo, a
comprovada experi~nci~ ~as funções do cargo pretenãido supre o
requisito de instrução .
§ 3Q - os servidores não aprovados no concuxso
interno previsto oeste artigo permanec~r~o em quadro em extinção, ~ão lhê~ apl1Q8ndo a~ disposições d•sta lei .
§ 4g - 0$ servidores aprovados no concurso previsto
nssse artigo passarão a ser reqidos pela lei nQ 1.245, de 17 de
setembro de 1.993.
VISTO
7 ~ ..