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materia nº 9/1997

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 9 / 1997
Date 1997-02-06
EmentaAltera a redação do artigo 28 de Lei nº 1369 de 28 de julho de 1995.
native_id22609

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2023-08-01 Arquivado F Lei nº 1567, de 24 de março de 1997.

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 14

PROJETO DE LEI Nº 09/97 
:MENSAGEM N'. 05/97 
RECEBIDA EM: 07 de fevereiro de 1997 
Nº DO PROJETO: 08/97 
AUTOR: Executivo Municipal 
SÚMULA: Altera a redação do artigo 28 de Lei nº 1369 de 28 de julho de 1995 
LEITURA EM PLENÁRIO DIA: 17 de fevereiro de 1997 
PRI:MEIRA VOTAÇÃO EM: 06 de março de 1997 
RETIRADO DE PAUTA EM : 1 O de março de 1997 
A PEDIDO DO VEREADOR: Carlinho Antonio Polazzo 
SEGUNDA VOTAÇÃO EM: 17 de março de 1997 
VOTARAM A FAVOR: Todos os Vereadores 
ENVIADO AO EXECUTIVO EM: 18 de março de 1997 
ATRAVÉS DO OFÍCIONº: 171/97 
LEI N': 1567 de 24 de março de 1997 
PUBLICADA EM: 1 º de abril de 1997 
C. Mun. de P. Bco. 
Fls. N.!g~4 6 = --- =s .... t?-
VISTO 
-----
j .. . Mun. de. P. Bco. 
1 <· Nº l 3 . 
'
.ia. -~~ ~ ~- . 
• :;::a.-
·----~·-s_T_o ____ _,, 
, 
Ano XI/Edição 1515 -Terça-feira, 1° de abril de 1997 
LEI 1.567 
Data: 24 de março de 1997. 
Súmula: Altera a redação do artigo 28 da Leí nº 1369, de 28 de julho de 1995. 
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná deoretou e eu· Prefeito Municipal, 
sanciono a seguinte Lei: 
Art. !'.-Fica alterado o artigo 28 da Leí número 1369 de 25de julho de 1995, que passa a vigorar com a seguinte redação: · 
Art. 28 ·O Prefeito Municipalpoclerá conceder aos ocupantes dos cargos de provimento em 
comissão, adicional pela prestação de serviço em regime.de tempo integral, de qUarenta horas 
semanais, ou de dedicação exclusiva, cujo percentual será no mínimo de 10% (dez por cento) e 
no máximo 100% (cem 'por cento), calculado sobre ·a remuneração base do cargo. 
Parágrafo único. Fica a critério do Executivo Municipal estabelecer para cada cargo em comissão o adicional a ser concedido. 
. Ari. 2' -Esta Leí entruá em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em . contrário. . 
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 24 de março de .1997. . 
Alceni Guerra 
· PREFEITO MUNICIPAL 
Câmara ;tf unícípal de 'Pato Branco 
Estado do Paraná C. Mun. dt P. Bct. 
Fls. N.1 JZ 
:; 
~ VISTO 
PROJETO DE LEI Nº 09/97 
Súmula: Altera a redação do artigo 28 da Lei 
nº 1369, de 28 de julho de 1995. 
Art. 1° - Fica alterado o artigo 28 da Lei número 1369 de 25 de 
julho de 1995, que passa a vigorar com a seguinte redação: 
Art. 28 - O Prefeito Municipal poderá conceder aos 
ocupantes dos cargos de provimento em comissão, adicional pela prestação 
de serviço em regime de tempo integral, de quarenta horas semanais, ou de 
dedicação exclusiva, cujo percentual será no mínimo de 1 Oo/o (dez por 
cento) e no máximo 100% (cem por cento), calculado sobre a remuneração 
base do cargo. 
Parágrafo único. Fica a critério do Executivo Municipal 
estabelecer para cada cargo em comissão o adicional a ser concedido. 
',',' 
1 ' ' 
Art. 2° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário. 
Rua Arariabóia_ 491 Telefax (046\ 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
í... N1un. d• P · &e.!:, --,, \ N.' _J.:!.----·--
F s. 41.pcc--&- - - " VISTO 
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO 
o Presidente da COMISSÃO DE JUSTIÇA E 
REDAÇÃO, abaixo assinado, com base nos artigos nºs. 49 e 53 do Regi￾mento Interno desta Casa de Leis, nomeia como relator do Projeto de 
Lei nº /)J/J.2:.. O Vereador ... ~.\.l.'IY.\i<\~ ........ ~<:"A.R,J .. . 
Pato Branco 2 I ;r;/o ~/~) , 
Ciente do Relator 
Data: _g}j__; J- I ,1 f' 
COMISSÃO DE ORÇAMENTOS E FINANÇAS 
o Presidente da COMISSÃO DE ORÇAMENTOS 
E FINANÇAS abaixo assinado, com base nos artigos nºs. 49 e 
53 do Regimento Interno desta Casa de Leis, nomeia como relator do 
Projeto de Lei nº .... OJ5fqr o Vereador ..... N~~ .. Ql/QQ~~Tlll ........................... . 1 ' e. 
Pato Branco __ 2_((),,_(~_z/-+-'-9±~-------
Ciente do Relator 
COMISSÃO DE MÉRITO 
- , o Presidente da COMISSAO DE MERITO abaixo 
assinado, com base nos artigos nºs. 49 e 53 do Regimento Interno 
desta Casa de Leis, nomeia como relator do Projeto de Lei nº:0.9~/q'}. 
o Vereador ....... t..11!!.@ J__ ................................................................................... ~ . 
Pato Branco () '(.11 J .. '1] 
PRESIDENTE D O DE MÉRITO 
AGUST SSI 
' 
Data: 
Câmara ;tf unícípal de Tato Branco 
Estado do Paraná 
' •. Mun. de P. Bel. 
Fls. N.1 Q 8 
4Rn=, 8 
"' VISTO 
Cül1J55,f10 Dé /rJl'R.JTO 
PA'R.éCé'R. 40 P'R.OJéTO Dé léJ NQ 009197 
ÁnaÜ-óando o Plloj_e.to de lei... em ep..i..ÇJAa/_e, onde ÓUAca o éxecu:t.!:_ 
vo /rJurU..ci.pal oótell au:t.oll..i..Jaç~o le[)Á--ól~va palla a~e/la/l a lledaç~o do Q.11.;tj_~o 28 -
da ..lei... nQ 1.369,de 28 de Ju..Lho de 1.995,palla e-ópeci.f,i_call a que~~o do tllaóa..Lho -
em tempo irLJ:.eÇJAa..l e decli.caç~o exc..LUA..i..va,poll pallte do-ó Ca/l~04 com pllov..i..mento em 
COmi..44ÇlO. 
Poll 4e/l de Ca/l~ell, de e-óc..lalleci.mento da lei..., enll..i..quecendo-a e 
coll/le~do-a lledaci.ona..Lmente,emi..to PA'R.éCé'R. FAVO'R.ÃVél,a -óua apllovaç~o. 
Ê o Pallecell, 40Ó cen4Ulla; 
P~o Bllanco em 25 de F evelleÂ...llo de 1997. 
Rm1 .àr,.rinhni,. '1Q1 P~tn Rr:1nrn 
Câmara Municipal de Tato Branco 
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 009/97 
Ç. Mun. de P. &e •. 
Fl11. N,!! Ot 
len, • 
VISTO 
Analisando o Projeto de Lei em apreço, de autoria do Executivo Municipal o qual 
solicita autorização legislativa para alterar a redação do artigo 28 da Lei Municipal 
nº 1.369, de 28 de julho de 1.995, para nele especificar que a prestação de serviços 
em regime de tempo integral referente a cargos de provimento em comissão é de 40 
(quarenta) horas semanais, esta Comissão conclui em fornecer parecer favorável a 
aprovação da matéria, por tratar-se de simples adequação redacional 
(complementação) ao texto normativo. 
É o parecer, sub censura. 
Pato Branco, 04 de março de 1.997. 
nçalves Lins 
Câmara Jt;(unícípal de Pato Branco 
\#. Mun. d• P. &e,;. 
Flà. N.I Ob 
.... ~ VISTO 
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO 
Parecer ao Projeto de Lei nº 009/97 
Esta Comissão, analisando o Projeto de Lei em apreço, de autoria do Executivo 
Municipal, o qual solicita autorização legislativa para alterar a redação do artigo 28 d~ 
Lei nº 1.369, de 28 de julho de 1.995, para nele especificar que a prestação de serviço 
em regime de tempo integral referente aos ocupantes de cargos de provimento em 
comissão é de 40 (quarenta) horas semanais, conclui em fornecer parecer favorável a 
aprovação da matéria, por encontrar-se a mesma amparada na norma contida no inciso 
li do § 2° do artigo 32 da lei Orgânica Municipal. 
Quando da elaboração da redação final, recomendamos seja consignado no texto do 
Projeto, ao invés de artigo 5° como se apresenta, artigo 28, a norma objeto da 
alteração proposta. 
É o nosso parecer, sub censura. 
Pato Branco, 27 de fevereiro de 1.997. 
ri-•- D----- "'----.:. 
Câmara Munícípal de Pato Branco 
Estado dó Paraná 
ASSESSORIA JURÍDICA 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 09/9 
\.;. Mun. de P. &ct. 
Fla. N.I OS 
• 
~ VISTO 
Busca o Executivo Municipal, através do Projeto de Lei em epígrafe, obter 
autorização legislativa para alterar a redação do artigo 28 da Lei nº 1.369, de 28 de 
julho de 1.995, objetivando detalhar o que seria tempo integral e dedicação 
exclusiva, nos casos dos ocupantes de cargos de provimento em comissão. 
Em nosso ver, a alteração proposta objetiva criar duas situações distintas, para que 
se possa conceder aos ocupantes de cargos de provimento em comissão, adicional 
no percentual estipulado em lei, pela prestação de serviços em regime de tempo 
integral, que seria de 40 horas semanais ou de dedicação exclusiva, sem a 
especificação de carga horária. 
Sobre o assunto em comento, o saudoso administrativista Prof. Hely Lopes 
Meirelles, em sua obra Direito Municipal Brasileiro, 6ª Edição, assim se reporta: 
"Cada entidade estatal é autônoma para organizar os seus serviços e compor o seu 
pessoal, atendidos os princípios constitucionais e os preceitos das leis nacionais de 
caráter complementar, a União, os Estados-membros, o Distrito Federal e os 
Municípios instituirão os seus regimes jurídicos únicos, segundo as suas 
conveniências administrativas e as forças de seus erários. (CF, arts. 39 e 169)" 
A matéria encontra-se amparada na norma contida no inciso II, do § 2º do artigo 32 
da Lei Orgânica Municipal, estando portanto, apta a seguir sua regimental 
tramitação, restando ao douto Plenário desta Casa de leis à decisão de mérito. 
Por derradeiro, quando da elaboração da redação final, sugerimos seja consignado 
no texto do Projeto, como artigo 28 ao invés do artigo 5º, a norma objeto da 
alteração proposta. 
É o parecer, SMJ. 
c~tn Rr~nrn 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PATO BRANCO 
Senhor Presidente, 
Senhores Vereadores 
ESTADO DO PARANA 
A Lei número 1369 de 28 de julho de 1995, em seu artigo 28, 
autorizou o Poder Executivo conceder aos ocupantes dos cargos de provimento em 
comissão, adicional de 10% (dez por cento) à 1 OOo/o (cem por cento), a ser 
calculado sobre a remuneração base do cargo. 
Pretendendo regulamentar, de forma mais explícita, o que é esse tempo 
integral e essa dedicação exclusiva, encaminhamos à Vossas Excelências o presente 
prqjeto, que esperamos seja acolhido, no interesse da Administração Pública e do 
Povo de Pato Branco. 
Gabinete do Prefeito Municipal, Pato Branco, 06 de fevereiro de 1997. 
Cordialmente 
Al~ Prefeito Municipal 
C, Mun. de P. Bct . 
. FI~. N.! _QQ ___ . 
.· ·-·~ ·.-•-:oro t ~~~----···' 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PATO BRANCO 
ESTADO DO PARANA 
PROJETO DE LEI Nº 09/97 
Súmula: Altera a redação do Art. 28 da Lei Nº 
1369 de 28 de julho de 1995. 
Art. 1 º)- Fica alterado o artigo 28 da Lei número 
1369 de 25 de julho de 1.995, que passa a vigorar com a seguinte redação: 
/,,..,--... \ 
' \ 
"Art 5~;.. O Prefeito Municipal poderá conceder 
aos ocupantes dos cargos dê provimento em comissão, adicional pela 
prestação de serviço em regime de tempo integral, de quarenta horas 
semanais, ~ de dedicação exclusiva, cujo percentual será no mínimo de 
10%(dezpor cento) e no máximo 100% (cem por cento), calculado sobre a 
remuneração base do cargo. " 
"Parágrafo único: Fica a critério do Executivo 
Municipal estabelecer para cada cargo em comissão o adicional a ser 
concedido. " 
Art. 2º)- Esta Lei entrará em vigor em data de sua 
publicação, revogadas as disposições em contrário. 
Gabinete do Prefeito Municipal, Pato Branco, 06 de fevereiro de 1997. 
Af~ Prefeito Municipal 
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Fls. 
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N.11 • QL ____ _ 
VISTO 
Art. 24 são ~Qquisitos básicos concorTer a 
Promoção Vertical: 
a) poss~ de ~ualificação necessária6 ao desempenho de 
nova função; b> grau da instxo9ão; 
e) tempo ba função ou cargo: d} tempo de servi90 p~blioo municipal . 
A4t. 25 - Para efeito de promoçlo no serviço público, adotar-se-á, para cada grupo ocupacional, 5(cinco) fatores, alêm 
dos fatores dispostos no artigo 2S da lei nQ l.2+~/93, na forma dispo~ta nos anexos VI, VII, VIII e IX . 
§ 1Q - A ~ada fator eêrão atribuídos ponto~ ds acordo 
com as finalidades e filosofia de ação administrativa municipal . 
§ 2g - o departamento d& administração, através do 
Setór de Racursoa Humanos se encarregará das formalidades 
burocráticas necessárias para fins de avaliaQlO de desempenho . 
ATt. 26 - S permitido ~o servidor apre5entar recurso 
contra s~~ classifica9ão no processo de avalia9ão para promoção horizontal e vertical • 
§ 12 - Para atendimento do qu9 dispõ-e o "caput'' dHte 
artigo, o servidor terá tS (quinze) dia$ pa~a recorrer, a partit da data da publi~ação ão resultado . 
§ 22 - O Oepartarnento dé Administração apreciará o r~curso interposto pelo servidor no prazo de 15 (quinze) dia& 
eontadoa da ~ata ~a protocolação . 
CAP1TULO I 
DOS CARGOS DE PROVlMKNTO BM COMISSÃO 
Art. 27 Os cargo~ de provimento destinam-se a atender, cargo$ Ó$ chefia, asses&or~a, 
Diretoria e Coordenad.oria . 
em comissão 
Secretaria. 
Parágrafo único; Os cargo& ds provimento em comissão 
são de livrê nomea~âo e exoneração do PTefeito e serão ocupado$ p~eferencialmente por servidores de Carreira Técnica ou 
Profissional do Município, ou por cidadãos que po~Guam 
expefi~ncia administ~~tiva e habilitação profissional. 
Art. 28 - o Prefeito Municipal poderá conceder aos 
ocupantes dos cargo~ de p~ovim~nto em comissão, ~dicional pela 
prestação de serviçc~ em regime de tempo integr~l[Et i;!e dedicac;:ão 
exclusiva, ~UjQ percentual será de no mínimo 10% 1dsz por cento} 
e no máximo 100• (cem por canto}, cal~ulado sobre a re~uneração 
básica do cargo . 
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C. Mun. d• P. F.kv~ 
l'ls. N.t OJ ____ _ 
> ~ 
Parágrafo ónico: Fica a critério e conveni@ncia do 
Prefeito Municipal estabelecer para ~ada cargo em comis~ão o 
adicional a ser eonoadido • 
CAP:t'l'ur.o V'I 
DO CONCURSO P~BLICO 
Art. 29 - o concurso pdblico para provimento de 
cargos no âmbito da administração direta do municipio da Pato 
Branco re~er-se-á pelas normas estabelecidas no Regime Jurídico ~o~ serv~dores públicos, bem oomo as contidas no anexo X, part@ integrante da presente lei . 
CAP1TULO V II 
DAS DISPOSI(lÕES rrilllAIS 
ATt. 30 - VBTADO 
Parágrafo único: VETADO 
Art. 31 - As disposições desta lei s& aplica~ 
exclusivamente aos ~erviQo~e~ ~egídos pela lei ng 1.2~5, de 17 de 
setembro ae l.993, com excessão dos cargos de provimento em 
comissão, não passiveis de oarrei~a . 
Art. 32 - No prazo de 180 (~entoe oitenta) dia~ da 
vigência desta lei será realí2ado concurso interno para efeti~a9ão do& servidores municipais estávei$ na forma pravista 
no artigo 19 do Ato ãas Disposições Constitucionais Transitórias 
da constituição Fed~~9l, 
ê 19 - O tempo de serviço público municipal de5ses 
servidores será contado ~omo titulo, à raião de (O,S} meio ponto 
por ano de serviço efetivo até o limit& de 05 (cinco) pontos . 
§ 2Q - Exclusivamente para os efeitos deste a~tigo, a 
comprovada experi~nci~ ~as funções do cargo pretenãido supre o 
requisito de instrução . 
§ 3Q - os servidores não aprovados no concuxso 
interno previsto oeste artigo permanec~r~o em quadro em extinção, ~ão lhê~ apl1Q8ndo a~ disposições d•sta lei . 
§ 4g - 0$ servidores aprovados no concurso previsto 
nssse artigo passarão a ser reqidos pela lei nQ 1.245, de 17 de 
setembro de 1.993. 
VISTO 
7 ~ .. 

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