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Câmara Munícípal de Pato
VISTO
PROJETO DE LEI Nº 14/97
RECEBIDO EM: 03 de fevereiro de 1997
Nº DO PROJETO: 14/97
AUTOR: Vereador Carlinho Antonio Polazzo
SÚMULA: Acrescenta parágrafo único ao artigo 1 º da Lei nº 988 de 07 de novembro de
1990
LEITURA EM PLENÁRIO DIA: 17 de fevereiro de 1997
VOTAÇÃO SIMPLES
VOTAÇÃO: 1 ª - EM: 13 de março de 1997
2ª - EM: 17 de março de 1997
VOTARAM A FAVOR: Todos os Vereadores
VOTARAM CONTRA: Nenhum Vereador
AUSENTES: Todos presentes
EMENDAS: uma emenda modificativa
ENVIADO AO EXECUTIVO EM: 18 de março de 1997
ATRAVÉS DO OFÍCIO N°: 171/97
LEINº: 1575
PUBLICADA: Jornal Gazeta do Sudoeste - Edição nº 1523 dos dias 12 e 13 de abril
de 1997
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Ano XI/Edição 1523, - Pato Branco, 12 e 13 de abril de 1997
LEI Nº 1.675 - Data: 06 de abril de 1997. ·
Súmula: Acrescenta parágrafo ~nico ao artigo 1°·da Lei nº
988, de 07 de novembro de 1990.
A Cêmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná
decretou e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° - Acrescenta parágrafo único ao artigo 1º·d.a Lei
Municipal nº 988, de 07 de novembro de 1990, pa~sando a vigorar
com a seguinte redação:
Art.1°- ...
Parágrafo único. Ressalvado o disposto contido no "caput"
deste artigo, fica autorizado a utilização dos Ônibus para. efetuar o
transporte de alimentos destinados à merenda escolar e bens ou
pessoas para desenvolvimento de atividades de relevante.interesse
social, mediante prévia autorização da direçao da escola ou do
Departamento de Educação.
Art. 2° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Esta Lei decorre de Projeto de Lei nº 14197, de autoria do
vereador Carlinho Antonio Polazzo.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em.6deabril
de 1997.
Alceni Guerra ·PREFEITO MUNICIPAL
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Câmara }v(unícípal de Pato Branco
Estado do Paraná
PROJETO DE LEI Nº 14/97
Súmula: Acrescenta parágrafo único ao artigo 1 º da
. Lei nº 988, de 07 de novembro de 1990.
Art. 1° - Acrescenta parágrafo único ao artigo 1° da Lei
Municipal nº 988, de 07 de novembro de 1990, passando a vigorar com a
seguinte redação:
Art. 1° - ...
Parágrafo único. Ressalvado o disposto contido no "caput"
deste artigo, fica autorizado a utilização dos ônibus para efetuar o transporte
de alimentos destinados à merenda escolar e bens ou pessoas para
desenvolvimento de atividades de relevante interesse social, mediante
prévia autorização da direção da escola ou do Departamento de Educação.
Art. 2° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Br::m"n
Câmara ;ifunícípal de Tato Branco
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ALDJ'R. VéND'R.USCULO
DO ?Y<lSJOéNTé DA CÂfrJAY<A frJUNJCJ?Al
04 Ve.11.eadoll.e.4 abai.xo M4i.nado4,menbll.04 da com.i..449.o de frJ~to
no UAO de 4UM a:tAi.bui...çÇ;e.4 le[)ai.4 e ll.e.g)Jnentai.4 apll.e.-óentam pa/la apll.e.ci..açÇ.o do -
Douto ?Lenévúo a 4e.gui...n.;te. é/11lNDA frJODJFJCATJVA, ao p11.oje.Xo de. lei n 2 14197;
é/11lNDA frJODJFJCATJVA
frJOcli.f_j_ca a ll.e.daçÇ.o do ?a/la[)ll.afo Üni...co do O/l.:ti...f)o 12 ,do ?11.oje-
.to de. lei n 2 14 / 9 7, pM4ando a v i..[)VL com a 4 e.[)ui...n.te. ll.edaçÇ.o:
OJli:.. 1 Q_ • ••••••••••••••••••••••••••••••••
11?a/lá[)ll.a/o Ün.ico - Y<e.44alvado o CÜ.4po4.to contido no "caput"-
de.-óte. O/l.:ti...r;o, {Lca autoll.i..J.ado a utiliJ.açÇ.o do4 Ôni...bUA pa/la e.fe..tua/l o .tll.aMpoll..te. -
de. alimento4 de.4tinado4 á me.11.enda é4co-lall. e Óe.n4 ou pe.440M pa/la De.4envo-lvi..me.nto
de. atividade.4 de. 11.e.lavan.te. in.teA.e.44e. 4ocia-l,me.cli.an.te. ?11.f!_via autoll.i..J.açÇ.o da Oi..ll.eçro da f,4co-la ou do De.pOJli:.amento de éducaçÇ.o.
Ne.4.te.4 tvuno4 pedem de.f-,Vl.i..mento;
?ato Bll.anco em 1
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Patn Rr,.nrn
Câmara ;tíunícípal de Tato Branco
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
PARECER
Projeto de Lei nº 14/97
Analisando o Projeto de Lei nº 14/97, de autoria do Vereador Cadinho
Antônio Polazzo, o qual solicita autorização Legislativa, para acrescentar
parágrafo único ao Artigo lº da Lei nº 988, de 07 de novembro de 1990, que
regulamenta entre outros, o uso de ônibus escolares do Município, para
possibilitar que os mesmos efetuem, além do transporte de estudantes, o
transportes de alimentos destinados a merenda escolar, bens ou pessoas para
desenvolvimento de atividades de relevante interesse social.
Analisando a matéria, esta Comissão conclui em exarar PARECER
FAVORÁVEL a sua aprovação, haja vista, que a mesma tem amparo legal.
É o parecer, SMJ.
Pato Branco , 1 O de março de 1997.
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~j~clou
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Afonso Ferreira de Almeida - membro Enio
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Câmara Munícípal de Pato Branco
COMISSÃO DE MÉRITO
PARECER
Analisando o Projeto de Lei nº 014/97, de autoria do Vereador Carlinho
Antonio Polazzo, o qual solicita autorização do Plenário desta Casa de Leis,
para acrescentar parágrafo único ao artigo 1 º da Lei nº 988, de 07 de
novembro de 1.990, que regulamenta entre outros, o uso de ônibus
escolares do Município, para possibilitar que os mesmos efetuem, além do
transporte de estudantes, o transporte de alimentos destinados a merenda
escolar, bens ou pessoas para desenvolvimento de atividades de relevante
interesse social, esta relataria conclui em exarar PARECER FAVORÁVEL a
aprovação da matéria, por entender ser a mesma útil, oportuna e
conveniente.
É o parecer, SMJ.
Pato Branco, 1 o de março
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Br;:anr.n
Câmara Munícípal de Tato Branco
PROJETO DE LEI 14/97
P A R E C E R
COMISSÃO DE FINAÇAS E ORÇAMENTO
A presente emenda objeto deste Projeto de Lei, proposta pelo Excelentissimo Vereador Carlinho Antonio Polazzo, visa abrir exceção a regra estipulada '
no artigo lº da Lei º 988, de 07 de novembro de 1990, incluindo parágrafo único '
estabelecendo a possibilidade de utilização de tais veiculas para efetuarem o
transporte de alimentos destinados à merenda escolar, bens ou pessoas para dese~
volvimento de atividades de relevante interesse social, sobretudo pelo fato de
que o ensino público municipal passará a ser ministrado em tempo integral,justif~
cando portanto, a cessão dos veiculas Ônibus de propriedade do Ml..micipio para efetuar outras modalidades de transporte, em horários distintos dos que são praticados para o trasnporte de alunos.
Dado ao exposto acima, esta Comissão emite parecer favorável a sua tra
mi tação e aprovação.
E o nosso parecer.
Pato Branco, 03 de março de 1997.
' 1
ROBERTO C
Presidente
Membro Membro
CARWS
Relator
O .. - A---:-L.Á:- Ano41
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
o Presidente . da COMISSÃO DE JUSTIÇA E
REDAÇÃO, abaixo assinado, com base nos artigos nºs. 49 e 53 do Regimento Interno, desta Casa de Leis, nomeia como relator do Projeto de
! ·1
Lei nº .Jii 1}. O Vereador ..... ~t~.°M.""IJ, ...... A~.<:,.f'Jf;.L .............. .
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Pato Branco /O .- -5 - n-ZI: T ·"' ,
····-··· ··---------.. / ;,
PRESIDENTi~~E REDAÇÃO
Ciente do Relator
Assinatura
COMISSÃO DE MÉRITO
"" , o Presidente da COMISSAO DE MERITO abaixo
assinado, com base nos artigos nºs. 49 e 53 do Regimento Interno
desta Casa de Leis, nomeia como relator do Projeto de Lei n° .. .J.1~/ql
o Vereador ........... ~ ........ .f'.~ ..................................................... .
PRESIDENTE DA C
AGUSTIN ...... '-"<1'"'""'
Ciente do Relator
Data: _!J!_; 3 1 33 f
COMISSÃO DE ORÇAMENTOS E FINANÇAS
o Presidente da COMISSÃO DE ORÇAMENTOS
E FINANÇAS abaixo assinado, com base nos artigos nºs. 49 e
53 do Regimento Interno desta Casa de Leis, nomeia como relator do
Projeto de Lei nº .... ~\~~?rb Vereador .... Ó..RJ!J5..l!N.S .................................... .
Pato Branco Z fo(ô 2_ --~---------
PRESIDENTE DA COMISSÃ E ORÇAMENTOS E FINANÇAS
ROBERTO ARLOS CHIOQUETTA
Data:~ {)2 1 _];f_ ·
Câmara ;t{unicípal de Pato Branco
--···-----:-~:·1 {.o:. (' .. ~.·,,!j.. ... \
ASSESSORIA JURÍDICA ··~ - 0 • -
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 014/97
Busca o Vereador Carlinho Antonio Polazzo, obter o apoio do douto Plenário desta
Casa de Leis, para acrescentar parágrafo único ao artigo 1 º da Lei nº 988, de 07 de
novembro de 1.990, que regulamenta entre outros, o uso de ônibus escolares do
Município.
A proposição tem por escopo, abrir exceção a regra estipulada no artigo 1 º da supra
citada legislativa, que dispõe que os ônibus de propriedade do Município e
destinados ao transporte escolar, terão essa única e exclusiva finalidade, não
podendo em nenhuma hipótese serem cedidos a terceiros, para nele incluir parágrafo
único, estabelecendo a possibilidade de utilização de tais veículos para efetuarem o
transporte de alimentos destinados à merenda escolar, bens ou pessoas para
desenvolvimento de atividades de relevante interesse social.
A exceção proposta, decorre do fato de que o ensino público municipal passará a ser
ministrado em tempo integral, justificando portanto, a cessão dos veículos ônibus de
propriedade do Município, para efetuar outras modalidades de transporte, em
horários distintos dos que são praticados para o transporte de alunos.
A matéria encontra guarida na norma contida no artigo 9º, inciso II combinado com
o artigo 15 da Lei Orgânica Municipal, estando portanto, em condições de seguir sua
regimental tramitação, cabendo ao douto Plenário desta Casa de Leis à decisão de
mérito.
Por derradeiro, recomendamos seja elaborada emenda ao referido Projeto, no
sentido de retirar do texto do artigo 1 º da Lei nº 988/90 a expressão "não podendo
em nenhuma hipótese serem cedidos a terceiros", adequando desta forma o
"caput" do artigo 1 º ao parágrafo único, objeto da presente proposição.
É o parecer, SMJ.
Pato Branco, 24 de fevereiro de 1.997.
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As ssor Jmídico
Rua Arariabóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030
Câmara ;tf unícípal de Pato Branco
Estado cfo Paraná
EXMO. SR.
ALDIR VENDRUSCOLO
DO. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO.
O Vereador infra-assinado, Carlinho Antonio Polazzo, no uso de suas prerrogativas
legais e regimentais, apresenta para a apreciação do douto Plenário desta Casa de
Leis e solicita o apoio dos nobres pares para a aprovação do seguinte Projeto de Lei:
PROJETO DE LEI Nº 14/97
. Súmula: Acrescenta Parágrafo Único ao artigo 1° da Lei nº
988, de 07 de novembro de 1.990.
Art. 1° - Acrescenta Parágrafo Único ao artigo 1° da Lei Municipal
nº 988, de 07 de novembro de 1.990, passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1° - ................................................................... .
"Parágrafo Único - Ressalvado o disposto contido no
"caput" deste artigo, fica autorizado a utilização dos ônibus para efetuar o transporte
de alimentos destinados à merenda escolar, bens ou pessoas para desenvolvimento
de atividades de relevante interesse social.
Art. 2° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
~ .. ,. Ar,.rinhnia. 491 Telefax (046) 224-2243
Nestes Termos.
Pede Deferimento.
Pato Branco, 03 de fevereiro de 1.997.
Ca
85505-030
io Polazzo - PFL
PROPONENTE
Patn Rr"n,..n
--·--..::..
e .Mun.~í~.
. --rr
t ~~. -........ ··-
LEI N.º m
D~ta: 07 de. novemb1to de 7990.
SUMULA: T~e.gu.ia.me.nt.a o u..60 de. Ôn.lbu.6
uc.olcvt.e4 do Mu.rúcl.p.lo, do G-lntíMD
de. f,l,pMtu "Pa.:tã.o" e d.d p.Wc.1..na. do
Ce.ntto Po.Uu po1tt.lvo.
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, decretou e eu
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
Alr..t. 22 - O Gi..vui4lo J.-1u.n1..c..lpa,l de.. E.6p0.lt.te..6 "Pa.t.ã.o", tem a. dut.l
na.ç.c1o ú.n..lc.a. e. exc.ll.v...lva de. p1tá.ti.c.a..6 upOJt.tivM, !1â.o podendo em nenhwna.
hipó:tue 4eA cerUdo pa.Jt.a. out!La. {i.úul..Uda.de..
lvt.t. :;g - A p.iACÁJla tbc.mlca. do Cenbto f!oUupOJttlvo Mu.n.lc.1..pa.l. ,
clu:túut-.be. ún.lc.a. e exclu.Mvamente. à. pJtUlc.a. de. Mt.a.ção edu.ca..U.va. e. du~
Uva. em e.ve.nto.õ p-tomov.ldOJ.i d.útetame.n-te. pela. AdmlJ'il6tJt.a.ç4,o Mwtlc..lpa.l., nã.o
podendo e.m nenhuma h.lpótue ~Vt ce.dl.d~ a teJc.c'IÁJf.o~.
E~:ta Le.-l en.ttMd em v.lgoJL na. da.ta de. ~ pab.u.c.aç.a.o, ..te.vogada.6
a..6 d14po~i~õu e.m con:bt.áJt..lo.
G<tb-lne.te. do P1r.e.{ie..lto Mwúc..i.pa.t de. Pa.to B1tanco, em 07 de. novemb.1to de. 1990.
Clóv.
PREFEITO MUNJClPAl