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materia nº 14/1997

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 14 / 1997
Date 1997-02-03
EmentaAcrescenta parágrafo único ao artigo 1º da Lei nº 988 de 07 de novembro de 1990.
native_id22613

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2023-08-01 Arquivado F Lei nº 1575, de 6 de abril de 1997.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 13

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C. Mun. dt P. Bco. 
F'ls. N.ll } 3 
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Câmara Munícípal de Pato 
VISTO 
PROJETO DE LEI Nº 14/97 
RECEBIDO EM: 03 de fevereiro de 1997 
Nº DO PROJETO: 14/97 
AUTOR: Vereador Carlinho Antonio Polazzo 
SÚMULA: Acrescenta parágrafo único ao artigo 1 º da Lei nº 988 de 07 de novembro de 
1990 
LEITURA EM PLENÁRIO DIA: 17 de fevereiro de 1997 
VOTAÇÃO SIMPLES 
VOTAÇÃO: 1 ª - EM: 13 de março de 1997 
2ª - EM: 17 de março de 1997 
VOTARAM A FAVOR: Todos os Vereadores 
VOTARAM CONTRA: Nenhum Vereador 
AUSENTES: Todos presentes 
EMENDAS: uma emenda modificativa 
ENVIADO AO EXECUTIVO EM: 18 de março de 1997 
ATRAVÉS DO OFÍCIO N°: 171/97 
LEINº: 1575 
PUBLICADA: Jornal Gazeta do Sudoeste - Edição nº 1523 dos dias 12 e 13 de abril 
de 1997 
\( 
Ano XI/Edição 1523, - Pato Branco, 12 e 13 de abril de 1997 
LEI Nº 1.675 - Data: 06 de abril de 1997. · 
Súmula: Acrescenta parágrafo ~nico ao artigo 1°·da Lei nº 
988, de 07 de novembro de 1990. 
A Cêmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná 
decretou e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1° - Acrescenta parágrafo único ao artigo 1º·d.a Lei 
Municipal nº 988, de 07 de novembro de 1990, pa~sando a vigorar 
com a seguinte redação: 
Art.1°- ... 
Parágrafo único. Ressalvado o disposto contido no "caput" 
deste artigo, fica autorizado a utilização dos Ônibus para. efetuar o 
transporte de alimentos destinados à merenda escolar e bens ou 
pessoas para desenvolvimento de atividades de relevante.interesse 
social, mediante prévia autorização da direçao da escola ou do 
Departamento de Educação. 
Art. 2° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário. 
Esta Lei decorre de Projeto de Lei nº 14197, de autoria do 
vereador Carlinho Antonio Polazzo. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em.6deabril 
de 1997. 
Alceni Guerra ·PREFEITO MUNICIPAL 
j11 1 
Câmara }v(unícípal de Pato Branco 
Estado do Paraná 
PROJETO DE LEI Nº 14/97 
Súmula: Acrescenta parágrafo único ao artigo 1 º da 
. Lei nº 988, de 07 de novembro de 1990. 
Art. 1° - Acrescenta parágrafo único ao artigo 1° da Lei 
Municipal nº 988, de 07 de novembro de 1990, passando a vigorar com a 
seguinte redação: 
Art. 1° - ... 
Parágrafo único. Ressalvado o disposto contido no "caput" 
deste artigo, fica autorizado a utilização dos ônibus para efetuar o transporte 
de alimentos destinados à merenda escolar e bens ou pessoas para 
desenvolvimento de atividades de relevante interesse social, mediante 
prévia autorização da direção da escola ou do Departamento de Educação. 
Art. 2° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário. 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Br::m"n 
Câmara ;ifunícípal de Tato Branco 
éXfrJO 5?< 
ALDJ'R. VéND'R.USCULO 
DO ?Y<lSJOéNTé DA CÂfrJAY<A frJUNJCJ?Al 
04 Ve.11.eadoll.e.4 abai.xo M4i.nado4,menbll.04 da com.i..449.o de frJ~to 
no UAO de 4UM a:tAi.bui...çÇ;e.4 le[)ai.4 e ll.e.g)Jnentai.4 apll.e.-óentam pa/la apll.e.ci..açÇ.o do -
Douto ?Lenévúo a 4e.gui...n.;te. é/11lNDA frJODJFJCATJVA, ao p11.oje.Xo de. lei n 2 14197; 
é/11lNDA frJODJFJCATJVA 
frJOcli.f_j_ca a ll.e.daçÇ.o do ?a/la[)ll.afo Üni...co do O/l.:ti...f)o 12 ,do ?11.oje-
.to de. lei n 2 14 / 9 7, pM4ando a v i..[)VL com a 4 e.[)ui...n.te. ll.edaçÇ.o: 
OJli:.. 1 Q_ • •••••••••••••••••••••••••••••••• 
11?a/lá[)ll.a/o Ün.ico - Y<e.44alvado o CÜ.4po4.to contido no "caput"-
de.-óte. O/l.:ti...r;o, {Lca autoll.i..J.ado a utiliJ.açÇ.o do4 Ôni...bUA pa/la e.fe..tua/l o .tll.aMpoll..te. -
de. alimento4 de.4tinado4 á me.11.enda é4co-lall. e Óe.n4 ou pe.440M pa/la De.4envo-lvi..me.nto 
de. atividade.4 de. 11.e.lavan.te. in.teA.e.44e. 4ocia-l,me.cli.an.te. ?11.f!_via autoll.i..J.açÇ.o da Oi..ll.e￾çro da f,4co-la ou do De.pOJli:.amento de éducaçÇ.o. 
Ne.4.te.4 tvuno4 pedem de.f-,Vl.i..mento; 
?ato Bll.anco em 1 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Patn Rr,.nrn 
Câmara ;tíunícípal de Tato Branco 
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO 
PARECER 
Projeto de Lei nº 14/97 
Analisando o Projeto de Lei nº 14/97, de autoria do Vereador Cadinho 
Antônio Polazzo, o qual solicita autorização Legislativa, para acrescentar 
parágrafo único ao Artigo lº da Lei nº 988, de 07 de novembro de 1990, que 
regulamenta entre outros, o uso de ônibus escolares do Município, para 
possibilitar que os mesmos efetuem, além do transporte de estudantes, o 
transportes de alimentos destinados a merenda escolar, bens ou pessoas para 
desenvolvimento de atividades de relevante interesse social. 
Analisando a matéria, esta Comissão conclui em exarar PARECER 
FAVORÁVEL a sua aprovação, haja vista, que a mesma tem amparo legal. 
É o parecer, SMJ. 
Pato Branco , 1 O de março de 1997. 
----- -
~~~ ... ºr:~-~ ~: e-sidente ~S,l ~~~~ru~~ 
~j~clou 
l " ~! ·'1 J. í'}KUJ~ f )_ar Luis Arcari - Relato~ 
Afonso Ferreira de Almeida - membro Enio 
~ef Ruaro - membro 
~ 
Orce li 
O .. - A---:-1.....:.:- AnA 
Câmara Munícípal de Pato Branco 
COMISSÃO DE MÉRITO 
PARECER 
Analisando o Projeto de Lei nº 014/97, de autoria do Vereador Carlinho 
Antonio Polazzo, o qual solicita autorização do Plenário desta Casa de Leis, 
para acrescentar parágrafo único ao artigo 1 º da Lei nº 988, de 07 de 
novembro de 1.990, que regulamenta entre outros, o uso de ônibus 
escolares do Município, para possibilitar que os mesmos efetuem, além do 
transporte de estudantes, o transporte de alimentos destinados a merenda 
escolar, bens ou pessoas para desenvolvimento de atividades de relevante 
interesse social, esta relataria conclui em exarar PARECER FAVORÁVEL a 
aprovação da matéria, por entender ser a mesma útil, oportuna e 
conveniente. 
É o parecer, SMJ. 
Pato Branco, 1 o de março 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Br;:anr.n 
Câmara Munícípal de Tato Branco 
PROJETO DE LEI 14/97 
P A R E C E R 
COMISSÃO DE FINAÇAS E ORÇAMENTO 
A presente emenda objeto deste Projeto de Lei, proposta pelo Excelentis￾simo Vereador Carlinho Antonio Polazzo, visa abrir exceção a regra estipulada ' 
no artigo lº da Lei º 988, de 07 de novembro de 1990, incluindo parágrafo único ' 
estabelecendo a possibilidade de utilização de tais veiculas para efetuarem o 
transporte de alimentos destinados à merenda escolar, bens ou pessoas para dese~ 
volvimento de atividades de relevante interesse social, sobretudo pelo fato de 
que o ensino público municipal passará a ser ministrado em tempo integral,justif~ 
cando portanto, a cessão dos veiculas Ônibus de propriedade do Ml..micipio para e￾fetuar outras modalidades de transporte, em horários distintos dos que são prati￾cados para o trasnporte de alunos. 
Dado ao exposto acima, esta Comissão emite parecer favorável a sua tra 
mi tação e aprovação. 
E o nosso parecer. 
Pato Branco, 03 de março de 1997. 
' 1 
ROBERTO C 
Presidente 
Membro Membro 
CARWS 
Relator 
O .. - A---:-L.Á:- Ano41 
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO 
o Presidente . da COMISSÃO DE JUSTIÇA E 
REDAÇÃO, abaixo assinado, com base nos artigos nºs. 49 e 53 do Regi￾mento Interno, desta Casa de Leis, nomeia como relator do Projeto de 
! ·1 
Lei nº .Jii 1}. O Vereador ..... ~t~.°M.""IJ, ...... A~.<:,.f'Jf;.L .............. . 
e_--. 
Pato Branco /O .- -5 - n-ZI: T ·"' , 
····-··· ··---------.. / ;, 
PRESIDENTi~~E REDAÇÃO 
Ciente do Relator 
Assinatura 
COMISSÃO DE MÉRITO 
"" , o Presidente da COMISSAO DE MERITO abaixo 
assinado, com base nos artigos nºs. 49 e 53 do Regimento Interno 
desta Casa de Leis, nomeia como relator do Projeto de Lei n° .. .J.1~/ql 
o Vereador ........... ~ ........ .f'.~ ..................................................... . 
PRESIDENTE DA C 
AGUSTIN ...... '-"<1'"'""' 
Ciente do Relator 
Data: _!J!_; 3 1 33 f 
COMISSÃO DE ORÇAMENTOS E FINANÇAS 
o Presidente da COMISSÃO DE ORÇAMENTOS 
E FINANÇAS abaixo assinado, com base nos artigos nºs. 49 e 
53 do Regimento Interno desta Casa de Leis, nomeia como relator do 
Projeto de Lei nº .... ~\~~?rb Vereador .... Ó..RJ!J5..l!N.S .................................... . 
Pato Branco Z fo(ô 2_ --~---------
PRESIDENTE DA COMISSÃ E ORÇAMENTOS E FINANÇAS 
ROBERTO ARLOS CHIOQUETTA 
Data:~ {)2 1 _];f_ · 
Câmara ;t{unicípal de Pato Branco 
--···-----:-~:·1 {.o:. (' .. ~.·,,!j.. ... \ 
ASSESSORIA JURÍDICA ··~ - 0 • -
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 014/97 
Busca o Vereador Carlinho Antonio Polazzo, obter o apoio do douto Plenário desta 
Casa de Leis, para acrescentar parágrafo único ao artigo 1 º da Lei nº 988, de 07 de 
novembro de 1.990, que regulamenta entre outros, o uso de ônibus escolares do 
Município. 
A proposição tem por escopo, abrir exceção a regra estipulada no artigo 1 º da supra 
citada legislativa, que dispõe que os ônibus de propriedade do Município e 
destinados ao transporte escolar, terão essa única e exclusiva finalidade, não 
podendo em nenhuma hipótese serem cedidos a terceiros, para nele incluir parágrafo 
único, estabelecendo a possibilidade de utilização de tais veículos para efetuarem o 
transporte de alimentos destinados à merenda escolar, bens ou pessoas para 
desenvolvimento de atividades de relevante interesse social. 
A exceção proposta, decorre do fato de que o ensino público municipal passará a ser 
ministrado em tempo integral, justificando portanto, a cessão dos veículos ônibus de 
propriedade do Município, para efetuar outras modalidades de transporte, em 
horários distintos dos que são praticados para o transporte de alunos. 
A matéria encontra guarida na norma contida no artigo 9º, inciso II combinado com 
o artigo 15 da Lei Orgânica Municipal, estando portanto, em condições de seguir sua 
regimental tramitação, cabendo ao douto Plenário desta Casa de Leis à decisão de 
mérito. 
Por derradeiro, recomendamos seja elaborada emenda ao referido Projeto, no 
sentido de retirar do texto do artigo 1 º da Lei nº 988/90 a expressão "não podendo 
em nenhuma hipótese serem cedidos a terceiros", adequando desta forma o 
"caput" do artigo 1 º ao parágrafo único, objeto da presente proposição. 
É o parecer, SMJ. 
Pato Branco, 24 de fevereiro de 1.997. 
---.. ~~'..s￾lr..a.-.' ~_::e~n:::::at::::;;o~M~o-n-te-:-ir-o do Rosário 
As ssor Jmídico 
Rua Arariabóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 
Câmara ;tf unícípal de Pato Branco 
Estado cfo Paraná 
EXMO. SR. 
ALDIR VENDRUSCOLO 
DO. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO. 
O Vereador infra-assinado, Carlinho Antonio Polazzo, no uso de suas prerrogativas 
legais e regimentais, apresenta para a apreciação do douto Plenário desta Casa de 
Leis e solicita o apoio dos nobres pares para a aprovação do seguinte Projeto de Lei: 
PROJETO DE LEI Nº 14/97 
. Súmula: Acrescenta Parágrafo Único ao artigo 1° da Lei nº 
988, de 07 de novembro de 1.990. 
Art. 1° - Acrescenta Parágrafo Único ao artigo 1° da Lei Municipal 
nº 988, de 07 de novembro de 1.990, passando a vigorar com a seguinte redação: 
Art. 1° - ................................................................... . 
"Parágrafo Único - Ressalvado o disposto contido no 
"caput" deste artigo, fica autorizado a utilização dos ônibus para efetuar o transporte 
de alimentos destinados à merenda escolar, bens ou pessoas para desenvolvimento 
de atividades de relevante interesse social. 
Art. 2° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário. 
~ .. ,. Ar,.rinhnia. 491 Telefax (046) 224-2243 
Nestes Termos. 
Pede Deferimento. 
Pato Branco, 03 de fevereiro de 1.997. 
Ca 
85505-030 
io Polazzo - PFL 
PROPONENTE 
Patn Rr"n,..n 
--·--..::.. 
e .Mun.~í~. 
. --rr 
t ~~. -........ ··-
LEI N.º m 
D~ta: 07 de. novemb1to de 7990. 
SUMULA: T~e.gu.ia.me.nt.a o u..60 de. Ôn.lbu.6 
uc.olcvt.e4 do Mu.rúcl.p.lo, do G-lntíMD 
de. f,l,pMtu "Pa.:tã.o" e d.d p.Wc.1..na. do 
Ce.ntto Po.Uu po1tt.lvo. 
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, decretou e eu 
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei: 
Alr..t. 22 - O Gi..vui4lo J.-1u.n1..c..lpa,l de.. E.6p0.lt.te..6 "Pa.t.ã.o", tem a. dut.l 
na.ç.c1o ú.n..lc.a. e. exc.ll.v...lva de. p1tá.ti.c.a..6 upOJt.tivM, !1â.o podendo em nenhwna. 
hipó:tue 4eA cerUdo pa.Jt.a. out!La. {i.úul..Uda.de.. 
lvt.t. :;g - A p.iACÁJla tbc.mlca. do Cenbto f!oUupOJttlvo Mu.n.lc.1..pa.l. , 
clu:túut-.be. ún.lc.a. e exclu.Mvamente. à. pJtUlc.a. de. Mt.a.ção edu.ca..U.va. e. du~ 
Uva. em e.ve.nto.õ p-tomov.ldOJ.i d.útetame.n-te. pela. AdmlJ'il6tJt.a.ç4,o Mwtlc..lpa.l., nã.o 
podendo e.m nenhuma h.lpótue ~Vt ce.dl.d~ a teJc.c'IÁJf.o~. 
E~:ta Le.-l en.ttMd em v.lgoJL na. da.ta de. ~ pab.u.c.aç.a.o, ..te.vogada.6 
a..6 d14po~i~õu e.m con:bt.áJt..lo. 
G<tb-lne.te. do P1r.e.{ie..lto Mwúc..i.pa.t de. Pa.to B1tanco, em 07 de. novem￾b.1to de. 1990. 
Clóv. 
PREFEITO MUNJClPAl 

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