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materia nº 20/1997

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 20 / 1997
Date 1997-02-27
EmentaProrroga o prazo de repasse de verba ao juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Pato Branco - Fórum, previsto na Lei nº 1426/96.
native_id22619

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2023-08-01 Arquivado F Lei nº 1569, de 26 de março de 1997.

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 15

j ~. Mun. de P. Bco. 
Í B'ls. N.9_1..f;i __ '~ 
Câmara ;t{unícípal de Pato Branc 
Estado do Paraná 
PROJETO DE LEI Nº 20/97 
MENSAGEM Nº. 15/97 
RECEBIDA EM: 28 de fevereiro de 1997 (Regime de urgência) 
Nº DO PROJETO: 20/97 
SÚMULA: Prorroga o prazo de repasse de verba ao Juízo de Direito da Vara Criminal da 
Comarca de Pato Branco previsto na Lei nº 1426/96 
AUTOR: Executivo Municipal 
LEITURA EM PLENÁRIO DIA: 03 de março de 1997 
VOTAÇÃO SIMPLES 
PRIMEIRA VOTAÇÃO: 17 de março de 1997 
Na primeira votação votaram contra os seguintes Vereadores: 
Afonso Ferreira de Almeida, Amadeu Pereira e Vilson Dala Costa 
RETIRADO DE PAUTA NO DIA 20 DE MARÇO DE 1997 
SEGUNDA VOTAÇÃO: 24 de março de 1997 
Na segunda votação votaram contra os seguintes Vereadores: 
Afonso Ferreira de Almeida, Amadeu Pereira, Germano Corona, Carlos Roberto 
Gonçalves Lins e Vilson Dala Costa 
Ausente na segunda votação o Vereador Cadinho Antonio Polazzo 
ENVIADO AO EXECUTIVO EM: 25 de março de 1997 
ATRAVÉS DO OFÍCIO Nº: 191/97 
Lei nº 1569 
PUBLICADA: Jornal Gazeta do Sudoeste - Edição nº 1513 do dia 27 de março de 1997 
..-~--~----·------
~ C. Mun. de P. 6co. 
~~- VISTO 
-~-·~~--..... ----J 
Ana XI/Edição 1513 - Ouintapfeira, 27 de março de 1997 
Prefeitura Municipàl de Pato Branco • PR 
LElNº 1.569 
/ Data: 26 de março de 1997 
Súmula: Prorroga o pnzo de Iq>ISSe de vetba ao Juízo de Direito da Vara Crimi-· 
nal da Comarca de Pato Branco'Prev'isu na Lei·nº 1426196. "A Câmara Municipal ·de Pato Branco, Estado do Paraná decretou e eu· Prefeito 
Municipal, sanciono a· seguinte Lei: · . ' · Art. Iº· Fica prorrogado até31 de dezembro de 1997,o pnzo de "Passedevetbaao 
juízo de Direito da Vara Criminal de Pato Branc~, destinadaªº. custeio de dois 
serventuários do Cartório do mesmo Juúo previsto no artigo 1º da Lei nº 1426, de 01 de 
março de 1996. . . . . ArL 2°- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposi￾ções em conttírio. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Pa«> Bnnco, em 26;de março de 1997. 
Alceni Guerra 
PREFEITO MUNICIPAL 
Estado do Paraná 
Câmara )t;(unícípal de Pato Branco_-""'.", 
e. Mun .. 9 f. &~1 Fls. N.!! _j_}j_ __ _ 
___ ....... viSTô ~ 
PROJETO DE LEI Nº 20/97 
Súmula: Prorroga o prazo de repasse de verba ao 
Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca 
de Pato Branco prevista na Lei nº 1426/96. 
Art. 1° - Fica prorrogado até 31 de dezembro de 1997, o prazo 
de repasse de verba ao Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de 
Pato Branco, destinada ao custeio de dois serventuários do Cartório do 
mesmo Juízo, previsto no artigo 1 º da Lei nº 1426, de 01 de março de 1996. 
Art. 2° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário. 
Câmara }V(unícípal de Pato Branco 
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO 
Parecer ao Projeto de Lei nº 020/97 
l e. M!l~~·-~ de ? . 8c~1 .. Fls. N.'! ---:--- .. /2 - -, .. 1 -fl~-· t=~··Vi\~ · 
Analisando o Projeto de Lei em apreço, de autoria do Executivo Municipal, o qual 
solicita autorização legislativa para prorrogar o prazo de repasse de verba ao juízo de 
Direito da Vara Criminal da Comarca de Pato Branco previsto na Lei Municipal nº 
1.426, de 01 de março de 1.996, até 31 de dezembro de 1.997, esta relataria conclui 
em fornecer parecer favorável a aprovação da matéria, face as dificuldades do órgão 
judicial (Cartório Criminal) espelhada na solicitação feita pela MMª Juiza Diretora do 
Forum local. · 
Os valores a serem repassados serão destinados ao pagamento de dois funcionários 
que prestam serviços ao referido cartório. 
É o parecer, sub censura. 
---- A ___ :_L ~:- .tft.oil P~tn Rr2nrn 
Câmara ;tfunícípal de Pato Branco 
COMISSÃO DE MÉRITO 
-··~-·~"·······"~.· . 
\
e >cr:.·::,:1 .. r.'.0 !'__.-'. Bco. · .._:l_ .. ··-,-, . ~ n J ---- \ 
\:_:~~j \...-·w•·~···•-•' ,•.~«••·:,.;.......--
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 20/97 
Esta Comissão analisando o Projeto de Lei nº 20/97, 
onde o Executivo Municipal, busca autorização Legislativa para 
prorrogar efeitos da Lei Municipal nº 1426/97 que repassa verba ao 
juízo de direito da V ara Criminal da Comarca de Pato Branco, a 
partir de 1 º de março de 1997 até 31 de dezembro de 1997, para 
pagamento de dois serventuários, esta Comissão conclui em emitir , . parecer F A VORA VEL a sua tramitação e aprovação. 
Pato Branco, 17 de março de 1997 . 
.... ~,,.._"1.IYes Lins - Membro 
~~dn ~. 
Telefax t046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
Câmara Municipal de Tato Branco 
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 020/97 
Analisando o Projeto de Lei em apreço, de autoria do Executivo Municipal, o qual 
solicita autorização legislativa, para prorrogar o prazo de repasse de verba ao Juízo 
de Direito da V ara Criminal da Comarca de Pato Branco previsto na Lei Municipal 
nº 1.426, de 01 de março de 1.996, até 31 de dezembro de 1.997, com a finalidade 
de custear a remuneração de dois funcionários que prestam serviços no referido 
cartório, esta relatoria, ao que pese reconhecer as dificuldades desse órgão judicial, 
conclui por fornecer parecer CONTRÁRIO A APROVAÇÃO DA MATÉRIA, por 
configurar-se tal despesa como estranha ao orçamento municipal. 
Sobre o assunto em questão, o Tribunal de Contas do Estado do Paraná, reiteradas 
vezes assim tem se posicionado: 
"Consulta. Ilegal o pagamento pelo Município de despesas com servidores da 
Justiça Eleitoral, conforme o disposto contido no artigo 4° da Lei Federal nº 
4.320/64, que caracteriza tal dispêndio como estranho ao erário municipal e, 
ainda, porque as despesas decorrentes do Poder Judiciário dispõem de dotação 
no orçamento próprio deste Poder, nos termos do artigo 99 da CF/88." 
Resolução nº 1.005/94 - TC - Unânime. (Revista do TC nº 109 - jan/mar 1994 - pág. 
168) 
"Consulta. Pagamento de salário a pessoal pertencente ao Poder Judiciário. 
Impossibilidade, pois o Município não possui função jurisdicional, não devendo, 
de acordo com a LF 4.320/64 - artigo 4º, arcar com despesas estranhas à sua 
função." Resolução nº 32.261/93 - TC - Unânime. (Revista do TC nº 108 - set/dez 
1993) 
É o parecer, sub censura. 
Pato Branco, de março de 1.997. 
. , 
Rua Arariabóia. 491 Telefax I046\ 224-2243 85505-030 
./ 
u Pereira - Relator 
Vils~osta 
Pato Branco Paraná 
~refeltura. Svtunlclp.a.~ de 'Pato CBra.nco 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
PROJETO DE LEI Nº 20/97 
SÚMULA: Prorroga o prazo de repasse de verba ao Juízo de Di￾reito da V ara Criminal da Comarca de Pato Branco 
previsto na Lei nº 1.426/96. 
Art. 1 º - Fica prorrogado até 31 de dezembro de 1997, o prazo de 
repasse de verba ao Juízo de Direito da V ara Criminal da Comarca de Pato Branco, 
destinada ao custeio de dois serventuários do Cartório do mesmo Juízo, previsto no 
artigo 1° da Lei nº 1.426, de OI de março de 1996. 
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, 
revogando as disposições em contrário. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 27 de fevereiro de 
1997. 
AI~rrn PREFEITO MUNICIPAL 
~ECEBIDO~ oat•ci!:.8.1.Q!l.; -91Hor• .e ....... . 
1)refeLtura J\ilunLcLp.a~ de 1)iW~~~~~~___. 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
MENSAGEM Nº 015/97 
Senhor Presidente, 
Senhores Vereadores , 
A presente Mensagem tem a finalidade de encaminhar à esta Colenda 
Casa de Leis o incluso Projeto de Lei que Prorroga o prazo de repasse de verba ao 
Juízo de Direito da vara Criminal da Comarca de Pato Branco, previsto na Lei nº 
1.426/96. 
Segundo se vê da inclusa cópia do Oficio nº 119/97 /CR, de 26 de 
fevereiro de 1997. MM8 Juíza da vara Criminal Ora. Sayonara Sedano, que nos 
suplica socorro em face das gravíssimas e incontornáveis dificuldades que o Cartório 
desse Juízo vem passando em face da inescusável omissão do Tribunal de Justiça do 
Estado, único e verdadeiro responsável pela carência de funcionários neste 
importantíssimo órgão judicial. 
Considerando que os serventuários em questão se encontram sem receber 
remuneração desde dezembro pp., encarecemos que a matéria seja apreciada em 
regime de urgência. 
Contando com a sua aprovação do Projeto de Lei, em anexo, 
antecipamos agradecimentos e colhemos o ensejo para renovar cumprimentos de 
estima e consideração. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 27 de fevereiro de 
1997. 
A~rra PREFEITO MUNICIPAL 
COMISSÃO DE ORÇAMENTOS E FINANÇAS 
o Presidente da COMISSÃO DE ORÇAMENTOS 
E FINANÇAS abaixo assinado, com base nos artigos nºs. 49 e 
53 do Regimento Interno desta Casa de Leis, nomeia como relator do 
Projeto de Lei nº .... ~Cz+.. o Vereador .......... AMf:l.J)f.JL ................................. .. 
Pato Branco ___ I0_/_03_/0..J....J.1_-______ _ 
PRESIDENTE DA COMISSÃ E ORÇAMENTOS E FINANÇAS 
ROBERTO CARLOS CHIOQUETTA 
FAS;inatura 
Data: I I ------'---
Câmara Munícípal de Tato Branco 
Estado do Paraná 
ASSESSORIA JURÍDICA 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 020/97 
Pretende o Executivo Municipal, através do Projeto de Lei em epígrafe, obter 
autorização legislativa para prorrogar o prazo de repasse de verba ao Juízo de 
Direito da V ara Criminal da Comarca de Pato Branco previsto na Lei Municipal nº 
1.426, de 01 de março de 1.996, até 31 de dezembro de 1.997. 
A proposição decorre de solicitação efetuada pela ~ Juíza da V ara Criminal da 
Comarca de Pato Branco, Dra. Sayonara Sedano, que expõe as dificuldades do 
órgão judicial, tendo em vista que o Tribunal de Justiça do Estado não remunera os 
dois funcionários que prestam serviços no cartório criminal.(Doc. anexo) 
Diante de tal situação, recorre ao Poder Público Municipal no sentido de que o 
mesmo continue suportando a remuneração dos dois funcionários que prestam 
serviços a Vara Criminal da Comarca de Pato Branco, como o fez até dezembro p.p. 
Ao que pese reconhecermos as dificuldades do Poder Judiciário local, especialmente 
no que se refere ao cartório criminal, adotamos como posicionamento desta 
assessoria jurídica, o parecer exarado quando da análise do Projeto de Lei nº 05/96 , 
que deu origem a Lei Municipal nº 1.426/96 e ainda a Lei nº 1.476/96 (Does. 
anexos) aprovados por esta C~sa de Leis, por maioria de votos, o que servirá de 
orientação às comissões permafües deste Legislativo Municipal. 
É o parecer, SMJ. 
Pato Branco, 06 de março de 1.997. 
~ t() 
' enato Monteiro do Rosário 
Assessor Jurídico 
s;i.,,. Ar,.rinhni" 4Q1 TAIAfaY tn.d.R\ ?24-224~ P~tn Rr~nrn 
Câmara ?flunicipal de tpato 
Eetado do Paran4 
ASSESSORIA JURÍDICA 
PARECE'R AO PROJETO DE' LET N9 005/96 
Pretende o Executivo Municipal, através do 
Projeto de Lei em epigrafe, obter autorização legislativa para repassar 
verba de R$ 300,00 (Trezentos reais) mensais, até 30 de julho de 1.996, 
para o Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Pato Branco, 
destinada ao custeio de um serventuário de seu quadro. 
' A Lei Federal n9 4.320/64 que estatui normas 
gerais de direito financeiro par~ elaboração e controle dos orçamentos 
e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, 
em seu artigo 49, assim preceitua: 
"Art. 49 - A lei de orçamento compreenderá 
_todas as despesas próprias dos órgãos do. Governo e da Administração 
centralizada, ou que, por intermédio d.eles se devam realizar, observado 
o disposto no artigo 29." (grifo nosso) 
• Da análise do dispositivo acima depreende-se 
que todas as despesas pGblicas s~o vinculadas ã respectiva permissão 
contida em lei, impossibilitando, desta forma, que a Administração 
PGblica efetue despesas estranhas daquelas que a legisla~ão lhe faculta. 
Sobre o assunto em questão, o Tribunal de Contas 
do Estado do Paraná, reiteradas vezes assim tem se manifestado: 
"Consulta. '.Ilegal o pa9amento pelo Município 
de despesas com servidores da Justiça Eleitoral, conforme o disposto 
no artigo 49 da Lei Federal n9 4.320/64, que caracteriza tal dispêndio 
como estranho ao erário municipal e, ainda, porque as despesas decorren￾tes do Poder Judiciário dispõem de dotação no orçamento próprio deste 
Poder, nos termos do artigo 99 da CF/88." Resolução n9 1.005/94 - TC -
unânime. Revista do TC n9 109 - jan/mar 1994 - pág. 168) 
R11n Arnrinhóin_ 491 T elefa>c !04621 24.2243 85.505-030 
C. Mun. di P.~ 
Fl1, N.•_ -..,------
Câmara '7flunicípal de Pato 
Eetodo do Poroná 
"Consulta. Pagamento de salãrio a pessoal 
pertencente ao Poder Judiciãrio ~. Impossibilidade, pois o Município 
não possui função jurisdicional, não devendo, de acordo com a LF 
4.320/64 - artigo 49, arcar com despesas estranhas ã sua função." 
Resolução n9 32.261/93 - TC - unãnime. (Revista do TC n9 108 - set/dez 
1993) 
A Constituição Federal em•.•.seu artigo 99 
reza que "ao Poder Judiciãrio é assegurada autonomia administrativa 
e financeira. 
Diante do exposto, exaramos parecer contririo 
a aprovação da matéria, por ferir a norma contida no artigo 49 da Lei 
Federal n9 4.320/64, não podendo desta forma o PoderExecutivo Municipal 
arcar com despesas estranhas à sua função. 
~o parecer, SMJ. 
Pato Branco, 16 de fevereiro de 1.996. 
ASSESSOR JURÍDICO 
Rua Ar· <191 Telefax (0462) 24.2243 85.505-030 n~---- _,_ 
PODER JUDICIÁRIO 
JUÍZO DE DIREITO DA ÚNICA VARA _CRIM1Ni\:J · -~ COMARCA DE PA'IO BRAN 
CO, ES'lil\W 00 PARANÁ. - - - - - - - - - - - -
Qf. N!i 119/97-CH.- Em--·· 2.ó de __________ FEVEREIW de 19_ 97 
SENHO 11. VICr~-PRP.FF.I'IO :-
confornB entendine nto anterior e nos te.nnos 
do ofício n2 44/9"/-DF, venho através dest(~ soll<.:iLa:r.: a Vossa Exce￾lôncia a contribuição mensal no vaJ.or de I<$::0ü ,oo (Trezentos r~ais) 
para r:agamento de sa:L.ário para duis ( 2) a<Jxil,l..Q.t·f;l~ que trarelham no 
Cart..6rio Criminal do .i:''Órurn de Pato Branco, srs. PQulo Eduar:do Fred￾do o J\llio césar Vieira, acre:::H.::entt;lndo quu os me amos não rece"bem 
sou;;; vencimentos desde JANc;ID0/97 .-
Ressalto que, tal <:'IUxÍlio faz-se necessário, 
pois o Tribunal. de Justiça do Estado não rl;lrnunera ta ia "funcioná ' 
rios''. -
A quantia em dinhe ü·o poderá ser depo5itada 
junto a Ag. 04 7, do Ba.nest(;ldo/Pa to BJ:·anco - conta corrente n9 36. 
171-9 ou entregue dirctamonte no Cart6ric 
da Dil:eção do Fórum, sr. Faustino Elias 
o 5 de cado m~ 1:>. 
A.O EXMO. SR .. 
ASTÉRiü HIOJN 
DD. VICE-PREFEITO MUN!CIPAL LlJ::: 
LEI Nº 1426 
-DATA: 01 de março de 1996. 
SÚMULA: Autoriza o Executivo repassar 
verba para o Juízo de Uire1to da Vara 
Criminal da Comarca de Pato Branco. 
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, decretou e 
eu Prefeito ,Municipal, sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1° - Fica autorizado o Executivo a repassar verba de R$ 
600,00 (seiscentos reais) mensais, até 30 -de julho de 1996, para o Juízo de 
Direito da Vara Criminal da Comarca de Pato Branco, destinada ao custeio de 
dois serventuários do Cartório -do mesmo Juízo. 
Parágrafo único. No valor constante do "caput" estão incluídas 
férias acrescidas de um t~rço, décimo terceiro salário, previdência e todos os 
demais encargos sociais. 
Art. 2o - Revogando as disposições em contrário, esta Lei entrará 
em vigor na data de sua publicação, retroagi-ndo os seus efeitos a lo de 
fevereiro de 1996. 
de 1996. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Pat-o Branco, em lº de março 
Delvino Longhi 
PREFEITO MUNICIPAL 
<"-
1476 
DATA: 16 de julho de 1996. 
SÚMULA: Prorroga o prazo de repasse 
de verba ao Juízo de Direito da Vara 
Criminal da Comarca de Pato Branco 
previst-o na Lei nº 1426(96. 
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, 
decretou e eu Prefeit-o Municipa1, sanciono a segu1nte Lei: 
Art. 1° - fica prorrogado at-é 31 de dezembro de 1996, o prazo de 
repasse de verba ao Juízo de Direito da Vara -Criminal da Comarca de Pato 
Branco, destinada ao custeio de dois serventuários do Cartório do mesmo 
Juízo, previsto no artigo l 0 da Lei nº 1426, de-01 de março de 1996. 
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, 
revogando as disposições em -contrário. 
Esta Lei decorre de Projeto de L-ei de autoria dos Vereadores 
CILMAR FRANCISCO PASTORELLO, GILSON MARCONDES e IVO POLO. 
de 1996. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 16 de julho 
Delvino Longhi 
Prefeito Municipal 

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