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Câmara )t;(unícípal de Pato B ·r:'·º ·
PROJETO DE LEI Nº 21/97
MENSAGEM Nº. 16/97
RECEBIDA EM: 04 de março de 1997
Nº DO PROJETO: 21/97
SÚMULA: Altera a composição do Conselho Municipal de Transporte Coletivo e revoga
a Lei nº 1402/95
AUTOR: Executivo Municipal
LEITURA EM PLENÁRIO DIA: 06 de março de 1997
VOTAÇÃO SIMPLES
PRIMEIRA VOTAÇÃO: 24 de março de 1997
Ausente na primeira votação o Vereador Cadinho Antonio Polazzo
SEGUNDA VOTAÇÃO: . 25 de março de 1997
Ausente na segunda votação o Vereador Vilson Dala Costa
APROVADO POR UNANIMIDADE DO VEREADORES PRESENTES
APRESENTADO UMA EMENDA ADITIVA
ENVIADO AO EXECUTIVO EM: 26 de março de 1997
ATRAVÉS DO OFÍCIO Nº: 193/97
Lei nº 1574
PUBLICADA: Jornal Gazeta do Sudoeste - Edição nº 1531 dos dias 26 e 27 de abril de
1997
· Ano, XI/Edição 153.1 -,Pato Branco, 26 e 27 de abril.de 1997'
"
Prefeitura Municipal de Pato Branco
LEINº 1.574
Data: 02 de ábril de 1997.
Súmula: Altera a composiçào do CONSELHO MUNICIPAL DE
TRANSPORTE COLETIVO e revoga a Lei nº 1402/95,
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, decretou e eu
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
Art 1 º-A redaÇão do artigo 3• da Lei nº 976, de 04 de outubro de 1990,
passa a ~ a seguinte:
Art.3°- Os componentes doConselho Municipal de Transporte Coletivo, serão nomeados por ato do Executivo e indicados, através de lista
trípÍice,. pelos órgãos e entidades a que pertencerem, sendo composto dos
seguintes membros: ·
I- Diretor do Departamento de Obras e Urbanismo;
II- Diretor do Departamento de Serviços Urbanos;
III- um representante do Pelotão de Trânsito do3º Batalhão de Polícia
Militar do Estado do Pllraná; ;- ·
IV- um representante da APES (Associação Pato~braÍl.quense dos Éstudantes Secundaristas); .
V- um representante da União das Associaç~es de Moradores de Pato
Branco; · · · ·
VI- um representante das entidades sindicais de trabalhadores de Pato
Branco; ,
VII- um representante do Sindicato dos Condutores Autônomos de
Veículos Ro.doviários de Pato Branco; · .
. VIII, um representante de càda uma das permissionárias do Serviço de
Transporte Coletivo Urbano; ·
IX- um representante da Associação Comercial e Industrial de. Pato
Branco;
X- um representante da Assessoria de Planejamento do Município.
XI- um representante do Sindicato dos Trabalhadores em Transporte~
rodoviários de Pato Branco ..
Parágrafo único. O Conselho Municipal.de Transporte Coletivo poderá
convocar, a qualqtler tempo, representantes de órgãos afins para Rrestárem
informações. · ·
Art. 2°- Revogando as disposições em contrário, especialmente a Lei nº
. 1402/95, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Brll'!co, em 02 de abril de Í 997.
Alceni Guerra
PREFEITO MUNICIPAL
Câmara /Uunícípal de 'Pato Branco
Estado do Paraná
PROJETO DE LEI Nº 21/97 t= [~~~ VISTO •-•·•- o#"f<:'I: • •
Súmula: Altera a composição do CONSELHO
MUNICIPAL DE TRANSPORTE COLETIVO e revoga a Lei nº 1402/95.
Art. 1º - A redação do artigo 3° da Lei nº 976, de 04 de outubro
de 1990, passa a ser a seguinte:
Art. 3º - Os componentes do Conselho Municipal de
Transporte Coletivo serão nomeados por ato do Executivo e indicados,
através de lista tríplice, pelos órgãos e entidades a que pertencem, sendo
composto dos seguintes membros:
1 - Diretor do Departamento de Obras e Urbanismo;
11- Diretor do Departamento de Serviços Urbanos;
Ili - um representante do Pelotão de Trânsito do 3°
Batalhão de Polícia Militar do Estado do Paraná;
IV - um representante da APES (Associação Patobranquense dos Estudantes Secundaristas);
V - um representante da União das Associações de
Moradores de Pato Branco;
VI - um representante das entidades sindicais de
trabalhadores de Pato Branco;
VII - um representante do Sindicato dos Condutores
Autônomos de Veículos Rodoviários de Pato Branco;
VIII - um representante de cada uma das permissionárias
do Serviço de Transporte Coletivo Urbano;
IX - um representante da Associação Comercial e
Industrial de Pato Branco;
X - um representante da Assessoria de Planejamento do
Município.
XI - um representante do Sindicato dos Trabalhadores em
Transportes Rodoviários de Pato Branco.
Parágrafo único. O Conselho Municipal de Transporte
Coletivo poderá convocar, a qualquer tempo, representantes de órgãos
afins para prestarem informações.
Art. 2° - Revogando as disposições em contrário,
especialmente a Lei nº 1402/95, esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Câmara ;t(unícípal de Tato Branco
._.. .............. ,,,,. ....... -.. ......... ,,,".,..~~~·
; ·'· Nli.m. de P. &o. 'i 1 -·
Fls. N.g ___j_,f__
Estado do Paraná
ALDIR
EXMO.
VENDRUSCOLO
SR. ~ Vl$TO
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO.
Os Vereadores infra-assinados, componentes da Comissão de Mérito, no uso de
suas prerrogativas legais e regimentais, apresentam para a apreciação do douto
Plenário desta Casa de Leis e solicitam o apoio dos nobres pares, para a aprovação
da seguinte EMENDA ADITIVA ao Projeto de Lei nº 21/97:
EMENDA ADITIVA
Acrescenta inciso XI ao artigo 1 º do Projeto de Lei nº
021/97, passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1° - ............................................................. .
" XI - um representante do Sindicato dos
Trabalhadores em Transportes Rodoviários de Pato Branco."
Nestes Termos;
Pedem Deferimento.
Câmara ;t{unícípal de Pato Branco
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 021/97
j ,,. Muri. áw P. &:o.
1 Fls. N.2 ) b ____ _ ..,J&:r=-: e
VISTO
Analisando o Projeto de Lei em apreço, de autoria do Executivo Municipal, o
qual solicita autorização legislativa para alterar a composição do Conselho
Municipal de Transporte Coletivo (CMTC) e para revogar a Lei nº 1.402/95,
esta relataria conclui em forncer parecer favorável a aprovação da matéria,
por encontrar-se a mesma amparada em preceitos de ordem legal.
É o parecer, SMJ.
Pato Branco, 24 de março de 1.997.
residente
ç;;iv
Enio Ruaro
Câmara ;tíunícípal de Pato Branco
Estado cfo Paraná
COMISSÃO DE ORÇAMENTOS E FINANÇAS _____ ~ l C. Mun. de P. Beo.
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 21/97 1 Fls. N.ll JÍo 5_-;;;
O\ííSTO
---·----- Busca o Executivo Municipal através do Projeto de Lei
nº 21/97, Mensagem nº 16/97, autorização legislativa para alterar a
composição do Conselho Municipal de Transporte Coletivo
(CMTC) e para revogar a Lei nº 1402/95.
A composição do conselho proposta pelo Executivo
Municipal, prevê a inclusão entre os membros já existentes, de um
representante da Assessoria de Planejamento do Município e de
mais um representante das permissionárias do serviço de transporte
coletivo urbano.
Analisando a matéria entendemos que a mesma está apta a
seguir sua regulamentar tramitação.
,
E o nosso parecer SMJ.
Pato Branco, O d março de 1997.
Roberto ~:~a
m;n ~J_// Ivan ;~~h1oqueta - Membro , Vils~Biífu~ta - Membro
Carlos Rob~onç:-s · s - Relator
- . ... ~- ·-~ ___ ., __ .. _
Câmara ;uunícípal de Pato Branco
COMISSÃO DE MÉRITO
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 021/97
__ ... _.._~'>"k'C
'"·"· <.Í<'I r. V.cu. ;.,-51!!=-
VISTO
Pretende o Executivo Municipal, através do Projeto de Lei em apreço, obter
autorização legislativa, para alterar a composição do Conselho Municipal de
Transporte Coletivo (CMTC) e para revogar a Lei nº 1.402/95.
A composição do conselho proposta pelo Executivo Municipal, prevê a inclusão
entre os membros já existentes, de um representante da Assessoria de Planejamento
do Município e de mais um representante das permissionárias do serviço de
transporte coletivo urbano.
Como da forma que se apresenta a proposta de composição do conselho, não se
vislumbra a garantia de participação paritária entre integrantes do Poder Executivo,
da população urbana legalmente organizada, e dos respectivos prestadores de
serviços, na forma consignada no artigo 183 da Lei Orgânica Municipal, assim
sendo, esta Comissão vê por bem apresentar emenda aditiva ao artigo 1 º do Projeto
para nele incluir inciso XI, para consignar um representante do Sindicato dos
Trabalhadores em Transportes Rodoviários de Pato Branco, entre os membros do
Conselho Municipal de Transporte coletivo, já indicados.
Feita essas considerações, esta relataria conclui em fornecer parecer favorável a
aprovação da matéria, por entender ser a mesma útil, oportuna e conveniente.
É o parecer, sub censura.
Pato Branc~de março de 1.997.
Agustinh~esidente Carlos Ro
L ~- ' ~./ -",-~
Vilsó~a:la Costa ,,:;•.?' /
tHl!!l!l\l! l\"I\ "-"'- n----- "----.!..
.....
! G~~·;;. do P. Bco.
' ·;-::o~·-~ ',q']1;··~-=-- ll _, ____ ....... . ..... -··- VISTO ,.., .... " .............. ___ ......... g•nl_ .. _ __,_.
COMISSÃO DE ORÇAMENTOS E FINANÇAS
o Presidente da COMISSÃO DE ORÇAMENTOS
E FINANÇAS abaixo assinado, com base nos artigos nºs. 49 e
53 do Regimento Interno desta Casa de Leis, nomeia como relator do
Projeto de Lei nº ... 0.?:! ...... o Vereador .......... ~!.N .. S ...................................... ..
Pato Branco __ ___:..l__;.i--1-(_;;:_0.....L3 ______ _
PRESIDENTE DA COMIS
ROBER
o Relator
Data: __J]J O j R
COMISSÃO DE MÉRITO
- , o Presidente da COMISSAO DE MERITO abaixo
assinado, com base nos artigos nºs. 49 e 53 do Regimento Interno
desta Casa de Leis, nomeia como relator do Projeto de Lei n°.J.l{9.J.
o Vereador ..... eok ........ ~ ...... ~ ................................. .
Pato Branco_-+/_.9---'/'--0_3--11
/_9.,,._f:_,,__· ___ _
PRESIDENTE DA ''""""'''"'..,,.S O DE MÉRITO
AGU ROSSI
Data:l1~$f
-----~----1
\1,-;::~~~J _ .. ------
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
o Presidente da COMISSÃO DE JUSTIÇA E
REDAÇÃO, abaixo assinado, com base nos artigos nºs. 49 e 53 do Regimento Interno desta Casa de Leis, nomeia como relator do Projeto de
!.· ' .. '\!
Lei nº ... 2//3..f, O Vereador .... J~~\·:~.\..~\..\.~lc ...... \'.:\J~ .. ~ .. 0..1.~i ......... . ; \J
Ciente do Relator
Pato Branco A ) -,=) - cr+
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Data: tl ·~ I ~; I S f
COMISSÃO DE MÉRITO
- , o Presidente da COMISSAO DE MERITO abaixo
assinado, com base nos artigos nºs. 49 e 53 do Regimento Interno
. . o 2>~/1'.J desta Casa de Leis, nomeia como relator do Projeto de Lei n .... ; : ........ .
. /! 1l
O Veread D K- . - -- '/ t! {. ( , .• or ........... 1' •. ;·tr<:.1 ........... ~-:-.:.~1.ç!:' •. ~ ... -.................................................. .
Pato Branco J 3 - ci :~ cJ 7--
/'j' ,/;----~.
l"._.>:/C -.- ~-/' _./) /
PRESIDENTE DA CGMÍSSÃO DE MÉRITO
AGUSTINHO ROSSI
Ciente do Relator
./
Data: / :)
Câmara µunícípal de Pato Branco
ASSESSORIA JURÍDICA
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 021/97
1 \.,. Mu:. de~. Bco. ! Fls. N.-_d9. ___ _
1--~ ~ V!STO
'-----
Busca o Executivo Municipal, através do Projeto de Lei em téla, obter autorização
legislativa, para alterar a composição do Conselho Municipal de Transporte Coletivo
(CMTC) e para revogar a Lei nº 1.402/95.
Pela segunda oportunidade, propõem-se a alteração do artigo 3° da Lei nº 976, de 04
de outubro de 1.990, que criou o Conselho Municipal de Transporte Coletivo -
CMTC.
A composição do conselho proposta pelo Executivo Municipal, prevê a inclusão
entre os membros já existentes, de um representante da Assessoria de Planejamento
do Município e de mais um representante das permissionárias do serviço de
transporte coletivo urbano, perfazendo um total de 11 (onze) integrantes.
Da forma que se apresenta a proposta de composição do conselho, não se vislumbra
a garantia de participação paritária entre integrantes do Poder Executivo, da
população urbana legalmente organizada, e dos respectivos prestadores de serviços,
na forma consignada no artigo 183 da Lei Orgânica Municipal, com exceção da
participação de representantes do Poder Legislativo.
A citada norma legal, prevê a participação no conselho de representantes do Poder
Legislativo, disposição esta vedada pela Lei Maior, tanto é que, uma das alterações
anteriormente propostas retirou do texto da lei nº 976/90 que criou o Conselho
Municipal de Transporte Coletivo - CMTC, a participação de Vereadores no
referido conselho.
Para reforçar o entendimento de que não é possível a participação de Vereadores em
conselhos ou comissões integrantes do Poder Executivo, a Constituição do Estado
do Paraná, em seu artigo 7º, parágrafo único, assim prescreve:
"Art. 7º - São Poderes do Estado, independente e
harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
Parágrafo Único - Salvo exceções previstas nesta
Constituição, é vedado a qualquer dos poderes delegar atribuições, sendo que quem
for investido na função de um deles não poderá exercer a de outro."
n_.a._ 1""11-----
Câmara )t,(unícípal de Pato '+-A-I~,______,
Com base na norma acima indicada, combinada ainda com o artigo 17, inciso II,
alínea "a" da Lei Orgânica Municipal, conclui-se que o artigo 183 da L.O.M, onde
faz referência a participação de representante do Poder Legislativo no Conselho
Municipal de Transporte Coletivo, é em nosso entender inconstitucional, devendo
oportunamente referido dispositivo ser adequado aos ditames da Lei Maior.
Neste aspecto correta está a proposta de composição do conselho enviada pelo
Executivo, de não constar a participação de Vereadores, entretanto cumpre as
comissões permaJlentes rever a composição estabelecida, uma vez que não há
paridade entre os membros indicados, contrariando desta forma a disposição contida
no artigo 183 da Lei Orgânica Municipal.
Cumpre salientar aos nobres edis que a alteração da composição do conselho
promovida pela Lei nº 1402/95, objeto da revogação pleiteada, também não
observou a paridade entre os seus participantes.
Feita essa ressalva e após cumpridas as formalidades legais, estará a proposição apta
a seguir sua regimental tramitação.
É o parecer, SMJ.
Pato Branco, 12 de março de 1.997.
}-Q~. ~ .. -·~ enato Monteiro do Rosário
Assessor Jurídico
RECEBIDq
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CÃ.M U MUNICI~ L
PREFEITURA MUNICIPAL DE PATO BRANCO
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores
ESTADO DO PARANA
'--· ;J11m. de P. Bco.
fis. N.~-~---
~J
Pretendendo dar maior participação as permissionárias do Serviço de
Transporte Coletivo, para, via de conseqüência, delas mais exigir em melhoria no
atendimento dos usuários, propomos, à Vossas Excelências, a ampliação do número
de participantes do Conselho Municipal de Transporte Coletivo, alterando mais uma
vez o artigo 3° da Lei nº 976/90.
Integrará essa alteração um membro da Assessoria de Planejamento
desta Municipalidade, acompanhando "par e passo" o desenvolvimento do setor,
para propor eventuais readequação, quando necessárias.
Em razão do exposto encaminhamos à Vossas Excelências o presente
projeto, que esperamos seja acolhido, no interesse da Administração Pública e do
Povo de Pato Branco.
Gabinete do Prefeito Municipal, Pato Branco, 03 de março de 1997.
Cordialmente
Alceni
~~ Guerra
Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE PATO BRANCO
ESTADO PARANA
PROJETO LEI N2 21 /97
SÚMULA: Altera a composição do Conselho
Municipal de Tranporte Coletivo
e revoga a Lei nº 1.402/95
Art. 1 º - A redação do artigo 3° da Lei nº 976, de 04 de outubro de 1990,
passa a ser a seguinte:
"Art. 3° - Os componentes do Conselho Municipal de Transporte Coletivo
Serão nomeados por ato do Executivo e indicados, através de lista tríplice, pelos
órgãos e entidades a que pertencem, sendo composto dos seguintes membros:
I - Diretor do Departamento de Obras e Urbanismo;
II - Diretor do Departamento de Serviços Urbanos;
III - Um representante do Pelotão de Trânsito do 3° Batalhão de Polícia Militar
do Estado do Paraná;
IV - Um representante da AP;ffi.S (Associação Pato-branquense dos Estudantes
Secundaristas).
V - Um representante da União das Associações de Moradores de Pato Branco;
VI - Um representante das entidades sindicais de trabalhadores de Pato Branco;
VII - Um representante do Sindicato dos Condutores Autônomos de Veículos
Rodoviários de Pato Branco;
VIII- Um representante de cada uma das permissionárias do Serviço de Transporte
Coletivo Urbano;
IX - Um representante da Associação Comercial e Industrial de Pato Branco;
X - Um representante da Assessoria de Planejamento do Município.
Parágrafo Único: O Conselho Municipal de Transporte Coletivo poderá
convocar, a qualquer tempo, representantes de órgãos afins para prestarem
informações."
Art. 2º - Revogando as disposições em contrário, especialmente a Lei nº
1.402/95, esta Lei entra em Vigor na data da sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 03 de março de 1997.
AI~ Prefeito Municipal
.t' Prefeitura Municipal de Pato Branc
C. Mun. de P. Bco.
' Fls. N.Q_Q~=
-~v+-/4. ___ ==&...__
VISTO ------.. ..... ...,._ __ .,.
LEI N.º l.«>2
Data: 05 de dez.enbro de 1995.
SúMULA=Altet~ canposição do Cal8Q
lho llUlicipal de Tt"fllSpOt~t.e Coletf::
vo e t'<:1voga a Lei nt 1.009, de 2:1/
12/90.
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, decretou e
eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - !1 n;;daç?•o do ar•tigo 311 da Lei n"' 976, de 04
de outubro c1<1 1; ~J(i ~ ;)t'.D~~~t i.. ~··~l' ;:r ~;.;guli l \. ·~:
"Art •. 1<? - ()~· COi111x\nl~11tes do c~orn;elho Municipal de 'T'Panspor- - , te Colettvo serao nome2rJos por flto do Executivo e indicados, atraves
do lista tri;::lice, pelos Ó1'~r,aof> t:: e11tidad~:s a que pei.'t{;)ncem, sendo
composto doR ::::fTUi:11;-'•i3 1<1P1<U'\);:;;
I - flir~tor do r11·pi:11'b:rt:cto :!1:: ·~:·m·•"lZ t: Urbanismo;
II - DH-etcr elo Dep.~~·t::1r:K.mto de :3e:rvtços U1"0onos;
III - um rep1-ecentm•-e 'lo P1·lotõ0 de 'fi·~rsHo 1o .31l BntE".1hfí.o d·~ Polícia
MilHru· do .~:stac~) ;k1 Ffü'nná;
TV - um represenr.ente d11 AF'FS (As~:;ocif'.ç~c. F<:to-·bronquens~~ r:ios Bstudsntes
''>"'CUl.1Ci"'l'1<""' 1 ' \:. ,,._4.. _.._,, v ''""")' ... l~ '
V - un repres~'f':tmte dR Uni2io (les 1i.s~0c1.!!çÕes de Mora.rlores de Pato
Bruico;
VI - um 1·ap:'u:.;a11r.<:díte da.:, <:nt:i.'.!'.'des ;.;:iti-Jic:~is d~ t:t•abnlhod0t"f:"B de
Pntô B i-:..:n::o;
Vll - U!i: 1~1n~.:-.>t•nrnntc cio ;:iindJ.cato do!:. r·o!lrh.:.toi't:r:; Al!.r·.ônoíliOS ".le Velculos
'. _,;,._,. ,-i :,." 0<: -J,.• il e. "C" . '• ''"' .. -"'', .·1\.., ..... ,.. \;..,_,...,. ... ... 4 ...... '.... -..1 ........... """""""""'""''
VIU- um 1't:pi,!r30nt.:\11te ri.::::; penn:t:.~~-l.on.;u·J.~,.b dv ;;)01viço de I'Ni11.;.pc-rte
Coletivo lJl'1
)8'íO;
IX - urun repn-:'E..'.t~r1tr,nte dr1 Assoc:i2:çÕo Comerci.nl e Industrial de Pato
Braico.
, , Par.sg1•afo unico O Consf:lho Mun1c1p&l. de Tr'êUl~rte
Cole'tivo podet-á. convocru·, a qualquer terrqx>, repn::sentantes de irgãos
afins paru prestat"em inforrnações."
,• 1)refeltura J\1.unlclpaL de 'Pato CBranco
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO 02
Al't• 2a - Revogando as d1spo1içõea em cootrário, especialmente a Lei n• 1.009, de 28 de dezerrbro de 1990, esta Lei entra em
vigor na data dei sua publ 1cação.
Gabinttte
de dezerílOl'O de 1995.
Pato B1·anco, em 05
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LEI N.º 976
Data: 04 de. outu.bJro de 1990.
SÚMULA: Cw o CoMcJ'.r:r; Mu.rlÁ.cÁ.pal de
T'1<tn6poAte CofexJva - ClfTC r dê. ow:Jtc~
p,o..ovldêttcia-6.
A CA.mara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, decretou e eu
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
M.t. tQ - F.lc.a. cJÚD.do o Corv.,r.1ho , Mt.uúc.ipc:.f. de T.'! .. o.r:.6po1r.A:e. Col..e.-
''/w1, 'iittgê.o de .. CJUl.Ó.:tM .. c.oJUultivo, MbJr.r .. lt4 diAe:ttti..zcA cct:,;ú de. t1t.an6 -
i'('"ft 1~r po.1.>..ri.g(!.i.Jt.o&, de. c.ttltgM de :tl!.rMit:o, c.ujo fune..1.·(Jl"l!'tn(i .. nJ'.o é d.UcJ.p.i."J..Hc.do pM .. uta. Lei...
MA:. 2Q - Ao Cofl..6ellt.o Mwú.úpa.R.. dfl T1ta.n-&po'1 .. -tm Cotc,.~vo c.cmpU~
7 - rp/t<!_.C.ÚVr., wc.u:tlJr. (' ttp!r.Utrt.tM. .&ugC?Ã .. tÔt'A Jt~J.'.a:tiJJ(!.ft'l('J1Í:.f?.. a. ttm<U Ut}a.clo-O a.o .:tft.alt6poJc.:te.. c.o.f.c,U.vo e incüv.ldu.al, C' .. m Ôr1J.bu11 ou vr1c.ul.o e.6pe .. c...iú&
co H .1, .. ~dc/í.r.ndú .tJtanpo>de. co-t.e.t)..vo wr.b.1110, :tJT.<7.1M poJr,fc <ír ('M: c 'cu1.c1:., MAv.i.. - ('ú-5 iJ,• :tr..a11.-0p0Jt:te;, d('_ pciJ;~agel.Jtoi, e. láx .. i, t.JuuupoJr.i:{J de. c~ir.ga.6 1io peJÜm!_
t-".o WLbano e dC?JMÁA .MA.v{e,o.6 coJt.Jtfli.a;toA;
I_I - ~p!!.~c..la1t, _d.U.c;1LtÁll e. apJt<;-6e.nta~ -6ttgeli.t~e-6 t..efo:" .<..vr;.ri.rypfc. âA ~uu.tõu
ru: .. 'lr.füt-6..{.tô, .6-uial.-<.za.cao e Oh.Â.tl'lta.ctto de {Jr.cr.f ego d<'. V<'A..cttlat. na Mu. Wz.-
bo.He e_ Jr.t.tJuU.; -
' !I - op..lncur.. >..obJLe pe~.6ÕU e. c.onc.u-0õc~ p<•!w. rxp' 11t:c1~((•, po!t pM:Ucu-
•'e1í'!i\, de . .6<?Jtvi,eo de! .. br.<'1Ulpotte c.a.tc:t.1..vo, de. e~cof'ctr.P..1> ~ f..1Íú a .t,eJt ou.-
.taJr.ga.do.6 p<'.io Mu•úc1.p,Lo; - !V - oBinaJt 1.>olJ1te a. f,lxacão de, ta.JÚ~al; cfo,5 .t..r?.11..vi.cn1i de /::c"11.:ipo1U'c.> .. c.ote~
'· t(' r' / fY.X_,,.l..
lvr.;t. 3!? - 04 c.ompone.n.tu do Con.liú.ho 1,fru1h:Á.pw de. Tlwr..6po/IW'
u· ':t·e nomc.adN pM. a:to da Executivo e. .lnd-lc.ado~ p~fíM c;,~<]:::0-0 a qu.e pett. -
.'· 11 itc ~)U?.m M.ndo c.ompMto.& do,1, Jiegu.lnA:e . .6 meP'Tbll.o.6:
1 - rthr.e.to.ff. do Ve.pcrJtt.a.rncnto de 06àM;
n - dÁJtr~toff.. do Ve.poJr;tam<>.rrfo de SM\Jl~o-6 l!Jtbaroti;
n 7 - doü Ve.Jr.ea.d01r..M;
IV - um 1tepJtuent.rutte. da emp11.e.&a c.onc.e..&.6.í..on.ál1J.a.;
V - u.m lfeph..CJ.et1-ta.rrt:r! da. Ul'!Á.â.o Mu111iclpo.l .. da.. AMocl..acrio do,i, !!0!1..adM~AJ
VI - u.m Jt.e.pll.ue..-1.tante. d.aJ, e.nt...ldadu A..i.ndi.c.eú-4 dt". :tJtttbrU'.ha.do1tP~J
P(1)tâ.g1ta.60 Cin.lc.o - O 'PJt.<Ui.i..dente. d<!. Comúúi.n MJt-:i. eJ..w:o Vltlte. 1
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Gab..úte.t.e. ,d.o P~6eito ~..t de J!a..to B>r.anc.o, tto.6 04 tLúu do
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