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Câmara )t;(unícípal de Pato B
PROJETO DE LEI Nº 23/97
MENSAGEM Nº: 20/97
RECEBIDA EM: 10 de março de 1997
Nº DO PROJETO: 23/97
SÚMULA: Autoriza o Executivo Municipal vender ações de propriedade do Município e
dá outras providências - SANEP AR
AUTOR: Executivo Municipal
LEITURA EM PLENÁRIO DIA: 10 de março de 1997
VOTAÇÃO SIMPLES
APROVADO POR UNANIMIDADE DOS VEREADORES PRESENTES
PRIMEIRA VOTAÇÃO: 31 de março de 1997
Ausente na primeira votação o Vereador Vilson Dala Costa
SEGUNDA VOTAÇÃO: 03 de abril de 1997
Ausente na segunda votação o Vereador Vilson Dala Costa
APRESENTADO UMA EMENDA ADITIVA
ENVIADO AO EXECUTIVO EM: 04 de abril de 1997
ATRAVÉS DO OFÍCIONº: 227/97
Lei nº 1579
PUBLICADA: Jornal Gazeta do Sudoeste - Edição nº 1523 do dia 15 de abril de 1997
,
Pata Branca - Ana XI/Edição 1523 - Terça-feira, 15 de abril de 1997
LEI Nº 1.579 - Data: . 11 de abril d.~ J~97. . .. Súmula: Autoriza o Executivo Municipal vender aÇões de propriedade do
Munic.lpi<;>e'dáoutras.providências., . ".. . ·: ··. ,',; ·. ; .· . ·. . pi.. Câmara Municipal de Pato Bra'nco, Estado do Paraná decretou e eu
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte.Lei: .. , .
Art. 1' - Fica o Poder Executivo autorizado a vender, em leilão, 208.955
(duzentos e oito mil novecentos e cinqüenta e cinco) aÇfjes,pieferenciàis nominativas '
que o Muoiicipio de Pato Branco possui junto.a SANE PAR,- Companhia de Saneamento
do Paraná.
Art. 2' - O leilão que.trata o artigo 1' desta Lei pqderá ser realizado pela
Municipalidade ou delegada à Instituição Financeira, dbseiva.da a melhor condição e
alcance de interessados. . , .' , . · , . . ,
Art. · 3° ·Dos recursos oriundos da venda das ações; tserão utilizados valores· ·
·!"ecessários à aquisiçãq de mate~ajs e e.quipa,m~ntos .P~ra PfOVe.r os laboratórios .~e. ·
an$1ise de solos, de sementes· e de tecnologia de alimentàs.,
Art. 4' - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato-Branco, em 1'1 de abril de 1997:
Alcen) Guerra. PREFEITO MUNICIPAL
C. Mun. de P. Bco.
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Câmara ;tf unícípal de Pato B
Estado cfo Paraná
PROJETO· DE LEI Nº 23/97
Súmula: Autoriza o Executivo Municipal vender ações de
propriedade do Município e dá outras providências.
Art. 1° - Fica o Poder Executivo autorizado a vender, em leilão,
208.955 (duzentos e oito mil novecentos e cinqüenta e cinco)_ ações
preferenciais nominativas que o Município de Pato Branco possui junto a
SANEPAR - Companhia de Saneamento do Paraná.
Art. 2° - O leilão que trata o artigo 1 º desta Lei poderá ser
realizado pela Municipalidade ou delegada à Instituição Financeira,
observada a melhor condição e alcance de interessados.
Art. 3° - Dos recursos oriundos da venda das ações, serão
utilizados valores necessários à aquisição de materiais e equipamentos
para prover os laboratórios de análise de solos, de sementes e de
tecnologia de alimentos.
Art. 4° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário
D .... A • ...,.;,.a..,.:;.;"!I. AD-t c~tn Rr~nrn
C. Mun. de P. Bco.
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Câmara ;t{unícípal de Pato B
Exmo. SR.
Aldir Vendruscolo
DD. Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco.
Os Vereadores infra-assinados, Cadinho Antonio Polazzo - PFL, Réges Henrique
Palaoro - PDT, Carlos Roberto Gonçalves Lins - PT, Orceli Alves Martins - PFL,
Gilmar Luiz Arcari - PPB, Ênio Ruaro - PFL e Agustinho Rossi - PDT, no uso de
suas prerrogativas legais e regimentais, apresentam para a apreciação do douto
Plenário a seguinte EMENDA ao Projeto de Lei nº 023/97:
EMENDA ADITIVA
Acrescenta novo artigo ao Projeto de Lei nº 023/97,
passando a vigorar com o seguinte redação:
"Art. . .. - Dos recursos oriundos da venda das ações, serão
utilizados valores necessários, à aquisição de materiais e equipamentos para prover
os laboratórios de análise de solos, de sementes e de tecnologia de alimentos . "
Carlinh
Nestes Termos;
Pedem Deferimento.
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~uaro Agust1111J1~KLl
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Estado do Paraná
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 023/97
e. Mun. de P. Bce.
Fls. N.11 do ~---·
- VISTO
Analisando o Projeto de Lei em apreço, de autoria do Executivo Municipal, o qual
solicita autorização legislativa, para vender, em leilão, 208.955 (duzentos e oito mil,
novecentos e cinquenta e cinco) ações preferenciais nominativas que o Município de
Pato Branco possui junto a SANEP AR - Companhia de Saneamento do Paraná, esta
Comissão conclui em fornecer parecer favorável a aprovação da matéria, tendo em
vista que os recursos oriundos da referida venda, terão destinação específica, como
se observa da emenda subscrita por diversos vereadores.
É o parecer, sub censura.
Pato Branco, 31 de março de 1.997.
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COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
Parecer ao Projeto de Lei nº 023/97
. Mu11. de P. Bco.
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~ VISTO
Analisando o Projeto de Lei em apreço, de autoria do Executivo Municipal, o qual
solicita autorização legislativa para vender, mediante leilão, 208.955 (duzentos e oito
mil, novecentos e cinquenta e cinco) ações preferenciais nominativas que o Município
de Pato Branco possui junto a SANEPAR - Companhia de Saneamento do Paraná, esta
relataria conclui em fornecer parecer favorável a aprovação da matéria, por encontrarse a mesma amparada na norma contida no artigo 17, inciso li, alínea "c" da Lei
Federal nº 8.666/93 (Lei de licitações).
É o parecer, sub censura.
Pato Branco, 31 de março de 1.997.
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=~-ú? VISTO
Câmara ;tfunícípal de Pato Branco
Estado do Paraná
COMISSÃO DE MÉRITO
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 23/97
Analisando o Projeto de Lei em apreço, de autoria do Executivo Municipal, o
qual solicita autorização legislativa para vender em leilão, 208.955
(duzentos e oito mil, novecentos e cinquenta e cinco) ações preferenciais
nominativas que o Município de Pato Branco possui junto a Sanepar -
Companhia de Saneamento do Paraná, esta Comissão conclui em exarar
parecer favorável a aprovação da matéria, por entender ser a mesma útil,
oportuna e conveniente, tendo em vista de que os recursos provenientes da
referida venda serão aplicados em pról da comunidade.
É o parecer, sub censura.
Pato Branco, 31 de
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PATO BRANCO
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores
ESTADO DO PARANA
Num momento em que as políticas governamentais de todo o mundo
voltam-se para a privatização, devolvendo ao Poder Público apenas os deveres
maiores da condução das políticas sociais, segurança e desenvolvimento não se
justifica que o Município mantenha, ano após ano, ações de empresa estatal, cujo
objetivo inicial já foi alcançado.
Transformaremos o resultado dessa venda em ativo disponível para
reinvestirmos neste Município, onde poderemos obter resultados prontos e
imediatos.
Em razão do exposto encaminhamos à Vossas Excelências o presente
projeto, que esperamos seja acolhido, no interesse da Administração Pública e do
Povo de Pato Branco.
Gabinete do Prefeito Municipal, Pato Branco, 07 de março de 1997.
Cordialmente
Al~ Prefeito Municipal
A@slnatura .
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PKEFEITURA MUMCIPAL D"(! PATO BRANcol ''' N~.--_-1 ESTADO DO PARANA - -----··-·-J
PROJETO DE LEI 23/97
SÚMULA: Autoriza o Executivo Municipal
vender ações de propriedade do
Município e dá outras providencias.
Art. 1 º) - Fica o Poder Executivo Autorizado a vender, em
leilão, 208.955 (duzentos e oito mil novecentos e cinqüenta e cinco) ações
preferenciais nominativas que o Município de Pato Branco possui junto a
SANEPAR - Companhia de Saneamento do Paraná.
Art. 2°) - O leilão que trata o artigo l 0 desta Lei poderá ser
realizado pela Municipalidade ou delegada à Instituição Financeira,
observada a melhor condição e alcance de interessados.
Art. 3°) - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação
revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal, Pato Branco, 07 de março do ano de 1997.
Al~a Prefeito Municipal
Estado do Paraná
ASSESSORIA JURÍDICA
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 023/97
Busca o Executivo Municipal, através do Projeto de Lei em epígrafe, obter
autorização legislativa para vender, em leilão, 208. 95 5 (duzentos e oito mil,
novecentos e cinquenta e cinco) ações preferenciais nominativas que o Município de
Pato Branco possui junto a Sanepar - Companhia de Saneamento do Paraná.
Estipula ainda o Projeto que o leilão poderá ser realizado pela Municipalidade ou
delegada à instituição :financeira, observada a melhor condição e alcance de
interessados.
Sobre o assunto em questão, a Lei Federal nº 8.666/93 (Lei de Licitações) em seu
artigo 17, inciso II, alínea "c", assim estabelelce:
"Art. 17 - A alienação de bens da administração
pública, subordinada a existência de interesse público devidamente justificado, será
precedida de avaliação e obedecerá as seguintes normas:
II - quando móveis dependerá de avaliação
prévia e de licitação, dispensada esta nos seguintes casos:
c) venda de ações, que poderão ser
negociadas em bolsa, observada a legislação específica;"
O dispositivo legal acima indicado exige que a venda de ações seja precedida de
avaliação, assim sendo, compete a Comissão de Orçamento e Finanças solicitar ao
Executivo Municipal o envio de laudo de avaliação das ações, com a indicação do
valor da cotação das respectivas ações, uma vez que o Projeto não apresenta
qualquer informação neste sentido.
Por outro lado, o próprio dispositivo legal reza a dispensa de licitação se as ações
forem negociadas em bolsa, na forma consignada em legislação específica.
Pato Branco Paraná
• ~- Muh. d• P. Bco. l
Fls. N.2K: ;-----
Câmara )l/unícípal de Pato Bra
Estado do Paraná
Para que se possa vislumbrar a existência de interesse público devidamente
justificado,conforme prescreve o "caput" do artigo 17 da Lei nº 8.666/93 (Lei de
Licitações), deverá a Comissão de Finanças e Orçamento solicitar ao Executivo
Municipal, que o mesmo indique qual será a destinação dos recursos provenientes
com a venda das referidas ações.
Feito isso, se entender a Comissão de Finanças e Orçamento necessário, poderá
mediante emenda, consignar no texto do Projeto a destinação dos recursos a serem
obtidos com a venda das ações.
Pela forma determinada no artigo 1 º, independentemente da instituição que rra
proceder a venda das ações, a mesma deverá ser efetuada mediante licitação, na
modalidade de leilão, não ocorrendo portanto, a possibilidade de dispensa, no caso
de venda em bolsa de valores, prevista na legislação pertinente.
Cumpre salientar aos nobres edis, que matéria idêntica a esta, tramitou neste
legislativo municipal , não sendo deliberada em plenário durante a legislatura
passada, em razão do baixo valor da cotação das ações, que na época girava em
tomo de R$ 0,50 à R$ 0,52, conforme informações prestadas por corretora de
valores. (Doe. anexo)
Feitas essas observações e cumpridas as formalidades legais, estará a proposição
apta a seguir sua regular tramitação.
É o parecer, SMJ.
Pato Branco, 16 de dezembro de 1.996.
e Renato Monteiro do Rosário
A sessor Jurídico
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COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
o Presidente da COMISSÃO DE JUSTIÇA E
REDAÇÃO, abaixo assinado, com base nos artigos nºs. 49 e 53 do Regimento Interno desta Casa de Leis, nomeia como relator do Projeto de
Lei nº .... ,JJ/9. Jo Vereador ... ffJA.~:ii. <.r: ...... A.'· .... ~~:/.~~
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Ciente do Relator
Assinatura
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COMISSÃO DE ORÇAMENTOS E FINANÇAS
o Presidente da COMISSÃO DE ORÇAMENTOS
E FINANÇAS abaixo assinado, com base nos artigos nºs. 49 e
53 do Regimento riterno desta Casa de Leis, nomeia como relator do
Projeto de Lei nº.~3..9J.. o Vereador ... JÍ~~ .. J. _Çf~"i!J.<plf:ÍOi
PRESIDENTE DA COMI AO ~~~ENTOS E FINANÇAS
ROBER O CARLOS CHIOQUETTA
Data: