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materia nº 23/1997

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 23 / 1997
Date 1997-03-07
EmentaAutoriza o Executivo Municipal vender ações de propriedade do Município (SANEPAR).
native_id22622

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2023-08-01 Arquivado F Lei nº 1579, de 11 de abril de 1997.

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 14

l 
Câmara )t;(unícípal de Pato B 
PROJETO DE LEI Nº 23/97 
MENSAGEM Nº: 20/97 
RECEBIDA EM: 10 de março de 1997 
Nº DO PROJETO: 23/97 
SÚMULA: Autoriza o Executivo Municipal vender ações de propriedade do Município e 
dá outras providências - SANEP AR 
AUTOR: Executivo Municipal 
LEITURA EM PLENÁRIO DIA: 10 de março de 1997 
VOTAÇÃO SIMPLES 
APROVADO POR UNANIMIDADE DOS VEREADORES PRESENTES 
PRIMEIRA VOTAÇÃO: 31 de março de 1997 
Ausente na primeira votação o Vereador Vilson Dala Costa 
SEGUNDA VOTAÇÃO: 03 de abril de 1997 
Ausente na segunda votação o Vereador Vilson Dala Costa 
APRESENTADO UMA EMENDA ADITIVA 
ENVIADO AO EXECUTIVO EM: 04 de abril de 1997 
ATRAVÉS DO OFÍCIONº: 227/97 
Lei nº 1579 
PUBLICADA: Jornal Gazeta do Sudoeste - Edição nº 1523 do dia 15 de abril de 1997 
, 
Pata Branca - Ana XI/Edição 1523 - Terça-feira, 15 de abril de 1997 
LEI Nº 1.579 - Data: . 11 de abril d.~ J~97. . .. Súmula: Autoriza o Executivo Municipal vender aÇões de propriedade do 
Munic.lpi<;>e'dáoutras.providências., . ".. . ·: ··. ,',; ·. ; .· . ·. . pi.. Câmara Municipal de Pato Bra'nco, Estado do Paraná decretou e eu 
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte.Lei: .. , . 
Art. 1' - Fica o Poder Executivo autorizado a vender, em leilão, 208.955 
(duzentos e oito mil novecentos e cinqüenta e cinco) aÇfjes,pieferenciàis nominativas ' 
que o Muoiicipio de Pato Branco possui junto.a SANE PAR,- Companhia de Saneamento 
do Paraná. 
Art. 2' - O leilão que.trata o artigo 1' desta Lei pqderá ser realizado pela 
Municipalidade ou delegada à Instituição Financeira, dbseiva.da a melhor condição e 
alcance de interessados. . , .' , . · , . . , 
Art. · 3° ·Dos recursos oriundos da venda das ações; tserão utilizados valores· · 
·!"ecessários à aquisiçãq de mate~ajs e e.quipa,m~ntos .P~ra PfOVe.r os laboratórios .~e. · 
an$1ise de solos, de sementes· e de tecnologia de alimentàs., 
Art. 4' - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato-Branco, em 1'1 de abril de 1997: 
Alcen) Guerra. PREFEITO MUNICIPAL 
C. Mun. de P. Bco. 
Fls. N.!! },l ___ _ 
~ 
Câmara ;tf unícípal de Pato B 
Estado cfo Paraná 
PROJETO· DE LEI Nº 23/97 
Súmula: Autoriza o Executivo Municipal vender ações de 
propriedade do Município e dá outras providências. 
Art. 1° - Fica o Poder Executivo autorizado a vender, em leilão, 
208.955 (duzentos e oito mil novecentos e cinqüenta e cinco)_ ações 
preferenciais nominativas que o Município de Pato Branco possui junto a 
SANEPAR - Companhia de Saneamento do Paraná. 
Art. 2° - O leilão que trata o artigo 1 º desta Lei poderá ser 
realizado pela Municipalidade ou delegada à Instituição Financeira, 
observada a melhor condição e alcance de interessados. 
Art. 3° - Dos recursos oriundos da venda das ações, serão 
utilizados valores necessários à aquisição de materiais e equipamentos 
para prover os laboratórios de análise de solos, de sementes e de 
tecnologia de alimentos. 
Art. 4° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário 
D .... A • ...,.;,.a..,.:;.;"!I. AD-t c~tn Rr~nrn 
C. Mun. de P. Bco. 
Fia. N.!1 j l 
.fh ";_-· 
Câmara ;t{unícípal de Pato B 
Exmo. SR. 
Aldir Vendruscolo 
DD. Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco. 
Os Vereadores infra-assinados, Cadinho Antonio Polazzo - PFL, Réges Henrique 
Palaoro - PDT, Carlos Roberto Gonçalves Lins - PT, Orceli Alves Martins - PFL, 
Gilmar Luiz Arcari - PPB, Ênio Ruaro - PFL e Agustinho Rossi - PDT, no uso de 
suas prerrogativas legais e regimentais, apresentam para a apreciação do douto 
Plenário a seguinte EMENDA ao Projeto de Lei nº 023/97: 
EMENDA ADITIVA 
Acrescenta novo artigo ao Projeto de Lei nº 023/97, 
passando a vigorar com o seguinte redação: 
"Art. . .. - Dos recursos oriundos da venda das ações, serão 
utilizados valores necessários, à aquisição de materiais e equipamentos para prover 
os laboratórios de análise de solos, de sementes e de tecnologia de alimentos . " 
Carlinh 
Nestes Termos; 
Pedem Deferimento. 
esLin~~~e· 
~uaro Agust1111J1~KLl 
Câmara )t;(unícípal de Tato Br 
Estado do Paraná 
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 023/97 
e. Mun. de P. Bce. 
Fls. N.11 do ~---· 
- VISTO 
Analisando o Projeto de Lei em apreço, de autoria do Executivo Municipal, o qual 
solicita autorização legislativa, para vender, em leilão, 208.955 (duzentos e oito mil, 
novecentos e cinquenta e cinco) ações preferenciais nominativas que o Município de 
Pato Branco possui junto a SANEP AR - Companhia de Saneamento do Paraná, esta 
Comissão conclui em fornecer parecer favorável a aprovação da matéria, tendo em 
vista que os recursos oriundos da referida venda, terão destinação específica, como 
se observa da emenda subscrita por diversos vereadores. 
É o parecer, sub censura. 
Pato Branco, 31 de março de 1.997. 
Robe~;oqueta-
~ •i 
IvartJ é . o 
TO 
D ...... A ...... : ... a......:;.:..., AQ-1 
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Vilson 
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Dala Costa 
P"'tn Rr»n"n P»r,.n:ó 
Estado do Paraná 
Câmara ;i{unícípal de Pato B 
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO 
Parecer ao Projeto de Lei nº 023/97 
. Mu11. de P. Bco. 
l:i'ls.N.!! 09 
~ VISTO 
Analisando o Projeto de Lei em apreço, de autoria do Executivo Municipal, o qual 
solicita autorização legislativa para vender, mediante leilão, 208.955 (duzentos e oito 
mil, novecentos e cinquenta e cinco) ações preferenciais nominativas que o Município 
de Pato Branco possui junto a SANEPAR - Companhia de Saneamento do Paraná, esta 
relataria conclui em fornecer parecer favorável a aprovação da matéria, por encontrar￾se a mesma amparada na norma contida no artigo 17, inciso li, alínea "c" da Lei 
Federal nº 8.666/93 (Lei de licitações). 
É o parecer, sub censura. 
Pato Branco, 31 de março de 1.997. 
=--.:__ - - ( ~~-= ~~ "z~)p--- - RégeS' ~~a ôro-- s· 
~e+.- ;;;,.;;.• 
0
amar Luiz Arcari 
D'!lltt"'llt. Rr'!5.nr-n 
~·-·"' ' -._-_.._.._ 
! ~. Mun. de P. Bco. 
Fls. N.!! Q 8.. ___ _ 
=~-ú? VISTO 
Câmara ;tfunícípal de Pato Branco 
Estado do Paraná 
COMISSÃO DE MÉRITO 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 23/97 
Analisando o Projeto de Lei em apreço, de autoria do Executivo Municipal, o 
qual solicita autorização legislativa para vender em leilão, 208.955 
(duzentos e oito mil, novecentos e cinquenta e cinco) ações preferenciais 
nominativas que o Município de Pato Branco possui junto a Sanepar -
Companhia de Saneamento do Paraná, esta Comissão conclui em exarar 
parecer favorável a aprovação da matéria, por entender ser a mesma útil, 
oportuna e conveniente, tendo em vista de que os recursos provenientes da 
referida venda serão aplicados em pról da comunidade. 
É o parecer, sub censura. 
Pato Branco, 31 de 
l;P11::a A.r2rinhAi:ri AQ1 T .. l .. fav tn.4R\ ??.4-?2.4~ Pato Branco Paraná 
!-··------
; ... Mun. de P. iko. / 
~Cf Ko~ í 
VISTO J '"-·~----...... ___. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PATO BRANCO 
Senhor Presidente, 
Senhores Vereadores 
ESTADO DO PARANA 
Num momento em que as políticas governamentais de todo o mundo 
voltam-se para a privatização, devolvendo ao Poder Público apenas os deveres 
maiores da condução das políticas sociais, segurança e desenvolvimento não se 
justifica que o Município mantenha, ano após ano, ações de empresa estatal, cujo 
objetivo inicial já foi alcançado. 
Transformaremos o resultado dessa venda em ativo disponível para 
reinvestirmos neste Município, onde poderemos obter resultados prontos e 
imediatos. 
Em razão do exposto encaminhamos à Vossas Excelências o presente 
projeto, que esperamos seja acolhido, no interesse da Administração Pública e do 
Povo de Pato Branco. 
Gabinete do Prefeito Municipal, Pato Branco, 07 de março de 1997. 
Cordialmente 
Al~ Prefeito Municipal 
A@slnatura .
1 ~ 
.iNÍ •. -;:····----·;;·i:~-c-~···ÃN°(:_·õ 
. .!':: ...... ,-... -..... '" ... ,,.-.,-.. ·-- . e- -- 1 ~~~~- dit r. &tl: l 
PKEFEITURA MUMCIPAL D"(! PATO BRANcol ''' N~.--_-1 ESTADO DO PARANA - -----··-·-J 
PROJETO DE LEI 23/97 
SÚMULA: Autoriza o Executivo Municipal 
vender ações de propriedade do 
Município e dá outras providencias. 
Art. 1 º) - Fica o Poder Executivo Autorizado a vender, em 
leilão, 208.955 (duzentos e oito mil novecentos e cinqüenta e cinco) ações 
preferenciais nominativas que o Município de Pato Branco possui junto a 
SANEPAR - Companhia de Saneamento do Paraná. 
Art. 2°) - O leilão que trata o artigo l 0 desta Lei poderá ser 
realizado pela Municipalidade ou delegada à Instituição Financeira, 
observada a melhor condição e alcance de interessados. 
Art. 3°) - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação 
revogadas as disposições em contrário. 
Gabinete do Prefeito Municipal, Pato Branco, 07 de março do ano de 1997. 
Al~a Prefeito Municipal 
Estado do Paraná 
ASSESSORIA JURÍDICA 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 023/97 
Busca o Executivo Municipal, através do Projeto de Lei em epígrafe, obter 
autorização legislativa para vender, em leilão, 208. 95 5 (duzentos e oito mil, 
novecentos e cinquenta e cinco) ações preferenciais nominativas que o Município de 
Pato Branco possui junto a Sanepar - Companhia de Saneamento do Paraná. 
Estipula ainda o Projeto que o leilão poderá ser realizado pela Municipalidade ou 
delegada à instituição :financeira, observada a melhor condição e alcance de 
interessados. 
Sobre o assunto em questão, a Lei Federal nº 8.666/93 (Lei de Licitações) em seu 
artigo 17, inciso II, alínea "c", assim estabelelce: 
"Art. 17 - A alienação de bens da administração 
pública, subordinada a existência de interesse público devidamente justificado, será 
precedida de avaliação e obedecerá as seguintes normas: 
II - quando móveis dependerá de avaliação 
prévia e de licitação, dispensada esta nos seguintes casos: 
c) venda de ações, que poderão ser 
negociadas em bolsa, observada a legislação específica;" 
O dispositivo legal acima indicado exige que a venda de ações seja precedida de 
avaliação, assim sendo, compete a Comissão de Orçamento e Finanças solicitar ao 
Executivo Municipal o envio de laudo de avaliação das ações, com a indicação do 
valor da cotação das respectivas ações, uma vez que o Projeto não apresenta 
qualquer informação neste sentido. 
Por outro lado, o próprio dispositivo legal reza a dispensa de licitação se as ações 
forem negociadas em bolsa, na forma consignada em legislação específica. 
Pato Branco Paraná 
• ~- Muh. d• P. Bco. l 
Fls. N.2K: ;-----
Câmara )l/unícípal de Pato Bra 
Estado do Paraná 
Para que se possa vislumbrar a existência de interesse público devidamente 
justificado,conforme prescreve o "caput" do artigo 17 da Lei nº 8.666/93 (Lei de 
Licitações), deverá a Comissão de Finanças e Orçamento solicitar ao Executivo 
Municipal, que o mesmo indique qual será a destinação dos recursos provenientes 
com a venda das referidas ações. 
Feito isso, se entender a Comissão de Finanças e Orçamento necessário, poderá 
mediante emenda, consignar no texto do Projeto a destinação dos recursos a serem 
obtidos com a venda das ações. 
Pela forma determinada no artigo 1 º, independentemente da instituição que rra 
proceder a venda das ações, a mesma deverá ser efetuada mediante licitação, na 
modalidade de leilão, não ocorrendo portanto, a possibilidade de dispensa, no caso 
de venda em bolsa de valores, prevista na legislação pertinente. 
Cumpre salientar aos nobres edis, que matéria idêntica a esta, tramitou neste 
legislativo municipal , não sendo deliberada em plenário durante a legislatura 
passada, em razão do baixo valor da cotação das ações, que na época girava em 
tomo de R$ 0,50 à R$ 0,52, conforme informações prestadas por corretora de 
valores. (Doe. anexo) 
Feitas essas observações e cumpridas as formalidades legais, estará a proposição 
apta a seguir sua regular tramitação. 
É o parecer, SMJ. 
Pato Branco, 16 de dezembro de 1.996. 
e Renato Monteiro do Rosário 
A sessor Jurídico 
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COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO 
o Presidente da COMISSÃO DE JUSTIÇA E 
REDAÇÃO, abaixo assinado, com base nos artigos nºs. 49 e 53 do Regi￾mento Interno desta Casa de Leis, nomeia como relator do Projeto de 
Lei nº .... ,JJ/9. Jo Vereador ... ffJA.~:ii. <.r: ...... A.'· .... ~~:/.~~ 
Pato Branco L :; - .:2 _J .. ) -9 +-
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PRESID~;;;~./ ·.)._ >~.~~~~E REDAÇÃO 
RtGi~~!iiNiti"~~~AORO~ 
Ciente do Relator 
Assinatura 
Data: ./ ~ I {) )> I ~ ·f--
COMISSÃO DE ORÇAMENTOS E FINANÇAS 
o Presidente da COMISSÃO DE ORÇAMENTOS 
E FINANÇAS abaixo assinado, com base nos artigos nºs. 49 e 
53 do Regimento riterno desta Casa de Leis, nomeia como relator do 
Projeto de Lei nº.~3..9J.. o Vereador ... JÍ~~ .. J. _Çf~"i!J.<plf:ÍOi 
PRESIDENTE DA COMI AO ~~~ENTOS E FINANÇAS 
ROBER O CARLOS CHIOQUETTA 
Data: 

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