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UDOESTE
Sexta-feira, 02 de agosto de 18"
• ~~A MUNICIPAL DE PATO BRANCO
LEIN" 1.476
DATA: 16 de julho de 1996.-
SúMuLA: Prorroga o praz.o de repasse de verba ao Jul w de Direito da Vara Criminal da Comarca de Palo Branco
previsto na Lei nº 1.4:26196.
A Clmara Munldpal de Pato Branco, Estado do Para'-'. decretou
e eu Prefeito Munidpal. SIDcklDO. sepinte Lei:
Art. 1° - Fica prorrogado até 31 de dezembro de 1996, o prazo de
repasse de verba ao Jub.o de Direito da Vara Criminal da Comarca de Pato Branco
; : i:5n~i~ ct; ~ ~de®i~ório do mesmo Juízo, previsto n~
Art. 2° - Esta Lei entnlrá cm vigor na data da sua publicaçlO n:vogando·as disposições em contrário. -
Esta Lei decorre de Projeto ãe Lei de autoria dos Vereadores Gilson Marrondcs, Cilmar Frencisco Pastorello e Ivo Polo.
19%. Gabinete do ~o Municipal de Pato Branco. em 16 de julOO dt:
DdrilloLo111lll
·PREFEITO MUNICIPAL
-
UDOESTE . Quinta-feira,
• PREFEITURA MUNICIPAL DE PATO BRANCO ESTADO DO PARAMA
GABtirEJE DO PREFEl1'0
LEI N" 1.476
DATA: 16dejulhode 1996.
~ÚMULA: Prorroga o prazo de repasse de verba ao Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Pato Branco
previsto na Lei nº 1.426/96. '
A Câmara Municipal dé fato Branco, Estado do Paranii, decretou
to Municipal, sanciono a seguinte Lei:
-'11"t:=:::-:ir,:o..,;A~rt.a=-:1~º-i-:-:iF~· 1,prorrogado até 31 de dezembro de 1996, o prazo de
repasse v ao J Vara Criminal da Comarca de Pato Branco destinada
ao custeio de dois serventuários.do Cartório do mesmo JUízo previsto~ artigo lº
da Lei nº 1.426, de OI de março de 1996. ' ·
Art. 2º • Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação
revogando as disposições em contrário. · ' ,
Esta Lei decorre de Projeto de Lei de autoria do~ Vereadores Qilson
Marcondes, Cilmar Francisco Pastorello e Ivo Polo.
1996. Ga)>inete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 16 de julho de
Delvino Longhl
PREFEITO MUNICIPAL
SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI Nº 65/96
SÚMULA: Prorroga o prazo de repasse de verba
ao Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca
de Pato Branco previsto na Lei nº 1426/96.
Art. 1° - Fica prorrogado até 31 de dezembro de 1996, o prazo de repasse
de verba ao Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Pato Branco, destinada
ao custeio de dois serventuários do Cartório do mesmo Juízo, previsto no artigo 1° da
Lei nº 1426, de 01 de março de 1996.
Art. 2° - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogando
as disposições em contrário.
. .
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
C. Mun. de P. Bce.
~~··------
Fls. N.º~
~
PARECER AO SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI Nº 65/96
Busca o Vereador Gilson Marcondes, obter apoio desta Casa de
Leis para prorrogar o prazo de repasse de verba ao juízo de Direito da Vara
Criminal da Comarca de Pato Branco previsto na Lie nº 1426(96.
Tal pretensão visa o funcionamento da Vara Criminal o qual é
sabido das dificuldades que atravessa os serventuários da justiça.
Pelo exposto, opina esta Comissão pelo PA.RE€Êk
FAVORÁVEL a tramitação e aprovação da matéria.
É o parecer.
Pato Branco, 24 de j
~
Osvaldo Luiz Gabriel-P
1996.
LJ
&rL~ J~ ~X-6fJ01fa_, {Jlmar Luiz Arcari-PPB-Membro
??Vtv~ -,;jt/:, Polo Neto-PFL-Membro
Câmara ;t{unícípal de Pato
---·--·"···----- º· Mun. de ~- Bce.
1'11, N.11 to
-~
VISTO -
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTOS
PARECER
SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI Nº 65/96
Através do Substitutivo ao Projeto de Lei 65/96, busca o Vereador Gilson
Marcondes prorrogar o prazo de repasse de verba ao Juízo de Direito da V ara Criminal da
Comarca de Pato Branco previsto na Lei nº 1426/96.
Esta Comissão, analisando detidamente a matéria, concluir em exarar
PARECER CONTRÁRIO a aprovação da mesma, em razão de contrariar norma expressa
na Lei Federal nº 4.320/64 que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e
controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal,
que em seu artigo 4°, assim dispõe:
"Art. 4º - A Lei de orçamento compreenderá todas as despesas próprias dos órgãos
do Governo e da Administração centralizada, ou que, por intermédio deles se devam realízar,
observado o disposto no artigo 2°".
Referida disposição impossibilita que a Administração Pública efetue despesas
estranhas daquelas que a legislação lhe faculta.
Além disso, o Tribunal de Contas do Estado do Paraná, tem se manifestado do
mesmo sentido, em diversas consultas efetuadas por municípios, da impossibilidade de arcar com
despesas estranhas à sua função.
É o parecer, SMJ.
Pato co, 24 de junho de 1996.
Fls. N.º __ 09 .. _ -~ --~.' .::··---=- .
e. Mun. <lc P.·J
Câmara Municipal de Pato BraliCo
COMISSÃO DE MÉRITO
PARECER AO SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI 65/96
Analisando o Substitutivo ao Projeto de Lei em epígrafe, de autoria do
Vereador Gilson Marcondes-PDT, que prorroga o prazo de repasse de verba ao Juízo
de Direito da Vara Criminal da Comarca de Pato Branco previsto na Lei nº 1426/96,
esta Comissão, dentro das atribuições que lhe confere o Regimento Interno desta Casa
de Leis, conclui em exarar PARECER FAVORÁVEL a aprovação da matéria, por
entender imprescindível para o bom andamento do serviço forense, o auxílio financeiro
para manter oa serventuáriof fato este que proporcionará um melhor atendimento aos
usuários da justiça, caracterizando desta forma o interesse público.
É o parecer, SMJ.
Pato Branco em 24 de junho d
~~ Membro PFL
EXMO. SR.
CLÁUDIO BONATTO
DO. PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO
~- M~11. ele P. Bct.
Fls. N.2_=.t:l:J. __
O Vereador infra-assinado, Gilson Marcondes - PDT, no uso de suas prerrogativas
legais e regimentais, apresenta para a apreciação do douto Plenário e solicita o apoio
dos nobres pares, para a aprovação do seguinte SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE
LEI Nº 65/96, de minha própria autoria:
SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI Nº 65/96
Súmula: Prorroga o prazo de repasse de verba ao Juízo de Direito da Vara
Criminal da Comarca de Pato Branco previsto na Lei nº 1.426/96.
Art. 1° - Fica prorrogado até 31 de dezembro de 1.996, o prazo de repasse
de verba ao Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Pato Branco, destinada
ao custeio de dois serventuários do Cartório do mesmo Juízo, previsto no artigo 1° da
Lei nº 1.426, de 01 de março de 1.996.
Art. 2° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Nestes Termos;
Pede Deferimento.
Estado cfo Paraná
ASSESSORIA JURÍDICA
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 65/96
Pretende o Vereador Gilson Marcondes, através do Projeto de Lei em epígrafe,
obter o apoio do douto Plenário desta Casa de Leis, para autorizar o Executivo
Municipal repassar verba para o Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de
Pato Branco.
Referida matéria foi objeto de deliberação, quando da apreciação por esta Casa de
Leis do Projeto de Lei nº 05/96, que deu origem a Lei Municipal nº 1.426, de 01 de
março de 1. 996.
O que busca o nobre Vereador, é prorrogar o prazo estipulado no artigo 1 ºda Lei nº
1.426/96, no sentido de que o Executivo Municipal repasse verba ao Juízo de
Direito da V ara Criminal da Comarca de Pato Branco, destinado ao custeio de dois
serventuários do Cartório do mesmo juízo, até 31 de dezembro do corrente ano.
Como forma de adequar a proposição dentro das normas do processo legislativo,
sugerimos ao autor do Projeto de Lei , que apresente substitutivo ao mesmo, nos
seguintes termos:
SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI Nº 65/96
Súmula: Prorroga o prazo de repasse de verba ao Juízo de Direito da Vara Criminal
previsto na Lei nº 1.426, de 01 de março de 1.996.
Art. 1 º - Fica prorrogado até 31 de dezembro de 1.996 o prazo de repasse de verba
ao Juízo de Direito da V ara Criminal da Comarca de Pato Branco, destinada ao
custeio de dois serventuários do Cartório do mesmo Juízo, previsto no artigo 1 º da
Lei nº 1.426, de 01 de março de 1.996.
Art. 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Por tratar-se de matéria idêntica ao Projeto de Lei nº 29/96 já deliberado por esta
Casa de Leis, o qual originou na Lei nº 1.426/96, ratificamos o parecer exarado
naquela oportunidade , nos termos da cópia em anexo.
É a consideração, SMJ.
Pato Branco, 24 de junho de 1.996.
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'711unicipal de Pato
ASSESSORIA JUR!DICA
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~ C. Mu,._ o~ P .. J ' -----....,,._ __
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PARECER AO PROJETO DE' LET N9 O O 5/9 6
Pretende o Executivo Municipal, atrav5c
Projeto de Lei em epigrafe, obter autorizaçã~ legislativa para Y
verba de R$ 300,00 (Trezentos reais) mensais, ati 30 de julho d. . > /
r: nara o Ju!zo de Direito da V C . ' ara r1m1na 1 d C d a omarca e Pato Brc1.n-.. ·c
destinada ao custeio de um serventuãrio de seu quadro.
• A lei. Federal n9 4. 320/64 que estatui rc, ,
9erais de direi to financeiro par~ elaboração e controle dos orçani:' , s
e balanços da União, dos Estados~ dos Munic1pios e do Distrito Ped ,, '.1,
em seu artigo 49, assim preceitua:
"Art. 49 - A lei de orçamento compreenc:k ,·. '~:
-~~-:::.~ as .despesas _Eróprias dos órgãos c:Io. Governo e da Administraç:C:::<J
centralizada, ou que, por i~ter~ãdio deles se devam realizar, obs~~ ~
o disposto no artigo 29." (grifo nosso)
.. Da a:nálise do dispositivo acima deprE':endc : ..
que todas as despesas públicas s~o vinculadas à respectiva perm:Lrn:'.<
contida em lei, impossibilitando, desta forrria, que a Administraçiic1
PGblica efetue despesas estranh~s daquelas que a legisla~âo lhe fatJ .. ~a.
Sobre o assunto em questão, o Tribunal d2 .1tas
do Estado do Paraná, reiteradas vezes assim tem se manifestado:
"Consulta. 'Ilegal o pagamento pelo Município
de despesas com servidores da Justiça Eleitoral, conforme o disposto
no artigo 49 da Lei Federal nQ 4. 320/64, q\le caracteriza tal disp(_:Lc Lo
cmno estranho ao erário municipal e, ainda, porque as despesas decc -'· ,::;ntes do Poder Judiciário disp6em de dotação no orçamento pr6prio deGto
Poder, nos termos do artigo 9.9 da CF /88." Resolução n9 1. 005/94 -- 'i.'C •··
unânime. Revista do TC n9 109 - jan/mar 1994 - pág. 168)
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................... ,.J. '- Ct'ii.
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Câmara ,._, . ._,.~1<~·l 11tunicipal de 'Pato
-~
C. Mun. de P. Bco.
Fls. N.Q__() _
-~~ Fetodo de. Pornná
"Consulta. Pagamento de salário e(
pertencente ao Poder Judiciário. Impossibilidade, pois o M~!i': ·,
n&o possui função jurisdicional, não devendo, de acordo c~n
4.320/64 - artigo 49, arcar com despesas estranhas ã sua fu11,
Hesolução n9 32. 261/93 - TC - unânime. (Revista do TC n9 10::; ,~:ez
1993)
A Constituição Federal em1.tseu artigo ::
reza que "ao Poder Judiciário é assegurada autonomia administx~.;
e financeira.
Diante do exposto, exaramos parecer ·:. io
a aprovação da matéria, por ferir a norma contida no artigo 49 '-
Federal n9 4. 320/64, não podendo desta forma o Pode Executivo ··'·' ·· .·· r,al
arcar com despesas estranhas à sua função.
g o parecer, SMJ.
Pato Branco, 16 de fevereiro de l.99G
ASSESSOR JUR!DICO
C. Mun. de P. Bco.
Fls.N.'~.. _
-~- Prefeitura·· Municipal de Pato B~.-.:~~~T-º--
LEI N.0 1.426
Data: 01 de w-oo ·dt 1996.
SÚMULA: Autoriza O Executivo repassar vext>a para o Julzo de Direito da Vara Crirrdnal. da comarc.n.
de Pato Branco.
T·<Hr,J>
A CAr:nara Municiparde Pato Branco, Estado do Paraná, decretou o
eu Prefeito Municipal .• sanciono a: segúinte lei:
Art. 1• - Fioa ·autor,l.zado o Executivo a repassar verba
do R$ 6~t: (•iscentos re$:1.at< lneneata, ati 30 de Julho m 1900.
para o J . de Direito da Vara;~ da ~ dlt Pat.o Bfaico•
dostiNda ao custeio da doie .,riventuírioa do Carterio do mesro Juizo.
"" - ' ' ' . ""' Perif8rafo Wlico. No valor ccmstante do 11oaput11 estt:io
inclui~ fQrias eoreeoidas · .. de um texvo, dÓoimo teroei1"<> saJ..~~10,
previdéncia e todos os demais encargos sociais.
~ ,,... *' .Art. 29 - Revogai.do as disposi~s em contrario, esta , ~
Lei entrara em vigor na data de sua publicaçeo, retroegindo os seus
eft;;1itos a lº de fevereiro de 1996.
Gabinete
de março de 1996.
Câmara ;tfunícípal de Pato
Pato Branco, 20 de junho de 1996.,
E:x:mo. Sr.
CLAUDIO BONATTO
Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco
Senhor Presidente:
e. Mun. de P. Bco.
Fls N .!1 tc:b< :::s·----· '6ifj
anco
Os vereadores abai.xo assinados, no uso de suas atribuiçpes legais e regúnentais, de a.cardo com o art.- 176, do Regúnento In -
terno, requerem que o Projeto de Lei n!l 65/96, tenha a sua tramitaçio em
regúne de urgência.,
JUSTIFICATIVA
Justifica-se o regúne de urgência em razio de que es
ta Casa tem, neste'mês de junho, apenas duas sess6es ordinárias, inviabi=
lizando a aprecia<;io do Projeto no mês de julho, em razio do recesso dos
trabalhos legislativos ..
Devemos considerar, também, que a autorizaçio ante -
rior para o repasse de verba para o Julzo de Direito da Vara Crúninal da
Comarca de Pato Branco, destinada ao custeio de dois serventuá.rios do Car
tório, é válida até o mês de julho, razio pela qual justifica-se que esta
Casa de Leis aprecie o mencionado projeto, pelo regúne de urgência.
/);/
/"/-
/ /,(' +-+-t--~~i.......;;;;:__;;::.,,i--~--+-+-----------
;; j)~
Os Vereador eJnfra-assinado8 no uso de suas prerrogativas legais e regimentais,
apresenta para a apreciação do douto Plenário desta Casa de Leis e solicita o apoio
dos nobres pares, para a aprovação do seguinte Projeto de Lei:
PROJETO DE LEI Nº 6SJ96
Súmula: Autoriza o Executivo Municipal repassar verba para o
Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de
Pato Branco.
Art. 1° - Fica autorizado o Executivo Municipal a repassar verba de
R$ 600,00 (seiscentos reais) mensais, até 31 de dezembro de 1.996, para o Juízo de
Direito da Vara Criminal da Comarca de Pato Branco, destinada ao custeio de dois
serventuários do Cartório do mesmo Juízo.
Parágrafo Único - No valor constante do "caput" deste artigo
estão incluídas férias acrescidas de um terço, décimo terceiro salário, previdência e
todos os demais encargos sociais.
Art. 2° - Revogando as disposições em contrário, esta lei entrará
em vigor na data de sua publicação.
Nestes Termos;
Pede Deferimento .
. F;P~ Cilmar PastoPel"lo - VePeadoP (PDT)
PR°:J'ENTE
Iftoitfilv.,.eaàor (PDT)
PROPONENTE