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À
MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO.
Os Vereadores infra-assinados, Cilmar Francisco Pastorello e Gilson Marcondes, no
uso de suas prerrogativas legais e com fundamento no artigo 130 do regimento
interno desta Casa de Leis, ouvido o douto Plenário, requerem a retirada em
definitivo dos Projetos1.de Lei nºs 32 e 67 /96, com o consequente arquivamento dos
mesmos.
Nestes Termos;
Pedem Deferimento .
Pato Branco, 06 de dezembro de 1.996.
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Câmara ;t{unícípal de 'Pato ~ciiiZ.o
Estado do Paraná
EXMO. SR.
CLAUDIO BONATTO
DO.PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO.
Os Vereadores infra-assinados, Gilson Marcondes e Cilmar Francisco Pastorello da
bancada do PDT, no uso de suas atribuições legais e regimentais, apresentam para a
apreciação do douto Plenário e solicitam o apoio dos nobres pares para a aprovação
do seguinte projeto de lei:
PROJETO DE LEI Nº 67/ 96
Súmula: Concede isenção de IPTU e taxas a mutuários
do Sistema Financeiro da Habitação e dá outras
providências.
Art. 1º -Ficam isentos do pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano -
IPTU e das taxas dos serviços públicos incidentes sobre imóveis urbanos arrecadados
junto do mesmo, os mutuários participantes do Sistema Financeiro da Habitação que:
1 - auferirem rendimentos mensais globais de até 03 (três) salários
mínimos;
li - sejam proprietários de 01 (um) único imóvel no Município, com
benfeitorias com área construída de até 70,00 m2 (setenta metros quadrados), e que
nele residam.
Art. 2° - A isenção será concedida a requerimento do interessado que
comprovar o preenchimento das condições previstas no artigo anterior, mediante a
apresentação de certidão atualizada do Cartório de Registro de Imóveis desta
Comarca, constando o ( s) bem ( s) de que seja proprietário e comprovantes de
rendimento e residência, anualmente.
Parágrafo Único - Constatada, a qualquer tempo a perda das condições
que autorizam a isenção concedida por esta lei, será imediatamente cassado o direito à
mesma, e lançados os valores relativos à isenção irregularmente havida , acrescidos
de todos os encargos previstos em lei.
Câmara )f;(unícípal de Pato ranco
Estado cfo Paraná
Art. 3° - Os mutuários beneficiados por esta lei, obterão ainda desconto
de 50% (cinquenta por cento) do total de seus débitos com o IPTU e demais taxas
constantes do mesmo carnê, relativamente a débitos de exercícios anteriores a 1. 996
(inclusive), sendo que o saldo devedor (50%) poderá ser pago em até 24 (vinte e
quatro) parcelas mensais.
Parágrafo Único - Parcelado o débito, a falta de pagamento de 3 (três)
prestações consecutivas, acarretará a imediata suspensão da composição, o
vencimento antecipado da dívida, bem como do desconto concedido, retomando o
Poder Executivo à cobrança da dívida, judicial ou extrajudicialmente.
Art. 4° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Nestes Termos;
Pedem Deferimento.
Cilmar Francisco r??~ Pastorello - Vereador PDT
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Câmara Municipal de Pato 8r~j ASSESSORIA JURÍDICA
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 67 /96
Pretendem os Vereadores subscritores do Projeto de Lei em epígrafe, obterem o
apoio do douto Plenário desta Casa de Leis, para conceder isenção do Imposto
Predial e Territorial Urbano IPTU e das taxas dos serviços públicos incidentes sobre
imóveis urbanos arrecadados junto do mesmo, aos mutuários participantes do
Sistema Financeiro da Habitação que auferirem rendimentos mensais globais de até
03 (três) salários mínimos, que sejam proprietários de um único imóvel no
Município, com benfeitorias com área construída de até 70,00 m2 (setenta metros
quadrados) e que nele residam.
Prevê ainda a proposição, que os mutuários beneficiados por esta lei, obterão ainda
desconto de 50% (cinquenta por cento) do total de seus débitos com IPTU e taxas
constantes do mesmo carnê, relativamente a débitos de exercícios anteriores a 1996,
sendo que o saldo devedor poderá ser pago em até 24 (vinte e quatro) parcelas
mensais.
Sobre o assunto em téla, a Constituição Federal no & 6° do artigo 150, com a nova
redação dada pela Emenda Constitucional nº 03, de 1.993, assim dispõe:
"Art. 150 - ...
& 6º - Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de
cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos,
taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal,
estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas
ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 15 5, &
2º, XII, g."
Já, a Lei Orgânica Municipal, em seu artigo 86, assim prescreve:
"Art. 86 - A concessão de isenção e de anistia de tributos
municipais dependerá de autorização legislativa."
A proposição estipula determinadas condicionantes que deverão ser pelos mutuários
do sistema financeiro de habitação devidamente comprovadas, para que os mesmos
possam obter tal beneficio.
Conforme se depreende da justificativa apresentada pelos autores da proposição, a
matéria decorre do fato de uma elevada parcela dos mutuários do sistema financeiro
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Câmara Munícípal de Pato ranco
de habitação do nosso Município não pagarem referido tributo, em razão da crítica
situação social e econômica por que passam, tomando-se tal dívida praticamente
incobrável, causando com isso, ainda mais prejuízos aos cofres públicos com as
interposições de Ações Judiciais de Execuções Fiscais contra os contribuintes
inadimplentes.
Diante das alegações apresentadas pelos proponentes, sugerimos seja requerido
junto ao Departamento de Tributos do Município, levantamento do número de
mutuários do sistema financeiro de habitação (baixa renda) inadimplentes com o
recolhimento do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU e das demais taxas que
o acompanham.
Feito isso e constatado haver elevado número de contribuintes inadimplentes com os
cofres públicos, entendemos sim , estar-se-ia tal proposição em conceder tais
benefícios (isenção e remissão parcial), promovendo a justiça social.
Sobre o assunto em questão, a Constituição Federal no & 1 º do artigo 145, assim
reza:
"Art. 145 - ...
& 1 º - Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão
graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à
administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses
objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o
patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte."
A respeito de remissão parcial de crédito tributário a que se refere o artigo 3º do
Projeto de Lei em epígrafe, o Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172/66), em seu
artigo 172 e incisos assim prescreve:
"Art. 172 - A lei pode autorizar a autoridade administrativa a conceder, por
despacho fundamentado, remissão total ou parcial do crédito tributário, atendendo:
I - a situação econômica do sujeito passivo;
II - ao erro ou ignorância escusáveis do sujeto passivo, quanto a matéria de fato;
III - à diminuta importância do crédito tributário;
IV - a considerações de equidade, em relação com as características pessoais ou
materiais do caso;
V - a condições peculiares a determinada região do território da entidade tributante.
Por remissão entende-se, o perdão do tributo já constituído, a pagar ou que já
deveria ter sido pago.
Câmara ;1;f unícípal de Pato
Estado do Paraná
Quanto a iniciativa de se propor tal matéria, não resta dúvida de ser a mesma
concorrente, ou seja, podendo ser movida tanto pelo Legislativo como pelo
Executivo Municipal.
A própria Lei Orgânica Municipal, em seu artigo 32, parágrafo 2º, não estipula
matéria tributária, como sendo de iniciativa exclusiva do sr. Prefeito Municipal,
possuindo desta forma, o Legislativo Municipal competência concorrente ao
Executivo para legislar sobre a mesma.
A respeito do assunto, o Professor José Nilo de Castro, em sua obra Direito
Municipal Positivo (página 92), assim se pronuncia:
"Incumbe à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, dispor sobre as matérias
de competência do Município e, especialmente ... legislar sobre tributos municipais
"
· Ainda, o Tribunal de Contas do Estado do Paraná, respondendo consulta sobre o
assunto, através da Resolução nº 269/92, assim considerou:
Ementa: "Consulta. Legalidade de Projeto de Lei, apresentado por Vereador,
que isenta o pagamento de tributos, visto que a iniciativa em matéria tributária
não é reservada unicamente ao Chefe do Executivo."
Diante das assertivas acima lançadas, entendemos estar a proposição apta a seguir
seus trâmites regimentais, observada a sugestão acima apontada, cabendo as
Comissões Permanentes analisarem a oportunidade e conveniência de se conceder
tal beneficio.
É o parecer, SMJ .
. o, 17 de julho de 1.996.
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Estado do Paraná
PROJETO DE LEI NS! 67/96
SÜMULA: Concede isenção de IPTU e taxas
a mutuários do Sistema Financeiro de Habitaçb.o.,
JUSTIFICATIVA:
Acreditamos ser o presente Projeto de Lei, claro em todos os seus
ªartigos, e que, não trazem prejulzo algum ao Munic{.pio, porquanto, uma parcela
elevada de mutuários do Sistema de Habitaçio, há muito tempo não paga Impostos
Municipais, o que, nos leva a crer, toP1'1.(lr'-se-á uma dlvida praticamente inco -
brável, nesse caso sim, com prejulzos aos cofres municipais.,
No sentido de regulamentar essa situaçi.o social crltica, e, ao mesmo tempo, buscando ressarcir os cofres pÚb'licos,enquanto alivia a carga tributá -
ria do trabalhador é que, apresentamos o Proejto.
O Art., JS! do Projeto em questão, deixa claro a disposição, de resolvermos essa questb.o com benef/.cio aos cofres pÚblicos, já que, ao que tudo indica
de outra forma, o prejulzo será maior. Nesse caso, faria o que o Poder Executivo ?
Acreditamos que nada poderia ser feito, com vistas a soluçiio desse
grave problema social. Porém, além de um problema social, que se busca a soluçb.o /
via ação social, busca-se também uma foPlTla de que, substitua-se a letra fria da /
lei, pela Justiça social, com Lucro ; ao municlpio, ameaçado de criar um caso insolúvel, para centenas de mutuários inadimplentes por força da uma situaçiio da /
qual não tam culpa.,
~-K/:J~ Ciünar F. PAS':ÍJRÚLO- Ve.Proponente
PDT
Estado do Paraná
Câmara )l(unícípal de Tato ranco
Pato Branco, 25 de junho de 1996.
Exmo. Sr.
CLAUDIO BONATTO
Presidente da Câmara Municipal de
Pato Branco
Senhor Presidente:
Os vereadores GILSON MARCONDES e CILMAR
FRANCISCO PASTORELLO, da bancada do PDT, adiante assinados,
no uso de suas atribuições legais e regimentais, apresen -
tam, para apreciação do douto plenário, o seguinte
PROJETO DE LEI N9 67/96
SÚMULA: Concede isenção de IPTU e taxas
a mutuários do Sistema Financei
ro da Habitàção e dá outras pr~
vidências.
Art. 19 - Ficam isentos do recolhimento do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU e das taxas dos ser
viços públicos incidentes sobre imóveis urbanos arrecada =
dos junto do mesmo, os mutuários participantes do Sistema
Financeiro da Habitação que:
I - Auferirem rendimentos mensais globais '
de até 03 (três) salários mínimos:
II - Sejam proprietários de 01 (um) único imóvel no Município, com benfeitorias com área construida '
de até 70,00m2 (setenta metros quadrados), e que nele residam.
Art. 29 - A isenção será concedida a requerimento
do interessado que comprovar o preenchimento das condições
previstas no artigo anterior, mediante a apresentação de
certidão atualizada do Cartório de Registro de Imóveis des
ta Comarca, constando o(s) bem(s) de que seja proprietáriÕ
e comprovante de rendimento, anualmente.
Parágrafo único - Constatada, a qualquer tempo, a
perda das condições que autorizam a isenção concedida- por
esta Lei, será imediatamente cassado o direito à mesma, e
lançados os valores relativos à isenção irregularmente havida, acrescidos de todos os encargos previstos em Lei.
Art. 39 - Os mutuários que serão beneficiados com
esta Lei receberão desconto de 50% (cinqüenta por cento) '
do total de seus débitos com IPTU e outras taxas, relati -
vamente a débitos de exercícios anteriores a 1996 (inclu -
sive), e o saldo devedor (50%) poderá ser pago em até 24
(vinte e quatro) parcelas mensais.
e. Mun. de P · 8t.!.: .
Câmara Municipal de Pato
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Parágrafo único - Parcelado o débito, a falta de p~
gamento de 3 (três) prestações consecutivas, acarretará a
imediata suspensão da composição, o vencimento antecipado da
dívida, bem como do desconto concedido, retomando o Poder
Executivo à cobrança da divida, judicial ou extrajudicialme~
te.
Art. 49 - Revogando as disposições em contrário, es
ta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, ~roduzin=
do os seus efeitos a partir de 19 de janeiro de 1997.
~~~~ CILMAR PASTORELLO - VEREADOR (PDT)
PROPONENTE