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materia nº 74/1996

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 74 / 1996
Date 1996-06-27
EmentaDeclara de Utilidade Pública Municipal a Associação de Pais e Professores do Colégio de Pato Branco - Ensino de 2º grau - APP.
native_id22633

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2023-08-04 Arquivado F Lei nº 1471, de 9 de julho de 1996.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 31

e 
U,DQESTE 
03 e 04 de agosto de 1996 
lNO IX Nª 1359 
1 PREFEITURA MUNICIPAL DE PATO BRANCO ElfADDCIOtMMIÃ 
_,. .. _.. 
LEIN9U71 
DATA: 8' de jalho de 1996. 
SÚMULA: Declara de Utilidade Pública Muni￾cipal a ASSOCIAÇÃO DE PAIS 
E PROFESSORES DO COLÉGIO 
PEPATOBRANCQ-ENSINO DE 
'J-GRAU·APP. 
A Cilur:I. Muidpd de Pato Brnco. Estadó do Paraai. decmou 
•tu Pr<fd1o Mllllldpal, - •-'"'!Lei: 
Art. t• • Fica declarada de Utilidade Pública ~ a ASSOCIAÇÃO DE PAIS E PROFESSORES DO COLtGIO DE PATO 
SRANCO • iNSINO DE r GRAU - APP, entidade çivj] sem fins lucrativos, 
eom. scclc e foro oa Rua Azptina. nº 724, em· Pat,o Branco, Estado do Pard, 
imcrita ~CGCIMF tob nº '18.685.00S/0001.-92. 
Art. 2' • A AssOciaçlo referida DO artigo 1° 80 obriga a apresentar 
ar11aalmC11110 ao Cbofe do Exooadi.vo MwlK:ipal, rdatório cirCWlStaDciado dos servi9@s 1 preltldol à CClllWDidldt dunnle O IDO anterior. 
Art. 3' - Esta Lei entrará em vig« na data da sua publicação, 
rwopdu u dilpOSiçOos em coatririo. 
Eola Lei decorro de Projeto de Lei de autoria dos VcrcadoRs Cim. 
Fruüoo ~e Gilson Mlrcoados. 
1996. 
Estado do Paraná 
PROJETO DE LEI Nº 74/96 
SÚMULA: Declara de Utilidade Pública Municipal a 
Associação de Pais e Professores do Colégio 
de Pato Branco - Ensino de 2° Grau-APP. 
Art. 1º - Fica declarada de Utilidade Pública Municipal a Associação de 
Pais e Professores do COLÉGIO DE PATO BRANCO - Ensino de 2° Grau-APP, entida￾de civil sem fins lucrativos, com sede e foro na Rua Argentina, nº 724, em Pato Branco, 
Estado do Paraná, inscrita no CGC/MF sob nº 78.685.005/0001-92. 
Art. 2° - A Associação referida no artigo 1° se obriga a apresentar anual￾mente ao Chefe do Executivo Municipal, relatório circunstanciado dos serviços presta￾dos a comunidade durante o ano anterior. 
Art. 3° - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas 
as disposições em contrário. 
COMISSÃO DE MÉRITO 
Parecer ao Projeto de Lei nº 7 4/96 
Esta Comissão, analisando o Projeto de Lei em tela de autoria de 
Vereadores deste Legislativo Municipal, que objetiva declarar de utilidade pública 
municipal a Associação de Pais e Professores do Colégio de Pato Branco - Ensino de 
2° Grau - APP, conclui em exarar parecer favorável a aprovação da matéria, por 
entender ser a mesma útil, oportuna e conveniente, por-tratar-se de uma entidade que 
não possui fins lucrativos e que presta relevantes serviços a comunidade. 
É o nosso parecer, SMJ. 
o~ idente 
Câmara ;t(unícípal de Pato B 
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO 
Parecer ao Projeto de Lei nº 74/96 
Em análise ao Projeto de Lei nº 74/96, que busca declarar de utilidade pública 
municipal a Associação de Pais e Professores do Colégio de Pato Branco - Ensino 
de 2º Grau - APP, esta Comissão conclui em exarar parecer favorável a aprovação 
do mesmo, por trata-se de entidade sem fins lucrativos, que presta relevantes 
serviços a comunidade. 
A declaração de utilidade pública permitirá que a referida Associação pleiteie 
recursos junto a outros órgãos e esferas governamentais, objetivando implementar 
$pas atividades. 
É o nosso parecer, sub censura. 
Fl N ! t:r s .. ~-
v1sro 
e. Mun. ~ f. Bc:o. I 
Câmara Municipal de Tato Br ....... a-n-co 
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÀO 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 74/96 
Esta Comissão, analisando o Projeto de Lei em téla, de autoria de 
vereadores deste legislativo municipal, que objetiva declarar de utilidade 
pública municipal a Associação de Pais e Professores do Colégio de Pato 
Branco - Ensino de 2° Grau - APP, conclui em exarar parecer favorável a 
aprovação da matéria, por encontrar-se a mesma amparada nas 
disposições contidas na Lei Municipal nº 1.046, de 09 de julho de 1.991, que 
dispõe sobre declaração de utilidade pública de sociedades civis, 
associações e fundações constituídas no Município de Pato Branco, 
conforme comprova o estatuto social da referida entidade. 
É o nosso parecer, SMJ. 
Héli 
~ o. yfto {;-u JÇe 
Pedro Polo Neto 
1~!?' J _ ;;~$9(; ~ 
~.~ . ~u~a~roe::-:::=.--... --
e. Mun. ae r. DCU 
Fl1. N.1 ~3 .. __ 
~ 
Câmara Munícípal de Pato Branco 
Estado d-o Paraná 
ASSESSORIA JURÍDICA 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 74/96 
Pretendem os Vereadores proponentes do Projeto de Lei em epígrafe, obter o apoio 
do douto Plenário desta Casa de Leis, para declarar de utilidade pública municipal a 
Associação de Pais e Professores do Colégio de Pato Branco - Ensino de 2º grau -
APP, entidade civil sem fins lucrativos, com sede e foro no município de Pato 
Branco, Estado do Paraná, devidamente inscrita no Cadastro Geral de Contribuintes 
-CGC. 
A proposição preenche os requisitos exigidos pela Lei Municipal nº 1.046, de 09 de 
julho de 1.991, que dispõe sobre normas para declaração de utilidade pública de 
sociedades civis, associações e fundações constituídas no município de Pato Branco, 
conforme comprova o estatuto social anexo. 
Com a declaração de utilidade pública terá a referida entidade condições de pleitear 
recursos em outros orgãos e esferas governamentais, objetivando implementar suas 
atividades. 
Estando a matéria legalmente amparada, concluímos em exarar parecer favorável a 
sua regular tramitação. 
É o parecer, SMJ. 
Pato Branco, 28 de junho de 1.996. 
},.._;, ............. 42-...,~~ ·ç 
ena o -onteiro do Rosário 
AS ESSOR JURÍDICO 
Câmara µunícípal 
Estado cfo Paraná 
EXMO. SR. 
CLÁUDIO BONATTO 
DO. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO. 
Os Vereadores que este subscrevem, Cilmar Francisco Pastorello e Gilson Marcondes, 
componentes da Bancada do PDT, no uso de suas prerrogativas legais e regimentais, 
apresentam para a apreciação do douto Plenário desta Casa de Leis e solicitam o 
apoio dos nobres pares para a aprovação do seguinte Projeto de Lei: 
PROJETO DE LEI Nº 74/96 
Súmula: Declara de Utilidade Pública Municipal a Associação 
de Pais e Professores do Colégio de Pato Branco 
Ensino de 2° grau -APP. 
Art. 1° - Fica declarada de utilidade pública municipal a 
Associação de Pais e Professores do Colégio de Pato Branco - Ensino de 2° grau -
APP, entidade civil sem fins lucrativos, com sede e foro na Rua Argentina nº 724, em 
Pato Branco, Estado do Paraná, inscrita no CGC sob nº 78.685.005/0001-92. 
Art. 2° - A Associação referida no artigo 1 ° se obriga a 
apresentar anualmente ao Chefe do Executivo Municipal, relatório circunstânciado dos 
serviços prestados a comunidade durante o ano anterior. 
Art. 3° - Esta lei entrará em vigor na data de sua 
publicação, revogadas as disposições em contrário. 
Nestes Termos. Pedem Deferimento. 
~ciCL'~ PROPONENTE 
e 
u 
R 
s 
o 
s 
D 
E 
Pré a 4ª 
5ª' a Bª 
Ed. Geral 
Magistério 
Contabilidade 
Enfermagem 
COLÉGIO ESTADUAL DE PATO BRANCO -
PATO BRANCO PARANÁ 
Breve relatório das atividades à ser desenvolvi￾da pela Associação de Pais e Professores: 
- A A.P.P. é a aproximação mais Íntima dos educandos 
Pais e Mestres, a fim de mais eficientemente poderem traba￾lhar para a formação do educando, como ser ajustado, Útil 
e produtivo. Funcionará também como Órgão Cooperador da es￾cola, visando o bem estar integral do aluno, da família e 
comunidade. 
Caberá a A.P.P. administrar a Cantina Escolar, onde 
será revertido o dinheiro em merenda escolar dentro dos 
principies básicos de nutrição, material didático, unifor -
mes, promover palestras, conferências, círculos de estudos, 
enfim atividades que possibilitem a pais e mestres oportuni 
dades de melhor se ilustrarem sobre educação e assuntos 
afins. 
Pato Branco,27 de junho de 1.996. 
Rua República Argentina, 724 Fone (046) 224-2483 
.... · ~: .. . ""}/ ,:. :. ~ . .. . . ~ : _,..~ 
" 
~· ! ~{:: _ __... C. Mun. de P. Bco. 
SECRETARIA DA EDUCAÇÃO E CULTURA Fls. N.º s> ··---··--·· --~--- DEPARTAMENTO DE ENSINO DE 2S? GRAU 
SERVIÇO SOCIAL ESCOLAR 
ESTATUTO ~ ASSOCIAÇÃO DE ~ E P ROFESSOI<ES EQ. 
., COL~GIO QE_ ~ BRANCO - ENSINO Q.2 ~ GP~U 
ESTADO DO PARANÁ 
e Mun. de P. Bco. 
• o = Fl•.NiJ= ~ --v ... 10 ,y 
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO E CULTURA ~ 
DEPA:~TAMENTO DE ENSINO DE 2 Q GRAU 
SERVIÇO SOCIAL ESCOLA~ 
ESTATUTO DA ASSOGIAÇÃO DE PAIS .§_ PROF'ESSORES 
CAPÍTULO I 
Art. 12 - Pica fundada e constituída, por tempo indeterminado, a A~ 
sociação àe Pais e Professores do COL~GIO DE PATO BRANCO￾ENSINO DE 22 GRAU (sigla A.P.P.) a qual terá sede e foro/ 
na cidade de Pato Branco - PR. - à Rua Argentina, S/N. 
§ 12 - A A.P.P. do Colégio de Pato Branco - Ensino de 22 grau 
fundada em 02/04/78 está registrada no Serviço Social Es￾colar sob n2 1146 em 13-o6-78 e no Cartó 
riu do Registro Civil das Pessoas Jurídicas, livro à 
página em 
CAPÍTULO II 
DOS F'INS 
,-------· . 
Art. 22 - A finalidade da._ A.P.P. ,) é a aproximação mais íntima dos 
educandos - Pais e Mestres - para seu próprio aperfeiçoa￾mento, a iim de mais eficientemente poderem trabalhar pa￾ra a formação do educando, como ser ajustado, útil e pr~ 
dutivo da sociedade humana. 
§ 12 - Funcionará a A.P.P. como ôrgão Cooperador da escola, vi￾sando o bem estar integral do aluno. 
§ 22 - A Associação cuidará de aproximar p:cr todos os meios, pr~ 
fessores, pais e responsáveis pelos alunos, cooperando na 
integração dos educandos ao meio social e na integração / 
da escola e família na comunidade. 
§ 32 - À Associação caberá apoiar campanhas levadas a efeito pe￾la Secretaria da Educação e Cultura, e que visem o bem es 
tar do escolar ou de suas famílias. 
§ 42 - À Associação caberá a supervisão do movimento financeiro/ 
efetuado no Colégio de Pato Branco - Ensino de 22 Grau 
e. Mun. de P. Bco. 
:N·'~ ~õ~ 
bem como, o envio de prestação de contas semestrais de to 
do esse movimento, ao Serviço Social Escolar. 
À Associação caberá a supervisão do material assistencial 
e ao destinado ao Programa de Alimentação Escolar, forne￾cido pelos poderes públicos aos alunos matriculados. 
§ 62 - A soma dos benefícios prestados aes educandos, suas famí￾lias, deverá ser devidamente registrado pela A.P.P., embo 
ra não possa ser objeto de publicidade que diminua e humi 
lhe os beeneficiados. 
§ 72 - À A.P.P. caberá fomentar outras atividades curriculares / 
como programas de Alimentação Escolar, Cooperativas Esco￾lares, Horta Escolar, Curso de Datilografia, Cantina Esc2 
lar, Farmácias Escolar, etc., estando para tanto autoriz~ 
da P se utilizar dos seus recursos financeiros para dina￾mizá-las ou criá-las. 
§ 82 - Caberá a A.P.P. administar a Cantina Escolar, que deverá/ 
fornecer aos alunos alimentos dentro dos princípios bási￾cos da nutrição. 
§ 92 - Deverá a A.P.P., dentro de sua programação, promover pa￾lestras, conferências, círculos de estudo, enfim, atii"id~ 
des que possibilitem a pais e mestres oportunidades de me 
lhor se ilustrarem sobre educação e assuntos afins. 
CAPÍTULO III 
DOS ASS08IADOS 
Art. 32 - O ingresso na A.P.P. do Colégio de Pato Branco - Ensino / 
de 22 Grau dependerá apenas da aceitação da orientação / 
contida neste estatuto, havendo somente três categorias / 
de associados: efetivos, facultativos e honorários. 
§ 12 - Serão associados efetivos os pais ou responsáveis pelos a 
tuais alunes do Estabelecimento de ensino, Diretores e / 
Professores do mesmo. 
§ 212 - Serão associados facultativos, os pais ou responsáveis p~ 
los ex-alunos, ficando a admissão condicionada ao deferi￾mento pela Diretoria, do pedido de ingresso. 
§ 3Q - Serão associados honorários as pessoas que forem julgadas 
- 2 -
·~ 
pelo Conselho, dignas desta distinção, por serviços pres￾tados à A.P.P. 
Art. 42 - Todo associado, no gozo de seus direitos, além da partici 
pação nas atividades da A.P.P., poderá apresentar, por i~ 
termédio das Comissões de Turma, ds Diretoria ou do Cons~ 
lho Deliberativo, sugestões e projetos que julgar de uti￾lidade aos fins sociais. 
Art. 5Q - Associados não respondem subsidiariamente pelas dívidas / 
ou obrigações da A.P.P. 
Art. 62 - Será desligado da A.P.P. a critério da Diretoria, ouvindo 
o conselho Deliberativo, o associado efetivo ou facultati 
vo que se revelar repetidamente, por sua conduta, contrá￾rios a orientação básica da A.P.P. 
CAPÍTULO IV 
DOS DIREITOS E DOS DEVERES DOS ASSOCIADOS 
Art. 72 - são direitos dos associados: 
a) participar das atividades associativas; 
b) apresentar sugestões e propostas de interesse sociais, 
prestar colaboração ao seu desenvolvimento. 
§Único-Apenas os associados efetivos e facultativos terão o di 
reito de votar e ser votados nas Assembléias ordinárias e 
extraordinárias. 
Art. 82 - Constituem deveres dos associados: 
a) respeitar este estatuto e as deliberações da A.P.P. / 
através de seus Órgãos Diretores; 
b) colaborar na realização dos trabalhos sociais, tomando 
parte nos trabalhos associativos; 
e) comparecer às Assembléias Gerais. 
CAPÍTULO V 
DAS PENALIDADES 
Art. 92 - Os associados são passíveis das seguintes penalidades: 
a) advertência 
b) suspensão 
c) eliminação 
§ Único - Nenhuma penalidade àeverá ser aplicada sem uma prévia de-
- 3 -
.o 
f esa por parte do acusado. 
CAPÍTULO VI 
DA ADMINISTRAÇÃO 
Art.102 - São órgaõs da Administração da A.P.P. do Colégio de Pato 
Branco - Ensino de 22 Grau: 
a) o conselho Deliberativo; 
b) a Diretoria; 
e) as Comissões de Turma. 
§ Õnico - O exercício dos cargos da administração não é remunerado. 
CAPÍTULO VII 
DO CONSELHO DELIBERATIVO 
Art.112 - O Conselho Deliberativo será integrado pelos membro das c~ -~-----·---
missões a;--fur-mâ_e_p~l-~s demais professores do Estabeleci -----------·-··------·-·--· ···- ·····-- ···---- ----------------- .. .. - mento de Ensino e será presidida pelo Diretor deste e se-- creiari-ãcto-·-p-;-;-~--~~~-~-~~~~ ~d~~~~.---·-··------------·--·-------
§ 12 - O mandato dos membro do Conselho Deliberativo será de um/ 
ano. 
§ 22 - O Conselho Deliberativo só funcionará com a maioria de / 
seus membros. 
Art.122 - Na ausência ou impedimento ocasional do Diretor do Estabe 
lecimento de Ensino, assumirá a presidência das reuniões/ 
do Conselho Deliberativo o Conselheiro que for designado/ 
no momento, pelos membro do Conselho Deliberativo através 
àe uma votação. 
§ único - Os trabalhos da reunião serão organizados pelo Presidente 
e constarão no "Livro de Atas da Reunião do Conselho Deli 
berativo" de lavra do secretário ad-hoc. 
Art.132 - Ao Conselho Deliberativo compete: 
a) auxiliar a Diretoria na orientação e governo da Assoei 
ação; 
b) manifestar-se sobre todos os assuntos que lhe forem / 
submetidos pela Diretoria; 
c) propor ou sugerir à Diretoria providências, que lhe p~ 
recerem convenientes à melhor consecução das finalida￾des da Associação; 
d) opinar sobre representações individuais dos sócios ou 
. o 
das comissões de Turma; 
C. Mun. de P. Beo . 
Fls. N.'2 16 G:j)... 
-------~-- v::;·io --·---; 
e) eleger e destituir os membros da Diretoria, ou seus / . -·-----~--- --·------·- substitutos, quando for o caso; -------------------·----- -~ .. - . .~· --·· - ·- f) aplicar as penalidaÇes de suspensão e eliminação dos 
sócios da A. P .y. ; 
g) dar parecer sobre as contaà da Diretoria; 
h) Opinar sobre a aceitação de doação com encargo. 
§ único - A destituição constante da letra ~ somente poderá ser a￾plicada após plena justificação. 
Art.1~2 - O Conselho Deliberativo reunir-se-á, obrigatoriamente,se~ 
pre que os interesses da A.P.P. do Colégio de Pato Branco 
Ensino de 22 Grau o exigirem, por livre convocação do Di￾retor do Estabelecimento de Ensino ou por solicitação da 
Diretoria ou de 1/3 das comissões de Turma. 
§ 12 - As resoluções do Conselho Deliberativo serão tornadas por 
maioria de votos. 
§ 22 - Para reuniões extraordinárias, a convocação deve ser fei~ 
ta com antecedência mínima de 8 (oito) dias. 
§ 32 - A Diretoria participará das reuniões do Conselho Delibera 
tivo, porém seus membro não poderão votar. 
CAPÍTULO VIII 
DA DIRETORIA 
Art.152 - A Diretoria, que tem a representação ativa e passiva da/ 
A.P.P., será constituída por um Presidente, um Vice-Pre￾sidente, dois Secretários, dois Tesoureiros, um Bibliot~ 
cário e um Assesor Geral, os quais terão mandato.de : um 
'· 
Art.162 
~--'--....__; 
(ano. , ~~-. .! 
Os membro da Diretoria, com excessão do Asseso Geral, d~ 
signado pelo Diretor do Estabelecimento de Ensino, serão 
eleitos pelo Conselho Deliberativo dentre seus membros , 
podendo haver reeleiÇao. 
§ 12 - O Conselho Deliberativo marcará a data da eleição e pos￾se dos membros da Diretoria. 
§ 22 - No caso de vagas ou impedimentos de um ou mais membros / 
da Diretoria, deverá ser convocado o Conselho Deliberati 
vo para proceder ao preenchimento de vagas, por eleição/ 
- 5 -
... C. Mun. de P · Bco. 
Fls. N.g:=J!l_~ q \\ ~ 
c::_ .... c:.,;.:V--IL.:..~;....·~-·--- ~ ~ 
para o restante do mandato dos primeiros. 
Art.172 - À Diretoria compete: 
a) a administração e gestão dos negócios sociais, para a 
prática de todos os atos e determinações, que consti -
tuem bbjetivos da A.P.P. do Colégio de Pato Branco -En 
sino do 22 Grau; 
b) Cumprir e fazer lZUillprir os presentes Estatutos, bem c2 
mo orientar as atividades da A.P.P. do Colégio de Pato 
Branco - Ensino do 22 Grau, ouvindo nos casos mais gr! 
ves e omissos, o Conselho Deliberativo; 
c) decidir, juntamente com o Conselho Deliberativo, sobre 
a exclusão de sócios; 
d) aplicar a penalidade prevista na letEa "a" do art. 92; 
e) criar Departamentos técnicos destinados a por em práti 
C'a os fins da A.P.P. do Colégio de Pato Branco - Ensi￾no de 2~ Grau nomeando, mediante portaria, seus diri -
gentes e assessores, Departamentos estes que ficarão / 
ligados diretamente à Diretoria; 
f) submeter ao Conselho Deliberativo, semestralmente, a 
prestação de contas, o planejamento das atividades so 
ciais e a previsão orçamentária para o ano seguinte; 
g) designar CQlllissões técnicas, atribuindo-lhes o estudo/ 
de questões especiais; 
h) dispensar a contribuição dos membros quando julgar con 
veniente. 
§ 12 - A diretoria reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mes/ 
e extraordinariamente, por convocação do Presidente ou da 
maioria de seus membras. 
§ 22 - As decisões da Diretoria serão tomadas por maioria de vo 
tos com a presença no mínimo, da metade de seus membros. 
Art.182 - Ao Presidente compete: 
a) presidir as reuniões da Diretoria e fazer executar / 
suas determinações; 
b) convocar a Diretoria para as reuniões extraordinárias/ 
e ordinárias; 
c) gerir, com o 12 tesoureiro e pela forma mais convenien 
te os fundos da A.P.P. do Colégio de Pato Branco - En-
- 6 -
.o C. Mun. de P. Bco. (). 
~-:__d=J=-· I J ~ \r' ---~--,--
Vl'TO ~ 
sino de 22 Grau, autorizando despesas, ordenando paga￾mento, devendo porém, quando se tratar de despesas su￾periores a 2 (dois) salários mínimos, solicitar a apr2 
vação da Diretoria; 
d) assinar cheques juntamente com o 12 tesoureiro; 
e) representar a Associação em Juízo ou fora dele; 
f) apresentar, anualmente, à Assembléia Geral, o relató -
rio dos trabalhos do ano social findo e respectivamen￾te de contas. 
Art.192 - Ao Vice-Presidente comp~te: 
- auxiliar o Presidente e substituí-lo em seus impedimen￾tos. 
Art.202 - Ao 12 Secretário compete: 
a) substituir o Vice-Presidente em suas faltas e impedi -
mentes; 
b) redigir e ler as atas das sessões realizadas; 
c) fazer as convocações para as reuniões; 
d) executar ou fazer exeeutar todos os trabalhos da secre 
taria, que eventualmente lhe possam ser confiados pela 
Diretoria. 
Art.212 - Ao 22 Secretário compete: 
a) auxiliar o 12 secretário ou substitui-lo em seus impe￾dimentos; 
b) manter em dia e ordem, o arquivo da A,P.P. do Colégio/ 
de Pato Branco - Ensino de 22 Grau; 
c) organizar e manter em dia o fichário dos Associados; 
d) incrementar :o quadro associativo. 
Art.222 - Ao 12 Tesoureiro compete: 
a) organizar e dirigir a Tesouraria; 
b) receber da Tesouraria do Estabelecimento de Ensino a 
contribuição dos associados que não deverá exceder a / 
5% anual de um salário mínimo mensal vigente na regiãq 
c) efetuar os pagamentos devidamente autorizados; 
d) assinar cheques, juntamente com o Presidente; 
e) apresentar balanço anual, para fins de apreciação pelo 
Conselho Deliberativo e pela Assembléia Geral ürdiná -
ria; 
f) Depositar em Bancos no nome da A.P.P, do Colégio de Pa 
- 7 -
... í§"· de P. ~1 
c_~_$v to Branco - Ensino de 22 Grau todas as contribuições / 
recebidas. 
Art.232 - Ao 22 Tesoureiro compete: 
a) auxiliar o lQ Tesoureiro e substituí-lo em seus impedi 
mentos; 
b) manter em ordem os livros "Caixa" e"Conta-Corrente". 
§ único - o 22 Tesoureiro deverá exigir dos beneficiados da A.P.P.o 
comprovante da aplicação dos auxílios recebidos. 
Art.242 - Ao Bibliotecário compete: 
a) organizar e dirigir a Biblioteca e o serviço de empré~ 
timo de livros e revistas; 
b) orientar a leitura dos associados. 
Art.252 - Ao Assessor compete: 
a) representar, oficialmente, a Diretoria do Estabeleci -
mênto de Ensino nos atos oficiais da A.P.P. e transmi￾tir seu pensamento, quando for requerida; 
b) exercer, nos círculos de turmas, atividades que lhe 
prescrevem os estatutos; 
e) dar pleno conhecimento à Diretoria das atividades das/ 
Comissões de Turma. 
CAPÍTULO IX 
DAS COMISSLlES DE TURMA 
Art.262 - No primeiro mes do ano letivo, será constituída, em cada/ 
turma de aula, uma Comissão de Turma composta do (a) Pro￾fessor (a) Titular, que será seu dirigente, e de dois / 
pais de alunos, encerrando suas atividades anu,àlmente, ao 
findar o período escolar. 
§ 12 - As Comissões de Turmas tErão a assistência do Assessor Ge 
ral designado pelo Diretor do Estabelecimento de Ensino. 
§ 22 - Os pais dos alunos mencionados neste artigo serão escolhi 
dos por eleição pelos pais de cada turma, em reunião esp~ 
cial convocada para tal fim, e presidida pelo (a) Profes￾sor (a) Titular ou Assessor Geral. 
§ 32 - No caso de vaga, impedimento ou eleição para a Diretoria/ 
a A.P.P., de qualquer um dos membros, os remanescentes e 
legerão o substituto. 
- 8 -
,· 
}• 
C. Mun. dt P. Bco. 
Fls. N.~~)1~~1" 
§ 42 - As Comissões de Turma se reunirão, mensalmente, em local/ 
e tempo determinado pelo (a) Professor (a) Titular da Tur 
ma. 
Art.272 - Às Comissões de Turma comPete: 
a) acompanhar o desenvolvimento do currículo escolar e su 
gerir à autoridade competente, conforme o caso, provi￾dências julguem necessárias ou aconselháveis para cor 
rigir falhas ou deficiências por ventura veri1icadas; 
b) efetuar reuniões de pais e professores, com ou sem a 
presença de alunos, visando a maior aproximação dos / 
mesmos; 
e) incentivar as atividades culturais, cívicas e esporti￾vas dos educandos, dentro das respectivas turmas; 
d) dar conhecimento de suas atividades à Diretoria e enca 
minhar-lhes sugestões ou representações, relativamente 
a providência~, que ultrapassem o âmbito de sua compe￾tência ou digam respeito a outras ou à Associação Ge￾ral; 
e) prorpover, quando oportuno, a entrega dos boletins esco 
lares com solenidades adquadas; 
f) promover, com prévia aprovação do Diretor do Estabele￾cimento de Ensino ou do Assessor Geral, atividades ex￾tra cnrriculares sempre que julgarem oportuno e conve￾niente para os alunos da turma, inclusive palestras 
conferências ou círculo de estudos. 
§ único - Fica vedado aos membros da A.P.P. do Colégio de Pato Bran 
co - Ensino de 22 Grau imiscuir-se nas questões relativas 
a'Direção e Administração do Estabelecimento de Ensino. 
Art.282 - A Comissão de Turma escolherá na turma, tres alunos, que 
ficarão imcumbidos das ligações nec~ssárias com os demais 
colegas e respectivos pais, no que disser respeito às ati 
vidades da Comissão de Turmas ou da A.P.P. do Colégio de 
Pato Branco - Ensino de 22 Grau. 
CAPÍTULO X 
DO PATRIMtlNIO 
Art.292 - o Patrimônio é constituído pelos bens móveis e imóveis ad 
quiridos ou doados a A.P.P. 
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;;t~· ~"] ) 3 _-_-_· _vi_º -- ~V 
Art.30Q - Os Recursos financeiros da A.P.P. provirão: 
a) Da contribuição paga pelos associados; 
b) de subvenções e auxílio eventual.mente concedidos à A • 
P.P. pelos poderes públicos, pessoas Jurídicas eu Físi 
cas; 
c) de campanhas diversas; 
d) de juros bancários; 
e) de outros não previstos nestes Estatutos. 
§ 12 - As importâncias destinadas, direta ou indiretamente à A. 
P.P. devem ser obrigatoriamente contabilizadas. 
CAPÍTULO XI 
DA ASSEMBL~IA GERAL 
Art.312 - Haverá, em cada ano letivo, uma Assembléia Geral Ordiná -
ria, 'coincidindo com o encerramento de exercício Social , 
e Assembléias Gerais Extraordinárias sempre que necessá -
rio. 
§ 12 - Na Assembléia Geral Ordinária, o Presidente da Diretoria/ 
apresentará o relatório das atividades desenvolvidas e a 
prestação de contas do exercício findo, acompanhada de p~ 
recer do Conselho Deliberativo. 
§ 22 - Do ato convocatório de qualque Assembléia constarão sem￾pres os objetivos da reunião. 
§ 32 - As deliberações serão aprovadas pelo voto de metade mais 
um dos associados presentes. 
Art.322 - Compete, privativamente, à Assembléia GEral, votar are -
forma dos Estatutos e aprovar a dissolução da A.P.P. do 
Colégio de Pato Branco - Ensino de 22 Grau. 
CAPÍTULO XII 
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS 
Art.332 - A Associação somente poderá ser dissolvida: 
a) em virtude de lei emanada do poder competente; 
b) por decisão de dois terços de seus associados, manifes 
tada em Assembléia Geral, especificamente convocada p~ 
ra tal fim. 
Art.342 - Em caso de dissolução de todos os bens móveis e imóveis e 
- 10 -
valores de toda espécie, reverterão em benefício do Esta￾belecimento de Ensino ao qual é filiada a A.P.P. do Colé￾gio de Pato Branco - Ensino de 22 Grau, que os aplicará / 
em benefício da Educação. 
Art.352 - A. A.P.P. do Colégio de Pato Branco - Ensino de 2Q Grau , 
não distribuirá lucros, bonificações e vantagens a diri -
gentes, mantenedores ou associados, sob nenhuma forma ou 
pretexto, e empregarão suas rendas exclusivamente no paí~ 
em objetivos sociais. 
Art.362 - Os casos omissos do presente Estatuto serao resolvidos p~ 
la Diretoria, conselho Deliberativo, em reumião conjunta. 
Art.372 - O mandato da Diretoria em Exercício será cumprido integr'!_ 
mente, para o período para o qual a mesma foi eleita. 
Art.382 - A A.P.P. do Colégio de Pato Branco - Ensino de 29 Grau a￾catàrá as decisões e orientações das Autoridades Civis 
constituídas na Nação Brasileira, e em especial, no Esta￾do do Paraná. 
Art.392 - o presente Estatuto, aprovado em Assembléia Geral, será/ 
obrigatório para todos os membros da A.P.P. do Colégio de 
Pato Branco - Ensino de 2Q Grau e somente poderá ser alte 
rado depois de 2 (dois) anos de vigência. 
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30/06/97 
COMPROVA A INSCRIÇÃO DO ESTABELECIMENTO NO CADASTRO GERAL DE CONTRIBUINTES 
Apresenteçio obrigatório quando o número de inscrição tor informado, ainda que par aposição do carimbo padronizedo do CGC 
M950507 
C. f.Jlun. de P. Bco. 
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