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materia nº 82/1996

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 82 / 1996
Date 1996-08-15
EmentaDispõe sobre a preservação do patrimônio natural e cultural do município de Pato Branco, cria o Conselho Municipal do Patrimônio Cultura.
native_id22641

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2023-08-04 Arquivado F Lei nº 1523, de 3 de dezembro de 1996 Decreto n° 5998, de 30 de março de 2012 (Publicado no Jornal Diário do Sudoeste Edição nº 5441, de 31 de março de 2012 e 1º de abril de 2012).

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 22

Prefeitura Municipal de Pato Branco -
. ·Estado do Paraná 
LEI Nº 1.523 
DATA: 03 de dezembro de 1996., 
SÚMUI,A: Dispõe sobre a preservação dó patrimônio natural< 
cultural do'. Município ·de PatO Branco e · cria · o Consclh< 
Municipal do Patrimônio Cultural. 
~ CimaÍ'a ·Municipal de Pato Branco, Estado do Parani 
decretou e eu_ Prefeito Municipal, sancioiio a seguinte Lei: 
CAPITULO I 
DO PATRIMÔNIO NATURAL E CULTURAL 
Art. 1° • A preservação do patrimônio natural e cultural d< 
Muriicipio de Pato Branço é dever de todos os· seus cidadãos. 
Parágrafo único. O Poder Público Municipal dispensará prote 
ção especial ao patrimô~io naturat. e · cuhural do Município 
segundo os precéitos desta lei ~ :de;: regulamentos para tal firr 
editados. 
Art. 2° -.0 patrimônio natural e cultural do Município' de Patc 
Brarico 6 constituído .. por bens móveis oü imóveis, de nature:u 
material ou imaterial,· tomadoS individualmente ou em conjunto. 
existentes em seu território e cuja preservação sc-Ja de interesse 
público, dado o se~·valor.históriCÔ, artí&1ico; ecológico,·bibliográ· 
fico, documenll!I, religioso, folclórico, etnográfico, arqueológico, 
paleontológico, paisagístico, turístiCo e/ou científico. 
Art .. 3° - O. municípi~ procederá ~ tombamento dos bens que 
constituo;rn o seu patrimônio natural e -0ultu~ segundo os. proce￾dimentos e regulamentos desta lei, atraVés _do Conselho Munici· 
pai do Patrimônio Cultural (COMPAq 
· Art. 4° - Fica instituído o Livro do Tombo M~ip.al destinado 
à inscFiç~o dos 'bens que o Conselho Municlpai ~fatrimônio 
Cultural considerar de interesse de preservação p~ o Município. 
CAPÍl'ULO. Il 
DO CONSELHO MUNICIPAL.DO PATIUMÔNIO 
CULTURAL' ···~;;· 
Art. 5º - Fica criado o. Conselho Municipal do Patrimônio 
Cultural, de caráter deliberàtjvo e ·cOnsultivo, integrante da Fun￾dação Cultural de Pato Branco. , 
§ 1° - O conselho será composto pelo Presiden~ da Fundação 
Cultural de Pato Branco, pelos Diretores do Departamento de 
Educação, do Departamento de Urbanismo e do Departamento de 
Agricultura e Meio Ambiente da Prefeitura Municipal de· Pato 
Branco, por representan~es das. Curadorias c;lo Patrimônio Histó￾rico e Artístico e do Patrimônio Natural da Secretaria de Estado 
da Cultura, da 10ª Coordenadoria Regional. do Instituto do 
·Patrimônio . Histórico e Artistice Nacional, da Regional do 
IBAMA - Instituto Brasileiro do Meio Ambiente - no Paraná e 
inais sete membros nomeados pelo· Prefeito Municipal pot ·indica￾ção do Presidente da Fundação Cultural de Pato Branco. 
§ · 2° - Entre os Sete membros nQm~dos pelo Prefeito deverá 
haver UJll historüJ,dor e Um arquiteto, devidamente inscritos em 
suas entidades representativas e os demais serão escolhidos nas 
diversa~ profissões ligadas às áreas cultural o de meio ambicmte. 
. § 3° - Em cada processo. o Conselho poderá ouvir a opinião de 
cs_pccialistas que:: poderão ser técni~o-profissionais da á:rea d.e-· 
conhecimento específico ou representantes da comunidade de 
intcress~ do bem em análise. 
§ 4° - O exercício das funções de CoÕsclheiro é consideraQo-d.é 
relevante interesse público e não poderá ser remunerado: . . , , 
§ Sº -. O Conselho elaborafã o seu regimento intenlo no Prazo. 
45 (quarenta e cinco) dias a contar da posse de seus Conselhei￾S. 
____ .-.."'.,......,)..~'::.:A-•l! 
1 
e. Mtlft. d• ?. ~ - . "''.. t. ,. •. ,-.~ ~"'""' 
- Parágrafo 6nico. O pedido de tombamento será i struído· com J:J ~- . e º. proprietáriO do bem ~mbado n_~ cump.rir o prazo 
documentação e desc"rição ··bastante para individuS:çã dõ""õenr.-;ielixado feio da obra, a Prefe1tuf8: Mumc1pal a executará, 
Art. 9º - Se a iniciativa for da Fundação cu.ltural de o, nçando-se em dívida ativa o montante. oxpendtdo . 
ou se 0 requerimento para tombamento for. deferido, o proprietário Art. 23 - As obras de que trata ~ ar1.1go antenor pod:rão ser 
será notificado pelo Correio, através de aviso de recebimento (AR) dispensadas de pagall\ento se º. propne~no não puder faz.e-lo sem 
para. no prazci de 20 (vinte) dias, oferecer impugnação. compromet« o própno sustei\to e não.tiver outro imóvel além do 
Parágrafo único. Quando ignorado. incerto ou i~acessível. o tombado. . , . . . . . 
lugar em qu~ se encontra o proprietário, a notificação far~se-á por Art. 24 - O Pod_e_~ Publico Mum~1pa~ ~e h~ttar o u~ ~o bem 
edital, publicado uma vez no Díârio Oficial e pelo menes duas vezes tombad?• de s~a-~mhança e amb1êncm, quando houver nsco de 
em jornal de circulação diária no município. dano, atnda que importe em cassação de al~arás. . . 
Art. 10 - Nos casos em que o tombamento implicar em restrições Art. 25 - Os bens .tombados de propnedade do mun1cfp10 
aos bens- do entorno e ambiência do bem tainha.do será usado o podem ser entregues. com_ pennissão de uso a particulares, sendo 
mesmo procedimento dos artigos 8º e 9º "a.os respectivos.proprietá- estabelecidas normas precisas para a preservação pelo COMPAC. 
rios. 
Art. 11 - Instaurado o processo de tombamento, passam a incidir 
sobre os bens as limitações ou restrições administrativas próprias 
do regime de préseryação de bem- tombado, até decisão final. 
Art. 12 - Decorrido o prazo, havendo ou não· impugnação, o 
processo será encaminhado ao CO:MPAC para julgamCnto. 
Àrt. 13 - O COMP AC poderá soliCitar a Fundação Cultural de 
Pato Branco novos estudos, pareceres, vistorias ou qualquer 
medida que oriente o julgamento. 
Parágrafo único. O prazo final para julgamento, a partir da data 
de entrada do piocesso no Ctmselho" será de 60 (sessenta) dias, 
prÜrrogáveis por mais 60 (sessenta), se necessárias medidas exter· 
nas. 
Art. -14 -A sessão de julgamento será.publicada e será concedi~a 
a palavra para que seus· membros, o proprietário e os particulares 
que tiverem proposto ou impugnado o tombamento exponham suas 
razões. 
Art. 15 - Na decisão do CO:MPAC que determinar o :tombamento 
deverá constar: 
I - descrição e documentação-" dO .. bem;." • · 
II - fundamentação daS características pelas quai~ o be~· será 
incluído nó Livro do Tombo~ · •. · 9
. : 
ill - definição e delimitação ~ 1l1"°rvaç~o e os pa,râmetros de 
futuras instalaçÕC$ e utiliZaçõeS;,~.; .. ~ ... _, 
N - as limitações imposta&;;, ao.·)tt~I? e ambiên~ia, de;> bem 
tombado~ ... uando necessário~ '--.. . .• ' . " .. 
V - no caso. de bens m<'.)yeis, o pÍçiccid_lmento para sua saída do 
Município; •· •-!'.'~- ~ 
VI - no caso de tombamente de coleção de; bens, re~o das 
peças componentes da coleção e <l;firiição de medi~ que garan~ 
tam sua integridade. 
Art. 16 - A decisão do COMJ:AC .que determina a inscrição 
definitiva do-bem nó Livro do Toinbo será-publicada no Diário 
Oficial, oficiada aO Registro de Imóveis para os bens imóveis e a:o 
Registro de Títulos e Documentos para os bens móveis. 
Parágrafo único. Havendo restriçõês impostas aos benS do 
entorno. será oficiado o -registro de imóveis. para as averbações das 
matérias respectivas. . . 
Art. 17-- Se a decisão do Conselho for contrária ao tombamento, 
irryediatamente serão susPensas as limitações impo~ pelo artigo 
11 da presente lei. 
CAPITULO IV 
DA PROTl!ÇÃO E CONSERVAÇÃO DE BENS TOM￾BADOS 
Art. 18 - Cabe ao proprietário do bem tombado a sua proteção e 
conservação, segundo os preceitos e detenninações desta lei e do 
COMPAC. 
Art. 19 - .O bem tombado não poderá ser dFscaracterizadci ~ 
§ 1°· - A restaÚração, reparação ou alt~ação. do bem tombado., 
somente podeiá ser feita em cumprimento· aos parâmetros estabe￾lecidos na decisão do COMPAC, cabendo a Fundação Cultural .de 
Pato Branco 8. convenienté: orientação e acompanhamento de sua 
execução. 
Art. 26 - No caso de extravio ou furto de bem tombado, o 
proprietário deverá dar conhecimento do fato ao. COMPAC, no 
prazo de 48 horas. 
Art. 27 - O deslocamento ou transferência de propriedade do 
bem móvel tombado deverá ser comunicado à Fundação Cultural 
de Pato Branco, pelo proprietário, possuidor, adquirente ou inte￾ressado. 
Parágrafo único. Qualquer venda judicial 4e bem tombado 
deverá ser autorizado pelo MunicíJlio, cabendo a este o direito de 
preferência. , . ~ 
Art. 28 - O Poder Público Municipal. ouvido o Conselho 
Municipal de Patrimônio Cultural, poderá reduzir o IPTU e outros 
impostos· municipaiS dos bens 'tombados, sempre que seja inQis￾pensável.à manutenção dQ·bcm, de acordo com resulamento que 
para isto expedirá. . . . 
; § 1° ... Em nenh~.m ca~a Jedução pQderá ultrapassar '80% do 
Vl\lor do imposto. . . 
§ '!º - A redução de iin~stos será condicionada à. preservação 
do bem tinn)ãdo. ; · • ~ ; 
. § 3• • A reduçilo de q~e trata este artigo podera ser revogada a. 
cri~ da Administraçib. Municipal. · 
Art. 29 - As Secretâriàs·.Municipais e demais órgílos da 
Adniinistra"ção Pública direta~ ou indireta, Com ·competência para 
a concessão de Hcen9'as, alvar~ e· outras autorizações para cons￾truF, .iefonna e utilização, ~~SITlt!mbramento de terren~s, poda 
ouiderrubada de espécies vegetajs, deverão consultar preyuunente 
a Fundação Cultúral de.Pato J!illl)ÇO, antes de qualquer delibera￾ção, Crif'~~ d_~'. benS _tofu"b~dos, respe_itando as respectivas 
áreas -~nvoltóêí~; . .-~ .' • 
:.. 
.: c~í1Jlvµr jJA~ PENALIDADJCS .. 
Art. 30, - A ini'ràção a .\ualquer ·dispositivo da presen.te Lei' 
implicará em multa de até lOO UFM (Unidade Fiscal do Municí￾pio) e se houver como CÔnsequência demolição, d~struição oµ 
mutilação do bem tombado de até 1.000 UFM (Unidade Fiscal do 
Município). 
Parágrafo único. A aplicação da multa rião desobrig!l a conser￾vação, restauração ou ieconstrução do bem tombado. 
Art. 31 • As multas ierão seus valores fixados pela Fundação 
Cultural de Pato Bra11:co, confonne a . gravidade da infração> 
devendo o· mOntante sef':recoihido, à Fazend$ Municip1'-l, no·prazo 
de üS (cincO) dias c;la notificação, ou no mCsmo prazos~ interposto 
recurso ao COMP AC. . 
Art. 32. Todas as ot>ras e coisas construídas ou colocadas em 
desacordo .com os par~metros estabelecidos no tombamento ou 
sem observância da ambiência ou visualização do ·bem tombado 
deverão ser demolidas ou retiradas. Se o r.eaponsávcl não o fizer 
no praZo dete.rminado pela Fundação Cultural de Pato Branco, <!. 
Poder Público o fará e será ressarcido pelo responsável. 
Art. 3.3 .. Todo aquelc-que,.por ação ou omissão, causar dano a 
bem tombado respondetá pelos custos de .restauração ou recons￾truçlo e por perdas c :danos, sem prejuízo da responsabilidade 
· criniinal. §· 2° - Havendo dúvida em relação às prescrições do COMP AC, 
CAPÍTULO m haverá novo pronunciamento que, em caso de urgência, poderá ser 
· DO .PROCESSO DE TOMBAMENTO feito, ad referendum; pela Fundação Cultural de Pato Branco. . CAPITULO VI 
DISPOSIÇ()ES GERAIS Art. 6º - Para inscrição no Livro do Tombo será instaurádo1 Art. 20 -As construções, demolições, paisagismo no entorno ou 
ocesso que se inicia por iniciativa: 'ambiência do berii tombado deverão seguir as restrições impostas 
a) da Fundação Cultural de Pato Branco; 'por ocasião do tombaritento. Em caso de dúvid~ ou omissão deverá 
b) .do proprietârio; ser ouvido o COMPAC. 
·e) de qualquer do povo. Art. 21 • Ouvido 0 COMPAC, a Fundação Cultural de Pato 
Parágrafo únicq. Nos casos das alíneas "b" e "e" ·deste artigo,, Branco~ poderá determinar .ao proprietário a .execu_ção de obras 
requerim~nto sefâ dirigido à Fundação Cultural de Pato Branco.. imprescindlveis à conservação do bem tombado, fixando prazo para 
Art. 7° - O Conselho Municipal de Patrimônio CulturaU : o seu início e ténnino. 
COMPAC) poderá proP.Or o tombamento "ex-officio" dé bens ' § 1 • • Este ·ato da Fundação Cultural de Pato Branco, será de 
·móveis e imóveis já tombados pelo Estado e/ou pela·ilnião. ofi~io ou por solicitação de qualquer do povo. 
Art. 8° - Os requerimentos do proprietário, oú.do qualquer do> · § 2º. Se o.órgão municipal não determinar aS obras solicitadas 
povo, poderão ser indeferidos pela Fundação Cl!ltúraf de Pato> por qualquer do povo, no prazo de 30 (trinta) dias, caberã recurso 
Branco com fundamç;nto cm parecer técnico, caso'em que caberál 8o COMPAC que dCcidirá sobre a detenninação> no prazo de 15 
recurso ao COMPAC. (quinie) dias. · · 
Art. 34 - O Poder Público Municipal elaborará regulamento. da 
presente Lei, naquilo que for necessário, no prazo de 180 (cento 
e oitenta) dias. 
Art. 35 - Fica· autoriz.ado o Executivo Municip&l celebrar 
ConvenioS éom órgãos e entidades púb.licas e privadas, com 
objetivo de implementar as a~idades preconizadas nesta Lei. 
Art. 36 - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, 
revoga:das· as disposições em coqtrário. 
. Estâ Lei decorre de Projeto de Lei de autqria do Vereador 
Nelson Bertani. 
Gabinete do Prefeito. Municipal de Pato Branco, em 03 de 
dezembro de 1996. 
Delvlno Longbi 
PREFEITO MUNICIPAL 
---···-··-·-.. ----"---,-------.,.,------------~--;------
Gazeta do Sudo"ste - 11 de dezembro de 1'996 
.. ,,,.,,--
Câmara ;tf unícípal de Pato Branco 
PROJETO DE LEI Nº 82/96 
SÚMULA: Dispõe sobre a preservação do patrimônio natural 
e cultural do Município de Pato Branco e cria o 
Conselho Municipal do Patrimônio Cultural. 
CAPÍTULO I 
DO PATRIMÔNIO NATURAL E CULTURAL 
Art. 1 º - A preservação do patrimônio natural e cultural do Município de Pato 
Branco é dever de todos os seus cidadãos. 
Parágrafo único. O Poder Público Municipal dispensará proteção especial ao pa￾trimônio natural e cultural do Município, segundo os preceitos desta lei e de regulamentos para tal 
fim editados. 
Art. 2º - O patrimônio natural e cultural do Município de Pato Branco é constituí￾do por bens móveis ou imóveis, de natureza material ou imaterial, tomados individualmente ou em 
conjunto, existentes em seu território e cuja preservação seja de interesse público, dado o seu va￾lor histórico, artístico, ecológico, bibliográfico, documental, religioso, folclórico, etnográfico, ar￾queológico, paleontológico, paisagístico, turístico e/ou científico. 
Art. 3º - O município procederá ao tombamento dos bens que constituem o seu 
patrimônio natural e cultural segundo os procedimentos e regulamentos desta lei, através do Con￾selho Municipal do Patrimônio Cultural (COMP AC). 
Art. 4° - Fica instituído o Livro do Tombo Municipal destinado à inscrição dos 
bens que o Conselho Municipal do Patrimônio Cultural considerar de interesse de preservação 
para o Município. 
CAPÍTULO II 
DO CONSELHO MUNICIPAL DO PATRIMÔNIO CULTURAL 
Art. 5º - Fica criado o Conselho Municipal do Patrimônio Cultural, de caráter deli￾berativo e consultivo, integrante da Fundação Cultural de Pato Branco. 
§ 1 º - O conselho será composto pelo Presidente da Fundação Cultural de Pato 
Branco, pelos Diretores do Departamento de Educação, do Departamento de Urbanismo e do 
Departamento de Agricultura e Meio Ambiente da Prefeitura Municipal de Pato Branco, por re￾presentantes das Curadorias do Patrimônio Histórico e Artístico e do Patrimônio Natural da Se￾cretaria de Estado da Cultura, da 1 O" Coordenadoria Regional do Instituto do Patrimônio Históri￾co e Artístico Nacional, da Regional do IBAMA - Instituto Brasileiro do Meio Ambiente -
no Paraná e mais sete membros nomeados pelo Prefeito Municipal por indicação do Presidente da 
Fundação Cultural de Pato Branco. 
e. Mun. d1 P · Bco. 
n •. N' i!--= 
VISTO 
Câmara ;tfunícípal de Tato Branco 
§ 2º - Entre os sete membros nomeados pelo Prefeito deverá haver um historiador e 
um arquiteto, devidamente inscritos em suas entidades representativas e os demais serão escolhi￾dos nas diversas profissões ligadas às áreas cultural e de meio ambiente. 
§ 3º - Em cada processo o Conselho poderá ouvir a opinião de especialistas que 
poderão ser técnico-profissionais da área de conhecimento específico ou representantes da comu￾nidade de interesse do bem em análise. 
§ 4° - O exercício das funções de Conselheiro é considerado de relevante interesse 
público e não poderá ser remunerado. 
§ 5º - O Conselho elaborará o seu regimento interno no prazo de 45 (quarenta e 
cinco) dias a contar da posse de seus Conselheiros. 
CAPÍTULO III 
DO PROCESSO DE TOMBAMENTO 
Art. 6º - Para inscrição no Livro do Tombo será instaurado processo que se inicia 
por iniciativa: 
a) da Fundação Cultural de Pato Branco; 
b) do proprietário; 
c) de qualquer do povo. 
Parágrafo único. Nos casos das alíneas "b" e "c" deste artigo, o requerimento será 
dirigido à Fundação Cultural de Pato Branco. 
Art. 7º - O Conselho Municipal de Patrimônio Cultural (COMP AC) poderá propor 
o tombamento "ex-officio" de bens móveis e imóveis já tombados pelo Estado e/ou pela União. 
Art. 8º - Os requerimentos do proprietário, ou de qualquer do povo, poderão ser 
indeferidos pela Fundação Cultural de Pato Branco com fundamento em parecer técnico, caso em 
que caberá recurso ao COMP AC. 
Parágrafo único. O pedido de tombamento será instruído com documentação e 
descrição bastante para individuação do bem. 
Art. 9º - Se a iniciativa for da Fundação Cultural de Pato Branco, ou se o reque￾rimento para tombamento for deferido, o proprietário será notificado pelo Correio, através de avi￾so de recebimento (AR) para, no prazo de 20 (vinte) dias, oferecer impugnação. 
Parágrafo único. Quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se en￾contra o proprietário, a notificação far-se-á por edital, publicado uma vez no Diário Oficial e pelo 
menos duas vezes em jornal de circulação diária no município. 
Art. 10 - Nos casos em que o tombamento implicar em restrições aos bens do en￾torno e ambiência do bem tombado será usado o mesmo procedimento dos artigos 8º e 9º aos res￾pectivos proprietários. 
Câmara Municipal de Tato 
Estado do Paraná 
Art. 11 - Instaurado o processo de tombamento, passam a incidir sobre os bens as 
limitações ou restrições administrativas próprias do regime de preservação de bem tombado, até 
decisão final. 
Art. 12 - Decorrido o prazo, havendo ou não impugnação, o processo será enca￾minhado ao COMP AC para julgamento. 
Art. 13 - O COMP AC poderá solicitar a Fundação Cultural de Pato Branco novos 
estudos, pareceres, vistorias ou qualquer medida que oriente o julgamento. 
Parágrafo único. O prazo final para julgamento, a partir da data de entrada do 
processo no Conselho, será de 60 (sessenta) dias, prorrogáveis por mais 60 (sessenta), se necessá￾rias medidas externas. 
Art. 14 - A sessão de julgamento será publicada e será concedida a palavra para 
que seus membros, o proprietário e os particulares que tiverem proposto ou impugnado o tomba￾mento exponham suas razões. 
Tombo; 
e utilizações; 
cessário; 
Art. 15 - Na decisão do COMPAC que determinar o tombamento deverá constar: 
1 - descrição e documentação do bem; 
Il - fundamentação das características pelas quais o bem será incluído no Livro do 
m - definição e delimitação da preservação e os parâmetros de futuras instalações 
IV - as limitações impostas ao entorno e ambiência do bem tombado, quando ne￾V - no caso de bens móveis, o procedimento para sua saída do Município; 
VI - no caso de tombamento de coleção de bens, relação das peças componentes da 
coleção e definição de medidas que garantam sua integridade. 
Art. 16 - A decisão do COMP AC que determina a inscrição definitiva do bem no 
Livro do Tombo será publicada no Diário Oficial, oficiada ao Registro de Imóveis para os bens 
imóveis e ao Registro de Títulos e Documentos para os bens móveis. 
Parágrafo único. Havendo restrições impostas aos bens do entorno será oficiado o 
registro de imóveis para as averbações das matérias respectivas. 
Art. 17 - Se a decisão do Conselho for contrária ao tombamento, imediatamente 
serão suspensas as limitações impostas pelo artigo 11 da presente lei. 
CAPÍTULO IV 
DA PROTEÇÃO E CONSERVAÇÃO DE BENS TOMBADOS 
Art. 18 - Cabe ao proprietário do bem tombado a sua proteção e conservação, se￾gundo os preceitos e determinações desta lei e do COMP AC. 
Art. 19 - O bem tombado não poderá ser descaracterizado. 
C. Mun. de P. Bcü. 
Flo.N.' ~ 
VIST 
Câmara Municipal de Tato Branco 
§ 1 º - A restauração, reparação ou alteração do bem tombado, somente poderá ser 
feita em cumprimento aos parâmetros estabelecidos na decisão do COMP AC, cabendo a Funda￾ção Cultural de Pato Branco a conveniente orientação e acompanhamento de sua execução. 
§ 2º - Havendo dúvida em relação às prescrições do COMP AC, haverá novo pro￾nunciamento que, em caso de urgência, poderá ser feito, ad referendum, pela Fundação Cultural 
de Pato Branco. 
Art. 20 - As construções, demolições, paisagismo no entorno ou ambiência do bem 
tombado deverão seguir as restrições impostas por ocasião do tombamento. Em caso de dúvida ou 
omissão deverá ser ouvido o COMPAC. 
Art. 21 - Ouvido o COMPAC, a Fundação Cultural de Pato Branco,_ poderá de￾terminar ao proprietário a execução de obras imprescindíveis à conservação do bem tombado, 
fixando prazo para o seu início e término. 
§ 1 º - Este ato da Fundação Cultural de Pato Branco, será de oficio ou por solicita￾ção de qualquer do povo. 
§ 2º - Se o órgão municipal não determinar as obras solicitadas por qualquer do 
povo, no prazo de 30 (trinta) dias, caberá recurso ao COMPAC que decidirá sobre a determina￾ção, no prazo de 15 (quinze) dias. 
Art. 22 - Se o proprietário do bem tombado não cumprir o prazo fixado para início 
da obra, a Prefeitura Municipal a executará, lançando-se em dívida ativa o montante expendido. 
Art. 23 - As obras de que trata o artigo anterior poderão ser dispensadas de paga￾mento se o proprietário não puder fazê-lo sem comprometer o próprio sustento e não tiver outro 
imóvel além do tombado. 
Art. 24 - O Poder Público Munícipal pode limitar o uso do bem tombado, de sua 
vizinhança e ambiência, quando houver risco de dando, ainda que importe em cassação de alvarás. 
Art. 25 - Os bens tombados de propriedade do munícípio podem ser entregues com 
permissão de uso a particulares, sendo estabelecidas normas precisas para a preservação pelo 
COMPAC. 
Art. 26 - No caso de extravio ou furto de bem tombado, o proprietário deverá dar 
conhecimento do fato ao COMP AC, no prazo de 48 horas. 
Art. 27 - O deslocamento ou transferência de propriedade do bem móvel tombado 
deverá ser comunicado à Fundação Cultural de Pato Branco, pelo proprietário, possuidor, adqui￾rente ou interessado. 
Parágrafo único. Qualquer venda judicial de bem tombado deverá ser autorizado 
pelo Munícípio, cabendo a este o direito de preferência. 
Art. 28 - O Poder Público Municipal, ouvido o Conselho Municipal de Patrimônio 
Cultural, poderá· reduzir o IPTU e outros impostos municipais dos bens tombados, sempre que 
seja indispensável à manutenção do bem, de acordo com regulamento que para isto expedirá. 
§ 1º -Em nenhum caso a redução poderá ultrapassar 80% do valor do imposto. 
§ 2° - A redução de impostos será condicionada à preservação do bem tombado. 
C. Mun. 
Câmara Municipal de Tato B 
Estado do Paraná 
§ 3º - A redução de que trata este artigo poderá ser revogada a critério da Adminis￾tração Municipal. 
Art. 29 - As Secretarias Municipais e demais órgãos da Administração Pública dire￾ta ou indireta, com competência para a concessão de licenças, alvarás e outras autorizações para 
construção, reforma e utilização, desmembramento de terrenos, poda ou derrubada de espécies 
vegetais, deverão consultar previamente a Fundação Cultural de Pato Branco,. antes de qualquer 
deliberação, em se tratando de bens tombados, respeitando as respectivas áreas envoltórias. 
CAPÍTULO V 
DAS PENALIDADES 
Art. 30 - A infração a qualquer dispositivo da presente lei implicará em multa de 
até 100 UFM (Unidade Fiscal do Município) e se houver como consequência demolição, destrui￾ção ou mutilação do bem tombado de até 1.000 UFM (Unidade Fiscal do Município). 
Parágrafo único. A aplicação da multa não desobriga a conservação, restauração 
ou reconstrução do bem tombado. 
Art. 31 - As multas terão seus valores fixados pela Fundação Cultural de Pato 
Branco, conforme a gravidade da infração, devendo o montante ser recolhido, à Fazenda Munici￾pal, no prazo de 05 (cinco) dias da notificação, ou no mesmo prazo ser interposto recurso ao 
COMPAC. 
Art. 32 - Todas as obras e coisas construídas ou colocadas em desacordo com os 
parâmetros estabelecidos no tombamento ou sem observância da ambiência ou visualização do 
bem tombado deverão ser demolidas ou retiradas. Se o responsável não o fizer no prazo determi￾nado pela Fundação Cultural de Pato Branco, o Poder Público o fará e será ressarcido pelo res￾ponsável. 
Art. 33 - Todo aquele que, por ação ou omissão, causar dano a bem tombadores￾ponderá pelos custos de restauração ou reconstrução e por perdas e danos, sem prejuízo da res￾ponsabilidade criminal. 
CAPÍTULO VI 
DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 34 - O Poder Público Municipal elaborará regulamento da presente lei, naquilo 
que for necessário, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias. 
Art. 35 - Fica autorizado o Executivo Municipal celebrar convênios com órgãos e 
entidades públicas e privadas, com objetivo de implementar as atividades preconizadas nesta Lei. 
Art. 36 - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposi￾ções em contrário. 
Câmara Munícípal de Pato ranco 
lX/rJO SR 
CLAUDJO BONllTTO 
DD. fJRéSJDlNTé Dll CÂ/rJllM /rJUNJCJCflll 
O Ve/leado~ .i..n/A.a G/.J4inado CllRLJNHO N.fJOLAZZO -
no L&:Jo de 4UG/.J a.J:.~buiçpe4 -le[Jai..4 e ~eç.i.men:tai..4, ap~e4en:ta p~a ap~ec.i.aç~o, do4 n~ 
b~e4 p~e4 e 4olic.i.:ta apoio p~a ap~ovaç~o da 4e[Juin:te éftJéNDll /rJODJFJCllTJVll. 
éftJéNDll /rJODJFJCllTJVll 
/rJocü.?Lca a ~edaç~o do con:tido no ~.J4,p0/.J4a.:!:_ 
ll~.34. O Cfode/l publico /rJwúc.i.pa-l e-labo~~á ~e 
[JU-lamen:to da p~e4en:te -lei,naq,.ui-lo q,.ue /_o~ nece44~o,no P~ªJ-º de 180 CÜ.a4. 
fJede De/_vli.Jnen:to; 
Cfa.J:.o B~anco em 1 J de Novemb~o de 1996. 
fJ ~o ponen:te 
llfJOJO: 
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-Ü 
Câmara ;t{unícípal de Pato ranco 
COMISSÃO DE MÉRITO 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 82/96 
Esta Comissão, analisando o Projeto de Lei em apreço, de autoria do 
Vereador Nelson Bertani, que pretende obter autorização legislativa para 
dispor sobre a preservação do patrimônio natural e cultural do Município de 
Pato Branco e criar o Conselho Municipal do Patrimônio Cultural, conclui 
em fornecer parecer favorável a aprovação da matéria, por entender ser a 
mesma útil, oportuna e conveniente, tendo em vista que a proposição visa 
resgatar a cultura de nosso povo, através da preservação do patrimônio, 
dado o seu valor histórico, artístico, ecológico, bibliográfico, documental, 
paisagístico, turístico, científico, etc ... 
É o nosso parecer, sub censura. 
de novembro de 1. 996. 
Câmara Munícípal de Pato 
C{)!JJSSÃO DE FJNllNÇAS E ORÇAfrJlNTOS 
C. Mun. de P. Bcc. 
Fl<.N.' ii-· r~ 
VISTO 
ranco 
SUfrJULA: Di...õppe .õob11.e a P/le.õe11.vaçÇlo do Pa;t;Umon.i..o naX.ullal e CLLJ..i:.U/lal no frJun.i..ci .. pi..o 
de Pa;to 8/lanco e C/l.i..a o CoMeJ..ho frJun.i..cipal do Pa;tlliJnon.i..o Cul;tU/laL 
ANALJSE: 8uAca o nob11.e Edi..1 Nel.õon 8ell.i:.ani.., di...õpoll .õob11.e a Plle.õeÀ.vaçÇlo do Pa;t;Umo 
ni..o naX.uA.aJ.. e CLLl;tU/laJ.. em n0440 frJuni..cipi..o, e C/l.i..a/l o Con.õ eJ..ho frJuni..cipal do Pa:t./li..-
moni..o Cul;twz.aL 
Pllojei:.o de naX.U/le3.a j1v.da, bwcando P/le.õe/lVa/l o Pa;t;Umon.i..o Cul;tU/lal e naX.uA.aJ.., vi.. 
4ando man;te11. vi..vo o e.õpi..lli..;to ambi..en;ta)_j_4;ta e ecolp[J)..co, e ;também um e.õpi..llui:.o Hi..4 
i:.Ólli..co, alg.o di../.i..cil no.ó di..M a;tuai..4. 
E.õi:.a Comi..44Çlo , anali...õando a plle.õeni:.e ('r)a;t~a, depoi..4 de con.õul;ta/l expelli..enc.i..M 
de frJun.i..cipi..o.õ que j~ adoi:.a/lam,a C/l.i..aç5o de.õi:.e coMeJ..ho,e convi..ci:.a da 4ua i..mpoll￾i:.Ôncia pa/la o frJun.i..cipi..o condui.. Exa/la/l PARECER FAVcmÃVEl , a 4ua APROVAÇ,(10. 
l O NOSSO PARECER 
Pa;to 8/lanco em 11 de Novemb/lo de 1996. 
C!MDJ FCO CALDll.TTO -
~,F,~ CJLftJAR FCO rAÍ~EllO 
Rt::.""'""""'º'(. frJenb/lO 
~---=> frJenb11.o 
C Mun de P. Bco. 
,;,.N.:~ 
- VISTO 
Projeto de Lei Nº 82/96 
Comissão de justiça e Redação 
A comissão de justiça e Redação reunida e após a análise em 
detalhes amparado pelo Art. 23 da Constituição federal e ensinamentos de 
Hely Lopes Meireles e o grande entendido em direito administrativo no 
Brasil. Respeitando-se também Celso Ribeiro Bastos . Catedráticos e 
entendidos em proteção de patrimônios Históricos-Cultural, bem como grai￾des protetores da coisa públicas brasileiras. Dá o seguinte parecer: 
Que a comissão de Justiça e Redação é francamente favorável a 
tramitação e aprovação do presente projeto de lei. Inclusive salienta que em 
nossa cidade no centro já existem edificações aptas a serem tombadas para 
que as mesmas sejam protegidas pelo patrimônio Histórico-Cultural de nossa 
cidade, cujas quais relembram a arquitetura antiga e seus proprietários e bra￾vos patobranquenses. 
Este é o nosso parecer. 
.996 
~ I 
e. Mun. do P. Beo. 
Fio. Nf}j-·-. ' . ·~. ··~ ·~· .. ;. 
COMISS~n DE ORCAMENTO E FINANCA 
O Presidente da COMISS!O DE ORCAMENTOS E FINANCA 
abaixo assinado, com base nos artigos nQs. 49 e 53 do 
v~- ;-·fot;/éfa$ Presidente da Comissão de Orçamentos e Finança 
Oradi Francisco Caldatto 
Re1;;i.tor: 
C. Mu~~-ª . _Bc!: ~ --- ~ 
Fls. N ' ·"' - · ----
- _..\.---
- v1s-r 
COHISS~O DE JUSTIÇA E REDAÇ~O 
O Presidente da COMISS!O DE JUSTIÇA E REDAC!O, 
abaixo assinado, com base nos artigos n9s. 49 e 53 do 
Regimento Intei-no des~<:iJ Casa 
Projeto de Lei nQ. _r;f}_Cl/j-9foo 
de Lei·:;, l~m;ia como relat.:>r do 
Vereador . ~ .Y':o .. D.o ~~-~ 
Pato Branco,JD.&r. -~-~- -~-J<y~ 
e Redai;:ão 
Ciente do 
~t .~;-------
COHISS~O DE H~RITO 
e. Mun. d~ P. Bce. 
Ft,,N.• ~ 
lllSTO 
O Presidente da COMISS!O DE M~RITO, abaixo 
assinado, com base nos artigos nQs_ 49 e 53 do Regimento Inter￾no no desta Casa de Leis, nomeia como relator do Projeto de 
Lei n9. J.P/9'6. .. O Vmador .. f'~ .................. . 
Pato Branco, 
Presidente da Comissão de M~rito 
Ivo Polo 
Câmara Jv(unícípal de Pato 
ASSESSORIA JURÍDICA 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 82/96 
Pretende o Vereador proponente do Projeto de Lei em epígrafe, obter o apoio do 
douto Plenário desta Casa de Leis, para dispor sobre a preservação do patrimônio 
natural e cultural do Município de Pato Branco e criar o Conselho Municipal do 
Patrimônio Cultural. 
Conforme prevê o Projeto em seu bojo, o patrimônio natural e cultural do Município 
de Pato Branco será constituído por bens móveis ou imóveis, de natureza material ou 
imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, existentes em seu território e 
cuja preservação seja de interesse público, dado o seu valor histórico, artístico, 
ecológico, bibliográfico, documental, religioso, folclórico, etnográfico, arqueológico, 
paleontológico, paisagístico, turístico e/ou científico. 
O Conselho Municipal do Patrimônio Cultural a que se refere a proposição, terá 
caráter deliberativo e consultivo, sendo integrante da Fundação Cultural de Pato 
Branco. 
Sobre o assunto em comento, Hely Lopes Meirelles, em sua obra Direito Municipal 
Brasileiro, assim preleciona: 
"O patrimônio histórico, artístico e cultural da cidade, compreendendo todas as 
obras humanas e recantos da natureza que constituam ou relembrem fatos notáveis e 
edificantes de seu povo, deve ser preservado pelo Município, à semelhança do 
patrimônio histórico nacional, regido pelo Dec. Lei 25, de 30.11.37, com as 
modificações subsequentes. Esta lei federal não organiza nem disciplina o 
patrimônio histórico local, mas possibilita que o Município indique o bem para 
tombamento pela União· ou pelo Estado, como também não impede que a 
municipalidade institua o seu próprio tombamento, desde que organize, por lei, o seu 
serviço de patrimônio histórico, artístico e cultural, para identificação, registro, 
fiscalização e conservação dos bens tombados. 
O tombamento é ato administrativo que preserva o bem de modificação e destruição, 
mas não veda a sua normal utilização pelo proprietário, nem lhe retira o domínio e a 
posse. Se isto for necessário, impõe-se, além do tombamento, a aquisição do bem, 
amigavelmente ou por via expropriatória. Pode-se também fazer o tombamento de 
bem público, destinando-o a museu ou a qualquer outra utilização ou serviço 
público, como é comum na Europa localizarem-se as Prefeituras e demais 
repartições em edificios históricos devidamente tombados. A escolha dos bens a 
Câmara Municipal de Pato 
Estado cfo Paraná 
serem tombados não é nem deve ser discricionária, mas fundada em parecer técnico, 
e a decisão administrativa sobre o assunto deverá admitir recurso para órgão ou 
autoridade superior, na forma que a lei local estabelecer." 
A Constituição Federal, em seu artigo 23, assim estipula: 
"Art. 23 - É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos 
Municípios: 
III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e 
cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos." 
Ainda, a Carta Constitucional, sobre o asssunto em questão, no inciso IX do artigo 
30, assim preceitua: 
"Art. Compete aos Municípios: 
IX - promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a 
legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual." 
Celso Ribeiro Bastos, em sua obra Comentários à Constituição do Brasil, 3º 
Volume, Tomo II, assim preleciona: 
"O patrimônio histórico-cultural é alçado na Constituição a um dos valores 
fundamentais a ser protegido e promovido pelo Estado. Isto se infere do fato de as 
três ordens jurídicas federal, estadual e municipal estarem incumbidas dessa tarefa. 
Num primeiro momento, vamos examinar o problema da competência para legislar 
sobre a proteção do patrimônio histórico-cultural. 
Tecnicamente trata-se de competência comum, visto que as três ordens jurídicas 
estão habilitadas a tanto. Isto por força, inicialmente, do contemplado no artigo 24, 
VII, que permite à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislarem 
concorrentemente sobre o patrimônio histórico-cultural. O Município, por sua vez, 
tem competência para legislar sobre o assunto que for especificamente de seu 
interesse, por força do disposto no inciso II do artigo que ora se comenta. 
Quanto à implementação das medidas necessárias à proteção e a promoção dos bens 
de valor histórico e cultural, nota-se que a competência é igualmente comum, agora 
por força do artigo 23, III, da Constituição. 
É certo, entretanto, que nesta matéria o município vê reforçada a sua competência 
porque cabe a ele a proteção do bem histórico-cultural local. 
Ainda, dentro do problema da competência para tombar, são muito lúcidas as lições 
de Wolgran Junqueira Ferreira: não é só a União, ou os Estados-menbros que 
possuem patrimônio histórico-cultural, ao contrário, são os municípios que os têm e, 
a somatória deles, é que forma o patrimônio Histórico-cultural do Brasil. Assim, o 
Câmara Municipal de Pato 
Município tem o dever de preservar este patrimônio devendo observar a legislação e 
a ação fiscalizadora federal e estadual." 
Para finalizar, a proposição obedece as indicações fornecidas pela Secretaria de 
Estado da Cultura, através de seu setor técnico, no tocante ao assunto em questão. 
Com base no acima exposto, contemplando ainda a matéria, além das disposições 
constitucionais as normas constantes na Lei Estadual nº 1.211, de 16 de setembro de 
1.953, que dispõe sobre o patrimônio histórico, artístico e natural do Estado do 
Paraná, concluimos em fornecer parecer favorável a sua regimental tramitação. 
É o parecer, SMJ. 
Pato Branco, 10 de outubro de 1.996. 
C. Mun. de P. Bee. 
flo.N.• ?f￾Câmara Municipal de Pato VlSTO 
Exmo. Sr. 
R E CE B \O~~- . ~ <J .a 6 ora ~-~"'······· J..;;. 10.~J ·-'----· p,ta .... - ...... ----·· --·,-;:{() l\R~NCO 
Cláudio Bonatto 
Estado do Paraná 
Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco 
O Vereador infra-assinado, NELSON BERTANl-PMDB no uso de suas 
atribuições legais e regimentais, apresenta para apreciação do douto Plenário o seguinte PRQJE. 
TO DE LEI: 
PROJETO DE LEI Nº 82/96 
SÚMULA: Dispõe sobre a preservação do patrimônio natural 
e cultural do Município de Pato Branco e cria o 
Conselho Municipal do Patrimônio Cultural. 
CAPÍTULO 1 
DO PATRIMÔNIO NATURAL E CULTURAL 
Art. 1 º - A preservação do patrimônio natural e cuhural do Município de Pato 
Branco é dever de todos os seus cidadãos. 
Parágrafo único. O Poder Público Municipal dispensará proteção especial ao pa￾trimônio natural e cultural do Município, segundo os preceitos desta lei e de regulamentos para tal 
fim editados. 
Art. 2º - O patrimônio natural e cultural do Município de Pato Branco. é constituí￾do por bens móveis ou imóveis, de natureza material ou imaterial, tomados individualmente ou em 
conjunto, existentes em seu território e cuja preservação seja de interesse público, dado o seu va￾lor histórico, artístico, ecológico, bibliográfico, documental, religioso, folclórico, etnográfico, ar￾queológico, paleontológico, paisagístico, turístico e/ou cientifico. 
Art. 3º - O município procederá ao tombamento dos bens que constituem o seu 
patrimônio natural e cultural segundo os procedimentos e regulamentos desta le~ através do Con￾selho Municipal do Patrimônio Cultural (COMPAC). 
Art. 4° - Fica instituído o Livro do Tombo Municipal destinado à inscrição dos 
bens que o Conselho Municipal do Patrimônio Cultural considerar de interesse de preservação 
para o Municipio. 
Câmara Munícípal de Pato ranco 
CAPÍTULO II 
DO CONSELHO MUNICIPAL DO PATRIMÔNIO CULTURAL 
Art. 5° - Fica criado o Conselho Municipal do Patrimônio Cultural, de caráter deli￾berativo e consultivo, integrante da Fundação Cultural de Pato Branco. 
§ l º - O conselho será composto pelo Presidente da Fundação Cultural de Pato 
Branco, pelos Diretores do Departamento de Educação, do Departamento de Urbanismo e do 
Departamento de Agricultura e Meio Ambiente da Prefeitura Municipal de Pato Branco, por re￾presentantes das Curadorias do Patrimônio Histórico e Artístico e do Patrimônio Natural da Se￾cretaria de Estado da Cultura, da l oa Coordenadoria Regional do Instituto do Patrimônio Históri￾co e Artístico Nacional, da Regional do IDAMA - Instituto Brasileiro do Meio Ambiente -
no Paraná e mais sete membros nomeados pelo Prefeito Municipal por indicação do Presidente da 
Fundação Cultural de Pato Branco. 
§ 2º - Entre os sete membros nomeados pelo Prefeito deverá haver um historiador e 
um arquiteto, devidamente inscritos em suas entidades representativas e os demais serão escolhi￾dos nas diversas profissões ligadas às áreas cultural e de meio ambiente. 
§ 3° - Em cada processo o Conselho poderá ouvir a opinião de especialistas que 
poderão ser técnico-profissionais da área de conhecimento específico ou representantes da comu￾nidade de interesse do bem em análise. 
§ 4º - O exercício das funções de Conselheiro é considerado de relevante interesse 
público e não poderá ser remunerado. 
§ 5° - O Conselho elaborará o seu regimento interno no prazo de 45 (quarenta e 
cinco) dias a contar da posse de seus Conselheiros. 
CAPÍTULOID 
DO PROCESSO DE TOMBAMENTO 
Art. 6° - Para inscrição no Livro do Tombo será instaurado processo que se inicia 
por iniciativa: 
a) da Fundação Cultural de Pato Branco; 
b) do proprietário; 
e) de qualquer do povo. 
Parágrafo único. Nos casos das alíneas "b" e "e" deste artigo, o requerimento será 
dirigido à Fundação Cultural de Pato Branco. 
Art. 7° - O Conselho Municipal de Patrimônio Cultural (COMPAC) poderá propor 
o tombamento "ex-officio" de bens móveis e imóveis já tombados pelo Estado e/ou pela União. 
C. Mun. de 3 Beo. 
Fls. N.'1 ~-
VISTO 
Câmara Municipal de Tato ranco 
Estado áo Paraná 
Art. 8° - Os requerimentos do proprietário, ou de qualquer do povo, poderão ser 
indeferidos pela Fundação Cultural de Pato Branco com fundamento em parecer técnico, caso em 
que caberá recurso ao COMPAC. 
Parágrafo único. O pedido de tombamento será instruído com documentação e 
descrição bastante para individuação do bem. 
Art. 9° - Se a iniciativa for da Fundação Cultural de Pato Branco, ou se o reque￾rimento para tombamento for deferido, o proprietário será notificado pelo Correio, através de avi￾so de recebimento (AR) para, no prazo de 20 (vinte) dias, oferecer impugnação. 
Parágrafo único. Quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se en￾contra o proprietário, a notificação far-se-á por edital, publicado uma vez no Diário Oficial e pelo 
menos duas vezes em jornal de circulação diária no município. 
Art. 10 - Nos casos em que o tombamento implicar em restrições aos bens do en￾torno e ambiência do bem tombado será usado o mesmo procedimento dos artigos 8° e 9° aos res￾pectivos proprietários. 
Art. 11 - Instaurado o processo de tombamento, passam a incidir sobre os bens as 
limitações ou restrições administrativas próprias do regime de preservação de bem tombado, até 
decisão final. 
Art. 12 - Decorrido o prazo, havendo ou não impugnação, o processo será enca~ 
minhado ao COMP AC para julgamento. 
Art. 13 - O COMP AC poderá solicitar a Fundação Cultural de Pato Branco novos 
estudos, pareceres, vistorias ou qualquer medida que oriente o julgamento. 
Parágrafo único. O prazo final para julgamento, a partir da data de entrada do 
processo no Conselho, será de 60 (sessenta) dias, prorrogáveis por mais 60 (sessenta), se necessá￾rias medidas externas. 
Art. 14 - A sessão de julgamento será publicada e será concedida a palavra para 
que seus membros, o proprietário e os particulares que tiverem proposto ou impugnado o tomba￾mento exponham suas razões. 
Tombo; 
e utilizações; 
cessário; 
Art. 15 - Na decisão do COMP AC que determinar o tombamento deverá constar: 
1 - descrição e documentação do bem; 
Il - fundamentação das características pelas quais o bem será incluído no Livro do 
m -definição e delimitação da preservação e os parâmetros de futuras instalações 
IV - as limitações impostas ao entorno e ambiência do bem tombado, quando ne￾V - no caso de bens móveis, o procediment-0 para sua saída do Município; 
VI - no caso de tombamento de coleção de bens, relação das peças componentes da 
coleção e definição de medidas que garantam sua integridade. 
r31 •• - A---:-L...::.!- At\A 
Câmara Munícípal de Pato 
C. Mun. de P. Beu. 
FI•. N.•~---· 
ranco 
Art. 16 - A decisão do COMP AC que detennina a inscrição definitiva do bem no 
Livro do Tombo será publicada no Diário Oficial, oficiada ao Registro de Imóveis para os bens 
imóveis e ao Registro de Títulos e Documentos para os bens móveis. 
Parágrafo único. Havendo restrições impostas aos bens do entorno serã oficiado o 
registro de imóveis para as averbações das matérias respectivas. 
Art. 17 - Se a decisão do Conselho for contrária ao tombamento, imediatamente 
serão suspensas as limitações impostas pelo artigo 11 da presente lei. 
CAPÍTULO IV 
DA PROTEÇÃO E CONSERVAÇÃO DE BENS TOMBADOS 
Art. 18 - Cabe ao proprietário do bem tombado a sua proteção e conservação, se￾gundo os preceitos e determinações desta lei e do COMP AC. 
Art. 19 - O bem tombado não poderá ser descaracterizado. 
§ 1° - A restauração, reparação ou alteração do bem tombado, somente poderá ser 
feita em cumprimento aos parâmetros estabelecidos na decisão do COMP AC, cabendo a Funda￾ção Cultural de Pato Branco a conveniente orientação e acompanhamento de sua execução. 
§ 2° - Havendo dúvida em relação às prescrições do COMP AC. haverá novo pro~ 
nunciamento que, em caso de urgência, poderá ser feito, ad referendum. pela Fundação Cultural 
de Pato Branco. 
Art. 20 - As construções, demolições, paisagismo no entorno ou ambiência do bem 
tombado deverão seguir as restrições impostas por ocasião do tombamento. Em caso de dúvida ou 
omissão deverá ser ouvido o COMPAC. 
Art. 21 - Ouvido o COMPAC, a Fundação Cultural de Pato Branco,_ poderá de￾tenninar ao proprietário a execução de obras imprescindíveis à conservação do bem tombado, 
fixando prazo para o seu início e término. 
§ 1 º - Este :ato da Fundação Cultural de Pato Branco, será de oficio ou por solicita￾ção de qualquer do povo. 
§ 2° - Se o órgão municipal não determinar as obras solicitadas por qualquer do 
povo, no prazo de 30 (trinta) dias, caberá recurso ao COMP AC que decidirá sobre a determina￾ção, no prazo de 15 (quinze) dias. 
Art. 22 - Se o proprietário do bem tombado não cumprir o prazo fixado para início 
da obra, a Prefeitura Municipal a executará, lançando-se em dívida ativa o montante ex.pendido. 
Art. 23 - As obras de que trata o artigo anterior poderão ser dispensadas de paga· 
mento se o proprietário não puder fazê~lo sem comprometer o próprio sustento e não tiver outro 
imóvel além do tombado. 
Art. 24 - O Poder Público Municipal pode limitar o uso do bem tombado, de sua 
vizinhança e ambiência, quando houver risco de dano , ainda que importe em cassação de alvarás. 
D •• - A---:-1.....:..:_ .......... 
Câmara Munícípal de Pato Branco 
Estado do Paraná 
Art. 25 - Os bens tombados de propriedade do município podem ser entregues com 
pennissão de uso a particulares, sendo estabelecidas normas precisas para a preservação pelo 
COMPAC. 
Art. l6 ~ No caso de extravio ou furto de bem tombado, o proprietário deverá dar 
conhecimento do fato ao COMP AC, no prazo de 48 horas. 
Art. 27 - O deslocamento ou transferência de propriedade do bem móvel tombado 
deverá ser comunicado à Fundação Cultural de Pato Branco, pelo proprietário, possuidor, adqui￾rente ou interessado. 
Parágrafo único. Qualquer venda judicial de bem tombado deverá ser autorizado 
pelo Município, cabendo a este o direito de preferência. 
Art. 28 - O P<>der Público Municipal, ouvido o Conselho Municipal de Patrimônio 
Cultural, poderá reduzir o IPTU e outros impostos municipais dos bens tombados, sempre que 
seja indispensável à manutenção do bem, de acordo com regulamento que para isto expedirá. 
§ l° - Em nenhum caso a redução poderá ultrapassar 800/o do valor do imposto. 
§ 2º - A redução de impostos será condicionada à preservação do bem tombado. 
§ 3º - A redução de que trata este artigo poderá ser revogada a critério da Adminis￾tração Municipal. 
Art. 29 - As Secretarias Municipais e demais órgãos da Administração Pública dire￾ta ou indireta, com competência para a concessão de licenças, alvarás e outras autorizações para 
construção, refonna e utilização, desmembramento de terrenos, poda ou derrubada de espécies 
vegetais, deverão consultar previamente a Fundação Cultural de Pato Branco .. antes de qualquer 
deliberação, em se tratando de bens tombados, respeitando as respectivas áreas envoltórias. 
CAPÍTULO V 
DAS PENALIDADES 
Art. 30 - A infração a qualquer dispositivo da presente lei implicará em multa de 
até 100 UFM (Unidade Fiscal do.Município) e se houver como consequência demolição, destrui￾ção ou mutilação do bem tombado de até 1.000 UFM (Unidade Fiscal do Município). 
Parágrafo único. A aplicação da multa não desobriga a conservação, restauração 
ou reconstrução do bem tombado. 
Art. 31 - As multas terão seus valores fixados pela Fundação Cultural de Pato 
Branco, confonne a gravidade da infração, devendo o montante ser recolhido, à Fazenda Munici￾pal, no prazo de 05 (cinco) dias da notificação, ou no mesmo prazo ser interposto recurso ao 
COMPAC. 
Art. 32 - Todas as obras e coisas construídas ou colocadas em desacordo com os 
parâmetros estabelecidos no tombamento ou sem observância da ambiência ou visualização do 
bem tombado deverão ser demolidas ou retiradas. Se o responsável não o fizer no prazo determi￾O •• _ A---:-L.t;.:_ ~ftA 
Câmara Municipal de Pato 
Estado cfo Paraná 
e. Mun. de P. Bco. 
Fl•. N.' ffe---
VIST 
ranco 
nado pela Fundação Cultural de Pato Branco, o Poder Público o fará e será ressarcido pelo res~ 
ponsável. 
Art. 33 - Todo aquele que, por ação ou omissão, causar dano a bem tombadores￾ponderá pelos custos de restauração ou reconstrução e por perdas e danos, sem prejuízo da res￾ponsabilidade criminal. 
CAPÍTULO VI 
DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 34 - O Poder Público Mi.rnicipal elaborará regulamento da presente lei, naquilo 
que for necessário, no prazo de 60 dias. 
Art. 35 - Fica autorizado o Executivo Municipal celebrar convênios com órgãos e 
entidades públicas e privadas, com objetivo de implementar as atividades preconizadas nesta Lei. 
Art. 36 - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposi￾ções em contrário. 
Nestes tennos, pede deferimento. 
Pato Branco, 15 de agosto de 1996. 

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