Prefeitura Municipal de Pato Branco -
. ·Estado do Paraná
LEI Nº 1.523
DATA: 03 de dezembro de 1996.,
SÚMUI,A: Dispõe sobre a preservação dó patrimônio natural<
cultural do'. Município ·de PatO Branco e · cria · o Consclh<
Municipal do Patrimônio Cultural.
~ CimaÍ'a ·Municipal de Pato Branco, Estado do Parani
decretou e eu_ Prefeito Municipal, sancioiio a seguinte Lei:
CAPITULO I
DO PATRIMÔNIO NATURAL E CULTURAL
Art. 1° • A preservação do patrimônio natural e cultural d<
Muriicipio de Pato Branço é dever de todos os· seus cidadãos.
Parágrafo único. O Poder Público Municipal dispensará prote
ção especial ao patrimô~io naturat. e · cuhural do Município
segundo os precéitos desta lei ~ :de;: regulamentos para tal firr
editados.
Art. 2° -.0 patrimônio natural e cultural do Município' de Patc
Brarico 6 constituído .. por bens móveis oü imóveis, de nature:u
material ou imaterial,· tomadoS individualmente ou em conjunto.
existentes em seu território e cuja preservação sc-Ja de interesse
público, dado o se~·valor.históriCÔ, artí&1ico; ecológico,·bibliográ·
fico, documenll!I, religioso, folclórico, etnográfico, arqueológico,
paleontológico, paisagístico, turístiCo e/ou científico.
Art .. 3° - O. municípi~ procederá ~ tombamento dos bens que
constituo;rn o seu patrimônio natural e -0ultu~ segundo os. procedimentos e regulamentos desta lei, atraVés _do Conselho Munici·
pai do Patrimônio Cultural (COMPAq
· Art. 4° - Fica instituído o Livro do Tombo M~ip.al destinado
à inscFiç~o dos 'bens que o Conselho Municlpai ~fatrimônio
Cultural considerar de interesse de preservação p~ o Município.
CAPÍl'ULO. Il
DO CONSELHO MUNICIPAL.DO PATIUMÔNIO
CULTURAL' ···~;;·
Art. 5º - Fica criado o. Conselho Municipal do Patrimônio
Cultural, de caráter deliberàtjvo e ·cOnsultivo, integrante da Fundação Cultural de Pato Branco. ,
§ 1° - O conselho será composto pelo Presiden~ da Fundação
Cultural de Pato Branco, pelos Diretores do Departamento de
Educação, do Departamento de Urbanismo e do Departamento de
Agricultura e Meio Ambiente da Prefeitura Municipal de· Pato
Branco, por representan~es das. Curadorias c;lo Patrimônio Histórico e Artístico e do Patrimônio Natural da Secretaria de Estado
da Cultura, da 10ª Coordenadoria Regional. do Instituto do
·Patrimônio . Histórico e Artistice Nacional, da Regional do
IBAMA - Instituto Brasileiro do Meio Ambiente - no Paraná e
inais sete membros nomeados pelo· Prefeito Municipal pot ·indicação do Presidente da Fundação Cultural de Pato Branco.
§ · 2° - Entre os Sete membros nQm~dos pelo Prefeito deverá
haver UJll historüJ,dor e Um arquiteto, devidamente inscritos em
suas entidades representativas e os demais serão escolhidos nas
diversa~ profissões ligadas às áreas cultural o de meio ambicmte.
. § 3° - Em cada processo. o Conselho poderá ouvir a opinião de
cs_pccialistas que:: poderão ser técni~o-profissionais da á:rea d.e-·
conhecimento específico ou representantes da comunidade de
intcress~ do bem em análise.
§ 4° - O exercício das funções de CoÕsclheiro é consideraQo-d.é
relevante interesse público e não poderá ser remunerado: . . , ,
§ Sº -. O Conselho elaborafã o seu regimento intenlo no Prazo.
45 (quarenta e cinco) dias a contar da posse de seus ConselheiS.
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1
e. Mtlft. d• ?. ~ - . "''.. t. ,. •. ,-.~ ~"'""'
- Parágrafo 6nico. O pedido de tombamento será i struído· com J:J ~- . e º. proprietáriO do bem ~mbado n_~ cump.rir o prazo
documentação e desc"rição ··bastante para individuS:çã dõ""õenr.-;ielixado feio da obra, a Prefe1tuf8: Mumc1pal a executará,
Art. 9º - Se a iniciativa for da Fundação cu.ltural de o, nçando-se em dívida ativa o montante. oxpendtdo .
ou se 0 requerimento para tombamento for. deferido, o proprietário Art. 23 - As obras de que trata ~ ar1.1go antenor pod:rão ser
será notificado pelo Correio, através de aviso de recebimento (AR) dispensadas de pagall\ento se º. propne~no não puder faz.e-lo sem
para. no prazci de 20 (vinte) dias, oferecer impugnação. compromet« o própno sustei\to e não.tiver outro imóvel além do
Parágrafo único. Quando ignorado. incerto ou i~acessível. o tombado. . , . . . . .
lugar em qu~ se encontra o proprietário, a notificação far~se-á por Art. 24 - O Pod_e_~ Publico Mum~1pa~ ~e h~ttar o u~ ~o bem
edital, publicado uma vez no Díârio Oficial e pelo menes duas vezes tombad?• de s~a-~mhança e amb1êncm, quando houver nsco de
em jornal de circulação diária no município. dano, atnda que importe em cassação de al~arás. . .
Art. 10 - Nos casos em que o tombamento implicar em restrições Art. 25 - Os bens .tombados de propnedade do mun1cfp10
aos bens- do entorno e ambiência do bem tainha.do será usado o podem ser entregues. com_ pennissão de uso a particulares, sendo
mesmo procedimento dos artigos 8º e 9º "a.os respectivos.proprietá- estabelecidas normas precisas para a preservação pelo COMPAC.
rios.
Art. 11 - Instaurado o processo de tombamento, passam a incidir
sobre os bens as limitações ou restrições administrativas próprias
do regime de préseryação de bem- tombado, até decisão final.
Art. 12 - Decorrido o prazo, havendo ou não· impugnação, o
processo será encaminhado ao CO:MPAC para julgamCnto.
Àrt. 13 - O COMP AC poderá soliCitar a Fundação Cultural de
Pato Branco novos estudos, pareceres, vistorias ou qualquer
medida que oriente o julgamento.
Parágrafo único. O prazo final para julgamento, a partir da data
de entrada do piocesso no Ctmselho" será de 60 (sessenta) dias,
prÜrrogáveis por mais 60 (sessenta), se necessárias medidas exter·
nas.
Art. -14 -A sessão de julgamento será.publicada e será concedi~a
a palavra para que seus· membros, o proprietário e os particulares
que tiverem proposto ou impugnado o tombamento exponham suas
razões.
Art. 15 - Na decisão do CO:MPAC que determinar o :tombamento
deverá constar:
I - descrição e documentação-" dO .. bem;." • ·
II - fundamentação daS características pelas quai~ o be~· será
incluído nó Livro do Tombo~ · •. · 9
. :
ill - definição e delimitação ~ 1l1"°rvaç~o e os pa,râmetros de
futuras instalaçÕC$ e utiliZaçõeS;,~.; .. ~ ... _,
N - as limitações imposta&;;, ao.·)tt~I? e ambiên~ia, de;> bem
tombado~ ... uando necessário~ '--.. . .• ' . " ..
V - no caso. de bens m<'.)yeis, o pÍçiccid_lmento para sua saída do
Município; •· •-!'.'~- ~
VI - no caso de tombamente de coleção de; bens, re~o das
peças componentes da coleção e <l;firiição de medi~ que garan~
tam sua integridade.
Art. 16 - A decisão do COMJ:AC .que determina a inscrição
definitiva do-bem nó Livro do Toinbo será-publicada no Diário
Oficial, oficiada aO Registro de Imóveis para os bens imóveis e a:o
Registro de Títulos e Documentos para os bens móveis.
Parágrafo único. Havendo restriçõês impostas aos benS do
entorno. será oficiado o -registro de imóveis. para as averbações das
matérias respectivas. . .
Art. 17-- Se a decisão do Conselho for contrária ao tombamento,
irryediatamente serão susPensas as limitações impo~ pelo artigo
11 da presente lei.
CAPITULO IV
DA PROTl!ÇÃO E CONSERVAÇÃO DE BENS TOMBADOS
Art. 18 - Cabe ao proprietário do bem tombado a sua proteção e
conservação, segundo os preceitos e detenninações desta lei e do
COMPAC.
Art. 19 - .O bem tombado não poderá ser dFscaracterizadci ~
§ 1°· - A restaÚração, reparação ou alt~ação. do bem tombado.,
somente podeiá ser feita em cumprimento· aos parâmetros estabelecidos na decisão do COMPAC, cabendo a Fundação Cultural .de
Pato Branco 8. convenienté: orientação e acompanhamento de sua
execução.
Art. 26 - No caso de extravio ou furto de bem tombado, o
proprietário deverá dar conhecimento do fato ao. COMPAC, no
prazo de 48 horas.
Art. 27 - O deslocamento ou transferência de propriedade do
bem móvel tombado deverá ser comunicado à Fundação Cultural
de Pato Branco, pelo proprietário, possuidor, adquirente ou interessado.
Parágrafo único. Qualquer venda judicial 4e bem tombado
deverá ser autorizado pelo MunicíJlio, cabendo a este o direito de
preferência. , . ~
Art. 28 - O Poder Público Municipal. ouvido o Conselho
Municipal de Patrimônio Cultural, poderá reduzir o IPTU e outros
impostos· municipaiS dos bens 'tombados, sempre que seja inQispensável.à manutenção dQ·bcm, de acordo com resulamento que
para isto expedirá. . . .
; § 1° ... Em nenh~.m ca~a Jedução pQderá ultrapassar '80% do
Vl\lor do imposto. . .
§ '!º - A redução de iin~stos será condicionada à. preservação
do bem tinn)ãdo. ; · • ~ ;
. § 3• • A reduçilo de q~e trata este artigo podera ser revogada a.
cri~ da Administraçib. Municipal. ·
Art. 29 - As Secretâriàs·.Municipais e demais órgílos da
Adniinistra"ção Pública direta~ ou indireta, Com ·competência para
a concessão de Hcen9'as, alvar~ e· outras autorizações para construF, .iefonna e utilização, ~~SITlt!mbramento de terren~s, poda
ouiderrubada de espécies vegetajs, deverão consultar preyuunente
a Fundação Cultúral de.Pato J!illl)ÇO, antes de qualquer deliberação, Crif'~~ d_~'. benS _tofu"b~dos, respe_itando as respectivas
áreas -~nvoltóêí~; . .-~ .' •
:..
.: c~í1Jlvµr jJA~ PENALIDADJCS ..
Art. 30, - A ini'ràção a .\ualquer ·dispositivo da presen.te Lei'
implicará em multa de até lOO UFM (Unidade Fiscal do Município) e se houver como CÔnsequência demolição, d~struição oµ
mutilação do bem tombado de até 1.000 UFM (Unidade Fiscal do
Município).
Parágrafo único. A aplicação da multa rião desobrig!l a conservação, restauração ou ieconstrução do bem tombado.
Art. 31 • As multas ierão seus valores fixados pela Fundação
Cultural de Pato Bra11:co, confonne a . gravidade da infração>
devendo o· mOntante sef':recoihido, à Fazend$ Municip1'-l, no·prazo
de üS (cincO) dias c;la notificação, ou no mCsmo prazos~ interposto
recurso ao COMP AC. .
Art. 32. Todas as ot>ras e coisas construídas ou colocadas em
desacordo .com os par~metros estabelecidos no tombamento ou
sem observância da ambiência ou visualização do ·bem tombado
deverão ser demolidas ou retiradas. Se o r.eaponsávcl não o fizer
no praZo dete.rminado pela Fundação Cultural de Pato Branco, <!.
Poder Público o fará e será ressarcido pelo responsável.
Art. 3.3 .. Todo aquelc-que,.por ação ou omissão, causar dano a
bem tombado respondetá pelos custos de .restauração ou reconstruçlo e por perdas c :danos, sem prejuízo da responsabilidade
· criniinal. §· 2° - Havendo dúvida em relação às prescrições do COMP AC,
CAPÍTULO m haverá novo pronunciamento que, em caso de urgência, poderá ser
· DO .PROCESSO DE TOMBAMENTO feito, ad referendum; pela Fundação Cultural de Pato Branco. . CAPITULO VI
DISPOSIÇ()ES GERAIS Art. 6º - Para inscrição no Livro do Tombo será instaurádo1 Art. 20 -As construções, demolições, paisagismo no entorno ou
ocesso que se inicia por iniciativa: 'ambiência do berii tombado deverão seguir as restrições impostas
a) da Fundação Cultural de Pato Branco; 'por ocasião do tombaritento. Em caso de dúvid~ ou omissão deverá
b) .do proprietârio; ser ouvido o COMPAC.
·e) de qualquer do povo. Art. 21 • Ouvido 0 COMPAC, a Fundação Cultural de Pato
Parágrafo únicq. Nos casos das alíneas "b" e "e" ·deste artigo,, Branco~ poderá determinar .ao proprietário a .execu_ção de obras
requerim~nto sefâ dirigido à Fundação Cultural de Pato Branco.. imprescindlveis à conservação do bem tombado, fixando prazo para
Art. 7° - O Conselho Municipal de Patrimônio CulturaU : o seu início e ténnino.
COMPAC) poderá proP.Or o tombamento "ex-officio" dé bens ' § 1 • • Este ·ato da Fundação Cultural de Pato Branco, será de
·móveis e imóveis já tombados pelo Estado e/ou pela·ilnião. ofi~io ou por solicitação de qualquer do povo.
Art. 8° - Os requerimentos do proprietário, oú.do qualquer do> · § 2º. Se o.órgão municipal não determinar aS obras solicitadas
povo, poderão ser indeferidos pela Fundação Cl!ltúraf de Pato> por qualquer do povo, no prazo de 30 (trinta) dias, caberã recurso
Branco com fundamç;nto cm parecer técnico, caso'em que caberál 8o COMPAC que dCcidirá sobre a detenninação> no prazo de 15
recurso ao COMPAC. (quinie) dias. · ·
Art. 34 - O Poder Público Municipal elaborará regulamento. da
presente Lei, naquilo que for necessário, no prazo de 180 (cento
e oitenta) dias.
Art. 35 - Fica· autoriz.ado o Executivo Municip&l celebrar
ConvenioS éom órgãos e entidades púb.licas e privadas, com
objetivo de implementar as a~idades preconizadas nesta Lei.
Art. 36 - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação,
revoga:das· as disposições em coqtrário.
. Estâ Lei decorre de Projeto de Lei de autqria do Vereador
Nelson Bertani.
Gabinete do Prefeito. Municipal de Pato Branco, em 03 de
dezembro de 1996.
Delvlno Longbi
PREFEITO MUNICIPAL
---···-··-·-.. ----"---,-------.,.,------------~--;------
Gazeta do Sudo"ste - 11 de dezembro de 1'996
.. ,,,.,,--
Câmara ;tf unícípal de Pato Branco
PROJETO DE LEI Nº 82/96
SÚMULA: Dispõe sobre a preservação do patrimônio natural
e cultural do Município de Pato Branco e cria o
Conselho Municipal do Patrimônio Cultural.
CAPÍTULO I
DO PATRIMÔNIO NATURAL E CULTURAL
Art. 1 º - A preservação do patrimônio natural e cultural do Município de Pato
Branco é dever de todos os seus cidadãos.
Parágrafo único. O Poder Público Municipal dispensará proteção especial ao patrimônio natural e cultural do Município, segundo os preceitos desta lei e de regulamentos para tal
fim editados.
Art. 2º - O patrimônio natural e cultural do Município de Pato Branco é constituído por bens móveis ou imóveis, de natureza material ou imaterial, tomados individualmente ou em
conjunto, existentes em seu território e cuja preservação seja de interesse público, dado o seu valor histórico, artístico, ecológico, bibliográfico, documental, religioso, folclórico, etnográfico, arqueológico, paleontológico, paisagístico, turístico e/ou científico.
Art. 3º - O município procederá ao tombamento dos bens que constituem o seu
patrimônio natural e cultural segundo os procedimentos e regulamentos desta lei, através do Conselho Municipal do Patrimônio Cultural (COMP AC).
Art. 4° - Fica instituído o Livro do Tombo Municipal destinado à inscrição dos
bens que o Conselho Municipal do Patrimônio Cultural considerar de interesse de preservação
para o Município.
CAPÍTULO II
DO CONSELHO MUNICIPAL DO PATRIMÔNIO CULTURAL
Art. 5º - Fica criado o Conselho Municipal do Patrimônio Cultural, de caráter deliberativo e consultivo, integrante da Fundação Cultural de Pato Branco.
§ 1 º - O conselho será composto pelo Presidente da Fundação Cultural de Pato
Branco, pelos Diretores do Departamento de Educação, do Departamento de Urbanismo e do
Departamento de Agricultura e Meio Ambiente da Prefeitura Municipal de Pato Branco, por representantes das Curadorias do Patrimônio Histórico e Artístico e do Patrimônio Natural da Secretaria de Estado da Cultura, da 1 O" Coordenadoria Regional do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, da Regional do IBAMA - Instituto Brasileiro do Meio Ambiente -
no Paraná e mais sete membros nomeados pelo Prefeito Municipal por indicação do Presidente da
Fundação Cultural de Pato Branco.
e. Mun. d1 P · Bco.
n •. N' i!--=
VISTO
Câmara ;tfunícípal de Tato Branco
§ 2º - Entre os sete membros nomeados pelo Prefeito deverá haver um historiador e
um arquiteto, devidamente inscritos em suas entidades representativas e os demais serão escolhidos nas diversas profissões ligadas às áreas cultural e de meio ambiente.
§ 3º - Em cada processo o Conselho poderá ouvir a opinião de especialistas que
poderão ser técnico-profissionais da área de conhecimento específico ou representantes da comunidade de interesse do bem em análise.
§ 4° - O exercício das funções de Conselheiro é considerado de relevante interesse
público e não poderá ser remunerado.
§ 5º - O Conselho elaborará o seu regimento interno no prazo de 45 (quarenta e
cinco) dias a contar da posse de seus Conselheiros.
CAPÍTULO III
DO PROCESSO DE TOMBAMENTO
Art. 6º - Para inscrição no Livro do Tombo será instaurado processo que se inicia
por iniciativa:
a) da Fundação Cultural de Pato Branco;
b) do proprietário;
c) de qualquer do povo.
Parágrafo único. Nos casos das alíneas "b" e "c" deste artigo, o requerimento será
dirigido à Fundação Cultural de Pato Branco.
Art. 7º - O Conselho Municipal de Patrimônio Cultural (COMP AC) poderá propor
o tombamento "ex-officio" de bens móveis e imóveis já tombados pelo Estado e/ou pela União.
Art. 8º - Os requerimentos do proprietário, ou de qualquer do povo, poderão ser
indeferidos pela Fundação Cultural de Pato Branco com fundamento em parecer técnico, caso em
que caberá recurso ao COMP AC.
Parágrafo único. O pedido de tombamento será instruído com documentação e
descrição bastante para individuação do bem.
Art. 9º - Se a iniciativa for da Fundação Cultural de Pato Branco, ou se o requerimento para tombamento for deferido, o proprietário será notificado pelo Correio, através de aviso de recebimento (AR) para, no prazo de 20 (vinte) dias, oferecer impugnação.
Parágrafo único. Quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontra o proprietário, a notificação far-se-á por edital, publicado uma vez no Diário Oficial e pelo
menos duas vezes em jornal de circulação diária no município.
Art. 10 - Nos casos em que o tombamento implicar em restrições aos bens do entorno e ambiência do bem tombado será usado o mesmo procedimento dos artigos 8º e 9º aos respectivos proprietários.
Câmara Municipal de Tato
Estado do Paraná
Art. 11 - Instaurado o processo de tombamento, passam a incidir sobre os bens as
limitações ou restrições administrativas próprias do regime de preservação de bem tombado, até
decisão final.
Art. 12 - Decorrido o prazo, havendo ou não impugnação, o processo será encaminhado ao COMP AC para julgamento.
Art. 13 - O COMP AC poderá solicitar a Fundação Cultural de Pato Branco novos
estudos, pareceres, vistorias ou qualquer medida que oriente o julgamento.
Parágrafo único. O prazo final para julgamento, a partir da data de entrada do
processo no Conselho, será de 60 (sessenta) dias, prorrogáveis por mais 60 (sessenta), se necessárias medidas externas.
Art. 14 - A sessão de julgamento será publicada e será concedida a palavra para
que seus membros, o proprietário e os particulares que tiverem proposto ou impugnado o tombamento exponham suas razões.
Tombo;
e utilizações;
cessário;
Art. 15 - Na decisão do COMPAC que determinar o tombamento deverá constar:
1 - descrição e documentação do bem;
Il - fundamentação das características pelas quais o bem será incluído no Livro do
m - definição e delimitação da preservação e os parâmetros de futuras instalações
IV - as limitações impostas ao entorno e ambiência do bem tombado, quando neV - no caso de bens móveis, o procedimento para sua saída do Município;
VI - no caso de tombamento de coleção de bens, relação das peças componentes da
coleção e definição de medidas que garantam sua integridade.
Art. 16 - A decisão do COMP AC que determina a inscrição definitiva do bem no
Livro do Tombo será publicada no Diário Oficial, oficiada ao Registro de Imóveis para os bens
imóveis e ao Registro de Títulos e Documentos para os bens móveis.
Parágrafo único. Havendo restrições impostas aos bens do entorno será oficiado o
registro de imóveis para as averbações das matérias respectivas.
Art. 17 - Se a decisão do Conselho for contrária ao tombamento, imediatamente
serão suspensas as limitações impostas pelo artigo 11 da presente lei.
CAPÍTULO IV
DA PROTEÇÃO E CONSERVAÇÃO DE BENS TOMBADOS
Art. 18 - Cabe ao proprietário do bem tombado a sua proteção e conservação, segundo os preceitos e determinações desta lei e do COMP AC.
Art. 19 - O bem tombado não poderá ser descaracterizado.
C. Mun. de P. Bcü.
Flo.N.' ~
VIST
Câmara Municipal de Tato Branco
§ 1 º - A restauração, reparação ou alteração do bem tombado, somente poderá ser
feita em cumprimento aos parâmetros estabelecidos na decisão do COMP AC, cabendo a Fundação Cultural de Pato Branco a conveniente orientação e acompanhamento de sua execução.
§ 2º - Havendo dúvida em relação às prescrições do COMP AC, haverá novo pronunciamento que, em caso de urgência, poderá ser feito, ad referendum, pela Fundação Cultural
de Pato Branco.
Art. 20 - As construções, demolições, paisagismo no entorno ou ambiência do bem
tombado deverão seguir as restrições impostas por ocasião do tombamento. Em caso de dúvida ou
omissão deverá ser ouvido o COMPAC.
Art. 21 - Ouvido o COMPAC, a Fundação Cultural de Pato Branco,_ poderá determinar ao proprietário a execução de obras imprescindíveis à conservação do bem tombado,
fixando prazo para o seu início e término.
§ 1 º - Este ato da Fundação Cultural de Pato Branco, será de oficio ou por solicitação de qualquer do povo.
§ 2º - Se o órgão municipal não determinar as obras solicitadas por qualquer do
povo, no prazo de 30 (trinta) dias, caberá recurso ao COMPAC que decidirá sobre a determinação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Art. 22 - Se o proprietário do bem tombado não cumprir o prazo fixado para início
da obra, a Prefeitura Municipal a executará, lançando-se em dívida ativa o montante expendido.
Art. 23 - As obras de que trata o artigo anterior poderão ser dispensadas de pagamento se o proprietário não puder fazê-lo sem comprometer o próprio sustento e não tiver outro
imóvel além do tombado.
Art. 24 - O Poder Público Munícipal pode limitar o uso do bem tombado, de sua
vizinhança e ambiência, quando houver risco de dando, ainda que importe em cassação de alvarás.
Art. 25 - Os bens tombados de propriedade do munícípio podem ser entregues com
permissão de uso a particulares, sendo estabelecidas normas precisas para a preservação pelo
COMPAC.
Art. 26 - No caso de extravio ou furto de bem tombado, o proprietário deverá dar
conhecimento do fato ao COMP AC, no prazo de 48 horas.
Art. 27 - O deslocamento ou transferência de propriedade do bem móvel tombado
deverá ser comunicado à Fundação Cultural de Pato Branco, pelo proprietário, possuidor, adquirente ou interessado.
Parágrafo único. Qualquer venda judicial de bem tombado deverá ser autorizado
pelo Munícípio, cabendo a este o direito de preferência.
Art. 28 - O Poder Público Municipal, ouvido o Conselho Municipal de Patrimônio
Cultural, poderá· reduzir o IPTU e outros impostos municipais dos bens tombados, sempre que
seja indispensável à manutenção do bem, de acordo com regulamento que para isto expedirá.
§ 1º -Em nenhum caso a redução poderá ultrapassar 80% do valor do imposto.
§ 2° - A redução de impostos será condicionada à preservação do bem tombado.
C. Mun.
Câmara Municipal de Tato B
Estado do Paraná
§ 3º - A redução de que trata este artigo poderá ser revogada a critério da Administração Municipal.
Art. 29 - As Secretarias Municipais e demais órgãos da Administração Pública direta ou indireta, com competência para a concessão de licenças, alvarás e outras autorizações para
construção, reforma e utilização, desmembramento de terrenos, poda ou derrubada de espécies
vegetais, deverão consultar previamente a Fundação Cultural de Pato Branco,. antes de qualquer
deliberação, em se tratando de bens tombados, respeitando as respectivas áreas envoltórias.
CAPÍTULO V
DAS PENALIDADES
Art. 30 - A infração a qualquer dispositivo da presente lei implicará em multa de
até 100 UFM (Unidade Fiscal do Município) e se houver como consequência demolição, destruição ou mutilação do bem tombado de até 1.000 UFM (Unidade Fiscal do Município).
Parágrafo único. A aplicação da multa não desobriga a conservação, restauração
ou reconstrução do bem tombado.
Art. 31 - As multas terão seus valores fixados pela Fundação Cultural de Pato
Branco, conforme a gravidade da infração, devendo o montante ser recolhido, à Fazenda Municipal, no prazo de 05 (cinco) dias da notificação, ou no mesmo prazo ser interposto recurso ao
COMPAC.
Art. 32 - Todas as obras e coisas construídas ou colocadas em desacordo com os
parâmetros estabelecidos no tombamento ou sem observância da ambiência ou visualização do
bem tombado deverão ser demolidas ou retiradas. Se o responsável não o fizer no prazo determinado pela Fundação Cultural de Pato Branco, o Poder Público o fará e será ressarcido pelo responsável.
Art. 33 - Todo aquele que, por ação ou omissão, causar dano a bem tombadoresponderá pelos custos de restauração ou reconstrução e por perdas e danos, sem prejuízo da responsabilidade criminal.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 34 - O Poder Público Municipal elaborará regulamento da presente lei, naquilo
que for necessário, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias.
Art. 35 - Fica autorizado o Executivo Municipal celebrar convênios com órgãos e
entidades públicas e privadas, com objetivo de implementar as atividades preconizadas nesta Lei.
Art. 36 - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Câmara Munícípal de Pato ranco
lX/rJO SR
CLAUDJO BONllTTO
DD. fJRéSJDlNTé Dll CÂ/rJllM /rJUNJCJCflll
O Ve/leado~ .i..n/A.a G/.J4inado CllRLJNHO N.fJOLAZZO -
no L&:Jo de 4UG/.J a.J:.~buiçpe4 -le[Jai..4 e ~eç.i.men:tai..4, ap~e4en:ta p~a ap~ec.i.aç~o, do4 n~
b~e4 p~e4 e 4olic.i.:ta apoio p~a ap~ovaç~o da 4e[Juin:te éftJéNDll /rJODJFJCllTJVll.
éftJéNDll /rJODJFJCllTJVll
/rJocü.?Lca a ~edaç~o do con:tido no ~.J4,p0/.J4a.:!:_
ll~.34. O Cfode/l publico /rJwúc.i.pa-l e-labo~~á ~e
[JU-lamen:to da p~e4en:te -lei,naq,.ui-lo q,.ue /_o~ nece44~o,no P~ªJ-º de 180 CÜ.a4.
fJede De/_vli.Jnen:to;
Cfa.J:.o B~anco em 1 J de Novemb~o de 1996.
fJ ~o ponen:te
llfJOJO:
\
-Ü
Câmara ;t{unícípal de Pato ranco
COMISSÃO DE MÉRITO
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 82/96
Esta Comissão, analisando o Projeto de Lei em apreço, de autoria do
Vereador Nelson Bertani, que pretende obter autorização legislativa para
dispor sobre a preservação do patrimônio natural e cultural do Município de
Pato Branco e criar o Conselho Municipal do Patrimônio Cultural, conclui
em fornecer parecer favorável a aprovação da matéria, por entender ser a
mesma útil, oportuna e conveniente, tendo em vista que a proposição visa
resgatar a cultura de nosso povo, através da preservação do patrimônio,
dado o seu valor histórico, artístico, ecológico, bibliográfico, documental,
paisagístico, turístico, científico, etc ...
É o nosso parecer, sub censura.
de novembro de 1. 996.
Câmara Munícípal de Pato
C{)!JJSSÃO DE FJNllNÇAS E ORÇAfrJlNTOS
C. Mun. de P. Bcc.
Fl<.N.' ii-· r~
VISTO
ranco
SUfrJULA: Di...õppe .õob11.e a P/le.õe11.vaçÇlo do Pa;t;Umon.i..o naX.ullal e CLLJ..i:.U/lal no frJun.i..ci .. pi..o
de Pa;to 8/lanco e C/l.i..a o CoMeJ..ho frJun.i..cipal do Pa;tlliJnon.i..o Cul;tU/laL
ANALJSE: 8uAca o nob11.e Edi..1 Nel.õon 8ell.i:.ani.., di...õpoll .õob11.e a Plle.õeÀ.vaçÇlo do Pa;t;Umo
ni..o naX.uA.aJ.. e CLLl;tU/laJ.. em n0440 frJuni..cipi..o, e C/l.i..a/l o Con.õ eJ..ho frJuni..cipal do Pa:t./li..-
moni..o Cul;twz.aL
Pllojei:.o de naX.U/le3.a j1v.da, bwcando P/le.õe/lVa/l o Pa;t;Umon.i..o Cul;tU/lal e naX.uA.aJ.., vi..
4ando man;te11. vi..vo o e.õpi..lli..;to ambi..en;ta)_j_4;ta e ecolp[J)..co, e ;também um e.õpi..llui:.o Hi..4
i:.Ólli..co, alg.o di../.i..cil no.ó di..M a;tuai..4.
E.õi:.a Comi..44Çlo , anali...õando a plle.õeni:.e ('r)a;t~a, depoi..4 de con.õul;ta/l expelli..enc.i..M
de frJun.i..cipi..o.õ que j~ adoi:.a/lam,a C/l.i..aç5o de.õi:.e coMeJ..ho,e convi..ci:.a da 4ua i..mpolli:.Ôncia pa/la o frJun.i..cipi..o condui.. Exa/la/l PARECER FAVcmÃVEl , a 4ua APROVAÇ,(10.
l O NOSSO PARECER
Pa;to 8/lanco em 11 de Novemb/lo de 1996.
C!MDJ FCO CALDll.TTO -
~,F,~ CJLftJAR FCO rAÍ~EllO
Rt::.""'""""'º'(. frJenb/lO
~---=> frJenb11.o
C Mun de P. Bco.
,;,.N.:~
- VISTO
Projeto de Lei Nº 82/96
Comissão de justiça e Redação
A comissão de justiça e Redação reunida e após a análise em
detalhes amparado pelo Art. 23 da Constituição federal e ensinamentos de
Hely Lopes Meireles e o grande entendido em direito administrativo no
Brasil. Respeitando-se também Celso Ribeiro Bastos . Catedráticos e
entendidos em proteção de patrimônios Históricos-Cultural, bem como graides protetores da coisa públicas brasileiras. Dá o seguinte parecer:
Que a comissão de Justiça e Redação é francamente favorável a
tramitação e aprovação do presente projeto de lei. Inclusive salienta que em
nossa cidade no centro já existem edificações aptas a serem tombadas para
que as mesmas sejam protegidas pelo patrimônio Histórico-Cultural de nossa
cidade, cujas quais relembram a arquitetura antiga e seus proprietários e bravos patobranquenses.
Este é o nosso parecer.
.996
~ I
e. Mun. do P. Beo.
Fio. Nf}j-·-. ' . ·~. ··~ ·~· .. ;.
COMISS~n DE ORCAMENTO E FINANCA
O Presidente da COMISS!O DE ORCAMENTOS E FINANCA
abaixo assinado, com base nos artigos nQs. 49 e 53 do
v~- ;-·fot;/éfa$ Presidente da Comissão de Orçamentos e Finança
Oradi Francisco Caldatto
Re1;;i.tor:
C. Mu~~-ª . _Bc!: ~ --- ~
Fls. N ' ·"' - · ----
- _..\.---
- v1s-r
COHISS~O DE JUSTIÇA E REDAÇ~O
O Presidente da COMISS!O DE JUSTIÇA E REDAC!O,
abaixo assinado, com base nos artigos n9s. 49 e 53 do
Regimento Intei-no des~<:iJ Casa
Projeto de Lei nQ. _r;f}_Cl/j-9foo
de Lei·:;, l~m;ia como relat.:>r do
Vereador . ~ .Y':o .. D.o ~~-~
Pato Branco,JD.&r. -~-~- -~-J<y~
e Redai;:ão
Ciente do
~t .~;-------
COHISS~O DE H~RITO
e. Mun. d~ P. Bce.
Ft,,N.• ~
lllSTO
O Presidente da COMISS!O DE M~RITO, abaixo
assinado, com base nos artigos nQs_ 49 e 53 do Regimento Interno no desta Casa de Leis, nomeia como relator do Projeto de
Lei n9. J.P/9'6. .. O Vmador .. f'~ .................. .
Pato Branco,
Presidente da Comissão de M~rito
Ivo Polo
Câmara Jv(unícípal de Pato
ASSESSORIA JURÍDICA
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 82/96
Pretende o Vereador proponente do Projeto de Lei em epígrafe, obter o apoio do
douto Plenário desta Casa de Leis, para dispor sobre a preservação do patrimônio
natural e cultural do Município de Pato Branco e criar o Conselho Municipal do
Patrimônio Cultural.
Conforme prevê o Projeto em seu bojo, o patrimônio natural e cultural do Município
de Pato Branco será constituído por bens móveis ou imóveis, de natureza material ou
imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, existentes em seu território e
cuja preservação seja de interesse público, dado o seu valor histórico, artístico,
ecológico, bibliográfico, documental, religioso, folclórico, etnográfico, arqueológico,
paleontológico, paisagístico, turístico e/ou científico.
O Conselho Municipal do Patrimônio Cultural a que se refere a proposição, terá
caráter deliberativo e consultivo, sendo integrante da Fundação Cultural de Pato
Branco.
Sobre o assunto em comento, Hely Lopes Meirelles, em sua obra Direito Municipal
Brasileiro, assim preleciona:
"O patrimônio histórico, artístico e cultural da cidade, compreendendo todas as
obras humanas e recantos da natureza que constituam ou relembrem fatos notáveis e
edificantes de seu povo, deve ser preservado pelo Município, à semelhança do
patrimônio histórico nacional, regido pelo Dec. Lei 25, de 30.11.37, com as
modificações subsequentes. Esta lei federal não organiza nem disciplina o
patrimônio histórico local, mas possibilita que o Município indique o bem para
tombamento pela União· ou pelo Estado, como também não impede que a
municipalidade institua o seu próprio tombamento, desde que organize, por lei, o seu
serviço de patrimônio histórico, artístico e cultural, para identificação, registro,
fiscalização e conservação dos bens tombados.
O tombamento é ato administrativo que preserva o bem de modificação e destruição,
mas não veda a sua normal utilização pelo proprietário, nem lhe retira o domínio e a
posse. Se isto for necessário, impõe-se, além do tombamento, a aquisição do bem,
amigavelmente ou por via expropriatória. Pode-se também fazer o tombamento de
bem público, destinando-o a museu ou a qualquer outra utilização ou serviço
público, como é comum na Europa localizarem-se as Prefeituras e demais
repartições em edificios históricos devidamente tombados. A escolha dos bens a
Câmara Municipal de Pato
Estado cfo Paraná
serem tombados não é nem deve ser discricionária, mas fundada em parecer técnico,
e a decisão administrativa sobre o assunto deverá admitir recurso para órgão ou
autoridade superior, na forma que a lei local estabelecer."
A Constituição Federal, em seu artigo 23, assim estipula:
"Art. 23 - É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios:
III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e
cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos."
Ainda, a Carta Constitucional, sobre o asssunto em questão, no inciso IX do artigo
30, assim preceitua:
"Art. Compete aos Municípios:
IX - promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a
legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual."
Celso Ribeiro Bastos, em sua obra Comentários à Constituição do Brasil, 3º
Volume, Tomo II, assim preleciona:
"O patrimônio histórico-cultural é alçado na Constituição a um dos valores
fundamentais a ser protegido e promovido pelo Estado. Isto se infere do fato de as
três ordens jurídicas federal, estadual e municipal estarem incumbidas dessa tarefa.
Num primeiro momento, vamos examinar o problema da competência para legislar
sobre a proteção do patrimônio histórico-cultural.
Tecnicamente trata-se de competência comum, visto que as três ordens jurídicas
estão habilitadas a tanto. Isto por força, inicialmente, do contemplado no artigo 24,
VII, que permite à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislarem
concorrentemente sobre o patrimônio histórico-cultural. O Município, por sua vez,
tem competência para legislar sobre o assunto que for especificamente de seu
interesse, por força do disposto no inciso II do artigo que ora se comenta.
Quanto à implementação das medidas necessárias à proteção e a promoção dos bens
de valor histórico e cultural, nota-se que a competência é igualmente comum, agora
por força do artigo 23, III, da Constituição.
É certo, entretanto, que nesta matéria o município vê reforçada a sua competência
porque cabe a ele a proteção do bem histórico-cultural local.
Ainda, dentro do problema da competência para tombar, são muito lúcidas as lições
de Wolgran Junqueira Ferreira: não é só a União, ou os Estados-menbros que
possuem patrimônio histórico-cultural, ao contrário, são os municípios que os têm e,
a somatória deles, é que forma o patrimônio Histórico-cultural do Brasil. Assim, o
Câmara Municipal de Pato
Município tem o dever de preservar este patrimônio devendo observar a legislação e
a ação fiscalizadora federal e estadual."
Para finalizar, a proposição obedece as indicações fornecidas pela Secretaria de
Estado da Cultura, através de seu setor técnico, no tocante ao assunto em questão.
Com base no acima exposto, contemplando ainda a matéria, além das disposições
constitucionais as normas constantes na Lei Estadual nº 1.211, de 16 de setembro de
1.953, que dispõe sobre o patrimônio histórico, artístico e natural do Estado do
Paraná, concluimos em fornecer parecer favorável a sua regimental tramitação.
É o parecer, SMJ.
Pato Branco, 10 de outubro de 1.996.
C. Mun. de P. Bee.
flo.N.• ?fCâmara Municipal de Pato VlSTO
Exmo. Sr.
R E CE B \O~~- . ~ <J .a 6 ora ~-~"'······· J..;;. 10.~J ·-'----· p,ta .... - ...... ----·· --·,-;:{() l\R~NCO
Cláudio Bonatto
Estado do Paraná
Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco
O Vereador infra-assinado, NELSON BERTANl-PMDB no uso de suas
atribuições legais e regimentais, apresenta para apreciação do douto Plenário o seguinte PRQJE.
TO DE LEI:
PROJETO DE LEI Nº 82/96
SÚMULA: Dispõe sobre a preservação do patrimônio natural
e cultural do Município de Pato Branco e cria o
Conselho Municipal do Patrimônio Cultural.
CAPÍTULO 1
DO PATRIMÔNIO NATURAL E CULTURAL
Art. 1 º - A preservação do patrimônio natural e cuhural do Município de Pato
Branco é dever de todos os seus cidadãos.
Parágrafo único. O Poder Público Municipal dispensará proteção especial ao patrimônio natural e cultural do Município, segundo os preceitos desta lei e de regulamentos para tal
fim editados.
Art. 2º - O patrimônio natural e cultural do Município de Pato Branco. é constituído por bens móveis ou imóveis, de natureza material ou imaterial, tomados individualmente ou em
conjunto, existentes em seu território e cuja preservação seja de interesse público, dado o seu valor histórico, artístico, ecológico, bibliográfico, documental, religioso, folclórico, etnográfico, arqueológico, paleontológico, paisagístico, turístico e/ou cientifico.
Art. 3º - O município procederá ao tombamento dos bens que constituem o seu
patrimônio natural e cultural segundo os procedimentos e regulamentos desta le~ através do Conselho Municipal do Patrimônio Cultural (COMPAC).
Art. 4° - Fica instituído o Livro do Tombo Municipal destinado à inscrição dos
bens que o Conselho Municipal do Patrimônio Cultural considerar de interesse de preservação
para o Municipio.
Câmara Munícípal de Pato ranco
CAPÍTULO II
DO CONSELHO MUNICIPAL DO PATRIMÔNIO CULTURAL
Art. 5° - Fica criado o Conselho Municipal do Patrimônio Cultural, de caráter deliberativo e consultivo, integrante da Fundação Cultural de Pato Branco.
§ l º - O conselho será composto pelo Presidente da Fundação Cultural de Pato
Branco, pelos Diretores do Departamento de Educação, do Departamento de Urbanismo e do
Departamento de Agricultura e Meio Ambiente da Prefeitura Municipal de Pato Branco, por representantes das Curadorias do Patrimônio Histórico e Artístico e do Patrimônio Natural da Secretaria de Estado da Cultura, da l oa Coordenadoria Regional do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, da Regional do IDAMA - Instituto Brasileiro do Meio Ambiente -
no Paraná e mais sete membros nomeados pelo Prefeito Municipal por indicação do Presidente da
Fundação Cultural de Pato Branco.
§ 2º - Entre os sete membros nomeados pelo Prefeito deverá haver um historiador e
um arquiteto, devidamente inscritos em suas entidades representativas e os demais serão escolhidos nas diversas profissões ligadas às áreas cultural e de meio ambiente.
§ 3° - Em cada processo o Conselho poderá ouvir a opinião de especialistas que
poderão ser técnico-profissionais da área de conhecimento específico ou representantes da comunidade de interesse do bem em análise.
§ 4º - O exercício das funções de Conselheiro é considerado de relevante interesse
público e não poderá ser remunerado.
§ 5° - O Conselho elaborará o seu regimento interno no prazo de 45 (quarenta e
cinco) dias a contar da posse de seus Conselheiros.
CAPÍTULOID
DO PROCESSO DE TOMBAMENTO
Art. 6° - Para inscrição no Livro do Tombo será instaurado processo que se inicia
por iniciativa:
a) da Fundação Cultural de Pato Branco;
b) do proprietário;
e) de qualquer do povo.
Parágrafo único. Nos casos das alíneas "b" e "e" deste artigo, o requerimento será
dirigido à Fundação Cultural de Pato Branco.
Art. 7° - O Conselho Municipal de Patrimônio Cultural (COMPAC) poderá propor
o tombamento "ex-officio" de bens móveis e imóveis já tombados pelo Estado e/ou pela União.
C. Mun. de 3 Beo.
Fls. N.'1 ~-
VISTO
Câmara Municipal de Tato ranco
Estado áo Paraná
Art. 8° - Os requerimentos do proprietário, ou de qualquer do povo, poderão ser
indeferidos pela Fundação Cultural de Pato Branco com fundamento em parecer técnico, caso em
que caberá recurso ao COMPAC.
Parágrafo único. O pedido de tombamento será instruído com documentação e
descrição bastante para individuação do bem.
Art. 9° - Se a iniciativa for da Fundação Cultural de Pato Branco, ou se o requerimento para tombamento for deferido, o proprietário será notificado pelo Correio, através de aviso de recebimento (AR) para, no prazo de 20 (vinte) dias, oferecer impugnação.
Parágrafo único. Quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontra o proprietário, a notificação far-se-á por edital, publicado uma vez no Diário Oficial e pelo
menos duas vezes em jornal de circulação diária no município.
Art. 10 - Nos casos em que o tombamento implicar em restrições aos bens do entorno e ambiência do bem tombado será usado o mesmo procedimento dos artigos 8° e 9° aos respectivos proprietários.
Art. 11 - Instaurado o processo de tombamento, passam a incidir sobre os bens as
limitações ou restrições administrativas próprias do regime de preservação de bem tombado, até
decisão final.
Art. 12 - Decorrido o prazo, havendo ou não impugnação, o processo será enca~
minhado ao COMP AC para julgamento.
Art. 13 - O COMP AC poderá solicitar a Fundação Cultural de Pato Branco novos
estudos, pareceres, vistorias ou qualquer medida que oriente o julgamento.
Parágrafo único. O prazo final para julgamento, a partir da data de entrada do
processo no Conselho, será de 60 (sessenta) dias, prorrogáveis por mais 60 (sessenta), se necessárias medidas externas.
Art. 14 - A sessão de julgamento será publicada e será concedida a palavra para
que seus membros, o proprietário e os particulares que tiverem proposto ou impugnado o tombamento exponham suas razões.
Tombo;
e utilizações;
cessário;
Art. 15 - Na decisão do COMP AC que determinar o tombamento deverá constar:
1 - descrição e documentação do bem;
Il - fundamentação das características pelas quais o bem será incluído no Livro do
m -definição e delimitação da preservação e os parâmetros de futuras instalações
IV - as limitações impostas ao entorno e ambiência do bem tombado, quando neV - no caso de bens móveis, o procediment-0 para sua saída do Município;
VI - no caso de tombamento de coleção de bens, relação das peças componentes da
coleção e definição de medidas que garantam sua integridade.
r31 •• - A---:-L...::.!- At\A
Câmara Munícípal de Pato
C. Mun. de P. Beu.
FI•. N.•~---·
ranco
Art. 16 - A decisão do COMP AC que detennina a inscrição definitiva do bem no
Livro do Tombo será publicada no Diário Oficial, oficiada ao Registro de Imóveis para os bens
imóveis e ao Registro de Títulos e Documentos para os bens móveis.
Parágrafo único. Havendo restrições impostas aos bens do entorno serã oficiado o
registro de imóveis para as averbações das matérias respectivas.
Art. 17 - Se a decisão do Conselho for contrária ao tombamento, imediatamente
serão suspensas as limitações impostas pelo artigo 11 da presente lei.
CAPÍTULO IV
DA PROTEÇÃO E CONSERVAÇÃO DE BENS TOMBADOS
Art. 18 - Cabe ao proprietário do bem tombado a sua proteção e conservação, segundo os preceitos e determinações desta lei e do COMP AC.
Art. 19 - O bem tombado não poderá ser descaracterizado.
§ 1° - A restauração, reparação ou alteração do bem tombado, somente poderá ser
feita em cumprimento aos parâmetros estabelecidos na decisão do COMP AC, cabendo a Fundação Cultural de Pato Branco a conveniente orientação e acompanhamento de sua execução.
§ 2° - Havendo dúvida em relação às prescrições do COMP AC. haverá novo pro~
nunciamento que, em caso de urgência, poderá ser feito, ad referendum. pela Fundação Cultural
de Pato Branco.
Art. 20 - As construções, demolições, paisagismo no entorno ou ambiência do bem
tombado deverão seguir as restrições impostas por ocasião do tombamento. Em caso de dúvida ou
omissão deverá ser ouvido o COMPAC.
Art. 21 - Ouvido o COMPAC, a Fundação Cultural de Pato Branco,_ poderá detenninar ao proprietário a execução de obras imprescindíveis à conservação do bem tombado,
fixando prazo para o seu início e término.
§ 1 º - Este :ato da Fundação Cultural de Pato Branco, será de oficio ou por solicitação de qualquer do povo.
§ 2° - Se o órgão municipal não determinar as obras solicitadas por qualquer do
povo, no prazo de 30 (trinta) dias, caberá recurso ao COMP AC que decidirá sobre a determinação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Art. 22 - Se o proprietário do bem tombado não cumprir o prazo fixado para início
da obra, a Prefeitura Municipal a executará, lançando-se em dívida ativa o montante ex.pendido.
Art. 23 - As obras de que trata o artigo anterior poderão ser dispensadas de paga·
mento se o proprietário não puder fazê~lo sem comprometer o próprio sustento e não tiver outro
imóvel além do tombado.
Art. 24 - O Poder Público Municipal pode limitar o uso do bem tombado, de sua
vizinhança e ambiência, quando houver risco de dano , ainda que importe em cassação de alvarás.
D •• - A---:-1.....:..:_ ..........
Câmara Munícípal de Pato Branco
Estado do Paraná
Art. 25 - Os bens tombados de propriedade do município podem ser entregues com
pennissão de uso a particulares, sendo estabelecidas normas precisas para a preservação pelo
COMPAC.
Art. l6 ~ No caso de extravio ou furto de bem tombado, o proprietário deverá dar
conhecimento do fato ao COMP AC, no prazo de 48 horas.
Art. 27 - O deslocamento ou transferência de propriedade do bem móvel tombado
deverá ser comunicado à Fundação Cultural de Pato Branco, pelo proprietário, possuidor, adquirente ou interessado.
Parágrafo único. Qualquer venda judicial de bem tombado deverá ser autorizado
pelo Município, cabendo a este o direito de preferência.
Art. 28 - O P<>der Público Municipal, ouvido o Conselho Municipal de Patrimônio
Cultural, poderá reduzir o IPTU e outros impostos municipais dos bens tombados, sempre que
seja indispensável à manutenção do bem, de acordo com regulamento que para isto expedirá.
§ l° - Em nenhum caso a redução poderá ultrapassar 800/o do valor do imposto.
§ 2º - A redução de impostos será condicionada à preservação do bem tombado.
§ 3º - A redução de que trata este artigo poderá ser revogada a critério da Administração Municipal.
Art. 29 - As Secretarias Municipais e demais órgãos da Administração Pública direta ou indireta, com competência para a concessão de licenças, alvarás e outras autorizações para
construção, refonna e utilização, desmembramento de terrenos, poda ou derrubada de espécies
vegetais, deverão consultar previamente a Fundação Cultural de Pato Branco .. antes de qualquer
deliberação, em se tratando de bens tombados, respeitando as respectivas áreas envoltórias.
CAPÍTULO V
DAS PENALIDADES
Art. 30 - A infração a qualquer dispositivo da presente lei implicará em multa de
até 100 UFM (Unidade Fiscal do.Município) e se houver como consequência demolição, destruição ou mutilação do bem tombado de até 1.000 UFM (Unidade Fiscal do Município).
Parágrafo único. A aplicação da multa não desobriga a conservação, restauração
ou reconstrução do bem tombado.
Art. 31 - As multas terão seus valores fixados pela Fundação Cultural de Pato
Branco, confonne a gravidade da infração, devendo o montante ser recolhido, à Fazenda Municipal, no prazo de 05 (cinco) dias da notificação, ou no mesmo prazo ser interposto recurso ao
COMPAC.
Art. 32 - Todas as obras e coisas construídas ou colocadas em desacordo com os
parâmetros estabelecidos no tombamento ou sem observância da ambiência ou visualização do
bem tombado deverão ser demolidas ou retiradas. Se o responsável não o fizer no prazo determiO •• _ A---:-L.t;.:_ ~ftA
Câmara Municipal de Pato
Estado cfo Paraná
e. Mun. de P. Bco.
Fl•. N.' ffe---
VIST
ranco
nado pela Fundação Cultural de Pato Branco, o Poder Público o fará e será ressarcido pelo res~
ponsável.
Art. 33 - Todo aquele que, por ação ou omissão, causar dano a bem tombadoresponderá pelos custos de restauração ou reconstrução e por perdas e danos, sem prejuízo da responsabilidade criminal.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 34 - O Poder Público Mi.rnicipal elaborará regulamento da presente lei, naquilo
que for necessário, no prazo de 60 dias.
Art. 35 - Fica autorizado o Executivo Municipal celebrar convênios com órgãos e
entidades públicas e privadas, com objetivo de implementar as atividades preconizadas nesta Lei.
Art. 36 - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Nestes tennos, pede deferimento.
Pato Branco, 15 de agosto de 1996.