br-locleg corpus explorer

← Pato Branco (PR)

materia nº 99/1996

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 99 / 1996
Date 1996-09-12
EmentaAltera redação do art. 1º da Lei nº 1415/96 e prorroga prazo início da atividade industrial.
native_id22659

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2023-08-04 Arquivado F Lei nº 1507, de 24 de outubro de 1996.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 12

Ter9~-feira. '12 de novembro de 1996 
""""' . 
· ff.ANO IX Nª 1426 
"""' 
Prefeitura Municipal de Pato· Branco - PR 
LEI Nº 1.507 DATA: 24 de outubro de 1996. 
SÚMULA:Alteraredaçlodoartiao.lºdaLein° l.41."9',épronoppiaZoinlcioci;;alívidada 
indusllial. 
A Cimm Municipal de Pato Bnnco, Ea1ado do Panu1', decretou • eu Prefeito Mwücipal, sanciono a seguinte Lei: · · 
Art. 1° ·A c&posição cons18nte do artiao 1° da Lehl° i.41', de 22 de cluombiode 199$,JJUia 
a viger com a seguinte mlação: 'Art. 1° ·Fica o Executivo Municipal autorizado adoora Resena 
lndusllialnº 2·0, com úea de 2.000,00m2 (deis mil metros quadrados) conltant4 da Matricula nº 
23.0.58 do Cartório do 1° Ollcio do RIP!ro. de Imóveis da Comarca de Pato Bnnco• Estado do 
Paraná, sem benfâtoriu, avaliada em R$ 7.680,00 (sete mil e seiscen!OS e~· .. )..~ a etnpreH Mannonria Busaet1i Lida., pessoajurldica de dileito'privado, inscrita ®ÇliCIMF iob 
rf OJ.3S3.433/000l·16, estabelecida à Rua lbipod, 338, 1111 Pato Bnnco, s,làdci\11;·~·, 
Art. 2' ·O l'rlZO estabel.ecido na disposiçlo do Úlcisolll, do parignfo úniéô; c!Qlrtlâb.1º da 
Lei de que trata o lll1iao an'-dente; pusa a ser de até noventa (90) dias contadou piaiir da 
publicação desta Lei. 
Art. 3' • Revogando as disposições em contririo, esta Lei anlla em vigor ria data. da sua publicação. , · · · +· · · 
. OabinetedoPref'eitoMunicipalclaPatoBnnco,em 24.de outubro4'!í~·. 
. DELVINO LONGHI- Prefeito MWlldpit, 
Estado do Paraná 
Câmara ;t{unícípal de Pato Br 
PROJETO DE LEI Nº 99/96 
SOMULA: Altera redação do artigo 1° da lei nº 1415195, 
e prorroga prazo início da atividade industrial. 
Art. 1° - A disposição constante do artigo 1° da Lei nº 1415, de 22 de de￾zembro de 1995, passa a viger com a seguinte redação: "Art. 1° - Fica o Executivo Mu￾nicipal autorizado a doar a Reserva Industrial nº 2-0, com área de 2.000,00m2 (dois mil 
metros quadrados), constante da Matrícula nº 23.058 do Cartório do 1° Ofício do Regis￾tro de Imóveis da Comarca de Pato Branco, Estado do Paraná, sem benfeitorias, 
avaliada em R$ 7.680,00 (sete mil e seiscentos e oitenta reais), para a empresa MAR￾MORARIA BUSSETTI L TOA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CGC/MF 
sob nº 01.353.433/0001-16, estabelecida à Rua lbíporã, 338, em Pato Branco, Estado 
do Paraná". 
Art. 2° - O prazo estabelecido na disposição do inciso Ili, do parágrafo 
único, do artigo 1° da Lei de que trata o artigo antecedente, passa a ser de até noventa 
(90) dias contados a partir da publicação desta Lei. 
Art. 3° - Revogando as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor 
na data da sua publicação. 
COHISS~O DE ORÇAMENTOS E FINANÇA 
O Presidente da COMISSIO DE ORÇAMENTOS E FINANCA 
abaixo assinado, com base nos artigos n9s. 49 e 53 do Regimento 
Intel-no no desta Casa de Leis, nom~ como relator do Pi-ejeto 
de Lei n9 .. 9$/g ~ .. O Vereador .. {(~ ................ . 
Presidente 
({)~r da Comissão de 
Ol-adi Francisco 
0 a/l'J~ ;ft ' &1~amerlt'os e Finan~a Caldatto 
Estado cfo Paraná 
Câmara Municipal de Pato Branco 
COMISSÃO DE MÉRITO 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 99/96 
Analisando o Projeto de Lei em apreço, de autoria do Executivo Municipal, o 
qual pretende obter autorização legislativa, para alterar a redação do artigo 
1<> da Lei nº 1.415/95 e para prorrogar o prazo do início das atividades 
industriais, esta Comissão conclui em fornecer parecer favorável a 
aprovação da matéria, por entender ser a mesma oportuna e conveniente, 
tendo· em vista a mudança da razão social da dontária e a dilatação do 
prazo para início das atividades industriais da mesma. 
É o nosso parecer, sub censura. 
Câmara Jf;(unícípal de Pato 
e. Mun. de P. Bco. 
Fls. N.0 ~ ----
Ctf;; 
ranco 
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO 
Parecer ao Projeto de Lei nº 99/96 
Esta Comissão analisando o Projeto de Lei em tela, de autoria do Executivo Municipal, 
o qual solicita autorização legislativa, para alterar a redação do artigo 1° da Lei nº 
1.415/95 .e para prorrogar o prazo de início das atividades industriais constante do 
inciso Ili do parágrafo único do dispositivo acima citado, conclui em fornecer parecer 
favorável a aprovação do mesmo, por entender necessário a alteração proposta, face a 
modificação da razão social da donatária, bem como o prolongamento do prazo oara 
que a mesma possa dar início as suas atividades industriais. 
É o nosso parecer, sub censura. 
Câmara ;tfunícípal de Pato 
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO 
Parecer ao Projeto de Lei nº 99/96 
Esta Comissão analisando o Projeto de Lei em tela, de autoria do Executivo Municipal, 
o qual solicita autorização legislativa, para alterar a redação do artigo 1° da Lei nº 
1.415/95 e para prorrogar o prazo de início das atividades industriais constante do 
inciso Ili do parágrafo único do dispositivo acima citado. 
A matéria decorre da alteração havida no contrato social da donatária e para prorrogar 
o prazo de início das atividades industriais. 
Através de contato com o proprietário da referida donatária, este nos informou que as 
obras ainda não foram edificadas em razão de que a Prefeitura Municipal até o 
presente momento não efetuou a terraplanagem do imóvel objeto da doação, sendo 
que a empresa já possui barracão e equipamentos comprados, restando tão somente a 
execução de tal providência, para que a donatária possa imediatamente construir sua 
unidade e iniciar suas atividades. 
A proposição não encontrando obste de ordem legal, concluímos em fornecer parecer 
favorável a sua tramitação e aprovação. 
;// /// 
lYasvaldo i?íL~- ~ 
RuaF - ~--
. ~ cecP ~·Ln J. NJWJl(í 
Pe ro Polo ~eJ:9'ó U lmar Luiz Arcari 
nrrl\r l\~I\ 1""11-1111.- 1""11----- 1""'111----.:.. 
Câmara Munícípal de Pato 
ASSESSORIA JURÍDICA 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 99/96 
VISTO 
ranco 
Pretende o Executivo Municipal, através do Projeto de Lei em apreço, obter 
autorização legislativa para alterar a redação do artigo 1 º da Lei nº 1. 415 /95, e para 
prorrogar o prazo do início das atividades industriais constante do inciso III do 
parágrafo único da norma acima citada. 
A proposição decorre do fato da nova razão social da donatária, passando figurar 
como" Marmoraria Bussetti Ltda", bem como, para prorrogar o prazo do início das 
atividades industriais constante do inciso III, do parágrafo único do artigo 1 º da Lei 
nº 1.415/95, para 90 (noventa) dias contados a partir da publicação desta lei. 
Cumpre salientar aos nobres edis que a Lei nº 1.207 /93 que institui normas para a 
doação de imóveis públicos à atividades industriais, não estipula prazo para início 
·das atividades industriais, mas somente para início da edificação das obras. 
Desta forma, cumpre as comissões averiguarem se já foi dado início as obras de 
edificação da empresa donatária. 
Feito isso, e não havendo obste de ordem legal, poderá a proposição seguir seu 
curso regimental. 
É o parecer, SMJ. 
Pato Branco, 07 de outubro de 1.996. 
''-.. ~-:...-\&­
º é Renato Monteiro do Rosário 
sessor Jurídico 
Rua Arariabóia. 491 C'!ltn Ar!:lllnrn. 
C. Mun. fl·; ::-i_ Bc<!l. 
Fls. N.~----------
1)refeltUí0. J\llu11Lclpa.~ de 'l)a to CBra.n. vis;:c;---
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
PROJETO DE LEI Nº 99 196 
Súmula: Altera redação do art. 1º da Lei nº 1.415195, e 
prorroga prazo início da atividade industrial. 
Art. 1°. A disposição constante do artigo 1º da Lei nº 1.415, de 22 de 
dezembro de 1.995, passa a viger com a seguinte redação: "Art. 1°. Fica o 
Executivo Municipal autorizado a doar a Reserva Industrial nº 2-D, com área de 
2.000,00m2 (dois mil metros quadrados), constante da Matrícula nº 23.058 do 
Cartório do 1º Oficio do Registro de Imóveis da Comarca de Pato Branco, Estado 
do Paraná, sem berifeitorias, avaliada em R$ 7.680,00 (sete mil e seiscentos e 
oitenta reais), para a empresa Marmoraria Bussetti Ltda, pessoa jurídica de direito 
privado, inscrita no CGC IMF sob nº 01.353.43310001-16, estabelecida à Rua 
Ibiporã, 338, em Pato Branco, Estado do Paraná". 
Art. 2°. O prazo estabelecido na disposição do inciso III, do parágrafo único, do 
artigo 1~ da Lei de que trata o artigo antecedente, passa a ser de até noventa (90) 
dias contados a partir da publicação desta Lei. 
Art. 3°. Revogando as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na 
data da sua publicação. 
1)refeLtura J\t1un.LcLp.a~ de 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
lllENSA 6E/ll 
Excelentíssimo Senhor 
Presidente e demais membros da 
Câmara Municipal de Pato Branco -PR. 
Fls. N.º Y9'.'°?" __ _ --~-· - VISTO 
Nº52/96 
Valemo-nos desta Mensagem para encaminhar à esta Colenda Casa de Leis o 
incluso Projeto de Lei que propõe seja alterada a redação do artigo 1º da Lei nº 
1.415, de 22112195, que autorizou doação da Reserva Industrial nº 2-D, constante da 
Matrícula nº 23.058 do Cartório do lº Oficio do Registro de Imóveis da Comarca 
local, para nele constar que a donatária seja a empresa Marmoraria Bussetti Ltda, 
nova razão social criada pelos titulares da empresa Comércio de Telhas e Pedras 
Bussetti Ltda, que figura como donatária do citado imóvel. 
A proposiçêjo decorre da solicitação que foi feita por esta última empresa, 
conforme consta do Protocolo nº 186396196, cópia anexa. 
No aguardo da aprovação deste Legislativo Municipal, colhemos o ensejo para 
renovar protestos de estima e consideração. 
E>:mo St-. 
Delvino Longhi 
D.D. Prefeito Municipal 
Pato Branco-Pr. 
Jo~n Carlos Bussetti. Proprietário da Empresa MARMUkARIA 
LTD?í, localizad2 a f.:ua !biporá, 338, nesta Cidade, 
r e'='- p e i to'=' .=.me n t r · p P d i r a V • E ;: c i a • se d i q n e a a l te r a r 
Socia1 que ,-:on.::tc. da documentaç~o em nome de Comércio de 
P l? d r· a '=' B l.trc: '= e t t 1 L t d a • p a t- a Mar mor ar i a B u '=' '° e t t 1 i t d a • 
prorrogue o Prazc de Construç~o do Barrac~o. 
N. Termos 
P. Deferimento 
BUSSETTI 
V!:?m mui 
a Ra:z~o 
Telhas e 
e. que 
Pato Branco, 1996. 
Prefeitura IVlunicipal de Pato Branc 
e. Mun. de P. Bco. l 
Fls. N.!! 02 .......... . 
--~---
LEI N.0 1.CS 
Data: 22 de dezeDbro de 1995. 
SÚMULA: Autqr!za dõaçêo de irné￾vel para Colírc10 d9 'l'elhlla e Pe￾dras Busaett.1 Ltda. 
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, decretou e 
eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei: 
Art. t.t - Fica o Executivo Mun1.cipal autorizacb n doer 
a Reae1va lndust.d.al nq 2 ... 0, com área de 2.ooo.00ri2 (dois mil met1"0s 
~), constente da Hatrkula n• 23.058 do Cai-tÓ1•io do lQ ~tioio 
do Registro de 1inQveia da 9oma.roa de" Pat9 Brenoo, Esta&> do Pare11á, 
aem benfeitot'ÜIS, avaliada em R$ 7.680,00 (sete mil e seiscentos e 
oitenta rena), pai•a a empresa ec.irc:to da Telhas e Pedral Bu$Setti 
Ltda., peseoa. jw-idica de direito prtvacb, 1necrlta no COC/MF SOb 
n• 82.380.634/C.XX:)l-6.2, estélbelt)cida à Rua Ibiporê, 338, em Pato Branco, 
Estado do P tu."Sná, 
Parágrafo Wl.tco - A doeção de que tt-e.to. o 11 ca.put.. fica. 
cai.d1oiQ18da eo segu.tnte: 
I - inalienabilidr.oo pelo prazo de 10 (dez) anos, coitados 
a pai~it.' do efetivo inicio das atividades da done.tória; 
II - destinação do imêvel e:x.clusivsroonte para e. · ramo 
det inàlstria de telhas e pedras, vedado qualquer outro; 
III - i nÍi.cio das ttti vidades propostas no pedido objeto 
do Protocolo nfl 17f;.:-,C'f7, de 09 de novembro de 1995, da. Prefeitura Mu￾nicipal, na forma nele contida, no pr-azo máximo de 6 (seis) meses, 
oootados da publicar; ão cteata Lei; 
IV - out.;;rga de. eeoritura ~lica de doaçM aarente ap(Ía 
o efetivo 1nic1o das atividackts p1"0pe>stas; 
V .. revogação da doeçio, can perda integi•sl das benfei to- " ,.. , riu que ed1tioar sobnt o im!l>Vel obJeto da doaçeo em beneficio do 
dOfldor, em oeso de desa.rnprimento de qual.que!' dss ocndiQÕes estacel&-
cidas nes~ Lei e na I..e1 na 1. 207, de 03 de maio de 1993, can as alte￾reçôea dada& pela Lei nll 1.260, de 18 de noveni>1"0 de 1993, 
VISTO 
'Prefeltura J\1.unlclp.al de 1)ato CBranco 
ESTADO DO ~ARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
C. Mun. de P. Bco. 
Fls. N.!! ol ----- ( zC2 
flSTO 
Art. 2• - llevo&ll'ldo u diçoai<;Õea em OQ'ltrár.to, esta 
Lei entt'a em v1aor na data da sua publioSQão. 
Gabinete do Pntfeito Mm1.o1pel de Pato Bt~o, em 22 
de dezembro de 1995. 

open original →