Ter9~-feira. '12 de novembro de 1996
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· ff.ANO IX Nª 1426
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Prefeitura Municipal de Pato· Branco - PR
LEI Nº 1.507 DATA: 24 de outubro de 1996.
SÚMULA:Alteraredaçlodoartiao.lºdaLein° l.41."9',épronoppiaZoinlcioci;;alívidada
indusllial.
A Cimm Municipal de Pato Bnnco, Ea1ado do Panu1', decretou • eu Prefeito Mwücipal, sanciono a seguinte Lei: · ·
Art. 1° ·A c&posição cons18nte do artiao 1° da Lehl° i.41', de 22 de cluombiode 199$,JJUia
a viger com a seguinte mlação: 'Art. 1° ·Fica o Executivo Municipal autorizado adoora Resena
lndusllialnº 2·0, com úea de 2.000,00m2 (deis mil metros quadrados) conltant4 da Matricula nº
23.0.58 do Cartório do 1° Ollcio do RIP!ro. de Imóveis da Comarca de Pato Bnnco• Estado do
Paraná, sem benfâtoriu, avaliada em R$ 7.680,00 (sete mil e seiscen!OS e~· .. )..~ a etnpreH Mannonria Busaet1i Lida., pessoajurldica de dileito'privado, inscrita ®ÇliCIMF iob
rf OJ.3S3.433/000l·16, estabelecida à Rua lbipod, 338, 1111 Pato Bnnco, s,làdci\11;·~·,
Art. 2' ·O l'rlZO estabel.ecido na disposiçlo do Úlcisolll, do parignfo úniéô; c!Qlrtlâb.1º da
Lei de que trata o lll1iao an'-dente; pusa a ser de até noventa (90) dias contadou piaiir da
publicação desta Lei.
Art. 3' • Revogando as disposições em contririo, esta Lei anlla em vigor ria data. da sua publicação. , · · · +· · ·
. OabinetedoPref'eitoMunicipalclaPatoBnnco,em 24.de outubro4'!í~·.
. DELVINO LONGHI- Prefeito MWlldpit,
Estado do Paraná
Câmara ;t{unícípal de Pato Br
PROJETO DE LEI Nº 99/96
SOMULA: Altera redação do artigo 1° da lei nº 1415195,
e prorroga prazo início da atividade industrial.
Art. 1° - A disposição constante do artigo 1° da Lei nº 1415, de 22 de dezembro de 1995, passa a viger com a seguinte redação: "Art. 1° - Fica o Executivo Municipal autorizado a doar a Reserva Industrial nº 2-0, com área de 2.000,00m2 (dois mil
metros quadrados), constante da Matrícula nº 23.058 do Cartório do 1° Ofício do Registro de Imóveis da Comarca de Pato Branco, Estado do Paraná, sem benfeitorias,
avaliada em R$ 7.680,00 (sete mil e seiscentos e oitenta reais), para a empresa MARMORARIA BUSSETTI L TOA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CGC/MF
sob nº 01.353.433/0001-16, estabelecida à Rua lbíporã, 338, em Pato Branco, Estado
do Paraná".
Art. 2° - O prazo estabelecido na disposição do inciso Ili, do parágrafo
único, do artigo 1° da Lei de que trata o artigo antecedente, passa a ser de até noventa
(90) dias contados a partir da publicação desta Lei.
Art. 3° - Revogando as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor
na data da sua publicação.
COHISS~O DE ORÇAMENTOS E FINANÇA
O Presidente da COMISSIO DE ORÇAMENTOS E FINANCA
abaixo assinado, com base nos artigos n9s. 49 e 53 do Regimento
Intel-no no desta Casa de Leis, nom~ como relator do Pi-ejeto
de Lei n9 .. 9$/g ~ .. O Vereador .. {(~ ................ .
Presidente
({)~r da Comissão de
Ol-adi Francisco
0 a/l'J~ ;ft ' &1~amerlt'os e Finan~a Caldatto
Estado cfo Paraná
Câmara Municipal de Pato Branco
COMISSÃO DE MÉRITO
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 99/96
Analisando o Projeto de Lei em apreço, de autoria do Executivo Municipal, o
qual pretende obter autorização legislativa, para alterar a redação do artigo
1<> da Lei nº 1.415/95 e para prorrogar o prazo do início das atividades
industriais, esta Comissão conclui em fornecer parecer favorável a
aprovação da matéria, por entender ser a mesma oportuna e conveniente,
tendo· em vista a mudança da razão social da dontária e a dilatação do
prazo para início das atividades industriais da mesma.
É o nosso parecer, sub censura.
Câmara Jf;(unícípal de Pato
e. Mun. de P. Bco.
Fls. N.0 ~ ----
Ctf;;
ranco
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
Parecer ao Projeto de Lei nº 99/96
Esta Comissão analisando o Projeto de Lei em tela, de autoria do Executivo Municipal,
o qual solicita autorização legislativa, para alterar a redação do artigo 1° da Lei nº
1.415/95 .e para prorrogar o prazo de início das atividades industriais constante do
inciso Ili do parágrafo único do dispositivo acima citado, conclui em fornecer parecer
favorável a aprovação do mesmo, por entender necessário a alteração proposta, face a
modificação da razão social da donatária, bem como o prolongamento do prazo oara
que a mesma possa dar início as suas atividades industriais.
É o nosso parecer, sub censura.
Câmara ;tfunícípal de Pato
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
Parecer ao Projeto de Lei nº 99/96
Esta Comissão analisando o Projeto de Lei em tela, de autoria do Executivo Municipal,
o qual solicita autorização legislativa, para alterar a redação do artigo 1° da Lei nº
1.415/95 e para prorrogar o prazo de início das atividades industriais constante do
inciso Ili do parágrafo único do dispositivo acima citado.
A matéria decorre da alteração havida no contrato social da donatária e para prorrogar
o prazo de início das atividades industriais.
Através de contato com o proprietário da referida donatária, este nos informou que as
obras ainda não foram edificadas em razão de que a Prefeitura Municipal até o
presente momento não efetuou a terraplanagem do imóvel objeto da doação, sendo
que a empresa já possui barracão e equipamentos comprados, restando tão somente a
execução de tal providência, para que a donatária possa imediatamente construir sua
unidade e iniciar suas atividades.
A proposição não encontrando obste de ordem legal, concluímos em fornecer parecer
favorável a sua tramitação e aprovação.
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lYasvaldo i?íL~- ~
RuaF - ~--
. ~ cecP ~·Ln J. NJWJl(í
Pe ro Polo ~eJ:9'ó U lmar Luiz Arcari
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Câmara Munícípal de Pato
ASSESSORIA JURÍDICA
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 99/96
VISTO
ranco
Pretende o Executivo Municipal, através do Projeto de Lei em apreço, obter
autorização legislativa para alterar a redação do artigo 1 º da Lei nº 1. 415 /95, e para
prorrogar o prazo do início das atividades industriais constante do inciso III do
parágrafo único da norma acima citada.
A proposição decorre do fato da nova razão social da donatária, passando figurar
como" Marmoraria Bussetti Ltda", bem como, para prorrogar o prazo do início das
atividades industriais constante do inciso III, do parágrafo único do artigo 1 º da Lei
nº 1.415/95, para 90 (noventa) dias contados a partir da publicação desta lei.
Cumpre salientar aos nobres edis que a Lei nº 1.207 /93 que institui normas para a
doação de imóveis públicos à atividades industriais, não estipula prazo para início
·das atividades industriais, mas somente para início da edificação das obras.
Desta forma, cumpre as comissões averiguarem se já foi dado início as obras de
edificação da empresa donatária.
Feito isso, e não havendo obste de ordem legal, poderá a proposição seguir seu
curso regimental.
É o parecer, SMJ.
Pato Branco, 07 de outubro de 1.996.
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º é Renato Monteiro do Rosário
sessor Jurídico
Rua Arariabóia. 491 C'!ltn Ar!:lllnrn.
C. Mun. fl·; ::-i_ Bc<!l.
Fls. N.~----------
1)refeltUí0. J\llu11Lclpa.~ de 'l)a to CBra.n. vis;:c;---
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI Nº 99 196
Súmula: Altera redação do art. 1º da Lei nº 1.415195, e
prorroga prazo início da atividade industrial.
Art. 1°. A disposição constante do artigo 1º da Lei nº 1.415, de 22 de
dezembro de 1.995, passa a viger com a seguinte redação: "Art. 1°. Fica o
Executivo Municipal autorizado a doar a Reserva Industrial nº 2-D, com área de
2.000,00m2 (dois mil metros quadrados), constante da Matrícula nº 23.058 do
Cartório do 1º Oficio do Registro de Imóveis da Comarca de Pato Branco, Estado
do Paraná, sem berifeitorias, avaliada em R$ 7.680,00 (sete mil e seiscentos e
oitenta reais), para a empresa Marmoraria Bussetti Ltda, pessoa jurídica de direito
privado, inscrita no CGC IMF sob nº 01.353.43310001-16, estabelecida à Rua
Ibiporã, 338, em Pato Branco, Estado do Paraná".
Art. 2°. O prazo estabelecido na disposição do inciso III, do parágrafo único, do
artigo 1~ da Lei de que trata o artigo antecedente, passa a ser de até noventa (90)
dias contados a partir da publicação desta Lei.
Art. 3°. Revogando as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na
data da sua publicação.
1)refeLtura J\t1un.LcLp.a~ de
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
lllENSA 6E/ll
Excelentíssimo Senhor
Presidente e demais membros da
Câmara Municipal de Pato Branco -PR.
Fls. N.º Y9'.'°?" __ _ --~-· - VISTO
Nº52/96
Valemo-nos desta Mensagem para encaminhar à esta Colenda Casa de Leis o
incluso Projeto de Lei que propõe seja alterada a redação do artigo 1º da Lei nº
1.415, de 22112195, que autorizou doação da Reserva Industrial nº 2-D, constante da
Matrícula nº 23.058 do Cartório do lº Oficio do Registro de Imóveis da Comarca
local, para nele constar que a donatária seja a empresa Marmoraria Bussetti Ltda,
nova razão social criada pelos titulares da empresa Comércio de Telhas e Pedras
Bussetti Ltda, que figura como donatária do citado imóvel.
A proposiçêjo decorre da solicitação que foi feita por esta última empresa,
conforme consta do Protocolo nº 186396196, cópia anexa.
No aguardo da aprovação deste Legislativo Municipal, colhemos o ensejo para
renovar protestos de estima e consideração.
E>:mo St-.
Delvino Longhi
D.D. Prefeito Municipal
Pato Branco-Pr.
Jo~n Carlos Bussetti. Proprietário da Empresa MARMUkARIA
LTD?í, localizad2 a f.:ua !biporá, 338, nesta Cidade,
r e'='- p e i to'=' .=.me n t r · p P d i r a V • E ;: c i a • se d i q n e a a l te r a r
Socia1 que ,-:on.::tc. da documentaç~o em nome de Comércio de
P l? d r· a '=' B l.trc: '= e t t 1 L t d a • p a t- a Mar mor ar i a B u '=' '° e t t 1 i t d a •
prorrogue o Prazc de Construç~o do Barrac~o.
N. Termos
P. Deferimento
BUSSETTI
V!:?m mui
a Ra:z~o
Telhas e
e. que
Pato Branco, 1996.
Prefeitura IVlunicipal de Pato Branc
e. Mun. de P. Bco. l
Fls. N.!! 02 .......... .
--~---
LEI N.0 1.CS
Data: 22 de dezeDbro de 1995.
SÚMULA: Autqr!za dõaçêo de irnével para Colírc10 d9 'l'elhlla e Pedras Busaett.1 Ltda.
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, decretou e
eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
Art. t.t - Fica o Executivo Mun1.cipal autorizacb n doer
a Reae1va lndust.d.al nq 2 ... 0, com área de 2.ooo.00ri2 (dois mil met1"0s
~), constente da Hatrkula n• 23.058 do Cai-tÓ1•io do lQ ~tioio
do Registro de 1inQveia da 9oma.roa de" Pat9 Brenoo, Esta&> do Pare11á,
aem benfeitot'ÜIS, avaliada em R$ 7.680,00 (sete mil e seiscentos e
oitenta rena), pai•a a empresa ec.irc:to da Telhas e Pedral Bu$Setti
Ltda., peseoa. jw-idica de direito prtvacb, 1necrlta no COC/MF SOb
n• 82.380.634/C.XX:)l-6.2, estélbelt)cida à Rua Ibiporê, 338, em Pato Branco,
Estado do P tu."Sná,
Parágrafo Wl.tco - A doeção de que tt-e.to. o 11 ca.put.. fica.
cai.d1oiQ18da eo segu.tnte:
I - inalienabilidr.oo pelo prazo de 10 (dez) anos, coitados
a pai~it.' do efetivo inicio das atividades da done.tória;
II - destinação do imêvel e:x.clusivsroonte para e. · ramo
det inàlstria de telhas e pedras, vedado qualquer outro;
III - i nÍi.cio das ttti vidades propostas no pedido objeto
do Protocolo nfl 17f;.:-,C'f7, de 09 de novembro de 1995, da. Prefeitura Municipal, na forma nele contida, no pr-azo máximo de 6 (seis) meses,
oootados da publicar; ão cteata Lei;
IV - out.;;rga de. eeoritura ~lica de doaçM aarente ap(Ía
o efetivo 1nic1o das atividackts p1"0pe>stas;
V .. revogação da doeçio, can perda integi•sl das benfei to- " ,.. , riu que ed1tioar sobnt o im!l>Vel obJeto da doaçeo em beneficio do
dOfldor, em oeso de desa.rnprimento de qual.que!' dss ocndiQÕes estacel&-
cidas nes~ Lei e na I..e1 na 1. 207, de 03 de maio de 1993, can as altereçôea dada& pela Lei nll 1.260, de 18 de noveni>1"0 de 1993,
VISTO
'Prefeltura J\1.unlclp.al de 1)ato CBranco
ESTADO DO ~ARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
C. Mun. de P. Bco.
Fls. N.!! ol ----- ( zC2
flSTO
Art. 2• - llevo&ll'ldo u diçoai<;Õea em OQ'ltrár.to, esta
Lei entt'a em v1aor na data da sua publioSQão.
Gabinete do Pntfeito Mm1.o1pel de Pato Bt~o, em 22
de dezembro de 1995.