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. Prefeitura Municiai de Pato Branco .. PR
LEINº l.S27
DATA: 16 de Dezembro de 1996.
SÚMULA:EstirnaareéeitaefixaadespesadoMunicípio,parabexercício
de 1997.
.A Câmata M11nicipal de Pato Branco, Estado do Paraná, decretou e eu
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
Art. lº - O Orçamento 1
Geral do Município de Pato Branco, para o
exercício de 1997, distriminado pelos anexos integrantes desta Lei, composto
pelas receitas e despesas dos órgãos da Administração Direta,. Indireta,
Fundações e Fundos instituídos pelo Município, estima a receita em R$
· 43.086.580,00 (Quarenta e três milhões, oitenta e seis mil, quinhentos e
oitenta reais), e fixa a despesa em igual importância. .
Art. 2° - A receita será.mediante a arrecadação de tributos e outras receitas
correntes e .. de capital, na forma e legislação vigente é das especificações
constantes do anexo I, de acordo com o seguinte desdobramento:
l. RECEITAS DO TESOURO MUNICIPAL
l.l. RECEITAS CORRENTES
Receita Tributária R$ 6.230.000,00
Receitas de Contribuições R$ 230.000,00
Receita Patrimonial R$ · 5 l 0.000,00
Receita Agropecuária R$ 15.000,00
' Receita Industrial R$ 47.000,00
Receitas de Serviços R$ 580.000,00
Transferências Correntes RSl0.615.000,00
Outras Receitas Correntes R$ l.219.630,00 RS 19.446.630,00
1.2 RECEITAS DE CAPITAL
Operações de Crédito R$ 2.048.000,00
Alienação de Bens R$ 150.000,00
Transferências de Capital R$ 9.165.000,00 R$ 11.363.000,00
SUBTOTAL . R$30.809.630,00
2. RECEITAS DA FUNDAÇÕES E FUNDO
. Fundação Cultural RS 639.400,00
Fundação de Saúde R$ 9.727.150,00
Fundação de Esporte RS 590.400,00
Fundo de Previdência R$ 1.320.000,00 R$ 12.276.950,00
TOTAL DA RECEITA R$ 43.086.580,00
Art. 3 ° -A despesa será realizada segundo as discriminações constantes do
anexo II, que apresenta a sua composição com o seguinte desdobramento:
1 ~ POD_ER LEGISLATIVO RS 980.000,00
01-CAMARAMUNICIPAL RS 980.000,00
II PODER EXECUTIVO . R$ 38.658.580,00
02 - GOVERNO MUNICIPAL R$ .3.266.650,00.
03-DEPARTAMENTODEADMINISTRAÇÃO R$ L486.350,00 .
04- DEPARTAMENTO DE FINANÇAS R$ 2.294.350,00
05-DEPARTAMENTODEOBRASEVIAÇÃO RS 3.767.500,00
06-DEPARTAMENTODESERVIÇOSURBANOS R$ 5.838.230,00
07 ·DEPARTAMENTO DE ASSUNTOS COMUNITÁRIOS R$
1.068.300,00
08 - DEPARTAMENTO DE AGRIC. E MEIO AMBIENTE R$
1.736.050,00 .
09-DEPARTAMENTODEEDUCAÇÃO RS 8.798.650,00
10 - DEPARTAMENTO ·DE INDÚSTRIA E COMÉRCIO R$
1.342.500,00
ll - DEPARTAMENTO DE MATERIAL E PATRIMÔNIO R$
2j1.05o,oo '
TOTAL DA DESPESA COM RECURSOS TES.MUNICIPAL R$
30.809.630,00
DESPESAS A CONTA DAS FUNDAÇÕES E FUNDO RS
l2.276.950M
. TOTAL DA DESPESA R$ 43.086.580,00
Art. 4° - Os órgãos da Administração Indireta, Fundações e. Ftindo
instituídospeloMunicípio, querecebemtransferênciasacontadestaLei, terão
orçamentos próprios e aprovados na forma da legislação em vigor.
Parágrafo único - Os orçamentos próprios de que trata este artigo J>Ol!erão
ser suplementados por decreto do Poder Executivo Municipal, na forma do
Inciso 1, artigo 43, da Lei Federal n• 4.320 de 17 de março de 1964.
Art. 5° - O Executivo Municipal é autorizado a abrir créditos adicionais
suplementares até o limite de 5% (cinco por cento) do total da despesa fixada
nesta Lei.
Inc. l 0 - Fica o .Poder Executivo autorizado a proceder por Decreto a
compensação entre as fontes de recursos ordinários e vinculados que custeiam
os programas de trabalho, quando a arrecadação ocorrer de modo diferente da
previsão,
Inc. 2° - Os remanejamentos de dotações referentes a recursos transferidos
vin'culados e de operações de crédito, não serão computados para o limite
fixado no caput deste artigo.
lnc. 3°-Fica também autorizada e não será computada para efeito do limite
fixado no caput deste artigo, a . suplementação pelo valor de excesso de
arrecadação efetivo ou tendência do exercício, sobre a previsão orçamentaria,
das dotações que corresponderem a aplicação das respectivas receitas
transferidas vinculadas e de operações de crédito.
Art. 6° - Em decorrência do disposto no artigo 66 em seu parágrafo único
daLe~ Federal nº 4:320 de 17 de março de 1964, fica o Executivo Municipal
autorizado a movunentar pot órgãos centrais, as dotações atribuídas as
diversas unidades orçamentarias e a distribuir parcell\S das dotações de
pessoal e encargos sociais, de uma para outra unidade.
Parágrafo único - As redistribuições de recursos da autorização contida -
neste artigo, não serão computados para efeito do limité fixado no art. 5 desta
Lei. /
Art. 7° - Durante a exectição orçamentária, o Executivo Municipal é
autorizado a tomar medidas necessárias para ajustar os dispêndios ao efetivo ·.
comportamento da receita e a realizar operações de crédito pôr airtecipação da
receita de conformidade com a Constituição Federal.
Art .. 8° - Fica o Poder Executivo autorizado a proceder trimestralmente;
por Decreto, a correção do Orçamento Próprio da Administração Direta,
Fundações, Ftindo e Empresa Pública até o limite· do. índice de Preços ao
Consumidor - Real - IPCr ou outro que venha sucedê-lo, acumulando no
trimestre a partir de 01 de Janeiro de 1997. ·
. ~arágrafo. único - A autorização de que trata o caput deste artigo fica
SUJetto a avaltação da arrecadação das receitas municipais.
Art. 9° - Esta Lei entrará em vigor a partir de O l de Janeiro de 1997
revogadas as disposições em contrário. .· · · '
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, 16deDezembrode1996.
Delvino Longhi .
Prefeito Mfmicipal
Câmara Munícípal de Pato Branco .H
Ofício nº 990/96.
Pato Branco, 1 O de dezembro de 1996.
DO: Presidente da Câmara de Vereadores do Município de Pato Branco
AO: Exmo. Sr. Delvino Longhi
Prefeito Municipal de Pato Branco
Senhor Prefeito:
Informamos que o Projeto de Lei nº 102/96, que estima a receita e fixa a despesa do
Município, para o exercício de 1997, foi aprovado na Sessão Ordinária desta Casa de
Leis, do dia 09 de dezembro de 1996, com as seguintes emendas:
EMENDA MODIFICATIVA:
Modifica a redaç.ão do artigo 5° do Projeto de Lei nº 102/96, que passa a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5° - O Executivo Municipal é autorizado a abrir créditos
adicionais suplementares até o limite de 5% (cinco por cento) do total da despesa
fixada nesta Lei."
EMENDA MODIFICA TIVA:
Modifica as dotações abaixo enumeradas, no tocante aos valores
consignados, acrescer aos mesmos, da seguinte forma:
07 -
02 -
'15814832039000
3.1.2.0
3.1.3.1
4.1.2.0
DEPARTAMENTO DE ASSUNTOS COMUNITÁRIOS
Divisão de Assistência Social
Manutenção do Fundo Municipal da Criança e
Adolescente
Material de Consumo
Remuneração Serviços Pessoais
Equipamentos e Material Permanente
R$ 35.000,00
R$ 23.000,00
R$ 20.000,00
..... e. Mun. du P. &• . Fl•.N·'-l.--
1 o .
Câmara ;t{unícípal de Pato Branco
Estado do Paraná
EMENDA MODIFICATIVA
Modifica as dotações abaixo enumeradas, no tocante aos valores
consignados, reduzir dos mesmos, da seguinte forma:
09
02
08421880000000
08421881045000
4.1.1.0
Respeitosamente.
/
/
. . /
DEPARTAMENTO DE EDUCAÇÃO
Divi;;ão de Ensino
Ensino Regular
Construção de Unidades Escolares
Obras e Instalações
. __ , l;i
--~/1.(//1/ 'tf /
Cláudio Bonatto-PMDB
Presidente.
R$ 37.000,00
Câmara Municipal de Pato
Estado da Paraná
-.....,,,/
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/ l_/ 1V
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... /
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 102/96
Esta Comissão em análise ao Projeto de Lei nº 102/96, que Estima a Receita e Fixa
a Despesa do Município, para o exercício de 1.997, tem a considerar o seguinte:
I - Percebemos que os valores apontados no referido orçamento encontram-se superfaturados ou substimados, baseados na realidade vivida hoje, em nosso município e
levando-se em conta os valores atualmente arrecadados;
II - Percebemos também, que os valores orçados, encontram-se de conformidade
com as técnicas e prerrogativas legais e também percebemos que todos os
departamentos e fundações e orgãos da administração foram legalmente,
contemplados com seus respectivos valores;
III - Ainda percebemos emendas de autoria do Vereador Gilson Marcondes que
modificam as dotações previstas no item 07 - Departamento de Assuntos
Comunitários e item 08 - Departamento de Educação, bem como a emenda
modificativa ao artigo 5º do Projeto de Lei em questão, subscrita por diversos
vereadores, para reduzir de 35% para 5% do total da despesa fixada, o limite de
autorização para o Executivo Municipal a abrir créditos adicionais suplementares,
que foram acatadas por esta Comissão e seguem sua tramitação.
Por concordarmos com as dotações apresentadas e por encontrar-se de acordo com a
lei, emitimos parecer favorável a aprovação do orçamento para o exercício de 1.997.
É o nosso parecer, sub censura.
Câmara )f;(unícípal de Pato B
Á
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO.
~v~J~ e/ ~ ():,~ e.ah /roi
~~~ ?~~/_o
1-wr~ / A/ ~r'M.-ow ...e ?~rjf)~
Os Vereadores infra-assinados, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
apresenta para análise desta Comissão, e posterior apreciação do douto Plenário
desta Casa de Leis, a seguinte EMENDA MODIFICATIV A ao artigo 5º do Projeto
de Lei nº 102/96, o qual passará a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º - O Executivo Municipal é autorizado a abrir créditos adicionais
súplementares até o limite de 5% (cinco por cento) do total da despesa fixada nesta
lei."
Nestes Termos;
Pedem Deferimento.
J/v; I
----------------------t---------
À
Comissão de Finanças e Orçamentos
Câmara Municipal de Pato Branco
O Vereador abaixo assinado, GILSON MARCONDES-PDT, no uso de
suas atribuições legais e regtmenta1s, apresenta para análise desta Comissão, e
posterior apreciação do douto Plenário, as seguintes EMENDAS MODIFICATIVAS ao
Orçamento de 1997:
EMENDA MODIFICATIVA
Modifica as dotações abaixo enumeradas, no tocante aos valores consignados,
acrescer 1108 mesmos, da seguinte forma:
07 -DEPARTAMENTO DE ASSUNTOS COMUNITÁRIOS
02 - Divisão da Assistência Social
15. 81. 483 :-2-039. 000 - Manutenção d"O-Fttndo Municipal da-Cnança e AOOlescente
3 .1.2. O - Material de Consumo .................................................................. R$
3. l .3. l --Remuneração Serviços Pessoais .................................................. R$
4.1.2.0 - Equipamentos e Material Permanente .......................................... R$
EMENDA MOBIAGAlWA
35.000,00
23;-000,GO
20.000,00
Modifica as dotações abaixo enumeradas, no tocante aos valores consignados,
reduzir-OOs-mesmos, da segttinte-furma:
09 - DEPARTAMENTO DE EDUCAÇÃO
02 - Divisão de Ensino
08.42.188.0.000.000 - Ensino Regular
08.42.188.1.045.000 - Construção de Unid. Escolares
4 .1.1. O - Obras e Instalações ................................................................... R$
Nestes Termos,
Pede Deferimento.
Pato Branco 18 de outu ~::..:_.,ir-"=-/i'r-...::.:.....::../.....:_-
37:GOO,-OO
,. -- .. p_ &o . .,,, ,.,._ ?f= -
VISTO
Câmara Jf;(unícípal de Pato Branco
P A R E C E R
Assessoria Contábil e Jurídica
Através do Projeto de Lei nº 102(96, busca o Executivo
Municipal o apoio do Plenário desta Casa de Leis, para aprovar o
Orçamento que Estima a Receita e Fixa a Despesa do Município de Pato
Branco, para o Exercício de 1997, num total de R$ 43.086.580,00
(quarenta e três milhões oitenta e seis mil e quinhentos e oitenta reais).
O Projeto em tela compreende as Receitas e Despesas da
Administração Direta, das Fundações e Fundos instituídos pelo Município,
obedecidos na elaboração o constante da Lei nº 1475(96 - Lei de
Diretrizes Orçamentárias, assim como o que preceitua a Lei nº 4320(64,
que Estatui Normas Gerais de Direito Financeiro para Elaboração e
Controle dos Orçamentos e Balanços da União, dos Estados, dos
Municípios e do Distrito Federal, e de acordo ainda com o dispõe o Art.
165 da Constituição Federal.
Contém o projeto, a discriminação da política econom1cafinanceira e o programa de trabalho do Governo Municipal, obedecidos
os princípios de unidade, universalidade, anualidade, equilíbrio e
exclusividade.
Quanto as despesas com pessoal e encargos existentes,
encontram-se em conformidade com o limite que preceitua a Lei
Complementar nº 082 de 27 de março de 1995, perfazendo um gasto de
31,52% (trinta e um vírgula cinquenta e dois por cento).
Com relação as despesas com manutenção e desenvolvimento
do Ensino, observou-se o limite mínimo estipulado pelo Art. 212 da
Constituição Federal e o que preceitua a Lei Orgânica Municipal, ficando
Estado cfo Paraná fixado o percentual de 43,.54% (quarenta e três vírgula cinquenta e
quatro por cento).
Preceitua ainda a Lei Orgânica Municipal em seu Art. 132,
parágrafo 2º, que o montante das despesas com a Saúde não serão
inferiores a 10% (dez por cento) das despesas globais do orçamento
anu!.~do Município, ficando orçado no orçamento do Executivo sem a
Fundação 6,38% (seis vírgula trinta e oito por cento), sendo para a
Fundação de Saúde 22,58% (vinte e dois vírgula cinquenta e oito por
cento.
Lembramos que as emendas ao Projeto de Lei do Orçamento
Anual, só poderão serem aprovadas caso sejam compatíveis com o Lei de
Diretrizes Orçamentárias e com o Plano Plurianual, nos termos do
parágrafo 3° . inciso I, II e III do artigo 166 da Constituição Federal que
determina:
"Art. 166 ... - § 3° - As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou
aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:
I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de
diretrizes orçamentárias;
II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os
provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:
a) dotações para pessoal e seus encargos;
b) serviço da dívida;
c) transferências tributárias constitucionais para Estados,
Municípios e Distrito Federal; ou
III - sejam relacionadas:
a) com a correção de erros ou omissões; ou
b) com os dispositivos do texto do projeto de lei."
A matéria encontra-se em sua totalidade em conformidade
com os parâmetros contábeis pertinentes a espécie e conforme o que
dispõe a Lei nº 4320/94, a Constituição Federal, a Lei Orgânica Municipal
e a Lei de Diretrizes Orçamentárias, porém como é de praxe deste
Legislativo Municipal, compete a Comissão de Finanças e Orçamentos
fazer a verificação do percentual contido no Art. 5° desta Lei, para
Abertura de Crédito Adicional Suplementar.
t Mun. d• P. Sco . .j,, ;
:~~ Câmara Munícípal de Tato B nco
Estado ão Paraná
Diante do exposto somos de PARECER FAVORÁVEL a
tramitação normal da matéria, tendo em vista que a mesma preenche os
requisitos legais e constitucionais.
É o nosso parecer, S.MJ.
Pato Branco, 28 de novembro de 1996.
Contadora
onteiro do Rosário
ASSESSOR JURÍDICO
C. Ma de P. 8~.
~N.•-..1 =
Câmara )t;(unícípal de Pato B,~unco
Estado do Paraná
COMPARATIVO DAS DESPESAS COM
AS RECEITAS DO TESOURO MUNICIPAL
Discriminação 1997
Câmara Municipal 3,18%
Governo Municipal 10,60%
Depto.de Administração 4,82%
Depto.Financeiro 7,45%
Depto.de Obras e Viação 12,23%
Depto de Serviços Urbanos 18,95%
Depto.de Assuntos Comunit. 3,47%
Depto.de Agric.e Meio Ambiente 5,63%
Depto.de Educação 28,56%
Depto.de Indústria e Comércio 4,36%
Depto.de Mat. e Patrimônio 0,75%
TOTAL 100,00%
DEMONSTRATIVO SOBRE O
TOTAL GERAL DA DESPESA
Discriminação 1997
Câmara Municipal 2,27%
Governo Municipal 7,58%
Depto.de Administração 3,45%
Depto.Financeiro 5,32%
Depto.de Obras e Viação 8,74%
Depto de Serviços Urbanos 13,55%
Depto.de Assuntos Comunit. 2,48%
Depto.de Agric.e Meio Ambiente 4,03%
Depto.de Educação 20,42%
Depto.de Indústria e Comércio 3,12%
Depto.de Mat. e Patrimônio 0,54%
Fundos e Fundações 28,50%
TOTAL 100,00%
1996
2,58%
10,08%
4,47%
5,42%
15,12%
24,12%
3,53%
3,59%
28,90%
1,47%
0,72%
100,00%
1996
2,09%
8,19%
3,63%
4,40%
12,28%
19,58%
2,96%
2,91%
23,46%
1,20%
0,58%
18,82%
100,00%
,_.,,.-- . ., '"" . ·:- r ---~---- ;-..oJ~·."· .. ·."' ,, (;. 1 \ --- ' -- 3 , ·,
\ :: .~~~- Câmara ;tfunícípal de Pato Brànco
Estado do Paraná
DEMONSTRATIVO DA DESPESAS POR
ORGÃOS E FUNÇÕES SOBRE
R$ 30.809.630,00
Discriminação 1997
Legislativo 3,18%
Administração e Planejamento 14,68%
Agricu !tu ra 5,41%
Comunicação 0,05%
Defesa Nacional e Seg. Pública 0,75%
Educação e Cultura 30,38%
Energia e Recursos Minerais 0,15%
Habitação e Urbanismo 13,88%
Indústria, Comércio e Serviços 4,36%
Saúde e Saneamento 8,93%
Assistência e Previdência 3,31%
Transporte 14,92%
TOTAL 100,003
FUNDOS E FUNDAÇÕES
- Fundação de Esportes - FESPATO
- Fundação de Cultura
- Fundação de Saúde
- Fundo Mun.de Prev.Serv.Públicos
TOTAL
4,81%
5,21%
79,23%
10,75%
100,003
1996
2,58%
11,23%
3,47%
0,06%
0,93%
30,70%
0,13%
13,91 %
1,47%
13,87%
3,33%
18,32%
100,003
Câmara Munícípal de Tato Branco
DEMONSTRATIVO
Discriminação 1997 R$
Câmara Municipal 2,273 980.000,00
Governo Municipal 7,583 3.266.650,00
Depto.de Administração 3,453 1.486.350,00
Depto.Financeiro 5,323 2.294.350,00
Depto.de Obras e Viação 8,743 3.767.500,00
Depto de Serviços Urbanos 13,553 5.838.230,00
Depto.de Assuntos Comunit. 2,483 1.068.300,00
Depto.de Agric.e Meio Ambiente 4,033 1.736.050,00
Depto.de Educação 20,423 8.798.650,00
Depto.de Indústria e Comércio 3,123 1.342.500,00
Depto.de Mat. e Patrimônio 0,543 231.050,00
Fundos e Fundações 28,503 12.276.950,00
TOTAL 100,003 43.086.580,00
DEMONSTRATIVO DA DESPESAS POR ORGÃOS E FUNÇÕES
R$ 30.809.630,00
Discriminação
Legislativo
Administração e Planejamento
Agricultura
Comunicação
Defesa Nacional e Seg. Pública
Educação e Cultura
Energia e Recursos Minerais
Habitação e Urbanismo
Indústria, Comércio e Serviços
Saúde e Saneamento
Assistência e Previdência
Transporte
TOTAL
1997
3,183
14,683
5,413
0,053
0,753
30,383
0,153
13,883
4,363
8,933
3,313
14,923
100,003
R$
980.000,00
4.522.700,00
1.6 71.050,00
15.000,00
230.900,00
9.358.650,00
45.000,00
4.277.830,00
1.342.500,00
2.750.000,00
1.019.000,00
4.597.000,00
30.809.630,00
FUNDOS E FUNDAÇÕES
- Fundação de Esportes - FESPATO
- Fundação de Cultura
- Fundação de Saúde
- Fundo Mun.de Prev.Serv.Públicos
TOTAL
4J81%
5J21%
79J23%
10J75%
1001 0-3
590.4001 00
639.4001 00
9. 72 7.150100
1.3 20.00100
12.2 76.950,00
l 'Prefeltu.ra. J\ltu.ntctp.a.t
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE 00 PREFEITO
de 'Pato CBrartc
M E N S A 6 E M Nº 55/96
Excelentíssimo Senhor Presidente
e demais membros da
Câmara Municipal de Pato Branco- PR.
Valemo-nos da presente Mensagem para encaminhar à esta Colenda
Casa de Leis o incluso Projeto de Lei que propõe o Orçamento para o exercício
vindouro de 1.997.
A Receita e a Despesa do Orçamento próprio do Município estão
previstas no montante de R$ 30.809.630,00 (trinta milhões e oitocentos e
nove mil e seiscentos e trinta reais). E para as Fundações e o Fundo Municipal
de Previdência dos Servidores Públicos Municipais em R$ 12.276.950,00 (doze
milhões e duzentos e setenta e seis mil e novecentos e cinqüenta reais), num
total de R$ 43.086.580,00 (quarenta e três milhões e oitenta e seis mil e
quinhentos e oitenta reais).
A elaboração do Projeto de Lei Orçamentária se orienta nas disposições
constitucionais pertinentes, na Lei nº 4.320/64 e no que restou estabelecido na
Lei de Diretrizes Orçamentárias para o mesmo exercício.
Seguindo o procedimento adotado para o Orçamento vigente, o Projeto
de Lei prevê a correção trimestral das várias dotações nele contidas, já a
partir de 1º de janeiro de 1.997 pelo IPCr, cujos valores são fixados pelo
Governo Federal.
Dentre as obras cuja execução estão previstas encontram-se a \
ampliação da Escola do SENAC; implantação de agro-indústrias caseiras;
ampliação da unidade de educação especial; pavimentação das ruas do
Conjunto Gralha Azul; construção de barracões e aquisição de terrenos para o
fomento de indústrias: construção do Centro Regional de Especialidades;
implantação de postos de saúde nas zonas Norte e Sul da cidade, além do
serviço de diagnóstico por imagem; e a construção e o equipamento do
Terminal de Transporte Coletivo Urbano.
'Prefeltura J\1unlclp.at
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
de 1)ato
C. Mun. de P. Bco.
~ .. cri-·
VISTO <:Branco '--------
De resto o Orçamento prevê, na maioria das suas dotações, a
manutenção dos serviços básicos da Saúde, Educação, de manutenção dos
demais serviços de rotina da Administração Municipal e do Pessoal.
O Projeto de Lei, face à solicitação do ilustre prefeito eleito em 03 de
outubro pp., Dr. Alceni Angelo Guerra, teve solicitada sua devolução desta
Casa, onde já se encontrava para tramitação, a fim de que fosse por seus
assessores avaliado, tendo sofrido algumas alterações a seu pedido, pelo que,
no caso do Orçamento da Prefeitura Municipal, administração direta, a
Receita e a Despesa passaram de R$ 27.361.630,00 para os atuais R$
30.809.630,00.
Contando com a aprovação do Projeto de Lei, antecipamos
agradecimentos e colhemos o ensejo para reafirmar protestos de
consideração e apreço.
Gabinete do Prefeito Mu novembro de
1.996.
1)refeltu.ra. j\itu.nlclp.a.~ de l)ato CBra.nco
ESTADO 00 PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
Oficio nº 283/96/GP. Pato Branco, 23 de outubro de 1996.
Excelentíssimo Senhor
Vereador CLÁUDIO BONATTO
Digníssimo Presidente da Câmara Municipal
PATO BRANCO- PR.
Senhor Presidente.
Valemo-nos do presente para solicitar a Vossa Excelência a devolução
do Projeto de Lei nº 102/96, que propõe o Orçamento para o exercício vindouro de
1997.
Reswnidos ao exposto, colhemos o ensejo para renovar protestos de
elevada estima e apreço.
7
ESTADO DO PARANÁ
Oi: HSS l9l/96 Bom. Sucesso do Sul~ 23 de outubro de 1996.
Senhor P11·csmdcntc.
E!rn atendimento ao Oficio fll!J 80l/96, int«)rm.anios :~ .esta (~'asa dre
l,cms que o mon.fante destinado pall'a a agrik:ultura no orçanD.cnto do
exerclicio <fo l.997 deste Mu.nicipío é de R$ 184.800,00 (cento e o~tcnta e
quatn» mH e oitocentos 1reais ), o <tu.e cm·respondc a 5 °Á> (cinco 11m· cento)
do or~~amcnto.
Scrun nrnms para o nmnu.~nto? 11·ent1t~rmnnos votos de elevada cstinm.a e
dmstmnguida considcra~:ão.
Dmo. Sr.
Cl.i\l.l]lf 0 HONATO
DD. Presidente da Câmara Municipal de Pato Bnnl!lco
PATO BRANCO···· Pll,
1Jrefeltura J\1unlclpa~ de 'Pato CBranco
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
Oficio nº 283/96/GP.
Excelentíssimo Senhor
Vereador CLÁUDIO BONATTO
Digníssimo Presidente da Câmara Municipal
PATO BRANCO- PR.
Senhor Presidente.
Pato Branco, 23 de outubro de 1996.
Valemo-nos do presente para solicitar a Vossa Excelência a devolução
do Projeto de Lei nº 102/96, que propõe o Orçamento para o exercício vindouro de
1997.
Reswnidos ao exposto, colhemos o ensejo para renovar protestos de
elevada estima e apreço.
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PREFEITURA MUNICIPAL
ESTADO DO PARANÁ
Rua Barão de Capanema, 134
85525-000 VITORINO
DE
r::. \\'i;ll\. rl~ P. Bco. ·--~ .. ~ .,-·--·
Fone (046) 227-1222
PARANÁ
Of. nQ 205/96.- em 16 de outubro de 1996.-
Senhor Presidente:
Tendo em vista vossa solicitação feita através do
Oficio nQ 814/96, informamos que o montante destinado na propo~
ta orçamentária para o exercício de 1997, na área da agricultura é de R$ 175.000,00 (cento e setenta e cinco mil reais) correspondente à 4,89% do orçamento.
Na oportunidade apresentamos os nossos votos de es
tima e consideração.
Atenciosamente
Exmo. Sr.
Cláudio Bonatto
MD. Presidente da Câmara Municipal de Vereadores
PATO BRANCO - PARANÀ
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COHISS~O DE ORCAHENTO E FINANCA
O Presidente da COHISS!O DE ORCAHENTOS E FINANÇA
abaixo assinado, com base nos artigos nQs. 49 e 53 do
F~egimento Interno desta Casa de L..ei·s, nov. como 1-el;:i.tor· do
P·cojeto de Lei nQ . .df1~:#. ~O 1
.JE·ri:::ador· .. /.~~-<.f-.(~ ....... .
/Í) --
Presç/~~om{sã~~~~s' e Finanç:r.i.
Oradi Francisco Caldatto
Ciente do Relator:
Assinatu.1-;:i.
Câmara Jf;(unícípal de Pato
Estado do Paraná
PARECER
Assessoria Contábil e Jurf dica
Através do Projeto de Lei nº 055/96, busca o Executivo Municipal o
apoio do Plenário desta Casa de Leis, para aprovar o Orçamento que Estima a
Receita e Fixa a Despesa do Município de Pato Branco, para o Exercício de 1997.
O Projeto em tela compreende as Receitas e Despesas da
Administração Direta, das Fundações e Fundos instituídos pelo Município,
obedecidos na elaboração o constante da Lei nº .14~ f 9G - Lei de Diretrizes
Orçamentárias, assim como o que preceitua a Lei nº 4320/64, que Estatui Normas
Gerais de Direito Financeiro para Elaboração e Controle dos Orçamentos e Balanços
da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, e de acordo ainda com
o dispõe o Art. 165 da Constituição Federal.
Contém o projeto, a discriminação da política econômica-financeira e
o programa de trabalho do Governo Municipal, obedecidos os princípios de unidade,
universalidade, anualidade, equilíbrio e exclusividade.
Quanto as despesas com pessoal e encargos existentes, encontram-se
em conformidade com o limite que preceitua a Lei Complementar nº 082 de 27 de
março de 1995, perfazendo um gasto de 35,05% (trinta e cinco virgula cinco por
cento).
Com relação as despesas com manutenção e desenvolvimento do
Ensino, observou-se o limite mínimo estipulado pelo Art. 212 da Constituição
Federal e o que preceitua a Lei Orgânica Municipal, ficando fixado o percentual de
36,48% (trinta e seis virgula quarenta e oito por cento).
Preceitua ainda a Lei Orgânica Municipal em seu Art. 132, parágrafo
2°, que o montante das despesas com a Saúde não serão inferiores a 100/o (dez por
cento) das despesas globais do orçamento anula do Município, ficando orçado
1O,05% (dez virgula cinco por cento).
Lembramos que as emendas ao Projeto de Lei do Orçamento Anual, só
poderão serem aprovadas caso sejam compatíveis com o Lei de Diretrizes
C11"!1 ÃP"!lrinhn.i'!:lll .AQ1
'· r'~ . ,-''. :~:(t., ·'· ~
cb
Câmara :Uunícípal de Pato Bri:mc'f ~ Estado do Paraná
Orçamentárias e com o Plano Plurianual, nos termos do parágrafo 3º . inciso 1, II e
m do artigo 166 da Constituição Federal que determina:
Art. 166 ••• - § 3° - As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos
que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:
1 - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes
orçamentárias;
II - indiquem os recursos necessãrios, admitidos apenas os
provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:
a) dotações para pessoal e seus encargos;
b) serviço da divida;
e) transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e
Distrito Federal; ou
m -sejam relacionadas:
a) com a correção de erros ou omissões; ou
b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.
A matéria encontra-se em sua totalidade em conformidade com os
parâmetros contábeis pertinentes a espécie e conforme o que dispõe a Lei nº
4320/94, a Constituição Federal, a Lei Orgânica Municipal e a Lei de Diretrizes
Orçamentárias.
Diante do exposto somos de PARECER FAVORÁVEL a tramitação
nonnal da matéria, tendo em vista que a mesma preenche os requisitos legais e
constitucionais.
É o nosso parecer, S.M.J.
Pato Branco, 02 de outubro de 1996.
·~-~:--a
__...,1me-Kenato Monteiro do Rosário
ASSESSOR JURÍDICO
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Câmara ;tfunícípal de Pato B
Estado cfo Paraná
COMPARATIVO DAS DESPESAS COM
AS RECEITAS DO TESOURO MUNICIPAL
Discriminação 1997
Câmara Municipal 3,58%
Governo Municipal 11,51%
Depto.de Administração 5,21%
Depto.Financeiro 8,28%
Depto.de Obras e Viação 13,77%
Depto de Serviços Urbanos 18,02%
Depto.de Assuntos Comunit. 3,900/o
Depto.de Agric.e Meio Ambiente 4,88%
Depto.de Educação 27,88%
Depto.de Indústria e Comércio 2,13%
Depto.de Mat. e Patrimônio 0,84%
TOTAL 100,00% 1/ ·0 ...... ~,
DEMONSTRATIVO SOBRE 0\
TOTAL GERAL DA DESPESA \
Discriminação
Câmara Municipal
Governo Municipal
Depto.de Administração
Depto.Financeiro
Depto.de Obras e Viação
Depto de Serviços Urbanos .
Depto.de Assuntos Comunit.
Depto.de Agric.e Meio Ambiente
Depto.de Educação
Depto.de Indústria e Comércio
Depto.de Mat. e Patrimônio
Fundos e Fundações
TOTAL
1997
2,47%
7,94%
3,600/o
5,72%
9,50%
12,43%
2,70%
3,37%
19,25%
1,47%
0,58%
30,9'1°/o
100,00%
1996
2,58%
10,08%
4,47%
5,42%
15,12%
24,12%
3,53o/o
3,590/o
28,90%
1,47%
0,72%
100,00%
1996
2,09%
8,190/o
3,63%
4,400/o
12,28%
19,58%
2,96%
2,91%
23,46%
1,200/o
0,58%
18,82%
108,00%
Rua Arariabóia. 491 Telefax 1046\ 224-224~ P:atn Rr~nrn
e. Mun. d• r. ec~.
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VIS O
DEMONSTRATIVO DA DESPESAS POR
ORGÃOSEFUNÇÕESSOBRE
R$ 27.361.630,00
Discriminação 1997
Legislativo 3,58%
Administração e Planejamento 15,77%
Agricultura 4,65%
Comunicação 0,06%
Defesa Nacional e Seg. Pública 0,84%
Educação e Cultura 29,93%
Energia e Recursos Minerais 0,16%
Habitação e Urbanismo 13,77%
Indústria, Comércio e Serviços 2,13%
Saúde e Saneamento 10,05°/o
Assistência e Previdência 3,72°/o
Transporte 15,34%
TOTAL 100,00%
FUNDOS E FUNDAÇÕES
- Fundação de Esportes - FESPATO
- Fundação de Cultura
- Fundação de Saúde
- Fundo Mun.de Prev.Serv.Públicos
TOTAL
4,84%
5,21%
79,23%
10,75%
100,80%
1996
2,58%
11,23%
3,47%
0,06o/o
0,93%
30,700,4
0,13%
13,91%
1,47°/o
13,87%
3,33°/o
18,32°,4
100,00%
D •• _ A---:-&..~:- Aõ.f
º-~- º-----
COMPARATIVO DAS DESPESAS COM
AS RECEITAS DO TESOURO MUNICIPAL
Discriminação 1997
Câmara Municipal 3,58%
Governo Municipal 11,51%
Depto.de Administração 5,21%
Depto.Financeiro 8,28%
Depto.de Obras e Viação 13,77°/o
Depto de Serviços Urbanos 18,02%
Depto.de Assuntos Comunit. 3,90%
Depto.de Agric.e Meio Ambiente 4,88%
Depto.de Educação 27,88%
Depto.de Indústria e Comércio 2,13%
Depto.de Mat. e Patrimônio 0,84%
TOTAL 100,00%
DEMONSTRATIVO SOBRE O
TOTAL GERAL DA DESPESA
Discriminação 1997
Câmara Municipal 2,47%
Governo Municipal 7,94%
Depto.de Administração 3,60%
Depto.Financeiro 5,72%
Depto.de Obras e Viação 9,50%
Depto de Serviços Urbanos 12,43%
Depto.de Assuntos Comunit. 2,70%
Depto.de Agric.e Meio Ambiente 3,37%
Depto.de Educação 19,25%
Depto.de Indústria e Comércio 1,47%
Depto.de Mat. e Patrimônio 0,58%
Fundos e Fundações 30,97%
TOTAL 100,00%
R$
980.000,00
3.148.650,00
1.426.350,00
2.264.350,00
3. 767.500,00
4.928.230,00
1.068.300,00
1.336.050,00
7.628.650,00
582.500,00
231.050,00
27.361.630,00
R$
980.000,00
3 .148.650,00
1.426.350,00
2.264.350,00
3.767.500,00
4.928.230,00
1.068.300,00
1.336.050,00
7.628.650,00
582.500,00
231.050,00
12.276.950,00
39.638.580,00
DEMONSTRATIVO DA DESPESAS POR
ORGÃOSEFUNÇÕESSOBRE
R$ 27.361.630,00
Discriminação 1997
Legislativo 3,58%
Administração e Planejamento 15, 7'1°/o
Agricultura 4,65%
Comunicação 0,06º/o
Defesa Nacional e Seg. Pública 0,84%
Educação e Cultura 29,93%
Energia e Recursos Minerais 0,16%
Habitação e Urbanismo 13,77%
Indústria, Comércio e Serviços 2,13%
Saúde e Saneamento 10,05%
Assistência e Previdência 3,72%
Transporte 15,34%
TOTAL 100,00%
FUNDOS E FUNDAÇÕES
- Fundação de Esportes - FESPATO
- Fundação de Cultura
- Fundação de Saúde
.. Fundo Mun.de Prev.Serv.Públicos
TOTAL
4,84%
5,21%
79,23%
10,75%
100,00%
R$
980.000,00
4.314.700,00
1.271.050,00
15.000,00
230.900,00
8.188.650,00
45.000,00
3.767.830,00
582.500,00
2. 750.000,00
1.019.000,00
4.197.000,00
27.361.630,00
590.400,00
639.400,00
9.727.150,00
1.320.00,00
12.276.950,00
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00183~3~
JVtunlclf.}at de 1Pato CBranc, ~ -'ES-TA_D_.O_DO-PA-RA_N_A __________ .;__ ____ --+. ~un.~ de P. 8có,
GABINETE DO PREFEITO ~~ N.:t\Qi: .... ___ _
~TO
MENSAGEM
Excelentíssimo Senhor Presidente
e demais membros da
Câmara Municipal de Pato Branco
:1
,,
N° 055/96
Valemo-nos da presente Mensagem para encaminhar à esta
Colenda Casa Legislativa o anexo Projeto de Lei que propõe o Orçamento para o
exercício vindouro de 1997.
A receita e a despesa do orçamento Próprio do Município estão
previstas no montante de R$ 27.361.630,00 (vinte e sete milhões, trezentos e sessenta
e um mil e seiscentos e trinta reais) e para as Fundações e Fundo Municipal de
Previdência dos Servidores Públicos Municipais em R$ 12.276.950,00 (doze milhões,
duzentos e setenta e seis mil e novecentos e cinqüenta reais), num total_ de R$
39.638.580,00 (trinta e nove milhões, seiscentos e trinta e oito mil e quinhentos e
oitenta reais).
A elaboração do Projeto de Lei Orçamentária se orienta nas
disposições constitucionais pertinentés, na Lei nº 4.320/64 e no que restou
estabelecido na Lei 1
de Diretrizes Orçamentárias para o mesmo exercício.
Seguindo o procedimento adotado para o Orçamento vigente, o
Projeto de Lei prevê a correção trimestral das várias dotações orçamentárias, já a
partir de 1º de janeiro de 1997, pelo IPCr, cujos valores são fixados pelo Goven10
Federal.
Dentre as obras cuja execução estão previstas a ampliação da
Escola do SENAC; implantação de Agro-Indústrias Caseiras; ampliação da Unidade
de Educação Especial; pavimentação das ruas do Conjunto Gralha Azul; construção
de barracões e aquisição de terrenos para fomentar a indústria; construção do Centro
Regional de Especialidades; implantação de Postos de Saúde nas zonas Norte/Sul da
cidade, além dos serviços de Diagnóstico por Imagem; construir e equipar o Terminal
de Transporte Coletivo Urbano.
De resto, o Orçamento prevê, na maioria das suas dotações, a
manutenção dos serviços básicos da Saúde, da Educação, de manutenção dos demais
serviços rotineiros qa Administração Municipal e de pessoal.
Certos da aprovação do Projeto Orçamentário, antecipamos
agradecimentos, colhendo o ensejo para renovar protestos de elevada estima e
distinguida consideração.
Gabinete ranco, em 26 de
setembro de 1996.