Prefeitura Municipal de Pato Branco - Estado do Paraná
LEINºl.524
DATA: 06 de dezembro de t996.
SÚMULA: Alteta a Lei nº l.2S2, de IS de outubro de I993, para nela
incluir parte do to1e n°37, do Núcleo Bom Retiro e dá outras providências.
A Câmara Mu!IÍcipal de Pato Branco, Estado do Paraná docretou e eu
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. I 0 - Fica incluído no perímetro urbano, definido pela Lei nº l.2S2,
de IS de outubro de I993, parte do lote ruraln°37 do Núcleo Bom Retiro,
com área de 63.687, I9m2 (sessenta e três mii seiscentos e oitenta e sete
metros e dezenove centímetros quadrados), constante da matrícula nº 3.346
do Cartório do 1° Oficio do Registro de Imóveis da Coinarca de Pato Branco,
Estado do Paraná.
Art.2º-A~definidanoartigo~orpaasaterascaracterísticaspara
o uso e ocupação dei solo, eomo Setor Especial de Habitação Social - SEHS,
conforme dispõe a Lei nº 97S, de 02 de outubro de 1990. ·
Art. 3° - Revogando as disposições em contrário, esta lei entra em vigor
na d8ta da sua publicação. . .· ·
Gabinete do Prefeito MtliCipat de Pato ~co, em 06 de dezembro de I~ ·' .
DELVINO LONGHI
Prefeito Municipal
. Aasi.natura .,..... _ "
~;,'::'~~=-~= ---··--···· - - . ...... ..._ ___ '1~&10 ....
Estado do Paraná
PROJETO DE LEI Nº 103/96
SÚMULA: Altera a Lei nº 1252, de 15 de outubro de 1993,
para nela incluir parte do lote nº 37 do
Núcleo Bom Retiro e dá outras providências.
Art. 1º - Fica incluído no perímetro urbano, definido pela Lei nº 1252, de
15 de outubro de 1993, parte do lote rural nº 37 do Núcleo Bom Retiro, com área de
63.687,19m2 (sessenta e três mil, seiscentos e oitenta e sete metros e dezenove centímetros quadrados), constante da matrícula nº 3.346 do Cartório do 1° Ofício do Registro de Imóveis da Comarca de Pato Branco, Estado do Paraná.
Art. 2° - A área definida no artigo anterior passa ter as características
para o uso e ocupação do solo, como Setor Especial de Habitação Social - SEHS,
conforme dispõe a Lei nº 975, de 02 de outubro de 1990.
Art. 3° - Revogando as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor
na data da sua publicação.
Estado do Paraná
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Câmara ::Uunícípal de Tato B
PROJETO DE LEI Nº 103/96
SÜMULA: Altera a Lei nº 1252, de 15 de outubro de 1993,
para nela incluir parte do lote nº 37 do
Núcleo Bom Retiro e dá outras providências.
Art. 1º - Fica incluído no perímetro urbano, definido pela Lei nº 1252, de
15 de outubro de 1993, parte do lote rural nº 37 do Núcleo Bom Retiro, com área de
63.687, 19m2 (sessenta e três mil, seiscentos e oitenta e sete metros e dezenove centímetros quadrados), constante da matrícula nº 3.346 do Cartório do 1° Ofício do Registro de Imóveis da Comarca de Pato Branco, Estado do Paraná.
Art. 2D - A área definida no artigo anterior passa ter as características
para o uso e ocupação do solo, como Setor Especial de Habitação Social - SEHS,
conforme dispõe a Lei nº 975, de 02 de outubro de 1990.
Art. 3° - Revogando as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor
na data da sua publicação ..
•
::~:~I
Câmara ;tfunícípal de Pato B anco
Estado do Paraná
Exmo. SR.
Cláudio Bonatto
DD. Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco.
Os Vereadores infra-assinados, componentes da Comissão de Justiça e Redação, no
uso de suas prerrogativas legais e regimentais, apresentam para a apreciação do
douto Plenário e solicitam o apoio dos nobres pares para a aprovação das seguintes
EMENDAS ao Projeto de Lei nº 103/96:
EMENDA MODIFICATIVA
Modifica a redação da Súmula e do artigo 1 º do Projeto de
Lei nº 103/96, passando a vigorar com o seguinte teor:
"Súmula: Altera a Lei nº 1.252, de 15 de outubro de 1.993, para nela
incluir parte do Lote nº 3 7 do Núcleo Bom Retiro e dá
outras providências."
"Art. 1 º - Fica incluído no perímetro urbano, definido pela Lei nº
1.252, de 15 de outubro de 1.993, parte do lote rural nº 37 do Núcleo Bom Retiro,
com área de 63.687,19 m2 (Sessenta e três mil, seiscentos e oitenta e sete metros e
dezenove centímetros quadrados), constante da matrícula nº 3 .346 do Cartório do 1 º
Oficio do Registro de Imóveis da Comarca de Pato Branco, Estado do Paraná."
EMENDA ADITIVA
Acrescenta artigo 2º ao Projeto de Lei nº 103/96, renumerando
os demais, passando a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º - A área definida no artigo anterior passa ter as
características para o uso· e ·ocupação do solo, como Setor Especial de Habitação
Social EHS, conforme dispõe a Lei nº 975, de 02 de outubro de 1.990."
Nestes Termos;
Pedem Deferimento .
. , íJ ' Qlin J.#140~ ~o L · riel - Presidente Vê s uaro' ·1mar Luiz Arcari
( 1{" .. u~~~
~Neto HéiioD~mingos Picolo
~~_,_~ ... · .
'. f'!. }~ll·i'I,
Câmara Munícípal de 'Pato
Estado do Paraná
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
Parecer ao Projeto de Lei nº 103/96
Esta Comissão analisando o Projeto de Lei em tela, de autoria do Executivo Municipal,
o qual solicita autorização legislativa, para alterar dispositivos da Lei nº 975, de 02 de
outubro de 1. 990 (Zoneamento) e da Lei nº 1.252, de 15 de outurbro de 1. 993
(Perímetro Urbano}, conclui em fornecer parecer favorável a aprovação da matéria, por
não encontrar obste de ordem legal que impeça a regular tramitação da mesma, e por
considera-lá de relevante interesse social, acatando ainda, a sugestão da Assessoria
Jurídica no tocante as emendas, que serão apresentadas em separado deste .
O imóvel objeto da proposição que se pretende incluir no perímetro urbano da cidade e
enquadrar como Setor Especial de Habitação Especial - SEHS, foi recebido pela
municipalidade mediante negociação efetuada com o sr. Edi Siliprandi, para quitação
de dívida tributária existente.
o nosso p
r;_A Osval~
R11 .. .4.r,,.rinhnh:o .tl.Q1
e. Mun. de P. &a.
;:.-;VI 90.--------
YI~ Câmara ;tfunícípal de Pato B unco
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
Parecer ao Projeto de Lei nº 103/96
Esta Comissão analisando o Projeto de Lei em tela, de autoria do Executivo Municipal,
o qual solicita autorização legislativa, para alterar dispositivos da Lei nº 975, de 02 de
outubro de 1.990 (Zoneamento) e da Lei nº 1.252, de 15 de outurbro de 1.993
(Perímetro Urbano), conclui em fornecer parecer favorável a aprovação da matéria,
pois com a inclusão do referido imóvel no perímetro urbano da cidade e
enquadramento do mesmo no Setor Especial de Habitação Especial - SEHS,
possibilitará a resolução dos problemas sociais existentes nesta área.
É o nosso parecer, sub censura. ,,
/ P~ranco, 24 de outubro de 1.996. /
f~sco~l~~~nte ;t~ :/ ,:? ~~~ -~z( z --- ?>
l:llrtt-r1n1hA>.ntonio Polazzo rancisco "'t>áSíórello- ,Jn Bertani /
r'!I •• _ ·A ---:-L....:.:- Afto4
Rua Arariabóia. 491
e M ds P. Bcc. . un.
COMISSÃO DE M:E'.:RTTO
PROJETO DE LEI N9 103/96
PARECER: Através do Projeto de Lei n9 103/96, busca o Executivo Municipal obter autorização legislativa para
alterar dispositivos da Lei n9 975/90 (Zoneamento) e da Lei
n9 1.252/93 (que fixa o perimetro urbano da cidade).
Pretende também o Executivo obter autorização para
receber parte do Lete Rural n9 37, com área de 63.687,19m2,
em dação em pagamento, figurando como doadores o sr. Edi S!
liprandi e sua esposa e como donatário o Municipio de Pato
Branco, para quitação total dos tributos objeto de ação de
execução fiscal em tramitação pela 2a. Vara Civel da Comarca de Pato Branco.
A área a ser recebida, com a aprovação da matéria,
passará a pertencer ao perímetro urbano da cidade e a ser '
considerada como Setor Especial de Habitação Social - SEHS,
a qual será doada à Companhia de Habitação do Paraná - CO -
RAPAR, para implantação de conjunto habitacional de interes
se social, cujo imóvel possibilitará a construção de ate
106 (cento e seis) unidades habitacionais.
Como se vê, a matéria é derelevante interesse so - cial e busca resolver uma pendência judicial, com a quita -
ção de tributos, que perdura há dezenas de anos em nosso Mu
nicípio e, principalmente, pelo fato de que irá beneficiarT
centenas de cidadãos pato-branquenses com a construção de
mais um conjunto habitacional, destinado às famílias carentes.
Diante do exposto e considerando que uma Comissão'
de Vereadores, integradas pelos edis OSVALDO RUARO, GILMAR'
ARCARI e GILSON MARCONDES, acompanhou todos os passos das
negociações, exaramos PARECER FAVORÁVEL, na questão de mé -
rito, no que se refere a regulamentar tramitação do referido Projeto de Lei.
:E'.: o SMJ.
outubro de 1996.
Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
COHISS~O DE H~RITO
O Presidente da COMISSIO DE HéRITO, abaixo
assinado, com base nos ai-t igo·:; 49 e 53 do
Regimento Interno desta Casa de Leis, nomeia como relator do
·-···-,t··· ~· o "'1 li··,-~.... ") 1:-· /é!. Fi OJt. -•.J de Li:-:1 n- ·. ./ ,, t?Vff· ... · J v'·"·l •:adi::n ...
#ltv.tt~'6z1 ~(:, . .............. ·-
Pato Branco,/'lj!/l/ f/. · · · · · · · · · · · · · · · · · · ·
I Pi-esident.ft.l~o de Hérito
yl'Ívo Polo
COHISS~O DE ORÇAMENTO E FINANCA
O Presidente da COHISSIO DE ORÇAMENTOS E FINANÇA
abaixo assinado, com base nos artigos n o.- -=>. 49 e 53 do
Finanç:a
Rel::\toi .. :
Estado do Paraná
ASSESSORIA JURÍDICA
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 103/96
Pretende o Executivo Municipal, através do Projeto de Lei em epígrafe, obter
autorização legislativa para alterar dispositivos da Lei nº 975, de 02 de outubro de
1.990 (Zoneamento) e da Lei nº 1.252, de 15 de outubro de 1.993 (Perímetro
Urbano).
Conforme consta da Mensagem, propõe o Executivo que parte do lote rural nº 37 do
Núcleo Bom Retiro, com área de 63.687,19 m2 (sessenta e três mil, seiscentos e
oitenta e sete metros e dezenove centímetros quadrados), constante da Matrícula nº
3 .346 do Cartório do 1 º Oficio do Registro de Imóveis da Comarca de Pato Branco,
Estado do Paraná, passe a pertencer ao perímetro urbano da cidade, e a ser
considerado como Setor Especial de Habitação Especial - SEHS, na definição dada
pela Lei nº 875, de 02 de outubro de 1.990.
Como forma de enquadrara proposição dentro da técnica legislativa, possibilitando
melhor interpretação e entendimento de seu texto, sugerimos sejam efetuadas
emendas ao Projeto de lei em téla, cujos dispositivos passarão a vigorar com a
seguinte redação:
Emenda Modifica tiva - Modifica a redação da súmula e do artigo 1 º do Projeto,
passando a vigorar com o seguinte teor:
Súmula: Altera a Lei nº 1.252, de 15 de outubro de 1.993 para nela incluir parte do
Lote nº 37 do Núcleo Bom Retiro e dá outras providências.
Art. 1 º - Fica incluído no perímetro urbano, definido pela Lei nº 1.252, de 15 de
outubro de 1.993, parte do lote rural nº 37 do Núcleo Bom Retiro, com área de
63.687 ,19 m2 (Sessenta e três mil, seiscentos e oitenta e sete metros e dezenove
centímetros quadrados), constante da matrícula nº 3 .346 do Cartório do 1 º Oficio do
Registro de Imóveis da Comarca de Pato Branco, Estado do Paraná.
Emenda Aditiva - Acrescenta artigo 2° ao Projeto de Lei nº 103/96 e renumera
o dispositivo seguinte, passando a vigorar com a seguinte redação:
1:1111~ .Ar!lrinht\i~ .4Q1 Telefax f0'6\ 224-2243 85505-030 P::ttn Rr"'n"n
e. Mun. de l9. !co.
~----
Câmara ;tfunícípal de Pato ranco
Estado do Paraná
Art. 2° - A área definida no artigo anterior passa ter as características para o uso e
ocupação do solo, como Setor Especial de Habitação Social - SEHS, confonne
dispõe a Lei nº 975, de 02 de outubro de 1.990.
Cumpre salientar aos nobres edis que a inclusão do referido lote rural na lei nº
1.252/93, é para que o mesmo passe a pertencer ao perímetro urbano da cidade de
Pato Branco, e, que seja considerado como Setor Especial de Habitação Social -
SEHS.
De acordo com a definição dada pela Lei nº 975/90, Setor Especial de Habitação
Social é aquele constituído por programas habitacionais de interesse social,
destinado à população com renda familiar não superior a 5 (cinco) salários mínimos,
compreendendo esses programas não apenas a habitação, como também a infraestrutura e os equipamentos públicos e comunitários a ela vinculados.
Feitas essas observações e considerando que a proposição está revestida de
interesse público (social), concluímos em exarar parecer favorável a sua regimental
tramitação, por inexistir obste de ordem legal.
É o parecer, SMJ.
Pato Branco, 14 de outubro de 1.996.
-........ ~yd.M 'Q.
~~em~o~ifcoinitteeniro do Rosário
As essor Jurídico
g11'!11 Ar!:lllrinhn.i!!ll .4Q1 SS!iOS-030 Pato Branco Paraná
'T)refeltura J\llun.Lclp.a~
ESTADO 00 PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
Excelentíssimo Senhor Presidente
e demais membros da
Câmara Municipal de Pato Branco -PR.
de 'Pato
Valemo-nos desta Mensagem para encaminhar à esta Colenda Casa
Legislativa os inclusos Projetos de Leis que propõem:
I - que parte do Lote Rural nº 37 do Núcleo Bom Retiro, com área de
63. 687, l 9m2 (sessenta e três mil e seiscentos e oitenta e sete metros e dezenove
centímetros quadrados), constante da Matrícula nº 3.346 do Cartório do Primeiro
Oficio do Registro de Imóveis da Comarca de Pato Branco, Estado do Paraná,
passe a pertencer ao Perímetro Urbano da cidade, e considerado como Setor
Especial de Habitação Especial - SEHS, na definição dada pela Lei nº 975, de 2 de
outubro de 1. 990;
II - que seja autorizado o Executivo Municipal receber em dação em
pagamento, para quitação total dos tributos objetos da Ação de Execução Fiscal
autuada sob nº 01195, proposta pelo Município de Pato Branco junto ao Juízo de
Direito da Segunda Vara Cível da Comarca de Pato Branco contra Edi Siliprandi
e sua esposa, e do IPTU e demais taxas junto do mesmo lançadas até o corrente
exercício fiscal, parte do Lote Rural nº 37 do Núcleo Bom Retiro, com área de
63. 687, l 9m2 (sessenta e três mil e seiscentos e oitenta e sete metros e dezenove
centímetros quadrados), constante da Matrícula nº 3.346 do Cartório do Primeiro
Oficio do Registro da Comarca de Pato Branco, Estado do Paraná, de propriedade
de Saly Lucendrino Smiderle, brasileiro, casado, comerciante, CPF nº
µrefelturu SVlun.LcLp.a~ d.e 1)ato CBran.co
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
015.902.009-34, e sua esposa Orides Smiderle, brasileira, casada, do lar, CPF nº
015.902.009-34, residentes e domiciliados à Rua Tamandaré, em Pato Branco,
Estado do Paraná, e Valério Ernesto Smiderle, brasileiro, casado, comerciante,
CPF nº 033.819.009-00, e sua esposa Rosina Bedin Smiderle, brasileira, casada,
do lar, CPF nº 033.819.009-00, residentes e domiciliados à Travessa Dourado, em
Pato Branco, Estado do Paraná;
III - que seja autorizado o Executivo Municipal doar o imóvel de que
trata o artigo antecedente para a Companhia de Habitação do Paraná - COHPAR,
destinado à implantação de um conjunto habitacional de interesse social; e
IV- que seja autorizado o Executivo Municipal celebrar convênio com
a Companhia de Habitação do Paraná- COHAPAR, para construção de unidades
habitacionais de interesse social, segundo programas de caráter social
desenvolvidos pela mesma.
Os projetos de leis formulados decorrem da negociação que vinha
sendo feita com o Senhor Edi Siliprandi, como é sabido pela Comissão Especial
desta Casa de Leis, composta pelos vereadores Gilson Marcondes, Osvaldo Ruaro
e Gilmar Arcari, que também acompanharam parcialmente o andamento dessa
negociação, que visa não só solucionar o problema da dívida tributária de
responsabilidade do referido cidadão, como também a calamitosa situação dezenas
de famílias de posseiros instalados sobre imóveis do mesmo senhor, de cujas
tratativas também participou o Juiz de Direito da 1ª Vara Cível de nossa Comarca,
Dr. Kennedy J. G. de Mattos.
Somente agora é que tivemos condições de ultimar a negociação e
encaminhar os projetos em face da necessidade de o prévio levantamento da área
por técnicos da COHAPAR, objetivando aquilatar a potencialidade do imóvel para
/
"'1 . .'y:~"${,,í!>
~···,D·)f .
.
.
.
'Prefeltura. J\l1.unlclp.a~
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
de 1)ato
e. Mun. de P. 8eo.
~~.tv-$-.-
---;~- Cl3ranc~--__;,.~'~------
abrigar um conjunto habitacional popular com um número mínimo de unidades
que possa atender o número de famílias que estão na iminência de sofrer despejo
dos locais onde se encontram instaladas de forma absolutamente precária e
desumana.
Assim, no dia de ontem recebemos comunicado telefônico da
COHAPAR no sentido de que é possível se construir até 106 (cento e seis)
unidades habitacionais populares sobre o imóvel cuja dação em pagamento dos
tributos judicialmente executados nos foi proposta por Edi Siliprandi, o que atende
perfeitamente as necessidades das já mencionadas famílias carentes.
Para tanto, há necessidade de se incluir o imóvel no perímetro
urbano, considerado como Setor Especial de Habitação Social - SEHS, conforme
consta de um dos inclusos projetos de leis.
Contando com a aprovação do Projeto de Lei anexo, antecipamos
agradecimentos e colhemos o ensejo para renovar protestos de estima e
consideração.
Gabinete do Prefeito Municipal de P o Branco-PR, em 27 de
setembro de 1.996.
C, Mun, 41 P.~;
'Prefeltura S\ttunlclp.a.t
_r111_. N~-:1:- · '
de 'Pato CBranc~--=-...l"""""""""'f
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
Súmula: Altera dispositivos da Lei nº 975, de 02110190,
da Lei nº 1.252, de 15110193.
Art. 1". Parte do Lote Rural nº 37 do Núcleo Bom Retiro, com área de
63. 687, 19m2 (sessenta e três mil e seiscentos e oitenta e sete metros e dezenove
centímetros quadrados), constante da Matrícula nº 3.346 do Cartório do Primeiro
Oficio do Registro de Imóveis da Comarca de Pato Branco, Estado do Paraná,
passa a pertencer ao Perímetro Urbano da cidade, e considerado como Setor
Especial de Habitação Social - SEHS, na definição dada pela Lei nº 975, de 2 de
outubro de 1.990.
Art. 2". Revogando as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na
data da sua publicação.
.. .,,-
I
1
LEI N.~
Data: 15 de outubro de 1.993.
SÚMULA: Fixa o Perimetro Urba1o da
cidade.
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, decretou e eu
Prefeito Municipal, sanciono a 1eguinte lei:
Art. 111 - o Perf.metro Urba10 da cidade de Pato Brmco, Estado
do Paraná, abrange a área de 3.038,09 (três mil e trinta e oito
vtrgula nove hectares), coro os seguintes limites e confrontações:
N:Rm, partindo do lado Oeste, _por uma linha seca, no sentido leste,
confrontmdo C<Xll o lote 79, ate o cmto dos lotes 78 e 75; seguindo
por linha seca, sentido sul, confrontando cooi o lote 75, até o canto
dos lotes 74 ~: 75, medindo 526 metros; seguindo por linha seca,
sentido leste, ''.confrontando can o lote 75 até o canto dos lotes
62 e 76; seg\ll.hdo por linha seca, sentioo sul, confrontmdo oan
o lote 62, até o canto do quinhão nll 07 dos lotes 28 e 29, e lote
62; seeµinoo por linha seca, em sentido leste, confrontmdo can
o lote 62, nuna extensão de 695 mts., at$ o cMto do quirhão n9
12 e lote 28.
IESTE, seguindo por linha seca, sentido sul, confrontmdo can o
lote 28, numa extensão de 1.000,00n, até o canto do lote n!I 28 e
quinhão n!I 10; seguindo por linha seca, sentido leste, confrontando
cem o lote 28; numa extensão de 305,00n, até o canto dos lotes 26,
'Zl e 28; seguindo por linha seca, sentido sul, confrontmdo can
o lote n!I 26, numa extensão de 500,00u, até o cmto dos lotes 25
e 26; seguindo por linha seca, sentido leste, numa extensão de 484,00n,
crofrontmdo can o lote n11 26 até o canto dos lotes 58 e 59; seguindo
por linha seca, sentido sul. confrontando cem os lotes 58, 57, 56
e 55 at.) o CBlto dos lotes 55, 54 e 21, numa extensão de 2.000,00;
seguindo por linha seca, sentido Oeste, confrontélldo can o lote
nª 21 , rn.ma extensão de 484, OOn, attít o canto dos lotes 21, chÉcara
131 e 134; seguindo por linha seca, sentioo sul, confrontélldo can
os lotes 21, 20, 19, 18 e 17, nl.llla extensão de 2.500,00n, at.) o
cmto dos lotes 17, 16 e 15.
SUL, seguindo por linha seca, sentioo Oeste, nuna extensão
i.
~·
Prefeitura Municipal
ESTADO DO PARANÁ
GABINE'J,';t DO PREFEITO
de Pato
C. Mun. de P. Beo.
;-:.-N.11 Ql, ----------
8raOC0 V~·---
02
1.658,00n, emfrmtmdo cap os lotes 15 e 14 até a Travessa Itái
seguindo pela Travessa Ita, aenticb Sul, confrmtllldo com o lote
nt 13, nuna extensic de l.ooo,00n. até a Rua das Flores; seguindo
pelo prolongaoonto da Rua das nonts, senti<k> Leste, confrontaldo
can o lote n11 13, numa extensão de 286,00m; seguindo por linha aec~
sentido Sul, cont'rontElldo oan parte do lote n• 46, nuna extensão
de 237 ,80n; segW.ndo por linha seca, sentido Oeste, confronta"ldo
can parte do lote n11 46, runa extenaio de 221,00n; segu1ncb por
linha seca, sentido Sul, emtrontalClo ean parte do lote n• 46,runa
extensà> de 223,0Qn; seguindo por lima aeoa, sentido Sudoeste,
confrontaido cem o imÓvel Paatorello, nuna extensà:> de 180,00n;
seeumoo por linha. seca, senti~ Sudoeste, caifi?ttmdo ean o maemo
irnovel Pastorello, nllllB. extensa:> de 163,00n, ate a margem esquerda
da Rodovia PR-280; s~guindo pela margem esquerda da Ro<.bvla Pl'-280,
sentió:> Noroeste, ate a Rua das Flores; seguindo por linha seca,
sentioo Oeste, confrontmó:> can o lote n• 44; seguindo por lima
seca., con!fonta'ldo com o loteanento Encruzilhada, parte do lote
nfl 11 e Nucleo Caçador, encontraldo o laà:> Oeste na quadra 957 do
mesno loteauanto; seguindo por linha seca, sentió:> Oeste confrontaldo
can parte do lote 11, m.ma extensoo de 120,oon até o canto de parte
do lote 11 e 10.
<ESTE. seguindo pot' linha seca, sentioo Norte, confrontando oom
os lotes 10, 09, 08 e r:n, numa extensão de 2.000,00n, até a divisão
do Lotearento Plaru:.ü. to; se~ndo por linha seca, sentido Oeste,
confrcntando can 06 lotes r:n é 40; nuna extensão de 1.02am1 seguindo
por linha seca, sentido Norte, caifrontm<k> can parte do lote 39
nuna extensoo de 500,00n, até o lote 38, seguindo por linha seca,
senti<b Leste, csnfrontando cem o lote nl 38 e 05, nuna extensão
de 1.028,00n, ate o canto do lote ne 05; seguindo por lima seca,
sentido Norte, confr.ontai.oo CCCll os lotes n11 os. 04, 03 e 02, runa
extensão de 1.728,00n; segu1n<b por três Unhas se<::élS, sentickl Oeste,
Norte e Nordeste, confrontan<.b can o lote n11 02, até o canto o Aeroporto Municipal; seguindo por duas linhas secas, sentido Noroeste
e Nordeste, confrontando com os lotes n• 02 e 01; se~do por lima
seca, sentido Norte, confra"ltando cem o lote nll 01 ate o ca'lto dos
lotes nll 01, 32 e 31; seguindo por linha seca, sentido Leste, oait'rcntmdo com o lote n11 31 até a divisa can o Aeroporto Ml..llicipal.n
seguindo QOr linha seca, sentido Nordeste, confrontmdo com o lote
n11 31, até o cmto do quinhão n11 07 e Aeroporto Municipal; seguindo
por linha seca, sentido Norte, confrontmdo com os lotes n11 31,
35 e 73 até o c~to dos lotes nll 73, 80 e 79.
Art. 2e - Até que se realize a t'evisoo do Mapa de zenea- ~to, parte inte~a11te da Lei. nª 975/90 (Lei de ZOneanento>. ... as
areas MJpliadas serro consideradas ZER - Zonas Especiais de Restrtçao.
Art. 3D - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposiçÕes em ccntrÉu-io.
Gabinete do Prefeito Munic de Pato Brmc:o, em 15 de
outubro de 1.993.