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materia nº 45/1997

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 45 / 1997
Date 1997-04-10
EmentaAutoriza o Executivo Municipal a subsidiar o Programa de incentivo aos agricultores do Município de Pato Branco.
native_id22691

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2023-08-01 Arquivado F Lei nº 1587, de 14 de maio de 1997.

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 16

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Quarta-feira~ 4 de dezembro de 1996 
Prefeitur~ Municip8J. de Pato Branco 
- PR 
LEI Nº 1.521 
DATA: 29 de novembro de 1996. 
SÚMULA: Dispõe&obre agratuidade®Serviçode Transporte-Coletivo 
Utbano 4essoas carentes e portadoras de deficiência. . 
· A câmara Municipal de. Pato Brailco, Estado do Paraná, decretou e eu 
Prefeito Municipal, sanCiono a seguinte Lei: 
Art. l º • ·Ficam as empresas pennissionárias de · serviço públi(Xl de 
Transporte Coletivo Urbano obrigadas a cor.ceder isenção de tarifa às 
pessoas carentes po~ de deficiência tisica, auditiva ou visual, medi· 
ante apresentação de "credencial" de isenção fornecida pelÍI .Prefeitura 
Muriícipal de Pato Branco. 
Parágrafo Únicq. AisenÇãodepagamentodatarifadetransporteci>letivo 
urbano será válido para o acompanhal\te, desde que atestado pela instituição 
es1'ecializada, que o portad<>C" de deficiência não pode se deslocar sem 
. aci>mpailhamento. · 
· Art. 2°- A Administração Pública realizará cadastramento para conces￾slo de "credencial" de isenção ao deficiente, desde que satisfeitos os seguin￾tes requisitos: 
l · declaração emitida pela instituição especializada que atenda ao 
deficiente, infonnando &obre o tipo de dJDciência que o mesmo possui; · 
II- comprovante de renda fllcl)liliar. · 
Parágrafo único. No caso da peSsoa. portadora.. de deficiência não se . 
utilizar de qualquer serviços prestados por instituição especializada, bastará 
a mesma apresentar at~o médiC9 fornecido pela Fundação de Saúde de 
Palo Bl:anco, especificando o tipo de deficiência_ 
Art. 3 • • O executivo Municipal regulamentará a presente lei no pra:zo de 
·180 (cento e oitenta) dias, contados de sua publicação . 
. Art. 4º 
- Esta Lei entrará em vig<>C" na data de sua publicação, revogadas 
as diposições em con!rário. · · 
· Esta Lei decorre de Projeto de i.ei de. Autoria do· Vereador Cláudio 
Boríatto. · 
Gabinete do Prefeito Municipalde Pato Branco, em 29 de novembro de 
19%.· . 
DELVINO LONGHI 
Pl'efelto Municipal 
Estado do Paraná 
C. Mun. d~t P. Bct. 
F1s:N.'~--
= ~ ~ : v;Jº 
Câmara Municipal de Pato Branco·· 
PROJETO DE LEI Nº 45(96. 
SÚMULA: Dispõe sobre a gratuidade do Serviço 
de Transporte Coletivo Urbano às pes￾soas carentes portadoras de deficiência. 
Art. 1º - Ficam as empresas permissionárias de serviço público de Trans￾porte Coletivo Urbano obrigadas a conceder isenção de tarifa às pessoas carentes 
portadoras de deficiência física, mental, auditiva ou visual, mediante apresentação 
de "credencial" de isenção fornecida pela Prefeitura Municipal de Pato Branco. 
Parágrafo único. A isenção de pagamento da tarifa de transporte coletivo 
urbano será válida também para o acompanhante, desde que atestado pela institui￾ção especializada, que o portador de deficiência não pode se deslocar sem acom￾panhamento. 
Art. 2º - A Administração Pública realizará cadastramento para conces￾são de "credencial" de isenção ao deficiente, desde que satisfeitos os seguintes re￾quisitos: 
1 - declaração emitida pela Instituição especializada que atenda ao defici￾ente, informando sobre o tipo de deficiência que o mesmo possui; 
li - comprovante de renda familiar. 
Parágrafo único. No caso da pessoa portadora de deficiência não se uti￾lizar de qualquer serviços prestados por instituição especializada, bastará a mesma 
apresentar atestado médico fornecido pela Fundação de Saúde de Pato Branco, es￾pecificando o tipo de deficiência. 
Art. 3º - O Executivo Municipal regulamentará a presente lei no prazo de 
180 (cento e oitenta) dias, contados de sua publicação. 
. . ~rt. 4° - Esta _Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas 
as d1spos1çoes em contrario. 
Câmara ;tfunícípal de Pato Branco 
Exmo. SR. 
Cláudio Bonatto 
DD. Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco. 
Os Vereadores infra-assinados, componentes da Comissão de Finanças e 
Orçamento, no uso de suas prerrogativas legais e regimentais, apresentam para a 
apreciação do douto Plenário e solicitam o apoio dos nobres pares para a aprovação 
da seguinte EMENDA ao Projeto de Lei nº 45/96: 
EMENDA MODIFICATIVA 
#f ;;t> 1) fWf.) 
Modifica a redação do artigo 3° do Projeto de Lei nº 
45/96, passando a vigorar com o seguinte teor: 
"Art. 3º - O Executivo Municipal regulamentará a 
presente lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados de sua publicação." 
Nestes Termos; 
Pedem Deferimento. 
/-í) Pato Branco, 14 de novembro d 
(j/~~~~J. 
f.996. 
,1 -
Oradi Francisco Caldatto - Presidente ,i:; · oraes 
1'~1u.1°0P0Wzo_:i&4;~ ~~~ 
Câmara Jf;(unícípal de Pato 
Exmo. Sr. 
Cláudio Bonatto 
C. Mun. de P. Bct. 
Fls.N.!!-1b 
ko ~ 
Presidente Câmara de Vereadores do Municfpio de Pato Branco 
Os Vereadores abiaxo assinados, componentes da Comissão de 
Orçamentos e Finanças, no uso de suas prerrogativas legais e 
regimentais, apresentam para apreciação do douto Plenário e solicitam 
apoio dos nobres pares para a aprovação da seguinte EMENDA ao 
Projeto de Lei nº 45/96 
Modifica a redação do inciso li do artigo 2°do 
Projeto de Lei nº 45/96, passando a viger com o seguinte teor: 
Art. 2° ...................................................................... .. 
11- comprovante de renda familiar não superior a 03 
(três) salários mínimos. 
Nestes termos, pede deferimento. 
Pato Branco, 11 de novembro de 1996. 
Oradi 
~º;(I;lq;a/t · co Caldatto- Pres1delte""' 
Câmara Municipal de Pato 
Estado é:ío Paraná 
Exmo. SR. 
Cláudio Bonatto 
DD. Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco. 
C. Mun. de P. Bet. 
fü. N-'f}?--
v1 TO 
ranco 
Os Vereadores infra-assinados, componentes da Comissão de Finanças e 
Orçamento, no uso de suas prerrogativas legais e regimentais, apresentam para a 
apreciação do douto Plenário e solicitam o apoio dos nobres pares para a aprovação 
das seguintes EMENDAS ao Projeto de Lei nº 45/96: 
uprime em sua íntegra a disposição contida no parágrafo 
único o artigo 1 do Projeto de Lei nº 45/96. 
EMENDA MODIFICATIVA 
Modifica a redação do inciso II do artigo 2º e artigo 3° do 
Projeto de Lei nº 45/96, passando a vigorar com o seguinte teor: 
"Art. 2º - ........................................................................... . 
II - comprovante de renda familiar não superior a 
(02) dois salários mínimos." 
"Art. 3º - O Executivo Municipal regulamentará a 
presente lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados de sua publicação." 
Car 
Rua Ararigbóia, 491 
·~-- _____________ , 
Telefax (046) 224-2243 
Nestes Termos; 
Pedem Deferimento. 
85505-030 
C. Mun. de P. Bel. 
~-·~- Câmara )t(unícípal de Pato B.,...,...,...~..,___..., 
Estado do Paraná 
COMISSÃO DE MÉRITO 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 45/96 
Analisando o Projeto de Lei em apreço, de autoria do Vereador Cláudio 
Bonatto, que dispõe sobre a gratuidade do serviço de transporte coletivo 
urbano às pessoas carentes portadoras de deficiência, conclui em fornecer 
parecer favorável a aprovação da matéria, por entender ser a mesma útil, 
oportuna e conveniente, pois irá beneficiar as pessoas carentes portadoras 
de deficiência de nosso Município. 
É o nosso parecer, sub censura. 
Câmara Munícípal de Pato Br co 
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 45/96 
Esta Comissão, analisando o Projeto de Lei em epígrafe, de autoria do colega 
Vereador Cláudio Bonatto, que visa dispor sobre a gratuidade do serviço de 
transporte coletivo urbano às pessoas carentes portadoras de deficiência, conclui em 
fornecer parecer favorável a aprovação da matéria, ressalva as emendas a serem 
apresentadas em separado deste. 
É o nosso parecer, sub censura. 
-~or 
Câmara ;tlunícípal de Pato Branco 
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO 
Parecer ao Projeto de Lei nº 45/96 
Esta Comissão analisando o Projeto de Lei em tela, de autoria do colega Vereador 
Cláudio Bonatto, que objetiva dispor sobre a gratuidade do serviço de transporte 
coletivo urbano às pessoas carentes portadoras de deficiência, conclui em fornecer 
parecer favorável a aprovação da matéria, por encontrar-se a mesma amparada na 
norma contida no artigo 224 da Constituição do Estado do Paraná. 
É o nosso parecer, sub censura. 
Hél~lo 
Câmara Munícípal de 'Pato 
',,, 
~ e-· \ _~. --
Oficio nº 703/96 
Pato Branco, 03 de setembro de 1996. 
C. Mun. de P. l:Jco. 
Fls. N.~ & J-- c::(!!:_,. 
VISTO 
,.. i /~-' 
~~> i ·--··· ;._ .. ) 
DO: Presidente da Câmara de Vereadores do Municipio de Pato Branco 
AO: Exmo. Erotildes Vezaro 
Gerente da Empresa Transportes Coletivos LP Ltda. 
Prezada Gerente: 
Acusamos recebimento de sua correspondência, solicitando estudos técnicos com 
relação ao Projeto de Lei nº 45/96 que Dispõe sobre a gratuidade do serviço de 
Transporte Coletivo Urbano às pessoas carentes portadoras de deficiência, de autoria 
do Presidente desta Casa de Leis . 
Informamos que a referida matéria, já está sendo analisada pelas Comissões de 
Justiça e Redação, Orçamentos e Finança e Mérito, sendo, portanto estas Comissões 
encarregadas de realizar os estudos solicitados. 
Sendo assim, sugerimos que V.Sª entre em contato com os Vereadores Osvaldo Luiz 
Gabriel, Oradi Francisco Caldatto e Ivo Polo, Presidentes das Comissões acima 
indicadas. 
e. Mun. da P. ~ci). 
Fio. N.' ~--
VISTO 
,/ 
COMISS~O DE M~RITO 
O Presidente da COHISSIO DE HéRITO, abaixo 
assinado, com base nos artigos nQs. 49 e 53 do Regimento Inter￾no no des:a Casa de Lei·:;, nomeia c/fj relator do,,·. Projeto 
Lei nQ.,.5. tl/fJ· ... O Vereador . . 'f!~M ............. . 
de 
Pato Branco, . 2!./5./!f P .............. . 
Câmara Municipal de Pato 
Estado do Paraná 
Pato Branco, 13 de agosto de 1996. 
Do: Presidente da Comissão de Mérito 
Vereador Ivo Polo 
---·-"·"""·"·• .. -· -
e. Mun. de ~ Bco. 
Fls.N.g~-
VISTO 
ranco 
Ao: Direção do IPPUC-Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano de Curittõa 
Ç)~~~~~ 
Prezado Senhor: 
O Presidente da Comissão de Mérito da Câmara Municipal de Pato Branco, 
abaixo assinado, em nome de todos seus componentes, solicita os préstimos de 
V .Sª, no sentido de nos encaminhar informações relativas a concessão da 
gratuidade dos serviços de transporte coletivo urbano às pessoas portadores de 
deficiência, mais especificamente com relação a segurança, ou seja, se os ônibus 
estão adaptados para o referido transporte. 
Agradecemos antecipadamente pela atenção dispensada . 
.A.tenciosamente. 
Presidente da Comissão de Mérito 
C. Mun. de P. iko. 
Fls. N.2 êJ5'" ·------· 
~ 
COHISS~O DE ORCAHENTOS E FINANCA 
O Presidente da COMISS!O DE ORÇAMENTOS E FINANÇA 
abaixo assinado, com base nos artigos n9s. 49 e 53 do Regimento 
I n t r:~n"lCl no ;j r/ª Casa de Leis, nc.11n1. a corno r €· l ator· d o p·,·oj et o 
de Ld nQ .. '/. 'l· //'. O Vereador ... ~º~ ................ . 
Presidente 
(()~ da Comissio de Or~amentos e Finan~a 
Oradi Francisco Caldatto 
---·--~-·,------, 
~t Fls.N.9 ~-
VISTO 
/ 
COMISSÃO :DE .JUST~~ R 
\ 
O Presidente da COMISS~O DE JUSTIÇA E REDAÇ~O, 
abaixo assinado, com base nos artigos nQs. 49 e 53 do Regimento 
Interno no de'f::a ICas<:i. de Leis, nomeia como relator .do Pi-ojeti::> 
de Lei nQ .... ~J .. %. O Vereador_([;>$-} q ?-:--~ -~ .... 
Pato Branco, 9-o .. r;J.; .... 
Estado cfo Paraná 
Câmara ;t(unícípal de Pato 
ASSESSORIA JURÍDICA 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 45/96 
C. Mun. (~ P. E.-:~i. í 
O'~ Fls. N.!! i!fi?-------
ranco 
Pretende o Vereador Cláudio Bonatto, através do Projeto de Lei em epígrafe, obter o 
apoio do douto Plenário desta Casa de Leis, para dispor sobre a gratuidade da tarifa 
do transporte coletivo urbano às pessoas carentes portadoras de deficiência fisica, 
mental, auditiva ou visual. 
Pela proposição em apreço, ficam as empresas permissionárias do serviço público de 
transporte coletivo, obrigadas a conceder isenção da tarifa às pessoas carentes 
portadoras de deficiência, sendo abrangido também por tal beneficio seu 
acompanhante, desde que atestado pela instituição especializada que o portador de 
deficiência não pode se deslocar sem acompanhante. 
Sobre o assunto em téla, a Constituição do Estado do Paraná, em seu artigo 224, 
assim dispõe: 
"Art. 224 - É garantida a gratuidade nos transportes coletivos urbanos e das regiões 
metropolitanas aos maiores de sessenta e cinco anos e às pessoas portadoras de 
deficiência que comprovem carência de recursos financeiros." 
Diante do que determina a norma constitucional acima indicada, recomendamos seja 
suprimida a disposição contida no parágrafo único do artigo 1 º do Projeto de Lei ora 
em análise, por entendermos que a intenção da Carta Estadual é beneficiar tão 
somente os deficientes que comprovem carência de recursos financeiros, e não de 
estender tal beneficio aos seus acompanhantes. 
Feita essa ressalva, entendemos estar o Projeto apto a seguir os trâmites regimentais, 
por encontrar-se o mesmo amparado constitucionalmente 
É o parecer, SMJ. 
Pato Branco, 19 de junho de 1.996. 
é Renato Monteiro do Rosário 
SESSOR JURÍDICO 
,, -~· ·-"- ··-·---:; 
Câmara 1!flunicipal de 
Estado do Paraná 
EXMO. SR. 
GILMAR LUIZ ARCARI 
DO. VICE-PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO. 
O Vereador infra-assinado, Claudio Bonatto - PMDB, no uso de suas 
prerrogativas legais e regimentais, apresenta para a apreciação do douto 
Plenário desta Casa de Leis e solicita o apoio dos nobres pares, para a 
aprovação do seguinte Projeto de Lei: 
PROJETO DE LEI Nº 45/96 
Súmula: Dispõe sobre a gratuidade do Serviço de 
Transporte Coletivo Urbano às pessoas 
carentes portadoras de deficiência. 
Art. 1° - Ficam as empresas permissionárias de serviço 
público de Transporte Coletivo Urbano obrigadas a conceder isenção de 
tarifa às pessoas carentes portadoras de deficiência física, mental, auditiva 
ou visual, mediante apresentação de "credencial" de isenção fornecida pela 
Prefeitura Municipal de Pato Branco. 
Parágrafo Único - A isenção de pagamento da tarifa de 
transporte coletivo urbano será válida também para o acompanhante, desde 
que atestado pela instituição especializada, que o portador de deficiência 
não pode se deslocar sem acompanhamento. 
Art. 2° - A Administração Pública realizará 
cadastramento para concessão de "credencial" de isenção ao deficiente, 
desde que satisfeitos os seguintes requisitos: 
1 - declaração emitida pela Instituição 
especializada que atenda ao deficiente, informando sobre o tipo de 
deficiência que o mesmo possui; 
~ 
Estado do Paraná 
li - comprovante de renda familiar; 
Parágrafo Único - No caso da pessoa portadora de 
deficiência não se utilizar de qualquer serviços prestados por instituição 
especializada, bastará a mesma apresentar atestado médico fornecido pela 
Fundação de Saúde de Pato Branco, especificando o tipo de deficiência. 
Art. 3° - O Executivo Municipal regulamentará a 
presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados de sua publicação. 
Art. 4° - Esta lei entrará em vigor na data de 
sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 
Pato Branco, 03 de junho de 1.996. 
/___[) ~ Claudi Bonatto - Vereador PMDB 
Pr. ponente 
Nestes Termos; 
Pede Deferimento. 

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