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Quarta-feira~ 4 de dezembro de 1996
Prefeitur~ Municip8J. de Pato Branco
- PR
LEI Nº 1.521
DATA: 29 de novembro de 1996.
SÚMULA: Dispõe&obre agratuidade®Serviçode Transporte-Coletivo
Utbano 4essoas carentes e portadoras de deficiência. .
· A câmara Municipal de. Pato Brailco, Estado do Paraná, decretou e eu
Prefeito Municipal, sanCiono a seguinte Lei:
Art. l º • ·Ficam as empresas pennissionárias de · serviço públi(Xl de
Transporte Coletivo Urbano obrigadas a cor.ceder isenção de tarifa às
pessoas carentes po~ de deficiência tisica, auditiva ou visual, medi·
ante apresentação de "credencial" de isenção fornecida pelÍI .Prefeitura
Muriícipal de Pato Branco.
Parágrafo Únicq. AisenÇãodepagamentodatarifadetransporteci>letivo
urbano será válido para o acompanhal\te, desde que atestado pela instituição
es1'ecializada, que o portad<>C" de deficiência não pode se deslocar sem
. aci>mpailhamento. ·
· Art. 2°- A Administração Pública realizará cadastramento para concesslo de "credencial" de isenção ao deficiente, desde que satisfeitos os seguintes requisitos:
l · declaração emitida pela instituição especializada que atenda ao
deficiente, infonnando &obre o tipo de dJDciência que o mesmo possui; ·
II- comprovante de renda fllcl)liliar. ·
Parágrafo único. No caso da peSsoa. portadora.. de deficiência não se .
utilizar de qualquer serviços prestados por instituição especializada, bastará
a mesma apresentar at~o médiC9 fornecido pela Fundação de Saúde de
Palo Bl:anco, especificando o tipo de deficiência_
Art. 3 • • O executivo Municipal regulamentará a presente lei no pra:zo de
·180 (cento e oitenta) dias, contados de sua publicação .
. Art. 4º
- Esta Lei entrará em vig<>C" na data de sua publicação, revogadas
as diposições em con!rário. · ·
· Esta Lei decorre de Projeto de i.ei de. Autoria do· Vereador Cláudio
Boríatto. ·
Gabinete do Prefeito Municipalde Pato Branco, em 29 de novembro de
19%.· .
DELVINO LONGHI
Pl'efelto Municipal
Estado do Paraná
C. Mun. d~t P. Bct.
F1s:N.'~--
= ~ ~ : v;Jº
Câmara Municipal de Pato Branco··
PROJETO DE LEI Nº 45(96.
SÚMULA: Dispõe sobre a gratuidade do Serviço
de Transporte Coletivo Urbano às pessoas carentes portadoras de deficiência.
Art. 1º - Ficam as empresas permissionárias de serviço público de Transporte Coletivo Urbano obrigadas a conceder isenção de tarifa às pessoas carentes
portadoras de deficiência física, mental, auditiva ou visual, mediante apresentação
de "credencial" de isenção fornecida pela Prefeitura Municipal de Pato Branco.
Parágrafo único. A isenção de pagamento da tarifa de transporte coletivo
urbano será válida também para o acompanhante, desde que atestado pela instituição especializada, que o portador de deficiência não pode se deslocar sem acompanhamento.
Art. 2º - A Administração Pública realizará cadastramento para concessão de "credencial" de isenção ao deficiente, desde que satisfeitos os seguintes requisitos:
1 - declaração emitida pela Instituição especializada que atenda ao deficiente, informando sobre o tipo de deficiência que o mesmo possui;
li - comprovante de renda familiar.
Parágrafo único. No caso da pessoa portadora de deficiência não se utilizar de qualquer serviços prestados por instituição especializada, bastará a mesma
apresentar atestado médico fornecido pela Fundação de Saúde de Pato Branco, especificando o tipo de deficiência.
Art. 3º - O Executivo Municipal regulamentará a presente lei no prazo de
180 (cento e oitenta) dias, contados de sua publicação.
. . ~rt. 4° - Esta _Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as d1spos1çoes em contrario.
Câmara ;tfunícípal de Pato Branco
Exmo. SR.
Cláudio Bonatto
DD. Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco.
Os Vereadores infra-assinados, componentes da Comissão de Finanças e
Orçamento, no uso de suas prerrogativas legais e regimentais, apresentam para a
apreciação do douto Plenário e solicitam o apoio dos nobres pares para a aprovação
da seguinte EMENDA ao Projeto de Lei nº 45/96:
EMENDA MODIFICATIVA
#f ;;t> 1) fWf.)
Modifica a redação do artigo 3° do Projeto de Lei nº
45/96, passando a vigorar com o seguinte teor:
"Art. 3º - O Executivo Municipal regulamentará a
presente lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados de sua publicação."
Nestes Termos;
Pedem Deferimento.
/-í) Pato Branco, 14 de novembro d
(j/~~~~J.
f.996.
,1 -
Oradi Francisco Caldatto - Presidente ,i:; · oraes
1'~1u.1°0P0Wzo_:i&4;~ ~~~
Câmara Jf;(unícípal de Pato
Exmo. Sr.
Cláudio Bonatto
C. Mun. de P. Bct.
Fls.N.!!-1b
ko ~
Presidente Câmara de Vereadores do Municfpio de Pato Branco
Os Vereadores abiaxo assinados, componentes da Comissão de
Orçamentos e Finanças, no uso de suas prerrogativas legais e
regimentais, apresentam para apreciação do douto Plenário e solicitam
apoio dos nobres pares para a aprovação da seguinte EMENDA ao
Projeto de Lei nº 45/96
Modifica a redação do inciso li do artigo 2°do
Projeto de Lei nº 45/96, passando a viger com o seguinte teor:
Art. 2° ...................................................................... ..
11- comprovante de renda familiar não superior a 03
(três) salários mínimos.
Nestes termos, pede deferimento.
Pato Branco, 11 de novembro de 1996.
Oradi
~º;(I;lq;a/t · co Caldatto- Pres1delte""'
Câmara Municipal de Pato
Estado é:ío Paraná
Exmo. SR.
Cláudio Bonatto
DD. Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco.
C. Mun. de P. Bet.
fü. N-'f}?--
v1 TO
ranco
Os Vereadores infra-assinados, componentes da Comissão de Finanças e
Orçamento, no uso de suas prerrogativas legais e regimentais, apresentam para a
apreciação do douto Plenário e solicitam o apoio dos nobres pares para a aprovação
das seguintes EMENDAS ao Projeto de Lei nº 45/96:
uprime em sua íntegra a disposição contida no parágrafo
único o artigo 1 do Projeto de Lei nº 45/96.
EMENDA MODIFICATIVA
Modifica a redação do inciso II do artigo 2º e artigo 3° do
Projeto de Lei nº 45/96, passando a vigorar com o seguinte teor:
"Art. 2º - ........................................................................... .
II - comprovante de renda familiar não superior a
(02) dois salários mínimos."
"Art. 3º - O Executivo Municipal regulamentará a
presente lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados de sua publicação."
Car
Rua Ararigbóia, 491
·~-- _____________ ,
Telefax (046) 224-2243
Nestes Termos;
Pedem Deferimento.
85505-030
C. Mun. de P. Bel.
~-·~- Câmara )t(unícípal de Pato B.,...,...,...~..,___...,
Estado do Paraná
COMISSÃO DE MÉRITO
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 45/96
Analisando o Projeto de Lei em apreço, de autoria do Vereador Cláudio
Bonatto, que dispõe sobre a gratuidade do serviço de transporte coletivo
urbano às pessoas carentes portadoras de deficiência, conclui em fornecer
parecer favorável a aprovação da matéria, por entender ser a mesma útil,
oportuna e conveniente, pois irá beneficiar as pessoas carentes portadoras
de deficiência de nosso Município.
É o nosso parecer, sub censura.
Câmara Munícípal de Pato Br co
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 45/96
Esta Comissão, analisando o Projeto de Lei em epígrafe, de autoria do colega
Vereador Cláudio Bonatto, que visa dispor sobre a gratuidade do serviço de
transporte coletivo urbano às pessoas carentes portadoras de deficiência, conclui em
fornecer parecer favorável a aprovação da matéria, ressalva as emendas a serem
apresentadas em separado deste.
É o nosso parecer, sub censura.
-~or
Câmara ;tlunícípal de Pato Branco
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
Parecer ao Projeto de Lei nº 45/96
Esta Comissão analisando o Projeto de Lei em tela, de autoria do colega Vereador
Cláudio Bonatto, que objetiva dispor sobre a gratuidade do serviço de transporte
coletivo urbano às pessoas carentes portadoras de deficiência, conclui em fornecer
parecer favorável a aprovação da matéria, por encontrar-se a mesma amparada na
norma contida no artigo 224 da Constituição do Estado do Paraná.
É o nosso parecer, sub censura.
Hél~lo
Câmara Munícípal de 'Pato
',,,
~ e-· \ _~. --
Oficio nº 703/96
Pato Branco, 03 de setembro de 1996.
C. Mun. de P. l:Jco.
Fls. N.~ & J-- c::(!!:_,.
VISTO
,.. i /~-'
~~> i ·--··· ;._ .. )
DO: Presidente da Câmara de Vereadores do Municipio de Pato Branco
AO: Exmo. Erotildes Vezaro
Gerente da Empresa Transportes Coletivos LP Ltda.
Prezada Gerente:
Acusamos recebimento de sua correspondência, solicitando estudos técnicos com
relação ao Projeto de Lei nº 45/96 que Dispõe sobre a gratuidade do serviço de
Transporte Coletivo Urbano às pessoas carentes portadoras de deficiência, de autoria
do Presidente desta Casa de Leis .
Informamos que a referida matéria, já está sendo analisada pelas Comissões de
Justiça e Redação, Orçamentos e Finança e Mérito, sendo, portanto estas Comissões
encarregadas de realizar os estudos solicitados.
Sendo assim, sugerimos que V.Sª entre em contato com os Vereadores Osvaldo Luiz
Gabriel, Oradi Francisco Caldatto e Ivo Polo, Presidentes das Comissões acima
indicadas.
e. Mun. da P. ~ci).
Fio. N.' ~--
VISTO
,/
COMISS~O DE M~RITO
O Presidente da COHISSIO DE HéRITO, abaixo
assinado, com base nos artigos nQs. 49 e 53 do Regimento Interno no des:a Casa de Lei·:;, nomeia c/fj relator do,,·. Projeto
Lei nQ.,.5. tl/fJ· ... O Vereador . . 'f!~M ............. .
de
Pato Branco, . 2!./5./!f P .............. .
Câmara Municipal de Pato
Estado do Paraná
Pato Branco, 13 de agosto de 1996.
Do: Presidente da Comissão de Mérito
Vereador Ivo Polo
---·-"·"""·"·• .. -· -
e. Mun. de ~ Bco.
Fls.N.g~-
VISTO
ranco
Ao: Direção do IPPUC-Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano de Curittõa
Ç)~~~~~
Prezado Senhor:
O Presidente da Comissão de Mérito da Câmara Municipal de Pato Branco,
abaixo assinado, em nome de todos seus componentes, solicita os préstimos de
V .Sª, no sentido de nos encaminhar informações relativas a concessão da
gratuidade dos serviços de transporte coletivo urbano às pessoas portadores de
deficiência, mais especificamente com relação a segurança, ou seja, se os ônibus
estão adaptados para o referido transporte.
Agradecemos antecipadamente pela atenção dispensada .
.A.tenciosamente.
Presidente da Comissão de Mérito
C. Mun. de P. iko.
Fls. N.2 êJ5'" ·------·
~
COHISS~O DE ORCAHENTOS E FINANCA
O Presidente da COMISS!O DE ORÇAMENTOS E FINANÇA
abaixo assinado, com base nos artigos n9s. 49 e 53 do Regimento
I n t r:~n"lCl no ;j r/ª Casa de Leis, nc.11n1. a corno r €· l ator· d o p·,·oj et o
de Ld nQ .. '/. 'l· //'. O Vereador ... ~º~ ................ .
Presidente
(()~ da Comissio de Or~amentos e Finan~a
Oradi Francisco Caldatto
---·--~-·,------,
~t Fls.N.9 ~-
VISTO
/
COMISSÃO :DE .JUST~~ R
\
O Presidente da COMISS~O DE JUSTIÇA E REDAÇ~O,
abaixo assinado, com base nos artigos nQs. 49 e 53 do Regimento
Interno no de'f::a ICas<:i. de Leis, nomeia como relator .do Pi-ojeti::>
de Lei nQ .... ~J .. %. O Vereador_([;>$-} q ?-:--~ -~ ....
Pato Branco, 9-o .. r;J.; ....
Estado cfo Paraná
Câmara ;t(unícípal de Pato
ASSESSORIA JURÍDICA
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 45/96
C. Mun. (~ P. E.-:~i. í
O'~ Fls. N.!! i!fi?-------
ranco
Pretende o Vereador Cláudio Bonatto, através do Projeto de Lei em epígrafe, obter o
apoio do douto Plenário desta Casa de Leis, para dispor sobre a gratuidade da tarifa
do transporte coletivo urbano às pessoas carentes portadoras de deficiência fisica,
mental, auditiva ou visual.
Pela proposição em apreço, ficam as empresas permissionárias do serviço público de
transporte coletivo, obrigadas a conceder isenção da tarifa às pessoas carentes
portadoras de deficiência, sendo abrangido também por tal beneficio seu
acompanhante, desde que atestado pela instituição especializada que o portador de
deficiência não pode se deslocar sem acompanhante.
Sobre o assunto em téla, a Constituição do Estado do Paraná, em seu artigo 224,
assim dispõe:
"Art. 224 - É garantida a gratuidade nos transportes coletivos urbanos e das regiões
metropolitanas aos maiores de sessenta e cinco anos e às pessoas portadoras de
deficiência que comprovem carência de recursos financeiros."
Diante do que determina a norma constitucional acima indicada, recomendamos seja
suprimida a disposição contida no parágrafo único do artigo 1 º do Projeto de Lei ora
em análise, por entendermos que a intenção da Carta Estadual é beneficiar tão
somente os deficientes que comprovem carência de recursos financeiros, e não de
estender tal beneficio aos seus acompanhantes.
Feita essa ressalva, entendemos estar o Projeto apto a seguir os trâmites regimentais,
por encontrar-se o mesmo amparado constitucionalmente
É o parecer, SMJ.
Pato Branco, 19 de junho de 1.996.
é Renato Monteiro do Rosário
SESSOR JURÍDICO
,, -~· ·-"- ··-·---:;
Câmara 1!flunicipal de
Estado do Paraná
EXMO. SR.
GILMAR LUIZ ARCARI
DO. VICE-PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO.
O Vereador infra-assinado, Claudio Bonatto - PMDB, no uso de suas
prerrogativas legais e regimentais, apresenta para a apreciação do douto
Plenário desta Casa de Leis e solicita o apoio dos nobres pares, para a
aprovação do seguinte Projeto de Lei:
PROJETO DE LEI Nº 45/96
Súmula: Dispõe sobre a gratuidade do Serviço de
Transporte Coletivo Urbano às pessoas
carentes portadoras de deficiência.
Art. 1° - Ficam as empresas permissionárias de serviço
público de Transporte Coletivo Urbano obrigadas a conceder isenção de
tarifa às pessoas carentes portadoras de deficiência física, mental, auditiva
ou visual, mediante apresentação de "credencial" de isenção fornecida pela
Prefeitura Municipal de Pato Branco.
Parágrafo Único - A isenção de pagamento da tarifa de
transporte coletivo urbano será válida também para o acompanhante, desde
que atestado pela instituição especializada, que o portador de deficiência
não pode se deslocar sem acompanhamento.
Art. 2° - A Administração Pública realizará
cadastramento para concessão de "credencial" de isenção ao deficiente,
desde que satisfeitos os seguintes requisitos:
1 - declaração emitida pela Instituição
especializada que atenda ao deficiente, informando sobre o tipo de
deficiência que o mesmo possui;
~
Estado do Paraná
li - comprovante de renda familiar;
Parágrafo Único - No caso da pessoa portadora de
deficiência não se utilizar de qualquer serviços prestados por instituição
especializada, bastará a mesma apresentar atestado médico fornecido pela
Fundação de Saúde de Pato Branco, especificando o tipo de deficiência.
Art. 3° - O Executivo Municipal regulamentará a
presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados de sua publicação.
Art. 4° - Esta lei entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Pato Branco, 03 de junho de 1.996.
/___[) ~ Claudi Bonatto - Vereador PMDB
Pr. ponente
Nestes Termos;
Pede Deferimento.