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Ouarta .. feira, 4 de dezembro de 1996
Prefeitura Municipal de Pato Branco -·PR.
LEI Nº 1.514 .
~ATA: 26 de novembro de 1996. ·
su~ ~-o Mapa de l.oneomento U~ano da cidade. · · ·
_A Câmara Municipal de Pato Bnnco, Estado dQ Paraná, decretou 0 eu l'rerdto Municipal, sanciono a seguinm Lei: . .. ·
de Art.tubro· lº. Fica alterado o Mapa del.otieamento Urbano da cidade, anexo 1, clu.~· ... ,.;, de 02 ou. del990,paratmnsfonnaraChácaran°66-A~aZollaE" :ial ' · Restrita· ZER, em Setor Especial de llabitação Social. SEHS spe.: de Ocupação
Art. 2º • Esta Lei ontnri em vigor na data de sua public~ _.:._.._ ao ~ ... · contrário. . ' ..... ve-. ~em
E_sta Lei deccme de Projeto de Lei de autoria dos Vereador0$ c:ind; F · Calda · Cláudio Bonatto. · · rancasco tto e
Gabinte dQ Prefeito MwUcipal de Pato' Brartco, em 26 de novembro de 1996 .
DELVINO LONGHI
Prefeito Municipal
Estado cfo Paraná
Câmara ;tf unícípal de Tato Branco
PROJETO DE LEI Nº 115/96
SÚMULA: Altera o Mapa de Zoneamento Urbano da cidade.
Art. 1 º - Fica alterado o Mapa de Zoneamento Urbano da cidade, anexo Ida Lei nº 975, de 02 de outubro de 1990, para transformar a Chácara nº 66-A
pertencente a Zona Especial de Ocupação Restrita - ZER, em Setor Especial de
Habitação Social - SEHS.
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
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Câmara Jl,{unícípal de ?ato Branco
"" , COMISSAO DE MERITO
PROJETO DE LEI Nº 116/96
súmula: Altera o Mapa de Zoneamento Urbano da Cidade.
Análise: Buscam os eminentes vereadores proponentes, alterar o Nlapa de
Zoneamento urbano para nele incluir a chácara nº 66-A pertencente a Zona
Especial de Ocupaçlo restrita • ZER para SEHS, a referida chácara foi
subdividida , objetivando acertar o prolongamento da Rua /vai, junto a Bairro
Jardim Floresta, tendo sido inclusive antecipada a doaçto de área para o
Municlplo, com o objetivo proposto no projeto de lei em tela. Parecer : Diante
do acima exposto e com base na utilidade e oportunidade oferecemos parecer
favorável a aprovaç•o desta matéria.
É o parecer
Pato Branco em 07 de novembro de 1996
Nereu austino Ceni
Relator\ PC do 8
\/' (];;
L )/606-G ):J--v ~o Polo
MembroPFL Membro
e. Mun. ds P. Beo. I
Fls. N.2 __.n_1. __ _ ---~-4------ VISTO
Câmara )l;(unícípal de Pato Branco
Estado do Paraná
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 115/96
Esta Comissão, analisando o Projeto de Lei em epígrafe, de autoria dos· Vereadores
Oradi Francisco Caldatto e Cláudio Bonatto, os quais objetivam alterar o Mapa de
Zoneamento da Cidade, para transformar a Chácara nº 66-A pertencente a Zona
Especial de Ocupação Restrita - ZER em Setor Especial de Habitação Social -
SEHS, conclui em fornecer parecer favorável a aprovação da matéria, por entender
que tal alteração propiciará no desenvolvimento de programa habitacionais de
interesse social, destinados a famílias de baixa renda, aminizando desta forma os
problemas de moradia existentes em nosso município.
É o nosso parecer, sub censura.
Pnranco, ~de novembro de 1.996.
V~;/~ k/~d. Oiadi Francisco Caldatto - Presi
""'"-·-~---li\ .. ~\.,..,, .. "'"' .. ..,
C. f~u~: de P. Bco. i
f'\s. N.º _{)_G. __ _____ _ - - .. <::> --------1--1- C â mar a Municipal de 'Pato B VISTO
Estado do Paraná
COMISSÁ() DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
PARECER
PROJETO DE LEI N°115/96
Pretendem os Vereadores CLÁUDIO BONATTO e ORADI
FRANCISCO CALDATTO, autorização legislativa para alterar o Mapa de
Zoneamento Urbano da cidade com objetivo de transformar a chácara nº 66-A,
pertencente à Zona Especial de Ocupação restrita ZER, em Setor Especial de
Habitação Social-SEHS.
O Projeto visa beneficiar os programas habitacionais de interesse
social, destinados à população com renda familiar não superior a 5 (cinco)
salários mínimos atendendo os programas habitacionais como também a infraestrutura e equipamentos públicos e comunitários (artigo 15, parágrafo único da
Lei nº 975/90).
A matéria tem amparo legal e merece a sua tramitação.
Esta Comissão emite PARECER FAVORÁVEL a aprovação da
matéria.
É o PARECER.
Pato Branco, 07 de novembro de 1996.
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Osvaldo Luiz Ga ·e~Pres
ç1L .... J. ;r'úÓº""' amar Luiz Arcari-PPB-Membro
~f&~vrdJ ~~-~-~Fl-~
O •• - A---:-L..~:- Aõ ...
COHISSÃO DE ORCAHENTO E FINANÇA
O Presidente da COMISS!O DE ORÇAMENTOS E FINANCA
abai:-<:o assinado, com base no·s artigo~:; 1 9s. 49 e 53 do
Regimento Interno de;k:a:a de Leis, nomi=- co70 rel:ti::ir do
Projeto de Lei nQ//·;/1/.~.0 Ve>·eador ..... '1.~ ..... .
Pata Branca//t//e Ár.MhP . /!:J'b'
Pr~mz.:~~~~a Oradi Francisco Caldatto
/,/1/L1C
.
C. Mun. de P. Bco.
Fls. N.!! - 05 -~~-- VISTO
COMISS~O DE M~RITO
O Presidente da COMISS!O DE MéRITO, abaixo
:c:i.ssinado, com base ni::Js artigos n Or·
-::>. 49 e do
Regimento Interno desta Cas::i. di::~ Leis, nom;J;t c~mo i-e1<:J.tor dc:i
P1-oj et o de Lei nQ .//o/'l.o 'J•::re<!l.dor· ... t:J2+.u ............. .
Pato Branco,. l:t//J/f 6 ................. .
Comissão de Mérito
Ivo Polo
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ASSESSORIA JURÍDICA
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 115/96
Buscam os Vereadores proponentes do Projeto de Lei em epígrafe, obter o
apoio do douto Plenário desta Casa de Leis, para alterar o mapa de
Zoneamento Urbano da Cidade, Anexo 1 da Lei nº 975, de 02 de outubro de
1.990, para transformar a Chácara nº 66-A, pertencente a Zona Especial de
Ocupação Restrita - ZER em Setor Especial de Habitação Social - SEHS.
A Chácara nº 66-A localiza-se na Zona Especial de Ocupação Restrita -
ZER, aquela cuja situação no território municipal não é propícia a uma
urbanização ou ocupação intensiva, devendo a mesma manter-se em
densidade habitacional mínima (artigo 1 o da Lei nº 975/90).
Com a alteração proposta, a Chácara nº 66-A passará a fazer parte do
Setor Especial de Habitação Social - SEHS, aquele constituído por
programas habitacionais de interesse social, destinados à população com
renda familiar não superior a 5 (cinco) salários mínimos, compreendendo
esses programas não apenas a habitação, como também a infra-estrutura e
os equipamentos públicos e comunitários a ela vinculados. (artigo 15,
paragráfo único da Lei nº 975/90)
O uso e ocupação do solo urbano, ou mais propriamente, do espaço
urbano, constitui matéria privativa da competência ordenadora do Município,
e por isso vem sendo objeto das diretrizes do plano diretor e da
regulamentação edilícia que o complementa. (Fonte: Direito Municipal
Brasileiro - Hely Lopes Meirelles - 6a. Edição)
A nossa Carta Magna em seu artigo 30, inciso VIII, assim dispõe:
"Art. 30 - Compete aos Municípios:
VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante
planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo
urbano·" ,
Ain?a sobre o assunto, a Lei Orgânica Municipal em seu artigo 82 ("caput"),
assim estipula:
::.:~~-:-e_,;. Yi · · () Câmara )t;(unícípal de Pato Bra·~n~co-=--····------· .;1
"Art. 82 - O Município buscará, por todos os meios ao seu alcance, a
cooperação das associações representativas para o planejamento
municipal."
Diante do exposto, sugerimos seja oficiado a Associação dos Profissionais
de Engenharia e Arquitetura de Pato Branco, para que se manifeste
tecnicamente a respeito da postulação de alteração do mapa de
zoneamento constante do Projeto de Lei em apreço.
Com base no parecer técnico a ser fornecido pela referida associação, a
matéria poderá seguir sua regimental tramitação, cabendo ao douto
Plenário desta Casa de Leis à decisão de mérito.
É o parecer, SMJ.
Pato Branco, 05 de novembro de 1.996.
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AICJS1e7Renato Monteiro do Rosário
Assessor Jurídico
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Câmara Jf;(unícípal de 'Pato
EXMO. SR.
GILMAR LUIZ ARCARI
DO. VICE-PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO.
Os Vereadores infra-assinados, Oradi Francisco Caldatto e Cláudio Bonatto, no uso de
suas prerrogativas legais e regimentais, apresentam para a apreciação do douto
Plenário desta Casa de Leis e solicitam o apoio dos nobres pares, para a aprovação do
seguinte Projeto de lei:
PROJETO DE LEI Nº 115/96
Súmula: Altera o Mapa de Zoneamento Urbano da Cidade
Art. 1° - Fica alterado o Mapa de Zoneamento Urbano da Cidade,
Anexo 1 da Lei nº 975, de 02 de outubro de 1.990, para transformar a Chácara nº 66-A
pertencente a Zona Especial de Ocupação restrita - ZER em Setor Especial de
Habitação Social - SEHS.
Art. 2° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
~11'!111 Ar'!lllrinhni!::ti AQ'1
Nestes Termos;
Pede Deferimento .
. ~<1~J. Cald~«r
onatto A"
Patn Branr:n Paraná