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materia nº 117/1996

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 117 / 1996
Date 1996-11-05
EmentaDestina imóveis para capelas funerárias e dá outras providências.
native_id22705

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2023-08-04 Arquivado F Não sancionada pelo Executivo, nem promulgada pelo Legislativo - Prejudicada Esta Lei ficou com o n° 1531, do Complexo Funerário para as Funerárias, mas não foi sancionada.

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texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 27

.1 ' 
PROJETO DE LEI Nº 117/96 
SÚMULA: Destina imóvel para construção e funcionamento 
de Complexo Funerário e dá outras providências. 
Art. 1º - O lote nº 01 (um) da quadra nº 224 (duzentos e vinte e quatro), com 
área de 1.800,00m2 (um mil e oitocentos metros quadrados), sem benfeitorias, constante da 
Matrícula nº 16.844, do Cartório do 1º Ofício do Registro de Imóveis da Comarca de Pato 
Branco, Estado do Paraná, fica destinado para prestação de serviços funerários por empresas 
do ramo com sede no Município, para abrigar capelas funerárias, salas para preparação de 
corpos, comércio de artigos funerários, triagem para indigentes e aposentos. 
Art. 2º - O Executivo Municipal outorgará permissão de uso oneroso, pelo prazo 
de quinze (15) anos, prorrogáveis por igual prazo, desde que cumpridas as condições estabe￾lecidas no termo e o interesse público assim o exigir, às empresas funerárias com sede no 
Município, para que as mesmas construam complexo para prestação de serviços funerários. 
Art. 3° - Os serviços funerários prestados na forma prevista nesta Lei terão seus 
preços fixados pelo Executivo Municipal. 
§ 1° - As pessoas carentes, beneficiárias dos serviços funerários a parentes até 
o 3° grau, em linha reta ou colateral, que estivessem sob sua dependência econômica, são 
isentas do pagamento dos serviços, cabendo às permissionárias prestá-los gratuitamente às 
mesmas. 
§ 2° - Para efeito do disposto no parágrafo anterior, são consideradas carentes 
as pessoas cuja renda familiar mensal seja inferior a três (3) salários mínimos. 
Art. 4° - As empresas funerárias terão o prazo improrrogável de dezoito (18) 
meses, contados da publicação desta Lei para concluírem a construção das capelas funerá￾rias, as quais deverão ter seus projetos previamente aprovados pelo Departamento de Servi￾ços Urbanos da Prefeitura Municipal. 
§ 1° -As capelas serão iguais para todas as permissionárias. 
§ 2° - Competirá a Administração Pública a execução dos projetos elétrico, tele￾fônico, hidráulico e de prevenção de incêndio. 
Art. 5° - Depois de implantadas as capelas funerárias não serão mais admitidas 
quaisquer outras até que a demanda dos serviços funerários justifique a implantação de novas 
capelas, as quais deverão sempre ser situadas anexas aos cemitérios existentes. 
Art. 6° - Poderão ser realizados velórios em outros locais, que não as capelas, 
desde que seja a vontade dos familiares do falecido. 
Art. 7° - O Executivo Municipal regulamentará a presente Lei no prazo máximo 
de 90 (noventa) dias contados de sua publicação. 
Art. 8° - Revogando as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na 
data da sua publicação. 
D"!"..l+n Rr~nr.n Paraná 
r~-_~\ L-.----;}f~------j ______ .. ~ 
Câmara Jf;(unícípal de Pato Branco 
Estado do Paraná 
Exmo. SR. 
Cláudio Bonatto 
DD. Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco. 
Os Vereadores infra-assinados, no uso de suas prerrogativas legais e regimentais, 
apresentam para a apreciação do douto Plenário e solicitam o apoio dos nobres pares 
para a aprovação das seguintes EMENDAS ao Projeto de Lei nº 117/96: 
EMENDA MODIFICATIVA (í) ~;\., 
Modifica a redação do artigo 4° do Projeto de Lei nº 
117 /96, passando a vigorar com o seguinte teor: 
"Art. 4º - As empresas funerárias terão o prazo de 
dezoito (18) meses, prorrogáveis por igual período, para concluirem a construção 
das capelas funerárias , as quais deverão ter seus projetos previamente aprovados 
pelo Departamento de Obras da Prefeitura Municipal." 
Nestes Termos; 
Pedem Deferimento. 
e dezembro de 1. 996. 
-. ,~·~..... l ·~' ' .~ ... - ,~,. ' 
00 -. \, 
~' f 
';• ~-~j 
Câmara fa(unícípal de Pato BrCiliêO 
Estado o Paraná 
Exmo. Sr. 
Cláudio Bonatto 
Presidente da Câmara de Vereadores do Município de Pato Branco 
Os Vereadores infra-assinados, no uso de suas prerrogativas leais e 
regimentais, apresentam para a apreciação do douto Plenário e solicitam o apoio dos 
nobres pares para a aprovação das seguintes EMENDAS ao Projeto de Lei nº 
117/96: 
EMENDA MODIFICATIVA 
Modifica a redação do artigo 4º do Projeto de Lei nº 117 /96, passando 
a vigorar com o seguinte teor: 
"Art. 4° - As empresas funerárias terão o prazo improrrogável de 
dezoito (18) meses, contados da publicação desta Lei, para concluírem a construção 
das capelas funerárias, as quais deverão ter seus projetos previamente aprovados 
pelo Departamento de Obras da Prefeitura Municipal." 
EMENDA MODIFICATIVA 
Modifica a redação do § 1 º, do artigo 4°, do Projeto de Lei nº 117 /96, 
passando a vigorar com o seguinte teor: 
"Art. 4º - ... 
§ 1 º - As capelas serão iguais para todas as permissionárias;" 
EMENDA ADITIVA 
Acrescenta novo artigo onde couber ao Projeto de Lei nº 117 /~ 
passando a vigorar com a seguinte redação: 
"Art .... - O Executivo Municipal regulamentará a presente lei no prazo 
máximo de 90 (noventa) dias contados de sua publicação". 
Nestes termos, pedem deferimento. 
Câmara ;tf unícípal de Tato Bra co 
Estado do Paraná 
Pato Branco, 06 de dezembro de 1.996. 
nl~'4° 
---~- . ~~~--
C , , !f·:, ti. f'"'b. 
~~.,····~·--#>· ' 
----~ _j 
Câmara ;i{unícípal de Pato B l1ffCZJ·_ 
Estado cfo Paraná 
PROJETO DE LEINº 117/96 
SÚMULA: Destina imóvel para construção e funcionamento 
de Complexo Funerário e dá outras providências. 
Art. 1° - O lote nº 01 (um) da quadra nº 224 (duzentos e vinte e quatro), com 
área de 1.800,00m2 (um mil e oitocentos metros quadrados), sem benfeitorias, constante da 
Matrícula nº 16.884, do Cartório do 1º Ofício do Registro de Imóveis da Comarca de Pato 
Branco, Estado do Paraná, fica destinado para prestação de serviços funerários por empresas 
do ramo com sede no Município, para abrigar capelas funerárias, salas para preparação de 
corpos, comércio de artigos funerários, triagem para indigentes e aposentos. 
Art. 2° - O Executivo Municipal outorgará permissão de uso oneroso, pelo prazo 
de quinze (15) anos, prorrogáveis por igual prazo, desde que cumpridas as condições estabe￾lecidas no termo e o interesse público assim o exigir, às empresas funerárias com sede no 
Município, para que as mesmas construam complexo para prestação de serviços funerários. 
Art. · 3° - Os serviços funerários prestados na forma prevista nesta Lei terão seus 
preços fixados pelo Executivo Municipal. 
§ 1º - As pessoas carentes, beneficiárias dos serviços funerários a parentes até 
o 3º grau, em linha reta ou colateral, que estivessem sob sua dependência econômica, são 
isentas do pagamento dos serviços, cabendo às permissionárias prestá-los gratuitamente às 
mesmas. 
§ 2° - Para efeito do disposto no parágrafo anterior, são consideradas carentes 
as pessoas cuja renda familiar mensal seja inferior a três (3) salários mínimos. 
Art. 4° - As empresas funerárias terão o prazo improrrogável de cento e oitenta 
(180) dias contados da publicação desta Lei para concluírem a construção das capelas fune￾rárias de que trata esta Lei, as quais deverão ter seus projetos previamente aprovados pelo 
Departamento de Obras da Prefeitura Municipal. 
§ 1° -As capelas serão iguais para todas as permissionárias, admitindo-se insta￾lações separadas para a prestação de serviços gratuitos a carentes. 
§ 2° - Competirá a Administração Pública a execução dos projetos elétrico, tele￾fônico, hidráulico e de prevenção de incêndio. 
Art. 5° - Depois de implantadas as capelas funerárias não serão mais admitidas 
quaisquer outras até que a demanda dos serviços funerários justifique a implantação de nova~ 
capelas, as quais deverão sempre ser situadas anexas aos cemitérios existentes. 
Art. 6° - Poderão ser realizados velórios em outros locais, que não as capelas, 
desde que seja a vontade dos familiares do falecido. 
Art. 7° - Revogando as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data 
da sua publicação. 
1""111--- ._ __ _:_L.!..:_ Aft.A T-1-~- .... lftJI.•\ "'J"'JJI. "'J"'JA"') e ......... o .. _ ... __ e .............. .;, 
AO SR. 
CLÁUDIO BONATTO. 
DO. PRESIDENTE DA CÂMARA DE VEREADORES DE PATO BRANCO. 
PATO BRANCO PARANÁ. 
ILUSTRÍSSIMO SENHOR: 
:REF. PROJETO DE LEI QUE :REGULAMENTA AS 
CAPELAS MORTUARIAS. 
FONTANA E BASSO LTDA. CGC. 
80 .170 .178/0001-10 INSC. EST. 31. 602. 660-57, PESSOA JURÍDICA DE 
DIREITO PRIVADO ESTABELECIDA NESTA CIDADE DE PATO BRANCO, À RUA 
IBIPORÃ, 749, SOB A DENOMINAÇÃO SOCIAL DE 'CASA FUNERÁRIA NOSSA 
SENHORA APARECIDA' NESTE ATO REPRESENTADA POR SUA SOCIA GERENTE 
OTILIA FONTANA BASSO, CPF. 553.918.859-49, BRASILEIRA, VIÚVA, DO 
COMÉRCIO, RESIDENTE NESTA CIDADE, VEM RESPEITOSAMENTE À PRESENÇA 
DE VOSSA EXCELÊNCIA, EXPOR PARA NO FINAL REQUERER: 
SABEDORES QUE SOMOS DA EXISTÊNCIA DE 
PROJETO DE LEI QUE PRETENDE IMPEDIR O FUNCIONAMENTO DAS CAPELAS 
MORTUÁRIAS NO LOCAL ONDE AS MESMAS SE ENCONTRAM FUNCIONANDO, 
SOLICITAMOS A ATENÇÃO DE VOSSA EXCELÊNCIA E DEMAIS VEREADORES 
DESTA NOBRE CÂMARA PARA O SEGUINTE: 
NOSSA EMPRESA ESTA ESTABELECIDA NESTA 
CIDADE A MAIS DE 28(VINTE E OITO) ANOS OU SEJA DESDE 1968; 
QUE NESTE ESPAÇO DE TEMPO SEMPRE 
ATENDEMOS A TODA A POPULAÇÃO, DE MANEIRA DE TRANSMITIR AOS 
FAMILIARES O CONFORTO E SUPRIR TODAS AS NECESSIDADES NOS MOMENTOS 
MAIS DIFÍCEIS QUE UMA FAMÍLIA PODE PASSAR. 
QUE NOSSA EMPRESA OFERECE AS MELHORES 
CONDIÇÕES PELA SUA LOCALIZAÇÃO FACILITANDO A PRESTAÇÃO DAS ULTIMA 
HOMENAGENS AOS DE CUJOS, POR ESTA ESTABELECIDA EM LUGAR CENTRAL 
POREM SEM CAUSAR QUALQUER TRANSTORNO AO TRANSITO, AOS VIZINHOS, 
AO COMÉRCIO, A SEGURANÇA EM GERAL. 
SE LEVAR-MOS EM CONTA A LOCALIZAÇÃO 
DAS CAPELAS MORTUÁRIAS, NÃO SÓ A DE NOSSA PROPRIEDADE, MAIS 
TAMBÉM AS DEMAIS EXISTENTES NA CIDADE, PODEREMOS CONSTATAR QUE, 
AS MESMA FAZEM COM QUE MUITAS PESSOAS QUE VÃO PRESTAR A ULTIMA 
HOMENAGEM, CIRCULEM PELO COMÉRCIO EM GERAL, TRAZENDO ASSIM 
MOVIMENTO PARA A CIDADE E PARA O COMÉRCIO EM GERAL, ALÉM DO QUE 
TRAZ PARA TODOS OS VIZINHOS A SEGURANÇA, UMA VEZ QUE DURANTE OS 
GUARDAMENTOS CIRCULAM POESSOAS CONSTANTEMENTE NA IMEDIAÇÕES. 
ALÉM, DO QUE FAZ COM QUE AS PESSOAS 
QUE VEM DE OUTRAS CIDADES VENHA ATÉ O CENTRO, E PARALELAMENTE COM 
O CUMPRIMENTO DE SUAS OBRIGAÇÕES, MOVIMENTE DE UMA OU DE OUTRA 
FORMA O COMÉRCIO DE NOSSA CIDADE. 
QUE EM FUNÇÃO DA LOCALIZAÇÃO DAS 
CAPELAS EM LOCAL CENTRAL, DÁ OPORTUNIDADE AS PESSOAS DE IDADE 
MAIS AVANÇADA, POSSAM PRESTAR SUAS HOMENAGENS AOS SEUS AMIGOS 
FALECIDOS, E PARTICIPAREM DA CELEBRAÇÃO DOS ATOS RELIGIOSOS. 
TAMBÉM, SOLICITAMOS A ATENÇÃO ESPECIAL, 
QUANTO A CAPACIDADE DOS CEMITÉRIOS DE NOSSA CIDADE, QUE NA 
VERDADE ESTÃO QUASE QUE LOTADOS, E LOGO DEVERÁ SER SUPERADA A SUA 
CAPACIDADE, E QUE DIANTE DESTE FATO NÃO JUSTIFICARIA UM 
INVESTIMENTO DE TAMANHA ENVERGADURA, UMA VEZ QUE LOGO AS 
CAPELAS SE TORNARIAM ABSOLETAS. 
POR OUTRO LADO, O FATO DE EXISTIR UMA 
LEI QUE OBRIGUE A CONSTRUÇÃO DE UMA CAPELA EM LOCAL PRÉ￾DETERMINADO, E, PROIBINDO O FUNCIONAMENTO DE UMA JÁ EXISTENTE E , 
PENSAMOS QUE ESTARIA INFRINGINDO A NORMA CONSTITUCIONAL, QUE 
GARANTE A LIVRE INICIATIVA DO CIDADÃO, E ATÉ FORÇANDO O DIREITO 
DE LOCOMOÇÃO DE MUITOS CIDADÕES. 
DIANTE DO EXPOSTO. 
REQUEREMOS: 
SEJA O PRESENTE RECEBIDO POR VOSSA 
EXCELÊNCIA, DETERMINANDO A LEITURA DO MESMO EM SEÇÃO APROPRIADA 
AO ASSUNTO, PARA NO FINAL, SERVIR DE SUBSIDIO AOS NOBRES 
VEREADORES, QUE POR UMA QUESTÃO DE DIREITO E DE JUSTIÇA, DEVERÃO 
VOTAR PELA REJEIÇÃO DO PROJETO DE LEI EM QUESTÃO. 
NESTES TERMOS 
PEDEM DEFERIMENTO. 
PATO BRANCO, 05 DE DEZEMBRO DE 1996. 
Nova Razão ~oc1a 1 
.,~~:..-::_·'"1 
.... 
À QUEM INTERESSAR POSSA 
NOS ABAIXO ASSINADO, DECLARAMOS PARA 
OS FINS DE DIREITO, QUE SOMOS MORADORES VIZINHOS DA FUNERÁRIA 
NOSSA SENHORA APARECIDA LTDA., E QUE NUNCA SOFREMOS QUALQUER 
PERTURBAÇÃO, ATRALHOS, OU TUMULTOS, EM FUNÇÃO DOS VELÓRIOS 
QUE FORAM REALIZADOS NA CAPELA DE PROPRIEDADE DA FUNERÁRIA. 
NADA TEMOS CONTRA A PERMANÊNCIA DA CAPELA NO LOCAL QUE SE 
ENCONTRA, PELO CONTRARIO, O PEQUENO MOVIMENTO QUE EXISTE NOS 
DIAS EM QUE SÃO REALIZADOS VELÓRIOS, NOS TRAZ MAIOR SEGURANÇA 
EM TODOS OS SENTIDOS. 
PATO BRANCO, 30 DE NOVEMBRO DE 1996. 
NOME: ASSINATURA: 
, .... 
PARÓQUIA SAO PEDRO APÓSTOLO 
- CGC: 75661264/0009-42 -
Rua Dr. Silvio Vidal, 58 - Cx. Postal. 591 - Fone (0462) 24-3590 
85500 PATO BRANCO PARANÁ 
Ilmo. Sr. Pre~ddente da Camara Mu..n.icipal de Pato Branco. 
:Presaà.o Senhor: 
A • - Com referencias ao assunto instalaçoes de capelas 
fu....-1erárias teoos a dizer que nada temos contra nem a favor para que 
as mesmas rouà.ern de local para. sv.as octi.paç:oes., - Com referencia a celebração de :Niise.as de Corpo 
, presente e norma da It,Teja. que e1as sejam realizadas em templo reli·-
...., 
gioso;mas existem exeçoes que se jus-b:i.ficam. 
, . S"" , .1:,.,, :paroquia 1:.:i.o Pedro Aposto1o nos d.ias a.e hoje , ,, 
presta a familia enlutada a assistencia re1igiosa referente a enco￾mendação do corpo em qualquer capela funerária. ou onde esteja ocorrendo 
velório com a deslocaçã.o d.e um. padre para a encomendação ou a::wis- ,., . tencia religi.osa. 
Sendo isto para o mo.m.e~.1to contamos com a vossa 
~ 
compreensao. Um abra•;:o em Cri:::;to. 
Estado do Paraná 
PROJETO DE LEI Nº 117/96 
Súmula: Destina imóvel para capelas funerárias e dá 
outras providências. 
Análise: Pretende o Executivo Municipal, atendendo nossa indicação, doar 
terreno próximo ao cemitério paroquial, para as empresas permissionárias do 
serviço funerário estabelecidas em nosso municipio. 
A matéria é por demais urgente, tendo em vista que as atuais permissionárias do 
serviço funerário possuem suas capelas para velórios em locais imprópri<>&, 
segundo a legislação de uso e ocupação do solo urbano. Além do que quando do 
cortejo fúnebre o tráfego junto as vias por que passa fica congestionado e 
portando inadequado para tal fim. 
Hã mérito na proposição, independentemente das emendas apresentadas ou que 
venham a ser apresentadas, as quais serão debatidas em plenário. 
Desta forma, emitimos parecer favorável a sua tramitaçio e aprovaçao. 
É o parecer 
Pato Branco, 28 de novembro de 1996. 
lvoj Presidente PDT 
e. r, 
F'l11. i · ~p 
·~ 
Câmara Municipal de Tato Branco 
CO~ISSÂO DE FINA.NÇA.S E ORÇA.~ENTOS 
PA.'rnCE~ AO pqo.TETO DE l.ET N91 l7 /q6 
Em an~lise ao Projeto de Lei n9ll7/Q6, 1ae busca em seu texto, 
destinar imo"vel para Capelas funer~rias e d~ outrassprovidencias. tem a rela￾tar o 1ue segue: 
-Sob o ponto de vista das Finanças e do orçamentos, nada ba em 
contrario ao projeto 1 pois ja e previsto em lei? o Executivo fazer permissoes 
de serviços p~blicos: 
-Uma outra preocupaçao de nossa parte. ~ com referências a loc,SJ; 
lizaç~o de referidas capelas, 1ue pela sua distância da igreja matriz 1 ira dJ. 
ficultar a realizaç~o de missas, e ainda somos sabedores 1ue dentro em breve. 
o atual cemit~rio da avenida(como ~conhecido) estara lotado; 
. "' -Ora: se logo nao teremos mais o cemiterio proximo a estas ca￾pelas e de imediato tambem teremos as capelas distantes da igreja matriz 
nos parece um tanto temeroso 1 aprovarmos tal obra em tal local. 
-Sugerimos a mesa diretora para lUe bus1ue informaç;es junto J 
ao Executivo, sobre futura localização de um novo cemiterio, para 1ue ai se 
possa instalar as capelas funer~rias. 
Diante do acima exposto e com a condiç~o-de tePmos as infor￾maçoes sugeridas acima para a segunda votaç~o. EMITIMOS PAqACER FAVORAVET.. . 
. . a aprovaçao da materia em lº turno. 
Novembro de l.QQ6 
~~~ ':{e la or 
e 
C.··.·· f,~1;L á ~'.- 1~:.~ \ .• 
~ .... -:.~_,l' .... ~ 
\ ~- - ____ ... _, ....... -·. -~·:\-:;>~ ·~~~ ... ,. ... ,~~ 
Câmara Municipal de Pato BrCcnéÕ 
Exmo. SR. 
Cláudio Bonatto 
DD. Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco. 
Os Vereadores infra-assinados, no uso de suas prerrogativas legais e regimentais, 
apresentam para a apreciação do douto Plenário e solicitam o apoio dos nobres pares 
para a aprovação das seguintes EMENDAS ao Projeto de Lei nº 117 /96: 
EMENDA MODIFICATIVA w -4~\l ® 
Modifica a redação da Súmula do Projeto de Lei nº 117 /96, 
passando a vigorar com o seguinte teor: 
Súmula: Destina imóvel para construção e funcionamento 
de Complexo Funerário e dá outras providências. rok) 
EMENDAMODIFICATIVA ® ./fP~ll ~CD~ 
14. lfF#o"f( 
Modifica a redação do artigo 1 º do Projeto de Lei nº 
117 /96, passando a vigorar com o seguinte teor: 
"Art. lº - O lote nº 1 (um) da quadra nº 224 (duzentos 
e vinte e quatro), com área de 1.800,00 m2 (um mil e oitocentos metros quadrados), 
sem benfeitorias, constante da Matrícula nº 16.844, do Cartório do lº Oficio do 
Registro de Imóveis da Comarca de Pato Branco, Estado do Paraná, fica destinado 
para prestação de serviços funerários por empresas do ramo com sede no Município, 
para abrigar capelas funerárias, salas para preparação de corpos, comércio de artigos 
funerários, triagem para indigentes e aposentos." . / ;.::[;,("'\ 
EMENDA MODIFICATIV A@ l/fftJ i/. U 1..ii:JIM. 
Modifica a redação do artigo 2º do Projeto de Lei nº 
117 /96, passando a vigorar com o seguinte teor: 
"Art. 2º - O Executivo Municipal outorgará permissão de 
uso oneroso, pelo prazo de quinze (15) anos, prorrogáveis por igual prazo, desde 
que cumpridas as condições estabelecidas no termo e o interesse público assim o 
exigir, às empresas funerárias com sede no Município, para que as mesmas 
construam complexo para prestação de serviços funerários. 
Câmara 
EMENDAMODIFICATIVA(j) f.EDRq.pA 
Modifica a redação do artigo 4° do Projeto de Lei nº 
117 /96 e renumera o parágrafo único passando a figurar como § 1 º , passando a 
vigorar com o seguinte teor: 
"Art. 4º - As empresa funerárias terão o prazo de 180 
(cento e oitenta) dias, prorrogáveis por igual período, para concluírem a construção 
em conjunto ou separadamente do Complexo Funerário de que trata esta lei, as quais 
deverão ter seus projetos elaborados e aprovados pelo Departamento de Obras da 
Prefeitura Municipal. 
§ 1º - ....................................................................... ~ 
C\ J}ffovl}-'-:P9- S Ôo~ EMENDA ADITIVA G2) c..ovrµj, 
Acrescenta § 2º ao artigo 4 º do Projeto de Lei nº 
117 /96, passando a vigorar com a seguinte redação: 
" § 2º - Competirá a Administração Pública a 
execução dos projetos elétrico, telefônico, hidráulico e de prevenção de incêndio." 
EMENDAMODIFICATIVA f) ~?AVA 
Modifica a redação do artigo 5° do Projeto de Lei nº 
117 /96, passando a vigorar com o seguinte teor: 
"Art. 5º - Depois de implantadas as capelas 
funerárias não serão mais admitidas quaisquer outras até que a demenda dos 
serviços funerários justifique a implantação de novas capelas, as quais deverão 
sempre ser situadas anexas aos cemitérios existentes ou a serem criados." 
EMENDA ADITIVA ré) 
Acrescenta novos dispositivos onde couber, passando 
a vigorar com a seguinte redação: 
Câmara ;f;(unícípal de Tato Branco 
~~º 8 
"Art .... -A administração das capelas funerárias caberá 
ao Poder Público, sendo que os serviços de exploração de cantinas poderão ser 
terceirizados, vedada o uso e venda de bebidas alcoolicas. 
Parágrafo Único - Em contrapartida, quem explorar os 
serviços acima consignado, ficará responsável pela limpeza de todo Complexo 
Funerário." 
~~Art~'D9~ ~ ~- . , . d . fun , . . . .. - ~ pemnss10nanas e serviço erano 
ficam isentas do pagamento dos tributos incidentes sobre o Complexo Funerário." 
~~~- "Art .... - Poderão ser realizados velórios em 
outros locais, que não as capelas, desde que seja a vontade dos familiares do 
falecido." 
Hélio Domingos Picolo 
Nestes Termos; 
Pedem Deferimento. 
Pato Branco, 19 de novembro de 1.996. 
~r.R~ Cilmar Francisco Pastorello 
Câmara Munícípal de Tato Br 
Estado do Paraná 
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO 
Parecer ao Projeto de Lei nº 117/96 
Esta Comissão analisando o Projeto de Lei em tela, de autoria do Executivo Municipal, 
o qual solicita autorização legislativa, para destinar imóvel de propriedade do 
Município, para abrigar capelas para prestação de serviços funerários por empresas do 
ramo como sede no Município, conclui em fornecer parecer favorável a aprovação da 
matéria, por não haver obste de ordem legal e por entender que a matéria proposta irá 
solucionar a problemática existente neste setor, com a retirada dos locais de velório 
anexo as empresas funerárias, o que ocasiona transtornos principalmente ao trânsito, 
implantando-os próximo aos cemitérios existentes. 
Por outro lado, como forma de enriquecimento da matéria, apresentaremos emendas 
ao Projeto, as quais poderão ser subscritas pelos demais colegas vereadores . 
É o nosso parecer, sub censura. 
-~~J~~~v- ailmar Luiz Arcari 
COMISSZO DE JUSTIÇA E REDACZO 
O Presidente da COMISS!O DE JUSTIÇA E REDAÇ!O, 
abaixo assinado, com base nos artigos nQs. 49 e 53 do Regimento 
Intei-no no desta fasa de Leis, nomeia co70 i-~or ~o ~roje~ 
de Lei nQ }n\~ o Vereador \~~p ~~ -:t~ 
Pato Branco, A.4\JA .. ~ .. ~.J~. 
o de Justiça e Redação 
Gabi- iel 
COHISS~O DE H~RITO 
O Presidente da COMISS!O DE MéRITO, abaixo 
assinado, com base nos ai-t igos 
Ciente do 
Pato Branco, 1711/J:/; 
Presidente a C1/Jsão de Mérito 
I· o Polo 
<:i. t CH" : 
1'°155 i na t Lff ;:;_ 
49 e 53 do 
COHISSZO DE ORCAHENTO E FINAN~A 
O Presidente da COMISS!O DE ORÇAMENTOS E FINANÇA 
abaixo assinado, com base nos artigos nQs. 49 e 53 do 
Regimento Interno desta Ca.sa de Leis, n~omo _relato1· do 
F'"ro.ji::·to de Lei nQ//lA {;_.O 1
Je1-eador ........ -~('.('~ ........ . 
Pato 
Presi(Q~• cZsst'f(~~ento e Finan•;:a 
Oradi Francisco Caldatto 
"'-: 
~~' 
Câmara ;t{unícípal de Tato Btanr:o ... ,.,,:.. 
ASSESSORIA JURÍDICA 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 117/96 
Pretende o Executivo Municipal, através do Projeto de Lei em epígrafe, obter o 
apoio do douto Plenário desta Casa de Leis, para destinar imóvel - lote nº O 1 da 
quadra nº 224, com área de 1.800,00 m2, sem benfeitorias, constante da matrícula nº 
16.844 do Cartório do 1º Oficio do Registro de Imóveis da Comarca de Pato 
Branco, Estado do Paraná, para abrigar capelas para prestação de serviços 
funerários por empresas do ramo com sede no Município. 
Prevê o Projeto, que será outorgado pelo Poder Público, permissão de uso oneroso 
do referido imóvel, pelo prazo de 1 O anos, prorrogáveis por igual prazo, desde que 
cumpridas as condições estabelecidas e no interesse comum da Administração 
Municipal e permissionárias, às empresas funerárias com sede no Município, para 
que as mesmas construam capelas para prestação de serviços funerários, sendo que 
tais serviços terão seus preços fixados pelo Executivo Municipal. 
Estipula ainda, a proposição que as pessoas carentes e parentes até o 3º grau, em 
linha reta ou colateral, que estiverem sob sua depedência econômica, se'ão isentas do 
pagamento do serviços funerários, cabendo às permissionárias prestá-los 
gratuitamente. 
Sobre o assunto em téla, o Administrativista Prof Hely Lopes Meirelles, em sua 
obra Direito Municipal Brasileiro, assim se refere: 
"Bens de uso especial, ou do patrimônio administrativo, são os que se destinam 
especialmente à execução dos serviços públicos e, por isso mesmo, são 
considerados como instrumento desses serviços; não integram propriamente a 
administração, mas constituem o aparelhamento administrativo, tais como: os 
edificios da repartições públicas, os terrenos aplicados aos serviços públicos, ... " 
Quanto a permissão de uso oneroso do aludido imóvel público, o mesmo doutrinador 
assim se reporta: 
"Permissão de uso é o ato negocial, unilateral, discricionário e precário, através 
do qual a administração faculta ao particular a utilização individual de 
determinado bem público nas condições por ela fixadas. Como ato negocial, a 
permissão pode ser com ou sem condições, gratuita ou remunerada, por tempo 
Câmara ;tf unícípal de Pato Br 
Estado do Paraná 
certo ou indeterminado, conforme o estabelecido no termo de outorga, mas 
sempre modificável e revogável unilateralmente pela administração quando o 
interesse público o exigir, dada a sua natureza precária e o poder discricionário 
do permitente para consentir e retirar o uso especial do bem público. A 
revogação faz-se, em geral, sem indenização, salvo se a outorga da permissão 
dispuser em contrário, pois a regra é a revogabilidade sem ônus para a 
Administração. O ato da revogação deve ser idêntico ao da outorga e nas 
condições nela previstas. 
A permissão, enquanto vigente, assegura ao permissionário o uso especial e 
individual do bem público conforme o fIXado pela Administração e gera 
direitos subjetivos defensáveis pelas vias judiciais, ... Via de regra, a permissão 
não confere exclusividade de uso, que é apanágio da concessão, mas 
excepcionalmente pode ser outorgada com privatividade sobre outros 
interessados, desde que tal privilégio conste de cláusula expressa e encontre 
justificativa legal." 
Diante do acima expendido, recomendamos seja modificada a redação do artigo 2º 
do Projeto de Lei ora em análise, para consignar que poderá ser prorrogada a 
permissão de uso oneroso, desde que cumpridas as condições estipuladas no termo e 
o interesse público assim o exigir. 
Feita essa ressalva e estando a proposição amparada legalmente, concluímos em 
fornecer parecer favorável a sua regular tramitação. 
É o parecer, SMJ. 
Pato Branco, 12 de novembro de 1.996. 
k>. ~ • ~.;..,;o 
' enato Monteiro do Rosário 
A SESSOR JURÍDICO 
"Prefeitura J\itunlclp.at de 'Pato CBranco -=--~""'-~~~~~~~--~~~-
ESTA D 0 DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
MENSAGEM 
Excelentíssimo Senhor Presidente 
e demais membros da 
Câmara Municipal de Pato Branco- PR. 
Nº66/96 
Valemo-nos da presente Mensagem para encaminhar à esta Colenda 
Casa de Leis o incluso Projeto de Lei que propõe seja o lote número um (1) da 
quadra número duzentos e vinte e quatro (224), com área de um mil e oitocentos 
metros quadrados (1.BOO,OOm2
), sem benfeitorias, constante da Matrícula número 
dezesseis mil e oitocentos e quarenta e quatro (16.844), do Cartório do Primeiro Ofício 
do Registro de Imóveis da Comarca de Pato Branco, Estado do Paraná, fica destinado a 
abrigar capelas para prestação de serviços funerários por empresas do ramo com 
sede no Município. 
Pelo Projeto, o Executivo Municipal outorgará permissão de uso oneroso às 
empresas funerárias sediadas em Pato Branco, pelo prazo de dez (1 O) anos, 
prorrogáveis por igual prazo, desde que cumpridas as condições estabelecidas e no 
interesse comum da Administração Municipal e permissionárias, para que as estas 
construam capelas para prestação de serviços funerários 
Os serviços funerários prestados na forma prevista nesta Lei terão seus preços 
fixados pelo Executivo Municipal. 
As pessoas carentes, beneficiárias dos serviços funerários a parentes até o 3° 
grau, em linha reta ou colateral, que estivessem sob sua dependência econômica, são 
isentas do pagamento dos serviços, cabendo às permissionárias prestá-los 
gratuitamente às mesmas. 
Para efeito do Projeto de Lei, são consideradas carentes as pessoas cuja renda 
familiar mensal seja inferior a três (3) salários mínimos. 
As empresas funerárias terão o prazo improrrogável de cento e oitenta (180) 
dias contados da publicação desta Lei para concluírem a construção das capelas 
funerárias de que trata esta Lei, as quais deverão ter seus projetos previamente 
aprovados pelo Departamento de Obras da Prefeitura Municipal. 
1)refeltura J\1.unlclp.at 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
de 'Pato CBranco 
As capelas serão iguais para todas as permissionárias, admitindo-se instalações 
separadas para a prestação de serviços gratuitos a carentes. 
E depois de implantadas as capelas funerárias não serão mais admitidas 
quaisquer outras até que a demanda dos serviços funerários justifique a implantação 
de novas capelas, as quais deverão sempre ser situadas anexas aos cemitérios 
existentes. 
Conforme é do conhecimento dos nobres edis, os serviços funerários atualmente 
são prestados nas capelas particulares das empresas funerárias locais, sem qualquer 
fiscalização quanto aos preços cobrados, assim como se situam em locais 
inapropriados e vedados pela Lei de Zoneamento Urbano. 
Com isso se estará resolvendo o grave problema dos serviços funerários 
municipais, especialmente no que se refere às pessoas carentes de recursos para 
custear o custos, assim como lhes proporcionando a gratuidade do serviço e este 
prestado com as mínimas condições de dignidade humana. 
Contando com a aprovação do Projeto de Lei, antecipamos 
agradecimentos e colhemos o ensejo para reafirmar protestos de 
consideração e apreço. 
1.
996
.Gabinete do Prefeito Municipal de. ~~to B~ranco, em 04 de····;ovembro de 
~ '·~ 
De~'llho 'Longhl 
'Ricipa/ 
1) ref eltura J\ttuntclp.al 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
de 'Pato 
PROJETO OE LEI Nº 11 'l/96 
Súmula: Destina imóvel para capelas funerárias 
e dá outras providências. 
CBranco. 
Art 1°. O lote número um (1) da quadra número duzentos e vinte e quatro 
(224), com área de um mil e oitocentos metros quadrados (1.800,00m2
), sem 
benfeitorias, constante da Matrícula número dezesseis mil e oitocentos e quarenta e 
quatro (7 6.844), do Cartório do Primeiro Ofício do Registro de Imóveis da Comarca de 
Pato Branco, Estado do Paraná, fica destinado a abrigar capelas para prestação de 
serviços funerários por empresas do ramo com sede no Município. 
Art 2". O Executivo Municipal outorgará permissão de uso oneroso, pelo prazo 
de dez (10) anos, prorrogáveis por igual prazo, desde que cumpridas as condições 
estabelecidas e no interesse comum da Administração Municipal e permissionárias, às 
empresas funerárias com sede no Município, para que as mesmas construam capelas 
para prestação de serviços funerários. 
Art 3". Os serviços funerários prestados na forma prevista nesta Lei terão seus 
preços fixados pelo Executivo Municipal. 
§ 1". As pessoas carentes, beneficiárias dos serviços funerários a parentes até 
o 3° grau, em linha reta ou colateral, que estivessem sob sua dependência econômica, 
são isentas do pagamento dos serviços, cabendo às permissionárias prestá-los 
gratuitamente às mesmas. 
§ 2". Para efeito do disposto no parágrafo anterior, são consideradas carentes 
as pessoas cuja renda familiar mensal seja inferior a três (3) salários mínimos. 
Art 4". As empresas funerárias terão o prazo improrrogável de cento e oitenta 
(180) dias contados da publicação desta Lei para concluírem a construção das capelas 
1) ref eltura J\ttunlclpa~ 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
de 
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funerárias de que trata esta Lei, as quais deverão ter seus projetos previamente 
aprovados pelo Departamento de Obras da Prefeitura Municipal. 
Pará/lrafo único. As capelas serão iguais poro todas as permissionários, 
admitindo-se instalações separadas para a prestação de serviços gratuitos a carentes. 
Art. 5•. Depois de implantadas as capelas funerários não serão mais admitidas 
quaisquer outras até que a demanda dos serviços funerários justifique a implantação 
de novas capelas, as quais deverão sempre ser situadas anexas aos cemitérios 
existentes. 
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PREFEITURA MUNICIPAL OE PATO BRANCO. 
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REGISTRO GERAL DE IMÕVElS 
C.G.C. 77.780.781/0001 -09 (REGÍSTRO GERAL) 
1 - - - .,_ rl' FICHA 
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V\s. 14. 
001 COMARCA DE PATO BRANCO ... -....., - PR. 
RUA OSVALDO ARANHA, 697 
TITULAR: 
PEDRO DE SA RIBAS 
C.P.F. 005845179-04 
[ MATRICULA N~ 16.844 
RUBRIC~ ' -- ' 
" ~ 'G 
18 de abril de 1.984. ~ ~ · 
- e.·-- ..... i :t e! 
IMOVEL URBANO - Lote n "01 (hum) da quadra n "224 (duzentos e vinte e· quatro), si ta a 
rua Rui Barbosa, esquina com a Rua Olavo Bilac, com a rua Presidente Kenedi, nesta 
cidade de lato Branco, contendo a área de l.aoo,00m2 (HUM MIL E OITOOENTOO METROO "' 
QUADRADOS), sem benreitoriae,. dentro dos seguintes limites e controntaçÕess NORTE& 
can a rua Rui Barbosa com 30,0Qn; SUL: com a rua Pres. &medi com 30,00m; ll:3TE: -
can a rua Olavo Bilac can 60,0Q:n; OESTE: com o lote 3 com 60,00m. As medidas e con 
frontaçÕes toram tornecidae pelas pertee oontratontee de acordo com o provimento":' 
nD260 artigo 21 tiaragrafo lº de 16 de dezembro de 1975, as quais assumiram inteira 
responsabilidade pelo suprimeGtO. fÚblico de 04.07.69. Valor: íi'J ,.000,00. Ret• reg 
ant. sob nr 15.467 e 15.468 dei livro n~3-B, deste Qrtcio. · 
ADQUIRENTE: ROBERTO ZAMBERLAid brasileiro, casado, ecg4'nheiro, residente e domici￾liado nesta cidade, inscrito ~o CP.F sob nº00?.84-5.259-15. 
TRANSMITENTE1 C.ARMELA. Ba:t~CY.r, brasileira, viúva, do lar, residente e daniciliada,-
nesta cidade. 
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.!!.:, l - 16.844 - ll.05.84 - Tra·r:smitente:. ROBERTO ZAMBE.tiUN, C.I. nº291.399-Pr e -
sua mulher dona MA.RmA TEREZINHA ZAMIERIAN, c.I. 549.303-Pr, brasileiros, casados, : .-~: 
ele Engc civil e ela do lar, residentes e domiciliados nesta cidade, inscritos no, J· 
CPF sob nº005~845.259-15. Adquirente: mEPEITURA 'MUNICIPAL DE PATO BRANCO, pessoa, ·. -~ 
jur:Í.dica de direito pÚblicéw.iin,terno, com sede nesta cidade~ inscrita no CGC/B,sob - _) · 
00'76.995.448/0001-54. CC!UR~ E. VENDA: área: l.800"0Q:n2, sem benfeitorias. FÚblico, 
de 03.05.84, Lº95 f'ls.098, Tab. local. Valor: frl lb.000,000,00. D imPQsto....,de trans- ~'",• .. ·. ~.·.-~'.~':_:···.·-·~··.· ... -.. missão inter-vivos, foi isento, confo:rme guia sob nGGR-4-ITBI, da Agência de RendaE · _. _ 
de lato Branco. Ref'. !at• 3i6'.844 acima. Certidão Negativa Municipal ,6527. Estadual ,•:41 
~~-~~~~ DicS~ri;ui~t ªº!.nº405/84. Ref. Jlat• 16.84~ ~;c~~· Dou te. e. (iJ -:-:-:-:-1;..fJ;'..~. i 
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'7 7'7 3 o 1 a 11~0 o o 1 -. o 9 · p;.-~y?Q bE SÁ RIGAS 
l.o OFICIO OE RfGISTrn GER"l DE IMÓVEIS 
RUA OSVALDO ARANHA, Oó'l 
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L~ATO-BRANtO - PARANÃ ...1 
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