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PROJETO DE LEI Nº 117/96
SÚMULA: Destina imóvel para construção e funcionamento
de Complexo Funerário e dá outras providências.
Art. 1º - O lote nº 01 (um) da quadra nº 224 (duzentos e vinte e quatro), com
área de 1.800,00m2 (um mil e oitocentos metros quadrados), sem benfeitorias, constante da
Matrícula nº 16.844, do Cartório do 1º Ofício do Registro de Imóveis da Comarca de Pato
Branco, Estado do Paraná, fica destinado para prestação de serviços funerários por empresas
do ramo com sede no Município, para abrigar capelas funerárias, salas para preparação de
corpos, comércio de artigos funerários, triagem para indigentes e aposentos.
Art. 2º - O Executivo Municipal outorgará permissão de uso oneroso, pelo prazo
de quinze (15) anos, prorrogáveis por igual prazo, desde que cumpridas as condições estabelecidas no termo e o interesse público assim o exigir, às empresas funerárias com sede no
Município, para que as mesmas construam complexo para prestação de serviços funerários.
Art. 3° - Os serviços funerários prestados na forma prevista nesta Lei terão seus
preços fixados pelo Executivo Municipal.
§ 1° - As pessoas carentes, beneficiárias dos serviços funerários a parentes até
o 3° grau, em linha reta ou colateral, que estivessem sob sua dependência econômica, são
isentas do pagamento dos serviços, cabendo às permissionárias prestá-los gratuitamente às
mesmas.
§ 2° - Para efeito do disposto no parágrafo anterior, são consideradas carentes
as pessoas cuja renda familiar mensal seja inferior a três (3) salários mínimos.
Art. 4° - As empresas funerárias terão o prazo improrrogável de dezoito (18)
meses, contados da publicação desta Lei para concluírem a construção das capelas funerárias, as quais deverão ter seus projetos previamente aprovados pelo Departamento de Serviços Urbanos da Prefeitura Municipal.
§ 1° -As capelas serão iguais para todas as permissionárias.
§ 2° - Competirá a Administração Pública a execução dos projetos elétrico, telefônico, hidráulico e de prevenção de incêndio.
Art. 5° - Depois de implantadas as capelas funerárias não serão mais admitidas
quaisquer outras até que a demanda dos serviços funerários justifique a implantação de novas
capelas, as quais deverão sempre ser situadas anexas aos cemitérios existentes.
Art. 6° - Poderão ser realizados velórios em outros locais, que não as capelas,
desde que seja a vontade dos familiares do falecido.
Art. 7° - O Executivo Municipal regulamentará a presente Lei no prazo máximo
de 90 (noventa) dias contados de sua publicação.
Art. 8° - Revogando as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na
data da sua publicação.
D"!"..l+n Rr~nr.n Paraná
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Câmara Jf;(unícípal de Pato Branco
Estado do Paraná
Exmo. SR.
Cláudio Bonatto
DD. Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco.
Os Vereadores infra-assinados, no uso de suas prerrogativas legais e regimentais,
apresentam para a apreciação do douto Plenário e solicitam o apoio dos nobres pares
para a aprovação das seguintes EMENDAS ao Projeto de Lei nº 117/96:
EMENDA MODIFICATIVA (í) ~;\.,
Modifica a redação do artigo 4° do Projeto de Lei nº
117 /96, passando a vigorar com o seguinte teor:
"Art. 4º - As empresas funerárias terão o prazo de
dezoito (18) meses, prorrogáveis por igual período, para concluirem a construção
das capelas funerárias , as quais deverão ter seus projetos previamente aprovados
pelo Departamento de Obras da Prefeitura Municipal."
Nestes Termos;
Pedem Deferimento.
e dezembro de 1. 996.
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Câmara fa(unícípal de Pato BrCiliêO
Estado o Paraná
Exmo. Sr.
Cláudio Bonatto
Presidente da Câmara de Vereadores do Município de Pato Branco
Os Vereadores infra-assinados, no uso de suas prerrogativas leais e
regimentais, apresentam para a apreciação do douto Plenário e solicitam o apoio dos
nobres pares para a aprovação das seguintes EMENDAS ao Projeto de Lei nº
117/96:
EMENDA MODIFICATIVA
Modifica a redação do artigo 4º do Projeto de Lei nº 117 /96, passando
a vigorar com o seguinte teor:
"Art. 4° - As empresas funerárias terão o prazo improrrogável de
dezoito (18) meses, contados da publicação desta Lei, para concluírem a construção
das capelas funerárias, as quais deverão ter seus projetos previamente aprovados
pelo Departamento de Obras da Prefeitura Municipal."
EMENDA MODIFICATIVA
Modifica a redação do § 1 º, do artigo 4°, do Projeto de Lei nº 117 /96,
passando a vigorar com o seguinte teor:
"Art. 4º - ...
§ 1 º - As capelas serão iguais para todas as permissionárias;"
EMENDA ADITIVA
Acrescenta novo artigo onde couber ao Projeto de Lei nº 117 /~
passando a vigorar com a seguinte redação:
"Art .... - O Executivo Municipal regulamentará a presente lei no prazo
máximo de 90 (noventa) dias contados de sua publicação".
Nestes termos, pedem deferimento.
Câmara ;tf unícípal de Tato Bra co
Estado do Paraná
Pato Branco, 06 de dezembro de 1.996.
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Câmara ;i{unícípal de Pato B l1ffCZJ·_
Estado cfo Paraná
PROJETO DE LEINº 117/96
SÚMULA: Destina imóvel para construção e funcionamento
de Complexo Funerário e dá outras providências.
Art. 1° - O lote nº 01 (um) da quadra nº 224 (duzentos e vinte e quatro), com
área de 1.800,00m2 (um mil e oitocentos metros quadrados), sem benfeitorias, constante da
Matrícula nº 16.884, do Cartório do 1º Ofício do Registro de Imóveis da Comarca de Pato
Branco, Estado do Paraná, fica destinado para prestação de serviços funerários por empresas
do ramo com sede no Município, para abrigar capelas funerárias, salas para preparação de
corpos, comércio de artigos funerários, triagem para indigentes e aposentos.
Art. 2° - O Executivo Municipal outorgará permissão de uso oneroso, pelo prazo
de quinze (15) anos, prorrogáveis por igual prazo, desde que cumpridas as condições estabelecidas no termo e o interesse público assim o exigir, às empresas funerárias com sede no
Município, para que as mesmas construam complexo para prestação de serviços funerários.
Art. · 3° - Os serviços funerários prestados na forma prevista nesta Lei terão seus
preços fixados pelo Executivo Municipal.
§ 1º - As pessoas carentes, beneficiárias dos serviços funerários a parentes até
o 3º grau, em linha reta ou colateral, que estivessem sob sua dependência econômica, são
isentas do pagamento dos serviços, cabendo às permissionárias prestá-los gratuitamente às
mesmas.
§ 2° - Para efeito do disposto no parágrafo anterior, são consideradas carentes
as pessoas cuja renda familiar mensal seja inferior a três (3) salários mínimos.
Art. 4° - As empresas funerárias terão o prazo improrrogável de cento e oitenta
(180) dias contados da publicação desta Lei para concluírem a construção das capelas funerárias de que trata esta Lei, as quais deverão ter seus projetos previamente aprovados pelo
Departamento de Obras da Prefeitura Municipal.
§ 1° -As capelas serão iguais para todas as permissionárias, admitindo-se instalações separadas para a prestação de serviços gratuitos a carentes.
§ 2° - Competirá a Administração Pública a execução dos projetos elétrico, telefônico, hidráulico e de prevenção de incêndio.
Art. 5° - Depois de implantadas as capelas funerárias não serão mais admitidas
quaisquer outras até que a demanda dos serviços funerários justifique a implantação de nova~
capelas, as quais deverão sempre ser situadas anexas aos cemitérios existentes.
Art. 6° - Poderão ser realizados velórios em outros locais, que não as capelas,
desde que seja a vontade dos familiares do falecido.
Art. 7° - Revogando as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data
da sua publicação.
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AO SR.
CLÁUDIO BONATTO.
DO. PRESIDENTE DA CÂMARA DE VEREADORES DE PATO BRANCO.
PATO BRANCO PARANÁ.
ILUSTRÍSSIMO SENHOR:
:REF. PROJETO DE LEI QUE :REGULAMENTA AS
CAPELAS MORTUARIAS.
FONTANA E BASSO LTDA. CGC.
80 .170 .178/0001-10 INSC. EST. 31. 602. 660-57, PESSOA JURÍDICA DE
DIREITO PRIVADO ESTABELECIDA NESTA CIDADE DE PATO BRANCO, À RUA
IBIPORÃ, 749, SOB A DENOMINAÇÃO SOCIAL DE 'CASA FUNERÁRIA NOSSA
SENHORA APARECIDA' NESTE ATO REPRESENTADA POR SUA SOCIA GERENTE
OTILIA FONTANA BASSO, CPF. 553.918.859-49, BRASILEIRA, VIÚVA, DO
COMÉRCIO, RESIDENTE NESTA CIDADE, VEM RESPEITOSAMENTE À PRESENÇA
DE VOSSA EXCELÊNCIA, EXPOR PARA NO FINAL REQUERER:
SABEDORES QUE SOMOS DA EXISTÊNCIA DE
PROJETO DE LEI QUE PRETENDE IMPEDIR O FUNCIONAMENTO DAS CAPELAS
MORTUÁRIAS NO LOCAL ONDE AS MESMAS SE ENCONTRAM FUNCIONANDO,
SOLICITAMOS A ATENÇÃO DE VOSSA EXCELÊNCIA E DEMAIS VEREADORES
DESTA NOBRE CÂMARA PARA O SEGUINTE:
NOSSA EMPRESA ESTA ESTABELECIDA NESTA
CIDADE A MAIS DE 28(VINTE E OITO) ANOS OU SEJA DESDE 1968;
QUE NESTE ESPAÇO DE TEMPO SEMPRE
ATENDEMOS A TODA A POPULAÇÃO, DE MANEIRA DE TRANSMITIR AOS
FAMILIARES O CONFORTO E SUPRIR TODAS AS NECESSIDADES NOS MOMENTOS
MAIS DIFÍCEIS QUE UMA FAMÍLIA PODE PASSAR.
QUE NOSSA EMPRESA OFERECE AS MELHORES
CONDIÇÕES PELA SUA LOCALIZAÇÃO FACILITANDO A PRESTAÇÃO DAS ULTIMA
HOMENAGENS AOS DE CUJOS, POR ESTA ESTABELECIDA EM LUGAR CENTRAL
POREM SEM CAUSAR QUALQUER TRANSTORNO AO TRANSITO, AOS VIZINHOS,
AO COMÉRCIO, A SEGURANÇA EM GERAL.
SE LEVAR-MOS EM CONTA A LOCALIZAÇÃO
DAS CAPELAS MORTUÁRIAS, NÃO SÓ A DE NOSSA PROPRIEDADE, MAIS
TAMBÉM AS DEMAIS EXISTENTES NA CIDADE, PODEREMOS CONSTATAR QUE,
AS MESMA FAZEM COM QUE MUITAS PESSOAS QUE VÃO PRESTAR A ULTIMA
HOMENAGEM, CIRCULEM PELO COMÉRCIO EM GERAL, TRAZENDO ASSIM
MOVIMENTO PARA A CIDADE E PARA O COMÉRCIO EM GERAL, ALÉM DO QUE
TRAZ PARA TODOS OS VIZINHOS A SEGURANÇA, UMA VEZ QUE DURANTE OS
GUARDAMENTOS CIRCULAM POESSOAS CONSTANTEMENTE NA IMEDIAÇÕES.
ALÉM, DO QUE FAZ COM QUE AS PESSOAS
QUE VEM DE OUTRAS CIDADES VENHA ATÉ O CENTRO, E PARALELAMENTE COM
O CUMPRIMENTO DE SUAS OBRIGAÇÕES, MOVIMENTE DE UMA OU DE OUTRA
FORMA O COMÉRCIO DE NOSSA CIDADE.
QUE EM FUNÇÃO DA LOCALIZAÇÃO DAS
CAPELAS EM LOCAL CENTRAL, DÁ OPORTUNIDADE AS PESSOAS DE IDADE
MAIS AVANÇADA, POSSAM PRESTAR SUAS HOMENAGENS AOS SEUS AMIGOS
FALECIDOS, E PARTICIPAREM DA CELEBRAÇÃO DOS ATOS RELIGIOSOS.
TAMBÉM, SOLICITAMOS A ATENÇÃO ESPECIAL,
QUANTO A CAPACIDADE DOS CEMITÉRIOS DE NOSSA CIDADE, QUE NA
VERDADE ESTÃO QUASE QUE LOTADOS, E LOGO DEVERÁ SER SUPERADA A SUA
CAPACIDADE, E QUE DIANTE DESTE FATO NÃO JUSTIFICARIA UM
INVESTIMENTO DE TAMANHA ENVERGADURA, UMA VEZ QUE LOGO AS
CAPELAS SE TORNARIAM ABSOLETAS.
POR OUTRO LADO, O FATO DE EXISTIR UMA
LEI QUE OBRIGUE A CONSTRUÇÃO DE UMA CAPELA EM LOCAL PRÉDETERMINADO, E, PROIBINDO O FUNCIONAMENTO DE UMA JÁ EXISTENTE E ,
PENSAMOS QUE ESTARIA INFRINGINDO A NORMA CONSTITUCIONAL, QUE
GARANTE A LIVRE INICIATIVA DO CIDADÃO, E ATÉ FORÇANDO O DIREITO
DE LOCOMOÇÃO DE MUITOS CIDADÕES.
DIANTE DO EXPOSTO.
REQUEREMOS:
SEJA O PRESENTE RECEBIDO POR VOSSA
EXCELÊNCIA, DETERMINANDO A LEITURA DO MESMO EM SEÇÃO APROPRIADA
AO ASSUNTO, PARA NO FINAL, SERVIR DE SUBSIDIO AOS NOBRES
VEREADORES, QUE POR UMA QUESTÃO DE DIREITO E DE JUSTIÇA, DEVERÃO
VOTAR PELA REJEIÇÃO DO PROJETO DE LEI EM QUESTÃO.
NESTES TERMOS
PEDEM DEFERIMENTO.
PATO BRANCO, 05 DE DEZEMBRO DE 1996.
Nova Razão ~oc1a 1
.,~~:..-::_·'"1
....
À QUEM INTERESSAR POSSA
NOS ABAIXO ASSINADO, DECLARAMOS PARA
OS FINS DE DIREITO, QUE SOMOS MORADORES VIZINHOS DA FUNERÁRIA
NOSSA SENHORA APARECIDA LTDA., E QUE NUNCA SOFREMOS QUALQUER
PERTURBAÇÃO, ATRALHOS, OU TUMULTOS, EM FUNÇÃO DOS VELÓRIOS
QUE FORAM REALIZADOS NA CAPELA DE PROPRIEDADE DA FUNERÁRIA.
NADA TEMOS CONTRA A PERMANÊNCIA DA CAPELA NO LOCAL QUE SE
ENCONTRA, PELO CONTRARIO, O PEQUENO MOVIMENTO QUE EXISTE NOS
DIAS EM QUE SÃO REALIZADOS VELÓRIOS, NOS TRAZ MAIOR SEGURANÇA
EM TODOS OS SENTIDOS.
PATO BRANCO, 30 DE NOVEMBRO DE 1996.
NOME: ASSINATURA:
, ....
PARÓQUIA SAO PEDRO APÓSTOLO
- CGC: 75661264/0009-42 -
Rua Dr. Silvio Vidal, 58 - Cx. Postal. 591 - Fone (0462) 24-3590
85500 PATO BRANCO PARANÁ
Ilmo. Sr. Pre~ddente da Camara Mu..n.icipal de Pato Branco.
:Presaà.o Senhor:
A • - Com referencias ao assunto instalaçoes de capelas
fu....-1erárias teoos a dizer que nada temos contra nem a favor para que
as mesmas rouà.ern de local para. sv.as octi.paç:oes., - Com referencia a celebração de :Niise.as de Corpo
, presente e norma da It,Teja. que e1as sejam realizadas em templo reli·-
....,
gioso;mas existem exeçoes que se jus-b:i.ficam.
, . S"" , .1:,.,, :paroquia 1:.:i.o Pedro Aposto1o nos d.ias a.e hoje , ,,
presta a familia enlutada a assistencia re1igiosa referente a encomendação do corpo em qualquer capela funerária. ou onde esteja ocorrendo
velório com a deslocaçã.o d.e um. padre para a encomendação ou a::wis- ,., . tencia religi.osa.
Sendo isto para o mo.m.e~.1to contamos com a vossa
~
compreensao. Um abra•;:o em Cri:::;to.
Estado do Paraná
PROJETO DE LEI Nº 117/96
Súmula: Destina imóvel para capelas funerárias e dá
outras providências.
Análise: Pretende o Executivo Municipal, atendendo nossa indicação, doar
terreno próximo ao cemitério paroquial, para as empresas permissionárias do
serviço funerário estabelecidas em nosso municipio.
A matéria é por demais urgente, tendo em vista que as atuais permissionárias do
serviço funerário possuem suas capelas para velórios em locais imprópri<>&,
segundo a legislação de uso e ocupação do solo urbano. Além do que quando do
cortejo fúnebre o tráfego junto as vias por que passa fica congestionado e
portando inadequado para tal fim.
Hã mérito na proposição, independentemente das emendas apresentadas ou que
venham a ser apresentadas, as quais serão debatidas em plenário.
Desta forma, emitimos parecer favorável a sua tramitaçio e aprovaçao.
É o parecer
Pato Branco, 28 de novembro de 1996.
lvoj Presidente PDT
e. r,
F'l11. i · ~p
·~
Câmara Municipal de Tato Branco
CO~ISSÂO DE FINA.NÇA.S E ORÇA.~ENTOS
PA.'rnCE~ AO pqo.TETO DE l.ET N91 l7 /q6
Em an~lise ao Projeto de Lei n9ll7/Q6, 1ae busca em seu texto,
destinar imo"vel para Capelas funer~rias e d~ outrassprovidencias. tem a relatar o 1ue segue:
-Sob o ponto de vista das Finanças e do orçamentos, nada ba em
contrario ao projeto 1 pois ja e previsto em lei? o Executivo fazer permissoes
de serviços p~blicos:
-Uma outra preocupaçao de nossa parte. ~ com referências a loc,SJ;
lizaç~o de referidas capelas, 1ue pela sua distância da igreja matriz 1 ira dJ.
ficultar a realizaç~o de missas, e ainda somos sabedores 1ue dentro em breve.
o atual cemit~rio da avenida(como ~conhecido) estara lotado;
. "' -Ora: se logo nao teremos mais o cemiterio proximo a estas capelas e de imediato tambem teremos as capelas distantes da igreja matriz
nos parece um tanto temeroso 1 aprovarmos tal obra em tal local.
-Sugerimos a mesa diretora para lUe bus1ue informaç;es junto J
ao Executivo, sobre futura localização de um novo cemiterio, para 1ue ai se
possa instalar as capelas funer~rias.
Diante do acima exposto e com a condiç~o-de tePmos as informaçoes sugeridas acima para a segunda votaç~o. EMITIMOS PAqACER FAVORAVET.. .
. . a aprovaçao da materia em lº turno.
Novembro de l.QQ6
~~~ ':{e la or
e
C.··.·· f,~1;L á ~'.- 1~:.~ \ .•
~ .... -:.~_,l' .... ~
\ ~- - ____ ... _, ....... -·. -~·:\-:;>~ ·~~~ ... ,. ... ,~~
Câmara Municipal de Pato BrCcnéÕ
Exmo. SR.
Cláudio Bonatto
DD. Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco.
Os Vereadores infra-assinados, no uso de suas prerrogativas legais e regimentais,
apresentam para a apreciação do douto Plenário e solicitam o apoio dos nobres pares
para a aprovação das seguintes EMENDAS ao Projeto de Lei nº 117 /96:
EMENDA MODIFICATIVA w -4~\l ®
Modifica a redação da Súmula do Projeto de Lei nº 117 /96,
passando a vigorar com o seguinte teor:
Súmula: Destina imóvel para construção e funcionamento
de Complexo Funerário e dá outras providências. rok)
EMENDAMODIFICATIVA ® ./fP~ll ~CD~
14. lfF#o"f(
Modifica a redação do artigo 1 º do Projeto de Lei nº
117 /96, passando a vigorar com o seguinte teor:
"Art. lº - O lote nº 1 (um) da quadra nº 224 (duzentos
e vinte e quatro), com área de 1.800,00 m2 (um mil e oitocentos metros quadrados),
sem benfeitorias, constante da Matrícula nº 16.844, do Cartório do lº Oficio do
Registro de Imóveis da Comarca de Pato Branco, Estado do Paraná, fica destinado
para prestação de serviços funerários por empresas do ramo com sede no Município,
para abrigar capelas funerárias, salas para preparação de corpos, comércio de artigos
funerários, triagem para indigentes e aposentos." . / ;.::[;,("'\
EMENDA MODIFICATIV A@ l/fftJ i/. U 1..ii:JIM.
Modifica a redação do artigo 2º do Projeto de Lei nº
117 /96, passando a vigorar com o seguinte teor:
"Art. 2º - O Executivo Municipal outorgará permissão de
uso oneroso, pelo prazo de quinze (15) anos, prorrogáveis por igual prazo, desde
que cumpridas as condições estabelecidas no termo e o interesse público assim o
exigir, às empresas funerárias com sede no Município, para que as mesmas
construam complexo para prestação de serviços funerários.
Câmara
EMENDAMODIFICATIVA(j) f.EDRq.pA
Modifica a redação do artigo 4° do Projeto de Lei nº
117 /96 e renumera o parágrafo único passando a figurar como § 1 º , passando a
vigorar com o seguinte teor:
"Art. 4º - As empresa funerárias terão o prazo de 180
(cento e oitenta) dias, prorrogáveis por igual período, para concluírem a construção
em conjunto ou separadamente do Complexo Funerário de que trata esta lei, as quais
deverão ter seus projetos elaborados e aprovados pelo Departamento de Obras da
Prefeitura Municipal.
§ 1º - ....................................................................... ~
C\ J}ffovl}-'-:P9- S Ôo~ EMENDA ADITIVA G2) c..ovrµj,
Acrescenta § 2º ao artigo 4 º do Projeto de Lei nº
117 /96, passando a vigorar com a seguinte redação:
" § 2º - Competirá a Administração Pública a
execução dos projetos elétrico, telefônico, hidráulico e de prevenção de incêndio."
EMENDAMODIFICATIVA f) ~?AVA
Modifica a redação do artigo 5° do Projeto de Lei nº
117 /96, passando a vigorar com o seguinte teor:
"Art. 5º - Depois de implantadas as capelas
funerárias não serão mais admitidas quaisquer outras até que a demenda dos
serviços funerários justifique a implantação de novas capelas, as quais deverão
sempre ser situadas anexas aos cemitérios existentes ou a serem criados."
EMENDA ADITIVA ré)
Acrescenta novos dispositivos onde couber, passando
a vigorar com a seguinte redação:
Câmara ;f;(unícípal de Tato Branco
~~º 8
"Art .... -A administração das capelas funerárias caberá
ao Poder Público, sendo que os serviços de exploração de cantinas poderão ser
terceirizados, vedada o uso e venda de bebidas alcoolicas.
Parágrafo Único - Em contrapartida, quem explorar os
serviços acima consignado, ficará responsável pela limpeza de todo Complexo
Funerário."
~~Art~'D9~ ~ ~- . , . d . fun , . . . .. - ~ pemnss10nanas e serviço erano
ficam isentas do pagamento dos tributos incidentes sobre o Complexo Funerário."
~~~- "Art .... - Poderão ser realizados velórios em
outros locais, que não as capelas, desde que seja a vontade dos familiares do
falecido."
Hélio Domingos Picolo
Nestes Termos;
Pedem Deferimento.
Pato Branco, 19 de novembro de 1.996.
~r.R~ Cilmar Francisco Pastorello
Câmara Munícípal de Tato Br
Estado do Paraná
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
Parecer ao Projeto de Lei nº 117/96
Esta Comissão analisando o Projeto de Lei em tela, de autoria do Executivo Municipal,
o qual solicita autorização legislativa, para destinar imóvel de propriedade do
Município, para abrigar capelas para prestação de serviços funerários por empresas do
ramo como sede no Município, conclui em fornecer parecer favorável a aprovação da
matéria, por não haver obste de ordem legal e por entender que a matéria proposta irá
solucionar a problemática existente neste setor, com a retirada dos locais de velório
anexo as empresas funerárias, o que ocasiona transtornos principalmente ao trânsito,
implantando-os próximo aos cemitérios existentes.
Por outro lado, como forma de enriquecimento da matéria, apresentaremos emendas
ao Projeto, as quais poderão ser subscritas pelos demais colegas vereadores .
É o nosso parecer, sub censura.
-~~J~~~v- ailmar Luiz Arcari
COMISSZO DE JUSTIÇA E REDACZO
O Presidente da COMISS!O DE JUSTIÇA E REDAÇ!O,
abaixo assinado, com base nos artigos nQs. 49 e 53 do Regimento
Intei-no no desta fasa de Leis, nomeia co70 i-~or ~o ~roje~
de Lei nQ }n\~ o Vereador \~~p ~~ -:t~
Pato Branco, A.4\JA .. ~ .. ~.J~.
o de Justiça e Redação
Gabi- iel
COHISS~O DE H~RITO
O Presidente da COMISS!O DE MéRITO, abaixo
assinado, com base nos ai-t igos
Ciente do
Pato Branco, 1711/J:/;
Presidente a C1/Jsão de Mérito
I· o Polo
<:i. t CH" :
1'°155 i na t Lff ;:;_
49 e 53 do
COHISSZO DE ORCAHENTO E FINAN~A
O Presidente da COMISS!O DE ORÇAMENTOS E FINANÇA
abaixo assinado, com base nos artigos nQs. 49 e 53 do
Regimento Interno desta Ca.sa de Leis, n~omo _relato1· do
F'"ro.ji::·to de Lei nQ//lA {;_.O 1
Je1-eador ........ -~('.('~ ........ .
Pato
Presi(Q~• cZsst'f(~~ento e Finan•;:a
Oradi Francisco Caldatto
"'-:
~~'
Câmara ;t{unícípal de Tato Btanr:o ... ,.,,:..
ASSESSORIA JURÍDICA
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 117/96
Pretende o Executivo Municipal, através do Projeto de Lei em epígrafe, obter o
apoio do douto Plenário desta Casa de Leis, para destinar imóvel - lote nº O 1 da
quadra nº 224, com área de 1.800,00 m2, sem benfeitorias, constante da matrícula nº
16.844 do Cartório do 1º Oficio do Registro de Imóveis da Comarca de Pato
Branco, Estado do Paraná, para abrigar capelas para prestação de serviços
funerários por empresas do ramo com sede no Município.
Prevê o Projeto, que será outorgado pelo Poder Público, permissão de uso oneroso
do referido imóvel, pelo prazo de 1 O anos, prorrogáveis por igual prazo, desde que
cumpridas as condições estabelecidas e no interesse comum da Administração
Municipal e permissionárias, às empresas funerárias com sede no Município, para
que as mesmas construam capelas para prestação de serviços funerários, sendo que
tais serviços terão seus preços fixados pelo Executivo Municipal.
Estipula ainda, a proposição que as pessoas carentes e parentes até o 3º grau, em
linha reta ou colateral, que estiverem sob sua depedência econômica, se'ão isentas do
pagamento do serviços funerários, cabendo às permissionárias prestá-los
gratuitamente.
Sobre o assunto em téla, o Administrativista Prof Hely Lopes Meirelles, em sua
obra Direito Municipal Brasileiro, assim se refere:
"Bens de uso especial, ou do patrimônio administrativo, são os que se destinam
especialmente à execução dos serviços públicos e, por isso mesmo, são
considerados como instrumento desses serviços; não integram propriamente a
administração, mas constituem o aparelhamento administrativo, tais como: os
edificios da repartições públicas, os terrenos aplicados aos serviços públicos, ... "
Quanto a permissão de uso oneroso do aludido imóvel público, o mesmo doutrinador
assim se reporta:
"Permissão de uso é o ato negocial, unilateral, discricionário e precário, através
do qual a administração faculta ao particular a utilização individual de
determinado bem público nas condições por ela fixadas. Como ato negocial, a
permissão pode ser com ou sem condições, gratuita ou remunerada, por tempo
Câmara ;tf unícípal de Pato Br
Estado do Paraná
certo ou indeterminado, conforme o estabelecido no termo de outorga, mas
sempre modificável e revogável unilateralmente pela administração quando o
interesse público o exigir, dada a sua natureza precária e o poder discricionário
do permitente para consentir e retirar o uso especial do bem público. A
revogação faz-se, em geral, sem indenização, salvo se a outorga da permissão
dispuser em contrário, pois a regra é a revogabilidade sem ônus para a
Administração. O ato da revogação deve ser idêntico ao da outorga e nas
condições nela previstas.
A permissão, enquanto vigente, assegura ao permissionário o uso especial e
individual do bem público conforme o fIXado pela Administração e gera
direitos subjetivos defensáveis pelas vias judiciais, ... Via de regra, a permissão
não confere exclusividade de uso, que é apanágio da concessão, mas
excepcionalmente pode ser outorgada com privatividade sobre outros
interessados, desde que tal privilégio conste de cláusula expressa e encontre
justificativa legal."
Diante do acima expendido, recomendamos seja modificada a redação do artigo 2º
do Projeto de Lei ora em análise, para consignar que poderá ser prorrogada a
permissão de uso oneroso, desde que cumpridas as condições estipuladas no termo e
o interesse público assim o exigir.
Feita essa ressalva e estando a proposição amparada legalmente, concluímos em
fornecer parecer favorável a sua regular tramitação.
É o parecer, SMJ.
Pato Branco, 12 de novembro de 1.996.
k>. ~ • ~.;..,;o
' enato Monteiro do Rosário
A SESSOR JURÍDICO
"Prefeitura J\itunlclp.at de 'Pato CBranco -=--~""'-~~~~~~~--~~~-
ESTA D 0 DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
MENSAGEM
Excelentíssimo Senhor Presidente
e demais membros da
Câmara Municipal de Pato Branco- PR.
Nº66/96
Valemo-nos da presente Mensagem para encaminhar à esta Colenda
Casa de Leis o incluso Projeto de Lei que propõe seja o lote número um (1) da
quadra número duzentos e vinte e quatro (224), com área de um mil e oitocentos
metros quadrados (1.BOO,OOm2
), sem benfeitorias, constante da Matrícula número
dezesseis mil e oitocentos e quarenta e quatro (16.844), do Cartório do Primeiro Ofício
do Registro de Imóveis da Comarca de Pato Branco, Estado do Paraná, fica destinado a
abrigar capelas para prestação de serviços funerários por empresas do ramo com
sede no Município.
Pelo Projeto, o Executivo Municipal outorgará permissão de uso oneroso às
empresas funerárias sediadas em Pato Branco, pelo prazo de dez (1 O) anos,
prorrogáveis por igual prazo, desde que cumpridas as condições estabelecidas e no
interesse comum da Administração Municipal e permissionárias, para que as estas
construam capelas para prestação de serviços funerários
Os serviços funerários prestados na forma prevista nesta Lei terão seus preços
fixados pelo Executivo Municipal.
As pessoas carentes, beneficiárias dos serviços funerários a parentes até o 3°
grau, em linha reta ou colateral, que estivessem sob sua dependência econômica, são
isentas do pagamento dos serviços, cabendo às permissionárias prestá-los
gratuitamente às mesmas.
Para efeito do Projeto de Lei, são consideradas carentes as pessoas cuja renda
familiar mensal seja inferior a três (3) salários mínimos.
As empresas funerárias terão o prazo improrrogável de cento e oitenta (180)
dias contados da publicação desta Lei para concluírem a construção das capelas
funerárias de que trata esta Lei, as quais deverão ter seus projetos previamente
aprovados pelo Departamento de Obras da Prefeitura Municipal.
1)refeltura J\1.unlclp.at
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
de 'Pato CBranco
As capelas serão iguais para todas as permissionárias, admitindo-se instalações
separadas para a prestação de serviços gratuitos a carentes.
E depois de implantadas as capelas funerárias não serão mais admitidas
quaisquer outras até que a demanda dos serviços funerários justifique a implantação
de novas capelas, as quais deverão sempre ser situadas anexas aos cemitérios
existentes.
Conforme é do conhecimento dos nobres edis, os serviços funerários atualmente
são prestados nas capelas particulares das empresas funerárias locais, sem qualquer
fiscalização quanto aos preços cobrados, assim como se situam em locais
inapropriados e vedados pela Lei de Zoneamento Urbano.
Com isso se estará resolvendo o grave problema dos serviços funerários
municipais, especialmente no que se refere às pessoas carentes de recursos para
custear o custos, assim como lhes proporcionando a gratuidade do serviço e este
prestado com as mínimas condições de dignidade humana.
Contando com a aprovação do Projeto de Lei, antecipamos
agradecimentos e colhemos o ensejo para reafirmar protestos de
consideração e apreço.
1.
996
.Gabinete do Prefeito Municipal de. ~~to B~ranco, em 04 de····;ovembro de
~ '·~
De~'llho 'Longhl
'Ricipa/
1) ref eltura J\ttuntclp.al
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
de 'Pato
PROJETO OE LEI Nº 11 'l/96
Súmula: Destina imóvel para capelas funerárias
e dá outras providências.
CBranco.
Art 1°. O lote número um (1) da quadra número duzentos e vinte e quatro
(224), com área de um mil e oitocentos metros quadrados (1.800,00m2
), sem
benfeitorias, constante da Matrícula número dezesseis mil e oitocentos e quarenta e
quatro (7 6.844), do Cartório do Primeiro Ofício do Registro de Imóveis da Comarca de
Pato Branco, Estado do Paraná, fica destinado a abrigar capelas para prestação de
serviços funerários por empresas do ramo com sede no Município.
Art 2". O Executivo Municipal outorgará permissão de uso oneroso, pelo prazo
de dez (10) anos, prorrogáveis por igual prazo, desde que cumpridas as condições
estabelecidas e no interesse comum da Administração Municipal e permissionárias, às
empresas funerárias com sede no Município, para que as mesmas construam capelas
para prestação de serviços funerários.
Art 3". Os serviços funerários prestados na forma prevista nesta Lei terão seus
preços fixados pelo Executivo Municipal.
§ 1". As pessoas carentes, beneficiárias dos serviços funerários a parentes até
o 3° grau, em linha reta ou colateral, que estivessem sob sua dependência econômica,
são isentas do pagamento dos serviços, cabendo às permissionárias prestá-los
gratuitamente às mesmas.
§ 2". Para efeito do disposto no parágrafo anterior, são consideradas carentes
as pessoas cuja renda familiar mensal seja inferior a três (3) salários mínimos.
Art 4". As empresas funerárias terão o prazo improrrogável de cento e oitenta
(180) dias contados da publicação desta Lei para concluírem a construção das capelas
1) ref eltura J\ttunlclpa~
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
de
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funerárias de que trata esta Lei, as quais deverão ter seus projetos previamente
aprovados pelo Departamento de Obras da Prefeitura Municipal.
Pará/lrafo único. As capelas serão iguais poro todas as permissionários,
admitindo-se instalações separadas para a prestação de serviços gratuitos a carentes.
Art. 5•. Depois de implantadas as capelas funerários não serão mais admitidas
quaisquer outras até que a demanda dos serviços funerários justifique a implantação
de novas capelas, as quais deverão sempre ser situadas anexas aos cemitérios
existentes.
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REGISTRO GERAL DE IMÕVElS
C.G.C. 77.780.781/0001 -09 (REGÍSTRO GERAL)
1 - - - .,_ rl' FICHA
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V\s. 14.
001 COMARCA DE PATO BRANCO ... -....., - PR.
RUA OSVALDO ARANHA, 697
TITULAR:
PEDRO DE SA RIBAS
C.P.F. 005845179-04
[ MATRICULA N~ 16.844
RUBRIC~ ' -- '
" ~ 'G
18 de abril de 1.984. ~ ~ ·
- e.·-- ..... i :t e!
IMOVEL URBANO - Lote n "01 (hum) da quadra n "224 (duzentos e vinte e· quatro), si ta a
rua Rui Barbosa, esquina com a Rua Olavo Bilac, com a rua Presidente Kenedi, nesta
cidade de lato Branco, contendo a área de l.aoo,00m2 (HUM MIL E OITOOENTOO METROO "'
QUADRADOS), sem benreitoriae,. dentro dos seguintes limites e controntaçÕess NORTE&
can a rua Rui Barbosa com 30,0Qn; SUL: com a rua Pres. &medi com 30,00m; ll:3TE: -
can a rua Olavo Bilac can 60,0Q:n; OESTE: com o lote 3 com 60,00m. As medidas e con
frontaçÕes toram tornecidae pelas pertee oontratontee de acordo com o provimento":'
nD260 artigo 21 tiaragrafo lº de 16 de dezembro de 1975, as quais assumiram inteira
responsabilidade pelo suprimeGtO. fÚblico de 04.07.69. Valor: íi'J ,.000,00. Ret• reg
ant. sob nr 15.467 e 15.468 dei livro n~3-B, deste Qrtcio. ·
ADQUIRENTE: ROBERTO ZAMBERLAid brasileiro, casado, ecg4'nheiro, residente e domiciliado nesta cidade, inscrito ~o CP.F sob nº00?.84-5.259-15.
TRANSMITENTE1 C.ARMELA. Ba:t~CY.r, brasileira, viúva, do lar, residente e daniciliada,-
nesta cidade.
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.!!.:, l - 16.844 - ll.05.84 - Tra·r:smitente:. ROBERTO ZAMBE.tiUN, C.I. nº291.399-Pr e -
sua mulher dona MA.RmA TEREZINHA ZAMIERIAN, c.I. 549.303-Pr, brasileiros, casados, : .-~:
ele Engc civil e ela do lar, residentes e domiciliados nesta cidade, inscritos no, J·
CPF sob nº005~845.259-15. Adquirente: mEPEITURA 'MUNICIPAL DE PATO BRANCO, pessoa, ·. -~
jur:Í.dica de direito pÚblicéw.iin,terno, com sede nesta cidade~ inscrita no CGC/B,sob - _) ·
00'76.995.448/0001-54. CC!UR~ E. VENDA: área: l.800"0Q:n2, sem benfeitorias. FÚblico,
de 03.05.84, Lº95 f'ls.098, Tab. local. Valor: frl lb.000,000,00. D imPQsto....,de trans- ~'",• .. ·. ~.·.-~'.~':_:···.·-·~··.· ... -.. missão inter-vivos, foi isento, confo:rme guia sob nGGR-4-ITBI, da Agência de RendaE · _. _
de lato Branco. Ref'. !at• 3i6'.844 acima. Certidão Negativa Municipal ,6527. Estadual ,•:41
~~-~~~~ DicS~ri;ui~t ªº!.nº405/84. Ref. Jlat• 16.84~ ~;c~~· Dou te. e. (iJ -:-:-:-:-1;..fJ;'..~. i
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'7 7'7 3 o 1 a 11~0 o o 1 -. o 9 · p;.-~y?Q bE SÁ RIGAS
l.o OFICIO OE RfGISTrn GER"l DE IMÓVEIS
RUA OSVALDO ARANHA, Oó'l
CE.~ tJ::>.bOO
L~ATO-BRANtO - PARANÃ ...1
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