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materia nº 120/1996

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 120 / 1996
Date 1996-11-19
EmentaIsenta de ISSQN a industrialização de concreto usinado destinado à Indústria da Construção civil (Empresa Retlaw - Proprietário Crespo) Rejeitado na sessão do dia 12/12/96 – Votação nominal - maioria absoluta.
native_id22708

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2023-08-04 Arquivado F Rejeitado na sessão do dia 12/12/96 – Votação nominal - maioria absoluta.

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 14

Câmara Jf;(unícípal de Tato Branco 
CO~ISSAO DE FINANÇAS ORÇA~ENTOS 
~AqECER AO pqOJETO UE LEl N9l20/Q6 
Esta Comissao em analise ao Projeto de Lei n9l20/Q6, 1ue buscai 
em seu texto isentar de ISSQN a industrialização de concreto usinado destinado 
à. indústria da construção civilr tem a considerar o seguinte: 
-Que tal incentivo 1 na forma de isenç~o de impostos, nunca foi 
oportunizado a nen1.uma das indu~trias j~ instaladas e ou 1ue receberam doação, 
de areas desta municipalidade; 
-Ac 1
1amos tambem, demasiado estran1.a1 a atitude do c11efe do 0 oder 
./ . Exexcutivo atual, propor em final de mandato projeto 1 isentando uma un1ca em - / 
~ - ~ presa do pagamento do ISSQN, Ora se afinalidadel nao perdermos industrias para 
municípios vizin11os 1 acreditamos 1ue tal atitude "ISENTOqAU deveria ter sido / ... ... , , tomada ainda no inicio de sua gestao e nao ao termino da mesma, 
-Percebemos tambem, 1ue se fosse o caso 1 de se conceder ISE~ÇAO 
a mesma deveria ser estendida a todas as empresas que contribuem com o ISSQN / 
de maneira especial1 aquelas com menor condição financeira/ 
-Por fim entendemos que não compete 1.~ nos vereadores em final 1 
de mandato 1 conceder isenção dos tributos municipais a qualquer empresa desta, 
cidáde 1 por isso sugerimos que se aguarde a posse do novo prefeito e a conse -
quente implantação de novo progarama de incentivo a •industrializaç~o. 
Diante do acima exposto e baseados no principio da Justiça para 
todos, emitimos PAqEcEq CONTqAq10 a aprovação da referida mat~ria. 
12 de Dezembro de l,QQ6 
~K~ CTL"fAR FCO . .;e __ ,,... 
Relator 
Câmara ;tf unícípal de Pato Branco 
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO 
PARECER 
PROJETO DE LEI Nº 120/96 
Busca o Executivo Municipal através do Projeto de Lei nº 120/96 
obter autorização Legislativa, para isentar de ISSQN a industrialização de 
concreto usinado destinado à industria da Construção Civil. 
A matéria tem amparo legal e merece a sua tramitação. 
Essa Comissão emite PARECER FAVORÁVEL a sua aprovação. 
É o parecer, sob censura. 
irl~ J_ ~~o~" lmar Luiz Arcari-PPB-Relator 
~-- 1 
-- Je-- ,t/ -.\ 6 ) "'· _) 1 _.\/_f) /, eai-orpolo ~eto - PFL - Membro 
Rua Arariabóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
Câmara Municipal de Pato Branco 
COMISSÃO DE MÉRITO 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 120/96 
Esta Comissão, analisando o Projeto de Lei em apreço, de autoria do 
Executivo Municipal, o qual solicita autorização legislativa, para isentar de 
ISSQN - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza a industrialização 
de concreto usinado destinado à indústria da construção civil, conclui em 
fornecer parecer CONTRÁRIO a aprovação da matéria, por entender ser a 
mesma inoportuna e inconveniente, tendo em vista tratar-se de empresa de 
médio porte, e ser a única neste setor em atividade em nosso município, 
estando portanto, referido tributo ao alcance da capacidade econômica do 
contribuinte. 
É o nosso parecer, sub censura. 
Pa Branco, 28 de novembro de 1.996. 
ereu Faustino 
j 
\ 
p R E F E l l; u R n M u H 1 e 1 p a L 
ESTADO DO PARANÁ 
Rua Barão de Capanema, 134 
85525-000 VITORINO 
LEI NO 538/96 
(}E VITORINO 
Fone ( 046) 227·1222 
PARANA 
Súmula: Institui Programa Municipal de In￾centivo à Industrialização. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE VITORINO, Estado 
do Paraná, aprovou, e eu, Jovino Elso Periolo, Prefeito Munici￾pal, sanciono a seguinte Lei: 
Art. 10 - Fica instituído o Programa Municipal de I~ 
centivo a Industrialização na forma desta Lei, visando criar con 
- <lições a que empresas industriais se instalem no Município. 
Art. 20 - O Poder Executivo Municipal poderá conce￾der os benefícios adiante enumerados a empresas industriais inte 
ressadas em se instalar no Município: 
I - Isenção de tributos municipais pelo prazo de até 
quinze (15) anos, contados do início das atividades; 
II - Doar imóveis, com área compatível a cada empre￾sa, considerando sua produção, número de empregos ofertados e o 
recolhimento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Servi￾ços; 
• III - Executar gratuitamente serviços de terraplena￾gem e outros com equipamentos própriosi 
IV - Isenção de taxas municipais; 
V - Isenção da Contribuição de Melhoria. 
Art. 30 - Revogando as disposições em contrário, esta 
Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Vitorino, Estado do 
Paraná, em 22 de outubro de 1996.-
.. ·. 
Jovino Elso Periolo 
Prefeito Municipal 
Confere com o,,.. 
"'' II "'2>.1 (/ 
::J' Prefeitura Municipal de Vitodno 
Interessado: 
Endereço: 
A.-;sunto: 
Estado do Paraná 
PROTOCOLO 
N• 1865 ,. 
Fls. 032 Livro 001 
Data 22 I 07 I 96 
CRESPO TRANSPORTE E COM~RCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA. 
ISENÇÃO DE ISSQN COMO INCNETIVO A INSTALAÇÃO DA EMPRESA DE 
USINA DE CONCRETO E UNIDADE DE BRITAGEM NO MUNICIPIO DE 
VITORINO. 
. c:Ji: L . I · ílesj;iinsável 
{ 
Deferi~nto ~ Em face de 
Indeferimento · O ele favor requeri.do, o presente processo poderá ser arquivcuk. 
I / li ;, . / 
Em / / . //1( 
/ 
-; r 
./ t, / . :t1~ l((i. 
COMISSÃO DE ORÇAMENTO E FINANÇA 
O Presidente da COMISS!O DE ORÇAMENTOS E FINANÇA 
abaixo assinado, com base nos artigos nQs. 49 e 53 do 
de Leis, "'/?9ª rmo relatai- do 
Vei-eador. f ~4:J)tt?4 f_ a ...... . 
Preside~ /~.7 Comissão de 
O·i-ad i Francisco 
Ciente do Relator: 
~lh4ift r 
Orç:amen~f e Finanç:a 
Caldatti::> 
COMISS~O DE M~RITO 
O Presidente da COMISS!O DE M~RITO, abaixo 
assinado, com base nos ai-t igos 49 e 53 do 
Regimento Interno desta Casa 
F .. i-ojeto de Lei n9. ./io(!J.(o 
de Leis, ~ia como rei~ do z-7//1 1
v'e1-eador·. 0~1fJ. ./~- -~ 
Pato Bmco,. f{1//l/96 
li 
Comissão de M~rito 
Po l ci 
CDMISS~D DE JUSTIÇA E REDAÇ~O 
O Presidente da COMISS!O DE JUSTIÇA E REDAÇ!O, 
abaixo assinado, com base nos artigos n9s. 49 e 53 do 
R12gimento Inte·.-no de.sta ;~ª3" de Leis, nf,ifl<omo re~a~or, d~~ 
F'rnjeto de Lei nQ . ) ~ J % Vei-eodor .. y\. {()11/vQA., ~ vr/L 
Pato ~ranco, í);J! /Jil ~ .................. . 
'W 
A { r 
Presid12nt e d-a Cemiss~o d\ Nst i a e Redai;: ão 
Osvaldo Luiz Gabriel 
Ciente do Relator: 
·-~-4~1221_19lnMJ!:!I.~-- 1~SS inat ura 
; 
_____ ; ____ ! ----
Estado do Paraná 
Câmara Municipal de Tato Branco 
ASSESSORIA JURÍDICA 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 120/96 
Busca o Executivo Municipal, através do Projeto de Lei nº 120/96, obter autorização 
legislativa para isentar de ISSQN - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza a 
industrialização de concreto usinado destinado à indústria da construção civil. 
A proposição traz como condicionante da concessão de tal isenção tributária, que as 
empresas: a) na data da entrada em vigor da presente lei, ofertem no mínimo , 12 
(doze) empregos diretos; b) que nos 5 (cinco) anos seguintes a sua vigência 
aumentem em 40% (quarenta por cento) a oferta de empregos diretos; c) na data da 
entrada em vigor desta lei possuam faturamento mensal de, no mínimo, R$ 
60.000,00 (sessenta mil reais). 
A matéria não encontra obste de ordem legal, no entanto necessário fazer as 
seguintes ponderações, com o objetivo de esclarecer os nobres edis sobre alguns 
tópicos: 
I - Que a isenção proposta visa beneficiar somente uma única empresa do setor, 
sediada em nosso Município, conforme constata-se da Mensagem do Executivo 
Municipal, fato este que poderá abrir inúmeros precedentes; 
II - Conforme manifestação doutrinária, as isenções bilaterais, condicionadas ou 
contratuais são aquelas que o Pode Público concede exigindo do contribuinte alguma 
contraprestação ou impondo condições ou prazo para a percepção de seus 
beneficias. Essas isenções são dadas, comumente, com o estímulos extrafiscais para 
a instalação de determinadas indústrias ou para o exercício de certas atividades 
consideradas úteis ou necessárias à coletividade, e, por isso, facilitadas com as 
vantagens fiscais aos que se propôem a realizá-las na forma estabelecida na lei 
isentadora; 
III - Que tanto a instituição de tributo, bem como sua isenção devem levar em conta 
a capacidade econômica do contribuinte. 
Com base nos critérios estabelecidos no Projeto para a concessão de tal isenção, o 
mais correto seria a futura administração estudar a elaboração de uma legislação de 
incentivo fiscal de caráter geral, com prazo determinado ou não, tendo em vista que 
Câmara Munícípal de Tato Branco 
Estado cfo Paraná 
a matéria da forma que se apresenta objetiva beneficiar uma única empresa do setor 
instalada em nosso Município, como se observa da solicitação anexa. 
Por outro lado, poder-se-ia também, rever as alíquotas incidentes sobre tal 
atividade, ajustando-as se for o caso. 
Feitas essas considerações e estando a matéria legalmente amparada, concluímos em 
fornecer parecer favorável a sua regular tramitação. 
É o parecer, SMJ. 
Pato Branco, 28 de novembro de 1.996. 
1)refeltura J\tlun.lclp.a~ de 1)ato CBranco 
ESTADO 00 PARANÁ 
GABINETE 00 PREFEITO 
MENSAGEM 
Excelentíssimo Senhor Presidente 
e demais membros da 
Câmara Municipal de Pato Branco. 
Nº 69/96 
Servimo-nos desta Mensagem para encaminhar à esta Colenda Casa de 
Leis o incluso Projeto de Lei que concede isenção da incidência do Imposto 
Sobre Serviços de Qualquer Natureza a industrialização de concreto usinado, 
destinado à indústria da construção civil, as empresas que: 
I - na data da entrada em vigor desta Lei ofertem, no mínimo, doze (12) 
empregos diretos: 
li - que nos cinco (5) anos seguintes a sua vigência aumentem em 
quarenta por cento (40%) a oferta de empregos diretos; 
Ili - na data da entrada em vigor desta Lei possuam faturamento mensal 
de, no minimo, R$ 60.000,00 (sessenta mil reais). 
Salientamos que a proposta visa criar condições para que a empresa 
Retlaw Construção Civil Ltda, de nossa cidade, se mantenha aqui em face das ' / . 
inúmeras ofertas que vem recebendo de vários outros municípios da Região 
Sudoeste especialmente, além de outros, que lhe oferecem toda a espécie de 
benefícios e facilidades. 
E, segundo seu principal sócio quotista, com a isenção do ISSQN 
seguramente permanecerá em Pato Branco, além de, no prazo máximo de dois 
ou três anos, aumentará sua produção 40% da sua atual capacidade e oferta 
de empregos na mesma proporção, com o que indubitavelmente o Município 
terá ganhos em termos de retorno do ICMS e a Comunidade Pato-branquense 
com a oferta de mais empregos. 
1)refeltura J\llun.LcLpa~ de 1)ato CBran.co 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
Contando com a aprovação do Projeto de Lei, antecipamos 
agradecimentos e colhemos o ensejo para renovar protestos de estima e 
consideração. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Br; nco, em 19 de novembro de 
1.996. 1 
í 
1 
rprefeltura. S\llun.Lclpa.~ de 'Pato CBranco 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
PROJETO DE LEI Nº 12o/96 
Súmula: Isenta de ISSQN a industrialização de concreto 
usinado destinado à indústria da construção 
civil. 
Art. 1°. São isentas da incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer 
Natureza a industrialização de concreto usinado, destinado à indústria da 
construção civil, as empresas que: 
I - na data da entrada em vigor desta Lei ofertem, no mínimo, doze ( 12) 
empregos diretos: 
li - que nos cinco (5) anos seguintes a sua vigência aumentem em 
quarenta por cento ( 40%) a oferta de empregos diretos; 
Ili - na data da entrada em vigor desta Lei possuam faturamento mensal 
de, no mínimo, R$ 60.000,00 (sessenta mil reais). 
Art. 2°. Revogando as disposições em contr , io, esta Lei entra em vigor 
na data da sua publicação. 
R E T LA w e o N s T R u ç Ão e IV I L L T D A. 
Concreto pré Misturado 
Equipamento para Terraplanagem e Escevação 
Pato Branco, 11 de Novembro de 1996. 
À Prefeitura Municipal de Pato Branco 
Att Ex. Prefeito Municipal, Sr. Dclvino Longhi 
Pato Branco - Pr 
Sr. Prefeito; 
A Empresa Retlaw Construção Civil Ltda, CGC/JV1F no. 80.183.288/0001-16 e Inser. No. 
316.02664-80, por seu representante legal infra-assinado, vem a pre.sença de V.S.ª expor e solicitar o 
seguinte: 
1 º) Informamos que esta empresa está ctevidam"°nte instalada neste murdcípio no 
endereço Br 373, Km 341, sala 03, no ramo de Usinagem de Concreto sendo esta empresa a 
Pioneira; 
2º) A longo período, estamos c;ir",w:i0. ecr,_;:re:;os cheters e inôretamentc neste município; 
3°) Nossos o~ietivos são ampliar i>indq mai<; n:-issos re,.ui ';OS de prodl.h;i'io e atividades; 
4°) Estão sendo geradas divisas em lCMS "''' n1nnki;)10; 
5°) Municípios vizinhos estão nos ofu-u:n<lo Í1.K:<:1tivos para a instaiiiç:ão de atividade 
compatível a esta; 
Vimos solicitar a V.S. 8 que rv)ç c:o~v: . .-1; a i<'.TçL• d0 I!'~SSQ;,; pêlo rrazo dç 10 (DEZ) anos, 
como forma de Incentivo par;, c,s;a C; ·;::·e,? e.\;·,;.:"' e::/•::. ir,::t_nl;/;1 ne~.t·: i:y:n;dpio a ;:.no&. 
Certos de vçssa aknçf,.J para o << ,,,~;;;:,, re::e:-;,nms prnks1os de ckvad;; estima e 
considera~o. 
Atenciosamente. 

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