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materia nº 122/1996

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 122 / 1996
Date 1996-11-19
EmentaInstitui a taxa de ocupação de bens públicos municipais de uso especial.
native_id22710

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2023-08-04 Arquivado F Lei nº 1538, de 23 de dezembro de 1996.

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 15

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Prefeitura Municipal de Pa\to Branco 
- PR 
• . . .LIU Na t.538 
DATA:.23 de dezembrode~ . . • . •. 
SÚMULA: Insl,itui a Tua de Ocapaçlo de bens públicos municipais 
de USo especial. 
A C&nara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná decretou e eu 
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: 
Art. i • 
- É instituída no imbito do Município a Taxa de Ocupação de 
bens públicos municipais de. us0 especial. 
Art. 2• -O fato gerador da Taxa de Ocupação é Ol!SO precário e p!>rprazo .. 
determinado, por outorga de. oonoessão, periDiSsão ou aútorização de bens 
públicos municipais de llSo especial, a pessoas fiàicas ou jurídicas. 
Art. 3° • A base de cálculo da Taxa de Ocupação é a área tisica do bem 
cujousoéconcedido,pennitidoouautorizado,.calculadapormetroquadra￾do damesma. . 
Art. 4" - A alíquota da Taxa de Ocupação de bens públicos múnicipais 
de.uso especial éfiXada no importC de duas (02) UFMs ~Unidade Fiscal do 
M:unicfpio, mensais, por metto qu*8do, a qual poderá ser reajustada 
mediante decreto do Executivo Muniêip,at. 
Art. 5" 
- o~ e a fonna do reeolhimento da taxa será fixado no 
Ü1stnunento que conc:eder,-permitir ou autorizar o uso . 
. Art. 6° -Revogando as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor 
na data da sua publicação. 
Gabinete. do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 23 de dezembro de 
1996. 
DeJvlno ~nghl. 
PREFE,ITO MUNICIPAL 
Câmara Municipal de Pato 
PROJETO DE LEI Nº 122/96 
SÚMULA: Institui a Taxa de Ocupação de bens 
públicos municipais de uso especial. 
Art. 1º - É instituída no âmbito do Município a Taxa de Ocupação de bens 
públicos municipais de uso especial. 
Art. 2° - O fato gerador da Taxa de Ocupação é o uso precário e por pra￾zo determinado, por outorga de concessão, permissão ou autorização de bens públicos 
municipais de uso especial, a pessoas físicas ou jurídicas. 
Art. 3° - A base de cálculo da Taxa de Ocupação é a área física do bem 
cujo uso é concedido, permitido ou autorizado, calculada por metro quadrado da mes￾ma. 
Art. 4° -A alíquota da Taxa de Ocupação de bens públicos municipais de 
uso especial é fixada no importe de duas (02) UFMs - Unidade Fiscal do Município, 
mensais, por metro quadrado, a qual poderá ser reajustada mediante decreto do Exe￾cutivo Municipal. 
Art. 5° - O prazo e a forma do recolhimento da taxa será fixado no instru￾mento que conceder, permitir ou autorizar o uso. 
Art. 6° -Revogando as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor 
na data da sua publicação. 
1u::i::n1Ln'2n D...,.f._ a ...... ,.. ..... 
Câmara ;uunícípal de Pato 
Estado do Paraná 
Exmo. SR. 
Cláudio Bonatto 
DD. Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco. 
-----· e. Mun. de P. Bco. 
fü. N·'-j········· 
ranco 
Os Vereadores infra-assinados, componentes da Comissão de Justiça e Redação, no 
uso de suas prerrogativas legais e regimentais, apresentam para a apreciação do 
douto Plenário as seguintes EMENDAS ao Projeto de Lei nº 122/96: 
EMENDA MODIFICATIVA 
Modifica a redação do artigo 4 º do Projeto de Lei nº 
122/96,passando a vigorar com o seguinte teor: 
"Art. 4º -Aalíquota da Taxa de Ocupação de bens 
. públicos. municipais de uso especial é fixada no importe de duas (02) UFMs -
Unidade Eiscal do Município, mensais, por metro quadrado,.. . a qual poderá ser 
J"eajustada mediante decreto do Executivo Municipal." 
EMENDA SUPRESSIV A 
Suprime em sua íntegra o disposto contido no 
parágrafo único do artigo 4º do Projeto de Lei nº 122/96. 
Nestes Termos; 
Pedem Deferimento. 
J. --
COMISSÃO DE MÉRITO 
PROJETO DE LEI Nº 122/96 
Súmula: Institui a taxa de ocupação de bens públicos 
municipais de uso especial 
Análise: Pretende o Executivo Municipal obter autorização 
Legislativa para instituir a taxa de ocupação de bens públicos 
municipais de uso especial. 
Esta Comissão analisando a matéria entende que a mesma tem mérito, 
desta forma, emite parecer favorável a sua tramitação e aprovação. 
É o parecer 
Pato Branco, 12 de dezembro de 1996. 
Rua Arariabóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
Estado cfo Paraná 
C. Mun. do '.?. Bco. 
Câmara Municipal de Pato B'l-+-JI-+~-
COMISSÃO DE ORÇAMENTOS E FINANÇAS 
PARECER 
PROJETO DE LEI Nº 122/96 
Busca o EXECUTIVO MUNICIPAL, através do Projeto de Lei nº 
122/96, buscar autorização legislativa para instituir a Taxa de Ocupação de Bens 
Públicos Municipais de Uso Especial. 
Esta Comissão, analisando a matéria, emite PARECER 
FAVORÁVEL a aprovação da mesma, por achar justo a regulamentação da 
referida taxa. 
É o nosso PARECER. 
Pato s~ªrJ 12
0 
de :zembro de 1996. 
~/.~~. Oradi Francisco c~rmsmENTE 
Rua Arariabóia. 491 Telefax ((M6\ 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 122/96 
Esta Comissão analisando o Projeto de Lei em tela, de autoria do Executivo Municipal, 
o qual solicita autorização legislativa, para instituir a Taxa de Ocupação de bens 
públicos municipais de uso especial, tendo em vista o atendimento do Executivo 
Municipal ao nosso pedido, no sentido de fixar o montante da alíquota no importe de 
duas (02) UFMs por metro quadrado da área física utilizada por pessoas físicas ou 
jurídicas, conclui em fornecer parecer favorável a aprovação da matéria observadas as 
emendas apresentadas em separado deste, uma vez que a mesma visa contemplar a 
disposição contida no artigo 97, inciso IV da Lei Federal nº 5.172/66 - Código Tributário 
Municipal. 
É o nosso _parecer, sub censura. 
~/l.pi j J/"<.F.M. " 
êJilmar Luiz Arcari 
'P~~feltllra Jvt.Ltnlclpal de 'Pato 
ESTAOO DO PARANA 
GABIN~TE DO PREFEITO ,1 
C.Mün. der. 0cv. 
mranc ::·· .~----
Oficio nº 355/96/GP. Pato Branco, 09 de dezembro de 1.996. 
Excelentíssimo Senhor 
VEREADOR CLÁUDIO BONATTO 
Digníssimo Presidente da Câmara Municipal 
NESTA 
Senhor Presidente. 
Em atenção ao contido no Oficio nº 967/96, de 03/12/96, informamos aos 
ilustres edis nele referidos que a alíquota fixada na permissão de uso outorgada às 
empresas de transporte coletivo sediadas no Terminal Rodoviário José Cattani, que 
justifica e exige a instituição legal da Taxa de Ocupação objeto do Projeto de Lei nº 
122/96, foi da ordetll de duas UFMs por metro quadrado ao mês. , l\, . '~ -~ 
Assim;,, consideramos que se o Legislativo Municipal entender prudente 
fixar desde logo, ou seja, no próprio texto legal referida alíquota, deverá fazê-lo no 
valor já mencionado a fim de que, no futuro, não se aleguem distorções quanto aos 
espaços fisicos ocupados pelas mesmas empresas. 
Resumidos ao exposto, colhemos o ensejo para renovar protestos de 
elevada estima e apreço. 
' .,,_,_ ...... ~-- ..... 1 
~-"' ~ ~. ·'""7:,~--~. f 
Oficio nº 967/96 
... 
Pato Branco, 03 de dezembro de 1996. 
DO: Presidente da Câmara de Vereadores do Municipio de Pato Branco 
AO: Exmo. Sr. Delvino Longhi 
Prefeito do Município de Pato Branco 
Senhor Prefeito: 
O Presidente da Câmara de Vereadores do Município de Pato Branco, atendendo 
proposição dos Vereadores componentes da Comissão de Justiça e Redação, 
OSVALDO LUIZ GABRIEL.PTB-PRESIDENTE, OSVALDO RUARO..PPB-RELA TOR, 
HÉLIO DOMINGOS PJCOLO..PMDB·MEMBRO, GILMAR LUIZ ARCARl..PPB￾MEMBRO e PEDRO POLO NETO-PFL-MEMBRO, solicita que V. Exa envie a esta 
Casa de Leis tabela contendo as alíquotas a serem fixadas para obtenção do montante 
do tributo devido, a qual deverá estar expressamente consignada no Projeto de Lei nº 
122/96, em trâmite neste Legislativo Municipal, que visa instituir a Taxa de Ocupação 
de Bens públicos Municipais de Uso Especial, conforme preceitua a supra citada 
legislação. 
Atenciosamente, 
C. Mul'l. da P. P..ca. 
J!'ls. -~ N.2:-=·= 
COHISS~O DE ORCAHENTO E FINANCA 
O Presidente da COMISS!O DE ORÇAMENTOS E FINANÇA 
abaixo assinado, com base nos artigos Qs. 49 e 53 di::) 
COMISS~O DE M~RITO 
O Presidente da COHISS!O DE HéRITO, abaixo 
assinado, com base nos artigos n9s. 49 e 53 do 
Regimento Interno desta Casa de Leis, ~mo fJÍ}a,tor /l:J.. ~ 
Pi·ojeto de Lei n9./~~/.!f.Co .Jereador.~. ~- -~~ 
Pato Branco, ;,t//J/ !~ ............... . 
F'1·esidente 
I 
a Ca/t de Hé-r it o 
COHISS~O DE JUSTIÇA E REDAÇ~O 
O Presidente da COMISS~O DE JUSTIÇA E REDAÇ!O, 
abaixo assinado, com base nos artigos n9s. 49 e 53 do 
F~egimento Inten-10 d.es~t Cas;:i. de Lei·:;, nomeia roma relatofl do 
P.-oj et o d e Lei n Q J f2;,;; 1 %-. O Ver ead 01· ~s'\/ "1"- 0:L:• \ !:{;\; ffh (_ 
Pat~ Branco, ~l-AJ/fy ................ . -------.. , 
u 
\J 
usti~a e Reda~io 
l 
Estado cfo Paraná 
ASSESSORIA JURÍDICA 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 122/96 
Pretende o Executivo Municipal, através do Projeto de Lei em epígrafe, obter 
autorização legislativa para instituir a Taxa de Ocupação de Bens Públicos 
Municipais de Uso Especial. 
O referido tributo tem como fato gerador o uso precário e por prazo determinado, 
por outorga de concessão, permissão ou autorização de bens públicos municipais de 
uso especial, a pessoas tisicas ou jurídicas. 
Conforme estipula a proposição, a base de cálculo da taxa de ocupação é a área 
tisica do bem cujo uso é concedido, permitido ou autorizado, calculada por metro 
quadrado. 
Dispõe ao nosso ver o artigo 4 º, de forma errônea, que a alíquota da taxa de 
ocupação será fixada por decreto do Executivo Municipal, que poderá ser reajustada 
semestralmente. 
Na realidade a alíquota necessariamente deve estar expressamente determinada na 
própria legislação que instituirá referido tributo,e não mediante decreto conforme se 
pretende, devendo para tanto, a Comissão de Finanças e Orçamento, oficiar o 
Executivo Municipal, para que o mesmo defina as alíquotas a serem fixadas para 
obtenção do montante do tributo devido, o que deverá ser implementado mediante 
elaboração de emenda modificativa ao artigo 4º do Projeto de Lei em téla. 
Quanto ao reajuste, esse sim poderá ser expedido mediante decreto prefeitura!. 
A Lei nº 5 .172, de 25 de outubro de 1.966 - Código Tributário Nacional, sobre o 
assunto em comento, em seu artigo 97, inciso IV, assim preceitua: 
"Art. 97 - Somente a lei pode estabelecer: 
IV - a fixação da alíquota do tributo e da sua base de 
cálculo, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65;" 
Sobre o assunto em questão, o saudoso administrativista Prof. Hely Lopes Meirelles, 
em sua obra Direito Municipal Brasileiro, com muita propriedade assim se reporta: 
C. Mun. de P. &.,;, 
Fls. N.2~·~:=~ 
Câmara )f;(unícípal de Tato Bran VISTO 
"Alíquota é a parte da unidade de medida, fixa ou proporcional, que a lei determina 
para a obtenção do montante do tributo devido em cada caso concreto. A alíquota 
geralmente é um percentual a ser multiplicado pela base de cálculo da matéria 
tributável. Esse percentual pode ser fixo ou gradual, progressivo ou regressivo em 
relação a base escolhida, ou à política fiscal adotada. 
Assim, a alíquota é que determina o montante e as alterações do tributo, razão pela 
qual só pode ser estabelecida por lei, publicada anteriormente ao exercício em que 
vai ser aplicada, ... " 
Feitas essas observações e cumpridas as formalidades legais, poderá a proposição 
seguir seus trâmites regimentais. 
É o parecer, SMJ. 
Pato Branco, 28 de novembro de 1.996. 
~~L-Q:---· ~~ 
sé Renato Monteiro do Rosário 
sessor Jurídico 
l)refeltu.ra. JVlu.n.i.clpa.~ de 'Pato CBranco 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
MENSA6EM Nº 70/96 
Excelentíssimo Senhor Presidente 
e demais membros da 
Câmara Municipal de Pato Branco. 
C. Mun. de P. Seu. 
Fis. ~.2_SJf!L .. "'"~ 
~ 
Servimo-nos desta Mensagem para encaminhar à esta Colenda Casa de 
Leis o incluso Projeto de Lei que institui a Taxa de Ocupação, que tem por fato 
gerador o uso, precário e por prazo determinado, concedido, permitido ou 
autorizado de bens públicos municipais a pessoas jurídicas ou físicas. 
A base de cálculo é o área física do bem cujo uso for concedido, permitido 
ou autorizado, sendo que sua alíquota será fixada pelo Executivo Municipal, 
reajustável semestralmente. E quando o uso decorrer de licitação a alíquota 
poderá ser fixada com base nas propostas formuladas no processo licitatório. 
Há premente necessidade de instituí-la, especialmente em razão de que o 
uso dos guiches de passagens e demais espaços físicos cujo uso foi permitido a 
empresas tem sua ocupação remunerada com base nessa taxa, a qual, por 
lamentável lapso, não foi instituída à época, pelo que há necessidade de ser 
suprida tal omissão, regularizando-se sua cobrança e evitando-se eventuais e 
futuras discussões a respeito. 
Contando com a aprovação do Projeto de Lei, antecipamos 
agradecimentos e colhemos o ensejo para renovar protestos de estima e 
consideração. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Bran , em 19 de novembro de 
1.996. 
.. 
j 
C. Mun. de P. fiC"a. 
Fl•. N.' f·--· 
VIS 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PATO BRA 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
PROJETO OE LEI Nº 122/96 
~::~!.~~ cJ..M/>.0• MllNICIP/>.l -
Súmula: Institui a Taxa de Ocupação de bens públicos 
municipais de uso especial. 
Art. ta. É instituída no âmbito do Município a Taxa de Ocupação de bens 
públicos municipais de uso especial. 
Art. 29. O fato gerador da Taxa de Ocupação é o uso precário e por prazo 
determinado, por outorga de concessão, permissão ou autorização de bens 
públicos municipais de uso especial, a pessoas físicas ou jurídicas. 
Art. 39. A base de cálculo da Taxa de Ocupação é a área física do bem 
cujo uso é concedido, permitido ou autorizado, calculada por metro quadrado 
da mesma. 
Art. 49. A alíquota da Taxa de Ocupação será fixada por decreto do 
Executivo Municipal, que poderá ser reajustada semestralmente. 
Pará/Ira/o único. Em se tratando de uso concedido ou permitido mediante 
licitação a alíquota da Taxa poderá ser fixada em face das propostas 
formuladas no processo licitatório. 
Art. 5º. O prazo e a forma do recolhimento da taxa será fixado no 
instrumento que conceder, permitir ou autorizar o uso. 
Art. 6°. Revogando as disposições em contrário sta Lei entra em vigor 
na data da sua publicação. 

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