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Prefeitura Municipal de Pa\to Branco
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DATA:.23 de dezembrode~ . . • . •.
SÚMULA: Insl,itui a Tua de Ocapaçlo de bens públicos municipais
de USo especial.
A C&nara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná decretou e eu
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. i •
- É instituída no imbito do Município a Taxa de Ocupação de
bens públicos municipais de. us0 especial.
Art. 2• -O fato gerador da Taxa de Ocupação é Ol!SO precário e p!>rprazo ..
determinado, por outorga de. oonoessão, periDiSsão ou aútorização de bens
públicos municipais de llSo especial, a pessoas fiàicas ou jurídicas.
Art. 3° • A base de cálculo da Taxa de Ocupação é a área tisica do bem
cujousoéconcedido,pennitidoouautorizado,.calculadapormetroquadrado damesma. .
Art. 4" - A alíquota da Taxa de Ocupação de bens públicos múnicipais
de.uso especial éfiXada no importC de duas (02) UFMs ~Unidade Fiscal do
M:unicfpio, mensais, por metto qu*8do, a qual poderá ser reajustada
mediante decreto do Executivo Muniêip,at.
Art. 5"
- o~ e a fonna do reeolhimento da taxa será fixado no
Ü1stnunento que conc:eder,-permitir ou autorizar o uso .
. Art. 6° -Revogando as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor
na data da sua publicação.
Gabinete. do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 23 de dezembro de
1996.
DeJvlno ~nghl.
PREFE,ITO MUNICIPAL
Câmara Municipal de Pato
PROJETO DE LEI Nº 122/96
SÚMULA: Institui a Taxa de Ocupação de bens
públicos municipais de uso especial.
Art. 1º - É instituída no âmbito do Município a Taxa de Ocupação de bens
públicos municipais de uso especial.
Art. 2° - O fato gerador da Taxa de Ocupação é o uso precário e por prazo determinado, por outorga de concessão, permissão ou autorização de bens públicos
municipais de uso especial, a pessoas físicas ou jurídicas.
Art. 3° - A base de cálculo da Taxa de Ocupação é a área física do bem
cujo uso é concedido, permitido ou autorizado, calculada por metro quadrado da mesma.
Art. 4° -A alíquota da Taxa de Ocupação de bens públicos municipais de
uso especial é fixada no importe de duas (02) UFMs - Unidade Fiscal do Município,
mensais, por metro quadrado, a qual poderá ser reajustada mediante decreto do Executivo Municipal.
Art. 5° - O prazo e a forma do recolhimento da taxa será fixado no instrumento que conceder, permitir ou autorizar o uso.
Art. 6° -Revogando as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor
na data da sua publicação.
1u::i::n1Ln'2n D...,.f._ a ...... ,.. .....
Câmara ;uunícípal de Pato
Estado do Paraná
Exmo. SR.
Cláudio Bonatto
DD. Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco.
-----· e. Mun. de P. Bco.
fü. N·'-j·········
ranco
Os Vereadores infra-assinados, componentes da Comissão de Justiça e Redação, no
uso de suas prerrogativas legais e regimentais, apresentam para a apreciação do
douto Plenário as seguintes EMENDAS ao Projeto de Lei nº 122/96:
EMENDA MODIFICATIVA
Modifica a redação do artigo 4 º do Projeto de Lei nº
122/96,passando a vigorar com o seguinte teor:
"Art. 4º -Aalíquota da Taxa de Ocupação de bens
. públicos. municipais de uso especial é fixada no importe de duas (02) UFMs -
Unidade Eiscal do Município, mensais, por metro quadrado,.. . a qual poderá ser
J"eajustada mediante decreto do Executivo Municipal."
EMENDA SUPRESSIV A
Suprime em sua íntegra o disposto contido no
parágrafo único do artigo 4º do Projeto de Lei nº 122/96.
Nestes Termos;
Pedem Deferimento.
J. --
COMISSÃO DE MÉRITO
PROJETO DE LEI Nº 122/96
Súmula: Institui a taxa de ocupação de bens públicos
municipais de uso especial
Análise: Pretende o Executivo Municipal obter autorização
Legislativa para instituir a taxa de ocupação de bens públicos
municipais de uso especial.
Esta Comissão analisando a matéria entende que a mesma tem mérito,
desta forma, emite parecer favorável a sua tramitação e aprovação.
É o parecer
Pato Branco, 12 de dezembro de 1996.
Rua Arariabóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
Estado cfo Paraná
C. Mun. do '.?. Bco.
Câmara Municipal de Pato B'l-+-JI-+~-
COMISSÃO DE ORÇAMENTOS E FINANÇAS
PARECER
PROJETO DE LEI Nº 122/96
Busca o EXECUTIVO MUNICIPAL, através do Projeto de Lei nº
122/96, buscar autorização legislativa para instituir a Taxa de Ocupação de Bens
Públicos Municipais de Uso Especial.
Esta Comissão, analisando a matéria, emite PARECER
FAVORÁVEL a aprovação da mesma, por achar justo a regulamentação da
referida taxa.
É o nosso PARECER.
Pato s~ªrJ 12
0
de :zembro de 1996.
~/.~~. Oradi Francisco c~rmsmENTE
Rua Arariabóia. 491 Telefax ((M6\ 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 122/96
Esta Comissão analisando o Projeto de Lei em tela, de autoria do Executivo Municipal,
o qual solicita autorização legislativa, para instituir a Taxa de Ocupação de bens
públicos municipais de uso especial, tendo em vista o atendimento do Executivo
Municipal ao nosso pedido, no sentido de fixar o montante da alíquota no importe de
duas (02) UFMs por metro quadrado da área física utilizada por pessoas físicas ou
jurídicas, conclui em fornecer parecer favorável a aprovação da matéria observadas as
emendas apresentadas em separado deste, uma vez que a mesma visa contemplar a
disposição contida no artigo 97, inciso IV da Lei Federal nº 5.172/66 - Código Tributário
Municipal.
É o nosso _parecer, sub censura.
~/l.pi j J/"<.F.M. "
êJilmar Luiz Arcari
'P~~feltllra Jvt.Ltnlclpal de 'Pato
ESTAOO DO PARANA
GABIN~TE DO PREFEITO ,1
C.Mün. der. 0cv.
mranc ::·· .~----
Oficio nº 355/96/GP. Pato Branco, 09 de dezembro de 1.996.
Excelentíssimo Senhor
VEREADOR CLÁUDIO BONATTO
Digníssimo Presidente da Câmara Municipal
NESTA
Senhor Presidente.
Em atenção ao contido no Oficio nº 967/96, de 03/12/96, informamos aos
ilustres edis nele referidos que a alíquota fixada na permissão de uso outorgada às
empresas de transporte coletivo sediadas no Terminal Rodoviário José Cattani, que
justifica e exige a instituição legal da Taxa de Ocupação objeto do Projeto de Lei nº
122/96, foi da ordetll de duas UFMs por metro quadrado ao mês. , l\, . '~ -~
Assim;,, consideramos que se o Legislativo Municipal entender prudente
fixar desde logo, ou seja, no próprio texto legal referida alíquota, deverá fazê-lo no
valor já mencionado a fim de que, no futuro, não se aleguem distorções quanto aos
espaços fisicos ocupados pelas mesmas empresas.
Resumidos ao exposto, colhemos o ensejo para renovar protestos de
elevada estima e apreço.
' .,,_,_ ...... ~-- ..... 1
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Oficio nº 967/96
...
Pato Branco, 03 de dezembro de 1996.
DO: Presidente da Câmara de Vereadores do Municipio de Pato Branco
AO: Exmo. Sr. Delvino Longhi
Prefeito do Município de Pato Branco
Senhor Prefeito:
O Presidente da Câmara de Vereadores do Município de Pato Branco, atendendo
proposição dos Vereadores componentes da Comissão de Justiça e Redação,
OSVALDO LUIZ GABRIEL.PTB-PRESIDENTE, OSVALDO RUARO..PPB-RELA TOR,
HÉLIO DOMINGOS PJCOLO..PMDB·MEMBRO, GILMAR LUIZ ARCARl..PPBMEMBRO e PEDRO POLO NETO-PFL-MEMBRO, solicita que V. Exa envie a esta
Casa de Leis tabela contendo as alíquotas a serem fixadas para obtenção do montante
do tributo devido, a qual deverá estar expressamente consignada no Projeto de Lei nº
122/96, em trâmite neste Legislativo Municipal, que visa instituir a Taxa de Ocupação
de Bens públicos Municipais de Uso Especial, conforme preceitua a supra citada
legislação.
Atenciosamente,
C. Mul'l. da P. P..ca.
J!'ls. -~ N.2:-=·=
COHISS~O DE ORCAHENTO E FINANCA
O Presidente da COMISS!O DE ORÇAMENTOS E FINANÇA
abaixo assinado, com base nos artigos Qs. 49 e 53 di::)
COMISS~O DE M~RITO
O Presidente da COHISS!O DE HéRITO, abaixo
assinado, com base nos artigos n9s. 49 e 53 do
Regimento Interno desta Casa de Leis, ~mo fJÍ}a,tor /l:J.. ~
Pi·ojeto de Lei n9./~~/.!f.Co .Jereador.~. ~- -~~
Pato Branco, ;,t//J/ !~ ............... .
F'1·esidente
I
a Ca/t de Hé-r it o
COHISS~O DE JUSTIÇA E REDAÇ~O
O Presidente da COMISS~O DE JUSTIÇA E REDAÇ!O,
abaixo assinado, com base nos artigos n9s. 49 e 53 do
F~egimento Inten-10 d.es~t Cas;:i. de Lei·:;, nomeia roma relatofl do
P.-oj et o d e Lei n Q J f2;,;; 1 %-. O Ver ead 01· ~s'\/ "1"- 0:L:• \ !:{;\; ffh (_
Pat~ Branco, ~l-AJ/fy ................ . -------.. ,
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usti~a e Reda~io
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Estado cfo Paraná
ASSESSORIA JURÍDICA
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 122/96
Pretende o Executivo Municipal, através do Projeto de Lei em epígrafe, obter
autorização legislativa para instituir a Taxa de Ocupação de Bens Públicos
Municipais de Uso Especial.
O referido tributo tem como fato gerador o uso precário e por prazo determinado,
por outorga de concessão, permissão ou autorização de bens públicos municipais de
uso especial, a pessoas tisicas ou jurídicas.
Conforme estipula a proposição, a base de cálculo da taxa de ocupação é a área
tisica do bem cujo uso é concedido, permitido ou autorizado, calculada por metro
quadrado.
Dispõe ao nosso ver o artigo 4 º, de forma errônea, que a alíquota da taxa de
ocupação será fixada por decreto do Executivo Municipal, que poderá ser reajustada
semestralmente.
Na realidade a alíquota necessariamente deve estar expressamente determinada na
própria legislação que instituirá referido tributo,e não mediante decreto conforme se
pretende, devendo para tanto, a Comissão de Finanças e Orçamento, oficiar o
Executivo Municipal, para que o mesmo defina as alíquotas a serem fixadas para
obtenção do montante do tributo devido, o que deverá ser implementado mediante
elaboração de emenda modificativa ao artigo 4º do Projeto de Lei em téla.
Quanto ao reajuste, esse sim poderá ser expedido mediante decreto prefeitura!.
A Lei nº 5 .172, de 25 de outubro de 1.966 - Código Tributário Nacional, sobre o
assunto em comento, em seu artigo 97, inciso IV, assim preceitua:
"Art. 97 - Somente a lei pode estabelecer:
IV - a fixação da alíquota do tributo e da sua base de
cálculo, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65;"
Sobre o assunto em questão, o saudoso administrativista Prof. Hely Lopes Meirelles,
em sua obra Direito Municipal Brasileiro, com muita propriedade assim se reporta:
C. Mun. de P. &.,;,
Fls. N.2~·~:=~
Câmara )f;(unícípal de Tato Bran VISTO
"Alíquota é a parte da unidade de medida, fixa ou proporcional, que a lei determina
para a obtenção do montante do tributo devido em cada caso concreto. A alíquota
geralmente é um percentual a ser multiplicado pela base de cálculo da matéria
tributável. Esse percentual pode ser fixo ou gradual, progressivo ou regressivo em
relação a base escolhida, ou à política fiscal adotada.
Assim, a alíquota é que determina o montante e as alterações do tributo, razão pela
qual só pode ser estabelecida por lei, publicada anteriormente ao exercício em que
vai ser aplicada, ... "
Feitas essas observações e cumpridas as formalidades legais, poderá a proposição
seguir seus trâmites regimentais.
É o parecer, SMJ.
Pato Branco, 28 de novembro de 1.996.
~~L-Q:---· ~~
sé Renato Monteiro do Rosário
sessor Jurídico
l)refeltu.ra. JVlu.n.i.clpa.~ de 'Pato CBranco
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
MENSA6EM Nº 70/96
Excelentíssimo Senhor Presidente
e demais membros da
Câmara Municipal de Pato Branco.
C. Mun. de P. Seu.
Fis. ~.2_SJf!L .. "'"~
~
Servimo-nos desta Mensagem para encaminhar à esta Colenda Casa de
Leis o incluso Projeto de Lei que institui a Taxa de Ocupação, que tem por fato
gerador o uso, precário e por prazo determinado, concedido, permitido ou
autorizado de bens públicos municipais a pessoas jurídicas ou físicas.
A base de cálculo é o área física do bem cujo uso for concedido, permitido
ou autorizado, sendo que sua alíquota será fixada pelo Executivo Municipal,
reajustável semestralmente. E quando o uso decorrer de licitação a alíquota
poderá ser fixada com base nas propostas formuladas no processo licitatório.
Há premente necessidade de instituí-la, especialmente em razão de que o
uso dos guiches de passagens e demais espaços físicos cujo uso foi permitido a
empresas tem sua ocupação remunerada com base nessa taxa, a qual, por
lamentável lapso, não foi instituída à época, pelo que há necessidade de ser
suprida tal omissão, regularizando-se sua cobrança e evitando-se eventuais e
futuras discussões a respeito.
Contando com a aprovação do Projeto de Lei, antecipamos
agradecimentos e colhemos o ensejo para renovar protestos de estima e
consideração.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Bran , em 19 de novembro de
1.996.
..
j
C. Mun. de P. fiC"a.
Fl•. N.' f·--·
VIS
PREFEITURA MUNICIPAL DE PATO BRA
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO OE LEI Nº 122/96
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Súmula: Institui a Taxa de Ocupação de bens públicos
municipais de uso especial.
Art. ta. É instituída no âmbito do Município a Taxa de Ocupação de bens
públicos municipais de uso especial.
Art. 29. O fato gerador da Taxa de Ocupação é o uso precário e por prazo
determinado, por outorga de concessão, permissão ou autorização de bens
públicos municipais de uso especial, a pessoas físicas ou jurídicas.
Art. 39. A base de cálculo da Taxa de Ocupação é a área física do bem
cujo uso é concedido, permitido ou autorizado, calculada por metro quadrado
da mesma.
Art. 49. A alíquota da Taxa de Ocupação será fixada por decreto do
Executivo Municipal, que poderá ser reajustada semestralmente.
Pará/Ira/o único. Em se tratando de uso concedido ou permitido mediante
licitação a alíquota da Taxa poderá ser fixada em face das propostas
formuladas no processo licitatório.
Art. 5º. O prazo e a forma do recolhimento da taxa será fixado no
instrumento que conceder, permitir ou autorizar o uso.
Art. 6°. Revogando as disposições em contrário sta Lei entra em vigor
na data da sua publicação.