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materia nº 123/1996

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 123 / 1996
Date 1996-11-20
EmentaFixa prazos para o recolhimento do IPTU e Taxas e concede desconto para pagamentos em uma única parcela.
native_id22711

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2023-08-04 Arquivado F Lei nº 1528, de 16 de dezembro de 1996.

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 13

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Prefeitura Municipal de Patl) Branco 
- PR 
LEI Nº 1.528 . 
DATA: 16 de dezembro de 1996. 
SÚMULA: Fixa prazos pala o iecolhimento do IP'IU e Taxas e concede desconto pala 
pagomento em uma única parcela. · 
A CâmanMunklpal de Palo a,._ E""'do do Paraná......_ eeuPrefelloMuld￾pal, lllllClono a IOg1llnte Lei: . 
Art. lº 
- Aos contribuintes que recolhemo o lmpostO Predial o Tenitorial lhbano o as Taxas 
do Coleta do Lixo, Ilwnin8jião Pública. Conservação do Vias Públicas o Combato a Incêndio om 
uma única parcela, voncivol no dia 7 de fovOIOiro de 1997, selá concedido desconto do Yir\to por 
cento (20%) sobre o 11111or do lançamento tributário. , . 
Art. 2• - . Aos contribuintes que recolhemo. os tributos de que trata o artigo antooodento em 
uma única parcola, voncivol, no dia 07de11111ÇOde 1'97, será concedido dosconto de dez porcento 
(10%) sobro o valor do lanÇll!lonto tn'butirlo: 
Art. 3' -Aos contn'buintes que ~lhemn os tn'butos de que trata esta Lei em uma única 
parcela, voncivol, no dia 07 do ablil do 1'97, não será aplicada multa e juros de mora sobro o Wlor 
do lanÇll!lonto tributário. . 
Art. .f' 
- O recolhimento' dos tn'butos de que trata esta Lei p<Ídetá ser feito em até seis (6) 
parcelas mensais, iguflis, vonciveis a partir do 07 de fovOIOiro do 1997. 
Art. 5° 
- Revogando as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. · · 
Gabinete do Prefeito Mllllicipal de Pato Branco, em 16 do dezembro do 1996. 
Delvino Longhi 
PREFEITO MUNICIPAL 
Estado do Paraná 
c .. Mu~~de P. f!co. 
fi'Jy. N.2 -----·-· 
·------ylsT 
Câmara ;ifunícípal de Pato Br co 
PROJETO DE LEI Nº 123/96 
SÚMULA: Fixa prazos para o recolhimento 
do IPTU e Taxas e concede desconto 
para pagamento em uma única parcela. 
Art. 1º - Aos contribuintes que recolherem o Imposto Predial e Territorial 
Urbano e as Taxas de Coleta de Lixo, Iluminação Pública, Conservação de Vias Públi￾cas e Combate a Incêndio em uma única parcela, vencível no dia 7 de fevereiro de 
1997, será concedido desconto de vinte por cento (20%) sobre o valor do lançamento 
tributário. 
Art. 2° - Aos contribuintes que recolherem os tributos de que trata o arti￾go antecedente em uma única parcela, vencível, no dia 07 de março de 1997, será 
concedido desconto de dez por cento (10%) sobre o valor do lançamento tributário. 
Art. 3° - Aos contribuintes que recolherem os tributos de que trata esta Lei 
em uma única parcela, vencível, no dia 07 de abril de 1997, não será aplicada multa e 
juros de mora sobre o valor do lançamento tributário. 
Art. 4° - O recolhimento dos tributos de que trata esta Lei poderá ser feito 
em até seis (6) parcelas mensais, iguais, vencíveis a partir de 07 de fevereiro de 1997. 
Art. 5° - Revogando as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor 
na data da sua publicação. 
C()'r}J55~0 [){, FJNllNÇAS l üR.Çlll'l/lNTOS 
PllRlClR 110 PROJETO Ol LlJ Ng 123196 
P/ldende. o lxe.cu:t..i..vo l'l/un.i..cipa-l, a.t/lav~ do Plle.4enZe. Plloj.e.-
.to de. lei_, com au.J:.o//Á.J-aç~o Le.g)..4-la.ti.va fÁ-Xall pllaJ-04 palla o /le.co»U.rnen.to do JPTU = 
e. a4 .taxM de. calda de. b.xo, i_lurrúnaç~o plblica, coMMvaç~o de. vi_M pÚblicM e. -
combate. a i..ncend.i..o. 
T ai_4 de.f.j_ni_çpe.4 f_ollam d.i_4cu:t..i..dM e.m llue.ni_~o j.un;to á Pile. -
f_ci.tUlla l'l/uni_cipa-l contando i..nc-lU-:Ji_ve. com a plle.4ença do Plle.fci.to e.-lci.to 11-lce.ni_ An 
9e.lo Çue./l/la,e. lle.p/le.4enZan.te.4 do Le.g)..4-la.ti.vo,che.9ando á e.4.te.4 i..nd.i..ce.4 aco/ldado4 -
naqpe.-la da.ta, quando en.Zende.mo4 4 Me.m j.U-:J.:f:.04. 
Oi_an.te. do aci_ma e.xpo4.to e.mi_.to PARlClR FAVORAVlL a 4ua a-
- p/lovaçç.o. 
{, o Palle.Ce.ll, 51'1/J. 
A-if~ CJLl'IJAR FCO PllST<YR.lLLO 
l'l/enbllo 
l'l/enb/lo l'l/enbllo 
T .. l .. fay I0.46\ 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
··---- \e. ··r,·n .. •~:-~: 
' ~h:r '~ -' . C\J--·----·-- ' . . . ·o Câmara )lf unícípal de Tato Bra9nro~--------
Estado do Paraná 
COMISSÃO DE MÉRITO 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 123/96 
Esta Comissão, analisando o Projeto de Lei em apreço, de autoria do 
Executivo Municipal, o qual solicita autorização legislativa, para fixar prazos 
para o recolhimento do Imposto Predial e Territorial urbano - IPTU e as 
taxas de coleta de lixo, iluminação pública, conservação de vias públicas e 
combate a incêndio, conclui em fornecer parecer favorável a aprovação da 
matéria, por entender ser a mesma útil, oportuna e conveniente, tendo em 
vista que explicita ao contribuinte as diversas formas de pagamento do 
referido.tributo, referente ao exercício financeiro de 1.997. 
É o nosso parecer, sub censura. 
Ceni 
~ 
COMISSÃO DE füSTIÇA E REDAÇÃO 
PROJETO DE LEI N º 123/96 
Pretende o Executivo Municipal, através do Projeto 
de LEI Nº123/96, obter autorização desta casa de Legislativa, para fixar 
prazos para recolhimneto do Imposto Predial Territorial Urbano - IPTU e as 
taxas de Lixo, Iluminação pública ,conservação das Vias Públicas e combate a 
incêndio no Município de Pato Branco -Pr. 
A matéria tem amparo legal através do artigo 160 da 
Lei nº5 .172/66 que dispõe sobre normas através do Código Tributário Nacional 
e na legislação tibutária Municipal estando apata a seguir a sua tramitação e 
aprovação. 
Pelo aclffia exposto essa comissão Emite Parecer 
Favorável a aprovação da Matéria. 
_____ E O PARECER(\ 
/ P~r<l1'co, 27 ie Nove; 1 
A ro d~ _1.99.6/J C--~~G ~~1 ~ "-h f 
Os rie1 -\.m'e i ente Relator 
elf1'P'fm1bt1Wi 
COMISSÃO DE ORÇAMENTO E FINANÇA 
O Presidente da COHISSIO DE ORÇAMENTOS E FINANÇA 
abaixo assinado, com base nos artigos n9s. 49 e 53 do 
~egimento Interno desta Casa 
Projeto de Lei n9 .,)8.J/(} 6. O 
de Leis, nome,i~.m.o 1-. elator· do 
/l'q{~ 2 <'/ ' 1
Jei-eador ... f. ?~, ·:JP'- ...... . 
Presidente (!dettúf!:_ da Comissão ;/ de-O~tos 6 4~/#. e Finan~a Oradi Francisco Caldatto 
1 ator : 
COHISS~O DE H~RITO 
O Presidente da COHISS!O DE HéRITO, abaixo 
a·::;s:.in<:l.do, com base nos n9s. 49 e 53 do 
de Leis, no~ .• c~mo relato1- do 
1 Pr·ojeto de Lei Je1-eado1 .... . r~~ ....... . 
Pato 
Ciente do 
nte da Comissão de Mérito 
Ivo Polo 
..--.--·-· . 
~.da P. Bc~ 
\ ~q--°R----··---· 
---~ 
Câmara Munícípal de Pato Br co 
ASSESSORIA JURÍDICA 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 123/96 
Pretende o Executivo Municipal, através do Projeto de Lei em apreço, obter 
autorização legislativa para fixar prazos para o recolhimento do Imposto Predial e 
Territorial Urbano - IPTU e as taxas de coleta de lixo, iluminação pública, 
conservação de vias públicas e combate a incêndio. 
A proposição estabelece quatro opções de pagamento, tais como: 
a) pagamento em uma única parcela, vencível no dia 07 de fevereiro de 1.997, com 
20% de desconto; 
b) pagamento em uma única parcela, vencível no dia 07 de março de 1. 997, com 
10% de desconto; 
c) pagamento em uma única parcela, vencível no dia 07 de abril de 1.997, não será 
aplicada multa e juros de mora; 
d) pagamento em até 06 (seis) parcelas mensais, iguais, vencíveis a partir de 07 de 
fevereiro de 1.997. 
A proposição encontra guarida na norma contida no parágrafo único do artigo 160 
da Lei nº 5.172/66 - Código Tributário Nacional e na legislação tributária municipal, 
estando portanto, apta a seguir sua regimental tramitação. 
É o parecer, SMJ. 
Pato Branco, 25 de novembro de 1.996. 
kü~~;:- (,, ?. fko .. 
..!1)=-r:.:e.!..:fe:..:.Lt.:..::.u.:.:..ra_,...-=J\1:__u_n._Lc....:L~_a_t __ __..:..'P_a_t_o_CB_r_a_n.c_o [-~-~f-·---_---- ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
de 
MENSAGEM 
Excelentíssimo Senhor Presidente 
e demais membros da 
Câmara Municipal de Pato Branco. 
Nº 71/96 
Servimo-nos desta Mensagem para encaminhar à esta Colenda Casa de 
Leis o incluso Projeto de Lei que estabelece os prazos para o recolhimento do 
IPTU e das Taxas de Coleta de Lixo, Iluminação Pública, Conservação de Vias 
Públicas e Combate a Incêndio e concede descontos para pagamentos em uma 
única parcela, na forma seguinte: 
1- em uma única parcela, vencível no dia 07 de fevereiro de 1.997, será 
concedido desconto de vinte por cento (20%) sobre o valor do lançamento 
tributário; 
11- em uma única parcela, vencível, no dia 07 de março de 1.997, será 
concedido desconto de dez por cento (10%) sobre o valor do lançamento 
tributário; 
Ili - em uma única parcela, vencível, no dia 07 de abril de 1.997, não 
será aplicada multa e juros de mora sobre o valor do lançamento tributário. 
Ili - O recolhimento dos tributos de que trata esta Lei poderá ser feito em 
até seis (6) parcelas mensais, iguais, vencíveis a partir de 07 de fevereiro de 
7.997 
Salientamos que referidos prazos e descontos foram estabelecidos em 
face do pedido que nos foi formulado pelo Excelentíssimo Senhor Alceni Angelo L 
'Prefeltura J\tunlclp.at de '"Pato CJ3ranco 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
G4 ..... 
· ... ~ 
Guerra, prefeito eleito em 03 de outubro pp., em reunião da qual participou 
conosco e demais membros da Comissão Especial de Avaliação de Imóveis para 
efeito de lançamento do IPTU de 1.997, segundo consta a Ata da referida 
reunião, conforme cópia anexa. 
Contando com a aprovação do Projeto de Lei, antecipamos 
agradecimentos e colhemos o ensejo para renovar protestos de estima e 
consideração. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Bra co, em 20 de novembro de 
1.996. 
'Prefeltu.ra J\ttu.nlclp.a[ 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
de 'Pato 
PROJETO DE LEI Nº 123/96 
CBranco 
Súmula: Fixa prazos para o recolhimento do IPTU e Taxas 
e concede desconto para pagamento em uma 
única parcela. 
Art. 1•. Aos contribuintes que recolherem o Imposto Predial e Territorial 
Urbano e as Taxas de Coleta de Lixo, Iluminação Pública, Conservação de Vias 
Públicas e Combate a Incêndio em uma única parcela, vencível no dia 07 de 
fevereiro de 1.997, será concedido desconto de vinte por cento (20%) sobre o 
valor do lançamento tributário. 
Art. 2•. Aos contribuintes que recolherem os tributos de que trata o artigo 
antecedente em uma única parcela, vencível, no dia 07 de março de 1.997, 
será concedido desconto de dez por cento (10%) sobre o valor do lançamento 
tributário. 
Art a•. Aos contribuintes que recolherem os tributos de que trata esta Lei 
em uma única parcela, vencível, no dia 07 de abril de 1.997, não será aplicada 
multa e juros de mora sobre o valor do lançamento tributário. 
Art. 4º. O recolhimento dos tributos de que trata esta Lei poderá ser feito 
em até seis (6) parcelas mensais, iguais, vencíveis a partir de 07 de fevereiro 
de 1.997. 
Art. S'! Revogando as disposições em contr: , rio, esta Lei entra em vigor 
na data da sua publicação. 
'Prefeltura J\1unlclpal de 'Pato CBranco 
ESTADO DO PARANA 
GABINETE DO PREFEITO 
ColnJsM• Esp«Jla.I dtJ 4NtJlaç4o_é /lllÓWJ/$ 
· ....•... Decre10·,,.z~769~•t1e··•1a/11196•·· 
Aos dezoito (18) dias do mês de novembro do ano de um mil novecentos e noventa e seis 
(1.996), às quinze horas (15h:OO), na Sala de Reuniões, sita no Edifício da Prefeitura 
Municipal, à Rua Caramuru, número duzentos e setenta e um (271), em Pato Branco- PR, 
reuniram~ os membros da Comissão de Especial de Avaliação de Imóveis para efeito de 
lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano~ IPTU relativo ao exercício financeiro de 
um mil e novecentos e noventa e sete ( 1. 997), instituída pelo Decreto número dois mil e 
setecentos e sessenta e nove (2. 769), de treze de novembro de um mil e novecentos e noventa e 
seis ( 1. 996), com a presença das seguintes pessoas, Delvino Longhi, Prefeito Municipal, Alceni 
Angelo Guerra, Prefeito Municipal eleito em três de outubro próximo passado, Alceu Jacobs, 
advogado, José Luiz Sari, assessor do prefeito eleito, Roberto Zamberlan, Diretor do 
Departamento de Obras e Viação. Divercino Colombo. Diretor do Departamento de Finanças, 
Nelson Antonio Sguarizi, Assessor Jurídico, e dos Corretores de Imóveis Ivo Romano 
Mozzatto, Inês Maria Betiato e Edir Rodrigues Camargo, que subscrevem a presente Ata. 
Dando início aos trabalhos, o Prefeito Delvino Longhi esclareceu aos presentes do objetivo dos 
trabalhos e agradeceu a presença e a colaboração de todos, especialmente do prefeito eleito, 
Alceni Angelo Guerra, e seus assessores. Pelo Prefeito eleito, foi dito que há necessidade de 
se buscar o perfeito equilíbrio entre a Receita e a Despesa, sem o que qualquer adminístraçio 
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não terá condições de satisfazer os anseios comunitários, considerando que em face do reajuste 
no percentual de 17% concedido aos Servidores Municipais não há como se deixar de recuperar 
os recursos comprometidos com tal reajuste, assim como o fato de que ainda quanto aos 
Servidores Municipais há defazagem residual de vencimentos que seguramente terá reclamada 
sua reposição já no decorrer de janeiro próximo, pelo que o IPTU poderá se constituir na 
alternativa possível para compor o mencionado equilíbrio, isto porque referido reajuste decorreu 
da defasagem da moqda no durante o do ano de 1.996 estimada em 12,5%. Neste momento 
compareceram à reunião os vereadores Carlinhos Polazzo e Nelson Bertani, vindos de visitação 
de imóveis pertinentes à negocação em andamento com Edi Siliparandi, que participaram dos 
debates que acontecéram a respeito da possibilidade ou não de reajuste dos valores do IPTU em 
relação ao exercício de 1996 e, em caso de reajuste, a respeito dos parâmetros que possam ser 
usados para se promover reajuste. Depois de exaustivamente debatida a questão, restou 
fi deci&d~ po7~ade o ~guinte?/a ~o~v~:Janos mn A de 
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ESTADO DO PARANA 
GABINETE DO PREFEITO 
12% (doze por cento) em relação ao exercício fiscal de 1996, o lançamento do tributo em 
questão será feito de forma tal que seja considerada a mesma valorização; quanto aos demais 
aspectos (desconto, prazo de recolhimento, etc) o lançamento obedecerá os mesmos critérios 
do corrente exercicio fiscal, a não ser em relação à distribuição ou não de prêmios conforme 
ocorreu no mencionado exercício e pagamento em uma única parcela sem desconto, sendo que 
as datas para recolhimento do IPTU e das taxas junto dele lançadas serão as seguintes: 
Pagamento à vista em parcela única 07/02/1997, com 20% (vinte por cento) de desconto; 
07/03/1997, parcela única com 10% (dez por cento) de desconto; pagamento à vista sem 
desconto com vencimento em 07/04/1997; parcelado em 06 (seis) meses, iguais, com 
vencimentos a partir de 07/02/1997. Nada mais havendo a tratar, eu, Clóvis Alexandre 
Barvinski, designado, digitei a presente ata, que, lida e aprovada, vai assinada pelos 
.1 
.. 

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