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Prefeitura Municipal de Patl) Branco
- PR
LEI Nº 1.528 .
DATA: 16 de dezembro de 1996.
SÚMULA: Fixa prazos pala o iecolhimento do IP'IU e Taxas e concede desconto pala
pagomento em uma única parcela. ·
A CâmanMunklpal de Palo a,._ E""'do do Paraná......_ eeuPrefelloMuldpal, lllllClono a IOg1llnte Lei: .
Art. lº
- Aos contribuintes que recolhemo o lmpostO Predial o Tenitorial lhbano o as Taxas
do Coleta do Lixo, Ilwnin8jião Pública. Conservação do Vias Públicas o Combato a Incêndio om
uma única parcela, voncivol no dia 7 de fovOIOiro de 1997, selá concedido desconto do Yir\to por
cento (20%) sobre o 11111or do lançamento tributário. , .
Art. 2• - . Aos contribuintes que recolhemo. os tributos de que trata o artigo antooodento em
uma única parcola, voncivol, no dia 07de11111ÇOde 1'97, será concedido dosconto de dez porcento
(10%) sobro o valor do lanÇll!lonto tn'butirlo:
Art. 3' -Aos contn'buintes que ~lhemn os tn'butos de que trata esta Lei em uma única
parcela, voncivol, no dia 07 do ablil do 1'97, não será aplicada multa e juros de mora sobro o Wlor
do lanÇll!lonto tributário. .
Art. .f'
- O recolhimento' dos tn'butos de que trata esta Lei p<Ídetá ser feito em até seis (6)
parcelas mensais, iguflis, vonciveis a partir do 07 de fovOIOiro do 1997.
Art. 5°
- Revogando as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. · ·
Gabinete do Prefeito Mllllicipal de Pato Branco, em 16 do dezembro do 1996.
Delvino Longhi
PREFEITO MUNICIPAL
Estado do Paraná
c .. Mu~~de P. f!co.
fi'Jy. N.2 -----·-·
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Câmara ;ifunícípal de Pato Br co
PROJETO DE LEI Nº 123/96
SÚMULA: Fixa prazos para o recolhimento
do IPTU e Taxas e concede desconto
para pagamento em uma única parcela.
Art. 1º - Aos contribuintes que recolherem o Imposto Predial e Territorial
Urbano e as Taxas de Coleta de Lixo, Iluminação Pública, Conservação de Vias Públicas e Combate a Incêndio em uma única parcela, vencível no dia 7 de fevereiro de
1997, será concedido desconto de vinte por cento (20%) sobre o valor do lançamento
tributário.
Art. 2° - Aos contribuintes que recolherem os tributos de que trata o artigo antecedente em uma única parcela, vencível, no dia 07 de março de 1997, será
concedido desconto de dez por cento (10%) sobre o valor do lançamento tributário.
Art. 3° - Aos contribuintes que recolherem os tributos de que trata esta Lei
em uma única parcela, vencível, no dia 07 de abril de 1997, não será aplicada multa e
juros de mora sobre o valor do lançamento tributário.
Art. 4° - O recolhimento dos tributos de que trata esta Lei poderá ser feito
em até seis (6) parcelas mensais, iguais, vencíveis a partir de 07 de fevereiro de 1997.
Art. 5° - Revogando as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor
na data da sua publicação.
C()'r}J55~0 [){, FJNllNÇAS l üR.Çlll'l/lNTOS
PllRlClR 110 PROJETO Ol LlJ Ng 123196
P/ldende. o lxe.cu:t..i..vo l'l/un.i..cipa-l, a.t/lav~ do Plle.4enZe. Plloj.e.-
.to de. lei_, com au.J:.o//Á.J-aç~o Le.g)..4-la.ti.va fÁ-Xall pllaJ-04 palla o /le.co»U.rnen.to do JPTU =
e. a4 .taxM de. calda de. b.xo, i_lurrúnaç~o plblica, coMMvaç~o de. vi_M pÚblicM e. -
combate. a i..ncend.i..o.
T ai_4 de.f.j_ni_çpe.4 f_ollam d.i_4cu:t..i..dM e.m llue.ni_~o j.un;to á Pile. -
f_ci.tUlla l'l/uni_cipa-l contando i..nc-lU-:Ji_ve. com a plle.4ença do Plle.fci.to e.-lci.to 11-lce.ni_ An
9e.lo Çue./l/la,e. lle.p/le.4enZan.te.4 do Le.g)..4-la.ti.vo,che.9ando á e.4.te.4 i..nd.i..ce.4 aco/ldado4 -
naqpe.-la da.ta, quando en.Zende.mo4 4 Me.m j.U-:J.:f:.04.
Oi_an.te. do aci_ma e.xpo4.to e.mi_.to PARlClR FAVORAVlL a 4ua a-
- p/lovaçç.o.
{, o Palle.Ce.ll, 51'1/J.
A-if~ CJLl'IJAR FCO PllST<YR.lLLO
l'l/enbllo
l'l/enb/lo l'l/enbllo
T .. l .. fay I0.46\ 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
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' ~h:r '~ -' . C\J--·----·-- ' . . . ·o Câmara )lf unícípal de Tato Bra9nro~--------
Estado do Paraná
COMISSÃO DE MÉRITO
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 123/96
Esta Comissão, analisando o Projeto de Lei em apreço, de autoria do
Executivo Municipal, o qual solicita autorização legislativa, para fixar prazos
para o recolhimento do Imposto Predial e Territorial urbano - IPTU e as
taxas de coleta de lixo, iluminação pública, conservação de vias públicas e
combate a incêndio, conclui em fornecer parecer favorável a aprovação da
matéria, por entender ser a mesma útil, oportuna e conveniente, tendo em
vista que explicita ao contribuinte as diversas formas de pagamento do
referido.tributo, referente ao exercício financeiro de 1.997.
É o nosso parecer, sub censura.
Ceni
~
COMISSÃO DE füSTIÇA E REDAÇÃO
PROJETO DE LEI N º 123/96
Pretende o Executivo Municipal, através do Projeto
de LEI Nº123/96, obter autorização desta casa de Legislativa, para fixar
prazos para recolhimneto do Imposto Predial Territorial Urbano - IPTU e as
taxas de Lixo, Iluminação pública ,conservação das Vias Públicas e combate a
incêndio no Município de Pato Branco -Pr.
A matéria tem amparo legal através do artigo 160 da
Lei nº5 .172/66 que dispõe sobre normas através do Código Tributário Nacional
e na legislação tibutária Municipal estando apata a seguir a sua tramitação e
aprovação.
Pelo aclffia exposto essa comissão Emite Parecer
Favorável a aprovação da Matéria.
_____ E O PARECER(\
/ P~r<l1'co, 27 ie Nove; 1
A ro d~ _1.99.6/J C--~~G ~~1 ~ "-h f
Os rie1 -\.m'e i ente Relator
elf1'P'fm1bt1Wi
COMISSÃO DE ORÇAMENTO E FINANÇA
O Presidente da COHISSIO DE ORÇAMENTOS E FINANÇA
abaixo assinado, com base nos artigos n9s. 49 e 53 do
~egimento Interno desta Casa
Projeto de Lei n9 .,)8.J/(} 6. O
de Leis, nome,i~.m.o 1-. elator· do
/l'q{~ 2 <'/ ' 1
Jei-eador ... f. ?~, ·:JP'- ...... .
Presidente (!dettúf!:_ da Comissão ;/ de-O~tos 6 4~/#. e Finan~a Oradi Francisco Caldatto
1 ator :
COHISS~O DE H~RITO
O Presidente da COHISS!O DE HéRITO, abaixo
a·::;s:.in<:l.do, com base nos n9s. 49 e 53 do
de Leis, no~ .• c~mo relato1- do
1 Pr·ojeto de Lei Je1-eado1 .... . r~~ ....... .
Pato
Ciente do
nte da Comissão de Mérito
Ivo Polo
..--.--·-· .
~.da P. Bc~
\ ~q--°R----··---·
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Câmara Munícípal de Pato Br co
ASSESSORIA JURÍDICA
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 123/96
Pretende o Executivo Municipal, através do Projeto de Lei em apreço, obter
autorização legislativa para fixar prazos para o recolhimento do Imposto Predial e
Territorial Urbano - IPTU e as taxas de coleta de lixo, iluminação pública,
conservação de vias públicas e combate a incêndio.
A proposição estabelece quatro opções de pagamento, tais como:
a) pagamento em uma única parcela, vencível no dia 07 de fevereiro de 1.997, com
20% de desconto;
b) pagamento em uma única parcela, vencível no dia 07 de março de 1. 997, com
10% de desconto;
c) pagamento em uma única parcela, vencível no dia 07 de abril de 1.997, não será
aplicada multa e juros de mora;
d) pagamento em até 06 (seis) parcelas mensais, iguais, vencíveis a partir de 07 de
fevereiro de 1.997.
A proposição encontra guarida na norma contida no parágrafo único do artigo 160
da Lei nº 5.172/66 - Código Tributário Nacional e na legislação tributária municipal,
estando portanto, apta a seguir sua regimental tramitação.
É o parecer, SMJ.
Pato Branco, 25 de novembro de 1.996.
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GABINETE DO PREFEITO
de
MENSAGEM
Excelentíssimo Senhor Presidente
e demais membros da
Câmara Municipal de Pato Branco.
Nº 71/96
Servimo-nos desta Mensagem para encaminhar à esta Colenda Casa de
Leis o incluso Projeto de Lei que estabelece os prazos para o recolhimento do
IPTU e das Taxas de Coleta de Lixo, Iluminação Pública, Conservação de Vias
Públicas e Combate a Incêndio e concede descontos para pagamentos em uma
única parcela, na forma seguinte:
1- em uma única parcela, vencível no dia 07 de fevereiro de 1.997, será
concedido desconto de vinte por cento (20%) sobre o valor do lançamento
tributário;
11- em uma única parcela, vencível, no dia 07 de março de 1.997, será
concedido desconto de dez por cento (10%) sobre o valor do lançamento
tributário;
Ili - em uma única parcela, vencível, no dia 07 de abril de 1.997, não
será aplicada multa e juros de mora sobre o valor do lançamento tributário.
Ili - O recolhimento dos tributos de que trata esta Lei poderá ser feito em
até seis (6) parcelas mensais, iguais, vencíveis a partir de 07 de fevereiro de
7.997
Salientamos que referidos prazos e descontos foram estabelecidos em
face do pedido que nos foi formulado pelo Excelentíssimo Senhor Alceni Angelo L
'Prefeltura J\tunlclp.at de '"Pato CJ3ranco
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
G4 .....
· ... ~
Guerra, prefeito eleito em 03 de outubro pp., em reunião da qual participou
conosco e demais membros da Comissão Especial de Avaliação de Imóveis para
efeito de lançamento do IPTU de 1.997, segundo consta a Ata da referida
reunião, conforme cópia anexa.
Contando com a aprovação do Projeto de Lei, antecipamos
agradecimentos e colhemos o ensejo para renovar protestos de estima e
consideração.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Bra co, em 20 de novembro de
1.996.
'Prefeltu.ra J\ttu.nlclp.a[
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
de 'Pato
PROJETO DE LEI Nº 123/96
CBranco
Súmula: Fixa prazos para o recolhimento do IPTU e Taxas
e concede desconto para pagamento em uma
única parcela.
Art. 1•. Aos contribuintes que recolherem o Imposto Predial e Territorial
Urbano e as Taxas de Coleta de Lixo, Iluminação Pública, Conservação de Vias
Públicas e Combate a Incêndio em uma única parcela, vencível no dia 07 de
fevereiro de 1.997, será concedido desconto de vinte por cento (20%) sobre o
valor do lançamento tributário.
Art. 2•. Aos contribuintes que recolherem os tributos de que trata o artigo
antecedente em uma única parcela, vencível, no dia 07 de março de 1.997,
será concedido desconto de dez por cento (10%) sobre o valor do lançamento
tributário.
Art a•. Aos contribuintes que recolherem os tributos de que trata esta Lei
em uma única parcela, vencível, no dia 07 de abril de 1.997, não será aplicada
multa e juros de mora sobre o valor do lançamento tributário.
Art. 4º. O recolhimento dos tributos de que trata esta Lei poderá ser feito
em até seis (6) parcelas mensais, iguais, vencíveis a partir de 07 de fevereiro
de 1.997.
Art. S'! Revogando as disposições em contr: , rio, esta Lei entra em vigor
na data da sua publicação.
'Prefeltura J\1unlclpal de 'Pato CBranco
ESTADO DO PARANA
GABINETE DO PREFEITO
ColnJsM• Esp«Jla.I dtJ 4NtJlaç4o_é /lllÓWJ/$
· ....•... Decre10·,,.z~769~•t1e··•1a/11196•··
Aos dezoito (18) dias do mês de novembro do ano de um mil novecentos e noventa e seis
(1.996), às quinze horas (15h:OO), na Sala de Reuniões, sita no Edifício da Prefeitura
Municipal, à Rua Caramuru, número duzentos e setenta e um (271), em Pato Branco- PR,
reuniram~ os membros da Comissão de Especial de Avaliação de Imóveis para efeito de
lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano~ IPTU relativo ao exercício financeiro de
um mil e novecentos e noventa e sete ( 1. 997), instituída pelo Decreto número dois mil e
setecentos e sessenta e nove (2. 769), de treze de novembro de um mil e novecentos e noventa e
seis ( 1. 996), com a presença das seguintes pessoas, Delvino Longhi, Prefeito Municipal, Alceni
Angelo Guerra, Prefeito Municipal eleito em três de outubro próximo passado, Alceu Jacobs,
advogado, José Luiz Sari, assessor do prefeito eleito, Roberto Zamberlan, Diretor do
Departamento de Obras e Viação. Divercino Colombo. Diretor do Departamento de Finanças,
Nelson Antonio Sguarizi, Assessor Jurídico, e dos Corretores de Imóveis Ivo Romano
Mozzatto, Inês Maria Betiato e Edir Rodrigues Camargo, que subscrevem a presente Ata.
Dando início aos trabalhos, o Prefeito Delvino Longhi esclareceu aos presentes do objetivo dos
trabalhos e agradeceu a presença e a colaboração de todos, especialmente do prefeito eleito,
Alceni Angelo Guerra, e seus assessores. Pelo Prefeito eleito, foi dito que há necessidade de
se buscar o perfeito equilíbrio entre a Receita e a Despesa, sem o que qualquer adminístraçio
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não terá condições de satisfazer os anseios comunitários, considerando que em face do reajuste
no percentual de 17% concedido aos Servidores Municipais não há como se deixar de recuperar
os recursos comprometidos com tal reajuste, assim como o fato de que ainda quanto aos
Servidores Municipais há defazagem residual de vencimentos que seguramente terá reclamada
sua reposição já no decorrer de janeiro próximo, pelo que o IPTU poderá se constituir na
alternativa possível para compor o mencionado equilíbrio, isto porque referido reajuste decorreu
da defasagem da moqda no durante o do ano de 1.996 estimada em 12,5%. Neste momento
compareceram à reunião os vereadores Carlinhos Polazzo e Nelson Bertani, vindos de visitação
de imóveis pertinentes à negocação em andamento com Edi Siliparandi, que participaram dos
debates que acontecéram a respeito da possibilidade ou não de reajuste dos valores do IPTU em
relação ao exercício de 1996 e, em caso de reajuste, a respeito dos parâmetros que possam ser
usados para se promover reajuste. Depois de exaustivamente debatida a questão, restou
fi deci&d~ po7~ade o ~guinte?/a ~o~v~:Janos mn A de
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ESTADO DO PARANA
GABINETE DO PREFEITO
12% (doze por cento) em relação ao exercício fiscal de 1996, o lançamento do tributo em
questão será feito de forma tal que seja considerada a mesma valorização; quanto aos demais
aspectos (desconto, prazo de recolhimento, etc) o lançamento obedecerá os mesmos critérios
do corrente exercicio fiscal, a não ser em relação à distribuição ou não de prêmios conforme
ocorreu no mencionado exercício e pagamento em uma única parcela sem desconto, sendo que
as datas para recolhimento do IPTU e das taxas junto dele lançadas serão as seguintes:
Pagamento à vista em parcela única 07/02/1997, com 20% (vinte por cento) de desconto;
07/03/1997, parcela única com 10% (dez por cento) de desconto; pagamento à vista sem
desconto com vencimento em 07/04/1997; parcelado em 06 (seis) meses, iguais, com
vencimentos a partir de 07/02/1997. Nada mais havendo a tratar, eu, Clóvis Alexandre
Barvinski, designado, digitei a presente ata, que, lida e aprovada, vai assinada pelos
.1
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