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materia nº 139/1996

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 139 / 1996
Date 1996-12-12
EmentaInstitui compensação como forma de extinção de Créditos Tributários Municipais.
native_id22725

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2023-08-08 Arquivado F Lei nº 1548, de 26 de dezembro de 1996.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 8

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Prefeitura M11nicipal de Pato Branco - PR 
LEI Nº 1.548 
DATA: 26 de dezembro de 1996. 
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SÚMULA: Institui compensação como forma de extinção de Crédito 
Tributários Municipais. · 
A Câmara Muiliclpal de Pato Branco, Estado do Paraná decretou 
e eu Prefeito Muiliclpal, sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1 º - Fica por esta Lei instituída a compensação como forma de 
extinção de créditos tributários m11nicipais. 
Art. 2º -Os créditos tributários municipais poderão, a juízo da autorida￾de administrativa, serem liquidados: 
1 - por compensação, com créditos líquidos, certos e vencidos, do 
contribuinte contra a Fazenda Municipal; 
II - por dação em pagamento ao Município, de bens imóveis livres e 
desembaraçados de quaisquer ônus e localizados em Pato Branco, mediante 
prévia avaliação. 
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data da sua,publicação, revogadas 
as disposições em contrário. 
Esta Lei decorre de Projeto de Lei de autoria do V eréador Cláudio. 
Bonatto. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 26 de dezembro de 
1996. 
Delmo Longhi 
PREFEITO MUNICIPAL 
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Câmara )V(unícípal de Tato Br co 
PROJETO DE LEI Nº 139/96 
SÚMULA: Institui compensação como forma de 
extinção de Crédito Tributários Municipais. 
Art. 1º - Fica por esta Lei instituída a compensação como forma de ex￾tinção de créditos tributários municipais. 
Art. 2º - Os créditos tributários municipais poderão, a juízo da autoridade 
administrativa, serem liquidados: 
1 - por compensação, com créditos líquidos, certos e vencidos, do contri￾buinte contra a Fazenda Municipal; 
li - por dação em pagamento ao Município, de bens imóveis livres e de￾sembaraçados de quaisquer ônus e localizados em Pato Branco, mediante prévia ava￾liação. 
Art. 3° - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas 
as disposições em contrário. 
COMISSÃO DE MÉRITO 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 139/96 
Esta Comissão, analisando o Projeto de Lei em apreço, de autoria do 
Vereador Cláudio Bonatto, o qual objetiva instituir compensação como 
forma de extinção de créditos tributários municipais, conclui em exarar 
.. PARECER FAVORÁVEL a aprovação da matéria, por ser a mesma útil, 
oportuna e conveniente. 
É o nosso parecer, sub censura. 
Pato ranco 19 de dezembro de 1.996. 
o'Rresidente-Helat r--:n-----;'ff7r--L 
, 
!~~~ r 
~ll'-J'...Ã 
Rua Arariabóia. 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
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J 
Estado do Paraná 
Câmara JV(unícípal de Pato 
COMfSSAO DE FINANÇAS E ORÇAMENTOS 
PARECER AO PqOJETO DE LE1 N9lJQ/Q6 
Esta Comissio em analise ao projeto de Lei nºl39/Q6 
1ue institui compensaçao como forma de extinçio de creditos tribu￾tarias municipais. de autoria do ilustre vereador Claudio Bonatto. 
tem a considerar o 1ue segue: 
C. Mun. 
~Trata-se de proposiçio que vem a ajudar ao Executivo 
a receber seus creditos junto aos contribuintes; 
-Por outro lado 1 também facilita aos contribuintes 
- ' saldar seus debitos por meio de compensaçao e ou daçao em pagamento. 
-Sob o ponto de vista das Finanças e do Orçamento 1 . . / nada ~a que desaprove tal projeto. pelo simples motivo de que ira 
contribuir com o aumento da arrecadaçio de tributos? 
Diante do acima exposto e por concordarmos com a apro￾vaçao da materia emitimos PARECER FAVOqAVEL. 
Pato Branco. lQ de 
(()!;dt :;-~, ORADr FCO. CALDATTO 
Dezembr~ 
CIU-1AR FCO. 
Relator 
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO 
PROJETO DE LEI N°139/96 
Busca o Vereador CLÁUDIO BONATTO 
através do projeto de Lei 139/96, obter apoio desta 
Casa de Leis para instituir compensação como forma 
de extinsão de Créditos Tributários municipais que visa 
incluir no Código Tributário Municipal esta modalidade. 
A matéria tem amparo legal com base no 
artigo 170 da Lei Federal n°5172/76., e está apta para a 
sua tramitação. 
Esta Comissão analisando a matéria 
emite PARECER FAVORÁVEL, a sua aprovação. 
E o Parecer sob censura. 
icollo - Relator 
Estado do Paraná 
Câmara Munícípal de Pato B 
COJ1J55,{10 Ol FJNANÇAS l ORÇA/tJéJVTOS 
'iWi<.lCCi<. AO rp'R.O:JlTO Ol LlJ NQ 139196 
-co 
B114c.a o VVLeado4 ?4oponente ClaudLo B0na;tto,a;t4avé.4 do 
p4e4ente p4oj_cto de lei., oótVL o apoio do OouZo rp1enêvúo pa4a i...Mtitui..4 compervJa￾çio como f-011.ma de exi:i_nç~o de C4édLto4 T !U..óuZêvúo-1 /tJuni..ci..pai..-1. 
O Objetivo ÓU4c.a que ;Jej_a inclui.do ao CÓdL[)O T !U..óuZêvúo -
/tJuni..ci..pal a po44i..Ói..lidade de compen-1aç~o como exi:i_nç~o de C4édLto4 t!U..óuZêvúo-1 , 
além de daçrw em pa[)amento ao /tJuni..ci..pi...o, de ÓervJ iJnÓvei..-1,medLante p4évi..a avaliaç~ 
o,no entanto ÓervJ 1oc.aliJ.ado4 em ?a;to B4anco e liv4e de qualquVL on/14 ao /tJuni..ci..-
pi..o, com p4oólema-1 ó~oe4ál:i..co4. 
Anali4amo4 também o rpa4eCVL da A-1-1e440!U..a Ju!U..dLca,que 
no-1 o!U..enta que tal p4opo4i..ç~o encon:t.4a-4e ampa4ada na no11.ma contida no a4ti[)O -
170 da lei. FedVLal nQ 5.172,de 25 de 0uZuó4o de 1.966. 
Oi.ante do acima expo4to e tamó~ que 4e!U..a uma modalidad 
a mai..-1 de opççzo pa4a o con:t;U.óui..n:te que 40/_4e com a 4i_tuaç~o a;tual,de qui..ta4 ;Je￾114 comp4omi..4404 f_i..nancei..404 com o /tJuni..ci..pi..o,emi...to rp;J,'R.lCl'R. FAVORÀVll,a 4ua Ap4ov~ 
ççw, 
l o rpa4eCVL, ;JOÓ CervJU4a; 
de OeJetn.Ó4o de 1996; 
~~~~ CJL/tJA'R. FCO rp;J.5TORc(f__~OC1. 
/tJern.Ó40 
rli----.:. 
e. Mun. ds P -· · ~_: J ;:-;,-;~ 
Câmara Munícípal de Pato B - Í'o - 1 
ASSESSORIA JURÍDICA 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 139/96 
Pretende o Vereador Cláudio Bonatto, através do Projeto de Lei em epígrafe, obter o 
apoio do douto Plenário desta Casa de Leis para instituir compensação como forma 
de extinção de Créditos Tributários Municipais. 
A proposição visa incluir no Código Tributário Municipal a modalidade de 
compensação como extinção de créditos tributários, além de dação em pagamento 
ao Município, de bens imóveis, mediante prévia avaliação. 
A matéria encontra-se amparada na norma contida no artigo 170 da Lei Federal nº 
5 .172, de 25 de outubro de 1. 966 - Código Tributário Nacional, estando portanto, 
apta a seguir sua regular tramitação. 
É o parecer, SMJ. 
Pato Branco, 16 de dezembro de 1.996. 
------ - ./ " ~ ~~'o 
enato Monteiro do Rosáno 
Rua Arariabóia. 491 Telefax (046\ 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
Câmara ;tf unícípal e. Mun. de p. Se~ 
Estado do Paraná Fls. ,_,.- · 
EXMO. SR. 
GILMAR LUIZ ARCARI 
~·~~---·: VIS O 
DO. VICE-PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO. 
O Vereador infra-assinado, Claudio Bonatto - PMDB, no uso de suas 
prerrogativas legais e regimentais, apresenta para a apreciação do douto 
Plenário desta Casa de Leis e solicita o apoio dos nobres pares, para a 
aprovação do seguinte Projeto de Lei: 
PROJETO DE LEI Nº 139/96 
Súmula: Institui compensação como forma de extinção 
de Créditos Tributários Municipais. 
Art. 1 º - Fica por esta lei instituída a compensação como 
forma de extinção de créditos tributários municipais. 
Art. 2° - Os créditos tributários municipais poderão, a 
juízo da autoridade administrativa, serem liquidados: 
1 - por compensação, com créditos líquidos, certos e 
vencidos, do contribuinte contra a Fazenda Municipal; 
li - por dação em pagamento ao Município, de bens 
imóveis livres e desembaraçados de quaisquer ônus e localizados em Pato 
Branco, mediante prévia avaliação. 
Art. 3° - Esta lei entrará em vigor na data de sua 
publicação, revogadas as disposições em contrário. 
Nestes Termos; 
Pede Deferimento. 
Pato ~2 de dezembro de 1.996. 
Cláudioafc?vereador PMDB 
1 

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