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Prefeitura M11nicipal de Pato Branco - PR
LEI Nº 1.548
DATA: 26 de dezembro de 1996.
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SÚMULA: Institui compensação como forma de extinção de Crédito
Tributários Municipais. ·
A Câmara Muiliclpal de Pato Branco, Estado do Paraná decretou
e eu Prefeito Muiliclpal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1 º - Fica por esta Lei instituída a compensação como forma de
extinção de créditos tributários m11nicipais.
Art. 2º -Os créditos tributários municipais poderão, a juízo da autoridade administrativa, serem liquidados:
1 - por compensação, com créditos líquidos, certos e vencidos, do
contribuinte contra a Fazenda Municipal;
II - por dação em pagamento ao Município, de bens imóveis livres e
desembaraçados de quaisquer ônus e localizados em Pato Branco, mediante
prévia avaliação.
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data da sua,publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Esta Lei decorre de Projeto de Lei de autoria do V eréador Cláudio.
Bonatto.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 26 de dezembro de
1996.
Delmo Longhi
PREFEITO MUNICIPAL
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Câmara )V(unícípal de Tato Br co
PROJETO DE LEI Nº 139/96
SÚMULA: Institui compensação como forma de
extinção de Crédito Tributários Municipais.
Art. 1º - Fica por esta Lei instituída a compensação como forma de extinção de créditos tributários municipais.
Art. 2º - Os créditos tributários municipais poderão, a juízo da autoridade
administrativa, serem liquidados:
1 - por compensação, com créditos líquidos, certos e vencidos, do contribuinte contra a Fazenda Municipal;
li - por dação em pagamento ao Município, de bens imóveis livres e desembaraçados de quaisquer ônus e localizados em Pato Branco, mediante prévia avaliação.
Art. 3° - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
COMISSÃO DE MÉRITO
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 139/96
Esta Comissão, analisando o Projeto de Lei em apreço, de autoria do
Vereador Cláudio Bonatto, o qual objetiva instituir compensação como
forma de extinção de créditos tributários municipais, conclui em exarar
.. PARECER FAVORÁVEL a aprovação da matéria, por ser a mesma útil,
oportuna e conveniente.
É o nosso parecer, sub censura.
Pato ranco 19 de dezembro de 1.996.
o'Rresidente-Helat r--:n-----;'ff7r--L
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~ll'-J'...Ã
Rua Arariabóia. 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
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Estado do Paraná
Câmara JV(unícípal de Pato
COMfSSAO DE FINANÇAS E ORÇAMENTOS
PARECER AO PqOJETO DE LE1 N9lJQ/Q6
Esta Comissio em analise ao projeto de Lei nºl39/Q6
1ue institui compensaçao como forma de extinçio de creditos tributarias municipais. de autoria do ilustre vereador Claudio Bonatto.
tem a considerar o 1ue segue:
C. Mun.
~Trata-se de proposiçio que vem a ajudar ao Executivo
a receber seus creditos junto aos contribuintes;
-Por outro lado 1 também facilita aos contribuintes
- ' saldar seus debitos por meio de compensaçao e ou daçao em pagamento.
-Sob o ponto de vista das Finanças e do Orçamento 1 . . / nada ~a que desaprove tal projeto. pelo simples motivo de que ira
contribuir com o aumento da arrecadaçio de tributos?
Diante do acima exposto e por concordarmos com a aprovaçao da materia emitimos PARECER FAVOqAVEL.
Pato Branco. lQ de
(()!;dt :;-~, ORADr FCO. CALDATTO
Dezembr~
CIU-1AR FCO.
Relator
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
PROJETO DE LEI N°139/96
Busca o Vereador CLÁUDIO BONATTO
através do projeto de Lei 139/96, obter apoio desta
Casa de Leis para instituir compensação como forma
de extinsão de Créditos Tributários municipais que visa
incluir no Código Tributário Municipal esta modalidade.
A matéria tem amparo legal com base no
artigo 170 da Lei Federal n°5172/76., e está apta para a
sua tramitação.
Esta Comissão analisando a matéria
emite PARECER FAVORÁVEL, a sua aprovação.
E o Parecer sob censura.
icollo - Relator
Estado do Paraná
Câmara Munícípal de Pato B
COJ1J55,{10 Ol FJNANÇAS l ORÇA/tJéJVTOS
'iWi<.lCCi<. AO rp'R.O:JlTO Ol LlJ NQ 139196
-co
B114c.a o VVLeado4 ?4oponente ClaudLo B0na;tto,a;t4avé.4 do
p4e4ente p4oj_cto de lei., oótVL o apoio do OouZo rp1enêvúo pa4a i...Mtitui..4 compervJaçio como f-011.ma de exi:i_nç~o de C4édLto4 T !U..óuZêvúo-1 /tJuni..ci..pai..-1.
O Objetivo ÓU4c.a que ;Jej_a inclui.do ao CÓdL[)O T !U..óuZêvúo -
/tJuni..ci..pal a po44i..Ói..lidade de compen-1aç~o como exi:i_nç~o de C4édLto4 t!U..óuZêvúo-1 ,
além de daçrw em pa[)amento ao /tJuni..ci..pi...o, de ÓervJ iJnÓvei..-1,medLante p4évi..a avaliaç~
o,no entanto ÓervJ 1oc.aliJ.ado4 em ?a;to B4anco e liv4e de qualquVL on/14 ao /tJuni..ci..-
pi..o, com p4oólema-1 ó~oe4ál:i..co4.
Anali4amo4 também o rpa4eCVL da A-1-1e440!U..a Ju!U..dLca,que
no-1 o!U..enta que tal p4opo4i..ç~o encon:t.4a-4e ampa4ada na no11.ma contida no a4ti[)O -
170 da lei. FedVLal nQ 5.172,de 25 de 0uZuó4o de 1.966.
Oi.ante do acima expo4to e tamó~ que 4e!U..a uma modalidad
a mai..-1 de opççzo pa4a o con:t;U.óui..n:te que 40/_4e com a 4i_tuaç~o a;tual,de qui..ta4 ;Je114 comp4omi..4404 f_i..nancei..404 com o /tJuni..ci..pi..o,emi...to rp;J,'R.lCl'R. FAVORÀVll,a 4ua Ap4ov~
ççw,
l o rpa4eCVL, ;JOÓ CervJU4a;
de OeJetn.Ó4o de 1996;
~~~~ CJL/tJA'R. FCO rp;J.5TORc(f__~OC1.
/tJern.Ó40
rli----.:.
e. Mun. ds P -· · ~_: J ;:-;,-;~
Câmara Munícípal de Pato B - Í'o - 1
ASSESSORIA JURÍDICA
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 139/96
Pretende o Vereador Cláudio Bonatto, através do Projeto de Lei em epígrafe, obter o
apoio do douto Plenário desta Casa de Leis para instituir compensação como forma
de extinção de Créditos Tributários Municipais.
A proposição visa incluir no Código Tributário Municipal a modalidade de
compensação como extinção de créditos tributários, além de dação em pagamento
ao Município, de bens imóveis, mediante prévia avaliação.
A matéria encontra-se amparada na norma contida no artigo 170 da Lei Federal nº
5 .172, de 25 de outubro de 1. 966 - Código Tributário Nacional, estando portanto,
apta a seguir sua regular tramitação.
É o parecer, SMJ.
Pato Branco, 16 de dezembro de 1.996.
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enato Monteiro do Rosáno
Rua Arariabóia. 491 Telefax (046\ 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
Câmara ;tf unícípal e. Mun. de p. Se~
Estado do Paraná Fls. ,_,.- ·
EXMO. SR.
GILMAR LUIZ ARCARI
~·~~---·: VIS O
DO. VICE-PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO.
O Vereador infra-assinado, Claudio Bonatto - PMDB, no uso de suas
prerrogativas legais e regimentais, apresenta para a apreciação do douto
Plenário desta Casa de Leis e solicita o apoio dos nobres pares, para a
aprovação do seguinte Projeto de Lei:
PROJETO DE LEI Nº 139/96
Súmula: Institui compensação como forma de extinção
de Créditos Tributários Municipais.
Art. 1 º - Fica por esta lei instituída a compensação como
forma de extinção de créditos tributários municipais.
Art. 2° - Os créditos tributários municipais poderão, a
juízo da autoridade administrativa, serem liquidados:
1 - por compensação, com créditos líquidos, certos e
vencidos, do contribuinte contra a Fazenda Municipal;
li - por dação em pagamento ao Município, de bens
imóveis livres e desembaraçados de quaisquer ônus e localizados em Pato
Branco, mediante prévia avaliação.
Art. 3° - Esta lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Nestes Termos;
Pede Deferimento.
Pato ~2 de dezembro de 1.996.
Cláudioafc?vereador PMDB
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