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materia nº 143/1996

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 143 / 1996
Date 1996-12-16
EmentaEstabelece normas para legalização de loteamentos clandestinos e irregulares.
native_id22728

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2023-08-08 Arquivado F Lei nº 1554, de 10 de janeiro de 1997.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 9

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Câmara Municipal de,Pato Branco-PR 
LEI N•·t.554 
DATA: 10dejaneirode1997 
SÚMULA: Estabelece nOnnas para legalização de lÔteamentos clandestinos e irregulares e dá 
outras providêndas: · · · 
O Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paran~ .nos tennos do artigo 
36, parágrafo 5° da" Lei Orgânica Municipal, promulga a Seguinte Lei: 
Art. l 
0 • O Executivo MwlicipaJ:poderá çi~sc~:mtar~tê o limite de 30% (trinta por cento)às áreas 
destinadas à Res.eiva-Municipal, cónfoJ1T1e ~pÕe o artigo 1° da Leinº 647, de 05 de dezembro de 
1985, incidente exclusivame.nte sobre as Chácaras n•s 131,.134; 198, 14, '124-A. 213, 213-1, 213-
2, 124-A-2, 127-C, 75,84, 145,loteruraln°45Beloten' 194doNúcleoBomRetiro. 
Art. 2' 
- Fica declarado de 'Non Aedificandi', a faixa de 1·5 (quinze)metroslocalizada ao longo 
da mar~al da. BR 158, entre as Ru~ IrinCu B.ertani. e Mo~ Martins~ inclusa na Chácara nº 14. 
· Parigrafo úriico: A referida área fiCa declarada como imprópria para edificações,·ampliaçÕes 
das reSidências existentes, bem ·comô, para qualquer _refonna das mesmas. 
~· 3º • Esta Lei entrará em vigor na data da sUa publicação, .revogadas as disposições e~ 
Contrário. , 
Esta Lei decorre de Projeto de Lei de iniciativa dos Vere~dores Oradi Fraricisco Caldatto, 
Cilmar Francisco Pastorello, Gilmar Luiz Are~ Nereu FaustinoCeni e Cadinho Antônio Polazzo. 
Gabinete do Presidente da Câm8ra Mwtldpal ~e Pato Branco, em 10 de janeiro de 1997. 
ALDJR VENl)RUSCOLO 
·, Presidente 
PUBLICADO 
Jornal f\-0~-~. l 1;.oJY~-Lt- • "'·ª-- 1 .. C . . ..1. •••• -· ' . Assinatura-·--·-----
... '· 
_c_IL_&·-* .S r, "'-1 • !1fl!in. u• ;;· " u .. .,. 
Câmara ;tlunícípal de Pato B~4rv~•s,_- ~ 
LEINº1554 
DATA: 1 o de janeiro de 1997 
SÜMULA: Estabelece normas para legalização de 
loteamentos clandestinos e irregulares 
e dá outras providências. 
O Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do 
Paraná, nos termos do artigo 36, parágrafo 5° da Lei Orgânica Municipal, 
promulga a seguinte Lei: 
Art. 1° - O Executivo Municipal poderá descontar até o limite de 30% 
(trinta por cento) às áreas destinadas à Reserva Municipal, conforme dispõe o artigo 1° 
da Lei nº 647, de 05 de dezembro de 1985, incidente exclusivamente sobre as 
Chácaras nºs 131, 134, 198, 14, 124-A, 213, 213-1, 213-2, 124-A-2, 127-C, 75, 84, 145, 
lote rural nº 45-B e lote nº 194 do Núcleo Bom Retiro. 
Art. ia - Fica declarado de "Non Aedificandi", a faixa de 15 (quinze) 
metros localizada ao longo da marginal da BR 158, entre as Ruas lrineu Bertani e 
Moacir Martins, inclusa na Chácara nº 14. 
Parágrafo único. A referida área fica declarada como imprópria para 
edificações, ampliações das residências existentes, bem como, para qualquer reforma 
das mesmas. 
Art. 3° - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas 
as disposições em contrário. 
Esta Lei decorre de Projeto de Lei de iniciativa dos Vereadores 
Oradi Francisco Caldatto, Cilmar Francisco Pastorello, Gilmar Luiz Arcari, 
Nereu Faustino Ceni e Carlinho Antonio Polazzo. 
Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco, em 
10 de janeiro de 1997. 
gll".:111 Ar"!:lllrinhAi".:111 AQ1 ~-"- 1:1 .......... __ ~----.:.. 
Câmara Jf;(unícípal de Pato Branco 
PROJETO DE LEI Nº 143/96 
SÚMULA: Estabelece normas para legalização de loteamentos 
clandestinos e irregulares e dá outras providências. 
Art. 1° - Executivo Municipal poderá descontar até o limite de 30% 
(trinta por cento) às áreas destinadas à Reserva Municipal, conforme dispõe o artigo 1° 
da Lei nº 647, de 05 de dezembro de 1985, incidente exclusivamente sobre as Cháca￾ras nºs 131, 134, 198, 14, 124-A, 213, 213-1, 213-2, 124-A-2, 127-C, 75, 84, 145, lote 
rural nº 45-B e lote nº 194 do Núcleo Bom Retiro. 
Art. 2° - Fica declarado de "Non Aedificandi", a faixa de 15 (quinze) me￾tros localizada ao longo da marginal da BR 158, entre as Ruas lrineu Bertani e Moacir 
Martins, inclusa na Chácara nº 14. 
Parágrafo único. A referida área fica declarada como imprópria para edi￾ficações, ampliações das residências existentes, bem como, para qualquer reforma das 
mesmas. 
Art. 3° - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas 
as disposições em contrário. 
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO 
PROJETOS DE LEIS N"143/95 
Buscam os componentes da Comissão Especial de Inquérito, 
instituí da por esta Casa de Leis obter apoio para estabelecer normas e regularizar os 
Loteamentos Clandestinos e irregulares No Município de Pato Branco . 
A proposição de assuntos técnico sendo que esta Casa tem 
utilizado a Associação dos Profissionais de Engenharia e Arquitetuta de Pato Branco para 
dirimir as dúvidas existentes nos projetos em tela. 
MWiicipal em vigor, 
O presente projeto visa adequar os loteamentos a Lei 
A matéria em tela tem amparo legal e merece a sua tramitação. 
Esta Comissão emite Parecer Favorável a sua aprova.cão 
E. o Parecer sob lf'lii11mn-a 
...... ~ .......... ,..... ....... _.-: 
d t' Bco. r,;.tl\IJ~ 
Câmara ;t,(unícípal de Pato B ~ VI 
Estado d.o Paraná 
COMISSÃO DE MÉRITO 
PARECER 
PROJETO DE LEI Nº 143/96 
SÚMULA: Estabelece normas para le9alização de loteamentos 
clandestinos e irregulares e dá outras providências. 
Esta Comissão analisando a matéria, conclusões da competente comissão 
especial de inquériuto que debruçou-se . sobre este sério problema 
encaminha suas conclusões através deste projeto de Lei. 
Propús como relator daquela comissão de inquérito que concedesse 
desconto de até 30% sobre ás áreas destinadas a Reserva Municipal, para 
possibilitar a legalização dos loteamentos em discução. 
Da mesma forma há necessidade de declarar área "non aedificandi" na 
marginal da BR 158, com o mesmo objetivo. 
Diante do acima exposto e com base na utilidade e oportunidade, 
oferecenmos parecer favorável a aprovação da matéria. 
\ É o parecer 
;eato 8f\anco, 18 de dezemb de 1996. 
ereu Fa stinc c~ni IJ: 
elator j PC do B 
Rua Arariabóia_ 491 Telefax to4fH 224-2243 85505-030 Patn Branr.n Paran:ii 
,--:.-- . ·~" »CU· --\-'r. . -- ... rii:i.l~-~--. -... - o~ . . 
~'\t'. ?f,'l~·--~ 
--·~·~-~~ 
Câmara ;tíunícípal de Pato B anco 
Estado do Paraná 
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO 
PARECER EM CONJUNTO AOS PROJETOS DE LEI NºS 143, 144 e 14::\/96 
Esta Comissão, analisando os Projetos de Lei em epígrafe, de autoria dos 
componentes da Comissão Especial de Inquérito, instituída para investigar os 
problemas dos loteamentos glandestinos e ilegais existentes em nosso Município, os 
quais buscam implementar alterações nas legislações municipais que dizem respeito 
ao uso e ocupação do ,solo urbano, adequando-as a realidade local, no sentido de 
solucionar tal problemática, conclui em fornecer parecer favorável a aprovaçã.o da 
matéria, tendo em vista que tais alterações obtiveram a concordância técnica do 
Departamento de Obras e Viação da Prefeitura Municipal de Pato Branco, que 
participou dos trabalhos através de seu diretor, Engenheiro Roberto Zamberlam. 
É o nosso parecer, sub. censura. 
Ct11'!11 Ar~rinhni~ AQ'1 
Câmara ;t(unícípal de Pato Brai1 'b --
Estado do Paraná 
ASSESSORIA JURÍDICA 
PARECER EM CONJUNTO AOS PROJETOS DE LEI Nºs 143,144e145/96 
Os componentes da Comissão Especial de Inquérito, instituíta por esta Casa de Leis, 
para averiguar os loteamentos glandestinos e ilegais existentes no Município de Pato 
Branco, no relatório final de seus trabalhos sugeriram alterações na legislação, no 
sentido de que tais pendências pudessem ser regularizadas, para tanto, apresentam 
os Projetos de Lei nºs 143, 144 e 145/96, que estabelecem respectivamente, normas 
para legalização de loteamentos glandestinos e irregulares e dá outras providências; 
altera dispositivos da Lei nº 331, de 28 de dezembro de 1.978 e dá outras 
providências, e altera o Mapa de Zoneamento Urbano da Cidade. 
As proposições tratam de assuntos técnicos que dizem respeito ao uso e ocupação 
do solo urbano, de dificil compreensão para quem não atua nesta área, por isso esta 
Casa de Leis vem seguidamente se socorrendo dos trabalhos da Associação dos 
Profissionais de Engenharia e Arquitetura de Pato Branco, para esclarecimentos das 
questões que envolvem o Planejamento Urbano da Cidade. 
Por outro lado, esta consignado do relatório final da CEI, que tais alterações, 
especialmente visam adequar o texto da Lei Municipal nº 331/78 (Lei de 
Loteamento) aos ditames da Lei Federal nº 6.766/79 que trata sobre o parcelamento 
do'solo urbano e da Lei nº 975/90 (Lei de Zoneamento). 
A nossa Carta Magna, sobre o assunto em téla, em seu artigo 30, inciso VIII, assim 
dispõe: 
"Art. 30 - Compete aos Municípios: 
VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento 
territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação 
do solo urbano." 
Ainda sobre o assunto, a Lei Orgância Municipal em seu artigo 82 "caput", assim 
estipula: 
"Art. 82 - O Município buscará, por todos os meios ao seu 
alcance, a cooperação das associações representativas para o planejamento 
municipal." 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
Câmara /Uunícípal de Pato Branco 
Estado do Paraná 
Diante do exposto, recomendamos que se busque informações técnicas 
complementares quanto as alterações propostas, caso assim entendam necessário as 
Comissões Permanentes que irão analisar os respectivos Projetos de Lei,tendo em 
vista terem participado dos trabalhos da CEI o Engenheiro Dr. Roberto Zamberlam, 
responsável pelo Departamento de Obras e Viação da Prefeitura Municipal de Pato 
Branco e do integrante da Comissão Vereador Nereu Ceni, Arquiteto, profundo 
conhecedores do assunto ora em comento. 
É o parecer, SMJ. 
Pato Branco, 18 de dezembro de 1.996. 
~~S::j.LJ~-=:l>......-1~~~ '&-
Renato Monteiro do Rosário 
A sessor Jurídico 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
Ex
.MO SR Assinatura _______ _ 
• • CÂM.ARA MUNICIP L 
CLÁUDIO BONATTO 
DO. PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO 
Os Vereadores infra-assinados, componentes da Comissão Especial de Inquérito, no 
uso de suas atribuições legais e regimentais, apresentam para a apreciação do douto 
Plenário desta Casa de Leis e solicitam o apoio dos nobres pares, para a aprovação do 
seguinte Projeto de Lei: 
PROJETO DE LEI Nº 143/96 
Súmula: Estabelece normas para legalização de loteamentos 
glandestinos e irregulares e dá outras providências. 
Art. 1° - O Executivo Municipal poderá descontar até o limite de 
30% (trinta por cento) às áreas destinadas à Reserva Municipal, conforme dispõe o 
artigo 1° da Lei nº 64 7, de 05 de dezembro de 1. 985, incidente exclusivamente sobre 
as Chácaras nºs 131, 134, 198, 14, 124-A, 213, 213-1, 213-2, 124-A-2, 127-C, 75, 84, 
145, lote rural nº 45-8 e lote nº 194 do Núcleo Bom Retiro. 
Art. 2° - Fica declarado de "Non Aedificandi", a faixa de 15 
(quinze) metros localizada ao longo da marginal da BR 158, entre as Ruas lrineu 
Bertani e Moacir Martins, inclusa na Chácara nº 14. 
Parágrafo Único - A referida área fica declarada como 
impprópria para edificações, ampliações das residências existentes, bem como, para 
qualquer reforma das mesmas. 
Art. 3° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário. 
OQ~;ro{fa1{~d~nte'~~ff'..l..~A 
Cilmar 
~r.//~· Francisco Pastorello - Membro 
~(ft-wJ~ J~ ií~.J4 !) 
(j1lmar Luiz Arcari - Membro 
Rm• Ar: .. inhni:;i 4~1 TIFl!llFl!faY I046\ 224-2243 85505-030 
Nestes Termos; 
Pedem Deferimento. 
16 de dezembro de 1.996. 
io Polazzo - Membro 
Pato Branco Paraná 

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