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Câmara Municipal de,Pato Branco-PR
LEI N•·t.554
DATA: 10dejaneirode1997
SÚMULA: Estabelece nOnnas para legalização de lÔteamentos clandestinos e irregulares e dá
outras providêndas: · · ·
O Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paran~ .nos tennos do artigo
36, parágrafo 5° da" Lei Orgânica Municipal, promulga a Seguinte Lei:
Art. l
0 • O Executivo MwlicipaJ:poderá çi~sc~:mtar~tê o limite de 30% (trinta por cento)às áreas
destinadas à Res.eiva-Municipal, cónfoJ1T1e ~pÕe o artigo 1° da Leinº 647, de 05 de dezembro de
1985, incidente exclusivame.nte sobre as Chácaras n•s 131,.134; 198, 14, '124-A. 213, 213-1, 213-
2, 124-A-2, 127-C, 75,84, 145,loteruraln°45Beloten' 194doNúcleoBomRetiro.
Art. 2'
- Fica declarado de 'Non Aedificandi', a faixa de 1·5 (quinze)metroslocalizada ao longo
da mar~al da. BR 158, entre as Ru~ IrinCu B.ertani. e Mo~ Martins~ inclusa na Chácara nº 14.
· Parigrafo úriico: A referida área fiCa declarada como imprópria para edificações,·ampliaçÕes
das reSidências existentes, bem ·comô, para qualquer _refonna das mesmas.
~· 3º • Esta Lei entrará em vigor na data da sUa publicação, .revogadas as disposições e~
Contrário. ,
Esta Lei decorre de Projeto de Lei de iniciativa dos Vere~dores Oradi Fraricisco Caldatto,
Cilmar Francisco Pastorello, Gilmar Luiz Are~ Nereu FaustinoCeni e Cadinho Antônio Polazzo.
Gabinete do Presidente da Câm8ra Mwtldpal ~e Pato Branco, em 10 de janeiro de 1997.
ALDJR VENl)RUSCOLO
·, Presidente
PUBLICADO
Jornal f\-0~-~. l 1;.oJY~-Lt- • "'·ª-- 1 .. C . . ..1. •••• -· ' . Assinatura-·--·-----
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Câmara ;tlunícípal de Pato B~4rv~•s,_- ~
LEINº1554
DATA: 1 o de janeiro de 1997
SÜMULA: Estabelece normas para legalização de
loteamentos clandestinos e irregulares
e dá outras providências.
O Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do
Paraná, nos termos do artigo 36, parágrafo 5° da Lei Orgânica Municipal,
promulga a seguinte Lei:
Art. 1° - O Executivo Municipal poderá descontar até o limite de 30%
(trinta por cento) às áreas destinadas à Reserva Municipal, conforme dispõe o artigo 1°
da Lei nº 647, de 05 de dezembro de 1985, incidente exclusivamente sobre as
Chácaras nºs 131, 134, 198, 14, 124-A, 213, 213-1, 213-2, 124-A-2, 127-C, 75, 84, 145,
lote rural nº 45-B e lote nº 194 do Núcleo Bom Retiro.
Art. ia - Fica declarado de "Non Aedificandi", a faixa de 15 (quinze)
metros localizada ao longo da marginal da BR 158, entre as Ruas lrineu Bertani e
Moacir Martins, inclusa na Chácara nº 14.
Parágrafo único. A referida área fica declarada como imprópria para
edificações, ampliações das residências existentes, bem como, para qualquer reforma
das mesmas.
Art. 3° - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Esta Lei decorre de Projeto de Lei de iniciativa dos Vereadores
Oradi Francisco Caldatto, Cilmar Francisco Pastorello, Gilmar Luiz Arcari,
Nereu Faustino Ceni e Carlinho Antonio Polazzo.
Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco, em
10 de janeiro de 1997.
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Câmara Jf;(unícípal de Pato Branco
PROJETO DE LEI Nº 143/96
SÚMULA: Estabelece normas para legalização de loteamentos
clandestinos e irregulares e dá outras providências.
Art. 1° - Executivo Municipal poderá descontar até o limite de 30%
(trinta por cento) às áreas destinadas à Reserva Municipal, conforme dispõe o artigo 1°
da Lei nº 647, de 05 de dezembro de 1985, incidente exclusivamente sobre as Chácaras nºs 131, 134, 198, 14, 124-A, 213, 213-1, 213-2, 124-A-2, 127-C, 75, 84, 145, lote
rural nº 45-B e lote nº 194 do Núcleo Bom Retiro.
Art. 2° - Fica declarado de "Non Aedificandi", a faixa de 15 (quinze) metros localizada ao longo da marginal da BR 158, entre as Ruas lrineu Bertani e Moacir
Martins, inclusa na Chácara nº 14.
Parágrafo único. A referida área fica declarada como imprópria para edificações, ampliações das residências existentes, bem como, para qualquer reforma das
mesmas.
Art. 3° - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
PROJETOS DE LEIS N"143/95
Buscam os componentes da Comissão Especial de Inquérito,
instituí da por esta Casa de Leis obter apoio para estabelecer normas e regularizar os
Loteamentos Clandestinos e irregulares No Município de Pato Branco .
A proposição de assuntos técnico sendo que esta Casa tem
utilizado a Associação dos Profissionais de Engenharia e Arquitetuta de Pato Branco para
dirimir as dúvidas existentes nos projetos em tela.
MWiicipal em vigor,
O presente projeto visa adequar os loteamentos a Lei
A matéria em tela tem amparo legal e merece a sua tramitação.
Esta Comissão emite Parecer Favorável a sua aprova.cão
E. o Parecer sob lf'lii11mn-a
...... ~ .......... ,..... ....... _.-:
d t' Bco. r,;.tl\IJ~
Câmara ;t,(unícípal de Pato B ~ VI
Estado d.o Paraná
COMISSÃO DE MÉRITO
PARECER
PROJETO DE LEI Nº 143/96
SÚMULA: Estabelece normas para le9alização de loteamentos
clandestinos e irregulares e dá outras providências.
Esta Comissão analisando a matéria, conclusões da competente comissão
especial de inquériuto que debruçou-se . sobre este sério problema
encaminha suas conclusões através deste projeto de Lei.
Propús como relator daquela comissão de inquérito que concedesse
desconto de até 30% sobre ás áreas destinadas a Reserva Municipal, para
possibilitar a legalização dos loteamentos em discução.
Da mesma forma há necessidade de declarar área "non aedificandi" na
marginal da BR 158, com o mesmo objetivo.
Diante do acima exposto e com base na utilidade e oportunidade,
oferecenmos parecer favorável a aprovação da matéria.
\ É o parecer
;eato 8f\anco, 18 de dezemb de 1996.
ereu Fa stinc c~ni IJ:
elator j PC do B
Rua Arariabóia_ 491 Telefax to4fH 224-2243 85505-030 Patn Branr.n Paran:ii
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Câmara ;tíunícípal de Pato B anco
Estado do Paraná
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
PARECER EM CONJUNTO AOS PROJETOS DE LEI NºS 143, 144 e 14::\/96
Esta Comissão, analisando os Projetos de Lei em epígrafe, de autoria dos
componentes da Comissão Especial de Inquérito, instituída para investigar os
problemas dos loteamentos glandestinos e ilegais existentes em nosso Município, os
quais buscam implementar alterações nas legislações municipais que dizem respeito
ao uso e ocupação do ,solo urbano, adequando-as a realidade local, no sentido de
solucionar tal problemática, conclui em fornecer parecer favorável a aprovaçã.o da
matéria, tendo em vista que tais alterações obtiveram a concordância técnica do
Departamento de Obras e Viação da Prefeitura Municipal de Pato Branco, que
participou dos trabalhos através de seu diretor, Engenheiro Roberto Zamberlam.
É o nosso parecer, sub. censura.
Ct11'!11 Ar~rinhni~ AQ'1
Câmara ;t(unícípal de Pato Brai1 'b --
Estado do Paraná
ASSESSORIA JURÍDICA
PARECER EM CONJUNTO AOS PROJETOS DE LEI Nºs 143,144e145/96
Os componentes da Comissão Especial de Inquérito, instituíta por esta Casa de Leis,
para averiguar os loteamentos glandestinos e ilegais existentes no Município de Pato
Branco, no relatório final de seus trabalhos sugeriram alterações na legislação, no
sentido de que tais pendências pudessem ser regularizadas, para tanto, apresentam
os Projetos de Lei nºs 143, 144 e 145/96, que estabelecem respectivamente, normas
para legalização de loteamentos glandestinos e irregulares e dá outras providências;
altera dispositivos da Lei nº 331, de 28 de dezembro de 1.978 e dá outras
providências, e altera o Mapa de Zoneamento Urbano da Cidade.
As proposições tratam de assuntos técnicos que dizem respeito ao uso e ocupação
do solo urbano, de dificil compreensão para quem não atua nesta área, por isso esta
Casa de Leis vem seguidamente se socorrendo dos trabalhos da Associação dos
Profissionais de Engenharia e Arquitetura de Pato Branco, para esclarecimentos das
questões que envolvem o Planejamento Urbano da Cidade.
Por outro lado, esta consignado do relatório final da CEI, que tais alterações,
especialmente visam adequar o texto da Lei Municipal nº 331/78 (Lei de
Loteamento) aos ditames da Lei Federal nº 6.766/79 que trata sobre o parcelamento
do'solo urbano e da Lei nº 975/90 (Lei de Zoneamento).
A nossa Carta Magna, sobre o assunto em téla, em seu artigo 30, inciso VIII, assim
dispõe:
"Art. 30 - Compete aos Municípios:
VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento
territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação
do solo urbano."
Ainda sobre o assunto, a Lei Orgância Municipal em seu artigo 82 "caput", assim
estipula:
"Art. 82 - O Município buscará, por todos os meios ao seu
alcance, a cooperação das associações representativas para o planejamento
municipal."
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
Câmara /Uunícípal de Pato Branco
Estado do Paraná
Diante do exposto, recomendamos que se busque informações técnicas
complementares quanto as alterações propostas, caso assim entendam necessário as
Comissões Permanentes que irão analisar os respectivos Projetos de Lei,tendo em
vista terem participado dos trabalhos da CEI o Engenheiro Dr. Roberto Zamberlam,
responsável pelo Departamento de Obras e Viação da Prefeitura Municipal de Pato
Branco e do integrante da Comissão Vereador Nereu Ceni, Arquiteto, profundo
conhecedores do assunto ora em comento.
É o parecer, SMJ.
Pato Branco, 18 de dezembro de 1.996.
~~S::j.LJ~-=:l>......-1~~~ '&-
Renato Monteiro do Rosário
A sessor Jurídico
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
Ex
.MO SR Assinatura _______ _
• • CÂM.ARA MUNICIP L
CLÁUDIO BONATTO
DO. PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO
Os Vereadores infra-assinados, componentes da Comissão Especial de Inquérito, no
uso de suas atribuições legais e regimentais, apresentam para a apreciação do douto
Plenário desta Casa de Leis e solicitam o apoio dos nobres pares, para a aprovação do
seguinte Projeto de Lei:
PROJETO DE LEI Nº 143/96
Súmula: Estabelece normas para legalização de loteamentos
glandestinos e irregulares e dá outras providências.
Art. 1° - O Executivo Municipal poderá descontar até o limite de
30% (trinta por cento) às áreas destinadas à Reserva Municipal, conforme dispõe o
artigo 1° da Lei nº 64 7, de 05 de dezembro de 1. 985, incidente exclusivamente sobre
as Chácaras nºs 131, 134, 198, 14, 124-A, 213, 213-1, 213-2, 124-A-2, 127-C, 75, 84,
145, lote rural nº 45-8 e lote nº 194 do Núcleo Bom Retiro.
Art. 2° - Fica declarado de "Non Aedificandi", a faixa de 15
(quinze) metros localizada ao longo da marginal da BR 158, entre as Ruas lrineu
Bertani e Moacir Martins, inclusa na Chácara nº 14.
Parágrafo Único - A referida área fica declarada como
impprópria para edificações, ampliações das residências existentes, bem como, para
qualquer reforma das mesmas.
Art. 3° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
OQ~;ro{fa1{~d~nte'~~ff'..l..~A
Cilmar
~r.//~· Francisco Pastorello - Membro
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(j1lmar Luiz Arcari - Membro
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Nestes Termos;
Pedem Deferimento.
16 de dezembro de 1.996.
io Polazzo - Membro
Pato Branco Paraná