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Câmara Municipal de Pato Branco
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LEINº 1.556
DATA: 10 !lejalieiro de 1997 .· · . . .. -. ·. ... .· · ··. SÚMULA: AltçadisposiiiyosàaLeiMwúcipaln'33t;de 28 de dezembro de 1978e:\láoutras
providências. · · ·
O Presidente da cilmara Mwúcipal de Pato Branco, Estado do Paraná, nos tennos 'do artigo
36, pàrágrafo 5' da Lei·Orgânica Mwúcipal, promulga a seguinte Lei: ·
Art. l' ,.As alíneas 'e' e 'f' do .ll!ligo 19da14 Mwúcipaln' 331, de 28 de'dezembro de 1978,
passam a Vigorai: .com a segull\te redáção:' 'Art.19- ..
e) faixas ao l~ngo aos rio5 ou'' qualquer outro curso d'ãgunÚja l"'l!ura mínimaserã metade d8
l8ll!ura do cwso da água mmca inferior a JS metros de cada lado do mesmo .
f) as encostas que formem acliv.e superior a 30% (trintá por cento) com o plano horizontal~"
Art. 2'
- Renumera.o Capi!Úlo Vil da Lei Mwricipal n' 331, de 28 de dezembro de 1978,
passandoa.figurarcomoCapitulo VIII e acrescenta Capitulo VII ao mesmo diploma legal, passando
a vigorar com os seguintes dispositivos: ·
CAPITULO' VII DOS INCENTIVOS .
1 Art .... • O Exec "tivo Municipal incentiv8rá-o parcelamento do solo Urbano mediante a
execução dos seguintes serviços:
'1
- abertura de ruas; ·
II
- aberlw-a de valas para locação de rede de ãgua tratada e d.e coleta de ãguas pluviais .
1
Art .... Os proprietários de áreas wbanas, qlie promoverem parcelamento do solo de acordo
.. com a legislação, serão isentados do pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano ~ IPTU, na
seguinte fonna: · ·
a) do total de terrenos obtidos com o parcelameftto do solo urbano, a Prefeitura Mwricipal darã
isençãotemporáriaaoS terrenosremanescentes.-proporcionalmente,ob_ti.dos com acomercializ.ação
registro, dos \ell'enos iniciais.
Parãgrafo fuúco. O Executivo Mwúcipal materã cadastro atualizado.dos ioteamentos a serem
aprovados a parn,r de 1997, cwnprindo,a ~ção temporária des~~ na alínea ."a" deste artigo. ,
Art. 3"
- O Exécutivo Mwricipal regulaÍnentarã a presente Lei, no prazo mâximo de 60
(sessenta} dias, contados de sua publicação. · ·
Art. 4'
- Esta Lei entrarã em visorna data de sua publicação, revogadas as disposicões em
contrário. ·
Esta Lei decorre de Projeto de Lei de iniciativa dos Vereadores Oradi Francisco Caldatto,
Cilmar Francisco Pastorello, Gilmar LuizArcari, Nereu Faustino Ceni e CarlinhoAntônio Polazzo.
Gabinete do Presidente da Câmara Mwricipal de Pato Branco, em 10 de janeiro de'l991 .
ALDIR VENDRUSCOLO .
Presidente
Estado do Paraná
LEINº 1556
DATA: 1 o de janeiro de 1997
SÚMULA: Altera dispositivos da Lei Municipal nº 331,
de 28 de dezembro de 1978 e dá outras
providências.
O Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do
Paraná, nos termos do artigo 36, parágrafo 5° da Lei Orgânica Municipal,
promulga a seguinte Lei:
Art. 1º -As alíneas "c" e "f do artigo 19 da Lei Municipal nº 331, de 28 de
dezembro de 1978, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 19 - ...
e) faixas ao longo dos rios ou qualquer outro curso d'água cuja
largura mínima será a metade da largura do curso da água nunca inferior a 15 metros
de cada lado do mesmo.
f) as encostas que formem aclive superior a 30% (trinta por cento)
com o plano horizontal;"
Art. 2° - Renumera o Capítulo VII da Lei Municipal nº 331, de 28 de
dezembro de 1978, passando a figura como Capítulo VIU e acrescenta Capítulo VII ao
mesmo diploma legal, passando a vigorar com os seguintes dispositivos:
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Estado do Paraná
CAPÍTULO VII
DOS INCENTIVOS
Art .... - O Executivo Municipal incentivará o parcelamento do solo urbano,
mediante a execução dos seguintes serviços:
1 - abertura de ruas;
li - abertura de valas para locação de rede de água tratada e de coleta de
águas pluviais.
Art. ... - Os proprietários de áreas urbanas, que promoverem
parcelamento do solo de acordo com a legislação, serão isentados do pagamento do
Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, na seguinte forma:
a) do total de terrenos obtidos com o parcelamento do solo urbano, a
Prefeitura Municipal dará isenção temporária aos terrenos remanescentes,
proporcionalmente, obtidos com a comercialização e registro, dos terrenos iniciais.
Parágrafo único. O Executivo Municipal manterá cadastro atualizado dos
loteamentos a serem aprovados a partir de 1997, cumprindo a isenção temporária
descrita na alínea "a" deste artigo.
Art. 3° - O Executivo Municipal regulamentará a presente Lei, no prazo
máximo de 60 (sessenta) dias, contados de sua publicação.
Art. 4° - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Esta Lei decorre de Projeto de lei de iniciativa dos Vereadores
Oradi Francisco Caldatto, Cilmar Francisco Pastorello, Gilmar Luiz Arcari,
Nereu Faustino Ceni e Carlinho Antonio Polazzo.
Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco, em
10 de janeiro de 1997.
ru:.1:.nt:. n'ln n-.a.- r"lll-----
Estado do Paraná
e. Mun. d• f. óc~
;,, N.' :;g,--- •• -- VIST
Câmara Jl;(unicípal de 'Pato Branco
PROJETO DE LEI Nº 144/96
SÚMULA: Altera dispositivos da Lei Municipal nº 331, de 28
de dezembro de 1978 e dá outras providências.
Art. 1º - As alíneas "c" e "f' do artigo 19 da Lei Municipal nº 331, de 28 de
dezembro de 1978, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 19 - ...
c) faixas ao longo dos rios ou qualquer outro curso d'água cuja largura mínima será a metade da largura do curso da água nunca inferior a 15 metros de
cada lado do mesmo.
f) as encostas que formem aclive superior a 30% (trinta por cento)
com o plano horizontal;"
Art. 2º - Renumera o Capítulo VII da Lei Municipal nº 331, de 28 de dezembro de 1978, passando a figura como Capítulo VIII e acrescenta Capítulo VII ao
mesmo diploma legal, passando a vigorar com os seguintes dispositivos:
CAPÍTULO VII
DOS INCENTIVOS
Art .... - O Executivo Municipal incentivará o parcelamento do solo urbano,
mediante a execução dos seguintes serviços:
1 - abertura de ruas;
li - abertura de valas para locação de rede de água tratada e de coleta de
águas pluviais.
Art .... - Os proprietários de áreas urbanas, que promoverem parcelamento do solo de acordo com a legislação, serão isentados do pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, na seguinte forma:
a) do total de terrenos obtidos com o parcelamento do solo urbano, a
Prefeitura Municipal dará isenção temporária aos terrenos remanescentes, proporcionalmente, obtidos com a comercialização e registro, dos terrenos iniciais.
Parágrafo único. O Executivo Municipal manterá cadastro atualizado dos
loteamentos a serem aprovados a partir de 1997, cumprindo a isenção temporária descrita na alínea "a" deste artigo.
Art. 3° - O Executivo Municipal regulamentará a presente Lei, no prazo
máximo de 60 (sessenta) dias, contados de sua publicação.
Art. 4° - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Câmara ;tf unícípal de Tato
COMISSÃO DE MÉRITO
PARECER
'--ti
PROJETO DE .. Nº14496
Esta Comissão, analisando o Projeto de Lei de autoria dos componentes da Comissão
Especial de Inquérito, instituída para investigar os problemas dos loteamentos
glandestinos e ilegais existentes em nosso Município, visando buscar a implementação
das alterações nas legislações municipais que dizem respeito ao uso e ocupação do
solo urbano, adequando-as a realidade local, conclui que a matéria tem mérito, e emite
parecer favorável a sua tramitação e aprovação.
Membro PFL
Pato Branco, 18 de dezembro de 1996.
Presidente PDT
ru::i::ni::_no:in
·~ Osvaldo~
Membro PB
D ... +- c::t • ...._....,,.._
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
PROJETOS DE LEIS N'l46.-144E145/96
Buscam os componentes da Comissão Especial de Inquérito,
instituída por esta Casa de Leis para regularizar os Loteamentos Clandestinos e ilegais No
Município de Pato Branco .
A proposição de assWltos técnico sendo que esta Casa tem
utilizado a Associação dos Profissionais de Engenharia e Arquitetuta de Pato Branco para
dirimir as dúvidas existentes nos projetos em tela.
O presente projeto visa adequar o texto Municipal nº33 l/78
Lei de Loteamentos aos ditames da Lei nº975/90 Lei de Loteamentos.
A matéria tem amparo legal e merece a sua tramitação.
Esta Comissão emite Parecer Favorável a sua aprovação.
É o Parecer sob censusa.
/ . ~. Pato ª'"'.'ºº~) de ~\""" de _1.996
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1~;"fuut?tcf · tVHc:cP!rú {r'lmar Luiz Arcari
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
PARECER EM CONJUNTO AOS PROJETOS DE LEI NºS 143, 144e145/96
Esta Comissão, analisando os Projetos de Lei em epígrafe, de autoria dos
componentes da Comissão Especial de Inquérito, instituída para investigar os
problemas dos loteamentos glandestinos e ilegais existentes em nosso Município, os
quais buscam implementar alterações nas legislações municipais que dizem respeito
ao uso e ocupação do solo urbano, adequando-as a realidade local, no sentido de
solucionar tal problemática, conclui em fornecer parecer favorável a aprovação da
matéria, tendo em vista que tais alterações obtiveram a concordância técnica do
Departamento de Obras e Viação da Prefeitura Municipal de Pato Branco, que
participou dos trabalhos através de seu diretor, Engenheiro Roberto Zamberlam.
É o nosso parecer, sub ~ensura.
anco, 19 de dezembro de 1.996.
,_.....~~') ;-,,6p/$J,
Or di Francisco Caldáttl'"-Presid e/Relator
Carl~o Polazzo '~/
C •• - A .. -. .. :-&.....:;.:_ A0-4 o~i:."r "''U"t.
" ... id 111 ,. . ··~ .
Câmara Municipal de Tato~~
ASSESSORIA JURÍDICA
PARECER EM CONJUNTO AOS PROJETOS DE LEI Nºs 143,144 e 145/96
' ~
Os componentes da Comissão Especial de Inquérito, instituíta por esta Casa de Leis,
para averiguar os loteamentos glandestinos e ilegais existentes no Município de Pato
Branco, no relatório final de seus trabalhos sugeriram alterações na legislação, no
sentido de que tais pendências pudessem ser regularizadas, para tanto, apresentam
os Projetos de Lei nºs 143, 144 e 145/96, que estabelecem respectivamente, normas
para legalização de loteamentos glandestinos e irregulares e dá outras providências;
altera dispositivos da Lei nº 331, de 28 de dezembro de 1.978 e dá outras
providências, e altera o Mapa de Zoneamento Urbano da Cidade.
As proposições tratam de assuntos técnicos que dizem respeito ao uso e ocupação
do solo urbano, de dificil compreensão para quem não atua nesta área, por isso esta
Casa de Leis vem seguidamente se socorrendo dos trabalhos da Associação dos
Profissionais de Engenharia e Arquitetura de Pato Branco, para esclarecimentos das
questões que envolvem o Planejamento Urbano da Cidade.
Por outro lado, esta consignado do relatório final da CEI, que tais alterações,
especialmente visam adequar o texto da Lei Municipal nº 331/78 (Lei de
Loteamento) aos ditames da Lei Federal nº 6.766/79 que trata sobre o parcelamento
do· solo urbano e da Lei nº 975/90 (Lei de Zoneamento).
A nossa Carta Magna, sobre o assunto em téla, em seu artigo 30, inciso VIII, assim
dispõe:
"Art. 30 - Compete aos Municípios:
VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento
territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação
do solo urbano."
Ainda sobre o assun~o, a Lei Orgância Municipal em seu artigo 82 "caput", assim
estipula:
"Art. 82 - O Município buscará, por todos os meios ao seu
alcance, a cooperação das associações representativas para o planejamento
municipal."
·' ~-·- A---:-..1....=..:- An.C "l'..;t-~-~ lftAll:!I ')")A_')")A.,
Câmara Munícípal de Tato
Estado do Paraná
Diante do exposto, . recomendamos que se busque informações técnicas
complementares quanto as alterações propostas, caso assim entendam necessário as
Comissões Permanentes que irão analisar os respectivos Projetos de Lei,tendo em
vista terem participado dos trabalhos da CEI o Engenh~iro Dr. Roberto Zamberlam,
responsável pelo Departamento de Obras e Viação da Prefeitura Municipal de Pato
Branco e do integrante da .Comissão Vereador Nereu Ceni, Arquiteto, profundo
conhecedores dó assunto ora em comento.
É o parecer, SMJ.
Pato Branco, 18 de dez~mbro de 1.996 .
...:;...,. \9--
~"".D Renato Monteiro do Rosário
Rua Arariabóia. 491
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Telefax 1046\ 224-2243 85505-030 Pàto Branco Paraná
Câmara )t(uní cípa l de __ Pc_a~tº~~=:===,--
ºªt•.~ _ji~~ ~º~ª ~)~-~---· Aaelnatut'•-----~·--·····---·- EXMO. SR. CÁMARA MUNICIPAL - PAIO BRANCO
CLÁUDIO BONATTO
DD. PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO
Os Vereadores infra-assinados, componentes da Comissão Especial de Inquérito, no
uso de suas atribuições legais e regimentais, apresentam para a apreciação do douto
Plenário desta Casa de Leis e solicitam o apoio dos nobres pares, para a aprovação do
seguinte Projeto de Lei:
PROJETO DE LEI Nº 144/96
Súmula: Altera dispositivos da Lei Municipal nº 331, de 28 de
dezembro de 1.978 e dá outras providências.
Art. 1° - As alíneas "c" e "f' do artigo 19 da Lei Municipal nº 331,
de 28 de dezembro de 1.978, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art.19- ......................................................................... .
c - faixas ao longo dos rios ou qualquer outro
curso d água cuja largura mínima será a metade da largura do curso da água nunca
inferior a 15 metros de cada lado do mesmo;
f - as encostas que formem aclive superior a
30% (trinta por cento) com o plano horizontal; "
Art. 2° - Renumera o Capítulo VII da Lei Municipal nº 331, de
28 de dezembro de 1.978 passando a figurar como Capítulo VIII e acrescenta Capítulo
VII ao mesmo diploma legal, passando a vigorar com os seguintes dispositivos:
CAPÍTULO VII
DOS INCENTIVOS
Art .... - O Executivo Municipal incentivará o parcelamento do solo
urbano, mediante a execução dos seguintes serviços:
1 - abertura de ruas;
Rua Arariabóia. 491 Telefax !046\ 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
C. Mun.
Câmara Munícípal de Tato
11 - abertura de valas para locação de rede de água tratada e de
coleta de águas pluviais
Art .... - Os proprietários de áreas urbanas, que promoverem
parcelamento do solo de acordo com a legislação, serão isentados do pagamento do
Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, na seguinte forma:
a) do total de terrenos obtidos com o parcelamento do solo
urbano, a Prefeitura Municipal dará isenção temporária aos terrenos remanescentes,
proporcionalmente, obtidos com a comercialização e registro, dos terrenos iniciais.
Parágrafo Único - O Executivo Municipal manterá cadastro
atualizado dos loteamentos a serem aprovados a partir de 1.997, cumprindo a isenção
temporária descrita na alínea "a" deste artigo. ~
~r .
Art. 2° - O Executivo Municipal regulamentará a presente lei,
no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados de sua publicação.
'v\l·
Art. 3° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Rua Arariabóia. 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná