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materia nº 145/1996

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 145 / 1996
Date 1996-12-16
EmentaAltera o Mapa de Zoneamento Urbano da Cidade Votação nominal - maioria absoluta.
native_id22731

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2023-08-08 Arquivado F Lei nº 1555, de 10 de janeiro de 1997

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 9

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Câmara Municipal de Pato Branco - PR 
LEI N• ~.555 . . . . 
DATA: 10dejaneirodel997 
SÚMULA: Altera o Mapa de Zoneamento Urbano da cidade 
O Presidente da Câmara' MW!cipal de Pato Branco - PR , nos ténnos do artigo 36, paràgrafo 
5' da Lei Orgânica MIUlicipal, promulga a seguinte Lei: 
Art. l' - Fica alterado o Mapa de Zoneamento 1.Jrbano da cidade (Lei n' 975/90), para 
transformaras Chácaras li' 214,213, 124,124-A, 127-C, 116-A,116-H, 116-F, 116-G, 116-D, 116-
E, 115, 115-A e 116 pertencente a.Zona Especial de Restrição-ZER,_para Sétor Especial de 
Habiíação Social-SEHS. 
Art. 2' Esta Lei .entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em 
contrário. 
, · Esta· Lei decorre de Projeto de Lei de iniciativa dos vereadores Oradi Francisco Caldatto, 
CilmarfranciscoPastorello,GilmarLuizArcari,NereuFaustinoCerúeCarlinhoAntônioPolazzo. 
Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco, ern 1 O de janeiro de 1997. 
ALDIR VENDRUSCOLO 
Presidente 
Estado do Paraná 
LEINº 1555 
DATA: 1 o de janeiro de 1997 
SÚMULA: Altera o Mapa de Zoneamento Urbano 
da cidade 
O Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do 
Paraná, nos termos do artigo 36, parágrafo 5° da Lei Orgânica Municipal, 
promulga a seguinte Lei: 
Art. 1º - Fica alterado o Mapa de Zoneamento Urbano da cidade (Lei nº 
975/90), para transformar as Chácaras nºs 214, 213, 124, 124-A, 127-C, 116-A, 116-H, 
116-F, 116-G, 116-D, 116-E, 115, 115-A e 116, pertencentes a Zona Especial de 
Restrição - ZER, para Setor Especial de Habitação Social - SEHS. 
Art. 20 - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas 
as disposições em contrário. 
Esta Lei decorre de Projeto de Lei de iniciativa dos Vereadores 
Oradi Francisco Caldatto, Cilmar Francisco Pastorello, Gilmar Luiz Arcari, 
Nereu Faustino Ceni e Carlinho Antonio Polazzo. 
Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco, em 
10 de janeiro de 1997. 
?a'-o 'B~anco Pat'aná 
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Câmara ;«unícípal de Tato Branco 
PROJETO DE LEI Nº 145/96 
SÚMULA: Altera o Mapa de Zoneamento Urbano da cidade. 
Art. 1° - Fica alterado o Mapa de Zoneamento Urbano da cidade (Lei nº 
975/90), para transformar as Chácaras nºs 214, 213, 124, 124-A, 127-C, 116-A, 116-H, 
116-F, 116-G, 116-D, 116-E, 115, 115-A e 116, pertencentes a Zona Especial de Res￾trição - ZER, para Setor Especial de Habitação Social - SEHS. 
Art. 2° - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas 
as disposições em contrário. 
Estado do Paraná 
e. f•Ji:m. ,n.,,, -, ·'E~'.::e • 
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Câmara Munícípal de Pato B ---; .. T. LJ 
COMISSÃO DE MÉRITO 
PARECER 
PROJETO DE LEI Nº 145/96 
SÚMULA:Altera Mapa de Zoneamento Urbano da Cidade. 
Esta Comissão analisando a matéria, conclusões da competente comissão 
" especial de inquérito que debruçou-se sobre este sério problema encaminha 
suas conclusões através deste projeto de Lei. 
Propus como relator daquela comissão de inquérito que alterasse o uso e 
ocupação do solo nas chácaras envolvidas em loteamentos clandestinos. 
Há necessidade de se promover tais alterações tendo em vista que as áreas 
em questão estão todas ocupadas por habitação popular, portanto de 
claro uso social, disposta na Lei 9 75(90 como SEHS .. 
Diante do acima exposto e com base na utilidade e oportunidade,disposta 
no Regimento Interno em seu artigo 66, 
oferecemos parecer favorável a aprovação da matéria. 
É o parecer 
Pa'J;Q Branco, 18 de dezembr de 1996. 
USbns~~j .. V p!i 
PC do B residente PDT 
uaro 
Membro PPB 
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO 
PROJETOS DE LEIS N'l43.-144E145/96 
Buscam os componentes da Comissão Especial de Inquérito, 
instituída por esta Casa de Leis para regularizar os Loteamentos Clandestinos e ilegais No 
Mtmicfpio de Pato Branco . 
A proposição de asstmtos técnico sendo que esta Casa tem 
utilizado a Associação dos Profissionais de Engenharia e Arquitetuta de Pato Branco para 
dirimir as dúvidas existentes nos projetos em tela. 
O presente projeto visa adequar o texto Mtmicipal n°331/78 
Lei de Loteamentos aos ditames da Lei n°975/90 Lei de Loteamentos. 
A matéria tem amparo legal e merece a sua tramitação. 
Esta Comissão emite Parecer Favorável a sua aprovação. 
É o Parecer sob censusa. 
/ -~ -· i1 de , ºTº de .1.996 
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o o o-.:..:-R.Hdfir----_,, 
p""'Z'º'l' .:J;~' Ht('~~os Picoto, 
~"L ~ rK. IJ1 /7_,ço t, - ailmar 1..uiz Arcari 
: i 
Câmara ;tfunícípal de Pato 
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO 
PARECER EM CONJUNTO AOS PROJETOS DE LEI NºS 143, 144 e 145/96 
Esta Comissão, analisando os Projetos de Lei em epígrafe, de autoria dos 
componentes da Comissão Especial de Inquérito, instituída para investigar os 
problemas dos loteamentos glandestinos e ilegais existentes em nosso Município, os 
quais buscam implementar alterações nas legislações municipais que dizem respeito 
ao uso e ocupação do solo urbano, adequando-as a realidade local, no sentido de 
solucionar tal problemática, conclui em fornecer parecer favorável a aprovação da 
matéria, tendo em vista que tais alterações obtiveram a concordância técnica do 
Departamento de Obras e Viação da Prefeitura Municipal de Pato Branco, que 
participou dos trabalhos através de seu diretor, Engenheiro Roberto Zamberlam . 
É o nosso parecer, sub censura. 
Rm• .àr:orinhóia_ 491 Telefax (046\ 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
, ASSESSORIA JURÍDICA 
PARECER EM CÓNJUNTO AOS PROJETOS DE LEI Nºs 143,144e145/96 
.. Os componentes da Comissão Especial de Inquérito, instituíta por esta Casa de Leis, 
para averiguar os loteamentos glandestinos e ilegais existentes no Município de Pato 
Branco, no relatório final de seus trabalhos sugeriram alterações na legislação, no 
sentido de que tais pendências pudessem ser regularizadas, para tanto, apresentam 
os Projetos de Lei nºs 143, 144 e 145/96, que estabelecem respectivamente, normas 
para legalização de loteamentos glandestinos e irregulares e dá outras providências; 
altera dispositivos da Lei nº 331, de 28 de dezembro de 1.978 e dá outras 
providências, e altera o Mapa de Zoneamento Urbano da Cidade. 
As proposições tratafu de assuntos técnicos que dizem respeito ao uso e ocupação l' ' ' 
do solo urbano, de di;ficil compreensão para quem não atua nesta área, por isso esta 
Casa de Leis vem seguidamente se socorrendo dos trabalhos da Associação dos 
Profissionais de Engenharia e Arquitetura de Pato Branco, para esclarecimentos das 
questões que envolvem o Planejamento Urbano da Cidade. 
Por outro lado, esta consignado do relatório final da CEI, que tais alterações, 
especialmente visam adequar o texto da Lei Municipal nº 331/78 (Lei de 
Loteamento) aos ditames da Lei Federal nº 6.766/79 que trata sobre o parcelamento 
do·solo urbano e da Lei nQ, 975/90 (Lei de Zoneamento). 
A nossa Carta Magn~, sobre o assunto em téla, em seu artigo 30, inciso VIII, assim 
dispõe: ' 
"Art. 30 - Compete aos Municípios: 
,. VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento 
territorial, mediante J.lÍlanejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação 
do solo urbano." · 
Ainda sobre o assunto, a Lei Orgância Municipal em seu artigo 82 "caput", assim 
estipula: 
"Art. 82 ·-O Município buscará, por todos os meios ao seu 
alcance, a cooperação das associações representativas para o planejamento 
municipal." 
\ 
~-·- A ---t-L....C.1- Aft.tl ""l".-1-.f:-- lt\A.12~ .,.,A "'t"'tA~ tu::i::n1::_n-:in e .... ..,, ... .:.. 
Diante do exposto, recomendamos que se busque informações técnicas 
complementares quanto as alterações propostas, caso assim entendam necessário as 
Comissões Permanentes que irão analisar os respectivos Projetos de Lei,tendo em 
vista terem participado dos trabalhos da CEI o Engenh~iro Dr. Roberto Zamberlam, 
responsável pelo Departamento de Obras e Viação da Prefeitura Municipal de Pato 
, Branco e do integrante da Comissão Vereador Nereu Ceni, Arquiteto, profundo 
conhecedores do assunto ora em comento. 
É o parecer, SMJ. 
Pato Branco, 18 de dezembro de 1.996. 
_L.~~~__.::;~Uó:l~~'IS-­
.--rr'"""' Renato Monteiro do Rosário 
A sessor Jurídico 
~""' 11.r:>rinhni:a .4Q1 TAIAfav 10.46\ 224-2243 B!i!iOS-030 Patn Branco Paraná 
Estado do Paraná 
EXMO. SR. 
CLÁUDIO BONATTO 
DO. PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO· 
Os Vereadores infra-assinados, componentes da Comissão Especial de Inquérito, no 
uso de suas atribuições legais e regimentais, apresentam para a apreciação do douto 
Plenário desta Casa de Leis e solicitam o apoio dos nobres pares, para a aprovação do 
seguinte Projeto de Lei: 
PROJETO DE LEI Nº 145/96 
Súmula: Altera o Mapa de Zoneamento Urbano da Cidade. 
Art. 1° - Fica Alterado o Mapa de Zoneamento Urbano da Cidade 
(Lei nº 975/90), para transformar as Chácaras nºs 214, 213, 124, 124-A, 127-C, 116-A, 
116-H, 116-F, 116-G, 116-0, 116-E, 115, 115-A e 116,, pertencentes a Zona 
Especialde Restrição -ZER para Setor Especial de Habitação Social - SEHS. 
Art. ~';-Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário. 
Nestes Termos; 
Pedem Deferimento. 
, 16 de dezembro de 1.996. 
1 flt1.: I L,dlif. ~ranc1sco Ca1da'tfu'~Fftesidente 
Cilmar 
~rP~ Francisco Pastorello - Membro 
~·~n J~ lf'~o~ 4 
(j1lmar Luiz Arcari - Membro 

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