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PREFEITURA MUNICIPAL DE PATO BRANCO
(Estado do Paraná)
LEI Nº 1.356
- Data: 20 de abril de 1995.
PU
SÚMULA: lnstiluino MunicípiodePato Bnncoo Projeto" ATI.ETA TALENTO"em apoioaoesportomador
e dá outras providancias. · . · . · ·. ·
ACimamMunicipaldePatoBnnco,&tadodoParaná,decmoueeuPrefeitoM~saneionoaseguinteLei:
:Ar!. 1° ·Fica institui do no Município de Pato llnnco, o Projeto "ATI.ETA TALENTO" a ser desenvoMdo pela
Adminisllaçio Municipal no imbito de atuação da Fundação de Esportes de Pato Branco, com os seguintes objetivos búicos: .
1-sitUaro Município de Pato Bnnconaposição dedestaquenocenmo espoitivoestadual,nacional elntemacional
allavés da f01D1açio de equipes de elv1Ulo nlvel técnico, nu ririas modalidades esportivas;
li · estimular e antiar u ctianças que ap1aentarem vocaçlo para os esportes pnlicados pelu equipes
representativu do Município, nos logos AbertOs e logos da 1uvenlwle do Paraná, enc:aminhm$-u aos programas
de funnaçio e tteinamento de atletas; '
111- apoiar financOiramente ctianças que se destaquem nu escolinhu de fonnaçio e que assir\alem penpeetivas
promissoJ8& dentro da modalidade desportiva;
lV • apoiar linanceiramenté atletas de bom nlvel técnico, a fim de que venham a reforçar u equipes esportivu
representativu do Município de Pato Bnnco; .
V· Impedir a evasão de atletas de alto nlvel para outros centros dotadoa de maior infra-estrutura.
.. Art. 2" ·Pamaconseàição.dos objetivos preconizados nesta Lei, compete à l'undaçãode EspoítesdePato Bnnco promover: .
1 • a participação de empresu e de instituiçlles públicu e privadài, para colaborarem com a Adminisllaçio
Municipal, visando ampliar u positõilidades de atendimento ao Projeto;
li· a divulgação cio Projeto, objetivando despertarem toda a comunidadepato-b!anquense ointeresiepelapaitica de esportes. .
Art. 3" • O Projeto "ATI.ETA TALENTO" será _caracterizado predominantemente por auxilio financeiro
concedido meils!llmente .aos adotas enquadrados, em Wlidade denominada "beneficio", cmreipondendo cada. wna
a26(vinteeséis)u:-iR-UnidadeFiscaldeReferência-ououtroindicequevenhaasucedô-lo,deacordocomaseguinte
tabela;
a) adotas iniciantes • até OSbeneflcios;
.b) adetasjuVenis
- até 10 beneficias;
c) atletu.adultos ·até .IS beneficias;
d) atletas de alto nlvel • até 20 beneficias.
Art. 4" ·A escolha dos atletas pua enquadramento na tabela constante no utii!o anterior será detenninada pelo
nlvel de aprimonrnento, reconhecido por indicação do técnico da reapectiva modalidade, com fonnação profissional
comprovada e que esteja atuando como técnico em equipe representativa da FESPATo, dando-se preferência aos
adotas mais carentes dO MWliclpio.
. Parái!rafo Único • Goza1á dos benOficios constantes desta Lei o atleta que comprovar usiduidade, bom
desempenho escolar e ser eleitor do Mwüclpio de Pato Bnnco, se tiver mais do que_l6 (dezesseis) anos de idade.
Art. Y' ·A seleção dos adotas para parliéipaçio no Projeto "ATI.ETA TALENTO" será efetuada por comissão
especial constituída dos seguintes membros: '
a) Presidente da FESPATO; •
vb) Diretor Gemi da FESPATO;
e) Um representante do Departamento de Educação;
d) Um representante da APES ·Associação Pato-b!anquense dos Estudantes Secundaristas;
e) Um !Opresentante da Associação Comercial e fudustrial de Pato;
f) Um representante do Clube de Imprensa de Pato Bnnco;
G) Um representante da União das Associações de Moradores de Bairros de Pato Bnnco.
Art. 6° • O Poder Executivo Municipal poderá contn'buir financeiramente pam o desenvolvimento do Projeto,
principalmente na atribuição de Beneficias aos Atletas Iniciantes.
Art. 7"
- Revogando as disposiç6es em conlririo, esta lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Gabinete do Prefeito Mwücipal de Pato Bnnco, em 20 de abril de 1995.
Delvlno Lengbl • Pnrelto Municipal
LEI Nº 1.355
- Data: 12 de abril de 1995
SÚMULA: Autoriza o Executivo Municipal outoigar pemússio pua exeeução do Serviço de Transporte Url>ano
.de Passageiros. · ·
A Cimua Municipal·de Pato Bflllco, Estado do Paraná, decretou e eu Preféito MWlicipal, sanciono a seguinte lei:
Art.1° ·O Chefe do Poder Executivo Municipal fica autorizado a oUW!gar, lJ1ediante conbato, pemússio para as
empresu L.P. Tnnsportes Coletivos. L!da.,pessoajuridica de direito privado, inscrita no CGC/MF sob n• 79.857.058/
0001-0ó, estabelecida à Avenida Tupy, IOS, em Pato Branco, EstOdo do Panná, e Transãngelo Transportes Coletivos
Lida:, pes5oajuridicade direito privado, inscrita no CGC/MF sobre 8S.Oll.2S2/000.l-79, estabelecida à Rua Tamoio,
IS92,em PatoI!wico,Estado do Paraná, éXecutàrem oserviçodeTmnsporteColetivo Urbano de Passageiros da cidade
·de Pató Bnnco, objeto do Edital de Concorrência Pública nº 03/94, de OS-de ®zembro de 1994,
· · deconforrnidadecomaLeinº l.OSS, de22dejulhode1991,Lein' l.216,de31demaio.dC1993,eLeinº 348,de
31dedezembrode1994.
Parágtafo úliieo .·A pennissio a que se refere o "capur deste artigo terá vigência pelo prazo de 10 (dez) anos,
podendo ser prorrogada por igual periodo, em hàvendo interesse públiCÓ justificado, mediante plévia autorização
legislativa. . . .
Art. 2" • Revogando u disposições em contririo, esta Lei entrará em vigor na d8ta da sua publicação. ·
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Bnnco, em 12 de abril de 1995. ·
. . ~ Longlal. Pnfelfo Manldpü ·
CÂMARA MUNICIPAL DE PATO
e. Mun. de P · Bc_!: Estado do Poroná
º o? ::~~~ VISTO
PROJETO DE LEI NQ 02/95
SÚMULA: Institui no Município de Pato
o F'rc>j et o "ATLETA TALENTO" em
ao esporte amador e di
p1-ovidênc i<:\s.
B\-anco
apoio
outn:\s
Art. 1Q - Fica instituído no Município de Pato
Branco, o Projeto "ATLETA TALENTO" a s;er clesenvo l vicio P€-~l a
Administra~io Municipal no imbito de atuação da Fundação de
Esportes ele Pato Branco, com os seguintes objetivos bisicos:
I situar o Município de Pato Branco na posi~io
de destaque no cenirio esportivo estadual, nacional e
internacional através da forma,io de equipes de elevado
nível técnico, nas virias modalidades esportivas;
II estimular e avaliar as crian~as que
apresentarem voca,ão para os esportes praticados pelas
equipes representativas do Município, nos Jogos Abertos e
Jogos da Juventude do Parani, encaminhando-as aos programas
de formação e treinamento de atletas;
III apoiar financeiramente crian,as que se
destaquem nas escolinhas de forma~io e que assinalem
perspectivas promissoras dentro da modalidade desportiva;
IV - apoiar financeiramente atletas de bom nível
ticnico, a fim de que venham a refor,ar as equipes
esportivas representativas do município de Pato Branco;
V - impedir a evasio de atletas de alto nível para
outros centros dotados de maior infra-estrutura.
Art. 22 Para a consecu,io dos objetivos
preconizados nesta Lei, compete à Funda,io de Esportes de
Pato Branco promover:
I - a participa;io de empresas e de institui,5es
p~blicas e privadas, para colaborarem com a Administraçio
Municipal,
ao P\-ojeto;
visando ampliar as possibilidades de atendimento
II a divulga,ão do Projeto,
despertar em toda a comunidade pato-branquense
pela pritica de esportes.
o
obj€~t ivando inten;;:~:;~:;e
Art. aQ O P\-ojeto "ATLETA TALENTO" sení.
caracterizado predominantemente por auxílio financeiro
concedido mensalmente aos atletas enquadrados, em unidade
denominada "benefício", con-espondend(:> cada uma a 26 <vinba
e seis> UFIR Unidade Fiscal de Referincia - ou outro
índice que venha a sucedi-lo, de acordo com a seguinte
t abe 1 <:\:
<:1) atl(d:as iniciantes até 05 b~mefíc: ios;
b) a t lia t ··~:::> juvenis até 10 b~mef íc ios;
e: > atletas <:\dU l t C>S> até i i::·
... , bentõ-~f ic: ic>S"•;
d) atleta~; de alto nível ·- até 20 bem~fíc ios.
RUA ARARIGBÓIA, 491 TELEFAX (046) 224-2243 85.505-030 PATO BRANCO PARANÁ
e. Mun.
,.
CAMARA MUNICIPAL DE PATO
Estado do Paraná
Art. 4Q - A escolha dos atletas para enquadramento
na tabela constante no artigo anterior será determinada pelo
nível de aprimoramento, reconhecido por indicaç:io do t~cnico
da respectiva modalidade, com formaç:io profissional
comprovada e que esteja atuando como t~cnico em equipe
representativa da FESPATO, dando-se preferincia aos atletas
mais carentes do Município.
Parigrafo tlnico. Gozari dos benefícios constantes
desta Lei o atleta que comprovar assiduidade, bom desempenho
escolar e ser eleitor no município de Pato Branco, se tiver
mais do que 16 (dezesseis) anos de idade.
Art. 5Q - A seleç:io dos atletas para participaç:io
no Projeto "ATLETA TALENTO" será e·retuada por C()mis~:.io
especial constituída dos seguintes membros:
a> Presidente da FESPATO;
b) Diretor Geral da FESPATO:
c> um representante do Departamento de Educação;
d) um representante da APES Associação Patobranquense dos Estudantes Secundaristas;
e> um representante da Associação Comercial e
Industrial de Pato Branco.
f) um represenante do Clube de Imprensa de Pato
g) um representante da União das Associaç:5es de
Moradores de Bairros de Pato Branco.
62 - O Poder Executivo
contribuir financeiramente
Projeto, principalmente na
Atletas Iniciantes.
para o
atribuiç:io
Municipal poderi
desenvolvimento do
de Benefícios aos
Art. 7Q - Revogando as disposiç:5es em contririo,
esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.
RUA ARARIGBÓIA, 491 TELEFAX (046) 224-2243 85.505-030 PATO BRANCO PARANÁ
Estada da Paraná
Exmo. Sr.
Cilmar Francisco Pastorello C. Mun. de P. Bee.
Presidente da Cimara Municipal de Pato Branco
=~~-~~~-······· ~-
Os Vereadores infra-assinados no uso de suas atribuiç5es
legais e regimentais, apresentam para apreciação do douto Plenário, as
seguintes emendas ao Projeto de Lei 02/95:
~ Ir ~=~~:~c~O~I~!~:!~~A~o i~o II, do artigo 12, do Projeto d•
Lie 02/95, passando a vigorar com o seguinte teor:
Art. 1Q - ...
II - estimular e avaliar as crianças que apresentarem
~ª€ª'~ª ~ªfª @~ ~~~~ft~~ ~fªtt~~do~ p~l~% t'1NiPt$ representativas do
mun1c1p10, nos Jogos Abertos e Jogos da Juventude do Pan.má,
e'c minhando-as aos programas de formação e treinamento de atletas.
1
~ EHENDA HODIFICATIVA: ~ , ' Modifica a redação das alíneas "a", "b", "c" e "d" do artigo
3- o Projeto de Lei 02/95, passando a vigorar com o seguinte teor:
Art. 3Q - ... a) atletas iniciantes
b) atletas juvenis
c) atletas adultos
d) atletas de alto nível -
- até 5 benefícios
até 10 benefícios
até 15 benefícios.
até 20 benefícios.
r EMENDA ADITIVA: 0
Acrescenta alíneas "f" e "g", ao artigo 5Q, do Projeto de
L 2/95, passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 5Q - ...
f) um representante do Clube de Imprensa de Pato Branco;
g) um representante da União das Associações de Horadores de
Bairros de Pato Branco.
pedme deferimento.
RUA ARARIGBÓIA, 491 TÉLÉf AX (046) 224·2243 85.505-030 -<_.. PATO BRANCO
~I
PARANÁ
C. Mun. de P. Bct.
PROJETO DE LEI NQ 82/95
Fls. N.!! QL! ________ _
----v~
SÚMULA: Institui no Município de Pato Branco
o Projeto "ATLETA TALENTO" em apoio
ao esporte amador e dá outras providências.
Art. iQ - Fica instituído no Município de Pato
B1·anco, o Projeto "ATLETA TALENTO" a ser desenvolvido pela
Administra~ão Municipal no âmbito de atua~ão da Funda~ão de
Esportes de Pato Branco, com os seguintes objetivos básicos:
1 situar o Município de Pato Branco na posi,ão
de destaque no cenário esportivo estadual, nacional e
internacional através da formação de equipes de elevado
nível técnico, nas várias modalidades esportivasj
II estimular e pesquisar as crianças que
apresentarem vocação para os esportes praticados pelas
equipes representativas do Município, nos Jogos Abertos e
Jogos da Juventude do Paraná, encaminhando-as aos programas
de forma,ão e treinamento de atletas;
III apoiar financeiramente crian~as que se
destaquem nas escolinhas de forma,ão e que assinalem
perspectivas promissoras dentro da modalidade desportiva;
IV - apoiar financeiramente atletas de bom nível
técnico, a fim de que venham a refor,ar as equipes
esportivas representativas do município de Pato Branco;
V - impedir a evasão de atletas de alto nível para
outros centros dotados de maior infra-estrutura.
Art. 2Q Para a consecu,ão dos objetivos
pi·econ izados
Pato Bi·anco
I
pÜblicas e
Municipal,
ao Projeto;
nesta Lei, compete à Funda,io de Esportes de
p1·omove1·:
- a participa,io de empresas e de institui,5es
privadas, para colaborarem com a Administra,io
visando ampliar as possibilidades de atendimento
II a divulga,io do Projeto, objetivando
despertar em toda a comunidade pato-branquense interesse
pela prática de esportes.
o
Art. 3Q O Pi·ojeto "ATLETA TALENTO" será
caracterizado predominantemente por auxílio financeiro
concedido mensalmente aos atletas enquadrados, em unidade
denominada "benefício", correspondendo cada uma a 26 <vinte
e seis> UFIR Unidade Fiscal de Referincia - ou outro
índice que venha a sucedi-lo, de acordo com a seguinte
tabela:
a) Atletas Iniciantes
b> Atletas Juvenis
c> Atletas Adultos
d) Atletas de Alto Nível -
1 a 3 benefícios;
1 a 7 benefícios;
i a 10 benefícios;
i a 20 benefícios.
Art. 42 - A escolha dos atletas para enquadramento
na tabela constante no artigo anterior ser~ determinada pelo
nível de aprimoramento, reconhecido por indica,ão do ticnico
da respectiva modalidade, com forma,ão profissional
comprovada e que esteja atuando como ticnico em equipe
C. Mun. de P. Bco.
:__N·~= VISTO
representativa da FESPATO, dando-se preferincia aos atletas
mais carentes do Município.
Parágrafo dnico. Gozará dos benefícios constantes
desta Lei o atleta que comprovar assiduidade, bom desempenho
escolar e ser eleitor no município de Pato Branco, se tiver
mais do que 16 (dezesseis> anos de idade.
Art. 5Q - A sele~ão dos atletas para participa~ão
no p,-ojeto "ATLETA TALENTO" será efetuada por comissão
especial constituída dos seguintes membros:
a) Presidente da FESPATO;
b) Diretor Geral da FESPATO:
c) um representante do Departamento de Educa~ão;
d) um representante da APES Associa~ão Patobranquense dos Estudantes Secundaristas;
e> um representante da Associa~ão Comercial e
Industrial de Pato Branco.
Poder Executivo Municipal poderá
contribuir financeiramente para o desenvolvimento do
Projeto, principalmente na atribui~ão de Benefícios aos
Atletas Iniciantes.
Art. o
Art. 7Q - Revogando as disposi~5es em contrário,
esta Lei entrará em vigor na data da sua publica~ão.
Câmara 11lunicipal de 1Pato Branco
Eetado do Paraná
PROJETO DE LEI NQ. --~--1 _<a_5 __
C. Mun. de P. &o.
Fls. N.! ~-----------
-------:f#o
g B~xou à Comissão de Justi~a e Reda~ão em
--~---/_l;L<;. __ /_;L.;:,i ___ , conforme prazo reg~~:~
'i
) \:, ~ e(~ +~""~-: l ~--0f ~~--/ __ l:: ___ .
f'resident ~~o
Presid. Câmara
à Comissão de Orçamentos e Finan~as em
conforme prazo regimental. (10 dias>
~~LL~ Presid. Câmara
Devolvido ------r:>- em -- __ / __ () "?'::!_/ ~J ______ )' )r _
-~~~1~-
e Comissão
C) : o ~P-:i xou
--~~-/---~--/-~~---' à Comissão de Mérito em
conforme prazo regi~~~~
Presid. Câmara
Devolvido em _o_Q ___ / Q~ ___ 196. ___ .
Presidente Comissão
Em aten~ão ao requerimento do Vereador _______ _
----------------------------------- defiro o prazo de mais 10 dias para que aludida comissão exare seu parecer. Em _______ ; _______ ; _______ .
------------------------------ Presidente Câmara
Projeto constante da Ordem do Dia em:
1!. Discussão e votação - Sessão do dia _______ / _______ / ______ _
2ª. Discussão e vota~ão - Sessão do dia _______ ! _______ ! ______ _
Rua Arorigbóio, 491 Telefax (0462) 24.2243 85.505-030 Pato Branco Parond
CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRAN
Estado do Paraná
Exmo. Si-. e .
Cilmar Francisco Pastorello
DD. Presidente da Cimara Municipal de Pato Branco C. Mun. de P. 8co.
Fls. N.!!.-121: _________ _
-·----~ VISTO
A Comissio de M~rito, pelos seus membros
abaixo-assinados, no uso das atribuiç:5es que lhe confere o
Regimento Interno desta Casa, apresenta para apreciaç:ão do
douto Plená1-io, ~guintes emendas ao Projeto de Lei nQ
02/95: a}p~
· · EMENDA MODIFICATIVA:
· Modifica a 1-edaç:ão da alínea "d" do
artigo 5Q do Projeto de Lei 02/95, substituindo o
representante da Cimara Municipal por um representante da
Associaç:io Pato-branquense dos Estudanes Secundaristas. A
referida alínea passa a viger com a seguinte redaç:ão:
Art. 5Q -
d) um representante da APES - Associaç:io
Pato-branquense dos Estudantes Secundaristas.
Nestes termos, pedem deferimento.
Pato Branco, 30 de març:o de 1995.
PPR.
RUA ARARIGBÓIA, 491 TELEFAX (046) 224-2243 85.505-030 PATO BRANCO PARANÁ
! .: b ··-· 1
Câmara 1f/,unicipal de (/)ato Branco
C. Mun. de P. 13ca.
Fls. N,!!-i#---······· ------------- _, __ VIS O
Estado do Paraná
EXMO. SR.
CILMAR FRANCISCO PASTORELLO
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO.
A Comissão de Finanças e Orçamento, no uso
de suas prerrogativas legais e regimentais, apresenta para a apreciação
do douto Plenário desta Casa de Leis e solicita o apoio dos nobres pares
para a aprovaçao das seguintes EMENDAS ao Projeto de Lei n9 02/95:
(jJ EMENDA MODIFICATIVA
Modifica a redação das disposições contidas
nas alíneas "b", "c" e "d" do artigo 3<i? do Projeto de Lei n9 02/95,
as quais passarão a vigorar com o seguinte teor:
Art. 39 - . . . . . 1 .
'•l b) Atletas Juvenis 1 a 7 Benefícios;
c) Atletas Adultos 1 a 10 Benefícios;
d) Atletas de Alto Nível - 1 a 20 Benefícios~
EMENDA MODIFICATIVA
Modifica a redação da alínea "b" do artigo 59
do Projeto de Lei n9 02/95, passando a vigorar com o seguinte teor:
Art. 59 - ...•
~~
,-(i~~ ~~/ b) Presidente da União de Associações de Moradores
de Bairros de Pato Branco.
Nestes Termos;
Pedem Deferimento.
de 1. 995.
Rua Arari!ihóia, 491 85.505-030 Pato Branco Parand
Câmara 1flunicípaL de 'Pato Branco
Estado do Paraná
Rua Ararigbóia, 491
Pato BPanco, 13 de mapço de 1995.
Exmo. SP.
CILMAR FRANCISCO PASTORELLO
PPesidente da câmaPa Municipal de
Pato BPanco
SenhoP PPesidente:
C. Mun. de P. 0co.
Os vepeadoPes GILSON MARCONDES (PP) e OSVALDO
GABRIEL (PTB), no uso de suas atPibuiç5es Legais e Pegimentais, apresentam EMENDA MODIFICATIVA ao paPágrafo Único do art. 4g, do Pro
jeto de Lei nP 02/95, o qual passará a vigorar com a seguinte reda-=
ç~o: fjj)
~ EMENDA MODIFICATIVA ~
"Art. 4g - •••
Parágrafo Único - Gozará dos beneftcios constantes desta Lei o atleta que comprovar assiduidade, bom desempenho escolar e ser eleitor
no munictpio de Pato Branco, se tiver mais do
que 16 (dezesseis) anos de idade."
\'
~f,J\
Osvaldo Gabriel -
EMENDA SUPRESSIVA
Telefax (0462) 24.2243 85.505·030 Pato Branco Paranó
CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO
Estado do Paraná
COHISS~O DE H~RITO
PROJETO DE LEI NQ 02/95
SóMULA: Institui no Município de Pato Branco o
Projeto "Atleta Talento" em apoio ao espoi·te amador e dá
outras providincias.
AN~LISE: Busca o eminente Vereador Oradi Francisco
Caldatto <PMDB>, apoiar o esporte amador através de
incentivo financeiro aos atletas iniciantes,juvenis, adultos
e de alto nível com o intuito de qualificar Pato Branco
melhor no cenário do esporte amador.
A matéria ~ de pleno m~rito j~ que define a
atribuiç:ão do Município de fomentar o esporte amador,
deixando a categoria profissional aos cuidados da iniciativa
p1·ivada.
Essa Comissão, questiona a participa~io de um
representante da Cimara Municipal conforme artigo 5Q, alínea
"d", do referido F•rojeto, já que o artigo 17, inciso II,
a 1 ínea "a" da Lei Orgânica Mun ic ipa 1 d i spÕe que o Vereado1·
desde a posse n~o poderá ocupar cargo, funç:io ou emprego na
admin ist raç:ão pública, de que seja exonei·áve l "ad nut um".
PARECER: Diante do acima exposto, concluimos pela
aprovaç:io da matiria, com a ressalva aludida. Em anexo
apresentamos emenda modificativa alterando o disposto
contido na alínea "d", do artigo 5Q, con fm·me segue.
~ o nosso parecer, SHJ.
P· o Branco, 30 de març:o de 1995.
PMDB
M
~~~~PR
RUA ARARIGBÓIA, 491 TELEFAX (046) 224-2243 85.505-030 PATO BRANCO PARANÁ
CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO
Estado do Paraná
C. Mun. <!e ::-: _ r.:·
Fis. N.Q __ d_, __ -=~---
COHISS~O DE FINANCAS E ORCAHENTOS
P A R E C E R
PROJETO DE LEI NQ 02/95
Analisando o Projeto de Lei 02/95, de autoria do
colega Vereador Oradi Francisco Caldatto, que busca obter o
apoio do douto Plenário desta Casa de Leis no sentido de
instituir o Projeto Atleta Talento no imbito de nosso
Município, em apoio ao esporte amador, esta Comissão exara
PARECER FAVOR~VEL a aprova,ão do mesmo.
A proposi,io tem por finalidade incentivar a
prática desportiva buscando a promo~io de novos talentos,
mediante auxílio financeiro da iniciativa privada e Poder
P~blico, dando-se preferincia a crian,as carentes de nosso
município que comprovem assiduidade e bom desempenho
<;~scolai·.
Entendemos tratar-se de mat~ria de relevante cunho
sócio-cultural, que irá beneficiar preferencialmente as
crian,as carentes, sem contudo onerar os cofres p~blicos,
para tanto, apresentamos separado deste, emendas para
aprecia,ão do douto Plenário.
é o nosso parecer, SMJ.
- Presidente.
Caldatto - F'fi[IB
<::::::
RUA ARARIGBÓIA, 491 TELEFAX (046) 224-2243 85.505-030 PATO BRANCO PARANÁ
CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRAN
PROJETO DE LEI NQ 02/95
PARECER
Pretende o Vereador Oradi Francisco Caldatto,
apoio desta Casa de Leis, para aprovaç:io do presente Projeto
de Lei, 02/95, "Atleta Talento", em apoio ao esporte amador.
O Projeto em tela contempla o incentivo ao esporte
amador e para estimular as crianças a vocaç:io para prática
do esporte que sem dúvida irá contribuir em muito na saúde
dos praticantes.
A matéria merece guarita desta Casa de Leis, mas,
atendendo o parecer do Assessor Jurídico que ressalva o
artigo 17, inciso II, alínea "a" da Lei Orgânica Municipal,
de que é vedado ao Vereador desempenhar funç:io ou emprego na
admin ist raç:io pÚb 1 ica, de que seja exone,-ável "ad nut um".
Desta maneira, esta Comissio emite PARECER
FAVOR~VEL, a tramitaç:io e aprovaç:io do Projeto ora em tela,
com a ressalva da Assessoria Jurídica.
é o nosso Parecer, SHJ.
- PP
!,/(
RUA ARARIGBÓIA, 491 TELEFAX (046) 224-2243 85.505-030 PATO BRANCO PARANÁ
• Câmara 1flunicipal de 1Pato Branco
Estado do Paraná
ASS'ES'SORIA JUR!DTCA
P A R E C E R
Pretende o proponente do Projeto de Lei n9
02/95, obter o apoio do douto Plenário desta Casa de Leis para instituir
no Município de Pato Branco o Projeto "Atleta Talento" em apoio ao
esporte amador.
A proposição além dos objetivos discrimandos
nos incisos de I a V do artigo 19, busca através da participação de
empresas e de instituições públicas e privadas auxílio financeiro para
consecuçao do aludido "Projeto".
Os atletas para gozarem dos benefícios do Projeto
"atleta Talento" deverão comprovar assiduidade e bom desempenho escolar
e, sua escolha será determinada pelo nível de aprimoramento, reconhecido
por indicação do técnico da respectiva modalidade, com formação profissional, dando-se preferência à atletas carentes de nosso Município.
A matéria encontra guarida nas disposições
contidas nos artigos 217 da Constituição Federal, 197 da Constituição
do Estado do Paraná e 123 da Lei Orgânica Municipal.
O único questionamento que fazemos, recai sobre
o representante da Câmara Municipal, componente da Comissão Especial
que procederá a escolha dos atletas, pois o artigo 17, inciso II, alínea
"a" da Lei Orgânica Municipal dispõe que o Vereador desde a posse nao
poderá ocupar cargo, funçã() ou emprego na administração pública, de que
seja exonerável "ad nutum". (grifo nosso)
Ainda sobre o assunto, a Constituição do Estado
do Paraná, no parágrafo único do artigo 79, assim estabelece:
Art. 79 -
Parágrafo Onico - Salvo as exceçoes previstas
nesta Constituição, e vedado a qualquer dos poderes delegar atribuições,
sendo que quem for investido na função de um deles não poderá exercer a
do outro.
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (0-i62) 24.2243 85.505-030 Pato Branco Parand
Câmara '}f/,unicípal de ~ato 13ranco
C. Mun. de P. Bco.
Eetado do Paraná
g decorrência da separaçao de
presidencialista, que nenhum cidadão pode, ao mesmo tempo, exercer funções
no Poder Legislativo e no Poder Executivo, salvo expressa autorização
constitucional em contrário, em razão de que a separação de poderes só
pode funcionar onde haja independência funcional, como estabelece o
artigo 29 da Carga Magna.
Diante disso, cumpre as comissões que irão
analisar referida matéria adequar tal dispositivo, no sentido de que
o representante do legislativo não seja vereador, ou até mesmo que
haja substituição por outra entidade, da sociedade civil.
Feita essa ressalva, a proposição estará apta
a seguir sua regimental tramitação.
g o parecer, SMJ.
Pato Branco, 08 de março de 1.995.
Jurídico
Rua Ararigbôia, 491 T elefax (0462) 24-2243 85.505-030 Pato Branco Parand
Câmara fJflunicipal de tpato 13ranco
Eato.do do Po.ro.nii
EXMO. SR.
CILMAR FRANCISCO PASTORELLO
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO.
O Vereador que este subscreve, ORADI FRANCISCO
CALDATTO - PMDB, no uso de suas prerrogativas legais e regimentais,
apresenta para a apreciação do douto Plenário desta Casa de Leis e
solicita o apoio dos nobres pares para a aprovação do seguinte Projeto
de Lei:
Súmula:
PROJETO DE LEI N9 02/95
Institui no Município de Pato Branco o
Projeto "ATLETA TALENTO" em apoio ao
esporte amador e dá outras providências.
ART. 19 - Fica instituído no Município de Pato Branco,
o Projeto "ATLETA TALENTO" a ser desenvolvido pela Administração Muni=
cipal no âmbito de atuação da Fundação de Esportes de Pato Branco, com
o seguintes objetivos básicos:
r- situar o Município de Pato Branco na posição de destaque no cenário esportivo Estadual, Nacional e Internacional através da
formação de equipes de elevado nível técnico, nas várias modalidades
esportivas;
II- estimular e pesquisar as crianças que apresentarem
vocaçao para os esportes praticados pelas equipes representativas do
Município, nos Jogos Abertos e Jogos da Juventude do Paraná, encaminhando-as aos programas de formação e treinamento de atletas;
III- apoiar financeiramente crianças que se destaquem nas
escolinhas de formação e que assinalem perspectivas promissoras dentro
da modalidade desportiva·
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (0462) 24-2243 85.505-030 Pato Branco Paronó
• Câmara 1flunicípal de tpato Branco
C. Mun. de P. Der>.
'."_':~~~ Eeto.do do Po.raná
IV- apoiar financeiramente atletas de bom nível técnico,
a fim de que venham a reforçar as equipes esportivas representativas do
Município de Pato Branco;
V- impedir a evasao de atletas de alto nível para
outros centros dotados de maior infra-estrutura.
ART. 29 - Para a consecução dos objetivos preconizados
nesta Lei, compete a Fundação de Esportes de Pato Branco promover:
I- a participação de empresas e de instituições públicas
e privadas, para colaborarem com a Administração Municipal, visando
ampliar as possibilidades de atendimento ao Projeto;
II- a divulgação do Projeto, objetivando despertar em
toda a comunidade Patobranquense o interesse pela prática de esportes.
ART. 39 - O Projeto "ATLETA TALENTO" será caracterizado
predominantemente por auxílio financeiro concedido rnensalrne~te aos atletas enquadrados, em unidade denominada "Benefício", correspondendo cada
urna a 26 (vinte e seis) UFIR - Unidade Fiscal de Referência ou outro
Índice que venha a sucedê-lo, de acordo com a seguinte tabela:
a) Atletas Iniciantes l a 3 Benefícios;
b) Atletas Juvenis l a 9 Benefícios;
c) Atletas Adultos 1 a 13 Benefícios; 1
d) Atletas de Alto Nível - 1 a 25 Benefícios.>\,,
ART. 49 - A escolha dos atletas para enquadramento na
tabela constante no artigo anterior será determinada pelo nível de
aprimoramento, reconhecido por indicação do técnico da respectiva modalidade, com formação profissional comprovada e que esteja atuando corno
técnico em equipe representativa da FESPATO, dando-se preferência aos
atletas mais carentes do Município.
Parágrafo único - Gozará dos benefícios constantes
desta Lei o atleta que comprovar assiduidade e bom desempenho escolar.
Rua Ararigbóia, 491 T elefax (0462) 24.2243 85.505-030 Pato Branco Parond
Câmara 'Jflunicipal de tpato Branco
e. Mun. de P. Bco.
Estado do Paran6 :::_:';§!=.
ART. 59 - A seleção dos atletas para participação no
Projeto "ATLETA TALENTO" será efetuada por comissão especial constituída dos seguintes membros:
a) Presidente da FESPATO;
b) Diretor Geral da FESPATO;
c) Um representante do Departamento de Educação;
d) Um representante da Câmara Municipal;
e) Um representante da Associação Comercial e Industrial
de Pato Branco,
ART. 69 - O Poder Executivo Municipal poderá contribuir
financeiramente para o desenvolvimento do Projeto, principalmente na
atribuição de Benefícios aos Atletas Iniciantes.
ART. 79 - Revogando as disposiÇÕes em contrário, esta
Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Pato
Rua Ararigbôia, 491 Telefax (0462) 24.2243
Nestes Termos;
Pede Deferimento.
Branco , ry,JJ;_ ~arço de 1. 9 9 5 .
Oradi F~co Caldatto - PMDB
Vereador Proponente
85.505-030 Pato Branco Poronó
Câmara 11tunicípal de Pato Branco
C. Mun. de P. rlcn.
JUSTIFICATIVA AO PROJETO 2/95
Fls. N.º_--1-tf>= ----------~-----------
Estado do Paraná
VIS10
Do Vereador ORADI FRANCISCO CALDATTO - .PMDB
t do conhecimento de todos que os grandes clubes de futebol e outros esportes sempre absorvem os destaques esportivos do interior
do país e se fizermos um apanhado geral descobriremos que as gran
des estrelas do esporte nacional são originárias do interior.
Assim aconteceu com Pelé, Garrincha e tantos outros nos mais varia
dos esportes pr~ticados no mundo todoº Esta norma obedece uma lÓgi
ca econômica, financeira e porque não dizer, também de ord.em organizacional e social.
No entanto deve-se pelo menos tentar reverter esta norma, ou ainda
minimizá-la, já que, eliminá-la nos parece muito difícil, porém não
im:possivel.
Os pequenos municípios destacam seus jovens e crianças, por esforço -·
e talentos próprios desses e após isso, procuram um melhor lugar ao
sol para continuarem com suas práticas esportivas e melhores ganhos,
já que o interior não consegue suportar toda a carga de gastos.
, . Mas, se surgem talentos esportivos por esforço propr10, ou ainda, entre crianças e jovens que tiveram uma oportunidade de praticar esporte, acreditamos que a continuidade de programas educacionais no setor
bem organizados e incentivados, nos proporcionaria um nÚmero muito /
mais elevado de talentos esportivos, dos qusis, muitos permaneceriam
em sua cidade de origem proporcionando bons espetáculos também no in
terior.
Em todos os setores da vida, destacam-se aqueles que foram incentivados
ou tiveram a oportunidade de aprimoramento e ficam esquecidos aqueles
que não foram brindados pelo poder pÚblico com o incentivo e a oportunidade de aprender e aprimorar-se. Neste sentido julgamos Uill4..injustiça
praticada pela sociedade organizada.
Rua Ararigbóia, 491 T elefax (0462) 24.2243 85.505-030 Pato Branco Parand
Câmara 11/tunícipal de 1Jato Branco
~- Mun. ~e P. r!ce. ---4(1--
Fls. N.~.-~ • .':2 .. ----------
----------------·-- __ !------
VIS O
Estado do Paraná
Pato Branco mesmo tem perdido talentos
ba, Rio de Janeiro, São Paulo e outras capitais. Leia-se neste sen
tido o atleta pato-branquense R4))gério que já faz parte do elenco /
titular do Futebol Paulista e vai substituir nada mais, nada menos
que o famoso goleiro da seleção brasileira, Zetti. O mesmo pode-se
dizer da excepcionalidade de Roberto Cavallo, saido de Coronel Vivida.
Não é intenção nossa, através deste projeto coibir a carreira ou
trajetória de atletas que se destacam. Entendemos ser direito a/
preservação dos direitos de escolha. Entretanto em todos os seus
artigos procura-se a descoberta e formação de novos talentos e,
em seu artigo 42 § III procuramos exigir que o aluno tenha bom , desempenho escolar no curriculo normal da escola, para poder beneficiar-se da Lei, o que sem dúvida acabará por formar mais talentos para outras áreas profissionais, que são perdidas em função do êxodo escolar.
O presente Projeto que foi estudado em todos seus aspectos e que,
mereceu a observância técnica da própria FESPATO, bem como, extr~
to de outros projetos similares, merece a apreciação cuidadosa do
Plenário da Casa de Leis e por essa mesma razão sugerimos sua aprovação unânimeo
Pato ~ranco, 06 de março de 1995
Oradi Francisco Caldatto- P.MDB
Vereador proponenteº
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (0462) 24.2243 85.505-030 Pato Branco Parond