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materia nº 2/1995

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 2 / 1995
Date 1995-03-03
EmentaInstitui no município de Pato Branco o Projeto "Atleta Talento" em apoio ao esporte amador.
native_id22733

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2023-08-08 Arquivado F Lei nº 1356, de 20 de abril de 1995.

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texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 20

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6 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PATO BRANCO 
(Estado do Paraná) 
LEI Nº 1.356 
- Data: 20 de abril de 1995. 
PU 
SÚMULA: lnstiluino MunicípiodePato Bnncoo Projeto" ATI.ETA TALENTO"em apoioaoesportomador 
e dá outras providancias. · . · . · ·. · 
ACimamMunicipaldePatoBnnco,&tadodoParaná,decmoueeuPrefeitoM~saneionoaseguinteLei: 
:Ar!. 1° ·Fica institui do no Município de Pato llnnco, o Projeto "ATI.ETA TALENTO" a ser desenvoMdo pela 
Adminisllaçio Municipal no imbito de atuação da Fundação de Esportes de Pato Branco, com os seguintes objetivos búicos: . 
1-sitUaro Município de Pato Bnnconaposição dedestaquenocenmo espoitivoestadual,nacional elntemacional 
allavés da f01D1açio de equipes de elv1Ulo nlvel técnico, nu ririas modalidades esportivas; 
li · estimular e antiar u ctianças que ap1aentarem vocaçlo para os esportes pnlicados pelu equipes 
representativu do Município, nos logos AbertOs e logos da 1uvenlwle do Paraná, enc:aminhm$-u aos programas 
de funnaçio e tteinamento de atletas; ' 
111- apoiar financOiramente ctianças que se destaquem nu escolinhu de fonnaçio e que assir\alem penpeetivas 
promissoJ8& dentro da modalidade desportiva; 
lV • apoiar linanceiramenté atletas de bom nlvel técnico, a fim de que venham a reforçar u equipes esportivu 
representativu do Município de Pato Bnnco; . 
V· Impedir a evasão de atletas de alto nlvel para outros centros dotadoa de maior infra-estrutura. 
.. Art. 2" ·Pamaconseàição.dos objetivos preconizados nesta Lei, compete à l'undaçãode EspoítesdePato Bnnco promover: . 
1 • a participação de empresu e de instituiçlles públicu e privadài, para colaborarem com a Adminisllaçio 
Municipal, visando ampliar u positõilidades de atendimento ao Projeto; 
li· a divulgação cio Projeto, objetivando despertarem toda a comunidadepato-b!anquense ointeresiepelapaitica de esportes. . 
Art. 3" • O Projeto "ATI.ETA TALENTO" será _caracterizado predominantemente por auxilio financeiro 
concedido meils!llmente .aos adotas enquadrados, em Wlidade denominada "beneficio", cmreipondendo cada. wna 
a26(vinteeséis)u:-iR-UnidadeFiscaldeReferência-ououtroindicequevenhaasucedô-lo,deacordocomaseguinte 
tabela; 
a) adotas iniciantes • até OSbeneflcios; 
.b) adetasjuVenis 
- até 10 beneficias; 
c) atletu.adultos ·até .IS beneficias; 
d) atletas de alto nlvel • até 20 beneficias. 
Art. 4" ·A escolha dos atletas pua enquadramento na tabela constante no utii!o anterior será detenninada pelo 
nlvel de aprimonrnento, reconhecido por indicação do técnico da reapectiva modalidade, com fonnação profissional 
comprovada e que esteja atuando como técnico em equipe representativa da FESPATo, dando-se preferência aos 
adotas mais carentes dO MWliclpio. 
. Parái!rafo Único • Goza1á dos benOficios constantes desta Lei o atleta que comprovar usiduidade, bom 
desempenho escolar e ser eleitor do Mwüclpio de Pato Bnnco, se tiver mais do que_l6 (dezesseis) anos de idade. 
Art. Y' ·A seleção dos adotas para parliéipaçio no Projeto "ATI.ETA TALENTO" será efetuada por comissão 
especial constituída dos seguintes membros: ' 
a) Presidente da FESPATO; • 
vb) Diretor Gemi da FESPATO; 
e) Um representante do Departamento de Educação; 
d) Um representante da APES ·Associação Pato-b!anquense dos Estudantes Secundaristas; 
e) Um !Opresentante da Associação Comercial e fudustrial de Pato; 
f) Um representante do Clube de Imprensa de Pato Bnnco; 
G) Um representante da União das Associações de Moradores de Bairros de Pato Bnnco. 
Art. 6° • O Poder Executivo Municipal poderá contn'buir financeiramente pam o desenvolvimento do Projeto, 
principalmente na atribuição de Beneficias aos Atletas Iniciantes. 
Art. 7" 
- Revogando as disposiç6es em conlririo, esta lei entrará em vigor na data da sua publicação. 
Gabinete do Prefeito Mwücipal de Pato Bnnco, em 20 de abril de 1995. 
Delvlno Lengbl • Pnrelto Municipal 
LEI Nº 1.355 
- Data: 12 de abril de 1995 
SÚMULA: Autoriza o Executivo Municipal outoigar pemússio pua exeeução do Serviço de Transporte Url>ano 
.de Passageiros. · · 
A Cimua Municipal·de Pato Bflllco, Estado do Paraná, decretou e eu Preféito MWlicipal, sanciono a seguinte lei: 
Art.1° ·O Chefe do Poder Executivo Municipal fica autorizado a oUW!gar, lJ1ediante conbato, pemússio para as 
empresu L.P. Tnnsportes Coletivos. L!da.,pessoajuridica de direito privado, inscrita no CGC/MF sob n• 79.857.058/ 
0001-0ó, estabelecida à Avenida Tupy, IOS, em Pato Branco, EstOdo do Panná, e Transãngelo Transportes Coletivos 
Lida:, pes5oajuridicade direito privado, inscrita no CGC/MF sobre 8S.Oll.2S2/000.l-79, estabelecida à Rua Tamoio, 
IS92,em PatoI!wico,Estado do Paraná, éXecutàrem oserviçodeTmnsporteColetivo Urbano de Passageiros da cidade 
·de Pató Bnnco, objeto do Edital de Concorrência Pública nº 03/94, de OS-de ®zembro de 1994, 
· · deconforrnidadecomaLeinº l.OSS, de22dejulhode1991,Lein' l.216,de31demaio.dC1993,eLeinº 348,de 
31dedezembrode1994. 
Parágtafo úliieo .·A pennissio a que se refere o "capur deste artigo terá vigência pelo prazo de 10 (dez) anos, 
podendo ser prorrogada por igual periodo, em hàvendo interesse públiCÓ justificado, mediante plévia autorização 
legislativa. . . . 
Art. 2" • Revogando u disposições em contririo, esta Lei entrará em vigor na d8ta da sua publicação. · 
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Bnnco, em 12 de abril de 1995. · 
. . ~ Longlal. Pnfelfo Manldpü · 
CÂMARA MUNICIPAL DE PATO 
e. Mun. de P · Bc_!: Estado do Poroná 
º o? ::~~~ VISTO 
PROJETO DE LEI NQ 02/95 
SÚMULA: Institui no Município de Pato 
o F'rc>j et o "ATLETA TALENTO" em 
ao esporte amador e di 
p1-ovidênc i<:\s. 
B\-anco 
apoio 
outn:\s 
Art. 1Q - Fica instituído no Município de Pato 
Branco, o Projeto "ATLETA TALENTO" a s;er clesenvo l vicio P€-~l a 
Administra~io Municipal no imbito de atuação da Fundação de 
Esportes ele Pato Branco, com os seguintes objetivos bisicos: 
I situar o Município de Pato Branco na posi~io 
de destaque no cenirio esportivo estadual, nacional e 
internacional através da forma,io de equipes de elevado 
nível técnico, nas virias modalidades esportivas; 
II estimular e avaliar as crian~as que 
apresentarem voca,ão para os esportes praticados pelas 
equipes representativas do Município, nos Jogos Abertos e 
Jogos da Juventude do Parani, encaminhando-as aos programas 
de formação e treinamento de atletas; 
III apoiar financeiramente crian,as que se 
destaquem nas escolinhas de forma~io e que assinalem 
perspectivas promissoras dentro da modalidade desportiva; 
IV - apoiar financeiramente atletas de bom nível 
ticnico, a fim de que venham a refor,ar as equipes 
esportivas representativas do município de Pato Branco; 
V - impedir a evasio de atletas de alto nível para 
outros centros dotados de maior infra-estrutura. 
Art. 22 Para a consecu,io dos objetivos 
preconizados nesta Lei, compete à Funda,io de Esportes de 
Pato Branco promover: 
I - a participa;io de empresas e de institui,5es 
p~blicas e privadas, para colaborarem com a Administraçio 
Municipal, 
ao P\-ojeto; 
visando ampliar as possibilidades de atendimento 
II a divulga,ão do Projeto, 
despertar em toda a comunidade pato-branquense 
pela pritica de esportes. 
o 
obj€~t ivando inten;;:~:;~:;e 
Art. aQ O P\-ojeto "ATLETA TALENTO" sení. 
caracterizado predominantemente por auxílio financeiro 
concedido mensalmente aos atletas enquadrados, em unidade 
denominada "benefício", con-espondend(:> cada uma a 26 <vinba 
e seis> UFIR Unidade Fiscal de Referincia - ou outro 
índice que venha a sucedi-lo, de acordo com a seguinte 
t abe 1 <:\: 
<:1) atl(d:as iniciantes até 05 b~mefíc: ios; 
b) a t lia t ··~:::> juvenis até 10 b~mef íc ios; 
e: > atletas <:\dU l t C>S> até i i::· 
... , bentõ-~f ic: ic>S"•; 
d) atleta~; de alto nível ·- até 20 bem~fíc ios. 
RUA ARARIGBÓIA, 491 TELEFAX (046) 224-2243 85.505-030 PATO BRANCO PARANÁ 
e. Mun. 
,. 
CAMARA MUNICIPAL DE PATO 
Estado do Paraná 
Art. 4Q - A escolha dos atletas para enquadramento 
na tabela constante no artigo anterior será determinada pelo 
nível de aprimoramento, reconhecido por indicaç:io do t~cnico 
da respectiva modalidade, com formaç:io profissional 
comprovada e que esteja atuando como t~cnico em equipe 
representativa da FESPATO, dando-se preferincia aos atletas 
mais carentes do Município. 
Parigrafo tlnico. Gozari dos benefícios constantes 
desta Lei o atleta que comprovar assiduidade, bom desempenho 
escolar e ser eleitor no município de Pato Branco, se tiver 
mais do que 16 (dezesseis) anos de idade. 
Art. 5Q - A seleç:io dos atletas para participaç:io 
no Projeto "ATLETA TALENTO" será e·retuada por C()mis~:.io 
especial constituída dos seguintes membros: 
a> Presidente da FESPATO; 
b) Diretor Geral da FESPATO: 
c> um representante do Departamento de Educação; 
d) um representante da APES Associação Pato￾branquense dos Estudantes Secundaristas; 
e> um representante da Associação Comercial e 
Industrial de Pato Branco. 
f) um represenante do Clube de Imprensa de Pato 
g) um representante da União das Associaç:5es de 
Moradores de Bairros de Pato Branco. 
62 - O Poder Executivo 
contribuir financeiramente 
Projeto, principalmente na 
Atletas Iniciantes. 
para o 
atribuiç:io 
Municipal poderi 
desenvolvimento do 
de Benefícios aos 
Art. 7Q - Revogando as disposiç:5es em contririo, 
esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação. 
RUA ARARIGBÓIA, 491 TELEFAX (046) 224-2243 85.505-030 PATO BRANCO PARANÁ 
Estada da Paraná 
Exmo. Sr. 
Cilmar Francisco Pastorello C. Mun. de P. Bee. 
Presidente da Cimara Municipal de Pato Branco 
=~~-~~~-·······­ ~-
Os Vereadores infra-assinados no uso de suas atribuiç5es 
legais e regimentais, apresentam para apreciação do douto Plenário, as 
seguintes emendas ao Projeto de Lei 02/95: 
~ Ir ~=~~:~c~O~I~!~:!~~A~o i~o II, do artigo 12, do Projeto d• 
Lie 02/95, passando a vigorar com o seguinte teor: 
Art. 1Q - ... 
II - estimular e avaliar as crianças que apresentarem 
~ª€ª'~ª ~ªfª @~ ~~~~ft~~ ~fªtt~~do~ p~l~% t'1NiPt$ representativas do 
mun1c1p10, nos Jogos Abertos e Jogos da Juventude do Pan.má, 
e'c minhando-as aos programas de formação e treinamento de atletas. 
1
~ EHENDA HODIFICATIVA: ~ , ' Modifica a redação das alíneas "a", "b", "c" e "d" do artigo 
3- o Projeto de Lei 02/95, passando a vigorar com o seguinte teor: 
Art. 3Q - ... a) atletas iniciantes 
b) atletas juvenis 
c) atletas adultos 
d) atletas de alto nível -
- até 5 benefícios 
até 10 benefícios 
até 15 benefícios. 
até 20 benefícios. 
r EMENDA ADITIVA: 0 
Acrescenta alíneas "f" e "g", ao artigo 5Q, do Projeto de 
L 2/95, passando a vigorar com a seguinte redação: 
Art. 5Q - ... 
f) um representante do Clube de Imprensa de Pato Branco; 
g) um representante da União das Associações de Horadores de 
Bairros de Pato Branco. 
pedme deferimento. 
RUA ARARIGBÓIA, 491 TÉLÉf AX (046) 224·2243 85.505-030 -<_.. PATO BRANCO 
~I 
PARANÁ 
C. Mun. de P. Bct. 
PROJETO DE LEI NQ 82/95 
Fls. N.!! QL! ________ _ 
----v~ 
SÚMULA: Institui no Município de Pato Branco 
o Projeto "ATLETA TALENTO" em apoio 
ao esporte amador e dá outras provi￾dências. 
Art. iQ - Fica instituído no Município de Pato 
B1·anco, o Projeto "ATLETA TALENTO" a ser desenvolvido pela 
Administra~ão Municipal no âmbito de atua~ão da Funda~ão de 
Esportes de Pato Branco, com os seguintes objetivos básicos: 
1 situar o Município de Pato Branco na posi,ão 
de destaque no cenário esportivo estadual, nacional e 
internacional através da formação de equipes de elevado 
nível técnico, nas várias modalidades esportivasj 
II estimular e pesquisar as crianças que 
apresentarem vocação para os esportes praticados pelas 
equipes representativas do Município, nos Jogos Abertos e 
Jogos da Juventude do Paraná, encaminhando-as aos programas 
de forma,ão e treinamento de atletas; 
III apoiar financeiramente crian~as que se 
destaquem nas escolinhas de forma,ão e que assinalem 
perspectivas promissoras dentro da modalidade desportiva; 
IV - apoiar financeiramente atletas de bom nível 
técnico, a fim de que venham a refor,ar as equipes 
esportivas representativas do município de Pato Branco; 
V - impedir a evasão de atletas de alto nível para 
outros centros dotados de maior infra-estrutura. 
Art. 2Q Para a consecu,ão dos objetivos 
pi·econ izados 
Pato Bi·anco 
I 
pÜblicas e 
Municipal, 
ao Projeto; 
nesta Lei, compete à Funda,io de Esportes de 
p1·omove1·: 
- a participa,io de empresas e de institui,5es 
privadas, para colaborarem com a Administra,io 
visando ampliar as possibilidades de atendimento 
II a divulga,io do Projeto, objetivando 
despertar em toda a comunidade pato-branquense interesse 
pela prática de esportes. 
o 
Art. 3Q O Pi·ojeto "ATLETA TALENTO" será 
caracterizado predominantemente por auxílio financeiro 
concedido mensalmente aos atletas enquadrados, em unidade 
denominada "benefício", correspondendo cada uma a 26 <vinte 
e seis> UFIR Unidade Fiscal de Referincia - ou outro 
índice que venha a sucedi-lo, de acordo com a seguinte 
tabela: 
a) Atletas Iniciantes 
b> Atletas Juvenis 
c> Atletas Adultos 
d) Atletas de Alto Nível -
1 a 3 benefícios; 
1 a 7 benefícios; 
i a 10 benefícios; 
i a 20 benefícios. 
Art. 42 - A escolha dos atletas para enquadramento 
na tabela constante no artigo anterior ser~ determinada pelo 
nível de aprimoramento, reconhecido por indica,ão do ticnico 
da respectiva modalidade, com forma,ão profissional 
comprovada e que esteja atuando como ticnico em equipe 
C. Mun. de P. Bco. 
:__N·~= VISTO 
representativa da FESPATO, dando-se preferincia aos atletas 
mais carentes do Município. 
Parágrafo dnico. Gozará dos benefícios constantes 
desta Lei o atleta que comprovar assiduidade, bom desempenho 
escolar e ser eleitor no município de Pato Branco, se tiver 
mais do que 16 (dezesseis> anos de idade. 
Art. 5Q - A sele~ão dos atletas para participa~ão 
no p,-ojeto "ATLETA TALENTO" será efetuada por comissão 
especial constituída dos seguintes membros: 
a) Presidente da FESPATO; 
b) Diretor Geral da FESPATO: 
c) um representante do Departamento de Educa~ão; 
d) um representante da APES Associa~ão Pato￾branquense dos Estudantes Secundaristas; 
e> um representante da Associa~ão Comercial e 
Industrial de Pato Branco. 
Poder Executivo Municipal poderá 
contribuir financeiramente para o desenvolvimento do 
Projeto, principalmente na atribui~ão de Benefícios aos 
Atletas Iniciantes. 
Art. o 
Art. 7Q - Revogando as disposi~5es em contrário, 
esta Lei entrará em vigor na data da sua publica~ão. 
Câmara 11lunicipal de 1Pato Branco 
Eetado do Paraná 
PROJETO DE LEI NQ. --~--1 _<a_5 __ 
C. Mun. de P. &o. 
Fls. N.! ~-----------
-------:f#o 
g B~xou à Comissão de Justi~a e Reda~ão em 
--~---/_l;L<;. __ /_;L.;:,i ___ , conforme prazo reg~~:~ 
'i 
) \:, ~ e(~ +~""~-: l ~--0f ~~--/ __ l:: ___ . 
f'resident ~~o 
Presid. Câmara 
à Comissão de Orçamentos e Finan~as em 
conforme prazo regimental. (10 dias> 
~~LL~ Presid. Câmara 
Devolvido ------r:>- em -- __ / __ () "?'::!_/ ~J ______ )' )r _ 
-~~~1~-
e Comissão 
C) : o ~P-:i xou 
--~~-/---~--/-~~---' à Comissão de Mérito em 
conforme prazo regi~~~~ 
Presid. Câmara 
Devolvido em _o_Q ___ / Q~ ___ 196. ___ . 
Presidente Comissão 
Em aten~ão ao requerimento do Vereador _______ _ 
----------------------------------- defiro o prazo de mais 10 dias para que aludida comissão exare seu parecer. Em _______ ; _______ ; _______ . 
------------------------------ Presidente Câmara 
Projeto constante da Ordem do Dia em: 
1!. Discussão e votação - Sessão do dia _______ / _______ / ______ _ 
2ª. Discussão e vota~ão - Sessão do dia _______ ! _______ ! ______ _ 
Rua Arorigbóio, 491 Telefax (0462) 24.2243 85.505-030 Pato Branco Parond 
CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRAN 
Estado do Paraná 
Exmo. Si-. e . 
Cilmar Francisco Pastorello 
DD. Presidente da Cimara Municipal de Pato Branco C. Mun. de P. 8co. 
Fls. N.!!.-121: _________ _ 
-·----~ VISTO 
A Comissio de M~rito, pelos seus membros 
abaixo-assinados, no uso das atribuiç:5es que lhe confere o 
Regimento Interno desta Casa, apresenta para apreciaç:ão do 
douto Plená1-io, ~guintes emendas ao Projeto de Lei nQ 
02/95: a}p~ 
· · EMENDA MODIFICATIVA: 
· Modifica a 1-edaç:ão da alínea "d" do 
artigo 5Q do Projeto de Lei 02/95, substituindo o 
representante da Cimara Municipal por um representante da 
Associaç:io Pato-branquense dos Estudanes Secundaristas. A 
referida alínea passa a viger com a seguinte redaç:ão: 
Art. 5Q -
d) um representante da APES - Associaç:io 
Pato-branquense dos Estudantes Secundaristas. 
Nestes termos, pedem deferimento. 
Pato Branco, 30 de març:o de 1995. 
PPR. 
RUA ARARIGBÓIA, 491 TELEFAX (046) 224-2243 85.505-030 PATO BRANCO PARANÁ 
! .: b ··-· 1 
Câmara 1f/,unicipal de (/)ato Branco 
C. Mun. de P. 13ca. 
Fls. N,!!-i#---······· ------------- _, __ VIS O 
Estado do Paraná 
EXMO. SR. 
CILMAR FRANCISCO PASTORELLO 
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO. 
A Comissão de Finanças e Orçamento, no uso 
de suas prerrogativas legais e regimentais, apresenta para a apreciação 
do douto Plenário desta Casa de Leis e solicita o apoio dos nobres pares 
para a aprovaçao das seguintes EMENDAS ao Projeto de Lei n9 02/95: 
(jJ EMENDA MODIFICATIVA 
Modifica a redação das disposições contidas 
nas alíneas "b", "c" e "d" do artigo 3<i? do Projeto de Lei n9 02/95, 
as quais passarão a vigorar com o seguinte teor: 
Art. 39 - . . . . . 1 . 
'•l b) Atletas Juvenis 1 a 7 Benefícios; 
c) Atletas Adultos 1 a 10 Benefícios; 
d) Atletas de Alto Nível - 1 a 20 Benefícios~ 
EMENDA MODIFICATIVA 
Modifica a redação da alínea "b" do artigo 59 
do Projeto de Lei n9 02/95, passando a vigorar com o seguinte teor: 
Art. 59 - ...• 
~~ 
,-(i~~ ~~/ b) Presidente da União de Associações de Moradores 
de Bairros de Pato Branco. 
Nestes Termos; 
Pedem Deferimento. 
de 1. 995. 
Rua Arari!ihóia, 491 85.505-030 Pato Branco Parand 
Câmara 1flunicípaL de 'Pato Branco 
Estado do Paraná 
Rua Ararigbóia, 491 
Pato BPanco, 13 de mapço de 1995. 
Exmo. SP. 
CILMAR FRANCISCO PASTORELLO 
PPesidente da câmaPa Municipal de 
Pato BPanco 
SenhoP PPesidente: 
C. Mun. de P. 0co. 
Os vepeadoPes GILSON MARCONDES (PP) e OSVALDO 
GABRIEL (PTB), no uso de suas atPibuiç5es Legais e Pegimentais, a￾presentam EMENDA MODIFICATIVA ao paPágrafo Único do art. 4g, do Pro 
jeto de Lei nP 02/95, o qual passará a vigorar com a seguinte reda-= 
ç~o: fjj) 
~ EMENDA MODIFICATIVA ~ 
"Art. 4g - ••• 
Parágrafo Único - Gozará dos beneftcios cons￾tantes desta Lei o atleta que comprovar assi￾duidade, bom desempenho escolar e ser eleitor 
no munictpio de Pato Branco, se tiver mais do 
que 16 (dezesseis) anos de idade." 
\' 
~f,J\ 
Osvaldo Gabriel -
EMENDA SUPRESSIVA 
Telefax (0462) 24.2243 85.505·030 Pato Branco Paranó 
CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO 
Estado do Paraná 
COHISS~O DE H~RITO 
PROJETO DE LEI NQ 02/95 
SóMULA: Institui no Município de Pato Branco o 
Projeto "Atleta Talento" em apoio ao espoi·te amador e dá 
outras providincias. 
AN~LISE: Busca o eminente Vereador Oradi Francisco 
Caldatto <PMDB>, apoiar o esporte amador através de 
incentivo financeiro aos atletas iniciantes,juvenis, adultos 
e de alto nível com o intuito de qualificar Pato Branco 
melhor no cenário do esporte amador. 
A matéria ~ de pleno m~rito j~ que define a 
atribuiç:ão do Município de fomentar o esporte amador, 
deixando a categoria profissional aos cuidados da iniciativa 
p1·ivada. 
Essa Comissão, questiona a participa~io de um 
representante da Cimara Municipal conforme artigo 5Q, alínea 
"d", do referido F•rojeto, já que o artigo 17, inciso II, 
a 1 ínea "a" da Lei Orgânica Mun ic ipa 1 d i spÕe que o Vereado1· 
desde a posse n~o poderá ocupar cargo, funç:io ou emprego na 
admin ist raç:ão pública, de que seja exonei·áve l "ad nut um". 
PARECER: Diante do acima exposto, concluimos pela 
aprovaç:io da matiria, com a ressalva aludida. Em anexo 
apresentamos emenda modificativa alterando o disposto 
contido na alínea "d", do artigo 5Q, con fm·me segue. 
~ o nosso parecer, SHJ. 
P· o Branco, 30 de març:o de 1995. 
PMDB 
M 
~~~~PR 
RUA ARARIGBÓIA, 491 TELEFAX (046) 224-2243 85.505-030 PATO BRANCO PARANÁ 
CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO 
Estado do Paraná 
C. Mun. <!e ::-: _ r.:· 
Fis. N.Q __ d_, __ -=~---­
COHISS~O DE FINANCAS E ORCAHENTOS 
P A R E C E R 
PROJETO DE LEI NQ 02/95 
Analisando o Projeto de Lei 02/95, de autoria do 
colega Vereador Oradi Francisco Caldatto, que busca obter o 
apoio do douto Plenário desta Casa de Leis no sentido de 
instituir o Projeto Atleta Talento no imbito de nosso 
Município, em apoio ao esporte amador, esta Comissão exara 
PARECER FAVOR~VEL a aprova,ão do mesmo. 
A proposi,io tem por finalidade incentivar a 
prática desportiva buscando a promo~io de novos talentos, 
mediante auxílio financeiro da iniciativa privada e Poder 
P~blico, dando-se preferincia a crian,as carentes de nosso 
município que comprovem assiduidade e bom desempenho 
<;~scolai·. 
Entendemos tratar-se de mat~ria de relevante cunho 
sócio-cultural, que irá beneficiar preferencialmente as 
crian,as carentes, sem contudo onerar os cofres p~blicos, 
para tanto, apresentamos separado deste, emendas para 
aprecia,ão do douto Plenário. 
é o nosso parecer, SMJ. 
- Presidente. 
Caldatto - F'fi[IB 
<:::::: 
RUA ARARIGBÓIA, 491 TELEFAX (046) 224-2243 85.505-030 PATO BRANCO PARANÁ 
CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRAN 
PROJETO DE LEI NQ 02/95 
PARECER 
Pretende o Vereador Oradi Francisco Caldatto, 
apoio desta Casa de Leis, para aprovaç:io do presente Projeto 
de Lei, 02/95, "Atleta Talento", em apoio ao esporte amador. 
O Projeto em tela contempla o incentivo ao esporte 
amador e para estimular as crianças a vocaç:io para prática 
do esporte que sem dúvida irá contribuir em muito na saúde 
dos praticantes. 
A matéria merece guarita desta Casa de Leis, mas, 
atendendo o parecer do Assessor Jurídico que ressalva o 
artigo 17, inciso II, alínea "a" da Lei Orgânica Municipal, 
de que é vedado ao Vereador desempenhar funç:io ou emprego na 
admin ist raç:io pÚb 1 ica, de que seja exone,-ável "ad nut um". 
Desta maneira, esta Comissio emite PARECER 
FAVOR~VEL, a tramitaç:io e aprovaç:io do Projeto ora em tela, 
com a ressalva da Assessoria Jurídica. 
é o nosso Parecer, SHJ. 
- PP 
!,/( 
RUA ARARIGBÓIA, 491 TELEFAX (046) 224-2243 85.505-030 PATO BRANCO PARANÁ 
• Câmara 1flunicipal de 1Pato Branco 
Estado do Paraná 
ASS'ES'SORIA JUR!DTCA 
P A R E C E R 
Pretende o proponente do Projeto de Lei n9 
02/95, obter o apoio do douto Plenário desta Casa de Leis para instituir 
no Município de Pato Branco o Projeto "Atleta Talento" em apoio ao 
esporte amador. 
A proposição além dos objetivos discrimandos 
nos incisos de I a V do artigo 19, busca através da participação de 
empresas e de instituições públicas e privadas auxílio financeiro para 
consecuçao do aludido "Projeto". 
Os atletas para gozarem dos benefícios do Projeto 
"atleta Talento" deverão comprovar assiduidade e bom desempenho escolar 
e, sua escolha será determinada pelo nível de aprimoramento, reconhecido 
por indicação do técnico da respectiva modalidade, com formação profissio￾nal, dando-se preferência à atletas carentes de nosso Município. 
A matéria encontra guarida nas disposições 
contidas nos artigos 217 da Constituição Federal, 197 da Constituição 
do Estado do Paraná e 123 da Lei Orgânica Municipal. 
O único questionamento que fazemos, recai sobre 
o representante da Câmara Municipal, componente da Comissão Especial 
que procederá a escolha dos atletas, pois o artigo 17, inciso II, alínea 
"a" da Lei Orgânica Municipal dispõe que o Vereador desde a posse nao 
poderá ocupar cargo, funçã() ou emprego na administração pública, de que 
seja exonerável "ad nutum". (grifo nosso) 
Ainda sobre o assunto, a Constituição do Estado 
do Paraná, no parágrafo único do artigo 79, assim estabelece: 
Art. 79 -
Parágrafo Onico - Salvo as exceçoes previstas 
nesta Constituição, e vedado a qualquer dos poderes delegar atribuições, 
sendo que quem for investido na função de um deles não poderá exercer a 
do outro. 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (0-i62) 24.2243 85.505-030 Pato Branco Parand 
Câmara '}f/,unicípal de ~ato 13ranco 
C. Mun. de P. Bco. 
Eetado do Paraná 
g decorrência da separaçao de 
presidencialista, que nenhum cidadão pode, ao mesmo tempo, exercer funções 
no Poder Legislativo e no Poder Executivo, salvo expressa autorização 
constitucional em contrário, em razão de que a separação de poderes só 
pode funcionar onde haja independência funcional, como estabelece o 
artigo 29 da Carga Magna. 
Diante disso, cumpre as comissões que irão 
analisar referida matéria adequar tal dispositivo, no sentido de que 
o representante do legislativo não seja vereador, ou até mesmo que 
haja substituição por outra entidade, da sociedade civil. 
Feita essa ressalva, a proposição estará apta 
a seguir sua regimental tramitação. 
g o parecer, SMJ. 
Pato Branco, 08 de março de 1.995. 
Jurídico 
Rua Ararigbôia, 491 T elefax (0462) 24-2243 85.505-030 Pato Branco Parand 
Câmara fJflunicipal de tpato 13ranco 
Eato.do do Po.ro.nii 
EXMO. SR. 
CILMAR FRANCISCO PASTORELLO 
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO. 
O Vereador que este subscreve, ORADI FRANCISCO 
CALDATTO - PMDB, no uso de suas prerrogativas legais e regimentais, 
apresenta para a apreciação do douto Plenário desta Casa de Leis e 
solicita o apoio dos nobres pares para a aprovação do seguinte Projeto 
de Lei: 
Súmula: 
PROJETO DE LEI N9 02/95 
Institui no Município de Pato Branco o 
Projeto "ATLETA TALENTO" em apoio ao 
esporte amador e dá outras providências. 
ART. 19 - Fica instituído no Município de Pato Branco, 
o Projeto "ATLETA TALENTO" a ser desenvolvido pela Administração Muni= 
cipal no âmbito de atuação da Fundação de Esportes de Pato Branco, com 
o seguintes objetivos básicos: 
r- situar o Município de Pato Branco na posição de desta￾que no cenário esportivo Estadual, Nacional e Internacional através da 
formação de equipes de elevado nível técnico, nas várias modalidades 
esportivas; 
II- estimular e pesquisar as crianças que apresentarem 
vocaçao para os esportes praticados pelas equipes representativas do 
Município, nos Jogos Abertos e Jogos da Juventude do Paraná, encaminhan￾do-as aos programas de formação e treinamento de atletas; 
III- apoiar financeiramente crianças que se destaquem nas 
escolinhas de formação e que assinalem perspectivas promissoras dentro 
da modalidade desportiva· 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (0462) 24-2243 85.505-030 Pato Branco Paronó 
• Câmara 1flunicípal de tpato Branco 
C. Mun. de P. Der>. 
'."_':~~~ Eeto.do do Po.raná 
IV- apoiar financeiramente atletas de bom nível técnico, 
a fim de que venham a reforçar as equipes esportivas representativas do 
Município de Pato Branco; 
V- impedir a evasao de atletas de alto nível para 
outros centros dotados de maior infra-estrutura. 
ART. 29 - Para a consecução dos objetivos preconizados 
nesta Lei, compete a Fundação de Esportes de Pato Branco promover: 
I- a participação de empresas e de instituições públicas 
e privadas, para colaborarem com a Administração Municipal, visando 
ampliar as possibilidades de atendimento ao Projeto; 
II- a divulgação do Projeto, objetivando despertar em 
toda a comunidade Patobranquense o interesse pela prática de esportes. 
ART. 39 - O Projeto "ATLETA TALENTO" será caracterizado 
predominantemente por auxílio financeiro concedido rnensalrne~te aos atle￾tas enquadrados, em unidade denominada "Benefício", correspondendo cada 
urna a 26 (vinte e seis) UFIR - Unidade Fiscal de Referência ou outro 
Índice que venha a sucedê-lo, de acordo com a seguinte tabela: 
a) Atletas Iniciantes l a 3 Benefícios; 
b) Atletas Juvenis l a 9 Benefícios; 
c) Atletas Adultos 1 a 13 Benefícios; 1 
d) Atletas de Alto Nível - 1 a 25 Benefícios.>\,, 
ART. 49 - A escolha dos atletas para enquadramento na 
tabela constante no artigo anterior será determinada pelo nível de 
aprimoramento, reconhecido por indicação do técnico da respectiva moda￾lidade, com formação profissional comprovada e que esteja atuando corno 
técnico em equipe representativa da FESPATO, dando-se preferência aos 
atletas mais carentes do Município. 
Parágrafo único - Gozará dos benefícios constantes 
desta Lei o atleta que comprovar assiduidade e bom desempenho escolar. 
Rua Ararigbóia, 491 T elefax (0462) 24.2243 85.505-030 Pato Branco Parond 
Câmara 'Jflunicipal de tpato Branco 
e. Mun. de P. Bco. 
Estado do Paran6 :::_:';§!=. 
ART. 59 - A seleção dos atletas para participação no 
Projeto "ATLETA TALENTO" será efetuada por comissão especial constituí￾da dos seguintes membros: 
a) Presidente da FESPATO; 
b) Diretor Geral da FESPATO; 
c) Um representante do Departamento de Educação; 
d) Um representante da Câmara Municipal; 
e) Um representante da Associação Comercial e Industrial 
de Pato Branco, 
ART. 69 - O Poder Executivo Municipal poderá contribuir 
financeiramente para o desenvolvimento do Projeto, principalmente na 
atribuição de Benefícios aos Atletas Iniciantes. 
ART. 79 - Revogando as disposiÇÕes em contrário, esta 
Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
Pato 
Rua Ararigbôia, 491 Telefax (0462) 24.2243 
Nestes Termos; 
Pede Deferimento. 
Branco , ry,JJ;_ ~arço de 1. 9 9 5 . 
Oradi F~co Caldatto - PMDB 
Vereador Proponente 
85.505-030 Pato Branco Poronó 
Câmara 11tunicípal de Pato Branco 
C. Mun. de P. rlcn. 
JUSTIFICATIVA AO PROJETO 2/95 
Fls. N.º_--1-tf>= ----------~-----------
Estado do Paraná 
VIS10 
Do Vereador ORADI FRANCISCO CALDATTO - .PMDB 
t do conhecimento de todos que os grandes clubes de futebol e ou￾tros esportes sempre absorvem os destaques esportivos do interior 
do país e se fizermos um apanhado geral descobriremos que as gran 
des estrelas do esporte nacional são originárias do interior. 
Assim aconteceu com Pelé, Garrincha e tantos outros nos mais varia 
dos esportes pr~ticados no mundo todoº Esta norma obedece uma lÓgi 
ca econômica, financeira e porque não dizer, também de ord.em orga￾nizacional e social. 
No entanto deve-se pelo menos tentar reverter esta norma, ou ainda 
minimizá-la, já que, eliminá-la nos parece muito difícil, porém não 
im:possivel. 
Os pequenos municípios destacam seus jovens e crianças, por esforço -· 
e talentos próprios desses e após isso, procuram um melhor lugar ao 
sol para continuarem com suas práticas esportivas e melhores ganhos, 
já que o interior não consegue suportar toda a carga de gastos. 
, . Mas, se surgem talentos esportivos por esforço propr10, ou ainda, en￾tre crianças e jovens que tiveram uma oportunidade de praticar espor￾te, acreditamos que a continuidade de programas educacionais no setor 
bem organizados e incentivados, nos proporcionaria um nÚmero muito / 
mais elevado de talentos esportivos, dos qusis, muitos permaneceriam 
em sua cidade de origem proporcionando bons espetáculos também no in 
terior. 
Em todos os setores da vida, destacam-se aqueles que foram incentivados 
ou tiveram a oportunidade de aprimoramento e ficam esquecidos aqueles 
que não foram brindados pelo poder pÚblico com o incentivo e a oportu￾nidade de aprender e aprimorar-se. Neste sentido julgamos Uill4..injustiça 
praticada pela sociedade organizada. 
Rua Ararigbóia, 491 T elefax (0462) 24.2243 85.505-030 Pato Branco Parand 
Câmara 11/tunícipal de 1Jato Branco 
~- Mun. ~e P. r!ce. ---4(1--
Fls. N.~.-~ • .':2 .. ----------
----------------·-- __ !------
VIS O 
Estado do Paraná 
Pato Branco mesmo tem perdido talentos 
ba, Rio de Janeiro, São Paulo e outras capitais. Leia-se neste sen 
tido o atleta pato-branquense R4))gério que já faz parte do elenco / 
titular do Futebol Paulista e vai substituir nada mais, nada menos 
que o famoso goleiro da seleção brasileira, Zetti. O mesmo pode-se 
dizer da excepcionalidade de Roberto Cavallo, saido de Coronel Vi￾vida. 
Não é intenção nossa, através deste projeto coibir a carreira ou 
trajetória de atletas que se destacam. Entendemos ser direito a/ 
preservação dos direitos de escolha. Entretanto em todos os seus 
artigos procura-se a descoberta e formação de novos talentos e, 
em seu artigo 42 § III procuramos exigir que o aluno tenha bom , desempenho escolar no curriculo normal da escola, para poder be￾neficiar-se da Lei, o que sem dúvida acabará por formar mais ta￾lentos para outras áreas profissionais, que são perdidas em fun￾ção do êxodo escolar. 
O presente Projeto que foi estudado em todos seus aspectos e que, 
mereceu a observância técnica da própria FESPATO, bem como, extr~ 
to de outros projetos similares, merece a apreciação cuidadosa do 
Plenário da Casa de Leis e por essa mesma razão sugerimos sua a￾provação unânimeo 
Pato ~ranco, 06 de março de 1995 
Oradi Francisco Caldatto- P.MDB 
Vereador proponenteº 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (0462) 24.2243 85.505-030 Pato Branco Parond 

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