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PREFEITURA MUNICIPAL DE PATO BRANCO
Estado do Paran.á
LEI Nºl.357
Data: 24 de abril de 1995.
Súmula: Autorizà o Exetucivo contratar, por prazo determinado, dois
técnicos agrícolas. .
A Câmara Municipal de Pato Branco, Est~do do Paraná, decretou e eu
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1°
- Fica autorizado oExecutivo Municipal a contratar dois (2)
técnicos agrícolas, por prazo determinado, até 31 de dezembro de 1995,
para atender os serviços de conservação de solo e água.
· Art. 2º,. Os empregados de que trata o artigo antecedente serão regidos
pela Consolidação das Leis do Trabalho
- CL T e pelo Fundo de Garantia
por Tempo de Serviço
-FGTS, eom carga horária de quarenta ( 40) horas
semanais, cuja remuneração obedecerá àquela prevista para· funções
: assemelhadas da Tabela de Vencimento do Pessoal do Quadro Próprio,
· con.stante da Lei nº 951190, no nível básico nela previsto. ·
Art. 3° - A contratação de que trata esta Lei será precedida de teste
seletivo, na forma prevista na Lei nº 1.078/91.
Art. 4°
- Revogando as disposições em contrário, esta Lei entra em
vigor na data da sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 24 de abril de
1995.
Delvino Longhi
Prefeito Municipal
.GAZETA DO SUDÇ)ESTÊ 25 d8 abril de 1995
CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO
Estado do Paraná
e. Mun. dt p. Bco.
Fls. N.2Jl---·
'1' N
F•RO.JETO DE LEI NO 06/9 VISTO
S~HULA: Autoriza o Executivo contratar, por
prazo determinado,dois t~cnicos agrícolas.
Art. 1Q - Fica autorizado o Executivo Municipal a
contratar dois <2> ticnicos agrícolas, por prazo
determinado, ati 31 de dezembro de 1995, para atender os
serviços de conservação de solo e água.
Art. 2Q Os empregados de que trata o artigo
antecedente serio regidos pela Consolidação das Leis do
Trabalho - CLT e pelo Fundo de Garantia por Tempo de Serviço
FGTS, com carga horária de quarenta (40) horas semanais,
cuja remuneração obedecerá aquela prevista para funções
assemelhadas da Tabela de Vencimentos do Pessoal do Quadro
Próprio, constante da Lei nQ 951/90, no nível básico nela
previsto.
precedida
1078/91.
Art. 3Q - A contratação de que trata esta Lei será
de teste seletivo, na forma prevista na Lei nQ
Art. 4Q - Revogando as disposições em contrário,
esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
RUA ARARIGBÓIA, 491 TELEFAX (046) 224-2243 85.505-030 PATO BRANCO PARANÁ
CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO
Estado do Paronó
COHISS~O DE HéRITO
PROJETO DE LEI NQ 06/9Í
C. Mun. d1 P. Bco ..
Fls. N.! ~'9
--t!l!L_I ~-0. __
VISTO -
PARECER
S~MULA: Autoriza o Executivo contratar, por
prazo determinado, dois técnicos
agrícolas.
A Comissão de Mérito, analisando o Projeto de Lei supra
citado, de autoria do Executivo Municipal, o qual solicita autorização
Legislativa para contratar 02 (dois) técnicos agrícolas, por prazo
determinado, até 31 de dezembro de 1995, para atender serviços de
conservação de solo e ~gua, mediante teste seletivo, entende ser a
mesma de utilidade, conven1encia e oportunidade. Para tanto, emite
parecer favor~vel a sua tramitação e aprovação.
~ o nosso parecer, SMJ.
17 de abril de 1995.
Polazzo
RUA ARARIGBÓIA, 491 TELEFAX (046) 224-2243 85.505-030 PATO BRANCO PARANÁ
Câmara fJflunicípal de tpato Branco
Estado do Paraná e. Mun. de P. Bco.
Fls. N,!! 03 --··-·· -r~~ COMISSÃO DE. FINANÇAS E ORÇAMENTO'---- _ _....v.-1s_10 __ _
P A R E C E R
Analisando o Projeto de Lei n9 06/95, de autoria
do Executivo Municipal, o qual solicita autorização legislativa para
contratar 02 (dois) técnicos agrícolas , por prazo determinado até
31 de dezembro de 1.995, para atender serviços de conservação de solo
e água, mediante teste seletivo, esta Comissão exara parecer favorável
a aprovação da matéria, em razão de que a remuneração dos aludidos
cargos será de acordo com a Tabela de Vencimentos do Quadro de Pessoal
da Prefeitura Municipal e haver disponibilidade de recursos para a efetivação de tais contratações.
~ o nosso parecer, sub censura.
17 de abril de 1.995.
- presidente
o Caldatto - RElator
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (0462) 24.2243 85.505-030 Pato Branco Paronó
CAMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO
Estado do Parana
COMISSAO DE JUSTICA E REDAC'AO
PROJETO DE LEI No 06/95
PARECER
C. Mun. de P. Bco.
Fls. N.t Qj ---··--- __ :ÍB~L
VISTO
Busca o Executivo Municipal, através de projeto de lei ng 06/95, obter autoriza~âo Legislativa pata contratar 2 (dois) tbcnicos agricolas, por prazo determinado até 31 de
Dezembro de 1995, para atender os servi~os de conserva~ào de solo
e àgua no Municipio através de teste seletivo, e regidos pela CLT
e FGTS com carga horària semanal de 40 (quarenta) horas.
A proposiç~o està amparada legalmente, existe
nr-:?ce~::;sid.::tde da r.:ont1~.:•. t<=içâ:o ora proposta, po.i.s o servi ~o t(:cni co
do campo ~ matéria pacifica para o desenvolvimento de nossa
Pi mat.ér" ia a tramita~ào e sua aprovaPF:ESIDENTE -
~JC?o,94"
Arcari - RELATOR
Rua Arariboia,-491-T elef ax(0462)24-2243
Pa.to Branco - Parana
Câmara ?flunicipal de tpato Branco
Eotado do Paran4
PROJETO DE LEI N2. __ Q6 __ 1 --~~-
C. Mun. de P. Bco. 1
Fls. N,!! ()~
-------~0""••• , VISTO -
em
------------------------ Presid. Câmara
Devolvido em __ j.fJ __ l __ tQ_~ __ 1_5J.~--·
Presidente Comissão
~'O J O J,; ,I\a,i.l<ou à Comis.são de Orç:amentos e Finanç:as em __ JJ __ f __ ~--/--~~--' conforme prazo regimental. <10 dias)
--------------------- Presid. Câmara
Devolvido em _______ ! _______ ! ______ _
Presidente Comissão
Baixou à Comissão de Mérito em ______ ! ______ ! _______ , conforme prazo regimental. <10 dias>
Presid. Câmara
Devolvido em _______ ! _______ ! _______ .
Presidente Comissão ~
Em atenç:ão ao requerimento do Vereador _______ _
----------------------------------- defiro o prazo de mais 10 dias para que aludida comissão exare seu parecer. Em _______ ! _______ ! _______ .
Presidente Câmara
Projeto constante da Ordem do Dia em:
1ª. Discussão e votaç:ão - Sessão do dia _______ ; _______ ; ______ _ 2à. Discussão e votaç:ão - Sessão do dia _______ ! _______ ! ______ _
Rua Ararigbóia, 491 T elefax (046'2) 24.2243 85.505-030 Pato Branco Parand
Câmara 1flunicipal de tpato Branco
e. Mun. de P. Bco.
Estado do Paraná Fls. N.!! _í)G_ __________ . ____ _:m_~IB.-- ASSESSORIA JURÍDTCA v1sTo
P A R E C E R
Pretende o Executivo Municipal, através do Projeto
de Lei n9 06/95, obter autorização legislativa para contratar dois (02)
técnicos agricolas, por prazo determinado, até 31 de dezembro de 1.995,
para atender os serviços de conservação de solo e água.
A contratação se dará mediante teste seletivo e
os empregados serao regidos pela CLT e pelo FGTS, com carga horária de
40 horas semanais, cuja remuneração obedecerá a Tabela de Vencimentos
do Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal, para funções assemelhadas.
A proposição está acompanhada de informações
fornecidas pelos Departamentos da Prefeitura Municipal, conforme determina a norma do artigo 59 da Lei Municipal n9 1.078/91 que dispõe sobre
a contratação de pessoal temporário para atender excepcional interesse
público.
A contratação pleiteada será para atender serviços
de caráter temporário, de conservação de solo e água, enquadrando-se
portanto no rol dos casos citados como de excepcional interesse público,
conforme dispõe o artigo 19 da Lei Municipal n9 1.325/94, que incluiu
dois novos incisos ao artigo 29 da Lei n9 1.078/91, que estipula em
quais situações poderá a Administração -·Pública efetuar contratações.
Estando a matéria legal e constitucionalmente
amparada, exaramos parecer favorável a sua regular tramitação, cabendo
ao douto Plenário desta Casa de leis à decisão de mérito.
Rua Ararigbóia, 491
~o parecer, SMJ.
Pato Branco, 07 de abril de 1.995.
Lc..-veh ~- ~ .. ·o -~~~R-Fmato Monte-iro. do "'Rosário
Assessor Juridico
Telefax (0462) 24-2243 85.505-030 Pato Branco Parand
Prefeitura 1flunicipal de 'Pato Branco
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
MENSAGEM N2 04/95
1
e. Mun. de P · Se!:
Fls N !!~--------- .. '(~-
VISTO
Excelentíssimo Senhor Presidente e demais membros da
Câmara Municipal de Pato Branco - PR.
Valemo-nos desta Mensagem para encaminhar à esta
Colenda Casa de Leis o incluso Projeto de Lei que
solicita autorização legislativa para contratar dois
técnicos agrícolas, por prazo determinado, até 31 de
dezembro de
Agricultura e
1.995, para o
Meio-Ambiente,
Departamento
destinados
de
ao
atendimento do serviço de conservação de solo e
água.
De conformidade com o que expõe o DAMA em seu
pedido (protocolo nº 169921/95), agora se inicia a
época mais apropriada para se executar o serviço de
conservação de solo e água, sem que, contudo,
disponha o mesmo de pessoal técnico para tanto.
Assim, a exemplo do que já se fez nos anos
anteriores, há necessidade de se contratar dois
técnicos agrícolas treinados nesse tipo de serviço.
Prefeitura 1flunicipaL de 'Pato Bt'lanco
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO C. Mun. de P. Bco.
Fls. N.t Q& -------·
10N1Pt
VISTO
Acompanham a presente Mensagem os pareceres e
informação previstos na Lei nº 1.078/91, que, junto
da Lei nº 1.325/94, disciplinam a espécie.
Assim, contamos com a aprovação da matéria a fim
de que, o quanto antes possível, se iniciem os
trabalhos pretendidos pelo DAMA.
Certos da aprovação do Projeto de Lei,
antecipamos agradecimentos e colhemos o ensejo para
renovar protestos de estima e consideração.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco,
em 31 de março de 1.995.
p
Prefeitura 1flunícipal de 'Pato Branco
ESTADO DO P ARANÀ
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI Nº 6 /95
Súmula: Autoriza o Executivo contratar, por prazo
determinado, dois técnicos agrícolas.
e. Mun. de P. Bee.
Fls. N.!! 0:9 ··---··--- ---:r~.NJ.B._ VISTO
Artigo 1º. Fica autorizado o Executivo Municipal a contratar dois
(2) técnico agrícolas, por prazo determinado, até 31 de dezembro de 1.995,
para atender os serviços de conservação de solo e água.
Artigo 2º. Os empregados de que trata o artigo antecedente serão
regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CL T e pelo Fundo de
Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, com carga horário de quarenta (40)
horas semanais, cuja remuneração obedecerá aquela prevista para funções
assemelhadas da Tabela de Vencimentos do Pessoal do Quadro Próprio,
constante da Lei nº 951/90, no nível básico nela previsto.
Artigo 3º. A contratação de que trata esta Lei será precedida de
teste seletivo, na forma prevista na Lei nº 1.078/91.
Artigo 4º. Revogando as disposições em contrário, esta Lei entra
em vigor na data da sua publicação.
Prefeitura ?flunícipal de 'Pato Branco
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
DEPARTAMENTO DA FAZENDA
Protocolo nº 169921/95
Interessado: Depto. de Agricultura e Meio Ambiente
Objeto: Contratação temporária de 2 técnicos agrícolas
INFORMAÇÃO
C. Mun. de P. Bco.
Fls. N.!.!_!9 ________ _
___ 1M19-
v•sro
A respeito do que solicita o DAMA, ou seja, contratar 2 técnicos
agrícolas, para atender os serviços de conservação de solo e água, conforme
consta do epigrafado Protocolo, informamos o seguinte:
Existe dotação orçamentária no exercício vigente que possibilita a
contratação pretendida, pelo que, a nosso ver, poderá ser efetuada tal admissão
temporária de pessoal.
É a informação.
Pato Branco, 31 de março de 1. 995
D~mbo Dir. Depto. de Finanças
Prefeitura 1!flunícipal de 'Pato Branco
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO
Protocolo nº 169921/95
Interessado: Depto. de Agricultura e Meio Ambiente
Objeto: Contratação temporária de 2 técnicos agrícolas
PARECER
C. Mun. de p. Bco.
;s. N.!! __j_! ____________ _
1'.hl!l'L -------v.sro
A respeito do que solicita o DAMA, ou seja, contratar 2 técnicos
agrícolas, para atender os serviços de conservação de solo e água, conforrne
consta do epigrafado Protocolo, emitimos o presente Parecer:
Nos exercícios anterios já houve a contratação de técnicos agrícolas para
atender a mesma necessidade do DAMA, que não dispõe de pessoal para atuar
nesse ramo de atividade.
A remuneração dos técnicos pretendidos obedecerá a Tabela de
Vencimentos de Pessoal do Quadro Próprio, para funções assemelhadas, sendo
que serão regidos pela CLT e FGTS.
Pato Br
Prefeitura 1flunícipal de tpato 13ranco
ESTADO DO P ARANÀ
GABINETE DO PREFEITO
ASSESSORIA JURÍDICA
Protocolo nº 169921/95
Interessado: Depto. de Agricultura e Meio Ambiente
Objeto: Contratação temporária de 2 técnicos agrícolas
PARECER
C. Mun. de P. Bc1.
Fls. N.~ __ .12__ ____ _
________________ :f~-~lL
VISTO
Pretende o DAMA contratar dois técnicos agrícolas destinados a atender os serviços
de conservação de solo e água, cuja época mais apropriada do ano é a que ora se inicia,
segundo informa o Eng° Agrº Jankoski.
A questão está prevista e regulamentada pela Lei nº 1.078/91 e Lei nº 1.325/94, que
possibilitam a contratação para atender serviços de caráter temporário, como sem dúvida
é o caso em tela.
Tais diplomas legais decorrem do permissivo constitucional inserto na regra no
artigo 37, IX, da Constituição Federal.
Assim sendo, e considerando os termos do Parecer do Depto. de Administração e da
Informação do Depto. de Finanças, que demonstram a possibilidade do atendimento ao
pleito do DAMA, opinamos favoravelmente no sentido de que estão atendidos requisitos a
que o Legislativo Municipal aprecie a questão a lhe ser encaminhada através de Projeto de
Lei.
É o Parecer, "sub censura".
NelsonAnto
C. Mun. de P. Bco.
Fls. N.!! 13 ___________ _ ________ f&~.1~-
VISTO
LEI N.º 1.011
Data: 25 de nove.mlJ,,to dt 1991.
SÚMULA: V.Up6e. .óOblte. d cont'la:f.a.ç4o
dt- pe..Mottl tempo.1tiit.lo pa..ta a.ttlldu e.Jt . ctpc.i.ona.l. .út:tt.1te..ue. púb.UCo e. da. ou-:
VL«-6 pJtov.ldê~.la.-6.
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, decretou e eu
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
M.t. Jfl - A.6 cont1la.ta.ç.Ou de. pu.6oat, polf. tempo de..te..tm.i.ntldo, pa..-
Jt:a. a..tencle..t n«u.6.ldade. ttuapo11.áJt.út de. e.xce.pc.lonal .úttt1tu.6e. púb.UCo, no1t
ó1tgã.o.6 d4 adm.út.l4tlla.ç6.o d.i.Jte.t.11, .ótd.llte.t.a. e. 6wtdcc..i.onat do flWÚC..t.p.lo de.
Pa.to 8.t'1neo .ttgu-.K-d pe.to dupo.6to na p.tuvite. Le..< .•
Att. f fl - Co1Uid"4-1te. como de. uce.pc.lorutl inte-te..6.lte. pú.bU.Co cu
contJt:a.taçk.c\ dt pt.6.60a.l que. v.l.6emz
I - A.te.rldu .6lt>J.aç.4o de. calam.ldade. pública. ou e..wuio de. tmeJtglnc.úL;
11 - Comba.tu .6u.tto.6 e.p.ldêm.ú!OltJ
111 - pltDmOVVL c.ampanhtu de. "4llde. púbtlca.;
IV - a.te.nde..t. ntct.64-ldadu .1te.l.a.c.i.onada.4 com a 1tutauA4ç.clo e. .te.cupuaç4o dt ob..ta.6 púbUCJU;
V - gaJtttn.tlt o .6Uplt.imen.to de. doce.ntu em .64la. de. aula. e. pe..uoctl
upe.c.la.tlzado M.6 ó11.gã.o.6 1tupon.44ve..U pe.la. .6dllde. públlca.
no.6 c.440.6 de.1 Uctnç.a., de.m.l6'4o, e.xoneJta.ç.ã.o, 4p0.6tn.tado1t.út
e. ~atee.lme.nto.
M.t. 3fl - A.6 contta.ta.çõu p1ttv.út.a.6 nut.a. Le..i., &bo1t.cli.naii- -6e.-
a.o a.o.6 1te.9u..lntu plttce..lto.6:
I - SeAã.o p1te.ce.cüd.a..6 dt WtJz. .6tlmvo;
I 1 - 4VLã.o u.g.i.da..4 pel4 CL T;
III - tviifo plt4.ZO mdx.lmo de. wn ano e. n4.o pode.1tã.o u.lt.ta~
ano e.iv.il do -'&d U.tmo ~W.;
a.o
C. Mun. de P. Bco.
Fls. N.!! ___fi ___________ ,
________ ,_'.ffl!V' ~--
1
Prefedura 111.unicípal de 'Pato Branco
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
IV - não podVtã.o -6Vt 1te.novad.M ou p1t0Jc1c.ogada.6;
6.f..-0. 02
V - ~ 1te.munVta.ç.ão do-0 c.on:tJr.~tado-0 não pode.1tá uf.;t.Jt.a.pM.ótVr. a.o
va.f.01t u.tlpu.e.ad.o pa.![.a. ..úiên:túio4 c.a1tgo-0 emp1tego-0 ou áunçõe.-0 no-0 quadlto-6 de pe.-0-0oa1. do-0 1te.-0pec.t..i.vo-0 ó1tgão-0.
Pa1tétg1ta.fio ún.leo - O d.úip0-0to no .i..nc..úio I de.-0te. cvr.t-lgo pode.-
1r_á_ -0e.1t cl-Lópe.nM.do no-6 C.M0-6 pke.vi.-6t0-0 no .i..nc..i..-Oo I do c..JltJ.90 ard:.Vt.i..olt.
M.:t. 42 - M c.on.t.Jta-taçõu -OVtão -60.f..i..c..i..ta.dc14 pe.l0.6 :t.ü:u.f.a.Jc.u
d0-6 tJ1t9ão-0 Mun.i..c..i..pa..úi .lntvr.u.õado-0, a.bta.vú d.e. o6J..c..i..o cl-i.Jr..i..g.i..do a.o
Che.6e do Ex.e.c.uüvo, c.on:te.ndo:
I - ]U-6.tlfi.lc.açã.o potr..me.nOJi.i..za.da da n.e.c.U-Oi.da.de. dM c.on.;t.l{.a;ta,
Ç-Õe.-6;
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zcui.o;
III - c.Mgo, 6wiç.ão ou emp1Le.go e. tLe.-Opec...Uvo-0 -0clÜt1L.i..o-0;
IV - 6unç.õe.-0 a. -0e.1c.e.m e.x.Vtc.-i .d.M, ioc.a.t de br.a.ba..[ho, c.Mga. fto-
'LCÍJI..i..a e. d.úiponlb.i...t' .. -<.da.de de. 1te.c.UJr.-00 pa.Jr.a. o cc.d..i..rrrpJ!.eme.nta:lio
c.ontJc.a:to.
A1tt. 52 - A-6 c.on.tlc.a.ta.ç.õu a que. -0e 1te.fie1te a. p1te.-0e.n:te. Le..l, -0e.
llÕ..O auta1t.i..za.da.-O pe..to Pode.1c. Le.g.i..-0.e.a.tivo e. e.fie.:tlva.da. a;t/c.a.vé.-6 do Ve.c.Jr.e.-
:to do Che.áe. do PodVt Exe.c.ut.lvo Mwt-i.c..i..pa.f., p.11.e.c.e.d-ld.o de. p.11.01tu..nc..i..a.men-
:;:_o do.-~ -0e.gu.<.n:t~...-6 ó1t9ão-0 da. Ad.nr~.:tJLa.ç.ã..o Mt.uúc..i..pa.t:
I - Vo U:tufult do Vepa1tta.me..nto da. Fa.ze.nda que. em..UÁJc.á pa1te. -
c.e.Jt -0ob1te.. a d.úipon..lb.i..Uda.de.. de.. .1te..c.U1t-Oo-0 01tç.an1e.n.tálc..lo-0 e.. á.i..Y'..a.nc.e.i..Jw-0
pcvr.a. a-te..nde.Jt à..ó -00.f..i..c..l:laç.õu;
I 1 - Vo T .i..:tufult do Ve..pa.Jr..tarne.nto de. Adm.ln.úi:tJLa.ç.ã.o, que. em.l:llJr.á.
palltte.Jt :ti.c.n.foo -0ob1te. 0-0 c.a.Jr.90-0, 6unç.õu ou empJr.e..go.6 e. Jr.e.-Ope..c.ü.vo-0 ~
lá.Jr.,[0-0, bem e.amo a. n.e.U-6-6..úia.de. da.-0 c.on:.t.lr.a:ta.<;.õu;
III - Vo ti:tu.ta.Jr. da. M..óe.-6-00ll.i..a. JUJr.,úi.i..c.a que. e.m-i;U.JLá. pa.Jte.c.vr. -00
b1te. o e.nqua.c:Vc.amen.to c.on-0Utuc..i..ona..t e. legal do-0 c.on:t.Jtr.tto.1.>.
A1t:t. 62 - E-0:ta. Le..l e.n:tJtMá. em v.lgo1t na da.:ta de. J.>rut pubUc.a.-
ç.ã.o, 1te.vogadcu a.6 d.i..-Opo.õh;õu em c.on:tJc.áJr.-lo.
Ga.b.lllllte. do PJc.e6e.i..to Mwu .. c.-lpai. de. Pa.:to BJc.a.nc.o, em 25 ele. novQJt1b1to de.. 1991 • . /
IÁ0?!!7/ C.f..óv~M/ Pa.doa.n
PREFEIJ"'O UUNICIPAL
VISTO
1 ...... 1:::::: :n::
DATA: 29 de setembro de 1994.
S~MULA: Altera dispositivos da Lei nQ 1078/91, e
prorroga os efeitos das Leis n9s 1281/93
1289/94 e 1290/94.
A Cimara Municipal de
Paraná, decretou e eu Prefeito
seguinte Lei:
Pato Branco,
Municipal,
Estado
sanciono
do
a
1078, de
seguintes
Art. 1Q - Na disposi;io do artigo 2Q da Lei nQ
25 de novembro de 1991, ficam incluídos os
incisos:
"VI - a conclusio de obras em andamento;
VII - atender servi;os de caráter temporário."
Art. 2Q - A norma do inciso III do artigo 3Q da
Lei n9 1078, de 25 de novembro de 1991, passa a vigorar com
a seguinte reda,lo:
"terão vigência máxima de 2 (dois) anos."
Art. 3Q - Ficam prorrogados, até 29 de dezembro
de 1995, os efeitos da Lei nQ 1281, de 23 de dezembro de
1993 e, até 23 de mar;o de 1996, os efeitos,
respectivamente, das Leis nQs. 1289 e 1290, datadas de 18 de
mar'o de 1994.
Art. 4Q - Revogando as disposi~5es em contrário,
esta Lei entrará em vigor na data da sua publica~io.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco,
em 29 de setembro de 1994.
Delvino Longhi
Prefeito Municipal.