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materia nº 6/1995

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 6 / 1995
Date 1995-03-31
EmentaAutoriza o Executivo contratar, por prazo determinado, dois técnicos agrícolas.
native_id22737

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2023-08-08 Arquivado F Lei nº 1357, de 24 de abril de 1995.

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 16

l 
1 
1 
" 1 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PATO BRANCO 
Estado do Paran.á 
LEI Nºl.357 
Data: 24 de abril de 1995. 
Súmula: Autorizà o Exetucivo contratar, por prazo determinado, dois 
técnicos agrícolas. . 
A Câmara Municipal de Pato Branco, Est~do do Paraná, decretou e eu 
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1° 
- Fica autorizado oExecutivo Municipal a contratar dois (2) 
técnicos agrícolas, por prazo determinado, até 31 de dezembro de 1995, 
para atender os serviços de conservação de solo e água. 
· Art. 2º,. Os empregados de que trata o artigo antecedente serão regidos 
pela Consolidação das Leis do Trabalho 
- CL T e pelo Fundo de Garantia 
por Tempo de Serviço 
-FGTS, eom carga horária de quarenta ( 40) horas 
semanais, cuja remuneração obedecerá àquela prevista para· funções 
: assemelhadas da Tabela de Vencimento do Pessoal do Quadro Próprio, 
· con.stante da Lei nº 951190, no nível básico nela previsto. · 
Art. 3° - A contratação de que trata esta Lei será precedida de teste 
seletivo, na forma prevista na Lei nº 1.078/91. 
Art. 4° 
- Revogando as disposições em contrário, esta Lei entra em 
vigor na data da sua publicação. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 24 de abril de 
1995. 
Delvino Longhi 
Prefeito Municipal 
.GAZETA DO SUDÇ)ESTÊ 25 d8 abril de 1995 
CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO 
Estado do Paraná 
e. Mun. dt p. Bco. 
Fls. N.2Jl---· 
'1' N 
F•RO.JETO DE LEI NO 06/9 VISTO 
S~HULA: Autoriza o Executivo contratar, por 
prazo determinado,dois t~cnicos agrí￾colas. 
Art. 1Q - Fica autorizado o Executivo Municipal a 
contratar dois <2> ticnicos agrícolas, por prazo 
determinado, ati 31 de dezembro de 1995, para atender os 
serviços de conservação de solo e água. 
Art. 2Q Os empregados de que trata o artigo 
antecedente serio regidos pela Consolidação das Leis do 
Trabalho - CLT e pelo Fundo de Garantia por Tempo de Serviço 
FGTS, com carga horária de quarenta (40) horas semanais, 
cuja remuneração obedecerá aquela prevista para funções 
assemelhadas da Tabela de Vencimentos do Pessoal do Quadro 
Próprio, constante da Lei nQ 951/90, no nível básico nela 
previsto. 
precedida 
1078/91. 
Art. 3Q - A contratação de que trata esta Lei será 
de teste seletivo, na forma prevista na Lei nQ 
Art. 4Q - Revogando as disposições em contrário, 
esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. 
RUA ARARIGBÓIA, 491 TELEFAX (046) 224-2243 85.505-030 PATO BRANCO PARANÁ 
CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO 
Estado do Paronó 
COHISS~O DE HéRITO 
PROJETO DE LEI NQ 06/9Í 
C. Mun. d1 P. Bco .. 
Fls. N.! ~'9 
--t!l!L_I ~-0. __ 
VISTO -
PARECER 
S~MULA: Autoriza o Executivo contratar, por 
prazo determinado, dois técnicos 
agrícolas. 
A Comissão de Mérito, analisando o Projeto de Lei supra 
citado, de autoria do Executivo Municipal, o qual solicita autorização 
Legislativa para contratar 02 (dois) técnicos agrícolas, por prazo 
determinado, até 31 de dezembro de 1995, para atender serviços de 
conservação de solo e ~gua, mediante teste seletivo, entende ser a 
mesma de utilidade, conven1encia e oportunidade. Para tanto, emite 
parecer favor~vel a sua tramitação e aprovação. 
~ o nosso parecer, SMJ. 
17 de abril de 1995. 
Polazzo 
RUA ARARIGBÓIA, 491 TELEFAX (046) 224-2243 85.505-030 PATO BRANCO PARANÁ 
Câmara fJflunicípal de tpato Branco 
Estado do Paraná e. Mun. de P. Bco. 
Fls. N,!! 03 --··-·· -r~~ COMISSÃO DE. FINANÇAS E ORÇAMENTO'---- _ _....v.-1s_10 __ _ 
P A R E C E R 
Analisando o Projeto de Lei n9 06/95, de autoria 
do Executivo Municipal, o qual solicita autorização legislativa para 
contratar 02 (dois) técnicos agrícolas , por prazo determinado até 
31 de dezembro de 1.995, para atender serviços de conservação de solo 
e água, mediante teste seletivo, esta Comissão exara parecer favorável 
a aprovação da matéria, em razão de que a remuneração dos aludidos 
cargos será de acordo com a Tabela de Vencimentos do Quadro de Pessoal 
da Prefeitura Municipal e haver disponibilidade de recursos para a efe￾tivação de tais contratações. 
~ o nosso parecer, sub censura. 
17 de abril de 1.995. 
- presidente 
o Caldatto - RElator 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (0462) 24.2243 85.505-030 Pato Branco Paronó 
CAMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO 
Estado do Parana 
COMISSAO DE JUSTICA E REDAC'AO 
PROJETO DE LEI No 06/95 
PARECER 
C. Mun. de P. Bco. 
Fls. N.t Qj ---··--- __ :ÍB~L 
VISTO 
Busca o Executivo Municipal, através de pro￾jeto de lei ng 06/95, obter autoriza~âo Legislativa pata contra￾tar 2 (dois) tbcnicos agricolas, por prazo determinado até 31 de 
Dezembro de 1995, para atender os servi~os de conserva~ào de solo 
e àgua no Municipio através de teste seletivo, e regidos pela CLT 
e FGTS com carga horària semanal de 40 (quarenta) horas. 
A proposiç~o està amparada legalmente, existe 
nr-:?ce~::;sid.::tde da r.:ont1~.:•. t<=içâ:o ora proposta, po.i.s o servi ~o t(:cni co 
do campo ~ matéria pacifica para o desenvolvimento de nossa 
Pi mat.ér" ia a tramita~ào e sua aprova￾PF:ESIDENTE -
~JC?o,94" 
Arcari - RELATOR 
Rua Arariboia,-491-T elef ax(0462)24-2243 
Pa.to Branco - Parana 
Câmara ?flunicipal de tpato Branco 
Eotado do Paran4 
PROJETO DE LEI N2. __ Q6 __ 1 --~~-
C. Mun. de P. Bco. 1 
Fls. N,!! ()~ 
-------~0""••• , VISTO -
em 
------------------------ Presid. Câmara 
Devolvido em __ j.fJ __ l __ tQ_~ __ 1_5J.~--· 
Presidente Comissão 
~'O J O J,; ,I\a,i.l<ou à Comis.são de Orç:amentos e Finanç:as em __ JJ __ f __ ~--/--~~--' conforme prazo regimental. <10 dias) 
--------------------- Presid. Câmara 
Devolvido em _______ ! _______ ! ______ _ 
Presidente Comissão 
Baixou à Comissão de Mérito em ______ ! ______ ! _______ , conforme prazo regimental. <10 dias> 
Presid. Câmara 
Devolvido em _______ ! _______ ! _______ . 
Presidente Comissão ~ 
Em atenç:ão ao requerimento do Vereador _______ _ 
----------------------------------- defiro o prazo de mais 10 dias para que aludida comissão exare seu parecer. Em _______ ! _______ ! _______ . 
Presidente Câmara 
Projeto constante da Ordem do Dia em: 
1ª. Discussão e votaç:ão - Sessão do dia _______ ; _______ ; ______ _ 2à. Discussão e votaç:ão - Sessão do dia _______ ! _______ ! ______ _ 
Rua Ararigbóia, 491 T elefax (046'2) 24.2243 85.505-030 Pato Branco Parand 
Câmara 1flunicipal de tpato Branco 
e. Mun. de P. Bco. 
Estado do Paraná Fls. N.!! _í)G_ __________ . ____ _:m_~IB.-- ASSESSORIA JURÍDTCA v1sTo 
P A R E C E R 
Pretende o Executivo Municipal, através do Projeto 
de Lei n9 06/95, obter autorização legislativa para contratar dois (02) 
técnicos agricolas, por prazo determinado, até 31 de dezembro de 1.995, 
para atender os serviços de conservação de solo e água. 
A contratação se dará mediante teste seletivo e 
os empregados serao regidos pela CLT e pelo FGTS, com carga horária de 
40 horas semanais, cuja remuneração obedecerá a Tabela de Vencimentos 
do Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal, para funções assemelhadas. 
A proposição está acompanhada de informações 
fornecidas pelos Departamentos da Prefeitura Municipal, conforme deter￾mina a norma do artigo 59 da Lei Municipal n9 1.078/91 que dispõe sobre 
a contratação de pessoal temporário para atender excepcional interesse 
público. 
A contratação pleiteada será para atender serviços 
de caráter temporário, de conservação de solo e água, enquadrando-se 
portanto no rol dos casos citados como de excepcional interesse público, 
conforme dispõe o artigo 19 da Lei Municipal n9 1.325/94, que incluiu 
dois novos incisos ao artigo 29 da Lei n9 1.078/91, que estipula em 
quais situações poderá a Administração -·Pública efetuar contratações. 
Estando a matéria legal e constitucionalmente 
amparada, exaramos parecer favorável a sua regular tramitação, cabendo 
ao douto Plenário desta Casa de leis à decisão de mérito. 
Rua Ararigbóia, 491 
~o parecer, SMJ. 
Pato Branco, 07 de abril de 1.995. 
Lc..-veh ~- ~ .. ·o -~~~R-Fmato Monte-iro. do "'Rosário 
Assessor Juridico 
Telefax (0462) 24-2243 85.505-030 Pato Branco Parand 
Prefeitura 1flunicipal de 'Pato Branco 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
MENSAGEM N2 04/95 
1 
e. Mun. de P · Se!: 
Fls N !!~--------- .. '(~-
VISTO 
Excelentíssimo Senhor Presidente e demais membros da 
Câmara Municipal de Pato Branco - PR. 
Valemo-nos desta Mensagem para encaminhar à esta 
Colenda Casa de Leis o incluso Projeto de Lei que 
solicita autorização legislativa para contratar dois 
técnicos agrícolas, por prazo determinado, até 31 de 
dezembro de 
Agricultura e 
1.995, para o 
Meio-Ambiente, 
Departamento 
destinados 
de 
ao 
atendimento do serviço de conservação de solo e 
água. 
De conformidade com o que expõe o DAMA em seu 
pedido (protocolo nº 169921/95), agora se inicia a 
época mais apropriada para se executar o serviço de 
conservação de solo e água, sem que, contudo, 
disponha o mesmo de pessoal técnico para tanto. 
Assim, a exemplo do que já se fez nos anos 
anteriores, há necessidade de se contratar dois 
técnicos agrícolas treinados nesse tipo de serviço. 
Prefeitura 1flunicipaL de 'Pato Bt'lanco 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO C. Mun. de P. Bco. 
Fls. N.t Q& -------· 
10N1Pt 
VISTO 
Acompanham a presente Mensagem os pareceres e 
informação previstos na Lei nº 1.078/91, que, junto 
da Lei nº 1.325/94, disciplinam a espécie. 
Assim, contamos com a aprovação da matéria a fim 
de que, o quanto antes possível, se iniciem os 
trabalhos pretendidos pelo DAMA. 
Certos da aprovação do Projeto de Lei, 
antecipamos agradecimentos e colhemos o ensejo para 
renovar protestos de estima e consideração. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, 
em 31 de março de 1.995. 
p 
Prefeitura 1flunícipal de 'Pato Branco 
ESTADO DO P ARANÀ 
GABINETE DO PREFEITO 
PROJETO DE LEI Nº 6 /95 
Súmula: Autoriza o Executivo contratar, por prazo 
determinado, dois técnicos agrícolas. 
e. Mun. de P. Bee. 
Fls. N.!! 0:9 ··---··--- ---:r~.NJ.B._ VISTO 
Artigo 1º. Fica autorizado o Executivo Municipal a contratar dois 
(2) técnico agrícolas, por prazo determinado, até 31 de dezembro de 1.995, 
para atender os serviços de conservação de solo e água. 
Artigo 2º. Os empregados de que trata o artigo antecedente serão 
regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CL T e pelo Fundo de 
Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, com carga horário de quarenta (40) 
horas semanais, cuja remuneração obedecerá aquela prevista para funções 
assemelhadas da Tabela de Vencimentos do Pessoal do Quadro Próprio, 
constante da Lei nº 951/90, no nível básico nela previsto. 
Artigo 3º. A contratação de que trata esta Lei será precedida de 
teste seletivo, na forma prevista na Lei nº 1.078/91. 
Artigo 4º. Revogando as disposições em contrário, esta Lei entra 
em vigor na data da sua publicação. 
Prefeitura ?flunícipal de 'Pato Branco 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
DEPARTAMENTO DA FAZENDA 
Protocolo nº 169921/95 
Interessado: Depto. de Agricultura e Meio Ambiente 
Objeto: Contratação temporária de 2 técnicos agrícolas 
INFORMAÇÃO 
C. Mun. de P. Bco. 
Fls. N.!.!_!9 ________ _ 
___ 1M19-
v•sro 
A respeito do que solicita o DAMA, ou seja, contratar 2 técnicos 
agrícolas, para atender os serviços de conservação de solo e água, conforme 
consta do epigrafado Protocolo, informamos o seguinte: 
Existe dotação orçamentária no exercício vigente que possibilita a 
contratação pretendida, pelo que, a nosso ver, poderá ser efetuada tal admissão 
temporária de pessoal. 
É a informação. 
Pato Branco, 31 de março de 1. 995 
D~mbo Dir. Depto. de Finanças 
Prefeitura 1!flunícipal de 'Pato Branco 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO 
Protocolo nº 169921/95 
Interessado: Depto. de Agricultura e Meio Ambiente 
Objeto: Contratação temporária de 2 técnicos agrícolas 
PARECER 
C. Mun. de p. Bco. 
;s. N.!! __j_! ____________ _ 
1'.hl!l'L -------v.sro 
A respeito do que solicita o DAMA, ou seja, contratar 2 técnicos 
agrícolas, para atender os serviços de conservação de solo e água, conforrne 
consta do epigrafado Protocolo, emitimos o presente Parecer: 
Nos exercícios anterios já houve a contratação de técnicos agrícolas para 
atender a mesma necessidade do DAMA, que não dispõe de pessoal para atuar 
nesse ramo de atividade. 
A remuneração dos técnicos pretendidos obedecerá a Tabela de 
Vencimentos de Pessoal do Quadro Próprio, para funções assemelhadas, sendo 
que serão regidos pela CLT e FGTS. 
Pato Br 
Prefeitura 1flunícipal de tpato 13ranco 
ESTADO DO P ARANÀ 
GABINETE DO PREFEITO 
ASSESSORIA JURÍDICA 
Protocolo nº 169921/95 
Interessado: Depto. de Agricultura e Meio Ambiente 
Objeto: Contratação temporária de 2 técnicos agrícolas 
PARECER 
C. Mun. de P. Bc1. 
Fls. N.~ __ .12__ ____ _ 
________________ :f~-~lL 
VISTO 
Pretende o DAMA contratar dois técnicos agrícolas destinados a atender os serviços 
de conservação de solo e água, cuja época mais apropriada do ano é a que ora se inicia, 
segundo informa o Eng° Agrº Jankoski. 
A questão está prevista e regulamentada pela Lei nº 1.078/91 e Lei nº 1.325/94, que 
possibilitam a contratação para atender serviços de caráter temporário, como sem dúvida 
é o caso em tela. 
Tais diplomas legais decorrem do permissivo constitucional inserto na regra no 
artigo 37, IX, da Constituição Federal. 
Assim sendo, e considerando os termos do Parecer do Depto. de Administração e da 
Informação do Depto. de Finanças, que demonstram a possibilidade do atendimento ao 
pleito do DAMA, opinamos favoravelmente no sentido de que estão atendidos requisitos a 
que o Legislativo Municipal aprecie a questão a lhe ser encaminhada através de Projeto de 
Lei. 
É o Parecer, "sub censura". 
NelsonAnto 
C. Mun. de P. Bco. 
Fls. N.!! 13 ___________ _ ________ f&~.1~-
VISTO 
LEI N.º 1.011 
Data: 25 de nove.mlJ,,to dt 1991. 
SÚMULA: V.Up6e. .óOblte. d cont'la:f.a.ç4o 
dt- pe..Mottl tempo.1tiit.lo pa..ta a.ttlldu e.Jt . ctpc.i.ona.l. .út:tt.1te..ue. púb.UCo e. da. ou-: 
VL«-6 pJtov.ldê~.la.-6. 
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, decretou e eu 
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei: 
M.t. Jfl - A.6 cont1la.ta.ç.Ou de. pu.6oat, polf. tempo de..te..tm.i.ntldo, pa..-
Jt:a. a..tencle..t n«u.6.ldade. ttuapo11.áJt.út de. e.xce.pc.lonal .úttt1tu.6e. púb.UCo, no1t 
ó1tgã.o.6 d4 adm.út.l4tlla.ç6.o d.i.Jte.t.11, .ótd.llte.t.a. e. 6wtdcc..i.onat do flWÚC..t.p.lo de. 
Pa.to 8.t'1neo .ttgu-.K-d pe.to dupo.6to na p.tuvite. Le..< .• 
Att. f fl - Co1Uid"4-1te. como de. uce.pc.lorutl inte-te..6.lte. pú.bU.Co cu 
contJt:a.taçk.c\ dt pt.6.60a.l que. v.l.6emz 
I - A.te.rldu .6lt>J.aç.4o de. calam.ldade. pública. ou e..wuio de. tmeJtgln￾c.úL; 
11 - Comba.tu .6u.tto.6 e.p.ldêm.ú!OltJ 
111 - pltDmOVVL c.ampanhtu de. "4llde. púbtlca.; 
IV - a.te.nde..t. ntct.64-ldadu .1te.l.a.c.i.onada.4 com a 1tutauA4ç.clo e. .te.cu￾puaç4o dt ob..ta.6 púbUCJU; 
V - gaJtttn.tlt o .6Uplt.imen.to de. doce.ntu em .64la. de. aula. e. pe..uoctl 
upe.c.la.tlzado M.6 ó11.gã.o.6 1tupon.44ve..U pe.la. .6dllde. públlca. 
no.6 c.440.6 de.1 Uctnç.a., de.m.l6'4o, e.xoneJta.ç.ã.o, 4p0.6tn.tado1t.út 
e. ~atee.lme.nto. 
M.t. 3fl - A.6 contta.ta.çõu p1ttv.út.a.6 nut.a. Le..i., &bo1t.cli.naii- -6e.-
a.o a.o.6 1te.9u..lntu plttce..lto.6: 
I - SeAã.o p1te.ce.cüd.a..6 dt WtJz. .6tlmvo; 
I 1 - 4VLã.o u.g.i.da..4 pel4 CL T; 
III - tviifo plt4.ZO mdx.lmo de. wn ano e. n4.o pode.1tã.o u.lt.ta~ 
ano e.iv.il do -'&d U.tmo ~W.; 
a.o 
C. Mun. de P. Bco. 
Fls. N.!! ___fi ___________ , 
________ ,_'.ffl!V' ~--
1
Prefedura 111.unicípal de 'Pato Branco 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
IV - não podVtã.o -6Vt 1te.novad.M ou p1t0Jc1c.ogada.6; 
6.f..-0. 02 
V - ~ 1te.munVta.ç.ão do-0 c.on:tJr.~tado-0 não pode.1tá uf.;t.Jt.a.pM.ótVr. a.o 
va.f.01t u.tlpu.e.ad.o pa.![.a. ..úiên:túio4 c.a1tgo-0 emp1tego-0 ou áun￾çõe.-0 no-0 quadlto-6 de pe.-0-0oa1. do-0 1te.-0pec.t..i.vo-0 ó1tgão-0. 
Pa1tétg1ta.fio ún.leo - O d.úip0-0to no .i..nc..úio I de.-0te. cvr.t-lgo pode.-
1r_á_ -0e.1t cl-Lópe.nM.do no-6 C.M0-6 pke.vi.-6t0-0 no .i..nc..i..-Oo I do c..JltJ.90 ard:.Vt.i..olt. 
M.:t. 42 - M c.on.t.Jta-taçõu -OVtão -60.f..i..c..i..ta.dc14 pe.l0.6 :t.ü:u.f.a.Jc.u 
d0-6 tJ1t9ão-0 Mun.i..c..i..pa..úi .lntvr.u.õado-0, a.bta.vú d.e. o6J..c..i..o cl-i.Jr..i..g.i..do a.o 
Che.6e do Ex.e.c.uüvo, c.on:te.ndo: 
I - ]U-6.tlfi.lc.açã.o potr..me.nOJi.i..za.da da n.e.c.U-Oi.da.de. dM c.on.;t.l{.a;ta, 
Ç-Õe.-6; 
II - C.aJlac.tvr.üa.çã.o da :t.:emp0Jr.a1t.i..e.dctde. do -0vc.v -lç.o a -0e1t 'L ecli.i..-
zcui.o; 
III - c.Mgo, 6wiç.ão ou emp1Le.go e. tLe.-Opec...Uvo-0 -0clÜt1L.i..o-0; 
IV - 6unç.õe.-0 a. -0e.1c.e.m e.x.Vtc.-i .d.M, ioc.a.t de br.a.ba..[ho, c.Mga. fto-
'LCÍJI..i..a e. d.úiponlb.i...t' .. -<.da.de de. 1te.c.UJr.-00 pa.Jr.a. o cc.d..i..rrrpJ!.eme.nta:lio 
c.ontJc.a:to. 
A1tt. 52 - A-6 c.on.tlc.a.ta.ç.õu a que. -0e 1te.fie1te a. p1te.-0e.n:te. Le..l, -0e. 
llÕ..O auta1t.i..za.da.-O pe..to Pode.1c. Le.g.i..-0.e.a.tivo e. e.fie.:tlva.da. a;t/c.a.vé.-6 do Ve.c.Jr.e.-
:to do Che.áe. do PodVt Exe.c.ut.lvo Mwt-i.c..i..pa.f., p.11.e.c.e.d-ld.o de. p.11.01tu..nc..i..a.men-
:;:_o do.-~ -0e.gu.<.n:t~...-6 ó1t9ão-0 da. Ad.nr~.:tJLa.ç.ã..o Mt.uúc..i..pa.t: 
I - Vo U:tufult do Vepa1tta.me..nto da. Fa.ze.nda que. em..UÁJc.á pa1te. -
c.e.Jt -0ob1te.. a d.úipon..lb.i..Uda.de.. de.. .1te..c.U1t-Oo-0 01tç.an1e.n.tálc..lo-0 e.. á.i..Y'..a.nc.e.i..Jw-0 
pcvr.a. a-te..nde.Jt à..ó -00.f..i..c..l:laç.õu; 
I 1 - Vo T .i..:tufult do Ve..pa.Jr..tarne.nto de. Adm.ln.úi:tJLa.ç.ã.o, que. em.l:llJr.á. 
palltte.Jt :ti.c.n.foo -0ob1te. 0-0 c.a.Jr.90-0, 6unç.õu ou empJr.e..go.6 e. Jr.e.-Ope..c.ü.vo-0 ~ 
lá.Jr.,[0-0, bem e.amo a. n.e.U-6-6..úia.de. da.-0 c.on:.t.lr.a:ta.<;.õu; 
III - Vo ti:tu.ta.Jr. da. M..óe.-6-00ll.i..a. JUJr.,úi.i..c.a que. e.m-i;U.JLá. pa.Jte.c.vr. -00 
b1te. o e.nqua.c:Vc.amen.to c.on-0Utuc..i..ona..t e. legal do-0 c.on:t.Jtr.tto.1.>. 
A1t:t. 62 - E-0:ta. Le..l e.n:tJtMá. em v.lgo1t na da.:ta de. J.>rut pubUc.a.-
ç.ã.o, 1te.vogadcu a.6 d.i..-Opo.õh;õu em c.on:tJc.áJr.-lo. 
Ga.b.lllllte. do PJc.e6e.i..to Mwu .. c.-lpai. de. Pa.:to BJc.a.nc.o, em 25 ele. no￾vQJt1b1to de.. 1991 • . / 
IÁ0?!!7/ C.f..óv~M/ Pa.doa.n 
PREFEIJ"'O UUNICIPAL 
VISTO 
1 ...... 1:::::: :n:: 
DATA: 29 de setembro de 1994. 
S~MULA: Altera dispositivos da Lei nQ 1078/91, e 
prorroga os efeitos das Leis n9s 1281/93 
1289/94 e 1290/94. 
A Cimara Municipal de 
Paraná, decretou e eu Prefeito 
seguinte Lei: 
Pato Branco, 
Municipal, 
Estado 
sanciono 
do 
a 
1078, de 
seguintes 
Art. 1Q - Na disposi;io do artigo 2Q da Lei nQ 
25 de novembro de 1991, ficam incluídos os 
incisos: 
"VI - a conclusio de obras em andamento; 
VII - atender servi;os de caráter temporário." 
Art. 2Q - A norma do inciso III do artigo 3Q da 
Lei n9 1078, de 25 de novembro de 1991, passa a vigorar com 
a seguinte reda,lo: 
"terão vigência máxima de 2 (dois) anos." 
Art. 3Q - Ficam prorrogados, até 29 de dezembro 
de 1995, os efeitos da Lei nQ 1281, de 23 de dezembro de 
1993 e, até 23 de mar;o de 1996, os efeitos, 
respectivamente, das Leis nQs. 1289 e 1290, datadas de 18 de 
mar'o de 1994. 
Art. 4Q - Revogando as disposi~5es em contrário, 
esta Lei entrará em vigor na data da sua publica~io. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, 
em 29 de setembro de 1994. 
Delvino Longhi 
Prefeito Municipal. 

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