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materia nº 10/1995

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 10 / 1995
Date 1995-04-24
EmentaInstitui "Projeto Chimarrão" no âmbito da pequena propriedade rural.
native_id22741

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2023-08-08 Arquivado F Lei nº 1381, de 25 de setembro de 1995.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 20

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PUBLICAÇÕES LEGAIS 
Prefeitura Municipal de Pato Br8:llco 
· Estado do Paraná 
Lei Nº 1.381 
Data: 25 de setembro de 1995 • 
. , ' 
Súmula: Institui "Projeto Chimarrio" no âmbito da pequena propri￾edade rural. 
A Câmara Municipal de Pato BrancO, Estado do Paraná, decretou e 
eu Prefeito Municipal. sanciono a seguinte lei: 
Art. l 0 - Fica instituído por esta lei, "Projeto Chimarrão", destinado 
ao fornecimento de "mud6te_ erva-mate ("il~ paraguaieosis''), para 
plantio com orientação técnica, a ·pequenos proprietários rurais do 
Município. . . 1J 
Art. 2º - O Município incentivaiá as atividades prclC01lizadas nesta 
Le~ ~J>.f,omecim\mto subSidiado de mudas de erva..inate, através do 
horto floRstat municipal. prioritariamente a pequenos .proprietários 
rurais com área de até 30 (1rinta) hectares de tem e que atendam aos 
seguintes requisitos: · 
I-apreSCÍn1ação de laudo técnico para identificação e mapeamento de 
solo adequado ao cultivo da erva-mate, a ser fornecido pela EMA TER - PR ou Departamento Municipal de Agricultura; · _____ - · 
11-apreSelllaçio deblocodeno1as de~u~va￾çio da atividade rural. como eçonomia p(u(çipal; 
III - estar em dia com as vacinações ~ais, confOIDle as normas 
do Departamento de Sanidade Aninlal da Secretaria Estadual da Agricul￾tura e do Abastecimento; 
IV - desenvolver práticas de conservação de solos e de con1role e 
combate às fOIDligas. . 
Parágrafo Único - O subsidio será de 50% (cinquenta por cento) do 
valor das mudas comen:ializadas pelo IAP - Instituto Ambiental do 
Paraná. 
Art. 3° - Os proprietários rurais que. não têm na agricultura sua 
economia principal. gozarão somente do beneficio ele assistência técnica, 
observados os requisitos dispostos no artigo anten'õi=:' ~ 
Art. 4° - O Município fornecerá a partir de 1996, no mínimo SOO 
1 (quinhentos) mud&S de erva-mate, não podendo ultrapassar 2.500 (dois 
mil e quinhentos) por proprietário. 
\ P~9 Único~O"ProjetoChimarrio"terácomometa, beneficiar 
até lõO (ccm)'.pequenos proprietárioS:j'úriai, anualmente. 
Art. 5° - A partir do 2° semes1re de 1995, o Município através do 
DepartamentO 4e Agricultura promoverá reuJiiões nas comunidades 
rurais, visando a infonnar e esclarecer os interessados a respeito do 
"Projeto\\: . 
Art. 6° - Fica o Executivo Municipal autorizado a celebrar convênio 
com a EMATER - PR e o "Intituto Ambiental do Paraná - IAP, 
objetivandoa implan1ar o "Projeto Chimarrio". ' 
Art. 7" - O plantio das mudas de erva-mate será efetuado mediante 
órienlaçio e acompanhamento técnico do Departamento de Agricultura 
e dos órgãos ligados à área. 
Art; 8° ~ Esta ~ entrará em vigor na data de sua publicação, 
revogada$ as disposições em contrário. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Braiico, em 25 
de setembro de ·1995. 
· Í>efylno Longhl 
Prefetto Mumdpal o 
Assinatura 
' 1 
''" t. . 1-..lun. de P. Bce. 
; Ls. l'I.9 ____ .. _ ...... -
, . 
Fls.N.!!_ 
--------~ 
VISTO 
Prefeitura 1flunícípal de ~ato Branco 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE 00 PREFEITO 
Excelentíssimo Senhor 
Pato Branco, 12 de setembro de 1995. 
VEREAOOR CII.MAR FRAK:ISCO PASTOREILO 
Dignissimo Presidente da Câmara Municipal 
PATO BRAN::O - PR. 
Senhor Presidente. 
Em resposta ao Of~cio nº 662/95, de 22 de agosto de 1995, 
referente ao "Projeto Chimarrão", no seu artigo 4º e parágrafo Ún:i.co, 
comunicamos que o Horto Florestal Municipal possui capacidade para 
produzir 100.000 (cem mil mudas) de eiva-mate ao ano. A meta do Projeto 
é beneficiar até 100 (cem) pequenos proprietários rurais anualmente, 
fornecendo no minimo 500 (quinhentas) mudas e no méximo 2. 500 (duas 
mil e quinhentas) mudas. 
Para que um maior número de proprietários seja beneficiado, 
iremos fornecer a quantidade mínima estabelecida, ou seja, 500 (quinhen￾tas) mudaS de eiva-mate ao ano. 
Sendo o que nos apresenta para o momento, firmamo-nos 
com estima e apreço. 
Câmara 11tunicipal de 'Pato Branco 
Estado do Paraná 
C. Mun. de P. Beo. 
Fls. N.RO.-Z21 ......... -
~ \ 
PROJETO DE L~I N 2 10/95 
SÚMULA: Instiltui "Projeto Chimarrão" no âmbito 
da pe~uena propriedade rural. 
Art. 1 12 - Fica instituído por esta Lei, "PROJETO CHI￾MARRÃO", destinado ao fornecimento de mudas de erva-mate ("Ilex 
paraguaiensis"), para plant~o com orientação técnica, à peque￾nos proprietários rurais do Município. 
Art. 2 2 - o Munic~pio incentivará as atividades pre￾conizadas nesta Lei, com o fornecimento subsidiado de mudas de 
erva-mate, através do horto florestal municipal, prioritaria￾mente à pequenos proprietários rurais com área de até 30 (trin￾ta) hectares de terra e que atendam aos seguintes requisitos: 
I - apresentação ~e laudo técnico para identificação 
e mapeamento de solo adequa~o ao cultivo da erva-mate, a ser 
fornecido pela EMATER-PR ou Departamento Municipal de Agricul￾tura; 
II - apresentação de bloco de notas de produtor rural 
para comprovação da atividade rural como economia principal; 
III - estar em dia com as vacinações dos animais, 
conforme as normas do Departamento de Sanidade Animal da Secre￾taria Estadual da AgricultUira e do Abastecimento; 
IV - desenvolver práticas de conservação de solos e 
de controle e combate às fqrmigas. 
Parágrafo único. o subsidio será de 50% (cinquenta 
por cento) do valor das mudas comercializadas pelo IAP - Insti￾tuto Ambiental do Paraná. 
Art. 3 2 - Os proprietários rurais que não têm na 
agricultura sua economia ptincipal, gozarão somente do benefi￾cio da assistência técnica, observados os requisitos dispostos 
no artigo anterior. 
Art. 4º - O Muni~ipio fornecerá a partir de 1996, no 
minimo 500 (quinhentas) mu~as de erva-mate, não podendo ultra￾passar 2.500 (dois mil e quinhentas) por proprietário. 
Parágrafo único. o "Projeto Chimarrão" terá como me￾ta, beneficiar até 100 (cem) pequenos proprietários rurais, 
anualmente. 
Rua Ararigbóia, 491 T elefax (0462) 24-224~ 85.505-030 Pato Branco Paranó 
Câmara ?flunicipal de 'Pato 'Branco 
Eatodo do Paraná e. Mun. de P. BcG. 
Fls. N.º __ j)_f_ ____________ _ 
·---------------~-------- ,;1'5~-;--
Art. 5º - A partir do 2º semestre de 1995, o Munici￾pio através do Departamento de Agricultura promoverá reunioes 
nas comunidades rurais, visando informar e esclarecer os inte￾ressados a respeito do "Projeto". 
Art. 6Q - Fica o Executivo Municipal autorizado a ce￾lebrar convenio com a EMATER - PR e o Instituto Ambiental do 
Paraná - IAP, objetivando implantar o "Projeto Chimarrão". 
Art. 7º - o plantio das mudas de erva-mate será efe￾tuado mediante orientação e acompanhamento técnico do Departa￾mento de Agricultura e dos órgãos ligados à área. 
Art. 8 2 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua 
publicação, revogadas as disposições em contrário. 
Rua Ararigbóio, 491 Telefax (0462) 24.2243 85.505-030 Pato Branco Parand 
Câmara ?flunicipal de tpato 
Estado do Paraná 
COMISSÃO DE MÉRITO 
Parecer ao Projeto de Lei nQ 10/95 
13ranco 
C. Mun. da P. Beo. 
Fls. N.2_Q? 
-~--------· 
-----------·-y-,5~;;------
Súmula: Institui projeto CHil.fARRÃO, no âmbito da 
pequena propriedade rural. 
AnÓ.LISE: Buscam os eminentes vereadores da bancada Ruralista,Oraldi Caldatto, 
Ivo Polo, Nelson Bertani e Carlinho Polazza, aprovar instrumento legal para o 
investimento público em pequenas propriedade rurais do municlpio,notadamente 
quanto ao incentivo do plantio de erva mate, como alternativa de fonte de ren 
da, buscando a agro-industrialização. 
Esta Comissão em apreço ao referido projeto de Lei, percebe haver mérito, qua~ 
to a oportunidade de se promover tais investimentos, pois é liquido e certo 
que gerará maiores divisas aos produtores rurais e consequentemente ao ~Junic{ 
pio. 
Há mérito também quanto ao critério de utilidade, conforme preceitua o artigo 
66 do nosso regimento interno, pelos quais esta comissão fornece o seguinte: 
PARECER: FAVORÁVEL, a aprovaçao do projeto de Lei em apreço. 
É o Parecer 
em 04 de setembro de 1995 
Ruo Arorigbóio, 491 T elefax (0462) 24-2243 85.505-030 Pato Bronco Porond 
Câmara f)flunicipal de tpato Branco 
C. Mun. de P. Bco. Estado do Po.ron6 Fls. N.<i_!fl.9_ ___________ _ 
-------~---------- ..:::..:::~=..=.::..:.:;:....~~_,:::.::.:~~,:::_---~1----l.--~'.'.~,,"_~,--~·-
P A P. E C E R 
Buscam os ilustres Vereadores componentes da 
Bancada Ruralista, atraves do Projeto de Lei n9 10/95, obter o apoio 
do douto Plenãrio desta Casa de Leis, no sentido de instituirem "Pro￾jeto Chimarrão" no âmbito da pequena propriedade rural, destinado ao 
fornecimento de mudas de erva-mate e acompanhamento técnico do plantio 
das mesmas. 
Esta Comissão analisando a proposição em téla, 
emite parecer favorável a sua aprovação, por entender não haver onera￾çao aos cofres públicos, em razão das mudas de erva mate serem subsidia￾das em 50% de seu valor, cabendo ao horto florestal do município o seu 
fornecimento. 
cumpre salientar que o referido Projeto foi 
exaustivamente discutido entre órgãos e entidades ligadas ao setor 
agrícola, notadamente, o Departamento de Agricultura. da Prefeitura 
Municipal de Pato Branco, quando da sessão especial promovida por 
este Legislativo Municipal. 
E o nosso parecer, sub censura. 
Pato 19 de setembro de 1.995. 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (0462) 24.2243 85.505-030 Pato Branco Parand 
Câmara ?rlunicipal de 'Pato Branco 
Estado do Paraná 
Exm. 2 • Sr. 
C. Mun. de P. e-,_,_ 
Fls. N.!! 05 
Cilmar Francisco Pastorello --~-- -viii-õ￾PRESIDENTE DA CÂMARA VEREADORES MUNICÍPIO PATO BRANCO 
A Comissão de Orçamentos e Finanças, através de seus 
componentes abaixo assinados, requerem seja oficiado ao 
Executivo Municipal para que determine ao Diretor do 
Departamento de Agricultura e Meio Ambiente - Senhor· Jucelino 
Jankoski, que informe esta Casa de Leis, se o Horto Florestal 
Municipal possui capacidade de produção de mudas de erva-mate 
("Ilex paraguaiensis"), para atender a demanda contida no 
artigo 3 2 do Projeto de Lei n 2 10/95, que institui Projeto 
Chimarrão no âmbito da pequena propriedade rural do nosso 
município (documento anexo). 
Nestes termos, pedem deferimento. 
Pato Bran 7 de agosto de 1995. 
- PMDB -
Rua Ararigbóia, 491 Telefox (0462) 24.2243 85.505-030 Pato Branco Paranó 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (0462) 24.2243 95 505 • ·030 Pato Branco Paronó 
Câmara 1flunicipal de 'Pato Branco 
Estado do Paraná 
COMISSÃO DE JUSTIÇA E RED 
PROJETO DE LEI N2 10/95 
PARECER 
Pretendem os nobres Vereadores, ORADI FRANCISCO 
CALDATTO, IVO POLO, NELSON BERTANI e CARLINHO ANTONIO POLAZZO, 
obter autorização desta Casa de Leis para a aprovação do 
Projeto de Lei em tela, para instituir em nosso município o 
"PROJETO CHIMARRÃO" no âmbito da pequena propriedade rural. 
A matéria está amparada legalmente e merece a sua 
tramitação. 
Ressalvado o questionamento do Parecer da Assessoria 
Jurídica, emitimos PARECER FAVORÁVEL a sua aprovação, com as 
cautelas de estilo. 
/ É 
( Pato Branco 
- PRESIDENTE. 
Relator 
- PMDB 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (0462) 24-2243 85.505-030 Pato Branco Parand 
Câmara 1!flunicípal de í/)ato Branco 
Estado do Paraná 
ASSESSORIA JUR'.iDTCA 
P A R E C E R 
C. Mun. da P. 8co. 
Fls. N.º 07 
----~:=:::= 
Buscam os ilustres Vereadores proponentes do 
Projeto de Lei n9 10/95, obter apoio do douto Plenário desta Casa de 
Leis, para instituir o "Projeto Chimarrão" no âmbito da pequena pro￾priedade rural, destinado ao fornecimento de mudas de erva-mate e 
acompanhamento técnico do plantio das mesmas. 
O "Projeto Chimarrão" visa criar uma alterna￾tiva a mais de subsistência ao homem do campo, notadamente, à pequenos 
proprietários rurais que possuam área de até 30 (trinta) hectares de 
terra e que atendam os requisitos constantes no Projeto de Lei em ques￾tão. 
O Município incentivará o plantio de erva-mate, 
mediante o fornecimento subsidiado de mudas, através do horto florestal. 
O Projeto de Lei em apreço foi exaustivamente 
discutido entre órgãos e enti.dades ligadas ao setor agrícola, sendo 
inclusive objeto de Sessão Especial promovida por este Legislativo 
Municipal. 
O Gnico questionamento existente é quanto ao 
fornecimento subsidiado de mudas de erva-mate, no importe de 50% do 
valor das mudas comercializadas pelo Instituto Ambiental do Paraná -
IAP, em razão de que, a Lei Orgânica Municipal estabelece no parágrafo 
Gnico do artigo 162 que "O Município fornecerá gratuitamente mudas de 
árvores frutíferas e nativas para pequenos e miniprodutores." 
Feita essa ressalva e constatado a viabilidade 
do horto florestal municipal de fornecer as mudas dentro das metas 
estipuladas no Projeto, a proposição estará apta a seguir sua regular 
tramitação. 
~ o parecer, SMJ. 
Pato Branco, 09 de agosto de 1.995. 
Ass. Jurídico 
Rua Ararigbóia, 491 85.505-030 Pato Bronco Porand 
Câmara 11tunicipal de 'Pato 
Estado do Paraná 
Exmo. Sr. 
Cilmar Francisco Pastorello 
Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco 
" 
Q: Mun. do P. Bco. 
Fls. N.!!_aB 
~e.e '~'f~'-' 
Os vereadores que este subscrevem, ORADI FRANCISCO 
CALDATTO - PMDB, NELSON BERTANI - PMDB, IVO POLO - PL e CARLI￾NHO ANTONIO POLAZZO - PPR, componentes da Bancada Ruralista, 
apresentam para a apreciação do douto Plenário desta Casa, o 
seguinte Projeto de Lei: 
PROJETO DE LEI N 2 10/95 
SÚMULA: Institui "Projeto Chimarrão" no âmbito 
da pequena propriedade rural. 
Art. 1º - Fica instituido por esta Lei, "PROJETO CHI￾MARRÃO", destinado ao fornecimento de mudas de erva-mate ("Ilex 
paraguaiensis"), para plantio com orientação técnica, à peque￾nos proprietários rurais do Município. 
Art. 2 2 - o Município incentivará as atividades pre￾conizadas nesta Lei, com o fornecimento subsidiado de mudas de 
erva-mate, através do horto florestal municipal, prioritaria￾mente à pequenos proprietários rurais com área de até 30 (trin￾ta) hectares de terra e que atendam aos seguintes requisitos: 
I - apresentação de laudo técnico para identificação 
e mapeamento de solo adequado ao cultivo da erva-mate, a ser 
fornecido pela EMATER-PR ou Departamento Municipal de Agricul￾tura; 
II - apresentação de bloco de notas de produtor rural 
para comprovação da atividade rural como economia principal; 
III - estar em dia com as vacinações dos animais, 
conforme as normas do Departamento de Sanidade Animal da Secre￾taria Estadual da Agricultura e do Abastecimento; 
IV - desenvolver práticas de conservação de solos e 
de controle e combate às formigas. 
Parágrafo único. o subsidio será de 50% (cinquenta 
por cento) do valor das mudas comercializadas pelo IAP - Insti￾tuto Ambiental do Paraná. 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (0462) 24-2243 85.505-030 Pato Branco Parand 
Câmara 1flunicípal de 'Pato Branco 
C. Mun. da P. Bco. 
Estado do Paraná 
::~= VISTO 
Art. 3º - Os proprietários rurais que não têm na 
agricultura sua economia principal, gozarão somente do benefí￾cio da assistência técnica, observados os requisitos dispostos 
no artigo anterior. 
Art. 4º - o Município fornecerá a partir de 1996, no 
mínimo 500 (quinhentas) mudas de erva-mate, não podendo ultra￾passar 2.500 (dois mil e quinhentas) por proprietário. 
Parágrafo único. O "Projeto Chimarrão" terá como me￾ta, beneficiar até 100 (cem) pequenos proprietários rurais, 
anualmente. 
Art. 5º - A partir do 2º semestre de 1995, o Municí￾pio através do Departamento de Agricultura promoverá reun1oes 
nas comunidades rurais, visando informar e esclarecer os inte￾ressados a respeito do "Projeto". 
Art. 6º - Fica o Executivo Municipal autorizado a ce￾lebrar conven10 com a EMATER - PR e o Instituto Ambiental do 
Paraná - IAP, objetivando implantar o "Projeto Chimarrão". 
Art. 7º - o plantio das mudas de erva-mate será efe￾tuado mediante orientação e acompanhamento técnico do Departa￾mento de Agricultura e dos órgãos ligados à área. 
Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua 
publicação, revogadas as disposições em contrário. 
Nestes termos, pedem deferimento. 
Carl' ho Antonio - Proponente 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (0462) 24.2243 85.505-030 Pato Branco Parand 
JUSTIFICATIVA 
PROJETO CHIMARRÃO 
iQ) Como alternativa depende: 
C. Mun. de P, Beo. 
Fls. N.g 4,'ÍL---~--,-----· 
----~----~--
Um erval conduzido tecnicamente produz do 5Q ano em diante 0,5 
arroba por pé, o que vale 1 real/pé, pela média do pre~o de erva￾mate no pé, nos dltimos 20 anos <2 reais por arroba). 
Um hectare comporta 2.220 mudas, produzindo: 
no 
no 
no 
no 
2Q 
3Q 
4Q 
5Q 
ano 
ano 
ano 
ano 
1 kg/pé = 148 arrobas 
2 kg/pé = 296 
4 kg/pé = 592 
em diante 7,5/pé 
0,5 arrobas= 1.110 arrobas 
x 2,0 reais 
2.220 l"eais 
555 
------ despesas: limpa 1.665,00 ,-eais 
aduba~ão 25X 
1.665,00 n~ais 300 sacos de milho 
equivalem 195 sacos de soja 
2Q) AGROINDUSTRIALIZACÃO: 
Desenvolvimento do projeto proporcionar' condi~5es para 
instala~ão de agroinddstrias no munic1p10. 
Toda a Pl"Odu~ão atua 1 é comel"C ia 1 izada "in natura" para out ,-os 
municípios. 
lQ ano 
2Q ano 
3Q ano 
4Q ano 
5Q ano 
0 
1 Kg 
2 Kg 
4 Kg 
7,5 Kg 
C. Mun. de P. Bco. 
Fls. N.e_OJ J ... ______ _ 
-·---------n,. .. ,, ... 
PRO.JETCl DE LEI l\rll lOL95 
S~mula: Institui o "PROJETO CHIMARRXO" no ;mbito da 
pequena propriedade· rural. 
Art. lQ - fica instituldo por esta lei, o "PROJETO CHI￾MARR1.tO", destinado ao fornecimento de mudas de erva-mate (ttllex 
) .... , . "' paraguaiensis" , para plantio com orientaçao tacnica, a pequenos 
propriet:rios rurais do Municlpio. 
Art. 22 - O Municlpio incentivar: as atividades precon! 
zadas nesta lei, com o r14nacf:1nto subsidiado da mudas de erva￾mate, através do horto7mun.tt'ipal'f prioritariamente à pequenos 
propriet:rios rurais com ~rea de at4 30,0 (trinta) hectares de 
terra e que atendam aos seguintes requisitos: 
N t' • ~ I- apresentaçao de laudo ecn1co para identif icaçao e 
mapeamento de solo adequado ao cultivo da erva-mate, aser forne￾cido pela EMATER-PR ou Departamento Municipal de Agricultura; 
II- Apresentação de bloco de produtor rural para compr~ ,.,, vaçao da atividade rural como economia principal; 
III- estar em dia com as vacinações dos animais, confo~ 
me as normas do Departamento de Sanidade Animal da Secretaria E~ 
tadual da Agricultura e do Abast~imento / ~ .(,u,(. ~~ AJ ,,,' º~. "'"º 
~~ µ~ ~ ~r~~ ~ ~~º ~--:r~· 
Par~grafo aNico - O su~s{dio consistir~ na Cobrança de 
50% (cinquenta por cento) do valor comercial das mudas do IAP # Instituto Ambiental do Parana. 
f , o f Art. 32 - O Municipio fornecera a partir de 1996, no m1 
nimo 500 {quinhentas) mudas de erva-mata, não podendo ultrapas￾sar ~.soo (hum mil e quinhentas mudas) por proprietário. 
C. Mun. do P. Bet!. 
Fls.N.!! ~-­
VISTO 
Par~grafo Ônico - O "PROJETO CHIMARRIO" ter' como meta 
beneficiar at.é 100 (cem) pequenos proprietários rurais, anual￾mente. 
Art. 4Q - A partir do 20 semestre de 1995, o Munic!pio " , . ,.,,. atraves do Departamento de Agricultura promovera reunioes nas 
comunidades rurais, visando informar e esclarecer os interessa￾dos a respeito do "projeto". 
brar 
# 
na -
Art. 5Q - fica o Executivo Municipal autorizado 
convênio com a EMATER-PR e o Instituto Ambiental do 
IAP, objetivando implantar o "PROJETO CHIMARR~O". 
a cela - Para￾Art. 6Q - O plantio das mudas de erva-mate será efetu~ 
do mediante orientação a acompanhamento técnico do Departamento , ~ ' # da Agricultura e dos orgaos ligados a area. 
Art. 7g - Esta lei entrará em vigor na data de sua pu￾blicação, revogadas as disposições em contrário. 
... JiA~ /l~f~ ; ;1.'.'. ~~'=~,('A~ 
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300 AA_..,.',th X /V-
Câmara ?flunicipal de ato Branco 
Eatado do Paraná 
EXMO. SR. 
NELSON BERTANI 
R~·::.cEBIDO 
Data~§1Q .. ·--~Hora __ JQ_~---
DD. PRESIDENTE EM EXERCÍCIO DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRA~~-------­
C. Mun. àe P. Bco. 
o Vereador que este subscreve, ORADI FRANCISCO 
CALDATTO, no uso de suas prerrogativas legais e regimentais, apresenta 
para a apreciação do douto Plenário e solicita o apoio dos nobres pares 
para a aprovação do seguinte PROJETO DE LEI: 
PROJETO D'E LET N9 10/9 5 
súmula: Institui "PROJETO CHIMARRÃO" no âmbito da 
pequena propriedade rural. 
Art. 19 - Fica instituído por esta lei "PR02".ETO CHIMARRÃO", 
destinado a distribuição e plantio de mudas de erva mate ("Ilex Paraguai￾ensis") à pequenos proprietários rurais do Município. 
Art. 29 - O Município incentivará as atividades preconiza￾das nesta lei, com o fornecimento gratuito de mudas de erva mate, através 
do horto municipal, à pequenos proprietários rurais com área de até 50 
(cinquenta) hectares, mediante solicitação dos mesmos, contendo as 
seguintes informações: 
I- apresentação de projeto técnico e estudo de viabilidade 
fornecido pela Emater-Pr; 
II- comprovação de atividade econômica; 
III- apresentação de certidão do registro imobiliário, 
comprovando ser proprietário de um único imóvel rural; 
IV- apresentação de certidão negativa de tributos munici￾pais. 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (0462) 24.2243 85.505-030 Pato Branco Porand 
Câmara 1flunicipal de tpato Bronco 
Estado do Paraná 
Parágrafo único - Terão prioridade para gozar do incentivo 
previsto nesta lei, os interessados que apresentarem notas de seu bloco 
de produtor rural e ter na agricultura sua atividade econômica principal. 
Art. 39 - O Municipio fornecerá a partir de 1.996, no 
mínimo 1.000 (mil) mudas de erva mate, não podendo ultrapassar 4.000 
(quatro mil) por propriedade. 
Parágrafo Ünico - Serão beneficiados no mínimo 100 (cem) 
pequenos proprietários rurais, anualmente. 
Art. 49 - A partir do 29 semestre de 1.995, o Município 
através do Departamento de Agricultura promoverá reuniões nas comunidades 
rurais, visando informar e esclarecer os interessados a respeito do 
"projeto". 
Art. 59 - Fica o Executivo Municipal autorizado celebrar 
convênio com a Emater-Pr e o Instituto Ambiental do Paraná - IAP, obje￾tivando implantar o "Projeto Chimarrão". 
Art. 69 - o plantio de mudas de erva mate terão a orien￾tação e o acompanhamento técnico do Departamento de Agricultura e dos 
órgãos ligados à área. 
Art. 79 - Esta lei entrará em vigor na data de sua 
publicação, revogadas as dispósições em contrário. 
Rua Ararigbóia, 491 
Nestes Termos; 
Pede Deferimento. 
?Uanc~, :~ ~:; 1.995. 
~ncisco Caldatto 
Vereador - PMDB 
Telefax (0462) 24.2243 85.505-030 Pato Branco Paranó 
Câmara 1ftunicipal de Pato Bronco 
JUSTIFICATIVA AO PROJETO CHIMARR~O 
' 1 -· ..... f 'f l C. Mu!'I. de P. l!ee. 
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Estodo do Paran4 
Dentro da estratégia de desenvolvimento integrado, eco￾nômico e social, o conceito é um dos princ!pios mais acertados para / 
uma economia em potencial de crescimento, como é o caso da brasilei• 
ra. 
Neste sentido ~ preciso que o Governo do Estado, diante 
.. ~ .. - das diferenças regionais, de inicio a exploraçao de todas as ootencia 
' - !idades regionais, fazendo com que as frentes produtivas não se limi• 
.. tem as poucas alternativas regionais. 
Para o aceleramento desse processo diversificado que de-
, vera gerar muitas fontes alternativas de desenvolvimento e mercado, 
proporcionando melhor saúde econômica e financeira no campo, entra o / 
cultivo da" Erva Mate", que hoje se torna uma alternativa internaci_!2 
nal, ao ponto de vender o que for produzido, não respeitan6o limites. 
A " Ilex Paraguaiensis" ( erva mate) tem seu melhor ha￾bitat, partindo de uma faixa do Planalto Ga~cho, passando pelo Oeste 
de Santa Catarina, Sudoeste do Paraná e termina no Sul de Mato Grosso 
do Sul e Norte do Paraguai, numa estreita limitação de faixa de terra 
capaz de produzir a árvore, sem maiores custos. 
Esta faixa de terra é pequena diante das necessidades / 
mundiais de hoje, visto que muitas matérias são extraídas da erva ma-
, te, incluindo, tinturas, chas variados, celulose, oleos, stearopteno, 
ceras e gorduras, clorofila e resina mole, ácido resinoso, cafeína, / 
1 , ""' , , produtos aromaticos, acido matetenico, acido virid1mico cristalizado, 
albuminÓides, sais inorgânicos, sacarina, ácido p~roateinico, vitamina 
A, vitamina 81• vitamina 82, vitamina e, Schermann Bourquin, vitamina C, 
.. ' 
E, acido pantotenico e outra infinidade de produtos básicos a industria￾lizaçio. Al~m do nosso tradicional chimarrio, que ~ diur~tico e estimu￾lante digestivo. 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (0462) 24.2243 85.505-030 Pato Branco Parand 
Câmara 1flunicípal de 'Pato 13ranco 
Estado do Paraná 
C. Mun. da P. Bce. 
Fls. N.º =r.t:--------- - 1\ --- - -cr:---------- ----·k· ... -·~-.···"· .... ~ 
Esta gama de produtos conhecidos e um outro tanto ainda des￾conhecido das potencialidades da erva mate, movimenta milhares de ro￾das comerciais e industriais. Comprovando-se portanto, que não há pe￾rigo algum no seu cultivo. Ou seja, a possibilidade de frustaçÕes de 
mercado. 
Neste sentido a erva mate, constitui-se uma a~ernativa muito 
bem vinda ao cultivo, como base e alicerce econômico da pequena proprie￾dade. Além de ajudar na fixação do homem no campo. O que ajudaria evitar 
o êxodo rural e a proliferação dos cmnturÕes de miséria nas cidades. 
Sendo a implantação de um erval, relativamente de baixo custo, 
não fica difícil sua implantação nos moldes do Projeto proposto, e mais, 
que isso, representa estarmos com nossos olhos voltados para o futuro. 
O produto contém também, ferro, cálcio e manganês e serve tam￾bém para componentes de insumos agrícolas e para a saúde humana. É a er 
va mate, um dosprodutos que pode representar a redenção dos pequenos e 
médios produtores rurais, devido ao curto espaço de tempo para a primei• 
ra colheita, que deve obedecer critérios técnicos profundos em suas po￾das anuais ou bi anuais. 
Além de todos esses aspectos enumerados, a erva mate serve ta.!! 
bém como área de preservação do meio ambiente e pode receber culturas / 
consorciadas quando ainda pequenas, e após a idade adulta, pode receber 
pastagens em seu meio e criar vacas leiteiras e outros animais de pequ~ 
no porte que nao - sejam predadores. 
Naturalmente, ap6s a assunção dos pequenos e m~dios produtores 
ao plantio da erva mate, por certo empresas especializadas em poda se in~ 
talar;o, gerando mais empregos e bem estar aos tr ·balhadores da cidade, 
além das tradicionais ervateriras, que por certo serão ampliadas com / 
mais geraçao - de empregos. 
Rua Ararigbôia, 491 T elefax (0462) 24-2243 85.505-030 Pato Branco Parond 
• Cdmara 11tunicipal de 'Pato ro.nco 
Eatado do Paraná 
Não havendo o Que temer no plantio da erva mate, recomenda-se 
ao Executivo Municipal seu incentivo imediato, como alternativa at~ re￾dentora do ponto de vista financeiro e econômico, que beneficiará todo 
o munic{pio e região. 
A erva mate é uma realidade que suKje, com mercado firme e per￾manente e ,que, poderá significar, como já dissemos, a redenção de uma fai 
xa muito grande de trabalhadores. O que for produzido é imediatamente co• 
mercializado, tanto no mercado interno, como no internacional. 
Recomendamos portanto, a atenção especial do Poder Público Mu 
nicipal a adoção de medidas compatfveis com nossa realidade, para a im -
plantação imediata do Projeto Chimarrão, pois não acarretaria maiores / 
dispendios financeiros sua ccnsecução. 
Pato Branco, 271de abril de 1995 
Liradi Francisco Caldatto- vereador proponente 
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