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PUBLICAÇÕES LEGAIS
Prefeitura Municipal de Pato Br8:llco
· Estado do Paraná
Lei Nº 1.381
Data: 25 de setembro de 1995 •
. , '
Súmula: Institui "Projeto Chimarrio" no âmbito da pequena propriedade rural.
A Câmara Municipal de Pato BrancO, Estado do Paraná, decretou e
eu Prefeito Municipal. sanciono a seguinte lei:
Art. l 0 - Fica instituído por esta lei, "Projeto Chimarrão", destinado
ao fornecimento de "mud6te_ erva-mate ("il~ paraguaieosis''), para
plantio com orientação técnica, a ·pequenos proprietários rurais do
Município. . . 1J
Art. 2º - O Município incentivaiá as atividades prclC01lizadas nesta
Le~ ~J>.f,omecim\mto subSidiado de mudas de erva..inate, através do
horto floRstat municipal. prioritariamente a pequenos .proprietários
rurais com área de até 30 (1rinta) hectares de tem e que atendam aos
seguintes requisitos: ·
I-apreSCÍn1ação de laudo técnico para identificação e mapeamento de
solo adequado ao cultivo da erva-mate, a ser fornecido pela EMA TER - PR ou Departamento Municipal de Agricultura; · _____ - ·
11-apreSelllaçio deblocodeno1as de~u~vaçio da atividade rural. como eçonomia p(u(çipal;
III - estar em dia com as vacinações ~ais, confOIDle as normas
do Departamento de Sanidade Aninlal da Secretaria Estadual da Agricultura e do Abastecimento;
IV - desenvolver práticas de conservação de solos e de con1role e
combate às fOIDligas. .
Parágrafo Único - O subsidio será de 50% (cinquenta por cento) do
valor das mudas comen:ializadas pelo IAP - Instituto Ambiental do
Paraná.
Art. 3° - Os proprietários rurais que. não têm na agricultura sua
economia principal. gozarão somente do beneficio ele assistência técnica,
observados os requisitos dispostos no artigo anten'õi=:' ~
Art. 4° - O Município fornecerá a partir de 1996, no mínimo SOO
1 (quinhentos) mud&S de erva-mate, não podendo ultrapassar 2.500 (dois
mil e quinhentos) por proprietário.
\ P~9 Único~O"ProjetoChimarrio"terácomometa, beneficiar
até lõO (ccm)'.pequenos proprietárioS:j'úriai, anualmente.
Art. 5° - A partir do 2° semes1re de 1995, o Município através do
DepartamentO 4e Agricultura promoverá reuJiiões nas comunidades
rurais, visando a infonnar e esclarecer os interessados a respeito do
"Projeto\\: .
Art. 6° - Fica o Executivo Municipal autorizado a celebrar convênio
com a EMATER - PR e o "Intituto Ambiental do Paraná - IAP,
objetivandoa implan1ar o "Projeto Chimarrio". '
Art. 7" - O plantio das mudas de erva-mate será efetuado mediante
órienlaçio e acompanhamento técnico do Departamento de Agricultura
e dos órgãos ligados à área.
Art; 8° ~ Esta ~ entrará em vigor na data de sua publicação,
revogada$ as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Braiico, em 25
de setembro de ·1995.
· Í>efylno Longhl
Prefetto Mumdpal o
Assinatura
' 1
''" t. . 1-..lun. de P. Bce.
; Ls. l'I.9 ____ .. _ ...... -
, .
Fls.N.!!_
--------~
VISTO
Prefeitura 1flunícípal de ~ato Branco
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE 00 PREFEITO
Excelentíssimo Senhor
Pato Branco, 12 de setembro de 1995.
VEREAOOR CII.MAR FRAK:ISCO PASTOREILO
Dignissimo Presidente da Câmara Municipal
PATO BRAN::O - PR.
Senhor Presidente.
Em resposta ao Of~cio nº 662/95, de 22 de agosto de 1995,
referente ao "Projeto Chimarrão", no seu artigo 4º e parágrafo Ún:i.co,
comunicamos que o Horto Florestal Municipal possui capacidade para
produzir 100.000 (cem mil mudas) de eiva-mate ao ano. A meta do Projeto
é beneficiar até 100 (cem) pequenos proprietários rurais anualmente,
fornecendo no minimo 500 (quinhentas) mudas e no méximo 2. 500 (duas
mil e quinhentas) mudas.
Para que um maior número de proprietários seja beneficiado,
iremos fornecer a quantidade mínima estabelecida, ou seja, 500 (quinhentas) mudaS de eiva-mate ao ano.
Sendo o que nos apresenta para o momento, firmamo-nos
com estima e apreço.
Câmara 11tunicipal de 'Pato Branco
Estado do Paraná
C. Mun. de P. Beo.
Fls. N.RO.-Z21 ......... -
~ \
PROJETO DE L~I N 2 10/95
SÚMULA: Instiltui "Projeto Chimarrão" no âmbito
da pe~uena propriedade rural.
Art. 1 12 - Fica instituído por esta Lei, "PROJETO CHIMARRÃO", destinado ao fornecimento de mudas de erva-mate ("Ilex
paraguaiensis"), para plant~o com orientação técnica, à pequenos proprietários rurais do Município.
Art. 2 2 - o Munic~pio incentivará as atividades preconizadas nesta Lei, com o fornecimento subsidiado de mudas de
erva-mate, através do horto florestal municipal, prioritariamente à pequenos proprietários rurais com área de até 30 (trinta) hectares de terra e que atendam aos seguintes requisitos:
I - apresentação ~e laudo técnico para identificação
e mapeamento de solo adequa~o ao cultivo da erva-mate, a ser
fornecido pela EMATER-PR ou Departamento Municipal de Agricultura;
II - apresentação de bloco de notas de produtor rural
para comprovação da atividade rural como economia principal;
III - estar em dia com as vacinações dos animais,
conforme as normas do Departamento de Sanidade Animal da Secretaria Estadual da AgricultUira e do Abastecimento;
IV - desenvolver práticas de conservação de solos e
de controle e combate às fqrmigas.
Parágrafo único. o subsidio será de 50% (cinquenta
por cento) do valor das mudas comercializadas pelo IAP - Instituto Ambiental do Paraná.
Art. 3 2 - Os proprietários rurais que não têm na
agricultura sua economia ptincipal, gozarão somente do beneficio da assistência técnica, observados os requisitos dispostos
no artigo anterior.
Art. 4º - O Muni~ipio fornecerá a partir de 1996, no
minimo 500 (quinhentas) mu~as de erva-mate, não podendo ultrapassar 2.500 (dois mil e quinhentas) por proprietário.
Parágrafo único. o "Projeto Chimarrão" terá como meta, beneficiar até 100 (cem) pequenos proprietários rurais,
anualmente.
Rua Ararigbóia, 491 T elefax (0462) 24-224~ 85.505-030 Pato Branco Paranó
Câmara ?flunicipal de 'Pato 'Branco
Eatodo do Paraná e. Mun. de P. BcG.
Fls. N.º __ j)_f_ ____________ _
·---------------~-------- ,;1'5~-;--
Art. 5º - A partir do 2º semestre de 1995, o Municipio através do Departamento de Agricultura promoverá reunioes
nas comunidades rurais, visando informar e esclarecer os interessados a respeito do "Projeto".
Art. 6Q - Fica o Executivo Municipal autorizado a celebrar convenio com a EMATER - PR e o Instituto Ambiental do
Paraná - IAP, objetivando implantar o "Projeto Chimarrão".
Art. 7º - o plantio das mudas de erva-mate será efetuado mediante orientação e acompanhamento técnico do Departamento de Agricultura e dos órgãos ligados à área.
Art. 8 2 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rua Ararigbóio, 491 Telefax (0462) 24.2243 85.505-030 Pato Branco Parand
Câmara ?flunicipal de tpato
Estado do Paraná
COMISSÃO DE MÉRITO
Parecer ao Projeto de Lei nQ 10/95
13ranco
C. Mun. da P. Beo.
Fls. N.2_Q?
-~--------·
-----------·-y-,5~;;------
Súmula: Institui projeto CHil.fARRÃO, no âmbito da
pequena propriedade rural.
AnÓ.LISE: Buscam os eminentes vereadores da bancada Ruralista,Oraldi Caldatto,
Ivo Polo, Nelson Bertani e Carlinho Polazza, aprovar instrumento legal para o
investimento público em pequenas propriedade rurais do municlpio,notadamente
quanto ao incentivo do plantio de erva mate, como alternativa de fonte de ren
da, buscando a agro-industrialização.
Esta Comissão em apreço ao referido projeto de Lei, percebe haver mérito, qua~
to a oportunidade de se promover tais investimentos, pois é liquido e certo
que gerará maiores divisas aos produtores rurais e consequentemente ao ~Junic{
pio.
Há mérito também quanto ao critério de utilidade, conforme preceitua o artigo
66 do nosso regimento interno, pelos quais esta comissão fornece o seguinte:
PARECER: FAVORÁVEL, a aprovaçao do projeto de Lei em apreço.
É o Parecer
em 04 de setembro de 1995
Ruo Arorigbóio, 491 T elefax (0462) 24-2243 85.505-030 Pato Bronco Porond
Câmara f)flunicipal de tpato Branco
C. Mun. de P. Bco. Estado do Po.ron6 Fls. N.<i_!fl.9_ ___________ _
-------~---------- ..:::..:::~=..=.::..:.:;:....~~_,:::.::.:~~,:::_---~1----l.--~'.'.~,,"_~,--~·-
P A P. E C E R
Buscam os ilustres Vereadores componentes da
Bancada Ruralista, atraves do Projeto de Lei n9 10/95, obter o apoio
do douto Plenãrio desta Casa de Leis, no sentido de instituirem "Projeto Chimarrão" no âmbito da pequena propriedade rural, destinado ao
fornecimento de mudas de erva-mate e acompanhamento técnico do plantio
das mesmas.
Esta Comissão analisando a proposição em téla,
emite parecer favorável a sua aprovação, por entender não haver oneraçao aos cofres públicos, em razão das mudas de erva mate serem subsidiadas em 50% de seu valor, cabendo ao horto florestal do município o seu
fornecimento.
cumpre salientar que o referido Projeto foi
exaustivamente discutido entre órgãos e entidades ligadas ao setor
agrícola, notadamente, o Departamento de Agricultura. da Prefeitura
Municipal de Pato Branco, quando da sessão especial promovida por
este Legislativo Municipal.
E o nosso parecer, sub censura.
Pato 19 de setembro de 1.995.
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (0462) 24.2243 85.505-030 Pato Branco Parand
Câmara ?rlunicipal de 'Pato Branco
Estado do Paraná
Exm. 2 • Sr.
C. Mun. de P. e-,_,_
Fls. N.!! 05
Cilmar Francisco Pastorello --~-- -viii-õPRESIDENTE DA CÂMARA VEREADORES MUNICÍPIO PATO BRANCO
A Comissão de Orçamentos e Finanças, através de seus
componentes abaixo assinados, requerem seja oficiado ao
Executivo Municipal para que determine ao Diretor do
Departamento de Agricultura e Meio Ambiente - Senhor· Jucelino
Jankoski, que informe esta Casa de Leis, se o Horto Florestal
Municipal possui capacidade de produção de mudas de erva-mate
("Ilex paraguaiensis"), para atender a demanda contida no
artigo 3 2 do Projeto de Lei n 2 10/95, que institui Projeto
Chimarrão no âmbito da pequena propriedade rural do nosso
município (documento anexo).
Nestes termos, pedem deferimento.
Pato Bran 7 de agosto de 1995.
- PMDB -
Rua Ararigbóia, 491 Telefox (0462) 24.2243 85.505-030 Pato Branco Paranó
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (0462) 24.2243 95 505 • ·030 Pato Branco Paronó
Câmara 1flunicipal de 'Pato Branco
Estado do Paraná
COMISSÃO DE JUSTIÇA E RED
PROJETO DE LEI N2 10/95
PARECER
Pretendem os nobres Vereadores, ORADI FRANCISCO
CALDATTO, IVO POLO, NELSON BERTANI e CARLINHO ANTONIO POLAZZO,
obter autorização desta Casa de Leis para a aprovação do
Projeto de Lei em tela, para instituir em nosso município o
"PROJETO CHIMARRÃO" no âmbito da pequena propriedade rural.
A matéria está amparada legalmente e merece a sua
tramitação.
Ressalvado o questionamento do Parecer da Assessoria
Jurídica, emitimos PARECER FAVORÁVEL a sua aprovação, com as
cautelas de estilo.
/ É
( Pato Branco
- PRESIDENTE.
Relator
- PMDB
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (0462) 24-2243 85.505-030 Pato Branco Parand
Câmara 1!flunicípal de í/)ato Branco
Estado do Paraná
ASSESSORIA JUR'.iDTCA
P A R E C E R
C. Mun. da P. 8co.
Fls. N.º 07
----~:=:::=
Buscam os ilustres Vereadores proponentes do
Projeto de Lei n9 10/95, obter apoio do douto Plenário desta Casa de
Leis, para instituir o "Projeto Chimarrão" no âmbito da pequena propriedade rural, destinado ao fornecimento de mudas de erva-mate e
acompanhamento técnico do plantio das mesmas.
O "Projeto Chimarrão" visa criar uma alternativa a mais de subsistência ao homem do campo, notadamente, à pequenos
proprietários rurais que possuam área de até 30 (trinta) hectares de
terra e que atendam os requisitos constantes no Projeto de Lei em questão.
O Município incentivará o plantio de erva-mate,
mediante o fornecimento subsidiado de mudas, através do horto florestal.
O Projeto de Lei em apreço foi exaustivamente
discutido entre órgãos e enti.dades ligadas ao setor agrícola, sendo
inclusive objeto de Sessão Especial promovida por este Legislativo
Municipal.
O Gnico questionamento existente é quanto ao
fornecimento subsidiado de mudas de erva-mate, no importe de 50% do
valor das mudas comercializadas pelo Instituto Ambiental do Paraná -
IAP, em razão de que, a Lei Orgânica Municipal estabelece no parágrafo
Gnico do artigo 162 que "O Município fornecerá gratuitamente mudas de
árvores frutíferas e nativas para pequenos e miniprodutores."
Feita essa ressalva e constatado a viabilidade
do horto florestal municipal de fornecer as mudas dentro das metas
estipuladas no Projeto, a proposição estará apta a seguir sua regular
tramitação.
~ o parecer, SMJ.
Pato Branco, 09 de agosto de 1.995.
Ass. Jurídico
Rua Ararigbóia, 491 85.505-030 Pato Bronco Porand
Câmara 11tunicipal de 'Pato
Estado do Paraná
Exmo. Sr.
Cilmar Francisco Pastorello
Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco
"
Q: Mun. do P. Bco.
Fls. N.!!_aB
~e.e '~'f~'-'
Os vereadores que este subscrevem, ORADI FRANCISCO
CALDATTO - PMDB, NELSON BERTANI - PMDB, IVO POLO - PL e CARLINHO ANTONIO POLAZZO - PPR, componentes da Bancada Ruralista,
apresentam para a apreciação do douto Plenário desta Casa, o
seguinte Projeto de Lei:
PROJETO DE LEI N 2 10/95
SÚMULA: Institui "Projeto Chimarrão" no âmbito
da pequena propriedade rural.
Art. 1º - Fica instituido por esta Lei, "PROJETO CHIMARRÃO", destinado ao fornecimento de mudas de erva-mate ("Ilex
paraguaiensis"), para plantio com orientação técnica, à pequenos proprietários rurais do Município.
Art. 2 2 - o Município incentivará as atividades preconizadas nesta Lei, com o fornecimento subsidiado de mudas de
erva-mate, através do horto florestal municipal, prioritariamente à pequenos proprietários rurais com área de até 30 (trinta) hectares de terra e que atendam aos seguintes requisitos:
I - apresentação de laudo técnico para identificação
e mapeamento de solo adequado ao cultivo da erva-mate, a ser
fornecido pela EMATER-PR ou Departamento Municipal de Agricultura;
II - apresentação de bloco de notas de produtor rural
para comprovação da atividade rural como economia principal;
III - estar em dia com as vacinações dos animais,
conforme as normas do Departamento de Sanidade Animal da Secretaria Estadual da Agricultura e do Abastecimento;
IV - desenvolver práticas de conservação de solos e
de controle e combate às formigas.
Parágrafo único. o subsidio será de 50% (cinquenta
por cento) do valor das mudas comercializadas pelo IAP - Instituto Ambiental do Paraná.
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (0462) 24-2243 85.505-030 Pato Branco Parand
Câmara 1flunicípal de 'Pato Branco
C. Mun. da P. Bco.
Estado do Paraná
::~= VISTO
Art. 3º - Os proprietários rurais que não têm na
agricultura sua economia principal, gozarão somente do benefício da assistência técnica, observados os requisitos dispostos
no artigo anterior.
Art. 4º - o Município fornecerá a partir de 1996, no
mínimo 500 (quinhentas) mudas de erva-mate, não podendo ultrapassar 2.500 (dois mil e quinhentas) por proprietário.
Parágrafo único. O "Projeto Chimarrão" terá como meta, beneficiar até 100 (cem) pequenos proprietários rurais,
anualmente.
Art. 5º - A partir do 2º semestre de 1995, o Município através do Departamento de Agricultura promoverá reun1oes
nas comunidades rurais, visando informar e esclarecer os interessados a respeito do "Projeto".
Art. 6º - Fica o Executivo Municipal autorizado a celebrar conven10 com a EMATER - PR e o Instituto Ambiental do
Paraná - IAP, objetivando implantar o "Projeto Chimarrão".
Art. 7º - o plantio das mudas de erva-mate será efetuado mediante orientação e acompanhamento técnico do Departamento de Agricultura e dos órgãos ligados à área.
Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Nestes termos, pedem deferimento.
Carl' ho Antonio - Proponente
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (0462) 24.2243 85.505-030 Pato Branco Parand
JUSTIFICATIVA
PROJETO CHIMARRÃO
iQ) Como alternativa depende:
C. Mun. de P, Beo.
Fls. N.g 4,'ÍL---~--,-----·
----~----~--
Um erval conduzido tecnicamente produz do 5Q ano em diante 0,5
arroba por pé, o que vale 1 real/pé, pela média do pre~o de ervamate no pé, nos dltimos 20 anos <2 reais por arroba).
Um hectare comporta 2.220 mudas, produzindo:
no
no
no
no
2Q
3Q
4Q
5Q
ano
ano
ano
ano
1 kg/pé = 148 arrobas
2 kg/pé = 296
4 kg/pé = 592
em diante 7,5/pé
0,5 arrobas= 1.110 arrobas
x 2,0 reais
2.220 l"eais
555
------ despesas: limpa 1.665,00 ,-eais
aduba~ão 25X
1.665,00 n~ais 300 sacos de milho
equivalem 195 sacos de soja
2Q) AGROINDUSTRIALIZACÃO:
Desenvolvimento do projeto proporcionar' condi~5es para
instala~ão de agroinddstrias no munic1p10.
Toda a Pl"Odu~ão atua 1 é comel"C ia 1 izada "in natura" para out ,-os
municípios.
lQ ano
2Q ano
3Q ano
4Q ano
5Q ano
0
1 Kg
2 Kg
4 Kg
7,5 Kg
C. Mun. de P. Bco.
Fls. N.e_OJ J ... ______ _
-·---------n,. .. ,, ...
PRO.JETCl DE LEI l\rll lOL95
S~mula: Institui o "PROJETO CHIMARRXO" no ;mbito da
pequena propriedade· rural.
Art. lQ - fica instituldo por esta lei, o "PROJETO CHIMARR1.tO", destinado ao fornecimento de mudas de erva-mate (ttllex
) .... , . "' paraguaiensis" , para plantio com orientaçao tacnica, a pequenos
propriet:rios rurais do Municlpio.
Art. 22 - O Municlpio incentivar: as atividades precon!
zadas nesta lei, com o r14nacf:1nto subsidiado da mudas de ervamate, através do horto7mun.tt'ipal'f prioritariamente à pequenos
propriet:rios rurais com ~rea de at4 30,0 (trinta) hectares de
terra e que atendam aos seguintes requisitos:
N t' • ~ I- apresentaçao de laudo ecn1co para identif icaçao e
mapeamento de solo adequado ao cultivo da erva-mate, aser fornecido pela EMATER-PR ou Departamento Municipal de Agricultura;
II- Apresentação de bloco de produtor rural para compr~ ,.,, vaçao da atividade rural como economia principal;
III- estar em dia com as vacinações dos animais, confo~
me as normas do Departamento de Sanidade Animal da Secretaria E~
tadual da Agricultura e do Abast~imento / ~ .(,u,(. ~~ AJ ,,,' º~. "'"º
~~ µ~ ~ ~r~~ ~ ~~º ~--:r~·
Par~grafo aNico - O su~s{dio consistir~ na Cobrança de
50% (cinquenta por cento) do valor comercial das mudas do IAP # Instituto Ambiental do Parana.
f , o f Art. 32 - O Municipio fornecera a partir de 1996, no m1
nimo 500 {quinhentas) mudas de erva-mata, não podendo ultrapassar ~.soo (hum mil e quinhentas mudas) por proprietário.
C. Mun. do P. Bet!.
Fls.N.!! ~-
VISTO
Par~grafo Ônico - O "PROJETO CHIMARRIO" ter' como meta
beneficiar at.é 100 (cem) pequenos proprietários rurais, anualmente.
Art. 4Q - A partir do 20 semestre de 1995, o Munic!pio " , . ,.,,. atraves do Departamento de Agricultura promovera reunioes nas
comunidades rurais, visando informar e esclarecer os interessados a respeito do "projeto".
brar
#
na -
Art. 5Q - fica o Executivo Municipal autorizado
convênio com a EMATER-PR e o Instituto Ambiental do
IAP, objetivando implantar o "PROJETO CHIMARR~O".
a cela - ParaArt. 6Q - O plantio das mudas de erva-mate será efetu~
do mediante orientação a acompanhamento técnico do Departamento , ~ ' # da Agricultura e dos orgaos ligados a area.
Art. 7g - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
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COr5' R.~r~ ,::; 4l14i{) a~
X ,.2,o ~
)
300 AA_..,.',th X /V-
Câmara ?flunicipal de ato Branco
Eatado do Paraná
EXMO. SR.
NELSON BERTANI
R~·::.cEBIDO
Data~§1Q .. ·--~Hora __ JQ_~---
DD. PRESIDENTE EM EXERCÍCIO DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRA~~-------
C. Mun. àe P. Bco.
o Vereador que este subscreve, ORADI FRANCISCO
CALDATTO, no uso de suas prerrogativas legais e regimentais, apresenta
para a apreciação do douto Plenário e solicita o apoio dos nobres pares
para a aprovação do seguinte PROJETO DE LEI:
PROJETO D'E LET N9 10/9 5
súmula: Institui "PROJETO CHIMARRÃO" no âmbito da
pequena propriedade rural.
Art. 19 - Fica instituído por esta lei "PR02".ETO CHIMARRÃO",
destinado a distribuição e plantio de mudas de erva mate ("Ilex Paraguaiensis") à pequenos proprietários rurais do Município.
Art. 29 - O Município incentivará as atividades preconizadas nesta lei, com o fornecimento gratuito de mudas de erva mate, através
do horto municipal, à pequenos proprietários rurais com área de até 50
(cinquenta) hectares, mediante solicitação dos mesmos, contendo as
seguintes informações:
I- apresentação de projeto técnico e estudo de viabilidade
fornecido pela Emater-Pr;
II- comprovação de atividade econômica;
III- apresentação de certidão do registro imobiliário,
comprovando ser proprietário de um único imóvel rural;
IV- apresentação de certidão negativa de tributos municipais.
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (0462) 24.2243 85.505-030 Pato Branco Porand
Câmara 1flunicipal de tpato Bronco
Estado do Paraná
Parágrafo único - Terão prioridade para gozar do incentivo
previsto nesta lei, os interessados que apresentarem notas de seu bloco
de produtor rural e ter na agricultura sua atividade econômica principal.
Art. 39 - O Municipio fornecerá a partir de 1.996, no
mínimo 1.000 (mil) mudas de erva mate, não podendo ultrapassar 4.000
(quatro mil) por propriedade.
Parágrafo Ünico - Serão beneficiados no mínimo 100 (cem)
pequenos proprietários rurais, anualmente.
Art. 49 - A partir do 29 semestre de 1.995, o Município
através do Departamento de Agricultura promoverá reuniões nas comunidades
rurais, visando informar e esclarecer os interessados a respeito do
"projeto".
Art. 59 - Fica o Executivo Municipal autorizado celebrar
convênio com a Emater-Pr e o Instituto Ambiental do Paraná - IAP, objetivando implantar o "Projeto Chimarrão".
Art. 69 - o plantio de mudas de erva mate terão a orientação e o acompanhamento técnico do Departamento de Agricultura e dos
órgãos ligados à área.
Art. 79 - Esta lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as dispósições em contrário.
Rua Ararigbóia, 491
Nestes Termos;
Pede Deferimento.
?Uanc~, :~ ~:; 1.995.
~ncisco Caldatto
Vereador - PMDB
Telefax (0462) 24.2243 85.505-030 Pato Branco Paranó
Câmara 1ftunicipal de Pato Bronco
JUSTIFICATIVA AO PROJETO CHIMARR~O
' 1 -· ..... f 'f l C. Mu!'I. de P. l!ee.
b
l _ _Lf?._ ___ , ______ ~--
~--------·
--··~'"=·~
Estodo do Paran4
Dentro da estratégia de desenvolvimento integrado, econômico e social, o conceito é um dos princ!pios mais acertados para /
uma economia em potencial de crescimento, como é o caso da brasilei•
ra.
Neste sentido ~ preciso que o Governo do Estado, diante
.. ~ .. - das diferenças regionais, de inicio a exploraçao de todas as ootencia
' - !idades regionais, fazendo com que as frentes produtivas não se limi•
.. tem as poucas alternativas regionais.
Para o aceleramento desse processo diversificado que de-
, vera gerar muitas fontes alternativas de desenvolvimento e mercado,
proporcionando melhor saúde econômica e financeira no campo, entra o /
cultivo da" Erva Mate", que hoje se torna uma alternativa internaci_!2
nal, ao ponto de vender o que for produzido, não respeitan6o limites.
A " Ilex Paraguaiensis" ( erva mate) tem seu melhor habitat, partindo de uma faixa do Planalto Ga~cho, passando pelo Oeste
de Santa Catarina, Sudoeste do Paraná e termina no Sul de Mato Grosso
do Sul e Norte do Paraguai, numa estreita limitação de faixa de terra
capaz de produzir a árvore, sem maiores custos.
Esta faixa de terra é pequena diante das necessidades /
mundiais de hoje, visto que muitas matérias são extraídas da erva ma-
, te, incluindo, tinturas, chas variados, celulose, oleos, stearopteno,
ceras e gorduras, clorofila e resina mole, ácido resinoso, cafeína, /
1 , ""' , , produtos aromaticos, acido matetenico, acido virid1mico cristalizado,
albuminÓides, sais inorgânicos, sacarina, ácido p~roateinico, vitamina
A, vitamina 81• vitamina 82, vitamina e, Schermann Bourquin, vitamina C,
.. '
E, acido pantotenico e outra infinidade de produtos básicos a industrializaçio. Al~m do nosso tradicional chimarrio, que ~ diur~tico e estimulante digestivo.
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (0462) 24.2243 85.505-030 Pato Branco Parand
Câmara 1flunicípal de 'Pato 13ranco
Estado do Paraná
C. Mun. da P. Bce.
Fls. N.º =r.t:--------- - 1\ --- - -cr:---------- ----·k· ... -·~-.···"· .... ~
Esta gama de produtos conhecidos e um outro tanto ainda desconhecido das potencialidades da erva mate, movimenta milhares de rodas comerciais e industriais. Comprovando-se portanto, que não há perigo algum no seu cultivo. Ou seja, a possibilidade de frustaçÕes de
mercado.
Neste sentido a erva mate, constitui-se uma a~ernativa muito
bem vinda ao cultivo, como base e alicerce econômico da pequena propriedade. Além de ajudar na fixação do homem no campo. O que ajudaria evitar
o êxodo rural e a proliferação dos cmnturÕes de miséria nas cidades.
Sendo a implantação de um erval, relativamente de baixo custo,
não fica difícil sua implantação nos moldes do Projeto proposto, e mais,
que isso, representa estarmos com nossos olhos voltados para o futuro.
O produto contém também, ferro, cálcio e manganês e serve também para componentes de insumos agrícolas e para a saúde humana. É a er
va mate, um dosprodutos que pode representar a redenção dos pequenos e
médios produtores rurais, devido ao curto espaço de tempo para a primei•
ra colheita, que deve obedecer critérios técnicos profundos em suas podas anuais ou bi anuais.
Além de todos esses aspectos enumerados, a erva mate serve ta.!!
bém como área de preservação do meio ambiente e pode receber culturas /
consorciadas quando ainda pequenas, e após a idade adulta, pode receber
pastagens em seu meio e criar vacas leiteiras e outros animais de pequ~
no porte que nao - sejam predadores.
Naturalmente, ap6s a assunção dos pequenos e m~dios produtores
ao plantio da erva mate, por certo empresas especializadas em poda se in~
talar;o, gerando mais empregos e bem estar aos tr ·balhadores da cidade,
além das tradicionais ervateriras, que por certo serão ampliadas com /
mais geraçao - de empregos.
Rua Ararigbôia, 491 T elefax (0462) 24-2243 85.505-030 Pato Branco Parond
• Cdmara 11tunicipal de 'Pato ro.nco
Eatado do Paraná
Não havendo o Que temer no plantio da erva mate, recomenda-se
ao Executivo Municipal seu incentivo imediato, como alternativa at~ redentora do ponto de vista financeiro e econômico, que beneficiará todo
o munic{pio e região.
A erva mate é uma realidade que suKje, com mercado firme e permanente e ,que, poderá significar, como já dissemos, a redenção de uma fai
xa muito grande de trabalhadores. O que for produzido é imediatamente co•
mercializado, tanto no mercado interno, como no internacional.
Recomendamos portanto, a atenção especial do Poder Público Mu
nicipal a adoção de medidas compatfveis com nossa realidade, para a im -
plantação imediata do Projeto Chimarrão, pois não acarretaria maiores /
dispendios financeiros sua ccnsecução.
Pato Branco, 271de abril de 1995
Liradi Francisco Caldatto- vereador proponente
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