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materia nº 20/1995

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 20 / 1995
Date 1995-06-07
EmentaAutoriza o Executivo Municipal abrir crédito adicional especial para os fins que especifica.
native_id22751

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2023-08-08 Arquivado F Lei nº 1367, 26 de junho de 1995.

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 7

PREFEITURA MUNICIPAL DE PATO BRANCO 
Estado do Paraná 
LEI Nº 1.363 
DATA: 08 de junho de 1994. 
SÚMULA: Revoga leis que autorizam doações de imóveis a empresas industriais e entidades 
associativas. 
A Câmara Municipal de· Pato B_ranco, Estado do Paraná, decretou e cu Prefeito Municipal, sancino a 
seguinte lei: . 
Art. 1° - Ficam reVflgadaS a Lei nº 828, de 26 de abril de 1989, que autorizou a doação da Reserva 
Municipal nº 04 para a empresa Lazzaretti Comércio e Representações de Gás Lida; Lei nº 864, de 20 de 
setembro de 1989, q~ autorizou a doação do lotenºC da quadran°06, do Distrito Industrial, para a empresa 
INDÁGIOS Indústria e Comércio de Bolsas Lida.; Lei n "901, de 1 O de abril de 1990, que autorizou a doação 
da Chácara nº 71-A, para a Associação dos Sindicatos de Empregados em Estabelecimentos Bancários de 
Pato Branco; Lei nº909,dc li de abril de 1990, queautorizouadoaçãodaa.âcaranº 136-L, para Vitório 
D. Delazeri;Lein°925, de 15dernaiodc 1990, qlicautorizouadoação daaiácaran°71-G,paraaAssociação 
de Odontologia; Lei nº 944, de 04 de julho de 1990, que autorizou a doação da Chácara n• 71-H. para a 
Associação dos Motoristas de Pato Branco; Lei nº 1124, de 24dejunhodc 1992, que autorizou a doação do 
lote nº C da quadta nº ~. do Distrito Industrial, para a empresa Indústria e Laticínios Dois Vizinhos Ltda., 
Lei nº 1125, de02dejulhode 1992,qucautorizouadoaçãodolotenºF daquadranº04, do Distrito Industrial, 
paraaempresaEletrolnstaladoraDal'BoscoLtda;Leinºl l30,de 16dejulhode 1992,qucautorizouadoação 
do lote nº 03, da quadra 717, para a Associação Brasileira de Odontolcigia - Subseção de !'ato Branco; Lei 
nº 1146, de 1OdeSClembrode1992, que autorizou a doação doloten"Ddaquadranº02, do Distrito Industrial, 
para a empresa Indústria e Comércio de Plástico Pato Branco Lida., Leinº l 167, de 11 denovcnnbrode 1992, 
queautorizouadoaçãodo lotenºl 1 daquadran°565, paraa empresaA Boldrini&Cia. Ltda;eLeinº 1158, 
de 21 de outubro de 1992, queautorizouadoaçãoda c:hácaranº 71-J, para a Ordem dos Advogados do Brasil, 
Subseção de Pato Branco. 
Art. 2° - Revogando as disposições cm contrário, esta Lei entra cm vigor na data de sua publicação. 
Gabinete do Prefeito Muriicipal de Pato Branco, cm 08 de junho de i 995. 
· Delvino ~nghl 
PREFEITO MUNICIPAL 
LEINº 1.364 
Data: 07 de junho de 1995. 
Súmula: Altera dispositivos da Lei nº 1014, de 04de março de 1991. 
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, decretou e cu Prefeito Municipal, sanciono a 
seguinte lei: \ 
Arl 1°-A disposição contidananonna do aztigo47, da Lei nº.1014, de 04dc março de 1991, passa a 
vigcr com a seguinte redação: 
Art. 47 - Perde o mandato o membro do Conselho Tutelar da Criança e do Adolescente que: 
1 - injustificadamente não cumprir os plantões que lhe forem cometidos na escala; 
II - ausentar-se sem mativo justificado dos plantões a que estiver escalado; 
III - deixar de cumprir decisões tomadas pelo Conselho Tutelar, 
IV - deixar de _dar caráter prioritário ao exercício das funções de Conselheiro; 
V - usar bens, equipamentos e SCJVidores destinados ao Conselho Tutelar em proveito próprio óu de 
- - --... ·-.. -··· .. 
GERAL 
terceiros~ 
VI - ter comportamento pessoal e 5ocial incompatível com o exercício das funções de Conselheiro. 
Parágrafo primeiro - A perda do mandato de Conselheiros será decretada pelo Conselho Municipal de 
Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente de Pato Branco. Pt$ demais punições previstas cm lei são de 
competência do próprio Conselho Tutelar. 
Parágrafo segundo - Qualquer cidadão é parte legítima para promover denúncia contra membros do 
Conselho Tutelar. . 
Parágrafo terceiro - O procedimento instaurado por denímcia contra membro de Conselho Tutelar, por 
prática de qualquer das infiaçõcs previstas nesta Lei. será processado por Comissão Especial designada pelo 
Presidente do Conselho Municipal de Defesa da Criança e do Adolescente de Pato Bimco. compsota por três 
(3) membros do próprio.Colegiado, e julgamento por seu Plenário, aprovado com o voto de 2/3 (dois terços) 
dos seus membros, assegurada ampla defesa. 
Parágrafo quarto - O Regimento Interno do Conselho Municipal de Defesa dos Direito$ da Criança e do 
Adolescente e do Conselho Tutelar que regulamentarão esta Lei, no que a cada um deles couber, no prazo de 
sessenta{60) dias da sua publicação. 
Ar!. 2° - Revogando as disposições cm contrário; esta Lei entra cm vigor na data da sua publícação. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 07 de junho de 1995. 
Delvlno Longhl 
PREFEITO MUNICll'AL 
LEINºl.366 
Data: 22 de junho de 199S 
Súmula: Cria vagas no Cmgo de Vigia da Fundação de Saüde de Pato Branco 
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, decretou e cu Prefeito Municipal, sanciono a 
scguirite Lei: 
Art. I º - Ficam criadas oito (8) vagas para o Cargo de Vigia da Fundação de Saúde de Pato Branco. 
Art. 2° - Revogando as disposições cm contrário, esta Lei entra cm vigor J!8 data da sua publicação. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, cm 22 de junho de 1995. 
Delvlno Longhl . 
PREFEITO MUNICll'AL 
rt...._ LEI Nº 1.367 
Data: 26 de junho de 1995 
Súmula: Autcriza o Executivo Municipal a abrir Crédito Adicional Especial para os fins que especifica. 
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, decretou e cu Prefeito Municipal, sanciono a 
seguinte lei: 
Ar!. I º - Fica autorizado o Executivo Municipal a abrir Crédito Adicional Especial, no valor de RS 
100.000,00 (cem mil reais). no Orçamento vigente -Lei nº 1.342. de 15 de dezembro de I~. para custeio 
das obras de ampliação da Escol&do SENAC, criando na Unidade Orçamentária a seguinte dotação: 
03.00 DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO 
03.01 ADMINISTRAÇÃO 
0301.03070251.58 Ampliação da Escola do SENAC 
4.1. l.O Obras e Instalações R$ 100.000,00 
Art 2° -Para dar cobertura ao crédito aberto no artigo anterior é indicado como recuzso a anulação parcial 
da dotação orçamentária consignada no orçamento vigente, a saber: 
05.00 DEPARTAMENTO DE OBRAS E VIAÇÃO 
05.02 SERVIÇO RODOVlÁRIO MUNICIPAL 
9 
0502.16885341.09 Aquisição de Equipamen.. 
tos Rodoviários 
4.1.2.0 Equip. e Mat. Perm. RS 100.000,00 
Art. 3° -Revogando as disposições cm contrá￾rio, esta Lei entrará cm vigor na data da sua 
publicação. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato~ 
co, cm 26 de junho de 1995. - .· 
Delvlno Longhl · 
PREFEITO MUNICIPAL 
EDITAL DE LEILÃO 
A Prefeitura Municipal de Pato Branco, 
Estado do Paraná, através da Comissão Mu￾nicipal de Licitações, torna público a todos 
os interessados, em obediência ao que deter￾mina o artigo 22, & .5°, da Lei nº 8.666, de 
21/06/93, que realizará licitação na.moda￾lidade de leilão, no dia 1.5 de julho de 199.5, 
das 08:00 às 18:00 horas, no Pavilhã<> São 
Pedro, sito à Rua Tocantins esquina com 
Rua Dr. Silvio Vida!. Centro, em Pato lir-. 
co, Estado do Paraná, destinado à venda de 
mercadorias estrangeiras apreendidas pela 
Receita Federal de Foz do Iguaçu • PR, e 
doadas ao Município, cujo produto reverte￾rá ao custeio da construção da Sede da 
Receita Federal de Pato Branco. 
Do leilão poderão participar pessoas fi. 
sicas e jurídicas, em lotes de mercadarias 
específicos. 
Informações complementares poderio 
ser obtidas junto à Assessoria de P.lanCja￾mento da Prefeitura Municipal, sita à Rua 
Caramuru, 271, Centro, em Pato ~ 
PR, no horário nonnal de expediente, llU 
pelo fone/fax (046) 224-1.544. 
Pato Branco, 28 de junho de 1995. 
Roberto Zamberlan 
Presidente da CML 
Estada do Paraná 
PROJETO DE LEI NQ 20/95 
SdMULA: Autoriza o Executivo Municipal abrir Cr~dito Adicional Especial para os 
fins que especifica. 
Art. 1Q - Fica autorizado o Executivo Municipal 
abrir Crédito Adicional Especial, no valor de R$ 100.000,00 
<cem mil reais), no Or~amento vigente - Lei n2 1342, de 15 
de dezembro de 1994, para custeio das obras de amplia~ão da 
Escola do SENAC, criando na Unidade Or~amentária a seguinte 
dota~ão: 
03.00 
03.01 
0301.03070251.58 
4.1.1.0 
DEPARTAMENTO DE ADHINISTRACÃO 
ADHINISTRACÃO 
A•plia~ão da Escola do SENAC 
Obras e instala~ões R$100.000,00 
Art. 2Q - Para dar cobertura ao cr~dito aberto no 
artigo anterior ~ indicado como recurso a anula~ão parcial 
da dota~ão or~amentária consignada no or~amento vigente, a 
saber: 
05.00 
05.02 
0502.16885341.09 
4.1.2.0 
DEPARTAHENTO DE OBRAS E VIACÃO 
SERVICO RODOVIÁRIO HUNICIPAL 
Aquisi~ão de Equip.Rodoviários 
Equip. e Hat. Per•anente R$100.000,00 
Art. 3Q - Revogando as disposi~bes em contrário, 
esta Lei entrará em vigor na data da sua publica~ão. 
RS.505-030 
PATO BRANCO 
PARANÁ 
'Pato 'Branco 
Estado do Paraná 
I~ 
o~-= Fls. ·--
------vÍs .. º . 
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTOS 
PARECER 
PROJETO DE LEI N2 20./95 
Analisando o Projeto de Lei nQ 20/95, de autoria do 
Executivo Municipal, o qual solicita autorização legislativa 
para abrir crédito adicional especial no valor de R$ 100.000,00 
(cem mil reais), destinado ao custeio das obras de ampliação da 
Escola do SENAC, conforme ficou consignado na Lei nQ 1324/94, 
aprovada por esta Casa, que autorizou o Executivo Municipal a 
celebrar convênio com o SENAC/PR, para implantação de restau￾rante escola, cabendo a contrapartida do município executar a 
amplicação da Escola da referida entidade, com o fornecimento 
dos materiais especificados no citado diploma legal, esta Co￾missão exara PARECER FAVORÁVEL a aprovação da matéria pelos 
fundamentos acima citados e por encontrar-se a mesma em confor￾midade com os preceitos da Lei nQ 4320/64 que estatui normas 
gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos or￾çamentos e balanços da União, Estados, Municípios e Distrito 
Federal. 
É o nosso parecer, SMJ. 
junho de 1995. 
- PRESIDENTE. 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (0462) 24-2243 85.505-030 Pato Branco Paro nó 
Câmara fJflunicípal de (/)ato 13ranco 
e. Mun. dt P. Bct. 
Estado do Paran6 
1? A R. E C E R. 
=-~~ 
ASSESSOR.IA CONTÁBIL 
Através do Projeto de Lei nº 020/95, busca o Executi￾vo Municipal apoio do douto Plenário desta Casa de Leis, para 
aprovar abertura de Crédito Adicional Especial no valor de R$ 
100.000,00 (cem mil reais). 
Em análise ao Crédito Adicional Especial Aberto, o 
qual se destina ao custeio das obras de ampliação da Escola do 
SENAC, conforme autorização da Lei 1324, de 29.09.94, encon￾tra-se tal matéria em conformidade com os artigos 42 e 43 da 
lei 4320/64 que estatui normas gerais de direito financeiro pa￾ra elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, 
Estado, Municípios e Distrito Federal, havendo assim normalida￾de nos parâmetros contábeis pertinentes a espécie. 
Somos de PARECER FAVORÁVEL a regimental tramitação da 
matéria. 
É o nosso parecer, SJM. 
Pato Branco, 12 de junho de 1995. 
- PR - 27.823 
Rua Arorigbóio, 491 T elefax (0462) 24.2243 85.505-030 Pato Branco Paranó 
Prefeitura ?rlunícipal de tpato Branco 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
MENSAGEM Nºlj/95 
RECEBIDO 
Data.QÍ:1Q{;_JJ_5__ ra Jf2.l'l). ___ _ Aaslnatura . 
CÂM_A~A MÜ-N"iciP0
ÁL - ----,;~r·õ-ei~NCÕ 
Excelentíssimo Senhor Presidente e demais membros da Câmara Munici ai 
de Pato Branco - PR. 
Anexo à presente Mensagem encaminhamos o Projeto de ei que 
solicita autorização legislativa desta Casa para criar crédito especial 
destinado ao custeio da ampliação da Escola do SENAC local, no valor de R$ 
100.000,00 (cem mil reais), mediante a supressão, no Departamento de Obras 
e Viação, da dotação consignada no mesmo Projeto de Lei. 
Quando da edição da Lei nº 1.324, de 29 de setembro de 1.994, que nos 
autorizou celebrar convênio com o SENAC/PR para implantação do seu 
Restaurante-Escola, também foi autorizada a execução de ampliação da 
Escola do mesmo órgão, através do fornecimento da estrutura de concreto 
armado e cobertura de fibrocimento, de 6,00mm, com 700,00m2 de área 
construída, conforme dispõe a norma do artigo 2º do citado diploma legal. 
E como houve a fIXação de prazo para tanto e não há dotação 
orçamentária consignada na Lei Orçamentária vigente, há necessidade de se 
abrir o crédito especial a tanto destinado. 
Assim, contamos com a aprovação do Projeto de Lei por esta Casa. 
PR, em 07 de junho de 
1.995. 
P efeito Municipal 
\ 
Prefeitura ?!ftunicipal de 'Pato Branco 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
PROJEI'O DE LEI Nº 20/95 
e. Mun. dt P. Bca. 
Fio. N.'i;i·-···· -----· ISTÔ-··-
síiMuLA: Autoriza o Executivo Municipal abrir CrÉidito 
Adicipnal Especial para os fins que especifi￾ca ' . 
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . •· .................................................... . 
Art. 1º - Fica autorizado o Executivo Municipal abrir 
Credito Adicional Especial, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), 
no Orçamento vigente -Lei nº 1.342, de 15 de dezembro de 1994, para 
custeio das obras de ampliação da Escola do SENAC, criando na Unidade 
Orçamentária a seguinte dotação: 
03.00 
03.01 
0301.03070251.58 
4.1.1.0 
DEP.ARI'AMENTO DE ADMINISTRAÇÃO ADMINISTRAÇÃO 
Ampliação da Escola do SENAC 
Obras e Instalações R$ 100.000,00 
Art. 2º - Para dar cobertura ao crédito aberto no artigo 
anterior é indicado como recurso a anulação parcial da dotação orçamen￾tária consignada no orçamento vigente, a saber: 
05.00 
05.02 
0502.16885341.09 
4.1.2.0 
DEP.ARI'AMENTO DE OBRAS E VIAÇÃO 
SERVIÇO RODOVIÁRIO MUNICIPAL 
Aquisição de Equipamentos Rodoviários 
Equip. e Mat. Permanente R$ 100.000,00 
Art. 3º - Revogando as disposições em contrário, esta 
Lei entra em vigor na data da sua publicação. 
Prefeitura Municipal 
LEI N.0 1.324 
de Pato Branco 
C. Mun. da P. Bco. 
Fls.N~·····---·· 
- v1srO--
Data: 29 de seterrt>ro de 1994. 
SÚMULA: Autoriza o Executivo Mu￾nicipal celebrar convênio com o SE￾NAC/PR para implantação do restau￾rante-escola e dá outras providên￾cias. 
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, decretou e eu 
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei: 
Art. 1º - Fica o Executivo Municipal autorj_zado a celebrar 
convênio com o Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial do Estado 
do Paraná - SENAC/PR, destinado à implantação, pelo mesmo, de restau￾rante-escola junto ao Centro de Convenções de Pato Branco, mediante 
a outorga de permissão de uso das instalações do mesmo des Unado 
a restaurante, pelo prazo de 10 (dez) anos, podendo ser prorrogada 
através de expressa autorização legislativa. 
'IWlll 111': - Fica igualmente autorizado o Executivo Murüci￾pal a executar, em até 18 (dezoito) meses, a partir de janeiro de 
1995, a estrutura de concreto armado e cobertura de fibra-cimento, 
de 6 ,OOmm (seis mil~metros) de espessura, com 700,00m2 (setecentos 
metros quadrados) de área construida, com exceção da laje do teto, 
destinada à ampliação da Sede do Serviço Naci_onal de Aprendizagem 
Comercial de Pato Branco - SENAC/PB, sita à Rua Tapajós, nº 440, 
em Pato Branco. 
Art. 3º - Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial 
do Estado do Parana - SENAC/PR, em contraparUda da execução da 
obra a que se refere o artigo antecedente, implantará o restaurante￾escola referido no artigo 1 º desta Lei, cujas atividades devem se 
iniciar até 30 de outubro de 1994. 
Art. 4º - Revogando as disposições em contrário, esta 
Lei entrará em vigor na data da sua publicC)Ção. 
Gabinete do Prefeito M de P 29 
de setembro de 1994. 

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