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materia nº 22/1995

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 22 / 1995
Date 1995-06-08
EmentaAutoriza o Executivo Municipal a permitir a quaisquer entidades e empresas que façam a manutenção e embelezamento de logradouros públicos – praças.
native_id22753

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2023-08-08 Arquivado F Lei nº 1375/1995, de 14 de julho de 1995.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 13

-
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10 
Prefeitura Municipal de Pato Branco 
Estado do Paraná 
Lei N" 1.372 - Data: 13 de julho de 1995. 
Súmula: Altera dispositivosdaLcinº 1.315,de 06de julho de 1994erevogaseu artigo 
'GERAL 
nele realizadas, sem direito a indenização, em caso de descumprimento das condicjonaittes 
acima estipuladas e das disposições contidas na Lei nº 1.207, de 03 de maio de J\Í93, com 
asalteraçõcsdadaspelasLeisn"s 1.260,de 18denovembrode 1993e l.359,de23demaio 
de 1995. \ 
Art. 2° - Fica autorizado o Executivo Municipal a doar parte da Chácara nº 56-R, com 
5º. área de 375,J 5m2 (tre:zentos e setenta e cinco metros e quinze centúnetros quadrados), 
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do P.araná, decretou e eu Prefeito objetodaMatricuianº2L229doCartóriodo lºOficiodoRegistrodeimóveisdaComán:a 
Municipal, sanciono a seguinte lei: de Pato Branco, Estaaodo Paraná, e parte da Chácaranº 56-D, com área de 384,85 {tre*1tos 
Art. 1° -A Lei n• 1.315, de 06 de julho de 1995, passaa vigorar com as seguintes e oitenta e quatro metros e oitenta e cinco centúnetros quadrados), objetodaMalrículanº 
alterações: 21.230domesmoOficio,paraaempresaEnerquímica-ProdutosQuímicosEneigiaLtda., 
"Art. 1º - Fica~ o Excaitivo Mllllicipal a doar o imóvel constanle da pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CGCIMF sob n• 78.705.928/0001-69, 
Matricula nº26.267 do Cartório do ! ºOficio doRegislr\lde ImómsdaComarcadePato · estabelecida à Rodovia BR-158, bn 340, em Pato Branco. EstidQ do Paraná. 
Branco,Estadodol'araQá,comáre_ade ll0.141,16m2(Cel_l.!Oe~milecentoequan:nta · Parágrafo único - A doaçio a que: se mere o. "caput"~~ fica sujeitd ao 
e um metros e dc?.eSSCis centímetros quadrados), Pl\fYÇompanhia de Habitação do:· .. , ·QlmprimeiuoclaScc:mdiçõcsprevistas~14n~6!'?;~1~dc.Jc;#"~dél985,~ófenn9 
::s~~~~~~~=-!·ft~-=~==~~'9:~·-·>.:·ª~~~- Art. 2" - Fica rclÍogádO o artigo s·~ J.ci n• J ,31$;de 06 de julho~ 1994. . . Gabinete âo Pli!ícito Municipal de Pai<! Branco. em 1~11.!~ de 1995. · 
Art. 3º- Revogando as dispoSiÇõcis em coàtrário, esla Lei ~em vigor Dá data Roberto Zamberlan . . < f; :;. 
dasuapublícação. • . . . · .. ,· ..... · . . ,..·:'" PrefeitoemExércício /.'." 
Gabinete do Prd"eiio Muniéipal c1C ~ Branco. mf 1~'~jiiliío de 1995. · ; '.F.·,,·~·,·''.'.'-.. ~;._·r.·:: .•.. ·~.; . RObe"8~ _:,;:;i\,,. ;-, ~"'·' 
PreíeitoémExerddo Lei Nº 1374 
r.efN- t.373 -Data: 14 dê'jUthQ êie 1995. 
Súmula: Autoriza a donatária Enerqulmica - Produtos Químicos Eneigia Ltda a 
trasnferirpartcdoimóveldoadopcloMunicípioeestedoarpartedaa.ácanin"56-Rpara 
Metalúrgica Solo ltda. · 
- - A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, decretou e eu Prefeito 
Municipal, sanciono a seguinte lei: 
Art. 1•-Fica~aemprcsaEnerquímica-ProdutosQuímicosEnergiaLtda., 
que através da Lei n°649, de 16 de dezembro de 1985, ~em doação a Chácara nº 
56-B, com área de 5.000m2(cincomil metros quadrados), objetodaMatricuian°21.228 
do Cartório do 1° Oficio do Registro de Imóveis da Comarca de Pato Branco, Estado do 
Paraná, a transferirpartedamesmaCbácara, com área de 760,00m2(setecentose sessenta 
metros quadrados), para a empresa Metalúrgica Solo Ltda, pessoa jurídica de direito 
privado, inscrita no CGC/MF sob nº 78. 952.51210001-45, Cstabelecida à Rodovia BR￾158, km 340, em Pa!O Branco, Estado do Paraná. 
Parágrafo único - O imóvel objeto da transferência a que se refere o "caput" deste 
artigo, fica condicionado ao seguinte: 
1 - inalienabilidade pelo prazo de 10 (dez) anos, contados a partir do efetivo início 
das atividades industriais; ' 
II - destinação do imóvel exclusivamente para fins industriais, conforme consta do 
pedido protocolado sob nº 166673 na Prefeitura Municipal; 
Ili - outorga da escritura pública de doação somente após o efetivo início das 
atividades industriais propostas; 
IV - reversão do imóvel ao patrimônio público, com perda integral das benfeitorias 
Data: 14 de julho deJ22;;, . Súmula: Autoriz.a doação de immceI para Iitdústria e COriiércio de Móveis Taimara 
Ltda 
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, decn:tou e eu Ptefeito 
Municipal, sanciono a seguinte lei: 
Art. 1 • - Fica o Executivo Municipal aUtorizado a doar parte da Chácara n• 56-R, com 
áreade528,98m2(quinhentosevinteeoitometrosenovcntaeoitocentímetrosquadrados). 
constante da Matricula nº 21.229 do Cartório do 1° Oficio do Registro de Imóveis da 
Comarca de Pato Branco, Estado do Paraná, sem benfeitorias, para Indústria e Comércio 
de Móveis Taimara Ltda., pessoa jurídica de direito privado, inscrito no CGCIMF 
00.417.468/0001-86, estabelecida à Rua Itapuã, no, em Pato Branco, Estado do Paraná. 
Parágrafo único - A doação de qué trata o "caput" deste artigo, fica condicionada ao 
seguinte: 
I - inalienabilidade pelo prazo de 1 O {dez) anos, contados a partir do efetivo início das 
atividades industriais da donatária; 
II - destinação do imóvel exclusivamente para o ramo de indústria de móveis. vedada 
qualquer outra; 
III-irúcio das atividades industriais propostas no pedido objetodoProtocolonº 170421, 
de 05 de abril de 1995, da Prefeitura Municipal, na forma nele contida, no prazo máximo 
de 6 (seis) meses, contados da publicação desta Lei; 
IV - outorga da escritura pública de doação somente após efetivo irúcio das atividades 
industriais propostas; · 
V-revogaçãodadoação,comperdaintegraldasbenfeitoriasqueedificarsobreoimóvel 
objeto da doação em beneficio do doador em caso de descumprimento de qualquer das 
condições estabelecidas nesta Lei e na Lei nº 1207, de 03 de maio de 1993, com as 
alterações dadas pela l.ei n• 1260, de 18 de novembro de 1993 e 1359, de 23 de maio de 
1995. 
Art. 2º -Fica também autorizado o Executivo Municipal afazer a reserva de parte da 
Chácara nº 56-R, matricuiadasobnº21.229 junto ao Cartório do lºOficio do Registro de 
Imóveis da Comarca de Pato Branco, com área de 528,97m2 (quinhentos e vinte e oito 
metros e noventa e sete centímetros quadrados), para ampliação das atividades da 
donatária, obedecidas as condicionantes estipuladas nesta Lei. 
Art. 3• - RCvogando as disposições em c:cntrírio, cs1a Lei en1ra. em vigor na data da 
sua publicação. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Palo.~ «n 14dej!Jlhode.1995. 
. Robertia~ 
Prefeito - EUrddo . ·~·. 
.. L,lftd1,.... .... .. :·:.< Súmula:AlllorizaoElrcculiwMunicipial~*'fUlisquerenti6désca+<oAiS. 
· quefaçamamanutençãoe~zarnmtodelogradouros~ · · · 
. A Cima@ Municipal.,,.dc Palo Bnmco, &lido do Pmní, ~ ~ Pnfeilo 
MíinicipaJ, sanciono a segiiille lei: · "·· ' : ." ; · · 
Art. 1 • - Fica o ExecUtivo Municipal autorizado a permitir a qillisgueí ~ ê . 
empresas, legalmcnte~das, quefaçamsem&nusparao~·ÚÍinurenlçiO 
e embelezamento de praças, jardins, cameUos, parques e trevos rodovíários. 
. PanigrafoúÍlico-Os1rWOSejantinsjuntoàBRscPRspara~ilasserviçoi 
previstos nesta Lei, dCveiãopanisua execuçio, obteranuênciapréviadoDER.ouDNER. 
Art. 2"-A entidade ou empresa que detiver a permissio para proceder all!l!!l!tcnçlo 
eembelezamentodoslogndourospúblicos,ficaaul«Í7.ada~instalarplacas)Q>licitárias 
de identificação, observadas no que cOuberasnonnasdoCódigodc Post\ndoMunicípio. 
Lei nº 321, de 25 de outubro de 1978. 
Art. 3" - As entidades e empresas interessadas, deverão se cadastnr junto ao 
Departamento de Serviços Urbanos da Prefeitura Muiiicipal.. . _ 
Art. 4° -A utili7.ação dos logradouros públicos da forma preconizada nesta lei, será · 
implementada mediante termo de permi$são pelo período de OI (um) ano. · 
Parágrafo único - O praz.o previsto no Mcaput" deste artigo podeiá - RnOVlldo. 
sucessivamente, em havendo interesse público plenamente justificado. 
Art. 5°-0 Executivo Municipal regulamentará a prcsc:n1e lei nopnzode 30 (trinta) 
dias contàdos de sua publicação, indicando especialmente: 
1 - critérios para cadastranicnto das interessadas; 
II - forma, tamanho e local de fixação das placas publicitárias; 
III - os seiviços a serem executados periodicamente pelas intiiressadas. 
Art. 6º-EstaLeientraráemvigornadatadesuapublicação,revogadasasdisposiçõcs 
em contrário. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 1'4 de julho de 1995. 
Roberto Zamberlan 
Prefeito em Exen:fclo 
PROJETO DE LEI N 2 
C. Mun. de ~. Bce. 
Fls.N."~-
VISTO 
22/95 
SÚMULA: Autoriza o Executivo Municipal a 
permitir a quaisquer entidades e 
empresas que façam a manutençtão e 
embelezamento de logradouros públi￾cos. 
Art. 1 9 - Fica o Executivo Municipal autorizado a 
permitir a quaisquer entidades e empresas, legalmente consti￾tuídas, que façam sem ônus para o Município, a manutenção e 
embelezamento de praças, jardins, canteiros, parques e trevos 
rodoviários. 
Parágrafo unico. Os trevos e jardins junto as BRs e 
PRs para usufruírem dos serviços previstos nesta Lei, deverão 
para sua execução, obter anuência prévia do DER ou DNER. 
Art. 2 9 - A entidade ou empresa que detiver a permis￾são para proceder a manutenção e embelezamento dos logradouros 
públicos, fica autorizada a instalar placas publicitárias de 
identificação, observada no que couber as normas do Código de 
Postura do Município, Lei n 9 321, de 25 de outubro de 1978. 
Art. 3 9 - As entidades e empresas interessadas, deve￾rão se cadastrar junto ao Departamento de Serviços Urbanos da 
Prefeitura Municipal. 
Art. 4 9 - A utilização dos logradouros públicos da 
forma preconizada nesta lei, será implementada mediante termo 
de permissão pelo período de 01 (um) ano. 
Parágrafo único. O prazo previsto no "caput" deste 
artigo poderá ser renovado, sucessivamente, em havendo interes￾se público plenamente justificado. 
Art. 5 9 - o Executivo Municipal regulamentará a pre￾sente lei no prazo de 30 (trinta) dias contados de sua publica￾ção, indicando especialmente: 
I - critérios para cadastramento das interessadas; 
II - forma, tamanho e local de fixação das placas pu￾blicitárias; 
III - os serviços a serem executados periodicamente 
pelas interessadas. 
Art. 6 9 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua 
publicação, revogadas as disposições em contrário. 
Câmara 11lunicípal de ~ato Branco 
C. Mun. de P. Bce. 
COMISSÃO' DE JUSTIÇA E REDAÇÃO VISTO 
O? Fls. N.! _ __,"--- qf--- Estado do Paraná 
P A R E C E R 
Pretende o colega Vereador Nereu Faustino Ceni, 
através do Projeto de Lei n9 22/95, obter o apoio do Plenário desta 
Casa de Leis, para autorizar o Executivo Municipal permitir a quaisquer 
entidades e empresas que façam a manutenção e embelezamento de logradou￾ros públicos de nosso Município. 
Em contrapartida,as entidades e empresas que 
obtiverem permissão da municipalidade para executar tais serviços, 
poderão instalar placas publicitárias de identificação em locais previa￾mente determinados pelo Poder Público. 
Por entendermos que a matéria objetiva a reduzir 
gastos neste setor e, que com essa economia a Administração Pública 
poderá aplicar recursos em outras áreas, é que exaramos parecer favorável 
a aprovação da mesma. 
A proposição nao encontra restrição no aspecto 
legal. 
:t: o n 
Rua Ararigb6ia, 491 Telefax (0462) 24-2243 85.505-030 Pato Branco Paranó 
Câmara 1flunicipal de 'Pato 13ranco 
Estado do Paraná C. Mun. dt P. Bco. 
Fls. N.e~.-·-· 
COMTS'S:ÃO DE F'IN:ANCA.S' E ORCA.MEN:Tq - c:iL-!-
VISTO 
P A R E C E R 
Através do Projeto de Lei n9 22/95, busca 
o Vereador Nereu Faustino Ceni, obter o apoio desta Casa de Leis, 
no sentido de autorizar o Executivo Municipal permitir a quaisquer 
entidades e empresas que façam a manutenção e embelezamento de 
logradouros públicos de nosso Município. 
Esta Comissão, verificando a proposição 
dentro das atribuições que lhe confere o Regimento Interno, exara 
parecer favorável a aprovação da mesma, por considerar que a execu￾Ção de serviços nos logradouros públicos realizada por empresas ou 
entidades proporcionarã economia aos cófres públicos, podendo os 
recursos despendidos hoje para tal fim, serem aplicados em outra 
área. 
~ e nosso parecer, sub censura. 
Pato Branco, 27 de junho de 1.995. 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (0462) 24.2243 85.505-030 Pato Branco Parond 
Câmara 1!flunicípal de 'Pato Branco 
d o Bett. 
M::· e~~--------· Fls. ~--
---- .. ~ .. ,--...--. 
Estado do Paraná 
COMISSiO DE MERITO --· 111síO 
PARECER 
'PPetend.e o colega Vereador Nereu Faustino Ceni,atra￾vés do projeto de lei n~ 22/95,obter o apoio dos colegas Edis desta nobre 
casa de leis,paPa autori2aP o Executivo Municipal pePmitir que qualquer en￾tidade e empresas façam a manutençio e enbelezamento de logI'adoUl'os '[JÚbli￾cos de nosso municipio. 
'PPetend.e o presente projeto de lei,que em contra 
paPtida, as entidades e empresas possam instalaP placas -publicitáz.ias de 
identificar;i.o em locais detemrina.dos pela municipalidade. 
SaUentamos a posiçio da assessoria jUl'idica,quando 
destaca que tal proposiçi.o encontra guapida na noPma do aPtigo 70 da Lei 
OPgânica municipal,que assim dispie: "O uso de bens municipais por tercei￾ros poderá ser feito mediante concessio,pePmissio ou autori2açio,quando -
houvera interesse '[JÚblico devidamente justificado." 
Entend.emos portanto que no ponto de vista de Mérito 
a matéria está apta a ser implantada,em fwv;io dos váz.ios beneficios que a 
mesma traPá a municipalidade e aos municipes,exaramos assim nosso PARECER 
FAVORÀVEL a aprovaçio da presente matéria. 
Ê o nosso paPecer,SMJ. 
'PPesidente 
elator 
ro 1. 
O ~L~TO - Menbl'O 
LUI~~enbro 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (0462) 24.2243 85.505-030 Pato Branco Paronó 
Câmara 1flunicipal de Pato 13ranco 
C. Mun. de P. Bce. 
Estado do Paraná 
Fls. N.2_Q2_ __________ _ 
·-------- ~_f:_ __ _ VISTO 
ASSESSORIA JUR!DTCA 
PARECER AO PROJETO DE LEI N9 22/95 
Busca o Vereador Nereu Faustino Ceni, através 
do Projeto de Lei em epígrafe, obter o apoio do douto Plenário desta 
Casa de Leis, no sentido de autorizar o Executivo Municipal permitir 
a quaisquer entidades e empresas que façam a manutenção e embelezamento 
de logradouros públicos, tais como: praças, jardins, canteiros, parques 
e trevos rodoviários. 
Quanto a jardins e trevos rodoviários para sua 
utilização na forma estipulada nesta proposição, deverão obter a prévia 
anuência do DER e/ou DNER. 
A proposição estipula ainda, que as entidades ou 
empresas que obtiverem permissão da municipalidade para executar tais 
serviços, poderão instalar placas publicitárias de identificação, na forma 
determinada pela Prefeitura Municipal, observada no que couber as normas 
do Código de Postura do Município. 
A utilização dos espaços públicos pelas entidades 
ou empresas para a execução dos serviços estabélecidos nesta proposição, 
bem como para fixação de placas publicitárias, se dará mediante termo de 
permissão, observada a regulamentaÇão a ser baixada mediante decreto, pelo 
Executivo Municipal. 
A permissão de uso é ato negocial, unilateral, 
discricionário e precário, através do qual a Administração faculta ao 
particular a utilização individual de determinado bem público nas condi￾ções por ele fixadas. Via de regra, a permissão não confere exclusividade 
de uso. Como ato negocial, a permissão pode ser com ou sem condições, 
gratuito ou remunerado, por tempo certo ou indeterminado, conforme o 
estabelecido no termo de outorga, mas sempre modificável e revogável 
unilateralmente pela Administração quando o interesse público o exigir, 
dada a sua natureza precária e o poder discricionário do permitente 
para consentir e retirar o uso especial do bem público. (Fonte: Hely 
Lopes Meirelles - Djreito Municipal Brasileiro - 6a. Edição) 
Rua Ararigbóia, 491 T elefax (0462) 24-2243 85.505-030 Pato Branco Paranó 
Câmara 1f/,unicipal de Pato Branco 
e. Mun. de P. Bco. 
Eetado do Paraná 
~]~~=~~ VISTO 
Diante disso e por considerar que a matéria 
objetiva reduzir gastos neste setor, podendo com essa economia, os 
recursos serem aplicados em outras áreas, é que exaramos parecer favo￾rãvel a regular tramitação do pleito. 
A proposição encontra guarida na norma do artigo 
70 da Lei Orgânica Municipal, que assim dispõe: "O uso de bens municipais 
por terceiros poderã ser feito mediante concessão, permissão ou autoriza￾ção, quando houver interesse público devidamente justificado. 
Assim sendo, compete ao Plenãrio desta Casa de 
Leis à decisão de mérito. 
~o parecer, SMJ. 
Pato Branco, 16 de junho de 1.995. 
a o Monteiro do Rosãrio 
Jurídico 
Rua Ararigbóia, 491 T elefax (0462) 24-2243 85.505-030 Pato Branco Parond 
Câmara 1flunicipal de (fato 'Branco 
Estado do Paraná 
EXMO. SR. 
CILMAR FRANCISCO PASTORELLO 
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO. 
o Vereador que este subscreve, NF.REU FAUSTINO 
CENI, no uso de suas atribuições legais e regimentais, apresenta para 
a apreciação do douto Plenário e solicita o apoio dos nobres pares para 
a aprovação do seguinte Projeto de Lei: 
PROJETO' DE' 'LEI N9' 22/9 5 
Súmula: Autoriza o Executivo Municipal a permitir 
a quaisquer entidades e empresas que façam 
a manutenção e embelezamento de logradouros 
públicos. 
Art. 19 - Fica o Executivo Municipal autorizado a 
permitir a quaisquer entidades e empresas, legalmente constituídas, 
que façam sem ônus. _para o Mun~cípio, a manutenção e embelezamento 
de praças, jardins, canteiros, parques e trevos rodoviários. 
Parágrafo único - Os trevos e jardins junto as BRs 
e PRs para usufruirem dos serviços previstos nesta lei, deverão para 
sua execuçao obter anuência prévia do DER ou DNER. 
Art. 29 - A entidade ou empresa que detiver a permissão 
para proceder a manutenção e embelezamento dos logradouros públicos, 
fica autorizada a instalar placas publicitárias de identificação, 
observada no que couber as normas do Código de Postura do Município -
Lei n9 321, de 25 de outubro de 1.978. 
Art. 39 - As entidades e empresas interessadas, deverão 
se cadastrar junto ao Departamento de Serviços Urbanos da Prefeitura 
Municipal. 
Rua· Ararigbóia, 491 Telefax (0462) 24-2243 85.505-030 Pato Branco Paronó 
Câmara 1flunici11aL de Pato 
Estado do Ptlrn.ná 
C. Mun. da f'~ Oco. 
----~Tõ·-
Fls. N.>1~-----·---·· ~ 
Art. 49 - A utilização dos logradouros públicos da 
forma preconizada nesta lei, será implementada mediante termo de per￾missão pelo período de 01 (um) ano. 
Parágrafo único - O prazo previsto no "caput" deste 
artigo poderá ser renovado, sucessivamente, em havendo interesse 
público plenamente justificadd. 
Art. 59 - O Executivo Municipal regulamentará a presente 
lei no prazo de 30 (trinta) dias contados de sua publicação, indicando 
especialmente: 
I- critérios para cadastramento das interessadas; 
II- forma, tamanho e local de fixação das plàcas 
publicitárias; 
III- os serviços a serem executados periodicamente 
pelas interessadas. 
Art. 69 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua 
publicação, revogadas as disposições em contrário. 
Rua Ararigbóia, 491 
Nestes Termos; 
Pede Deferimento. 
Brf~o, 08 _de> _j_ll~ de l. 995. 
y ~. _/ 
( 
. ereu Fa stin;~ 
·. JV reador 1 
J 
T elefax (0462) 24.2243 85.505-030 Pato Branco Parand 
Câmara 1ftunicipal de 'Pato Branco 
Estado do Paraná 
JUSTIFICATIVA AO PROJETO 22/95 
Necessário se faz avaliarmos os dois aspectos que envolvem 
as ações sociais de uma comunidade. Se devemos participar diretamente 
das decisões, ou se devemos tão somente elegar e deixar que os eleitos 
tomem as decisões e definam o que é melhor para a sociedadeº 
Naturalmente, ao votarmos e elegermos, depositamos confian￾ça no eleito e temos a esperança que os problemas sejam resolvidos , / 
pelo montante arrecadado dos impostos que pagamosº 
Entendemos que isto por si só não é o bastante, no sentido 
de buscarmos um.a vida melhor, mais saudável e mais próspera. ~ neces￾sário portanto t participarmos sempre, em todos os setores que dizem 
respeito ao aprimoramento dos níveis de vida. Isto é democracia ••• 
Estas afirmações comprovam-se com a implantação do Projeto 
Pato Belo, criado, estudado, dirigido e levado a efeito, a revelia / 
dos eleitos, ou poderes constituidos. Tivemos em razão desses fatos , 
a oportunidade de apresentar na Câmara um Projeto intitulado, " ADOTE 
UMA PRAÇA", cujas diretrizes permitiam aos empresários investirelfl no 
embelezamento da cidade, recebendo em troca o direito de mídia de sua 
empresa, afixado no local adotado. 
No ano de 1991, a cidade de Londrina-PR, aprovou Lei deno￾minada "ADOTE Ult JARDD:", com grande sucesso e resultados expressi -
vos. e em novembro de 1993 a Câmara de Londrina aprovou Lei " ADO~E 
UMA ÀRVORE", que complementa o primeiro de 1991. 
Outras cidades, como Cascavel, Toledo, Foz de Iguaçu, já 
adotaram medidas semelhantes com muito sucesso. Acreditamos que agora 
é a vez de Pato :Branco, visto que, já existe a disposição da sociedade 
de colaborar com o Projeto Pato :Belo, e que, tomaria maior impulso se 
a Crunara aprovar Projeto Lei 22/95, apresentado neste momento na Casa 
de Leis. 
Rua Ararigbóia, 491 T elefax (0462) 24.2243 85.505-030 Pato Branco Parand 
Câmara 1flunicipal de 'Pato Branco 
C. Mu.,. di:: P. Bco. 
-----~º Fls. N-"---~-------· 
-----~J __ ! __ .......... - VlSTO 
Estado do Paraná 
-~ . , O momento nao poderia ser melhor que este, Jª que existe 
alguma motivação na cidade, e mesmo porque, a participação das em 
presas dariam maior impulso ao embelezamento da cidade, sem onus, . , , Jª que usariam o local para a midia da empresa. 
Outro aspecto a ressaltar, seria a diminuição de despesas 
por parte da Prefeitura Municipal, proporcionando sobras para melhor 
atendimento na área social, como alimentação escolar, melhorria nas 
creches e outros orgãos afins. 
Também lembrar, que a Câmara Municipal tem a obrigação de 
mostrar a sua parte, colaborando para o sucesso de todas as ações / 
q_ue visam. a melhoria de vida de nosso povoº 
Assim sendo, solicitamos a aprovação do Projeto em questão. 
;-a~
1 :Branca 
\ 1 
08 de junho de 1995 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (0462) 24-2243 85.505-030 Pato Bronco Parond 
?-) Empresas),'adotam'' 
J praças ~Iil.: ·cascc:tvel· . .. . . ·• .. 
Cascavel (Sucursal) - A.' 
Construtora Abapan é :a sextâ · :· 
empresa cascavelense a aderir• 
ao programa de adoção de.pra￾ças e logradouros públicos im￾plantado pela Secretaria Muni~ 
cipal do Planejamento e De- . senvolvimento Urbano. As 
empresas assumem a responsa￾bilidade pela poda da grama e 
outros serviços de manutenção· 
(em caso de serviÇos especia~ 
lizadós como poda de árvores, 
a própria Secretaria da .Agri- · cultura ajuda) e em contrapar- · tida. afixam placas de ide11cifi- . cação· da "paternidade" pela ' 
melhoria visual. 
Segundo o secretário José 
Aparecido Tolentino (Planeja￾mento), o programa vem en￾contrando boa receptividade 
jl;lnto à.Classe e.mP,resa~ia}. que· . ·~ a1.nda tem à sua dispos1çao na-· 
•. dá menos que onze praças já 
·listadas, além de canteiros cen~ 
trais ·e outros logradouros. 
O programa já conta com a 
participação das seguintes em￾presas.: Formato .Construtora 
(calçadão da Padre Champag￾nat). Hexata Con·struções 
(canteiro da Souza Naves com 
a Recife), Nayá Madeiras J. 
.Br.esolin · (canteiro da Avenida 
Brasil. próximo âo. Cataratas), 
.Bebidas Ferlin (Praç.a Luís Pi￾cóli), Retificadora Beux (can- - teiro da Avenida Brasil entre 
as ruas Paranavaí e Palotina) 
e Construtora Abapan (cantei￾ro da Souza Naves ·com Minas 
Gerais)_._ 
e. ~fon. ,., f'. Bel). 
._ ~-5 ___ v_i;;ro ___ 111 
. -~, 
• Câmara 1flunicípal de 'Pato 
Eatodo do Poroná 
0:;;.,;;:1 FEANCISCO CALDATTO 
.. Presidente da Camara Municipal de 
Senhor Presidente: 
O VereadOI' que lfl te subscreve abaixo, Nereu Faus￾tino Ceni- PC do B, no uso de suas at:cibuições regimentais e le -
t:~:üs, req_uer seja oficiado o Executivo Municipal, reiterando pedi 
:.1 o u.;:terior, para que Institua o 11 Programa Adote Uma P:r:·aça"; que 
ri:·r;:irê a adoção e manutenção de praças e logradouros públicos por 
pn,rte dl~ eil~presas privadas, que em troca receberiam espaço para 
explorarem publicidade regulamentada. 
Nestes termos, pede deferimento 
Br· co, 21 de março de 1994 
ustin~ador FCdo] 
,f;_,~; t:i f:i.cE. tiva: 
O referido l'ro rama 11 Adote Uma Praça" já foi implan￾t:::.Jo llai:~ cidades de Londrina e Cascavel. Como prova envio anexo uma 
Tli<"l t0ria da Gazeta do Paraná, onde consta a informação a respeito do 
assunto aqui evidenciado. 
Ruo Arorigbóio, 491 Telefox (0462) 24.2243 85.505-030 Pato Bronco Porond 

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