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Prefeitura Municipal de Pato Branco
Estado do Paraná
Lei N" 1.372 - Data: 13 de julho de 1995.
Súmula: Altera dispositivosdaLcinº 1.315,de 06de julho de 1994erevogaseu artigo
'GERAL
nele realizadas, sem direito a indenização, em caso de descumprimento das condicjonaittes
acima estipuladas e das disposições contidas na Lei nº 1.207, de 03 de maio de J\Í93, com
asalteraçõcsdadaspelasLeisn"s 1.260,de 18denovembrode 1993e l.359,de23demaio
de 1995. \
Art. 2° - Fica autorizado o Executivo Municipal a doar parte da Chácara nº 56-R, com
5º. área de 375,J 5m2 (tre:zentos e setenta e cinco metros e quinze centúnetros quadrados),
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do P.araná, decretou e eu Prefeito objetodaMatricuianº2L229doCartóriodo lºOficiodoRegistrodeimóveisdaComán:a
Municipal, sanciono a seguinte lei: de Pato Branco, Estaaodo Paraná, e parte da Chácaranº 56-D, com área de 384,85 {tre*1tos
Art. 1° -A Lei n• 1.315, de 06 de julho de 1995, passaa vigorar com as seguintes e oitenta e quatro metros e oitenta e cinco centúnetros quadrados), objetodaMalrículanº
alterações: 21.230domesmoOficio,paraaempresaEnerquímica-ProdutosQuímicosEneigiaLtda.,
"Art. 1º - Fica~ o Excaitivo Mllllicipal a doar o imóvel constanle da pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CGCIMF sob n• 78.705.928/0001-69,
Matricula nº26.267 do Cartório do ! ºOficio doRegislr\lde ImómsdaComarcadePato · estabelecida à Rodovia BR-158, bn 340, em Pato Branco. EstidQ do Paraná.
Branco,Estadodol'araQá,comáre_ade ll0.141,16m2(Cel_l.!Oe~milecentoequan:nta · Parágrafo único - A doaçio a que: se mere o. "caput"~~ fica sujeitd ao
e um metros e dc?.eSSCis centímetros quadrados), Pl\fYÇompanhia de Habitação do:· .. , ·QlmprimeiuoclaScc:mdiçõcsprevistas~14n~6!'?;~1~dc.Jc;#"~dél985,~ófenn9
::s~~~~~~~=-!·ft~-=~==~~'9:~·-·>.:·ª~~~- Art. 2" - Fica rclÍogádO o artigo s·~ J.ci n• J ,31$;de 06 de julho~ 1994. . . Gabinete âo Pli!ícito Municipal de Pai<! Branco. em 1~11.!~ de 1995. ·
Art. 3º- Revogando as dispoSiÇõcis em coàtrário, esla Lei ~em vigor Dá data Roberto Zamberlan . . < f; :;.
dasuapublícação. • . . . · .. ,· ..... · . . ,..·:'" PrefeitoemExércício /.'."
Gabinete do Prd"eiio Muniéipal c1C ~ Branco. mf 1~'~jiiliío de 1995. · ; '.F.·,,·~·,·''.'.'-.. ~;._·r.·:: .•.. ·~.; . RObe"8~ _:,;:;i\,,. ;-, ~"'·'
PreíeitoémExerddo Lei Nº 1374
r.efN- t.373 -Data: 14 dê'jUthQ êie 1995.
Súmula: Autoriza a donatária Enerqulmica - Produtos Químicos Eneigia Ltda a
trasnferirpartcdoimóveldoadopcloMunicípioeestedoarpartedaa.ácanin"56-Rpara
Metalúrgica Solo ltda. ·
- - A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, decretou e eu Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte lei:
Art. 1•-Fica~aemprcsaEnerquímica-ProdutosQuímicosEnergiaLtda.,
que através da Lei n°649, de 16 de dezembro de 1985, ~em doação a Chácara nº
56-B, com área de 5.000m2(cincomil metros quadrados), objetodaMatricuian°21.228
do Cartório do 1° Oficio do Registro de Imóveis da Comarca de Pato Branco, Estado do
Paraná, a transferirpartedamesmaCbácara, com área de 760,00m2(setecentose sessenta
metros quadrados), para a empresa Metalúrgica Solo Ltda, pessoa jurídica de direito
privado, inscrita no CGC/MF sob nº 78. 952.51210001-45, Cstabelecida à Rodovia BR158, km 340, em Pa!O Branco, Estado do Paraná.
Parágrafo único - O imóvel objeto da transferência a que se refere o "caput" deste
artigo, fica condicionado ao seguinte:
1 - inalienabilidade pelo prazo de 10 (dez) anos, contados a partir do efetivo início
das atividades industriais; '
II - destinação do imóvel exclusivamente para fins industriais, conforme consta do
pedido protocolado sob nº 166673 na Prefeitura Municipal;
Ili - outorga da escritura pública de doação somente após o efetivo início das
atividades industriais propostas;
IV - reversão do imóvel ao patrimônio público, com perda integral das benfeitorias
Data: 14 de julho deJ22;;, . Súmula: Autoriz.a doação de immceI para Iitdústria e COriiércio de Móveis Taimara
Ltda
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, decn:tou e eu Ptefeito
Municipal, sanciono a seguinte lei:
Art. 1 • - Fica o Executivo Municipal aUtorizado a doar parte da Chácara n• 56-R, com
áreade528,98m2(quinhentosevinteeoitometrosenovcntaeoitocentímetrosquadrados).
constante da Matricula nº 21.229 do Cartório do 1° Oficio do Registro de Imóveis da
Comarca de Pato Branco, Estado do Paraná, sem benfeitorias, para Indústria e Comércio
de Móveis Taimara Ltda., pessoa jurídica de direito privado, inscrito no CGCIMF
00.417.468/0001-86, estabelecida à Rua Itapuã, no, em Pato Branco, Estado do Paraná.
Parágrafo único - A doação de qué trata o "caput" deste artigo, fica condicionada ao
seguinte:
I - inalienabilidade pelo prazo de 1 O {dez) anos, contados a partir do efetivo início das
atividades industriais da donatária;
II - destinação do imóvel exclusivamente para o ramo de indústria de móveis. vedada
qualquer outra;
III-irúcio das atividades industriais propostas no pedido objetodoProtocolonº 170421,
de 05 de abril de 1995, da Prefeitura Municipal, na forma nele contida, no prazo máximo
de 6 (seis) meses, contados da publicação desta Lei;
IV - outorga da escritura pública de doação somente após efetivo irúcio das atividades
industriais propostas; ·
V-revogaçãodadoação,comperdaintegraldasbenfeitoriasqueedificarsobreoimóvel
objeto da doação em beneficio do doador em caso de descumprimento de qualquer das
condições estabelecidas nesta Lei e na Lei nº 1207, de 03 de maio de 1993, com as
alterações dadas pela l.ei n• 1260, de 18 de novembro de 1993 e 1359, de 23 de maio de
1995.
Art. 2º -Fica também autorizado o Executivo Municipal afazer a reserva de parte da
Chácara nº 56-R, matricuiadasobnº21.229 junto ao Cartório do lºOficio do Registro de
Imóveis da Comarca de Pato Branco, com área de 528,97m2 (quinhentos e vinte e oito
metros e noventa e sete centímetros quadrados), para ampliação das atividades da
donatária, obedecidas as condicionantes estipuladas nesta Lei.
Art. 3• - RCvogando as disposições em c:cntrírio, cs1a Lei en1ra. em vigor na data da
sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Palo.~ «n 14dej!Jlhode.1995.
. Robertia~
Prefeito - EUrddo . ·~·.
.. L,lftd1,.... .... .. :·:.< Súmula:AlllorizaoElrcculiwMunicipial~*'fUlisquerenti6désca+<oAiS.
· quefaçamamanutençãoe~zarnmtodelogradouros~ · · ·
. A Cima@ Municipal.,,.dc Palo Bnmco, &lido do Pmní, ~ ~ Pnfeilo
MíinicipaJ, sanciono a segiiille lei: · "·· ' : ." ; · ·
Art. 1 • - Fica o ExecUtivo Municipal autorizado a permitir a qillisgueí ~ ê .
empresas, legalmcnte~das, quefaçamsem&nusparao~·ÚÍinurenlçiO
e embelezamento de praças, jardins, cameUos, parques e trevos rodovíários.
. PanigrafoúÍlico-Os1rWOSejantinsjuntoàBRscPRspara~ilasserviçoi
previstos nesta Lei, dCveiãopanisua execuçio, obteranuênciapréviadoDER.ouDNER.
Art. 2"-A entidade ou empresa que detiver a permissio para proceder all!l!!l!tcnçlo
eembelezamentodoslogndourospúblicos,ficaaul«Í7.ada~instalarplacas)Q>licitárias
de identificação, observadas no que cOuberasnonnasdoCódigodc Post\ndoMunicípio.
Lei nº 321, de 25 de outubro de 1978.
Art. 3" - As entidades e empresas interessadas, deverão se cadastnr junto ao
Departamento de Serviços Urbanos da Prefeitura Muiiicipal.. . _
Art. 4° -A utili7.ação dos logradouros públicos da forma preconizada nesta lei, será ·
implementada mediante termo de permi$são pelo período de OI (um) ano. ·
Parágrafo único - O praz.o previsto no Mcaput" deste artigo podeiá - RnOVlldo.
sucessivamente, em havendo interesse público plenamente justificado.
Art. 5°-0 Executivo Municipal regulamentará a prcsc:n1e lei nopnzode 30 (trinta)
dias contàdos de sua publicação, indicando especialmente:
1 - critérios para cadastranicnto das interessadas;
II - forma, tamanho e local de fixação das placas publicitárias;
III - os seiviços a serem executados periodicamente pelas intiiressadas.
Art. 6º-EstaLeientraráemvigornadatadesuapublicação,revogadasasdisposiçõcs
em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 1'4 de julho de 1995.
Roberto Zamberlan
Prefeito em Exen:fclo
PROJETO DE LEI N 2
C. Mun. de ~. Bce.
Fls.N."~-
VISTO
22/95
SÚMULA: Autoriza o Executivo Municipal a
permitir a quaisquer entidades e
empresas que façam a manutençtão e
embelezamento de logradouros públicos.
Art. 1 9 - Fica o Executivo Municipal autorizado a
permitir a quaisquer entidades e empresas, legalmente constituídas, que façam sem ônus para o Município, a manutenção e
embelezamento de praças, jardins, canteiros, parques e trevos
rodoviários.
Parágrafo unico. Os trevos e jardins junto as BRs e
PRs para usufruírem dos serviços previstos nesta Lei, deverão
para sua execução, obter anuência prévia do DER ou DNER.
Art. 2 9 - A entidade ou empresa que detiver a permissão para proceder a manutenção e embelezamento dos logradouros
públicos, fica autorizada a instalar placas publicitárias de
identificação, observada no que couber as normas do Código de
Postura do Município, Lei n 9 321, de 25 de outubro de 1978.
Art. 3 9 - As entidades e empresas interessadas, deverão se cadastrar junto ao Departamento de Serviços Urbanos da
Prefeitura Municipal.
Art. 4 9 - A utilização dos logradouros públicos da
forma preconizada nesta lei, será implementada mediante termo
de permissão pelo período de 01 (um) ano.
Parágrafo único. O prazo previsto no "caput" deste
artigo poderá ser renovado, sucessivamente, em havendo interesse público plenamente justificado.
Art. 5 9 - o Executivo Municipal regulamentará a presente lei no prazo de 30 (trinta) dias contados de sua publicação, indicando especialmente:
I - critérios para cadastramento das interessadas;
II - forma, tamanho e local de fixação das placas publicitárias;
III - os serviços a serem executados periodicamente
pelas interessadas.
Art. 6 9 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Câmara 11lunicípal de ~ato Branco
C. Mun. de P. Bce.
COMISSÃO' DE JUSTIÇA E REDAÇÃO VISTO
O? Fls. N.! _ __,"--- qf--- Estado do Paraná
P A R E C E R
Pretende o colega Vereador Nereu Faustino Ceni,
através do Projeto de Lei n9 22/95, obter o apoio do Plenário desta
Casa de Leis, para autorizar o Executivo Municipal permitir a quaisquer
entidades e empresas que façam a manutenção e embelezamento de logradouros públicos de nosso Município.
Em contrapartida,as entidades e empresas que
obtiverem permissão da municipalidade para executar tais serviços,
poderão instalar placas publicitárias de identificação em locais previamente determinados pelo Poder Público.
Por entendermos que a matéria objetiva a reduzir
gastos neste setor e, que com essa economia a Administração Pública
poderá aplicar recursos em outras áreas, é que exaramos parecer favorável
a aprovação da mesma.
A proposição nao encontra restrição no aspecto
legal.
:t: o n
Rua Ararigb6ia, 491 Telefax (0462) 24-2243 85.505-030 Pato Branco Paranó
Câmara 1flunicipal de 'Pato 13ranco
Estado do Paraná C. Mun. dt P. Bco.
Fls. N.e~.-·-·
COMTS'S:ÃO DE F'IN:ANCA.S' E ORCA.MEN:Tq - c:iL-!-
VISTO
P A R E C E R
Através do Projeto de Lei n9 22/95, busca
o Vereador Nereu Faustino Ceni, obter o apoio desta Casa de Leis,
no sentido de autorizar o Executivo Municipal permitir a quaisquer
entidades e empresas que façam a manutenção e embelezamento de
logradouros públicos de nosso Município.
Esta Comissão, verificando a proposição
dentro das atribuições que lhe confere o Regimento Interno, exara
parecer favorável a aprovação da mesma, por considerar que a execuÇão de serviços nos logradouros públicos realizada por empresas ou
entidades proporcionarã economia aos cófres públicos, podendo os
recursos despendidos hoje para tal fim, serem aplicados em outra
área.
~ e nosso parecer, sub censura.
Pato Branco, 27 de junho de 1.995.
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (0462) 24.2243 85.505-030 Pato Branco Parond
Câmara 1!flunicípal de 'Pato Branco
d o Bett.
M::· e~~--------· Fls. ~--
---- .. ~ .. ,--...--.
Estado do Paraná
COMISSiO DE MERITO --· 111síO
PARECER
'PPetend.e o colega Vereador Nereu Faustino Ceni,através do projeto de lei n~ 22/95,obter o apoio dos colegas Edis desta nobre
casa de leis,paPa autori2aP o Executivo Municipal pePmitir que qualquer entidade e empresas façam a manutençio e enbelezamento de logI'adoUl'os '[JÚblicos de nosso municipio.
'PPetend.e o presente projeto de lei,que em contra
paPtida, as entidades e empresas possam instalaP placas -publicitáz.ias de
identificar;i.o em locais detemrina.dos pela municipalidade.
SaUentamos a posiçio da assessoria jUl'idica,quando
destaca que tal proposiçi.o encontra guapida na noPma do aPtigo 70 da Lei
OPgânica municipal,que assim dispie: "O uso de bens municipais por terceiros poderá ser feito mediante concessio,pePmissio ou autori2açio,quando -
houvera interesse '[JÚblico devidamente justificado."
Entend.emos portanto que no ponto de vista de Mérito
a matéria está apta a ser implantada,em fwv;io dos váz.ios beneficios que a
mesma traPá a municipalidade e aos municipes,exaramos assim nosso PARECER
FAVORÀVEL a aprovaçio da presente matéria.
Ê o nosso paPecer,SMJ.
'PPesidente
elator
ro 1.
O ~L~TO - Menbl'O
LUI~~enbro
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (0462) 24.2243 85.505-030 Pato Branco Paronó
Câmara 1flunicipal de Pato 13ranco
C. Mun. de P. Bce.
Estado do Paraná
Fls. N.2_Q2_ __________ _
·-------- ~_f:_ __ _ VISTO
ASSESSORIA JUR!DTCA
PARECER AO PROJETO DE LEI N9 22/95
Busca o Vereador Nereu Faustino Ceni, através
do Projeto de Lei em epígrafe, obter o apoio do douto Plenário desta
Casa de Leis, no sentido de autorizar o Executivo Municipal permitir
a quaisquer entidades e empresas que façam a manutenção e embelezamento
de logradouros públicos, tais como: praças, jardins, canteiros, parques
e trevos rodoviários.
Quanto a jardins e trevos rodoviários para sua
utilização na forma estipulada nesta proposição, deverão obter a prévia
anuência do DER e/ou DNER.
A proposição estipula ainda, que as entidades ou
empresas que obtiverem permissão da municipalidade para executar tais
serviços, poderão instalar placas publicitárias de identificação, na forma
determinada pela Prefeitura Municipal, observada no que couber as normas
do Código de Postura do Município.
A utilização dos espaços públicos pelas entidades
ou empresas para a execução dos serviços estabélecidos nesta proposição,
bem como para fixação de placas publicitárias, se dará mediante termo de
permissão, observada a regulamentaÇão a ser baixada mediante decreto, pelo
Executivo Municipal.
A permissão de uso é ato negocial, unilateral,
discricionário e precário, através do qual a Administração faculta ao
particular a utilização individual de determinado bem público nas condições por ele fixadas. Via de regra, a permissão não confere exclusividade
de uso. Como ato negocial, a permissão pode ser com ou sem condições,
gratuito ou remunerado, por tempo certo ou indeterminado, conforme o
estabelecido no termo de outorga, mas sempre modificável e revogável
unilateralmente pela Administração quando o interesse público o exigir,
dada a sua natureza precária e o poder discricionário do permitente
para consentir e retirar o uso especial do bem público. (Fonte: Hely
Lopes Meirelles - Djreito Municipal Brasileiro - 6a. Edição)
Rua Ararigbóia, 491 T elefax (0462) 24-2243 85.505-030 Pato Branco Paranó
Câmara 1f/,unicipal de Pato Branco
e. Mun. de P. Bco.
Eetado do Paraná
~]~~=~~ VISTO
Diante disso e por considerar que a matéria
objetiva reduzir gastos neste setor, podendo com essa economia, os
recursos serem aplicados em outras áreas, é que exaramos parecer favorãvel a regular tramitação do pleito.
A proposição encontra guarida na norma do artigo
70 da Lei Orgânica Municipal, que assim dispõe: "O uso de bens municipais
por terceiros poderã ser feito mediante concessão, permissão ou autorização, quando houver interesse público devidamente justificado.
Assim sendo, compete ao Plenãrio desta Casa de
Leis à decisão de mérito.
~o parecer, SMJ.
Pato Branco, 16 de junho de 1.995.
a o Monteiro do Rosãrio
Jurídico
Rua Ararigbóia, 491 T elefax (0462) 24-2243 85.505-030 Pato Branco Parond
Câmara 1flunicipal de (fato 'Branco
Estado do Paraná
EXMO. SR.
CILMAR FRANCISCO PASTORELLO
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO.
o Vereador que este subscreve, NF.REU FAUSTINO
CENI, no uso de suas atribuições legais e regimentais, apresenta para
a apreciação do douto Plenário e solicita o apoio dos nobres pares para
a aprovação do seguinte Projeto de Lei:
PROJETO' DE' 'LEI N9' 22/9 5
Súmula: Autoriza o Executivo Municipal a permitir
a quaisquer entidades e empresas que façam
a manutenção e embelezamento de logradouros
públicos.
Art. 19 - Fica o Executivo Municipal autorizado a
permitir a quaisquer entidades e empresas, legalmente constituídas,
que façam sem ônus. _para o Mun~cípio, a manutenção e embelezamento
de praças, jardins, canteiros, parques e trevos rodoviários.
Parágrafo único - Os trevos e jardins junto as BRs
e PRs para usufruirem dos serviços previstos nesta lei, deverão para
sua execuçao obter anuência prévia do DER ou DNER.
Art. 29 - A entidade ou empresa que detiver a permissão
para proceder a manutenção e embelezamento dos logradouros públicos,
fica autorizada a instalar placas publicitárias de identificação,
observada no que couber as normas do Código de Postura do Município -
Lei n9 321, de 25 de outubro de 1.978.
Art. 39 - As entidades e empresas interessadas, deverão
se cadastrar junto ao Departamento de Serviços Urbanos da Prefeitura
Municipal.
Rua· Ararigbóia, 491 Telefax (0462) 24-2243 85.505-030 Pato Branco Paronó
Câmara 1flunici11aL de Pato
Estado do Ptlrn.ná
C. Mun. da f'~ Oco.
----~Tõ·-
Fls. N.>1~-----·---·· ~
Art. 49 - A utilização dos logradouros públicos da
forma preconizada nesta lei, será implementada mediante termo de permissão pelo período de 01 (um) ano.
Parágrafo único - O prazo previsto no "caput" deste
artigo poderá ser renovado, sucessivamente, em havendo interesse
público plenamente justificadd.
Art. 59 - O Executivo Municipal regulamentará a presente
lei no prazo de 30 (trinta) dias contados de sua publicação, indicando
especialmente:
I- critérios para cadastramento das interessadas;
II- forma, tamanho e local de fixação das plàcas
publicitárias;
III- os serviços a serem executados periodicamente
pelas interessadas.
Art. 69 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rua Ararigbóia, 491
Nestes Termos;
Pede Deferimento.
Brf~o, 08 _de> _j_ll~ de l. 995.
y ~. _/
(
. ereu Fa stin;~
·. JV reador 1
J
T elefax (0462) 24.2243 85.505-030 Pato Branco Parand
Câmara 1ftunicipal de 'Pato Branco
Estado do Paraná
JUSTIFICATIVA AO PROJETO 22/95
Necessário se faz avaliarmos os dois aspectos que envolvem
as ações sociais de uma comunidade. Se devemos participar diretamente
das decisões, ou se devemos tão somente elegar e deixar que os eleitos
tomem as decisões e definam o que é melhor para a sociedadeº
Naturalmente, ao votarmos e elegermos, depositamos confiança no eleito e temos a esperança que os problemas sejam resolvidos , /
pelo montante arrecadado dos impostos que pagamosº
Entendemos que isto por si só não é o bastante, no sentido
de buscarmos um.a vida melhor, mais saudável e mais próspera. ~ necessário portanto t participarmos sempre, em todos os setores que dizem
respeito ao aprimoramento dos níveis de vida. Isto é democracia •••
Estas afirmações comprovam-se com a implantação do Projeto
Pato Belo, criado, estudado, dirigido e levado a efeito, a revelia /
dos eleitos, ou poderes constituidos. Tivemos em razão desses fatos ,
a oportunidade de apresentar na Câmara um Projeto intitulado, " ADOTE
UMA PRAÇA", cujas diretrizes permitiam aos empresários investirelfl no
embelezamento da cidade, recebendo em troca o direito de mídia de sua
empresa, afixado no local adotado.
No ano de 1991, a cidade de Londrina-PR, aprovou Lei denominada "ADOTE Ult JARDD:", com grande sucesso e resultados expressi -
vos. e em novembro de 1993 a Câmara de Londrina aprovou Lei " ADO~E
UMA ÀRVORE", que complementa o primeiro de 1991.
Outras cidades, como Cascavel, Toledo, Foz de Iguaçu, já
adotaram medidas semelhantes com muito sucesso. Acreditamos que agora
é a vez de Pato :Branco, visto que, já existe a disposição da sociedade
de colaborar com o Projeto Pato :Belo, e que, tomaria maior impulso se
a Crunara aprovar Projeto Lei 22/95, apresentado neste momento na Casa
de Leis.
Rua Ararigbóia, 491 T elefax (0462) 24.2243 85.505-030 Pato Branco Parand
Câmara 1flunicipal de 'Pato Branco
C. Mu.,. di:: P. Bco.
-----~º Fls. N-"---~-------·
-----~J __ ! __ .......... - VlSTO
Estado do Paraná
-~ . , O momento nao poderia ser melhor que este, Jª que existe
alguma motivação na cidade, e mesmo porque, a participação das em
presas dariam maior impulso ao embelezamento da cidade, sem onus, . , , Jª que usariam o local para a midia da empresa.
Outro aspecto a ressaltar, seria a diminuição de despesas
por parte da Prefeitura Municipal, proporcionando sobras para melhor
atendimento na área social, como alimentação escolar, melhorria nas
creches e outros orgãos afins.
Também lembrar, que a Câmara Municipal tem a obrigação de
mostrar a sua parte, colaborando para o sucesso de todas as ações /
q_ue visam. a melhoria de vida de nosso povoº
Assim sendo, solicitamos a aprovação do Projeto em questão.
;-a~
1 :Branca
\ 1
08 de junho de 1995
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (0462) 24-2243 85.505-030 Pato Bronco Parond
?-) Empresas),'adotam''
J praças ~Iil.: ·cascc:tvel· . .. . . ·• ..
Cascavel (Sucursal) - A.'
Construtora Abapan é :a sextâ · :·
empresa cascavelense a aderir•
ao programa de adoção de.praças e logradouros públicos implantado pela Secretaria Muni~
cipal do Planejamento e De- . senvolvimento Urbano. As
empresas assumem a responsabilidade pela poda da grama e
outros serviços de manutenção·
(em caso de serviÇos especia~
lizadós como poda de árvores,
a própria Secretaria da .Agri- · cultura ajuda) e em contrapar- · tida. afixam placas de ide11cifi- . cação· da "paternidade" pela '
melhoria visual.
Segundo o secretário José
Aparecido Tolentino (Planejamento), o programa vem encontrando boa receptividade
jl;lnto à.Classe e.mP,resa~ia}. que· . ·~ a1.nda tem à sua dispos1çao na-·
•. dá menos que onze praças já
·listadas, além de canteiros cen~
trais ·e outros logradouros.
O programa já conta com a
participação das seguintes empresas.: Formato .Construtora
(calçadão da Padre Champagnat). Hexata Con·struções
(canteiro da Souza Naves com
a Recife), Nayá Madeiras J.
.Br.esolin · (canteiro da Avenida
Brasil. próximo âo. Cataratas),
.Bebidas Ferlin (Praç.a Luís Picóli), Retificadora Beux (can- - teiro da Avenida Brasil entre
as ruas Paranavaí e Palotina)
e Construtora Abapan (canteiro da Souza Naves ·com Minas
Gerais)_._
e. ~fon. ,., f'. Bel).
._ ~-5 ___ v_i;;ro ___ 111
. -~,
• Câmara 1flunicípal de 'Pato
Eatodo do Poroná
0:;;.,;;:1 FEANCISCO CALDATTO
.. Presidente da Camara Municipal de
Senhor Presidente:
O VereadOI' que lfl te subscreve abaixo, Nereu Faustino Ceni- PC do B, no uso de suas at:cibuições regimentais e le -
t:~:üs, req_uer seja oficiado o Executivo Municipal, reiterando pedi
:.1 o u.;:terior, para que Institua o 11 Programa Adote Uma P:r:·aça"; que
ri:·r;:irê a adoção e manutenção de praças e logradouros públicos por
pn,rte dl~ eil~presas privadas, que em troca receberiam espaço para
explorarem publicidade regulamentada.
Nestes termos, pede deferimento
Br· co, 21 de março de 1994
ustin~ador FCdo]
,f;_,~; t:i f:i.cE. tiva:
O referido l'ro rama 11 Adote Uma Praça" já foi implant:::.Jo llai:~ cidades de Londrina e Cascavel. Como prova envio anexo uma
Tli<"l t0ria da Gazeta do Paraná, onde consta a informação a respeito do
assunto aqui evidenciado.
Ruo Arorigbóio, 491 Telefox (0462) 24.2243 85.505-030 Pato Bronco Porond