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Câmara 11tunicipal de Pato Branco
,:un. de P,. Bee.
Fls. N.º o ( .. ---~.
Estado do Paraná
DECRETO LEGISLATIVO Nº 01/95
nº 23/95.
SÚMULA: Aceita a manutenção do veto total ao
Projeto de Lei n 2 23/95.
Art. 1º - Fica mantido o veto total ao Projeto de Lei
Art. 2º - Este Decreto Legislativo entrará em vigor
na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete da Presidência, aos 15 dias do mês de agosto de 1995.
~;:?~ Cilmar Francisco Pastorello
Presidente.
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (0462) 24.2243 85.505-030 Pato Bronco Parond
Câmara 11tunicípal de
Estado do Param~
EXMO. SR.
CILMAR FRANCISCO PASTORELLO
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA. MUNICIPAL DE PATO BRANCO.
A Comissão de Justiça e Redação, no uso de suas
atribuições legais e com fulcro no artigo 56 do Regimento Interno desta
Casa de Leis, apresenta para a apreciação do douto Plenário, o seguinte
Projeto de Decreto Legislativo:
n9 23/95.
PROJETO DE DECRETO 'LEGTSLA.TIVO N9 01/95
Súmula: Aceita a manutenção do veto total ao Projeto
de Lei n9 23/95.
Art. 19 - Fica mantido o veto total ao Projeto de Lei
Art. 29 - Este Decreto Legislativo entrará em vjgor na
data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
N. Termos;
P. Deferimento.
Pato Branco, de ª\s;:;pl.995.
:7:1 -PreSidente
Rua Ararigbóia, 491 Telefox (0462) 24.2243 85.505-030 Pato Branco Parand
Câmara 1flunicípal de 'Pato Branco
Eelado do Paraná
C. Mun. do P. Bco.
Fls. N.!! ~----------·
VISTO
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
PROJETO DE LEI Hº 23/95
PARECER
Esta Comissão, analisando as razões do veto integral
ao Projeto de Lei nº 23/95, na forma disposta no artigo 210 do
Regimento Interno desta Casa de Leis, exara PARECER FAVORÁVEL a
manutenção do mesmo.
A posição acima decorre da matéria objeto do veto,
infringir norma contida no artigo 167, inciso IV da
Constituição da República, que veda qualquer vinculação de
receita de impostos a órgão, fundo ou despesa; muito embora
entendamos a louvável iniciativa dos nobres pares, de que era
de direcionar a receita do IVV a um Fundo de Desenvolvimento
Habitacional, objetivando a construção de casas populares.
Os recursos destinados a habitação serão
por esta Casa, quando da apreciação do orçamento
Município para o exercício de 1996.
deliberados
geral do
Para finalizar, o parecer desta Comissão será
implementado mediante a apresentação de Decreto Legislativo,
propondo a aceitação do veto, conforme preceitua o artigo 56 do
·Regimento Interno desa Casa de Leis.
É o nosso parecer, SMJ.
~anco,
\
agosto\de 1995.
. ~!_\;~ Osvaldo Luiz Gabriel - PTB - PRESIDENTE.
- PMDB
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (0462) 24-2243 85.505-030 Pato Branco Porond
Câmara 1flunicipal de Pato Branco
~-Fls.l-1·~~-- ---
. ._,... ...... --- ------- V TO
ASSESSORIA JURÍDICA
Estado do Paraná
P A R E C E R
Mediante o Ofício n9 174/95 - GP, datado de
27 de junho de 1.995, o Executivo Municipal apresenta tempestivamente
as razões do veto ao Projeto de Lei n9 23/95, com base no disposto
contido no artigo 36 da Lei Orgânica Municipal.
Verificando as assertivas apontadas pelo Executivo
Municipal, quanto ao veto em questão, constatamos que a norma contida
no artigo 167, inciso IV da Constituição Federal, "veda a vinculação
de receita de impostos a órgãos, fundo ou despesa, ..• ", estando
portanto, correto o veto prefeitural ao Projeto de Lei n9 23/95 oriundo
deste Legislativo Municipal.
Entretanto, discordamos da alegação do Executivo
Municipal de que o Projeto fere também o disposto constitucional contido
no artigo 61, § 19, inciso II, le~ra "b", que estabelece o rol de matérias de iniciativa exclusiva do Presidente da República, entre elas a
tributária.
A doutrina pátria é divergente quanto a esta
questão, a qual nos filiamos a corrente que entende ser matéria tributária de iniciatjva concorrente, ou seja, pode ser tanto de iniciativa
do sr. Prefeito como dos srs. Vereadores, observada as disposições
constantes na Lei Orgânica Municipal.
A Lei Orgânica do Município de Pato Branco,
em seu artigo 32, § 29 estabelece o rol de matérias em que a iniciativa
é exclusiva do sr. Prefeito Municipal, não estando entre elas a
tributária.
Pela fundamentação anteriormente mencionada,
temos que concordar com a manutenção do veto prefeitura!, devendo a
Comissão de Justiça e Redação apresentar junto com seu parecer Projeto
de Decreto Legislativo, propondo a rejeição ou aceitação do veto, conforme preceitua o artigo 56 da Lei Orgânica Municipal.
~ o parecer,
Pato Bco, 24.07.95
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (0462) 24.2243
ESTADO DO PARANÁ , , ... dª p Bee. GABINETE DO PREFEITO n1\.1n."'"
• o . ;,/ --··
Fls.~·-,- ---
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MrEN S A G Elrf
,,{ .• - ,... . :-·.
/ 89.
• y
Escel en ti ssimo Senhor Presidente e demais membros da Colenda câmara !.funicipal de Vereadores.
Anexamos o projeto de lei que cria o IVV - Imposto
sobre Vendas de Combustível Líquidos e' Gasosos a Varejo.
Com a Nova Constituição, coube aos !Junic{ptos a
arrecadJl~o do Imposto acima mencionado. ;•.'
~ara tal, solicitamos sejam convocadas reuniões ex
traordinárias, para apreciação da .,'m·atéria.
eer~os da atenção de Vossas Excelências, valemosnos da o~~rt4nidade para renovar considerações de estima e .1
apreço.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em
02 de janeiro de 1989.
··.·~
( •
Pre/eitura 1flunicipal de 'Pato Branco
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
Oficio nº 174195-GP
Exmo. Sr.
CILMAR PASTORELLO
DD. Presidente da Câmara Municipal
PATO BRANCO-PR.
Senhor Presidente.
Pato Branco, 27 de junho de 1.995
Valemo-nos do presente para comunicar a Vossa Excelência e
demais membros desta Colenda Casa de Leis que vetamos integralmente o
Projeto de Lei nº 23195, de autoria de Vossa Excelência e dos Vereadores
Gilson Marcondes, Osvaldo Ruaro e Nelson Bertani, aprovado na sessão
ordinária do último dia 13 do corrente mês e ano.
O veto deco"e de inconstitucionalidade e por contrariar o
interesse público, consoante prevê a norma do artigo 36 da Lei Orgânica do
Município.
A inconstitucionalidade se afigura de dupla forma. Primeiro
porque claramente afronta a regra do art. 167, IV, da Constituiçao Federal,
que veda qualquer vinculaçao de receita de impostos a órgão, fundo ou
despesa.
•
Prefeitura 1t/,unicipal de í.pato
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
Assim, em face da vinculação do Imposto sobre a Venda de
Combustíveis a Varejo - /VV ao proposto Fundo de Desenvolvimento
Habitacional, o Projeto de Lei em questão é induvidosamente inconstitucional
frente ao que dispõe a já citada norma da Carta Magna Federal.
E, por segundo, em face de que, pela disposição da regra do art.
61, & I~ II, letra "b", da Constituição Federal, a iniciativa de projeto de lei
que trate a respeito de organização administrativa, matéria tributária e
orçamentária é de competência exclusiva do Poder Executivo.
Não pode restar dúvida quanto a isso, ou seja, de que o Projeto
de Lei objeto do veto ora comunicado trata exclusivamente de questões dessa
ordem, que agridem frontalmente o princípio democrático da separação e
indenpendência dos poderes, quais sejam: organização administrativa
porquanto cria um novo órgão - o Fundo de Desenvolvimento Habitacional,
que seguramente se constitui em matéria de fundo eminentemente
administrativo de vez que repercute diretamente na organização
administrativa do Poder Executivo Municipal, algo que só pode partir do
próprio Poder.
Além disso, também se traduz em matéria essencialmente
tributária e orçamentária em virtude de que tem por objeto um tributo - o JVV
- e altera e onera o Orçamento, face ao comprometimento de parte da
Receita, que, pelo Projeto de Lei, ficaria exclusivamente vinculado ao
proposto Fundo de Desenvolvimento Habitacional.
Assim, insofismavelmente o Projeto de Lei é inconstitucional.
•
Prefeitura 111,unicíval
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
de ífato Branco
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Fls. N.º-~----------
. ------~---· ---;Jt;,T_o _______ .
Por outro lado, também fere o interesse público. Veja-se que o
Imposto sobre a Venda de Combustíveis a Varejo - IVV foi extinto através da
Emenda Constitucional nº 3, de 17103193, a partir já do próximo dia
31112195, quando não mais existirá para os municípios brasileiros. Até lá
estará sendo arrecadado com alíquota de apenas 1.5% (um e meio por cento),
como decorre da disposição do art. 4º da Emenda nº 3.
Com isso, em face da não previsão do Fundo tanto na atual Lei
de Diretrizes Orçamentárias como no próprio Orçamento do corrente
exercício financeiro, jamais poderia ser implantado referido Fundo de
Desenvolvimento Habitacional no decorrer do que resta do corrente ano de
1.995.
E, acrescente-se a isso tudo, o fato de que, em razão da extinção
do JVV e da não inclusão do Fundo na LDO e no Orçamento atuais, só
poderia ser implantado a partir de 1.996 quando o IVV não mais existirá!!!
Por tantas e tais razões é que nos vimos inteiramente forçados a
emitir o veto ora comunicado, que esperamos seja definitivamente mantido
por esta Casa de Leis.
Resumidos ao exposto e na certeza de que nossa decisão está em
perfeita consonância com os princípios constitucionais que regem a matéria,
aguardamos o pronunciament dos nobres edis.
e. Mun. de P · Bci.
;;..N .. e: ~ ___:...
-· ?.,,asTO
PROJETO DE LEI N 9 23/95
SÚMULA: Altera as disposições dos artigos 15,
17 e 18 da Lei n 2 815, de 13 de janeiro de 1989.
Art. 1 9 - Ficam alteradas as disposições contidas nos
artigos 15, 17 e 18, da Lei n 9 815, de 13 de janeiro de 1989,
passando a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 15 - Fica criado o Fundo de Desenvolvimento Habitacional, tendo como finalidade a aplicação dos recursos provenientes do IVV - Imposto sobre Vendas a Varejo de Combustíveis Líquidos e Gasosos para a construção de casas populares no
perímetro urbano e na zona rural, pelo sistema de mutirão."
"Art. 17 - Para o fim de assessoramento do Executivo
Municipal, na aplicação do Fundo de Desenvolvimento Habitacional, fica criado o Conselho Municipal de Desenvolvimento Habitacional, que será composto por três membros, sendo dois indicados pelo Poder Executivo e um pela União das Associações de
Moradores de Pato Branco."
"Art. 18 - o Executivo Municipal regulamentará o Fundo
de Desenvolvimento Habitacional, estabelecendo o plano de aplicação dos recursos provenientes do aludido tributo, no prazo de
30 (trinta) dias contados da publicação da presente Lei".
Art. 2 9 - Revogando as disposições em contrário, esta
Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Câmara municipal de
Eetado do Paraná
vlSTO
EXMO. SR.
CILMAR FRANCISCO PASTORELLO
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO.
Os Vereadores abaixo subscritos, componentes
da Bancada Ruralista da Câmara Municipal de Pato Branco, no uso de
suas atribuições .legàis e regimentais, apresentam para a apreciação
do douto Plenário desta Casa de Leis e solicitam o apoio dos nobres
pares para a aprovaçao da seguinte EMENDA MODIFICATIVA ao Projeto de
r.ei n9 23/95:
EMENDA: . MODIFTC:A:TIVA
Modifica a redação do artigo 19 do Projeto de
Lei n9 23/95, no tocante a disposição contida no artigo 15 da Lei
n9 815/89, passando a vigorar com o seguinte teor:
Art. 19 -
"Art. 15 - Fica criado o Fundo de Desenvolvimento Ha.bitacional, tendo como finalidade a aplicação dos recursos
provenientes do IVV - Imposto sobre Vendas a Varejo de Combustíveis Líquidos e Gasosos para a construção de casas populares no perímetro urbano
e na zona rural, pelo sistema de mutirão'
Rua Ararigbóia, 491
Nestes Termos;
Pedem Deferimento.
junho de 1.995.
85.505-030 Pato Branco Parond
Câmara 1flunicipal de tpato Branco
Estado do Paraná
C. Mun. de P. Bco.
Fls. N.!! nt.~- ------~ .
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
PROJETO DE LEI Nº 23/95
PARECER
A Comissão de Justiça e Redação, analisando a matéria--
em questão, emite PARECER FAVORÁVEL a sua tramitação.
É o nosso Parece
de
- Relator
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (0462) 24-2243 85.505-030 Pato Branco Para nó
Câmara 1flunicipaL de Pato 13ranco
e. Mun. d1 P. 8ct.
Estado do Paraná rFls. N.~ _l_l _::::;:.._ ________ s:. 7
VISTO
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTOS
PARECER
PROJETO DE LEI N2 23/95
Buscam os nobres Vereadores proponentes do Projeto de
Lei em tela, obter autorização do douto Plenário desta Casa de
Leis, no sentido de alterar a redação dos artigos 15 e 17 da
Lei n 2 815/89, com vista a destinar os recursos financeiros
provenientes do IVV Imposto sobre Vendas a Varejo de
Combustíveis Líquidos e Gasosos, somente para construção de
casas populares, pelo sistema de mutirão, esta Comissão emite
PARECER FAOVRÁVEL a aprovação da matéria, muito embora referido
tributo terá sua vigência até 31 de dezembro próximo vindouro.
Acreditamos que com a arrecadação deste tributo,
mesmo por curto período de tempo, seja possível o município dar
inicio a construção de casas populares, pelo sistema de
mutirão, através do Fundo de Desenvolvimento Habitacional.
É o nosso parecer, SMJ.
Pato Branco, 12 de junho de 1995 •
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. ,, ~ o"Boria to - PMDB
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (0462) 24.2243 85.505-030 Pato Branco Paranó
Câmara 1flunicipal de (/Jato Bran -=-~_.;,....-.:-:::::-i
e. Mun. de P • 8c'!:
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--- VIS O
Estado do Paraná
éxmo. S/l.
CiJ.mGA Fco. ~a4:to/lello
M.D. ~/le4iden.:te da CâmGAa Mun,i.cipal
A Comi..44âo de M~~:to, no u40 de 4Ua4 a:t~buiçpe4 le~ai..
e /lef)Âfllen.:tai..4, a(J/le4<>..n:ta pGAa ap/leciaçiío do douto plená~o a 4e~uin:te EJtléNIJll AIJ:JT:JVA ao ~/loje:to de lci n.Q23/95
Jnclui novo GAti~o, onde coube/l, com a 4e~uin:te /leda-
-çao:
AJL:t.:
de de-denvo./.viment.o llahUadona../., e-dt:abe.l.eamdo o p./.ano de ap.Ucaçi.o do4 4.eCIUl.404 fYLOVeni..en.X.e-d do a.l.udi.do .VU..but:.o, no fYLU~º de 30 di..a4 COP..;tado4 da pu-
~o da fYLe-den.X.e ./.ei...
de 1995.
Rua Ararigbóia, 491 T elefax (0462) 24.2243 85.505-030 Pato Branco Parand
Câmara 1flunicipal de 'Pato 13ranco
Estado do Paraná
'PG./leCM ao 'P11.o;jcto de lei. ng 23195
C. Mun. de P. Bce.
Fls.N.!!~-
------~iST_Õ __ _
SÚmu.í.a: A.í.:t.e11.a d.i..4po4..i..çpeA do4 All.t-4.15 e 17 da .í.ci ng 815, de 13 de janci..11.0 de 1989.
Anáü..4e: f3u4cam 04 emi.nen.:t.CA vMeado11.e4 p11.oponen:t.e4 do p11.ojcto de lei. aci.Jna
cdado :t11.a4mpo11. 04 12.ecuM04 obtido-ó com o JVV, pa12.a o Fundo de De4en.vo.í.vimP..n.:to flab..i..:taciona.í., com o da12.o objetivo de p12.omovV1.em a habi:taç~o popu.í.a11. 1
em pe4qui4a 11.ea.í.i5ada po11. CA:ta 11.e./.a.t.011..ia, con.4.t.a.t.an1.04 que 04 11.ecu11.5404 obtido-ó com o JVV 4(Ío a.t.uahnen.t.e u4ado4 em con..t.a4 d.i..ve11.4a4, o en:t.endemo4 co11.-
11.e.t.a a de4.t.i.n.açâo de :tai4 va./.012.e4 PG./lª a habi:t.a.<.ção, meAmo po11.que .t.ai4 12.eCUll.404 4e11.(Ío a11.11.ecadado4 a.t.é o fÁ_n.a./. do p11.e4<'..n.:t.e ano.
Contudo, é nece44áfl.io .t.e1UT1.04 c./.a11.o que n.(Ío ba4:ta de4tin.a11.em-4e 12.ecu11.4o4 pa11.a um objetivo 4ocia.í. 4e o Ó11.[J..ão 9-e1.t.011. não p044Ui p11.o[J..11.ama pG./la 4ua apücaç~o. di.n.a.t.e de44e Mpedo4 p11.opom.04 a ..i..nc.Í.u4(Ío de um a12.ti[J..O novo ao p11.oje:t.o em ap11.eço, in.d.i..cando o p12.a50 de 30 d.i..a4 con:t.ado4 da pubb.í.icaç(Ío da l.ci
ca40 venlia 4ell. ap12.ovada, pa11.a que o 'Pode.11. éxecutivo ap11.e4en.t.e um p./.ano mln.i.m.o de ap.í.icaç~o do4 12.ecuM04 obtido4.
'PG./leC<'A: Dian.:t.e do aci.Jna expo4:to f-011.n.ecemo4 'PAnéeil? FAVORÁVEL, V:JNClJLAIXJ
A A'PtlOVAÇ,40 lJA é/fléNOA éftl ANEXO;
l 'PG./lece11..
12 de junho de 1995
friemb12.o ( 'P'P'R.)
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (0462) 24.2243
lu..i..5 fr/011.a 4
friemb11.o ( 'PLJ
85.505-030 Pato Branco Parand
Câmara 1flunicipal de 'Pato Branco
e. Mun. de P • Bc!:
Estado do Paraná Pato Branco, 08 de junho de 1995.1 Fls. N.ll. (/~
Rua Ararigbóia, 491
(' /'.'.'... __ j _____ _
----------~º
E:r:mo.1 Sr.1
CILMAR FRANCISCO PASTORELLO
Presidente da câmara Nunici'fKll de
Pato Branco
Senhor Presidente:
Nelson Bertani,
Os VePeatiozoep. CJ:IllAR FRANCISCO PASTORELLO, GILSON
MARCONDES e OSVALDO RUARO, dà baneadd. do PP, no uso de suas atribuü;ies
legais e Pegimentais, apztesentam, fKlPa a apreciat;io do douto pleruÍ.l'io , o seguinte Projeto de Lei:
PROeTETO DE LEI N9 23/95.•
SÚMULA: A itera as disposü;ies dos al'ts.1 15 e 17 Jl ~ 'í$
da Lei n9 815, de 13 de janeiro de 1989.,
c,L·
71'
APt.• 19 - Ficam alteradas as disposü;ies contidas nos al'ts.• 15
e 17, da Lei n9 815, de 13 de janeiPo de 1989, 'fKlBSa.ndo a vigorar com a
seguinte zoedo.t;io:
"APt.1 15 - Fica criado o Fundo de Desenvolvimento Habitacional,
tendo como finalidade a aplicagi<J dos :recuzosos p_:rovenientes do
IVV - Imposto sob:re Vendas a VaPe;io de Combustlveis L/,quidos '
e Gasosos paPa a const'l'U4io de casas populal'es, pe"lo sistema '
de mutiri<J, objetivando o desfave"lamento do Nunic/,pio.1 11
"APt.1 17 - Pal'a o fim de assesso:ramento do E:r:ecutivo Nunici'fKl.l,
na aplicagio do Fundo de Desenvolvimento Habitacional, fica
cPiado o Conselho Nunicieal de Desenvolvimento Habitacional , que se:ri. composto po:r t:rês membzoos, sendo dois indicados pe"lo
Pode:r E:r:ecutivo e wn pe"la Uniio das Associat;ies de Mo:radoPes'
de Pato Branco.•"
APt.1 29 - Revogando as disposü;ies em contri,zoio, esta Lei entra
em vigor na data da sua pub licagi<J.,
T elefax (0462) 24.2243 85.505-030 Pato Branco Paro nó
-Câmara· 111,unicipal de Pato Branco
Estado do Paran6 Pato Branco, 08 de ;junho de 1995.•
E:r:mo.· Sr ••
CILMAR FRANCISCO PASTORELLO
PJ:tesidente da câmar>a Municipal, de
Pata.~IJranco e. Mun. de P. Bc1.
~··~
Rua Arorigbóia, 491
Senhor PJ:tesidente: VIST
Os veraeadores abai:x:o assinados, no uso de suas atri
buiçies Legais e com fundamento no art.1 176, do Regimento Interno desta 1
Casa de Leis, requeraem que o PJ:to;jeto de Lei n1? 23/95, que aitera os arts.•
15 e 17, da Lei nB 815/89, tenha a tramitaçio peia regime de urgência.·
FUNDAMENTAÇiO: A Lei n1? 815, de 13.•0l.189, instituiu o IVV - Imposto sobre Vendã8 a Varejo de Combustlveis LÍquidos e Gasosos, cujo imposto seraá eUminado a partir> de 19 de ;janeiro de 1996, e gerou aos cofres
do municlpio de Pato Branco, neste ano de 1995, os seguintes vaiares:
;janeir>o: R$ 12.·885,00
fevereirao: R$ 5.1290,00
TTK1.I'ço: R$ 10.•801,00
abril,: R$ 8.·901,00
maio : R$ 8.•404,00
Considerando que a Lei nio produairi mais efeitos a
partir de 1996, restando a arrecadaçicJ somente ~ti 31 de dezembro do.cor
rente ano, e considerando que peias arts.1 15 e 17 o vaiares seriam des =
tinados a diversas [inatidades, propomos que haja uma destinaçio exciu - siva dos recursos para o setor habitacional,, na construçio de casas po - putares peia sistema de mutirio, o que ;jÓ, i previsto na mencionada 7,egis
ta<;io, sendo que tais importâncias poderiam, tambim, viabitizar a cria =
çio da Companhia Habitacional, do Munic/,pio de Pato Branco.•
Tendo em vista a etiminaçio dó imposto e o recesso'
1,egistativo do pr>Óximo mês de ;jutho, i ptenamente ;justificivei o presente pedido de regime de urgência, em razio da importância do assunto, habitaçio poputar, que i tambim, temos certeza,a preocupaçio de todos os
demais vereadores desta Casa, que busca a soluçio para tio grave problema social,, ou seja, o desfavetamento ~do niclpio.1
Telefax (0462) 24.2243 85.505-030 Pato Bronco Poronó
Câmara 111,unicípaL de 'Pato 13ranco
Estado do Paraná
ASSESSORIA JURÍDICA
P A R E C E R
C. Mun. de I'. Be1.
Fls.
--~
N,!! _ r 7 ::::::.,._
Pretendem os proponentes do Projeto de Lei n9
23/95, obter autorização do douto Plenário desta Casa de Leis, para
modificar a redação dos artigos 15 e 17 da Lei Municipal n9 815, de
13 de janeiro de 1.989, no sentido de que os recursos provindos da
arrecadação do IVV - Imposto sobre Vendas a Varejo de Combustíveis
Líquidos e Gasosos sejam aplicados especificamente para a construção
de casas populares, pelo sistema de mutirão, objetivando o desfavelamento
do Município, através do Fundo de Desenvolvimento Habitacional.
Além disso, pretendem alterar a composição do
Conselho Municipal de Desenvolvimento Habitacional, sendo dois membros
indicados pelo Executivo Municipal e um membro indicado pela União das
Associações de Moradores de Pato Branco.
Na realidade, o objetivo principal dos nobres
proponentes é de que os recursos provenientes do IVV sejam aplicados
exclusivamente na construção de casas populares pelo sistema de mutirão.
Cumpre esclarecer aos nobres edis, que o IVV -
Imposto sobre vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos, de
competência dos Municípios, será eliminado a partir de 19 de janeiro de
1.996, sendo a alíquota reduzida, pelo menos, a um e meio por cento no
exercício de 1.995, conforme dispõe o artigo 49 da Emenda Constitucional
n9 3, de 1.993.
Diante disso, o município poderá contar com essa
receita até 31 de dezembro do ano em curso.
Estando a matéria legalmente amparada, poderá a
mesma seguir seu curso normal, cabendo ao douto Plenário desta Casa de
Leis à decisão de mérito.
~ o parecer, SMJ.
Pato Branco, 12 de junho de 1.995.
_.__«'--V<.' J-;{> ..........__ ~~·e
onteiro do Rosário - Ass. Jurídico
Rua Ararigbóia, 491 Telefax ( 85.505-030 Pato Branco Parand
/ [plf3~l?~íl~lWlf3#.\ [rjJ(W[f{}~~íllPffe\Lt. @[g [pffe\~@ ®ifilj.\~~@
~ Mun. d* Bc_!:
Fls.N·!!- ·-
-
LEI N. 0 ;_z5
Data: 13 oe janeiro de 1989.
SÚlvlULA:Insti'.tii,l o imposto so::;r-e ven . . ' t' . 1 1 • ' - aa a varcJo ~e comous iveis iqui~os e
:.1asosos, cria o "undo ,?otattvo de !Je·~·
senvolvJ,~zento .::nllustrtal e Socia.Z e o
.. 'onsel ho 1.icm i e [ p :;.l àe Desen vol v imen to e .. . . ,·,a outras 11'0'·iden{:ias A Camara Municipal de Pato Branco, Estae!o do Paraná, decretou e eu
Prefeito Muoici pal, sanciono a seguinte lei:
;rt. lt - 2 imposto ~unicipal sobre combustlveis l{qui-
(~.os e jOSOSOS - L·("\í: co;,io fato gerador e venda a vareJo efet7l:..,.
aâa por estabelec i.neu to q:~e )romova a ;:;uo comerei a.l i.!lação.
c)i1, si <.t:.:n~a-se a (,'arejo, cs vendas de qual quer
t:o consut:ildor final.
de
r
cl t~ ·'J e~ ·i ,__:.:_~cl.
~{' ~- ·.-,JnsicZe:ra-se .Zocul ~z.~z
... o per a.ç ao aquele onde se
,, - ·:ontri.'Juin.te âo lm:Josto e o estabeleciincmto ·•
~, 1.1'..:' - ·.01i::;: c;,··c.-.N esta]elecií,lerito o loco.1. constitui-
:1 JU i1,':::o oncle o :::.0;·~:·,·i"'Ju:nte e.::.tJr'C( su0, atividade em caráterpe!:_
1;enente ou te:-aporf:.y•f.o, cZ.; comercicdi,:::ação a varejo dos combust{-
veis su.jeitos ao J,;;zp,).~to.
"29 - Fara ~J/eito de c1J,;nprl;1ie1.to rla obri9ação será CO!!_
.. siderac'.O autonOilO <'.:U .l u,;< cioS esta:jeJeCÍi1liJntos,. pertinente~ OU
temporários, inclusi"!.Je os veículos utilLados no comqrcio a.mbula'[!;_
ESTADO DO PARANÃ
GABINETE DO PltEl?ElTO
e. Mun. de P. Bc~ :·N·'?
YI TO
, - O âi spos to no par·a,qrafo anterior nao se apl i·-·
ca aos veículos utilizados para simples entrega de produtos a
destinatários certos, em decorrência de operpção já tributada.
Art. 59 - :'onsidera-se também contribuinte:
I - Os estabelecimentos de sociedades civis de ftns
- .. nao exonomicos, inclusive cooperativas,, que pratiquem com habitualidade operaç5es de vendas a varejo de combustíveis 1{-
quídos e gasosos;
II - Os estabelecimentos de Órgãos da administração
pÚblica direta,, de a.utar·quia ou de empresa pÚblica, Peâeral,,'
Ji,'stca1ual ou !r/unicipal,, que venda a varejo produtos sujeiras ao
imposto, ainda que· a compradores cte determinada categoria profissional ou funcional.
§ ÚNICO - são sujei tos passivos, por subst i tu iç ão, o
p1"odutor,, o distrib11.idor e o atacadista de produtos co.-~Lbust{ •• ·
veis relativamente ao imposto devido pela venda a vare;jo prom9_
vida por contribuinte 11 por m.tcroempresa ou por contribuinte isento.
Art. 69 - são responsáveis, solidariamente, pelo pag~
mento do imposto devido:
I - O transportador, em relação a produtos transpor·tE:..
dos e comercializados no varejo durante o transporte;
, " Il - O armazem. ou o dGpost to que mantenha sob sua gua?:_
da, em nome de terceiros, produtos destinados a venda direta a
consumidor final.
!Jase ú.e
, , calculo do imposto e o valor de
{ , . ,. venda do combust vcl liquico ou gasoso no vareJO incluidas as
despesas adicionais debitacas pelo vendedor ao comprador. , , § lT!lI20 - O montante do imposto integra a base de cal
culo a que se refere este artigo, constituindo o respectivo rte~*
taque mera indicação para fins de controle.
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s a comprovaçao ~ aalor das v • 7. • inc .. usi., 1 •
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:1·0:~.\~.~/ e,,
,'1il·)s fiscais;
.II - houuJr· fLwclau'.a suspc;
.. is r..eto 1"13flf::/te;n o :;,:dor elas o,or:.:r' JS de vende•·
XII ·- esti >ur ocor·renc~o v., .. :cl w;zbulante,, e;.
,•ir·odL'.tos desacompo.nlzados de clocu;,1i.;,·, .. ,, u fiscais.
A.rt. 99 - .'.!s a..l{quotas do !'..-~posto .. sao:
I - Casolina
III- A.lcool hidratado 3:'fv
, / 1 IV- O.leo combustivel 3'1;o
~·- cás liquefeito de petrcJ.li&o :;o/o
7.T- , Oas naturcd (encanado)
~ .i:l- GasoZfo,J. aviação
Vl'.IJ;:-· Querosene de aviação
, Art. 102 - O valor do imposto a recolher, sera apur·ado nos lO~Jdéssimo) 1 20!.'(vígéssimo) e Última dia de cada mês
e recolhido através da guia preenchida pelo contribuinte em
I modelo aprovado pelo lJepart cl7lu:n to da ?azenda do Jifun te ipi o, na
forma prevista em regulamento.
,'/ ÚJ.~1 .. ,'0 - O regulamento deverá disciplinar os casos
de recolhimento efetuado por contribuinte ou respons&vel ... nao
inseri tos.
Art. Ll!2 - o 1-odGl' J;xecu.tivo poderá celebrar convênio
com ,:~'stados e üllnicÍpios, objetivando a implementação do tributo.
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y
§ Úi!IC:O - o co:,vGnto poderá disciplinar a substitui-
a
ESTADO DO PARANA
GABINETE DO PREl<'EITO 04
ção tributária em caso de substituto sediado em outro lrfuniclpio.
Art. 129 ·- O crédito tributário não. liquidado nas épg_
cas próprias fica suJeito a atualt.<1a_,ão monetária do seu valor.
§ Ú!Uc/O - As mult:.is devidas serão aplicadas sobre o
valor do imposta corrigido.
Art. 132 - O descumprimento das obrigaçSes principal
e acessÓrtas sujeitará às se9uintes penalidades, sem preju{;10 1
.. da exigencia do imposto:
I ·• fa.Ua de recolhimento do trlbuto - multa de lOOS'~
do valor do imposto:
II - falta de emissao .. de documento fiscal em operaçao
não escritu1~ada - multa de 20CY;~ do valor do imposto;
I.TI - emitir doe umen to fi se al cor,s ignando importância
diversa do valor da operaç5o ou com valores diferentes nas re!:
pectivas vias, com o objetivo de reduzir o valor do tmposto a
pa.')ar - m.ulta de 200'fc do valor do imposto não pago;
IV - deixar da emitir documento fiscal, estando a op~
ração devida1neT1.te registr·ada - multa de 10'"/v do valor da Oi'N;
, V - transportar, receber ou manter em estoque ou dep~
sito, produ.tos sujeitos ao irnp:>sto, SCin documento fiscal ou acornp anh ado .s de c~o e wnen í os Jl se ai~: i n t al)1it:o - ~ul ta de 2001a do
va.Zor d.o imposto; , VI - recolher 1_1 U.·1.posto apos o pra;;o degulamentar, antes de qtrn.Zquer procedimez.to fiscal, - multa de 40ó/o do valor do
"imposto;
a - deiJQr fe reter na jo~te o imposto devido, na co~
dição ce con.trib1.dnte substituto - multa de 40~'.; do valor' do im.
posto;
b - dei.'rar c:e recolher o imposto retido na fonte como
contribuinte substituto - multa de 200% do val~r do impo~to;
, , Art. 149 - O IVV sera cobrado a partir do trigesimo '
dia contados da publicação desta Lei.
' , , , ' ~ t , f,: ,, • • , , , , f i ' ,, { , ' 'r , '"f ~ .;i; ;;t
)
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. ESTADO DO PARANA
GABINETE DO PREFEITO 05
;1rt. 15<.! - 1'ica criado o ?unci,o /?otativo de Desenvolvi
mento .LnC:.11striul u social, tenc:o como ohjetivo a infra-estrut.1!.
r·a .~ co1,ce::;sao c,:,o: r·ec.:..J•so:; pen-·,;. a i:h;,Jco1tação· de industrias ca
consti'u
~ .
ç e.o Q,tJ casas ~opul~ras pelo S i S t G /iL O.
soei c.1 , r r. o Jii J,(J, z e ir i ci
~s:2cur;i,.;o
:r ..,· .... ,.. 7 , ,-, ... r·] .: """' ....... :: ' . .:.,1 ,_unvci,ua_ 1t1..1, a;J 1;(,,•:,••.1.0 .,.o
i;olvLzento lndu,stric2 e .';'cJCiaZ qae s .. 1r·.; ca11iposto por- três :ne11;-
Art. , (ie vera re,qul amem t uJ' a
Ce i, ( { (; (} - l: :; .( .. :. ;~.<lôl i e ação. , . : I . • .Í. ;;. . apos
, . contrario, espe1·'1lí?.) e suas al ter·a;Ões
· 7 ··e Prdo Jra.nco, em 7 r, _ .... .J