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materia nº 26/1995

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 26 / 1995
Date 1995-06-26
EmentaAutoriza o Executivo celebrar convênio com a Pastoral da Criança da Diocese de Palmas.
native_id22757

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2023-08-08 Arquivado F Lei nº 1387, de 17 de outubro de 1995.

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 20

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Lei Nº 1.387 . . Data: 17 de C)utnbro de 1995. 
Súmula: Autoriza o Executivo a celebrar convênio com a Pastoral da qiança da . 
Diocese de Palmas. . . . . 
A C,ân1ara Municipal de. Pato BranCo, Estado do Paraná, decretou e eu ~eito 
Municipld. sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1°-FicaautOrizadoo Executivo Municipal acelebrarconvêniocomaConferência 
Nacional dos Bispos do Brasil, via Pastoral da Criança da Diocese de Palmas. deiltinado 
à preStaçiocde serviços e ações básicas de saúde, hUtrição e educaçãó da co.Dunidade e 
formação de agentes para atuar nessas áreas, com vigência até 31 de dezemblo cfe 199S. 
Art. 2° - Pelo convênio o Executivo fica autorizado a conceder ilub\iençlo Social no 
valor de RS·2-00,00 (duzentOs reais) mansaill. . .. 
Art. 3;º··· O Convênio obedecerá às condiç6es c:mstantes do modeloiandxo que. 
independentelne da sua transcrição integra esta Lei. · 
Art. 4° - Revo~ as disposições em contrário, esta Lei entn em vip aaclata de sua publicação. · · · 
Gabinete do Prefeito Municipa1de Pato Branco, em 17 de ~!Jro4el99S. 
. Dehlno Lonpl . 
Prefeito Munldpal 
Aasiliatura ___ ~ 
Câmara 1flunicipal de tpato 13ra o 
C. Mun. de P. Bco. 
Estado do Paraná 
Fls. N.!! __}_2 _______ _ 
-----<T:.- VISTO 
PROJETO DE LEI N 2 26/95 
SÚMULA: Autoriza o Executivo celebrar convênio 
com a Pastoral da Criança da Diocese de 
Palmas. 
Art. 1 2 - Fica autorizado o Executivo Municipal a 
celebrar convênio com a Conferência Nacional dos Bispos do Bra￾sil, via Pastoral da Criança da Diocese de Palmas, destinado à 
prestação de serviços e ações básicas de saúde, nutrição e edu￾cação da comunidade e formação de agentes para atuar nessas 
áreas, com vigência até 31 de dezembro de 1995. 
Art. 2 2 - Pelo conven10 o Executivo fica 
a conceder subvenção social no valor de R$ 200,00 
reais) mensais. 
autorizado 
(duzentos 
Art. 3 2 - o conven10 obedecerá as condições constan￾tes do modelo anexo que, independentemente da sua transcrição, 
integra esta Lei. 
Art. 4 2 - Revogando as disposições em contrário, es￾ta Lei entra em vigor na data da sua publicação. 
Rua Ararigbóia, 491 T elefax (0462) 24-2243 85.505-030 Pato Branco Parand 
Câmara /f;(unícípal de Pato Branco 
TE~O DE CONVÊNIO Nº /95 
Termo de Convênio que entre si celebram o 
MUNICÍPIO DE PATO BRANCO e a 
CONFERÊNCIA NACIONAL DOS BISPOS DO 
BRASIL/PASTORAL DA CRIANÇA DA 
DIOCESE DE PALMAS, que tem por objeto a 
prestação de serviços de ações básicas de saúde, 
nutrição e educação da comunidade e a formação 
de agentes de saúde, na forma adiante. 
Pelo presente instrumento, o_MUNICÍPIO DE PATO BRANCO, pessoa jurídica de 
direito público interno, inscrito no CGC/MF sob nº 76.995.448/0001-54, com sede e foro à 
à Rua Caramuru, 271, em Pato Branco-PR, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, 
DEL VINO LONGHI, brasileiro, casado, médico, RG nº 347.448/SSP/PR, CPF nº 
• 
015.958.819-72, residente e domiciliado em PATO BRANCO-PR, doravante denominado 
MUNICÍPIO, e a CONFERÊNCIA NACIONAL DOS BISPOS DO BRASIL, pessoa 
jurídiea de direito privado, inscrita no CGC/MF sob nº , com sede e foro 
em, neste ato representada pela PASTORAL DA CRIANÇA DA DIOCESE DE PALMAS, 
por seu representante legal, , brasileiro, , doravante 
denominada Convenente, objetivando implementar os serviços especificados na Cláusula 
Primeira - Objeto, adiante, celebram o presente Convênio, pactuando, para tanto, o que 
segue: 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
Câmara Jf,{unícípal de Pato Branco 
Estado do Paraná 
CLÁUSULA PRIMEIRA - OBJETO 
O presente Convênio tem por objeto a implementação de serviços de Ações Básicas 
de Saúde, Nutrição e Educação da Comunidade e de Formação de Agentes de Saúde para 
atuar nessas mesmas atividades. 
CLÁUSULA SEGUNDA - OBRIGAÇÕES DO MUNICÍPIO 
Para a consecução do objeto do Convênio ao MUNICÍPIO compete repassar, a 
título de subvenção social, a quantia de R$ 200.00 (duzentos reais) mensais à Convenente. 
CLÁUSULA TERCEIRA - OBRIGAÇÕES DA CONVENENTE 
À CONVENENTE compete: 
1 º. Executar os serviços e ensino previsto no Cláusula Primeira - Objeto às parcelas 
da Comunidade do MUNICÍPIO, desenvolvendo atividades: 
a) cuidados com as gestantes; 
b) incentivo a aleitamento matemo; 
c) acompanhamento do crescimento infantil no próprio domicilio; 
d) programa de reidratação oral domiciliar; 
e) programa de imuniz.ação de crianças e gestantes; 
f) aplicação de indicadores de crescimento e de desenvolvimento infantil por faixa 
etária; 
g) controle de infecções, especialmente respiratórias, no próprio domicílio; 
h) desenvolvimento de programas de nutrição; 
i) programas de orientação da comunidade para as atividades previstas. 
2º. Manter sistema de informação sobre a abrangência das atividades previstas neste 
Convênio, assim como dos resultados obtidos, informando a respeito a Fundação de Saúde 
de Pato Branco para acompanhamento e avaliação dos mesmos. 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (04') 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
Câmara ;tfunícípal de Tato Branco 
3º. Responder, jurídica e administrativamente, pelo pessoal que destine às 
atividades previstas no Convênio. 
4º. Manter serviço de referência e contra-referência para postos de saúde mantidos 
pelo Município, escolas municipais e entidades interessadas, indicadas pelo Município. 
5°. Encaminhar, mensalmente, ao Departamento de Finanças de Prefeitura 
Municipal de Pato Branco balancete da aplicação dos recursos recebidos em razão do 
Convênio. 
CLÁUSULA QUARTA - VIGÊNCIA 
O Convênio terá vigência a partir da sua celebração até 31 de dezembro de 1.995, 
podendo ser prorrogado no interesse comum das partes. 
CLÁUSULA QUINTA - ALTERAÇÕES 
As condições do Convênio poderão ser alteradas mediante acordo entre as partes 
convenentes, através de aditivos ao mesmo. 
CLÁUSULA SEXTA-RESCISÃO 
O Convênio poderá ser rescindido por acordo das partes, por inadimplemento de 
suas condições pu ser denunciada sua rescisão por qualquer de uma a outra parte, com 
antecedência mínima de 30 (trinta) dias. 
'CLÁUSULA SÉTIMA- FORO 
Fica eleito o Foro da Comarca de Pato Branco, Estado do Paraná, como competente 
para dirimir questões relativas ao presente Convênio, com a expressa renúncia a outro 
qualquer. 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (O.ti) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
Câmara µunícípal de Pato Branco 
Estado cfo Paraná 
E assim, por estarem certos e ajustados, obrigando-se ao fiel cumprimento das 
condições estabelecidas, lavrou-se o presente Termo em três (3) vias de igual teor e fonna. 
Delvlno Longhl - Prefeito Munlclpal 
CNBBIPASTORAL DA CRIANÇA DA DIOCESE DE PALMAS 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (04&) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
Câmara 1flunicípal de rpato 13ranco 
e. Mun. c!e P. Rco. 
Estado do Paraná 
Fls. N.2 __ 11 __________ _ ____ =f? ___ _ VISTO 
COMISSÃO DE MÉRITO 
Parecer ao Projeto de Lei nº 26/95 
S~mula: Autoriza o Executivo celebrar convênio com a Pastoral da Criança da 
Diocese de Palmas. 
An~lise: Busca o Executivo autorizaçio legislativa, para firmar Convênio co~ 
forme estabelece o projeto de Lei em apreÇ~ e respectiva Mensagem. 
Contém mérito a proposiçio, pois visa a eduta.çio informativa à popu￾laçio sobre questões de sa~de preventiva, nio expondo em nenhum mo￾mento as teses religiosas da entidade a ser conveniada, fato que,se 
ocorrese,,estaria o termo de convênio imediatamente rompido. 
C~mpete entretanto a este Poder fiscalizar a consequente fiscaliza￾çao. 
Acreditando cumprir o disposto contido no artigo 66 do regimento In￾terno desta Comissio fornecemos parecer FAVORÁVEL a aprovaçio do Pro 
jeto em tela. 
É o Parecer, Pato Branco em 2 de outubro de 1995 
P.S. Encarecemos a Secretaria desta Casa para que transforme a opin~ 
io desta Comissio de Mérito em Ata, ' 
O~' ~~º Membro s/ Part. 
Rua Ararigbóia, 491 T elefax (0462) 24.2243 85.505-030 Pato Branco Parand 
Estado do Paroná 
Câmara 1flunicipal de tpato Branco 
COMISSÃO DE' FTNANÇA'S' 'E' ORÇAMENTO 
PAR'ECER AO PROJ'ETO DE L'ET N9 26/95 
e. Mun. de P. Bco. 
Fls. N.º J3 --------- ----~- v"ls~-;;--
Analisando o Projeto de Lei em apreço, de 
autoria do Executivo Municipal, o qual solicita autorização legis￾lativa para celebrar convênio com a conferência Nacional dos Bispos 
do Brasil, via Pastoral da Criança da Diocese de Palmas, destinado 
à prestação de serviços e ações básicas de saúde, nutrição e educação 
da comunidade e formação de agentes para atuar nessas áreas, no valor 
de R$ 200,00 {Duzentos reais) mensais, esta Comissão com base nas 
cláusulas constantes do Termo de Convênio em anexo, exara parecer 
favorável a aprovação da matéria, por entender ser de fundamental 
importância os serviços a serem prestados pela referida entidade. 
~ o nosso parecer, sub censura. 
Pato 05 de outubro de 1.995. 
Rua Ararígbóia, 491 T elefax (0462) 24-2243 85.505-030 Pato Branco Paronó 
Câmara 1nunicipaL de 'Pato 13ranco 
e. Mun. de P. Bco. 
Fls. N.2_.À_g ________ _ _______________ <-:::r_ ___ _ -;ISTO 
Estado do Paraná 
COMISSÃO D 
E JUSTIÇA E REDAÇÃO 
PROJETO DE LEI NQ 26/95 
PARECER 
Busca o Executivo Municipal obter autorização 
legislativa para celebrar convênio com a CNBB, via Pastoral da 
Criança da Diocese de Palmas. 
o Projeto visa atendimento e prestação de serviços e 
ações básicas de saúde, nutrição e educação da comunidade e 
formação de agentes para atuar nestas áreas. 
o convênio tem prazo determinado até 31/12/95, 
conforme condições estipuladas no convênio. 
A matéria está amparada legalmente e merece a sua 
tramitação. 
Assim, esta Comissão emite PARECER FAVORÁVEL a 
aprovação da matéria em tela. 
É o nosso Parecer, SMJ. 
~AW>1 t, ~~g)U) olmar Luiz Arcari -
H~!~o 
PPR - RELATOR. 
- PMDB 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (0462) 24.2243 85.505-030 Pato Branco Para nó 
Câmara 1flunicipal de tpato Branco 
Estado do Paraná 
ASSESSORIA JURÍDICA 
PARECER AO PROJETO DE LEI N9 26/95 
C. Mun. de P. B~ 
;ls. N.!!~-------- ~-------· --------~ ~{~----
Analisando o Projeto de Lei em epígrafe, de 
autoria do Executivo Municipal, o qual solicita autorização legisla￾tiva para celebra convênio com a conferência Nacional dos Bispos do 
Brasil, via Pastoral da Criança da Diocese de Palmas, destinado à pres￾tação de serviços e açSes bãsicas de saúde, nutrição e educação da 
comunidade e formação de agentes para atuar nessas ãreas, com vigência 
até 31 de dezembro de 1.995, conforme as condiçSes estipulas no Termo 
de Convênio em anexo, esta Assessoria, exara parecer favorãvel a regular 
tramitação da matéria, por estar consignado no estatuto da referida 
associação os objetivos, que em nosso entender caracterizam a colaboração 
de interesse público, exceção contida no texto constitucional (art.19, 
inciso Ida CF), possibilitando desta forma que o Município conceda 
subvenção social a esta associçãci pela prestação de serviços acima 
descritos. 
Muito embora o Município nao disponha de Lei 
que estabeleça os casos de colaboração de interesse público, a doutrina 
cita ser aquela voltada à prestação de serviços médicos, educacionais 
ou de assistência social sem que, no caso, haja submissão do Poder 
Público à filosofia da entidade, que não poderá, de sua parte, discri￾minar as pessoas a serem atendidas. 
Rua Ararigbóia, 491 
~ o parecer, SMJ. 
Pato Branco, 18 de setembro de 1.995. 
'-..... ~~~'"' Monteiro do Rosário 
Assessor Jurídico 
Telefax (0462) 24.2243 85.505-030 Pato Branco Parand 
Prefeítura tJf/.unícipal de 1Poto 13ra 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
PROJETO DE LEI NiQ 6 195 
C. Mun. de P. Bco. 
Fls. N.2 
____ :±r.----·-- .. 
VISTO 
Súmula: Autoriza o Executivo celebrar convênio com a Pastoral da 
Criança da Diocese de Palmas. 
Artigo lº. Fica autorizado o Executivo Municipal a celebrar convênio com a 
Conferência Nacional dos Bispos do Brasil, via Pastoral da Criança da Diocese de 
Palmas, destinado à prestação de serviços e ações básicas de saúde, nutrição e educação 
da comunidade e formação de agentes para atuar nessas áreas, com vigência até 31 de 
dezembro de 1.995. 
Artigo 2". Pelo convênio o Executivo fica autorizado a conceder subvef!,ção social 
no valor de R$ 200,00 (duzentos reai~~ mensais. 
Artigo 3". O convênio obedecerá as condições constantes do modelo anexo que, 
independentemente da sua transcrição, integra esta Lei. 
Artigo 4". Revogando as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data 
da sua publicação. 
e. Mun. de P. BcC!:_ 
Prefeitura ?flunicipal de tpato 13ranc·GJ--..:.;.;v ~'-~=-:= 1
s;.;.;;Tº--
EsTAoo DO PARANÁ • Datai~.. E-~º~ª ~tla ___ _ GABINETE DO PREFEITO 
·-iA--_-,.;·õ·•~-;.N"t:ü 
M E N S A G E M Nº 18195 
Excelentíssimo Senhor Presidente e demais membros da Câmara Municipal 
de Pato Branco-PR. 
Fazemos uso da presente Mensagem para encaminhar à esta Casa de 
Leis o incluso Projeto de Lei que solicita autorização legislativa para, através 
de convênio a ser celebrado com a Conferência Nacional dos Bispos do 
Brasil, via Pastoral da Criança da Diocese de Palmas, conceder subvenção 
social no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), mensais, até 31 de dezembro de 
1.995, destinada a promover Ações Básicas de Saúde, Nutrição e Educação 
da Comunidade e formação de Agentes de Saúde no Município, 
principalmente no que se refere ao atendimento às crianças, às gestantes e à 
maternidade infantil. 
Esses serviço vêm sendo implantados e desenvolvidos em todos os 
Municípios que compõem a Diocese de Palmas, pelo que fazemos a 
proposição a este Legislativo. 
Contando com a aprovação do Projeto de Lei, antecipamos 
agradecimentos. 
Gabinete do Prefeito Munici 'J?_, em 26 de junho de 
1.995. 
C. Mun. de P. Bco. 
Prefeitura 1flunicipal de 'Pato 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
TERMO DE CONVÊNIO Nº /95 
Termo de Convênio que entre si celebram o 
MUNICÍPIO DE PATO BRANCO e a 
CONFERÊNCIA NACIONAL DOS BISPOS DO 
BRASIL/PASTORAL DA CRIANÇA DA 
DIOCESE DE PALMAS, que tem por objeto a 
prestação de serviços de ações básicas de saúde, 
nutrição e educação da comunidade e a formação 
de agentes de saúde, na forma adiante. 
Pelo presente instrumento, o MUNICÍPIO DE PATO BRANCO, pessoa jurídica de 
direito público interno, inscrito no CGC/MF sob nº 76.995.448/0001-54, com sede e foro à 
à Rua Caramuru, 271, em Pato Branco-PR, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, 
DELVINO LONGHI, brasileiro, casado, médico, RG nº 347.448/SSP/PR, CPF nº 
' 
015.958.819-72, residente e domiciliado em PATO BRANCO-PR, doravante denominado 
MUNICÍPIO, e a CONFERÊNCIA NACIONAL DOS BISPOS DO BRASIL, pessoa 
jurídiea de direito privado, inscrita no CGC/MF sob nº , com sede e foro 
em, neste ato representada pela PASTORAL DA CRIANÇA DA DIOCESE DE PALMAS, 
por seu representante legal, , brasileiro, , doravante 
denominada Convenente, objetivando implementar os serviços especificados na Cláusula 
Primeira - Objeto, adiante, celebram o presente Convênio, pactuando, para tanto, o que 
segue: 
~·· 
C. Mun. de P. Bco. 
o €Dl Fls. N.- ····---·-
---v~----
• 
Prefeitura 11tunícipaL de 'Pato 13ranco 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
CLÁUSULA PRIMEIRA - OBJETO 
O presente Convênio tem por objeto a implementação de serviços de Ações Básicas 
de Saúde, Nutrição e Educação da Comunidade e de Formação de Agentes de Saúde para 
atuar nessas mesmas atividades. 
CLÁUSULA SEGUNDA - OBRIGAÇÕES DO MUNICÍPIO 
Para a consecução do objeto do Convênio ao MUNICÍPIO compete repassar, a 
título de subvenção social, a quantia de R$ 200.00 (duzentos reais) mensais à Convenente. 
CLÁUSULA TERCEIRA - OBRIGAÇÕES DA CONVENENTE 
À CONVENENTE compete: 
1 º. Executar os serviços e ensino previsto no Cláusula Primeira - Objeto às parcelas 
da Comunidade do MUNICÍPIO, desenvolvendo atividades: 
a) cuidados com as gestantes; 
b) incentivo a aleitamento materno; 
c) acompanhamento do crescimento infantil no próprio domicilio; 
d) programa de reidratação oral domiciliar; 
e) programa de imuniz.ação de crianças e gestantes; 
f) aplicação de indicadores de crescimento e de desenvolvimento infantil por faixa 
etária; 
g) controle de infecções, especialmente respiratórias, no próprio domicílio; 
h) desenvolvimento de programas de nutrição; 
i) programas de orientação da comunidade para as atividades previstas. 
2º. Manter sistema de informação sobre a abrangência das atividades previstas neste 
Convênio, assim como dos resultados obtidos, informando a respeito a Fundação de Saúde 
de Pato Branco para acompanhamento e avaliação dos mesmos. 
C. Mun. de P. Bco 
Fls. N.º~---·--
--~ 
• 
{JJl/J d 11) /[) VISTO Prefeitura Tr1,unicipal e rato oranco .._ ___ _ 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
3°. Responder, jurídica e administrativamente, pelo pessoal que destine às 
atividades previstas no Convênio. 
4°. Manter serviço de referência e contra-referência para postos de saúde mantidos 
pelo Município, escolas municipais e entidades interessadas, indicadas pelo Município. 
5º. Encaminhar, mensalmente, ao Departamento de Finanças de Prefeitura 
Municipal de Pato Branco balancete da aplicação dos recursos recebidos em razão do 
Convênio. 
CLÁUSULA QUARTA - VIGÊNCIA 
O Convênio terá vigência a partir da sua celebração até 31 de dezembro de 1.995, 
podendo ser prorrogado no interesse comum das partes. 
CLÁUSULA QUINTA -ALTERAÇÕES 
As condições do Convênio poderão ser alteradas mediante acordo entre as partes 
convenentes, através de aditivos ao mesmo. 
CLÁUSULA SEXTA - RESCISÃO 
O Convênio poderá ser rescindido por acordo das partes, por inadimplemento de 
suas condições pu ser denunciada sua rescisão por qualquer de uma a outra parte, com 
antecedência mínima de 30 (trinta) dias. 
ºCLÁUSULA SÉTIMA- FORO 
Fica eleito o Foro da Comarca de Pato Branco, Estado do Paraná, como competente 
para dirimir questões relativas ao presente Convênio, com a expressa renúncia a outro 
qualquer. 
e. Mun. dt f', 8~ 
Fls. N.11 CfJ.=--= 
• 
Prefeitura 111,unícipal de 'Pato Branco 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
E assim, por estarem certos e ajustados, obrigando-se ao fiel cumprimento das 
condições estabelecidas, lavrou-se o presente Tenno em três (3) vias de igual teor e fonna. 
de de 1.995 
' -~ 
'10 DE PATO BRA1do 
Delvino Longhi - Prefeito Municipal 
CNBBIPASTORAL DA CRIANÇA DA DIOCESE DE PALMAS 
~······ 
(3t:; Fls. N.~---------
~ . ESTATUTO DA ASSOCIAÇÃO.PAST01:-AL DlAdCRIAf:JÇA d~------~~v~.l~To~·-------- . ~ Organismo da C.N.B.B. - Conferencia Naciona os Bispos ~ 
CAPÍTULO - I 
Denominação, sede, foro, natureza e objetivos. 
Art. 1°. A Pastoral da Criança, organismo da Conferência Nacional 
dos Bispos do Brasil (CNBB), é uma sociedade civil, de direito 
privado, sem fins lucrativos e de natureza filantrópica, com sede e 
foro na cidade de Curitiba, Estado do Paraná, à Rua Pasteur, nº 279. 
Art. 2º. A Pastoral da Criança tem por objetivo geral promover o 
desenvolvimento integral das crianças e suas famílias, sem distinção 
de raça, cor, profissão, nacio::alidade, sexo, credo religioso ou 
.político, prestando apoio técnico e financeiro aos seguintes 
programas: 
I - Sobrevivência e Desenvolvimento Integral da Criança através de 
ações básicas de saúde, nutrição, educação e comunicação, 
prestadas em . nível domiciliar e comunitário sobretudo em 
comunidades neces'sitadas e bolsões de miséria; 
II - Redução da violência familiar e comunitária. 
III - Geração de Renda para auto-sustentação das Familias e Mútua 
Ajuda entre elas; 
IV - Cursos de Habilitação Profissional, para previnir . a 
marginalidade social. 
V - Clubes de Mães e de Adolescentes para capacitar a mulher em 
economia doméstica e nos cuidados com a família, a criança e 
consigo mesmas; 
VI - Apoio às pessoas da 3ª Idade que participam das atividades da 
Pastoral da Criança. 
VII -Promoção dos direitos da Criança e do Adolescente, abrangendo 
à família, a sociedade e organismos governamentais e não 
governamentais, mediante maior conscientização e participação 
das lideranças das comunidades mais carentesi 
VIII - Manutenção de um Sistema de Documentação e Informação sobre 
a situação da criança, do adolescente, da mulher e da família 
no Brasil, com acesso a bases de dados informativos das 
principais fontes disponíveis nas áreas da saúde, educação, 
nutrição e cidadania; 
IX - Formação humana, cristã e profissional de líderes comunitários, 
principalmente as mulheres das áreas mais pobres, agentes da 
Pastoral da Criança, com o objetivo de apoiá-las em seu 
trabalho com familias e comunidades; 
X - Outros gue colaborem para o alcance do seu objetivo geral. 
CAPÍTULO - II 
Dos órgãos da Pastoral da Criança 
Art. 3º. São órgãos da Pastoral da Criança: 
l.Assembléia Geral 
2.Coordenação Nacional 
3.Conselho Econômico 4~Conselho Fiscal 
~~cb ~ 
.lt\ú9l96 
~ 
1 
r, 
.. 
e: 
C. Mun. de P. Bet. 
Secção I - Da Assembléia Geral 
o__, 
Fls. N.2 #~------
---.. -·-------.. --- VISTO 
Art. 4º. A Assembléia Geral é o órgão máximo decisório da Pastoral 
da Criança; pode ser ordinária ou extraordinária e dela partic~pam, 
com direito a voz e voto, todos os Coordenadores Estaduais e 
Assistentes Regionais da Pastoral da Criança, assim como os Membros 
de sua Coordenação Nacional, do Conselho Econômico e do Conselho 
Fiscal. 
Art. s º. A Assembléia Geral, presidida pelo Bispo Responsável pela 
Pastoral da Criança, ou, na sua ausência, por quem ele indicar, 
elegerá, cada vez, um secretário especial para redigir as atas, fazer 
os relatórios e será convocada com pelo menos 30 (trinta) dias de 
antecedência, mediante carta enviada a cada membro. 
Parágrafo único: A Assembléia Geral decidirá por maioria absoluta de 
votos dos membros presentes; seu Presidente tem direito a voto de 
minerva em caso de empate, e resolve as questões de ordem. 
Art. 6º A Assembléia Geral Ordinária realizar-se-á anualmente, e 
terá por finalidades principais: 
I - Analisar as atividades da Pastoral da Criança e seus resultados; 
II -.Avaliar os programas da Pastoral da Criança, podendo revê-los 
e redimencioná-los, adaptando-os às novas situações; 
III -Aprovar as Contas da Pastoral da Criança, mediante parecer 
prévio do Conselho Fiscal; 
IV - Acompanhar o desenvolvimento da Pastoral da Criança em âmbito 
nacional; 
V - Deliberar sobre assuntos de interesse da Pastoral da Criança; 
VI - Apresentar à CNBB as propostas de modificações e alterações do 
Estatuto; 
VII - Aprovar o Regulamento Interno da Pastoral da Criança. 
Art. 7º A Assembléia Geral Extraordinária será convocada, sempre 
que necessário, pelo Bispo Responsável pela Pastoral da Criança e ou 
Coordenador (a) Nacional da Pastoral da Criança ou a pedido do 
Conselho Fiscal ou da maioria absoluta dos Coordenadores Estaduais, 
para apreciar assunto específico, que constará na própria carta 
convocatória. 
Art. 8 º A cada quatro anos a Assembléia Geral indicará o 
Coordenador(a) Nacional e o Coordenador(a) Nacional Adjunto(a) da 
Pastoral da Criança como proposta à Presidência da CNBB. 
Art. 9 º Todos os mandatos da Pastoral da Criança serão 
coincidentes, conferidos por maior~a absoluta dos votantes, com a 
duração de quatro anos, permitida a reeleição. 
Art. 10 As Assembléias Gerais serão instaladas, pelo Bispo 
Responsável pela Pastoral da Criança ou por pessoa por ele designada, 
em primeira convocação, com maioria absoluta dos membros e trinta 
minutos depois, em segunda convocação, com qualquer número. As · deliberações, no entanto, somente poderão ser tomadas com a presença 
da maioria absoluta de seus membros. 
Secção II - Da Coordenação Nacional 
Art. 11 A Coordenação Nacional constará do Bispo Responsável 
pela Pastoral da Criança em nível nacional, indicado pela Presidência 
da CNBB, do Coordenador (a) Nacional e do Coorde'.nador (a) Nacional 
Adjunto, propostos pela Assembléia Geral da Pastbral da Criança e 
nomeados pela Presidência da CNBB. · 
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Fls. N.!l Q}?_ -······--
Art. 
I - Zelar 
12 
pelas 
Cabe à 
atividades 
Coordenação 
da 
Nacional; 
Pastoral da Criança, que -~~ inseridas na Pastoral de Conjunto e reflitam o Plano de Pastoral 
da Igreja no Brasil. 
II -Dirigir Técnica e financeiramente os Programas da Pastoral da 
Criança; 
III - Executar as deliberações da Assembléia Gerali 
IV - Administrar o patrimônio da Pastoral da Criança; 
V - Prestar contas de sua administração à Assembléia Geral a cada 
ano, ou quando isto lhe for exigido; 
VI - Apresentar a cada ano à Presidência da CNBB relatório das 
atividades e prestação de contas administrativas, conforme o 
direito canônico; 
VII - Admitir e demitir a equipe técnica de administração; . VIII - Tomar deliberações que serão executadas pela equipe de 
IX 
administração; 
Zelar pela eficiência e credibilidade da Pastoral da Criança 
em nível nacional e internacional; 
X - Presidir a ANAPAC - Associação Nacional de Amigos da Pastoral da 
Criança. (lembra que implica na alteração do Estatuto da ANAPAC) 
XI - Indicar representante da Pastoral da Criança para participar 
das reuniões da CEP - Conselho Episcopal de Pastoral da CNBB e 
outros. 
Parágrafo Único: O Coordenador(a) Nacional e na sua impossibilidade, 
o Coordenador(a) Adjunto, representa a Pastoral da Criança, ativa e 
passivamente, em juízo ou fora dele. 
Secção III - do Conselho Econômico 
Art. 13 O Conselho Econômico terá as finalidades e competências 
que lhe são atribuídas pelo direito canônico e se reunirá ao menos 
semestralmente. . Art. 14 
a) 
São membros do Conselho Econômico: 
O Bispo Responsável, Coordenador Nacional e Coordenador 
Nacional Adjunto da Pastoral da Criança.' · b) Ao menos três peritos, inclusive um em direito e o outro 
em economia, aprovados pela Assembléia Geral. 
Art. 15 
a) 
Competirá ao Conselho Econômico: 
Apresentar anualmente â Assembléia Geral o balancete do 
exercício findo e orçamento do exercício seguinte; 
• • 
b) dar seu consentimento para atos administrativos 
extraordinários. 
Secção IV - do Conselho Fiscal 
Art. 16 O Conselho Fiscal constará de 3 (três) membros efetivos, 
com 3 (três) suplentes aprovados pela Assembléia Geral, e reunir-se-á 
ao menos uma vez ao ano para examinar as contas da Pastoral da 
Criança e sobre elas dar PARECER por escrito à Assembléia Geral 
Ordinária. 
CAPÍTULO - III 
Do Patrimônio 
Art. 17 O patrimônio da Pastoral da Criança provenientes de bens, . títulos e valores que pqssua ou venha a possuir, provenientes: - de doações e legados, de outros que lhe advenham, por qualquer 
título justo, de convênios e acordos assinados cqm entidades de 
direito público ou privado, nacionais ou internacionais, - de renda de seus bens, 
3 
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• 
- de subvenções e auxílios que lhe sejam destinados, 
e. Mun. de P. Bce; 
FI•. N.' ~---- - de contribuição de colaboradores, benfeitores e ___ ~ 
.. _ .. --~---4 
- outros que advenham por qualquer título justo. VISTO ~ 
Art. 18 Na administração dos bens patrimoniais da Pastoral da 
Criança serão observadas, além das normas do direito civil, as do 
direito canônico universal e particular do Brasil, principalmente 
quanto aos atos administrativos extraordinários. 
Art. 19 Os membros da Pastoral da Criança não têm e nem terão por 
nenhum título, qualquer direito sobre o seu patrimônio. 
Art. 20 A Pastoral da Criança não remunera membro algum de 
qualquer de seus órgãos pelo exercício de sua função, nem distribui 
.lucros, vantagens, dividendos ou bonificações, sob nenhuma forma ou 
pretexto, aos seus membros, e aplica integralmente no Brasil o saldo 
eventualmente havido nos exercícios financeiros, na consecução e 
desenvolvimento de seus objetivos, sem nada enviar para fora do país. 
Art. 21 Os Membros dos Órgãos da Pastoral da Criança não 
respondem nem solidária, nem subsidiariamente, pelas obrigações 
sociais ou financeiras por ela contraídas. 
CAPÍTULO - IV 
Das Disposições Gerais e Transitórias 
Art. 22 Compete à Coordenação Nacional da Pastoral da Criança 
resolver os casos omissos ou duvidosos do presente Estatuto, cabendo 
recurso, mas só com efeito devolutivo, à Assembléia Geral. 
Art. 23 O presente Estatuto só poderá ser alterado pela 
Assembléia Geral da Pastoral da Criança, com aprovação da Conferência 
Nacional dos Bispos do Brasil, segundo.os trâmites do seu Estatuto 
Canônico. 
CAPÍTULO - V 
Da Extinção da Associação 
Art. 24 A Pastoral da Criança somente poderá ser extinta pela sua 
Assembléia Geral, especialmente convocada para esse fim, com a 
presença de no mínimo dois terços de seus membros e ratificação 
expressa da Assembléia Geral da CNBB, passando o seu patrimônio, 
respeitados os convênios e acordos, à Conferência Nacional dos Bispos 
do Brasil que dele disporá apenas em favor de suas obras sociais que atendam crianças carentes . 
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F:\CNPC\CNBB\ESTPCRI.TXT 
DATA: 21/08/95 
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