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Lei Nº 1.387 . . Data: 17 de C)utnbro de 1995.
Súmula: Autoriza o Executivo a celebrar convênio com a Pastoral da qiança da .
Diocese de Palmas. . . . .
A C,ân1ara Municipal de. Pato BranCo, Estado do Paraná, decretou e eu ~eito
Municipld. sanciono a seguinte Lei:
Art. 1°-FicaautOrizadoo Executivo Municipal acelebrarconvêniocomaConferência
Nacional dos Bispos do Brasil, via Pastoral da Criança da Diocese de Palmas. deiltinado
à preStaçiocde serviços e ações básicas de saúde, hUtrição e educaçãó da co.Dunidade e
formação de agentes para atuar nessas áreas, com vigência até 31 de dezemblo cfe 199S.
Art. 2° - Pelo convênio o Executivo fica autorizado a conceder ilub\iençlo Social no
valor de RS·2-00,00 (duzentOs reais) mansaill. . ..
Art. 3;º··· O Convênio obedecerá às condiç6es c:mstantes do modeloiandxo que.
independentelne da sua transcrição integra esta Lei. ·
Art. 4° - Revo~ as disposições em contrário, esta Lei entn em vip aaclata de sua publicação. · · ·
Gabinete do Prefeito Municipa1de Pato Branco, em 17 de ~!Jro4el99S.
. Dehlno Lonpl .
Prefeito Munldpal
Aasiliatura ___ ~
Câmara 1flunicipal de tpato 13ra o
C. Mun. de P. Bco.
Estado do Paraná
Fls. N.!! __}_2 _______ _
-----<T:.- VISTO
PROJETO DE LEI N 2 26/95
SÚMULA: Autoriza o Executivo celebrar convênio
com a Pastoral da Criança da Diocese de
Palmas.
Art. 1 2 - Fica autorizado o Executivo Municipal a
celebrar convênio com a Conferência Nacional dos Bispos do Brasil, via Pastoral da Criança da Diocese de Palmas, destinado à
prestação de serviços e ações básicas de saúde, nutrição e educação da comunidade e formação de agentes para atuar nessas
áreas, com vigência até 31 de dezembro de 1995.
Art. 2 2 - Pelo conven10 o Executivo fica
a conceder subvenção social no valor de R$ 200,00
reais) mensais.
autorizado
(duzentos
Art. 3 2 - o conven10 obedecerá as condições constantes do modelo anexo que, independentemente da sua transcrição,
integra esta Lei.
Art. 4 2 - Revogando as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Rua Ararigbóia, 491 T elefax (0462) 24-2243 85.505-030 Pato Branco Parand
Câmara /f;(unícípal de Pato Branco
TE~O DE CONVÊNIO Nº /95
Termo de Convênio que entre si celebram o
MUNICÍPIO DE PATO BRANCO e a
CONFERÊNCIA NACIONAL DOS BISPOS DO
BRASIL/PASTORAL DA CRIANÇA DA
DIOCESE DE PALMAS, que tem por objeto a
prestação de serviços de ações básicas de saúde,
nutrição e educação da comunidade e a formação
de agentes de saúde, na forma adiante.
Pelo presente instrumento, o_MUNICÍPIO DE PATO BRANCO, pessoa jurídica de
direito público interno, inscrito no CGC/MF sob nº 76.995.448/0001-54, com sede e foro à
à Rua Caramuru, 271, em Pato Branco-PR, neste ato representado pelo Prefeito Municipal,
DEL VINO LONGHI, brasileiro, casado, médico, RG nº 347.448/SSP/PR, CPF nº
•
015.958.819-72, residente e domiciliado em PATO BRANCO-PR, doravante denominado
MUNICÍPIO, e a CONFERÊNCIA NACIONAL DOS BISPOS DO BRASIL, pessoa
jurídiea de direito privado, inscrita no CGC/MF sob nº , com sede e foro
em, neste ato representada pela PASTORAL DA CRIANÇA DA DIOCESE DE PALMAS,
por seu representante legal, , brasileiro, , doravante
denominada Convenente, objetivando implementar os serviços especificados na Cláusula
Primeira - Objeto, adiante, celebram o presente Convênio, pactuando, para tanto, o que
segue:
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
Câmara Jf,{unícípal de Pato Branco
Estado do Paraná
CLÁUSULA PRIMEIRA - OBJETO
O presente Convênio tem por objeto a implementação de serviços de Ações Básicas
de Saúde, Nutrição e Educação da Comunidade e de Formação de Agentes de Saúde para
atuar nessas mesmas atividades.
CLÁUSULA SEGUNDA - OBRIGAÇÕES DO MUNICÍPIO
Para a consecução do objeto do Convênio ao MUNICÍPIO compete repassar, a
título de subvenção social, a quantia de R$ 200.00 (duzentos reais) mensais à Convenente.
CLÁUSULA TERCEIRA - OBRIGAÇÕES DA CONVENENTE
À CONVENENTE compete:
1 º. Executar os serviços e ensino previsto no Cláusula Primeira - Objeto às parcelas
da Comunidade do MUNICÍPIO, desenvolvendo atividades:
a) cuidados com as gestantes;
b) incentivo a aleitamento matemo;
c) acompanhamento do crescimento infantil no próprio domicilio;
d) programa de reidratação oral domiciliar;
e) programa de imuniz.ação de crianças e gestantes;
f) aplicação de indicadores de crescimento e de desenvolvimento infantil por faixa
etária;
g) controle de infecções, especialmente respiratórias, no próprio domicílio;
h) desenvolvimento de programas de nutrição;
i) programas de orientação da comunidade para as atividades previstas.
2º. Manter sistema de informação sobre a abrangência das atividades previstas neste
Convênio, assim como dos resultados obtidos, informando a respeito a Fundação de Saúde
de Pato Branco para acompanhamento e avaliação dos mesmos.
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (04') 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
Câmara ;tfunícípal de Tato Branco
3º. Responder, jurídica e administrativamente, pelo pessoal que destine às
atividades previstas no Convênio.
4º. Manter serviço de referência e contra-referência para postos de saúde mantidos
pelo Município, escolas municipais e entidades interessadas, indicadas pelo Município.
5°. Encaminhar, mensalmente, ao Departamento de Finanças de Prefeitura
Municipal de Pato Branco balancete da aplicação dos recursos recebidos em razão do
Convênio.
CLÁUSULA QUARTA - VIGÊNCIA
O Convênio terá vigência a partir da sua celebração até 31 de dezembro de 1.995,
podendo ser prorrogado no interesse comum das partes.
CLÁUSULA QUINTA - ALTERAÇÕES
As condições do Convênio poderão ser alteradas mediante acordo entre as partes
convenentes, através de aditivos ao mesmo.
CLÁUSULA SEXTA-RESCISÃO
O Convênio poderá ser rescindido por acordo das partes, por inadimplemento de
suas condições pu ser denunciada sua rescisão por qualquer de uma a outra parte, com
antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
'CLÁUSULA SÉTIMA- FORO
Fica eleito o Foro da Comarca de Pato Branco, Estado do Paraná, como competente
para dirimir questões relativas ao presente Convênio, com a expressa renúncia a outro
qualquer.
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (O.ti) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
Câmara µunícípal de Pato Branco
Estado cfo Paraná
E assim, por estarem certos e ajustados, obrigando-se ao fiel cumprimento das
condições estabelecidas, lavrou-se o presente Termo em três (3) vias de igual teor e fonna.
Delvlno Longhl - Prefeito Munlclpal
CNBBIPASTORAL DA CRIANÇA DA DIOCESE DE PALMAS
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (04&) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
Câmara 1flunicípal de rpato 13ranco
e. Mun. c!e P. Rco.
Estado do Paraná
Fls. N.2 __ 11 __________ _ ____ =f? ___ _ VISTO
COMISSÃO DE MÉRITO
Parecer ao Projeto de Lei nº 26/95
S~mula: Autoriza o Executivo celebrar convênio com a Pastoral da Criança da
Diocese de Palmas.
An~lise: Busca o Executivo autorizaçio legislativa, para firmar Convênio co~
forme estabelece o projeto de Lei em apreÇ~ e respectiva Mensagem.
Contém mérito a proposiçio, pois visa a eduta.çio informativa à populaçio sobre questões de sa~de preventiva, nio expondo em nenhum momento as teses religiosas da entidade a ser conveniada, fato que,se
ocorrese,,estaria o termo de convênio imediatamente rompido.
C~mpete entretanto a este Poder fiscalizar a consequente fiscalizaçao.
Acreditando cumprir o disposto contido no artigo 66 do regimento Interno desta Comissio fornecemos parecer FAVORÁVEL a aprovaçio do Pro
jeto em tela.
É o Parecer, Pato Branco em 2 de outubro de 1995
P.S. Encarecemos a Secretaria desta Casa para que transforme a opin~
io desta Comissio de Mérito em Ata, '
O~' ~~º Membro s/ Part.
Rua Ararigbóia, 491 T elefax (0462) 24.2243 85.505-030 Pato Branco Parand
Estado do Paroná
Câmara 1flunicipal de tpato Branco
COMISSÃO DE' FTNANÇA'S' 'E' ORÇAMENTO
PAR'ECER AO PROJ'ETO DE L'ET N9 26/95
e. Mun. de P. Bco.
Fls. N.º J3 --------- ----~- v"ls~-;;--
Analisando o Projeto de Lei em apreço, de
autoria do Executivo Municipal, o qual solicita autorização legislativa para celebrar convênio com a conferência Nacional dos Bispos
do Brasil, via Pastoral da Criança da Diocese de Palmas, destinado
à prestação de serviços e ações básicas de saúde, nutrição e educação
da comunidade e formação de agentes para atuar nessas áreas, no valor
de R$ 200,00 {Duzentos reais) mensais, esta Comissão com base nas
cláusulas constantes do Termo de Convênio em anexo, exara parecer
favorável a aprovação da matéria, por entender ser de fundamental
importância os serviços a serem prestados pela referida entidade.
~ o nosso parecer, sub censura.
Pato 05 de outubro de 1.995.
Rua Ararígbóia, 491 T elefax (0462) 24-2243 85.505-030 Pato Branco Paronó
Câmara 1nunicipaL de 'Pato 13ranco
e. Mun. de P. Bco.
Fls. N.2_.À_g ________ _ _______________ <-:::r_ ___ _ -;ISTO
Estado do Paraná
COMISSÃO D
E JUSTIÇA E REDAÇÃO
PROJETO DE LEI NQ 26/95
PARECER
Busca o Executivo Municipal obter autorização
legislativa para celebrar convênio com a CNBB, via Pastoral da
Criança da Diocese de Palmas.
o Projeto visa atendimento e prestação de serviços e
ações básicas de saúde, nutrição e educação da comunidade e
formação de agentes para atuar nestas áreas.
o convênio tem prazo determinado até 31/12/95,
conforme condições estipuladas no convênio.
A matéria está amparada legalmente e merece a sua
tramitação.
Assim, esta Comissão emite PARECER FAVORÁVEL a
aprovação da matéria em tela.
É o nosso Parecer, SMJ.
~AW>1 t, ~~g)U) olmar Luiz Arcari -
H~!~o
PPR - RELATOR.
- PMDB
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (0462) 24.2243 85.505-030 Pato Branco Para nó
Câmara 1flunicipal de tpato Branco
Estado do Paraná
ASSESSORIA JURÍDICA
PARECER AO PROJETO DE LEI N9 26/95
C. Mun. de P. B~
;ls. N.!!~-------- ~-------· --------~ ~{~----
Analisando o Projeto de Lei em epígrafe, de
autoria do Executivo Municipal, o qual solicita autorização legislativa para celebra convênio com a conferência Nacional dos Bispos do
Brasil, via Pastoral da Criança da Diocese de Palmas, destinado à prestação de serviços e açSes bãsicas de saúde, nutrição e educação da
comunidade e formação de agentes para atuar nessas ãreas, com vigência
até 31 de dezembro de 1.995, conforme as condiçSes estipulas no Termo
de Convênio em anexo, esta Assessoria, exara parecer favorãvel a regular
tramitação da matéria, por estar consignado no estatuto da referida
associação os objetivos, que em nosso entender caracterizam a colaboração
de interesse público, exceção contida no texto constitucional (art.19,
inciso Ida CF), possibilitando desta forma que o Município conceda
subvenção social a esta associçãci pela prestação de serviços acima
descritos.
Muito embora o Município nao disponha de Lei
que estabeleça os casos de colaboração de interesse público, a doutrina
cita ser aquela voltada à prestação de serviços médicos, educacionais
ou de assistência social sem que, no caso, haja submissão do Poder
Público à filosofia da entidade, que não poderá, de sua parte, discriminar as pessoas a serem atendidas.
Rua Ararigbóia, 491
~ o parecer, SMJ.
Pato Branco, 18 de setembro de 1.995.
'-..... ~~~'"' Monteiro do Rosário
Assessor Jurídico
Telefax (0462) 24.2243 85.505-030 Pato Branco Parand
Prefeítura tJf/.unícipal de 1Poto 13ra
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI NiQ 6 195
C. Mun. de P. Bco.
Fls. N.2
____ :±r.----·-- ..
VISTO
Súmula: Autoriza o Executivo celebrar convênio com a Pastoral da
Criança da Diocese de Palmas.
Artigo lº. Fica autorizado o Executivo Municipal a celebrar convênio com a
Conferência Nacional dos Bispos do Brasil, via Pastoral da Criança da Diocese de
Palmas, destinado à prestação de serviços e ações básicas de saúde, nutrição e educação
da comunidade e formação de agentes para atuar nessas áreas, com vigência até 31 de
dezembro de 1.995.
Artigo 2". Pelo convênio o Executivo fica autorizado a conceder subvef!,ção social
no valor de R$ 200,00 (duzentos reai~~ mensais.
Artigo 3". O convênio obedecerá as condições constantes do modelo anexo que,
independentemente da sua transcrição, integra esta Lei.
Artigo 4". Revogando as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data
da sua publicação.
e. Mun. de P. BcC!:_
Prefeitura ?flunicipal de tpato 13ranc·GJ--..:.;.;v ~'-~=-:= 1
s;.;.;;Tº--
EsTAoo DO PARANÁ • Datai~.. E-~º~ª ~tla ___ _ GABINETE DO PREFEITO
·-iA--_-,.;·õ·•~-;.N"t:ü
M E N S A G E M Nº 18195
Excelentíssimo Senhor Presidente e demais membros da Câmara Municipal
de Pato Branco-PR.
Fazemos uso da presente Mensagem para encaminhar à esta Casa de
Leis o incluso Projeto de Lei que solicita autorização legislativa para, através
de convênio a ser celebrado com a Conferência Nacional dos Bispos do
Brasil, via Pastoral da Criança da Diocese de Palmas, conceder subvenção
social no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), mensais, até 31 de dezembro de
1.995, destinada a promover Ações Básicas de Saúde, Nutrição e Educação
da Comunidade e formação de Agentes de Saúde no Município,
principalmente no que se refere ao atendimento às crianças, às gestantes e à
maternidade infantil.
Esses serviço vêm sendo implantados e desenvolvidos em todos os
Municípios que compõem a Diocese de Palmas, pelo que fazemos a
proposição a este Legislativo.
Contando com a aprovação do Projeto de Lei, antecipamos
agradecimentos.
Gabinete do Prefeito Munici 'J?_, em 26 de junho de
1.995.
C. Mun. de P. Bco.
Prefeitura 1flunicipal de 'Pato
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
TERMO DE CONVÊNIO Nº /95
Termo de Convênio que entre si celebram o
MUNICÍPIO DE PATO BRANCO e a
CONFERÊNCIA NACIONAL DOS BISPOS DO
BRASIL/PASTORAL DA CRIANÇA DA
DIOCESE DE PALMAS, que tem por objeto a
prestação de serviços de ações básicas de saúde,
nutrição e educação da comunidade e a formação
de agentes de saúde, na forma adiante.
Pelo presente instrumento, o MUNICÍPIO DE PATO BRANCO, pessoa jurídica de
direito público interno, inscrito no CGC/MF sob nº 76.995.448/0001-54, com sede e foro à
à Rua Caramuru, 271, em Pato Branco-PR, neste ato representado pelo Prefeito Municipal,
DELVINO LONGHI, brasileiro, casado, médico, RG nº 347.448/SSP/PR, CPF nº
'
015.958.819-72, residente e domiciliado em PATO BRANCO-PR, doravante denominado
MUNICÍPIO, e a CONFERÊNCIA NACIONAL DOS BISPOS DO BRASIL, pessoa
jurídiea de direito privado, inscrita no CGC/MF sob nº , com sede e foro
em, neste ato representada pela PASTORAL DA CRIANÇA DA DIOCESE DE PALMAS,
por seu representante legal, , brasileiro, , doravante
denominada Convenente, objetivando implementar os serviços especificados na Cláusula
Primeira - Objeto, adiante, celebram o presente Convênio, pactuando, para tanto, o que
segue:
~··
C. Mun. de P. Bco.
o €Dl Fls. N.- ····---·-
---v~----
•
Prefeitura 11tunícipaL de 'Pato 13ranco
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
CLÁUSULA PRIMEIRA - OBJETO
O presente Convênio tem por objeto a implementação de serviços de Ações Básicas
de Saúde, Nutrição e Educação da Comunidade e de Formação de Agentes de Saúde para
atuar nessas mesmas atividades.
CLÁUSULA SEGUNDA - OBRIGAÇÕES DO MUNICÍPIO
Para a consecução do objeto do Convênio ao MUNICÍPIO compete repassar, a
título de subvenção social, a quantia de R$ 200.00 (duzentos reais) mensais à Convenente.
CLÁUSULA TERCEIRA - OBRIGAÇÕES DA CONVENENTE
À CONVENENTE compete:
1 º. Executar os serviços e ensino previsto no Cláusula Primeira - Objeto às parcelas
da Comunidade do MUNICÍPIO, desenvolvendo atividades:
a) cuidados com as gestantes;
b) incentivo a aleitamento materno;
c) acompanhamento do crescimento infantil no próprio domicilio;
d) programa de reidratação oral domiciliar;
e) programa de imuniz.ação de crianças e gestantes;
f) aplicação de indicadores de crescimento e de desenvolvimento infantil por faixa
etária;
g) controle de infecções, especialmente respiratórias, no próprio domicílio;
h) desenvolvimento de programas de nutrição;
i) programas de orientação da comunidade para as atividades previstas.
2º. Manter sistema de informação sobre a abrangência das atividades previstas neste
Convênio, assim como dos resultados obtidos, informando a respeito a Fundação de Saúde
de Pato Branco para acompanhamento e avaliação dos mesmos.
C. Mun. de P. Bco
Fls. N.º~---·--
--~
•
{JJl/J d 11) /[) VISTO Prefeitura Tr1,unicipal e rato oranco .._ ___ _
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
3°. Responder, jurídica e administrativamente, pelo pessoal que destine às
atividades previstas no Convênio.
4°. Manter serviço de referência e contra-referência para postos de saúde mantidos
pelo Município, escolas municipais e entidades interessadas, indicadas pelo Município.
5º. Encaminhar, mensalmente, ao Departamento de Finanças de Prefeitura
Municipal de Pato Branco balancete da aplicação dos recursos recebidos em razão do
Convênio.
CLÁUSULA QUARTA - VIGÊNCIA
O Convênio terá vigência a partir da sua celebração até 31 de dezembro de 1.995,
podendo ser prorrogado no interesse comum das partes.
CLÁUSULA QUINTA -ALTERAÇÕES
As condições do Convênio poderão ser alteradas mediante acordo entre as partes
convenentes, através de aditivos ao mesmo.
CLÁUSULA SEXTA - RESCISÃO
O Convênio poderá ser rescindido por acordo das partes, por inadimplemento de
suas condições pu ser denunciada sua rescisão por qualquer de uma a outra parte, com
antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
ºCLÁUSULA SÉTIMA- FORO
Fica eleito o Foro da Comarca de Pato Branco, Estado do Paraná, como competente
para dirimir questões relativas ao presente Convênio, com a expressa renúncia a outro
qualquer.
e. Mun. dt f', 8~
Fls. N.11 CfJ.=--=
•
Prefeitura 111,unícipal de 'Pato Branco
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
E assim, por estarem certos e ajustados, obrigando-se ao fiel cumprimento das
condições estabelecidas, lavrou-se o presente Tenno em três (3) vias de igual teor e fonna.
de de 1.995
' -~
'10 DE PATO BRA1do
Delvino Longhi - Prefeito Municipal
CNBBIPASTORAL DA CRIANÇA DA DIOCESE DE PALMAS
~······
(3t:; Fls. N.~---------
~ . ESTATUTO DA ASSOCIAÇÃO.PAST01:-AL DlAdCRIAf:JÇA d~------~~v~.l~To~·-------- . ~ Organismo da C.N.B.B. - Conferencia Naciona os Bispos ~
CAPÍTULO - I
Denominação, sede, foro, natureza e objetivos.
Art. 1°. A Pastoral da Criança, organismo da Conferência Nacional
dos Bispos do Brasil (CNBB), é uma sociedade civil, de direito
privado, sem fins lucrativos e de natureza filantrópica, com sede e
foro na cidade de Curitiba, Estado do Paraná, à Rua Pasteur, nº 279.
Art. 2º. A Pastoral da Criança tem por objetivo geral promover o
desenvolvimento integral das crianças e suas famílias, sem distinção
de raça, cor, profissão, nacio::alidade, sexo, credo religioso ou
.político, prestando apoio técnico e financeiro aos seguintes
programas:
I - Sobrevivência e Desenvolvimento Integral da Criança através de
ações básicas de saúde, nutrição, educação e comunicação,
prestadas em . nível domiciliar e comunitário sobretudo em
comunidades neces'sitadas e bolsões de miséria;
II - Redução da violência familiar e comunitária.
III - Geração de Renda para auto-sustentação das Familias e Mútua
Ajuda entre elas;
IV - Cursos de Habilitação Profissional, para previnir . a
marginalidade social.
V - Clubes de Mães e de Adolescentes para capacitar a mulher em
economia doméstica e nos cuidados com a família, a criança e
consigo mesmas;
VI - Apoio às pessoas da 3ª Idade que participam das atividades da
Pastoral da Criança.
VII -Promoção dos direitos da Criança e do Adolescente, abrangendo
à família, a sociedade e organismos governamentais e não
governamentais, mediante maior conscientização e participação
das lideranças das comunidades mais carentesi
VIII - Manutenção de um Sistema de Documentação e Informação sobre
a situação da criança, do adolescente, da mulher e da família
no Brasil, com acesso a bases de dados informativos das
principais fontes disponíveis nas áreas da saúde, educação,
nutrição e cidadania;
IX - Formação humana, cristã e profissional de líderes comunitários,
principalmente as mulheres das áreas mais pobres, agentes da
Pastoral da Criança, com o objetivo de apoiá-las em seu
trabalho com familias e comunidades;
X - Outros gue colaborem para o alcance do seu objetivo geral.
CAPÍTULO - II
Dos órgãos da Pastoral da Criança
Art. 3º. São órgãos da Pastoral da Criança:
l.Assembléia Geral
2.Coordenação Nacional
3.Conselho Econômico 4~Conselho Fiscal
~~cb ~
.lt\ú9l96
~
1
r,
..
e:
C. Mun. de P. Bet.
Secção I - Da Assembléia Geral
o__,
Fls. N.2 #~------
---.. -·-------.. --- VISTO
Art. 4º. A Assembléia Geral é o órgão máximo decisório da Pastoral
da Criança; pode ser ordinária ou extraordinária e dela partic~pam,
com direito a voz e voto, todos os Coordenadores Estaduais e
Assistentes Regionais da Pastoral da Criança, assim como os Membros
de sua Coordenação Nacional, do Conselho Econômico e do Conselho
Fiscal.
Art. s º. A Assembléia Geral, presidida pelo Bispo Responsável pela
Pastoral da Criança, ou, na sua ausência, por quem ele indicar,
elegerá, cada vez, um secretário especial para redigir as atas, fazer
os relatórios e será convocada com pelo menos 30 (trinta) dias de
antecedência, mediante carta enviada a cada membro.
Parágrafo único: A Assembléia Geral decidirá por maioria absoluta de
votos dos membros presentes; seu Presidente tem direito a voto de
minerva em caso de empate, e resolve as questões de ordem.
Art. 6º A Assembléia Geral Ordinária realizar-se-á anualmente, e
terá por finalidades principais:
I - Analisar as atividades da Pastoral da Criança e seus resultados;
II -.Avaliar os programas da Pastoral da Criança, podendo revê-los
e redimencioná-los, adaptando-os às novas situações;
III -Aprovar as Contas da Pastoral da Criança, mediante parecer
prévio do Conselho Fiscal;
IV - Acompanhar o desenvolvimento da Pastoral da Criança em âmbito
nacional;
V - Deliberar sobre assuntos de interesse da Pastoral da Criança;
VI - Apresentar à CNBB as propostas de modificações e alterações do
Estatuto;
VII - Aprovar o Regulamento Interno da Pastoral da Criança.
Art. 7º A Assembléia Geral Extraordinária será convocada, sempre
que necessário, pelo Bispo Responsável pela Pastoral da Criança e ou
Coordenador (a) Nacional da Pastoral da Criança ou a pedido do
Conselho Fiscal ou da maioria absoluta dos Coordenadores Estaduais,
para apreciar assunto específico, que constará na própria carta
convocatória.
Art. 8 º A cada quatro anos a Assembléia Geral indicará o
Coordenador(a) Nacional e o Coordenador(a) Nacional Adjunto(a) da
Pastoral da Criança como proposta à Presidência da CNBB.
Art. 9 º Todos os mandatos da Pastoral da Criança serão
coincidentes, conferidos por maior~a absoluta dos votantes, com a
duração de quatro anos, permitida a reeleição.
Art. 10 As Assembléias Gerais serão instaladas, pelo Bispo
Responsável pela Pastoral da Criança ou por pessoa por ele designada,
em primeira convocação, com maioria absoluta dos membros e trinta
minutos depois, em segunda convocação, com qualquer número. As · deliberações, no entanto, somente poderão ser tomadas com a presença
da maioria absoluta de seus membros.
Secção II - Da Coordenação Nacional
Art. 11 A Coordenação Nacional constará do Bispo Responsável
pela Pastoral da Criança em nível nacional, indicado pela Presidência
da CNBB, do Coordenador (a) Nacional e do Coorde'.nador (a) Nacional
Adjunto, propostos pela Assembléia Geral da Pastbral da Criança e
nomeados pela Presidência da CNBB. ·
2
·-•,
·-
~. IVIUO. UU .- • u..v.
Fls. N.!l Q}?_ -······--
Art.
I - Zelar
12
pelas
Cabe à
atividades
Coordenação
da
Nacional;
Pastoral da Criança, que -~~ inseridas na Pastoral de Conjunto e reflitam o Plano de Pastoral
da Igreja no Brasil.
II -Dirigir Técnica e financeiramente os Programas da Pastoral da
Criança;
III - Executar as deliberações da Assembléia Gerali
IV - Administrar o patrimônio da Pastoral da Criança;
V - Prestar contas de sua administração à Assembléia Geral a cada
ano, ou quando isto lhe for exigido;
VI - Apresentar a cada ano à Presidência da CNBB relatório das
atividades e prestação de contas administrativas, conforme o
direito canônico;
VII - Admitir e demitir a equipe técnica de administração; . VIII - Tomar deliberações que serão executadas pela equipe de
IX
administração;
Zelar pela eficiência e credibilidade da Pastoral da Criança
em nível nacional e internacional;
X - Presidir a ANAPAC - Associação Nacional de Amigos da Pastoral da
Criança. (lembra que implica na alteração do Estatuto da ANAPAC)
XI - Indicar representante da Pastoral da Criança para participar
das reuniões da CEP - Conselho Episcopal de Pastoral da CNBB e
outros.
Parágrafo Único: O Coordenador(a) Nacional e na sua impossibilidade,
o Coordenador(a) Adjunto, representa a Pastoral da Criança, ativa e
passivamente, em juízo ou fora dele.
Secção III - do Conselho Econômico
Art. 13 O Conselho Econômico terá as finalidades e competências
que lhe são atribuídas pelo direito canônico e se reunirá ao menos
semestralmente. . Art. 14
a)
São membros do Conselho Econômico:
O Bispo Responsável, Coordenador Nacional e Coordenador
Nacional Adjunto da Pastoral da Criança.' · b) Ao menos três peritos, inclusive um em direito e o outro
em economia, aprovados pela Assembléia Geral.
Art. 15
a)
Competirá ao Conselho Econômico:
Apresentar anualmente â Assembléia Geral o balancete do
exercício findo e orçamento do exercício seguinte;
• •
b) dar seu consentimento para atos administrativos
extraordinários.
Secção IV - do Conselho Fiscal
Art. 16 O Conselho Fiscal constará de 3 (três) membros efetivos,
com 3 (três) suplentes aprovados pela Assembléia Geral, e reunir-se-á
ao menos uma vez ao ano para examinar as contas da Pastoral da
Criança e sobre elas dar PARECER por escrito à Assembléia Geral
Ordinária.
CAPÍTULO - III
Do Patrimônio
Art. 17 O patrimônio da Pastoral da Criança provenientes de bens, . títulos e valores que pqssua ou venha a possuir, provenientes: - de doações e legados, de outros que lhe advenham, por qualquer
título justo, de convênios e acordos assinados cqm entidades de
direito público ou privado, nacionais ou internacionais, - de renda de seus bens,
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- de subvenções e auxílios que lhe sejam destinados,
e. Mun. de P. Bce;
FI•. N.' ~---- - de contribuição de colaboradores, benfeitores e ___ ~
.. _ .. --~---4
- outros que advenham por qualquer título justo. VISTO ~
Art. 18 Na administração dos bens patrimoniais da Pastoral da
Criança serão observadas, além das normas do direito civil, as do
direito canônico universal e particular do Brasil, principalmente
quanto aos atos administrativos extraordinários.
Art. 19 Os membros da Pastoral da Criança não têm e nem terão por
nenhum título, qualquer direito sobre o seu patrimônio.
Art. 20 A Pastoral da Criança não remunera membro algum de
qualquer de seus órgãos pelo exercício de sua função, nem distribui
.lucros, vantagens, dividendos ou bonificações, sob nenhuma forma ou
pretexto, aos seus membros, e aplica integralmente no Brasil o saldo
eventualmente havido nos exercícios financeiros, na consecução e
desenvolvimento de seus objetivos, sem nada enviar para fora do país.
Art. 21 Os Membros dos Órgãos da Pastoral da Criança não
respondem nem solidária, nem subsidiariamente, pelas obrigações
sociais ou financeiras por ela contraídas.
CAPÍTULO - IV
Das Disposições Gerais e Transitórias
Art. 22 Compete à Coordenação Nacional da Pastoral da Criança
resolver os casos omissos ou duvidosos do presente Estatuto, cabendo
recurso, mas só com efeito devolutivo, à Assembléia Geral.
Art. 23 O presente Estatuto só poderá ser alterado pela
Assembléia Geral da Pastoral da Criança, com aprovação da Conferência
Nacional dos Bispos do Brasil, segundo.os trâmites do seu Estatuto
Canônico.
CAPÍTULO - V
Da Extinção da Associação
Art. 24 A Pastoral da Criança somente poderá ser extinta pela sua
Assembléia Geral, especialmente convocada para esse fim, com a
presença de no mínimo dois terços de seus membros e ratificação
expressa da Assembléia Geral da CNBB, passando o seu patrimônio,
respeitados os convênios e acordos, à Conferência Nacional dos Bispos
do Brasil que dele disporá apenas em favor de suas obras sociais que atendam crianças carentes .
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F:\CNPC\CNBB\ESTPCRI.TXT
DATA: 21/08/95
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