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· Cimara Municipal de Pato Branco
J,:stado do Paraná
Lei Nº .1389/95
Data: 20 de outub170 de 1995
Súmula: Autoriza o Executivo Municipal a criar a Companhia MuniCipal de
Habitação de Pato Branco e dá outras providências.
ó Presidente da Câmara deVereadóres do Mµnicípio de Pato Branco, Estado
do Paraná, nos termos do artigo 36, § 5° da Lei brgânicaMunicipal, promulga a
seguinte Lei:
Ait. 1°
- Fiéa criada a Companhtà Municipal de Habjtação de Pato Branco.
Art 2º
- A Companhia Municipal de Habitação de ~ato Branco terá como
objetivo: . · .
1 - desenvolver políticas e projetos de habitação popular;
II,_ realizar, em conjunto eoin outros órgãos da administraÇão municipal,
estudos e wc:ijetos de desenvolvimento e planejamento urbano, em especial com
relação ao perímetro urbano do Município, inclusive de distritos e localidades da
zona rural; e ·
fil • del[lel1V01Ver estudos e projetos que visem à adequação territorial do
Município, objetivando uma melhor ocupação das' áreas ociosas, melhoria. da·
qualidade de vida da população e utilização dê serviços e obratJt existentes como
rede de água, de energia elétrica e de esgoto. u &'-• ~
Parágrafo, único·
- Para dar· cumprimeµto a seus objetivos a Companhia
Murucipal de Habitação de Pato Branco poderá.celebrar convênios e consó.rcios
com outros organismos públicos do Estado do Paraná e da União, como Secretaria
Especial de ~olítica Habitacional, Cohapar, Caixa Econômica Federal.
Art. 3° -A Companhia Municipal de Habitação de Pato Branco, para realizar
os seus obj~vos, administrará recursos que vierem a ser destinados no orçamento
do Município, recursos obtidos diretamente pela companhia, além de récursos
decorrentes de convênios com outros· órgãos públicos.
Ari. 4°
-A Companhia Municipal de Habitação de }>ato Branco será adniinis-
. trada de acordo com seus estatutos e o diswst0 nesta Lei. .
Parágrafo único
- Os. estatutos .de que trata o "caput" deste artigo serão
. elaborados pelo Poder Ei(ecutívo Municipal e apresentados através de Projeto de
· Lei à CâmaiaMunicipal de Pato Branco, ·"8ta aprovaçiO.
Art. Sº -A CQOlpanhia Municipal de Habitação de Pato Branco será adminism.da por um Conselho Deliberativo e por uma Diretoria Executiva.
Art. 6°
- A Diretoria Executiva será constituída pelo Presidente, Diretor
Financeiro e Diretor Técnico nomeados "ad nutum"peloPrefeito_Municipal e será
responsável pela implemen~o das deliberações e decisões do Conselho
Deliberativo .
Parágrafo único-Os membros da Diretoria Executiva perceberão vencimentos
iguais aos percebidos por servidores públicos municipais exercentes de idênticos
cargos ou assemelhados constantes do Plano de Cargos e Salários dos Servidores
Públicos Murucipais de Pato Bninco. ·
Art. 7°
- O Conselho Deliberativo que terá como fwições a gerência dos
recursos da Companhia e fiséalização dos atos e ações da Diretoria Executiva,
além de outras previstas nos estatu~s, será constituída por:
a) um membro indicado pelaAssociação Comercial e Industrial de Pato Branco
-ACIPB;
b j um membro in!;lieado pela Associação de Engenheiros e Arquitetos de Pato
Branco -AEAPB; .
c) um membro indicado pelo Sindicato dos Empregados na Indústria de
Construção Civil e do Mobiliário de Pafu Branco
- Sintracon;
d) um membro indiCado pelas Sindicatos Patronais com sede em Pato Branco;
e
e )um membro indicado pela União Municipal das Associações de Moradores
de Pato Branco.
f) um membro indicado pelo Sindicato dos Empregadores Rurais de.Pato
Branco· ·
g)~u~ ~embro indicado pelo. Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Pata
Branco.
Art. 8°
-Omandato dos membros do Conselho Deliberativo será de dois anos,
permitida a recondução.
Art. 9°
- O corpo técnico da Companhia será Constituído por servidores
públicos municipais ou através de contratação de funcionários mediante concurso público. · · '
· }>arágrafo único
- Os integrantes do corpo técnico perceberão vencimentos .
iguais aos percebidos por servidores públicos nj.uniCipais exercentes de idênticas
funções e cargos ou assemelhados junto ao Município de Pato Branco, aplicandose aos membros a legislação pertinente aos servidores públicos rriuniciP!IÍS de Pato
Branco. ' , · . .
Art.10°-AnualmenteoPoderEx,ecutivodestinarárecursosparaamanutenção
das atividades da CompanhiaMunicipal de Habjtação de Pato Bran® .
. Art. l 1 º-No prazode30 (trintâ)dias, acontarda publicaçãodestaLCi, oP,oder
Executivo Municipal enviará à Câmara Municipal de Pato Branco; projeto delei
. pre~sto ne> parágrafo único do artigo 4°, desta Lei; findo este prazo e não
·recebendo esta Cua o projeto, deverá o Presidente nomear unia COmi'ssão
Especial~ no prazo de trinta dias, apresentar o Projeto de Lei regulamentando a presente Lei.' · · ·
Art. 12ô
- Esta Lei entrará ein vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário. ·
· Gabinete da Presidência, ao!!~() .dias do mês de outubro do ano de 1995".
CilnW- Francisco Pastorello
C. Mun. de P. Bco.
Fls. N.º~~ ··-··- c::::i ---vi 1-~----
C. Mun. de P. Bce.
Fls. N.º _ _29._ __________ _
Câmara 111,unicipal de
Eslodo do Poraná
LEI N 9 .1389/95
DATA: 20 de outubro de 1995.
SÚMULA: Autoriza o Executivo Municipal criar a
COMPANHIA MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE PATO
BRANCO e dá outras providências.
O Presidente da Câmara de Vereadores do Município de
Pato Branco, Estado do Paraná, nos termos do artigo 36, § 5 2 da
Lei Orgânica Municipal, promulga a seguinte Lei:
Art. 1 2 - Fica criada a Companhia Municipal de Habitação de Pato Branco.
Art. 2 2 - A Companhia Municipal de Habitação de Pato
Branco terá como objetivo:
I - desenvolver políticas e projetos de habitação popular;
II - realizar, em conjunto com outros órgãos da administração municipal, estudos e projetos de desenvolvimento e
planejamento urbano, em especial com relação ao perímetro urbano do Município, inclusive de distritos e localidades da zona
rural; e
III - desenvolver estudos e projetos que visem a adequação territorial do Município, objetivando uma melhor ocupação das áreas ociosas, melhoria da qualidade de vida da população e utilização de serviços e obras públicas já existentes como rede de água, de energia elétrica e de esgoto.
Parágrafo único. Para dar cumprimento a seus objetivos a Companhia Municipal de Habitação de Pato Branco poderá
celebrar convênios e consórcios com outros organismos públicos
do Estado do Paraná e da União, como Secretaria Especial de Política Habitacional, COHAPAR, Caixa Econômica Federal.
Art. 3 2 - A Companhia Municipal de Habitação de Pato
Branco, para realizar os seus objetivos, administrará recursos
que vierem a ser destinados no orçamento do Município, recursos
obtidos diretamente pela Companhia, além de recursos decorrentes de convênios com outros órgãos públicos.
Art. 4 2 - A Companhia Municipal de Habitação de
Branco será administrada de acordo com seus estatutos e o
posto nesta Lei.
Pato
disParágrafo único. Os estatutos de que trata o "caput"
deste artigo serão elaborados pelo Poder Executivo Municipal e
apresentados através de Projeto de Lei à Câmara Municipal de
Pato Branco, para aprovação.
Rua Ararigbóia, 491 T elefax (0462) 24.2243 85.505-030 Pato Branco Paranó
Pato 13ranco
Estado do Paraná
C. Mun. de P. Bco.
Fls. !::'. º ____ ';3L _________ _ -----~------- Vi~.'.~ O
Art. 5º - A Companhia Municipal de Habitação de Pato
Branco será administrada por um Conselho Deliberativo e por uma
Diretoria Executiva.
Art. 6º - A Diretoria Executiva será constituida pelo
Presidente, Diretor Financeiro e Diretor Técnico nomeados "ad
nutum" pelo Prefeito Municipal e será responsável pela implementação das deliberações e decisões do Conselho Deliberativo.
Parágrafo único. Os membros da Diretoria Executiva
perceberão vencimentos iguais aos percebidos por servidores públicos municipais exercentes de idênticos cargos ou assemelhados constantes do Plano de Cargos e Salários dos Servidores Públicos Municipais de Pato Branco.
Art. 7º - O Conselho Deliberativo que terá como funções a gerência dos recursos da Companhia e fiscalização dos
atos e ações da Diretoria Executiva, além de outras previstas
nos estatutos, será constituida por:
a) um membro indicado pela Associação Comercial e Industrial de Pato Branco - ACIPB;
b) um membro indicado pela Associação de Engenheiros
e Arquitetos de Pato Branco - AEAPB;
c) um membro indicado pelo Sindicato dos Empregados
na Indústria de Construção Civil e do Mobiliário de Pato Branco
- SINTRACON;
d) um membro indicado pelos Sindicatos Patronais com
sede em Pato Branco; e
e) um membro indicado pela União Municipal das Associações de Moradores de Pato Branco.
f) um membro indicado pelo Sindicato dos Empregadores
Rurais de Pato Branco;
g) um membro indicado pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Pato Branco.
Art. 8º - o mandato dos membros do Conselho Deliberativo será de dois anos, permitida a recondução.
Art. 9 2 - o corpo técnico da Companhia será
tuido por servidores públicos municipais ou através de
tação de funcionários mediante concurso público.
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (0462) 24-2243 85.505-030 Pato Branco
consticontraPara nó
C. Mun. d9 P. Bce.
Estado do Paraná ,.:.:~~. = ..... --~ .. .,, ...... ,_~----
Parágrafo único. Os integrantes do corpo técnico perceberão vencimentos iguais aos percebidos por servidores públicos municipais exercentes de idênticas funções e cargos ou assemelhados junto ao Municipio de Pato Branco, aplicando-se aos
membros a legislação pertinente aos servidores públicos municipais de Pato Branco.
Art. 10 - Anualmente o Poder Executivo destinará recursos para a manutenção das atividades da Companhia Municipal
de Habitação de Pato Branco.
Art. 11 - No prazo de 30 (trinta) dias, a contar da
publicação desta Lei, o Poder Executivo Municipal enviará a câmara Municipal de Pato Branco, projeto de lei previsto no parágrafo único do artigo 4º, desta Lei; findo este prazo e não recebendo esta Casa o projeto, deverá o Presidente nomear uma Comissão Especial para, no prazo de trinta dias apresentar o Projeto de Lei regulamentando a presente Lei.
Art. 12 - Esta Lei entrará em vigor na data da sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete da Presidência, aos 20 dias do mês de outubro do ano de 1995.
~.;:p~~ Cilmar Francisco Pastorello
Presidente.
Rua Ararigbóia, 491 T elefax (0462) 24-2243 85.505-030 Pato Branco Poro nó
Câmara 11tunicípal de tpato Branco
Estodo do Paraná
Oficio n 2 1077/95
Pato Branco, 17 de outubro de 1995.
DO: Presidente da Câmara de Vereadores Município de Pato Branco
AO: Exmo. Sr. Delvino Longhi
Prefeito do Município de Pato Branco
Senhor Prefeito:
Informamos V. Exª que o Veto Total ao Projeto de Lei nº 29/95
que autoriza o Executivo Municipal criar a Companhia Municipal
de Habitação de Pato Branco e dá outras providências, de autoria dos Vereadores Cilmar Francisco Pastorello, Gilson Marcondes, Osvaldo Ruaro e Nelson Bertani, foi rejeitado com 12 votos
contra e 03 a favor do Veto, na Sessão Ordinária do dia 16 de
outubro de 1995.
Para tanto, reenviamos copia do Projeto de Lei nº 29/95, para
promulgação em prazo de 48 horas conforme preceitua o parágrafo
4º do artigo 36 da Lei Orgânica Municipal.
Atenciosamente,
~,,e-~~ Cilmar Francisco Pastorello-PDT
Presidente.
Ciente:
Recebido
Rua Ararigbóia, 491 Telefox (0462) 24.2243 85.505-030 Pato Branco Paranó
Câmara 1flunicipaL de 'Pato 13ranco
Estado do Paraná t_;. Mun. de P. Bco.
EXMO. SR.
CILMAR FRANCISCO PASTORELLO
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO.
A comissão de Justiça e Redação, atraves de
seus membros abaixo subscritos, no uso de suas atribuições legais
e com fundamento no artigo 56 do Regimento Interno desta Casa de
Leis, apresenta para a.apreciação do douto Plenário e solicita o
apoio dos nobres pares, para a aprovação do seguinte Projeto de
Decreto Legislativo:
PROJETO DE' DECRETO LEGTSL:ATIVO N9 04/95
Súmula: Aceita a manutenção do veto total ao Projeto
de Lei n9 29/95.
Art. 19 - Fica mantido o veto total ao Projeto de Lei
n9 29/95, que autoriza o Executivo Municipal criar a Companhia Municipal de Habitação de Pato Branco e dá outras providências.
Art. 29 - Este Decreto Legislativo entrará em vigor
na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rua Ararigbóia, 491
Pato Branco ) de outubro
Nestes Termos;
Pede Deferimento.
----~~fM~~~~=~ 7'" e,o1'1Tf<A O
fto"BC'f'-} o't/96'.
Paranó
A Comissão de Justiça e Redação
PARECER
Esteve reunida a Comissão de Justiça e Redação, analisando em
detalhes a matéria, verificou-se que o Projeto de Lei Nº 29/95 é
contrário do previsto na Lei maior de nosso pais ou seja a
Constituição Federal em seu Art. 61 Inciso 1, letras A,B, e E,
combinado o desacordo também com o Art. 32 § 2º, Incisos 1, li e IV,
da Lei Orgânica do Município.
Sendo que tais amparos legais dão total privacidade
ao Executivo Municipal com referências a matéria em epígrafe.
Isto Posto, esta comissão ou seja a de Justiça e
Redação é totalmente Favorável a manutenção ao veto emitido pelo
Executivo Municipal.
Sendo este o nosso parecer, sob censura.
01-}\TfL lf- o
P!rfUYXJ(.
I e. Mun. !'.!e, r' 13c!). '
Fl•·~ VISTO
COMISSÃO DE JUSTICA E REDACÃO
O Presidente da COMISS~O DE JUSTIÇA E REDAÇ~O. abaixo assinado, com base nos artigos 49 e 53 do Regimento
Leis, noml\ª 'J'mp '\)~ator do p,·ojePt de w
Vereador . n-e; d 0. {}flJ .lfvv! y_v{f /.? ( .. '!.e OÓ.
,,...-/''
Pato Branco,)tJ . . rh. -~-~. '2. r) 0
u
e' Red.\.ç:ão
riel
, e. Mun. de P. Bco.
Câmara 1flunicipal de tpato
Fl•.N~ VISTO
Estado do Paraná
Rua Ararigbóia, 491
6Q) Além do mais, o veto do sr. Prefeito (fls. 19 e 20) é um absurdo e
uma afronta aos mais lÍdimos interesses sociais, porquanto a matéria não é inconstitucional e também não concordamos com a afirma -
ção de que a solução do problema"passa - primeiro - pela iniciativa das esferas superiores de poder e nunca péla iniciativa isolada
e solitária dos municÍpios. 11
7º) Quanto a constitucionàlidade devemos ~E~!!~ que o projeto e meramente "AUTORIZATÓRIO", razão pela qual a lei, mesmo aprovada, nao
dispõe das características intrínsecas de toda norma jurÍdica, ou
seja, não é imperativa e nem dotada de sanção. Portanto, cabe ao
Chefe do Poder·-Executivo decidir se vai cumprir ou não o mandamento constante da lei, o que esperamos seja realmente feito e cumpri
do, já que prometeu isso na campanha eleitoral em que foi eleito.-
Esta posição é também adotada na Assembléia Legislativa do Estado,
a qual têm diversos projetos autorizat~rios devidamente aprovados'
pelos srs. Deputados.
Esta e, de maneira bréve, a nossa posiçao.a
respeito do assunto em tela, que será melhor esclarecida por ocasião '
da lavratura de nosso parecer, da C.J.R., e na oportunidade em que o
veto for apreciado em plenário.
EREADOR
JUSTIÇA E REDAÇÃO
Telefax (0462) 24.2243 85.505-030 Pato Branco Para nó
Câmara 'lflunicipal de
Estado do Paraná
Rua Ararigbóia, 491
Pato Branco, 04 de outubro de 1995. ~-- Ilmo. Sr. A1a\natur•--·····----W"~~~
Vereador OSVALDO LUIZ GABRIEL cAMA~A MUNICI
Presidente da Comissão de Justiça e Redação
Senhor Presidente:
O vereador GILSON MARCONDES, no uso de suas atribuiç;es legais e regimentais, e, na condição de membro da Comissão de
Justiça e Redação, apresenta as informaç;es adiante elencadas para os
demais membros da Comissão, objetivando trazer maiores subsÍdios para a
elaboração do nosso parecer ao Projeto de Lei nº 29/95, mais especifi -
camente no que se refere à apreciação do VETO do Sr. Prefeito à propos!
ção acima mencionada, que busca autorizar-;"-Executivo Municipal criar a
Companhia de Habitação de Pato Branco com a finalidade precÍpua de tentar desfavelar a cidade ou pelo menos minimizar o problema do nosso déficit habitacional, procurando, assim, oferecer uma vida um pouco mais
digna e decente às familias carentes.
Em síntese, questionamos e sugerimos:
lº) Em reuniao da Comissão de Justiça e Redação, realizada em 26 de a -
gosto de 1995, foi exarado parecer favorável (fls. 07) à tramitação
e aprovação do Projeto de L;l-~Q-29795~-~;;inado pelos quatro verea
dores que comp;em a C.J.R., OSVALDO LUIZ GABRIEL, HELIO DOMINGOS P!
COLO, GILMAR LUIZ ARCARI e GILSON MARCONDES, sem que qualquer um d~
les tenha levantado qualquer questionamento sobre a legalidade e
constitucionalidade da matéria.
2º) Em 28 de agosto de 1995, a Comissão de Finanças e Orçamento, compo~
ta pelos vereadores OSVALDO RUARO (Presidente), LUIZ MORAES, ORADI'
CALDATTO, CLÁUDIO BONATTO e NELSON BERTANI, também deu parecer fav~
rável (fls. 06) ao Projeto, asseverando, inclusive, que "acredita -
mos na sensibilidade do sr. Prefeito Municipal em sancionar a pre -
sente lei, ••• ".
3º) Em 31 de agosto de 1995, a Comissão de Mérito, integrada pelos ve -
readores NEREU CENI, IVO POLO (Presidente), LUIZ MORAES, CARLINHO '
POLAZZO e PEDRO POLO, igualmente deu"parecer (fls. 05) favorável a
aprovação da matéria em tela."
4º) Todos os vereadores assinaram os pareceres e nenhum questionou quan
to a eventual ilegalidade da matéria, muito pelo contrário, aprese~
taram emendas melhorando o Projeto e votaram, em duas oportunidades,
E~~-~~~~!~!~~~~-~-!~!~~-~~-E~~E~~!~~~~----------------------------
5 º) Estranhamos, portanto, agora, que alguns membros da C;·J .R. tenham o
pinião contrária ao Projeto e assinem Projeto de Decreto Legislati:
vo nº 04/95 (fls. 14) aceitando a manutenção do veto total ao Proje
to de lei nº 29/95; o que se contrap~e frontalmente com a opinião 1
anterior, expressa no parecer (fls. 07) e na votação favoráv em
plenário.
Telefax (0462) 24-2243 85.505-030 Pato Branco Paranó
Estado do Paraná
Rua Ararigbóia, 491
Câmara 1flunicipal de
Pato Branco, 02 de outubro de 1995.
Ilmo. Sr.
Vereador OSVALDO LUIZ GABRIEL
Presidente da Comissão de Justiça
Senhor Presidente:
O vereador GILSON MARCONDES, no uso de suas atribuiç~es legais e com fundamento no Regimento Interno da Câmara, art. 53,
inciso VI, requer visto do Projeto de Lei nº 29/95, que autoriza o Exe -
cutivo Municipal criar a Companhia de Habitação de Pato Branco e dá ou -
tras providências, pelo prazo de três dias, para que possa anexar ao referido Projeto oficio manifestando a opinião do vereador signatário a
respeito da mat~ria e do veto do sr. Prefeito, para ~elhor apreciação do
assunto, por parte desta Comissão de Justiça e Redaçao.
Telefax (0462) 24..2243 85.505-030 Pato Branco Paranó
C. Mun. do P. Bco.
Câmara 1flunicípal de 'Pato ~i~ -7Ví5Tõ
Estado do Paraná
Rua Ararigbóia, 491
- NÃO HOUVE DELIBERAÇÃO SOBRE O VETO PELOS MEMBROS DA C.J.R.,UMA
VEZ QUE OS DOCUMENTOS DE FLS. 14 E 15 NÃO ESTÃO DEVIDAMENTE A~
SINADOS;
- NÃO FOI LAVRADA ATA DA REUNIÃO DA C.J.R. EM LIVRO PRÓPRIO.
6. Assim, como membro da Comissio de Justiça e
Redaçio e por nao concordar com os atos do Presidente, vereador OSVALDO
LUIZ GABRIEL, anteriormente explicitados, apresento RECURSO AO PLENÁRIO,
objetivando invalidar os documentos de fls. 14 e 15,-p;l~;-âI;;~;~;-;r:
cios existentes, j~ amplamente esclarecidos e comprovados, que ferem os
dispositivos legais previstos no Regimento Interno e na Lei Orgânica do
MunicÍpio de Pato Branco.
E REDAÇÃO
T elefax (0462) 24.2243 85.505-030 Pato Branco Paranó
Estado do Paraná
Câmara 1flunicípaL de 'Pato
Pato Branco, 27 de setembro de 199~5~·----~~:-C~~t)Ç.\_..--,
R E~ ~~B \ °..i~\.r.?.: .. Exmo. Sr.
CILMAR FRANCISCO PASTORELLO
Presidente da Câmara Municipal de
Pato Branco
Senhor Presidente:
oatJ..11Q.;J./ s.M~-· º.'ª ... :_::: ......... . ---······ g~ANCO ~es\natur• .. -·íêíi"~ PATO
cJ...IV'-1'~A w-ut-1
O vereador GILSON MARCONDES, adiante assinado,
no uso de suas atribuições legais e regimentais, vem à presença de V.
Exa. e perante os demais pares, expor e requerer o que segue:
1. Em 18 de setembro de 1995, o sr. Prefeito Muni
cipal encaminhou a esta Casa de Leis o oficio nº 281/95/GP, datado de7
12.09.95, no qual VETOU POR INTEIRO o Projeto de Lei nº 29/95, que tra
ta da criação da c~;p;~hi;-M~~i~ip;l de Habitação.
2. Em 19 de setembro a Assessoria Jurldica exarou
o seu parecer, as fls. 16. No dia 21 de setembro o Presidente da Comis
são de Justiça e Redação, vereador OSVALDO LUIZ GABRIEL, recebeu o Pr~
jeto, com o veto, para dar o parecer, o que foi feito ou "encomendado"
também ao Assessor Jurldico, sendo que o parecer está redigido e igual
mente o Projeto de Decreto Legislativo nº 004/95, em data de 25 de se:
tembro de 1995, conforme fls. 14 e 15.
3. O documento de fls. 14 nao tem a assinatura do
vereador GILSON MARCONDES e o documento de fls. 15, parecer, não tem a
assinatura de nenhum dos vereadores componentes da Comissão de Justiça
e Redação, OSVALDO LUIZ GABRIEL (PRESIDENTE), HELIO,DOMINGOS PICOLO
GILMAR LUIZ ARCARI e GILSON MARCONDES.
4. Por outro lado, não há a lavratura de ata da
referida Comissão de Justiça e Redação, no livro prÓprio, sendo que a
~ltima ata foi lavrada no dia 26 de agosto de 1995, ou seja, não há o
necessário registro de reunião que teria que ser feita para discutir o
assunto9 isto é, com relação ao VETO do sr. Prefeito.
5. Como se vê, os atos praticados pela Comissão '
de Justiça e Redação, a partir do dia 21 de setembro de 1995, ~!~-~~~
_______ pletamente T________ nulos, porquanto houve total desrespeito ao ~ que preceitua a
Lei Organica (art. 23) e o Regimento Interno (Subseçao II - Do Funcionamento, arts. 49 a 60) desta Casa, senão vejamos:
- NÃO HOUVE o RESPEITO AO REGULAMENTO INTERNO DA c.~\j rn. ;
- A C.J.R. NÃO SE REÚNE PELO MENOS UMA VEZ POR SEMANA;
- O PRESIDENTE DA C.J.R. NÃO RESPEITOU O PRAZO DE 24 HORAS PARA'
DESIGNAR UM RELATOR PARA A MATÉRIA SUBMETIDA A SEU EXAME(VETO),
MESMO PORQUE SEQUER HOUVE A NOMEAÇÃO DE RELATOR;
- NÃO FOI RESPEITADO O PRAZO DE TRÊS DIAS PARA QUE O RELATOR APRE
SENTE SEU PARECER, ATÉ PORQUE NÃO HAVIA RELATOR DESIGN
Rua Ararigbóia, 491 T elefax (0462) 24-2243 85.505-030
Prefeitura 1flunicipal de 'Pato
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO 02
das esferas superiores de poder e nunca pela iniciativa isolada e
solitária dos municipios.
Assim, diante das disposições constitucionais e legais
já aludidas e dos fatos mencionados, contando com a compreensão dos
nob:res edis, contamos com a manutenção do veto exarado.
Prefeitura 111,unicipal de 'Pato
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
Oficio nq 281/95/GP.
Excelentissimo Senhor
Cil.MAR ~ISCO PASTORELl...O
Pato Branco, 12 de setembro de 1995
Aaslnatura
CÂMA~A MÜ-NiC .. PÂ--
DignÍssimo Presidente da Câmara Municipal
PATO BRAOCO - PR.
Senhor Presidente.
Valemo-nos do presente para comunicar a Vossa Excelência
e demais ilustres membros desta Casa de Leis que vetamos por inteiro
o Projeto de Lei nº 29/95, que trata da criação da Companhia Municipal
de Habitação de Pato Branco, aprovado na sessão ordinária do dia
04.09.95.
O veto decorre da clara e inequívoca inconstitucionalidade
em face de que a iniciativa do aludido Projeto de Lei ser atribuição
privativa do Executivo, a teor do que dispõe a norma do art. 61, inciso
I, letras "a" "b" e "e", da Consti tuiçaD Federal, combinado com o
disposto no art. 32, § 2Q, incisos I, II e IV, da Lei Orgânica do
Município.
Não resta dÚvida quslquer que o Projeto de Lei onera o
orçamento; cria cargos e/ou empregos pÚblicos e altera a organização
administrativa municipal, já que pretende a criação duma autarquia
inobstante sua denominação seja outra - companhia. E mesmo que assim ~
nao fosse, a organizaçoo administrativa seria alterada de qualquer
f01ma, o que, segundo as regras constitucionais e da Lei Orgânica
reservam exclusivamente ao Executivo. , ~ ,
Ademais, os objetivos do orgao cuja criaçoo e pretendida,
para seu alcançe, independem absolutsmente da sua existência ou não.
Por outro lado, a crise habitacional não e privilégio
apenas de Pato Brsnco mas infelizmente de sbrangência nacional , pelo
que sua solução inexoravelmente passa - primeiro - pela iniciativa
e. h'1un. de p. Bc_!:
Câmara fJ'flunicipaL de tpato
~, .. _~~=~ 13ra -- · - ,;~
Muo. do P · Bc_!:
Eito.do da Pouni:S. ~.N.•~--
-- "\$~6--
companhia constante do artigo 99 do presente Projeto de Lei, só poderão
ser criados mediante Lei de iniciativa exclusiva do sr. Prefeito Municipal, aprovados pelo Legislativo Municipal, conforme prescreve a norma
contida no inciso I, § 29 do artigo 32 da Lei Orgânica Municipal.
Embora entendamos a louvável iniciativa dos
nobres Vereadores proporem a criação da Companhia Municipal de Habitação, assunto este que foi debatido em Sessão Especial realizada por
este Legislativo, com a participação do Prefeito Municipal de Cascavel
e equipe, que repassaram preciosas informações aos presentes, de como
se pode aminizar os problemas habitacionais, relatando as experiências
e jniciativas tomadas naquele Municlpio, temos a esclarecer que referida
ma~eria por criar uma nova estrutura na Administração Direta, com a
consequente criação de novos cargos, só pode ser de iniciativa do Executivo Municipal, conforme preceitua o § 29 do artigo 32 da Lei Orgânica
\lunicipal.
Diante disso, sugerimos que a proposição seja
:ncaminhada ao Executivo Municipal em forma de INDICAÇÃO, por competir
20 Sr. Prefeito Municipal a iniciativa da mesma.
to parecer, SMJ.
Pato Branco, 17 de agosto de 1.995.
Rosário
Jurldico
1 Arari9bóla, 491 Telefqx (0462) 24.2243 85.505-030 Pato Branco Parond
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C. Mun. de P. Bce.
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VI TO
ASSESSORIA JURÍDICA
P A R E C E R
Pretendem os ilustres Vereadores, através do
Projeto de Lei n9 29/95, obter o apoio do douto Plenário desta Casa
de Leis, para autorizar o Executivo Municipal criar a Companhia Municipal de Habitação de Pato Branco.
A proposição estipula os objetivos da Companhia
Municipal de Habitação.e que a mesma será administrada de acordo com
os seus estatutos, que deverão ser encaminhados ao Legislativo Municipal em forma de Projeto de Lei para aprovaçao.
Além disso, dispõe ainda que a Companhia Muni~
cipal de Habitação será administrada por um conselho deliberativo composto por membros de entidades privadas e, por uma Diretoria Executiva.,
~omposta por Presidente, Diretor Financeiro e Diretor Técnico, nomeados
pelo sr. Prefeito Municipal.
Analisando a matéria em questão, constatamos o
.seguinte:
1) Que o mandato de dois anos serve somente para os membros do Conselho
Deliberativo, urna vez que, em nosso entender a Diretoria Executiva, é
composta por servidores ocupantes de cargos de provimento em comissão,
de livre nomeação e exoneração pelo sr. Prefeito Municipal;
2) Que a iniciativa de propor o presente Projeto de Lei é exclusiva do
Sr. Prefeito Mu.nicipal, conforme estipula o § 29, inciso III do artigo
· 32 da Lei Orgânica Municipal, nos seguintes termos:
Art. 32 -
§ 29 - são de iniciativa exblusiva do Pre- t
feito Municipal leis que disponham sobre:
III- criação, estruturação e atribuições
das Secretarias e órgãos da Administração Pública;
3) Que os cargos da Diretoria Executiva, Presidente, Diretor Financeiro
Técnico, a que se refere o artigo 69 e do corpo técnico da
T elefax (0~2) 24.2243 85.505-030 Pato Branco Parand
Câmara IJnunicipal
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Estado do Paraná
ASSESSORIA JURÍDICA
P A R E C E R
Verificando as razoes do veto prefeitural,
contido no Oficio nQ 281/95/GP, ao Projeto de Lei n9 29/95, que
trata da criação da Companhia Municipal de Habitação de Pato Branco,
em razão de sua inconstitucionalidade,em face de que a iniciativa do
aludido Projeto de Lei,ser privativa do Executivo Municipal, conforme
preceitua a norma do artigo 61, inciso II, letras "a", "b" e "e" da
Constituição Federal, combinado com o disposto contido no artigo 32,
incisos I, II e IV da Lei Orgânica Municipal, esta Assessoria, exara
parecer favorável a manutenção do veto, adotando para tanto, os apontamentos de ordem legal contido no parecer emitido em data de 17. a.e algosto de 1.995, conforme documento anexo.
É o parecer, SMJ.
Pato Branco, 19 de setembro de 1.995.
Rosário
Assessor Juridico
Rua Ararigbóia, 491 T elefax (0462) 24-2243 85.505-030 Pato Branco Para nó
Câmara í)f/,unicipal de 'Pato
Estado do Paraná
COMISSÃO DE JUSTTÇA' E REDAÇÃO
P A R E C E R
o Executivo Municipal, através do Oficio n9
281/95/GP, tempestivamente, comunica a este Legislativo as razões do
veto integral ao Projeto de Lei n9 29/95 que trata da Criação da Companhia Municipal de Habitação de Pato Branco, de autoria de membros desta
Casa de Leis, em decorrência de sua inconstitucionalidade, face a iniciativa do mesmo pertencer única e exclusivamente ao Chefe do Poder
Executivo Municipal, além de onerar o orçamento do município e alterar
a organização administrativa da Prefeitura Municipal.
Esta Comissão, analisando a fundamentação acima
exposta, entende assistir razão ao Executivo Municipal em vetar integralmente o aludido Projeto de'.Lei, por ferir preceitos contidos na Constituição Federal e na Lei Orgânica-Municipal de Pato Branco, que dispõe
que referida matéria encontra-se no rol daquelas que são de iniciativa
exclusiva do sr. Prefeito Municipal. (art. 61, inciso II, letras "a", "b"
e "e" da Constituição Federal e art. 32, incisos I, III e IV da Lei
Orgânica Municipal)
Diante do acima exposto, exaramos parecer favorável a manutenção do veto prefeitural, o qual será objeto do Projeto
de Decreto Legislativo .. a .. ser- elabOrado, .confo·rme ·:norma re9imental.
sub censura.
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (0462) 24.2243 85.505-030 Pato Branco Parand
e. Mun. de P · Se!!:
__...;s;..,...11_ ......... .
Câmara 111unicipal de
Estado do Paraná
EXMO. SR.
CILMAR FRANCISCO PASTORELLO
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO.
A Comissão de Justiça e Redação, através de
seus membros, abaixo subscritos, no uso de suas atribuições legais
e com fundamento no artigo 56 do Regimento Interno desta Casa de
Leis, apresenta para a apreciação do douto Plenário, o seguinte
Projeto de Decreto Legislativo:
n9 29/95.
súmula:
PROJ'ETO DE'. DECRETO 'LEGISLATIVO N9 004/95
Aceita a manutenção do veto total ao Projeto
de Lei n9 29/95.
Art. 19 - Fica mantido o veto total ao Projeto de Lei
Art. 29 - Este Decreto Legislativo entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário .
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Ruo Arorigbóio, 491 Telefox (0462) 24.2243 85.505-030
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Pato Bronco Poronó
Estado do Paraná
Câmara 1flunicipal de Pato 'Branco
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--VISTO
PROJETO DE LEI NQ 29/95
SÚMULA: Autoriza o Executivo Municipal criar a
COMPANHIA MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE PATO
BRANCO e dá outras providências.
Art. 1º - Fica criada a Companhia Municipal de Habitação de Pato Branco.
Art. 2º - A Companhia Municipal de Habitação de Pato
Branco terá como objetivo:
I - desenvolver politicas e projetos de habitação popular;
II - realizar, em conjunto com outros órgãos da administração municipal, estudos e projetos de desenvolvimento e
planejamento urbano, em especial com relação ao perimetro urbano do Municipio, inclusive de distritos e localidades da zona
rural; e
III - desenvolver estudos e projetos que visem a adequação territorial do Municipio, objetivando uma melhor ocupação das áreas ociosas, melhoria da qualidade de vida da população e utilização de serviços e obras públicas já existentes como rede de água, de energia elétrica e de esgoto.
Parágrafo único. Para dar cumprimento a seus objetivos a Companhia Municipal de Habitação de Pato Branco poderá
celebrar convênios e consórcios com outros organismos públicos
do Estado do Paraná e da União, como Secretaria Especial de Politica Habitacional, COHAPAR, Caixa Econômica Federal.
Art. 3º - A Companhia Municipal de Habitação de Pato
Branco, para realizar os seus objetivos, administrará recursos
que vierem a ser destinados no orçamento do Município, recursos
obtidos diretamente pela Companhia, além de recursos decorrentes de convênios com outros órgãos públicos.
Art. 4º - A Companhia Municipal de Habitação de
Branco será administrada de acordo com seus estatutos e o
posto nesta Lei.
Pato
disParágrafo único. Os estatutos de que trata o "caput"
deste artigo serão elaborados pelo Poder Executivo Municipal e
apresentados através de Projeto de Lei à Câmara Municipal de
Pato Branco, para aprovação.
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (0462) 24-2243 85.505-030 Pato Branco Parand
Estado do Paraná
Câmara 1!flunicipal de tpato Bran
e. Mun. do P. Bc!:,
Fls. N.º9-----------
----~------
Art. 5º - A Companhia Municipal de Habitação de Pato
Branco será administrada por um Conselho Deliberativo e por uma
Diretoria Executiva.
Art. 6º - A Diretoria Executiva será constituída pelo
Presidente, Diretor Financeiro e Diretor Técnico nomeados "ad
nutum" pelo Prefeito Municipal e será responsável pela implementação das deliberações e decisões do conselho Deliberativo.
Parágrafo único. Os membros da Diretoria Executiva
perceberão vencimentos iguais aos percebidos por servidores públicos municipais exercentes de idênticos cargos ou assemelhados constantes do Plano de Cargos e Salários dos Servidores Públicos Municipais de Pato Branco.
Art. 7º - o Conselho Deliberativo que terá como funções a gerência dos recursos da Companhia e fiscalização dos
atos e ações da Diretoria Executiva, além de outras previstas
nos estatutos, será constituída por:
a) um membro indicado pela Associação Comercial e Industrial de Pato Branco - ACIPB;
b) um membro indicado pela Associação de Engenheiros
e Arquitetos de Pato Branco - AEAPB;
c) um membro indicado pelo Sindicato dos Empregados
na Indústria de Construção Civil e do Mobiliário de Pato Branco
- SINTRACON;
d) um membro indicado pelos Sindicatos Patronais com
sede em Pato Branco; e
e) um membro indicado pela União Municipal das Associações de Moradores de Pato Branco.
f) um membro indicado pelo Sindicato dos Empregadores
Rurais de Pato Branco;
g) um membro indicado pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Pato Branco.
Art. 8º - O mandato dos membros do Conselho Deliberativo será de dois anos, permitida a recondução.
Art. 9º - o corpo técnico da Companhia será
tuído por servidores públicos municipais ou através de
tação de funcionários mediante concurso público.
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (0462) 24-2243 85.505-030 Pato Branco
consticontraParani~
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Câmara 1flunicípaL de (/Jato
Estado do Paraná Fls. N.!! Q,3 ---------
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Parágrafo único. Os integrantes do corpo técnico perceberão vencimentos iguais aos percebidos por servidores públicos municipais exercentes de idênticas funções e cargos ou assemelhados junto ao Município de Pato Branco, aplicando-se aos
membros a legislação pertinente aos servidores públicos municipais de Pato Branco.
Art. 10 - Anualmente o Poder Executivo destinará recursos para a manutenção das atividades da Companhia Municipal
de Habitação de Pato Branco.
Art. 11 - No prazo de 30 (trinta) dias, a contar da
publicação desta Lei, o Poder Executivo Municipal enviará a Câmara Municipal de Pato Branco, projeto de lei previsto no parágrafo único do artigo 4g, desta Lei; findo este prazo e não recebendo esta Casa o projeto, deverá o Presidente nomear uma Comissão Especial para, no prazo de trinta dias apresentar o Projeto de Lei regulamentando a presente Lei.
Art. 12 - Esta Lei entrará em vigor na data da sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rua Ararigbóia, 491 T elefax (0462) 24.2243 85.505-030 Pato Branco Porand
Câmara 1flunicípal de 'Pato 13ranco
Eatado do Paraná
EXMO. SR.
CILMAR FRANCISCO PASTORELLO
e. Mun. de P. Bco.
Fls. N.º--~-----------· -. ------~---v·~:r-o-------~-
DD. PRESIDENTE DA C1.MARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO.
Os Vereadores infra-assinados, no uso de suas
atribuições legais e regimentais, apresentam para a apreciação do douto Plenário e solicitam o apoio dos nobres pares para a aprova~ão das
seguintes EMENDAS ao Projeto de Lei n9 29/95:
'EMENDA ADITIVA
Acrescenta alíneas "f" e "g" ao artigo 79 do
Projeto de Lei n9 29/95, passando a vigorar com a seguinte redação:
"f- um membro indicado pelo Sindicato dos Emnregadores Rurais de Pato Branco;"
"g- um membro indicado pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Pato Branco."
'EMENDA MODTFTCATTVA
Modifica a redação do artigo 89 do Projeto de
Lei n9 29/95, passando a vigorar com o seguinte teor:
"Art. 89 - O mandato dos membros do Conselho
Deliberativo será de dois anos, permitida a recondução."
Nestes Termos;
Pedem Deferimento.
de
Câmara 1flunicipal de
Estado do Paraná
Parecer ao
COMISSÃO DE MÉRITO
Projeto de lei 29/ 95
Pato 13ranco
C. Mun. de P. Bce.
Fls. N. 2 ______ QJy---------
------------;;~------
SÚmula: Autoriza o Executivo Municipal criar corrrpanhia Municipal de habitaçã
de Pato Branco e dá outras providêcias.
ANAÁLISE: Buscam os eminentes vereadores, Cilmar Fco. Pastorello, Gilson
Marcondes 1 0svaldo Ruaro e Nelson Bertani, criar nova instiruição mista,
conforme dispoe sÚmula e projeto em apreço.
Do ponto de vista do seu mérito, assim disposto no artigo 66 do regimento
Interno da Casa, onde deve-se oscultar a oportunidade e utilidade dos projetos de Lei, entendemos que há sem dúvida a necessidade de se ter politica
social para a garantia da lei Orgânica quanto a habitação popular. Sem dúvida
que uma Corrrpanhia neste sentido, possibilita a busca de verbas além do orçamento pÚblico municipal, com entidades e estruturas governamentais distintas,
para os fins que especificar a Corrrpanhia Municipal de Habitação de Pato Br>a!:!:_
co. entendemos assim a UTILIDADE, contudo a oportunidade, corrrpete exclusivamente ao Executivo lefunicipal, que dever>á julgar oportuno ou não a criação de
tal instrumento de politica habitacional, que poderá explicitá-lo através de
promulgação da Lei ou de envio de veto ao Legislativo.
PARECER: Diante do acima exposto esta comissão fornece parecer favorável a
aprovação da matéria em tela.
É o PARECER
Pato
PL
<2~<ja Membro PPR
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (0462) 24.2243
Membro
85.505-030
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Pato Branco Parond
Câmara ,1flunicipal de 'Pato Branco
e. Mun. de P. Bco.
Estado do Paran6 Fls. N.!? __ _Q_k ________ _
COMISSÃO DE FINANCAS E ORÇAMENTO
___________ r;:_:__
\j(S,fQ
PARECER AO PROJETO DE LEI N9 29/95.
Esta Comissão, analisando o Projeto de Lei em
epígrafe, de autoria dos ilustres colegas Vereadores Cilmar Francisco
Pastorello, Gilson Marcondes, Osvaldo Ruaro e Nelson Bertani, com o
apoio de diversos edis, os quais pretendem autorizar o Executivo Municipal criar a Companhia Municipal de Habitação de Pato Branco, emite
parecer favorável a aprovação do mesmo, por acreditar em não haver
oneração ao Município, podendo o Executivo Municipal, remanejar pessoal
de outros departamentos, possibilitando assim, a estruturação da Companhia de Habitação.
Esse assunto já foi devidamente tratado em
Sessão Especial realizada por esta Casa de Leis, com a participação
do Prefeito Municipal de Cascavel, que trouxe informações importantíssimas relativas à habitações populares, passando inclusive às mãos do
Prefeito de Pato Branco, as documentações pertinentes para implantação
da Companhia de Habitação em nosso Município.
Por essas razões, acreditamos na sensibilidade
do sr. Prefeito Municipal em sancionar a presente lei, que certamente
tratá grandes benefícios, principalmente as pessoas menos favorecidas
de nosso Município.
~ o nosso parecer, sub censura.
co, 28 de agosto de 1.995.
Rua Ararigbóia, 491 Pato Branco Parand
Câmara 1flunicipal de tpato Branco
Estado do Paran6
Rua Ararigbóia, 491
C. Mun. da P. Bco.
Fls. N. º <:5i -
---------~~-~~~::::=~ PROJETO OE LEI Nº 29/95
Comissão de Justiça e Redação
P!A!!Ri!E!!Ci!Ei!R: Com o Projeto acima, pretendem os vereadores
proponentes àpenas AUTORIZAR o Chefe do Poder Execu~ivo.cr~a: a C~mpa:
nhia Municipal de Habitação de Pato Branco, o que nao significa dizer
que efetivamente o sr. Prefeito t~mar~ ~al decisã~, ~rnbora c9n~te ~o seu programa de governo, distribuido a epoca das ultimas ele1~o:s m~n1-
cipais, a afirmação de que iria"viab~lizar e es~irnular ~ part1c7p~ça~
e cooperação popular para a construçao de moradias (Projeto Mut1r~~) , preconizando, inclusive a "aquisição de prensa para moldagem de tiJolos
de barro, a custo zero ... ".
Ocorre, senhores vereadores, que até esta data tais prornessão não foram concretizadas, sendo que nenhuma iniciativa exclusiva por
parte do Executivo foi perpetrada com vistas ao oferecimento de mora
dias baratas à população, mormente aos favelados, que hoje, infelizmente, constituem centenas de famílias, sem que o Poder Público encontre a
solução ou ao menos a diminuição deste grave problema social!
A questão da iniciativa da proposição reveste-se de urna filigrana jurídica, um detalhe, com a qual não devemos nos preocupar em
razão da importância da matéria e, também, pelo fato de que diversos ou
tros projetos semelhantes, de caráter autorizativo, foram aprovados pe-:-
la unanimidade dos vereadores. Além do mais, como se sabe, a sanção ao
projeto, pelo sr. Prefeito, supre a questão da iniciativa.
Importante salientar que não podemos esperar a boa vontade'
do Executivo para a tomada de iniciativas no setor de construção de moradias populares, ou seja, não podemos nos omitir nesta questão, mesmo
porque todas as leis maiores que regem a vida do país, estado do Paraná
e município de Pato Branco, têm dispositivos expressos no que se refere
à obrigação do Poder Executivo em oferecer uma habitação digna e decente às famílias, o que não podemos ignorar, sob pena de sermos considera
dos coniventes e omissos. -
Lembremos, ainda, que o mandato do sr. Prefeito está chegan
do ao final e urge que as promessas que fez sejam cumpridas, sob pena 1
de faltar com a verdade e mais urna vez a pppulação ser enganada com fal
sas promessas, gerando uma expectativa, uma esperança que não será al -:-
cançada.
O direito à uma moradia decente, antes de urna obrigação do
Executivo, é, na verdade, um sagrado direito de todo cidadão, expressamente previsto na Constituição Federal e outras inúmeras leis.
Lembramos, por último, que recente pesquisa realizada com - provou que toda a população pato-branquense apoia a criação da nossa
Companhia de Habitação, com estrutura enxuta e possibilidade de reali - zar um trabalho de profundo alcance social, além do que ficou evidencia
do que todos os vereadores são favoráveis ao Projeto, pelas manifesta -:-
ções de apoio declinados na sessão especial que realizamos no dia 13 de
junho de 1995, nesta Casa, com a participação do Prefeito de Pato Branco e do Prefeito de Cascavel, Dr. Fidelcino Tolentino.
Em virtude disso e com base em diversas outras
amplamente divulgada , emitimos PARECER FAV~AVEL
ção do referido Proj t de Lei nº 29/95.
~a , 26 ;t ag°:Jt de
OS~AL !IZ GA IEL ~IDENít ' f)1 '
HE OCJl.UNGOS PI~ re.tBRO
Telefax (0462) 24.2243 85.505-030 Paronó
Câmara 1f/,unicipal de 'Pato Branco
C. Mun. da P. Bc1t.
'''°'º do Po'"º' F~. N~~~ ::_
Vb'IO
ASSESSORIA JURÍDICA
P A R E C E R
Pretendem os ilustres Vereadores, através do
Projeto de Lei n9 29/95, obter o apoio do douto Plenário desta Casa
de Leis, para autorizar o Executivo Municipal criar a Companhia Municipal de Habitação de Pato Branco.
A proposição estipula os objetivos da Companhia
Municipal de Habitação e que a mesma será administrada de acordo com
os seus estatutos, que deverão ser encaminhados ao Legislativo Municipal em forma de Projeto de Lei para aprovaçao.
Além disso, dispõe ainda que a Companhia Muni~
cipal de Habitação será administrada por um conselho deliberativo composto por membros de entidades privadas e, por uma Diretoria Executiva,
romposta por Presidente, Diretor Financeiro e Diretor Técnico, nomeados
pelo sr. Prefeito Municipal.
Analisando a matéria em questão, constatamos o
seguinte:
1) Que o mandato de dois anos serve somente para os membros do Conselho
Deliberativo, uma vez que, em nosso entender a Diretoria Executiva, é
composta por servidores ocupantes de cargos de provimento em comissão,
de livre nomeaçao e exoneração pelo sr. Prefeito Municipal;
2) Que a iniciativa de propor o presente Projeto de Lei é exclusiva do
Sr. Prefeito Municipal, conforme estipula o § 29, inciso III do artigo
32 da Lei Orgânica Municipal, nos seguintes termos:
Art. 32 -
§ 29 - são de iniciativa exólusiva do Prefeito Mnnicipal leis que disponham sobre:
III- criação, estruturação e atribuições
das Secretarias e órgãos da Administração Pública;
3) Que os cargos da Diretoria Executiva, Presidente, Diretor Financeiro
e Diretor Técnico, a que se refere o artigo 69 e do corpo técnico da
Rua Ararigbóio, 491 Telefox (0462) 24.2243 85.505-030 Pato Branco Parand
Câmara 1!flunicipal de tpato
Estado do Paraná
Companhia constante do artigo 99 do presente Projeto de Lei, só poderão
ser criados mediante Lei de iniciativa exclusiva do sr. Prefeito Municipal, aprovados pelo Legislativo Municipal, conforme prescreve a norma
contida no inciso I, § 29 do artigo 32 da Lei Orgânica Municipal.
Embora entendamos a louvável iniciativa dos
nobres Vereadores proporem a criação da Companhia Municipal de Habitaçao, assunto este que foi debatido em Sessão Especial realizada por
este Legislativo, com a participação do Prefeito Municipal de Cascavel
e equipe, que repassaram preciosas informações aos presentes, de como
se pode aminizar os problemas habitacionais, relatando as experiências
e iniciativas tomadas naquele Municipio, temos a esclarecer que referida
matéria por criar uma nova estrutura na Administração Direta, com a
consequente criação de novos cargos, só pode ser de iniciativa do Executivo Municipal, conforme preceitua o § 29 do artigo 32 da Lei Orgânica
Municipal.
Diante disso, sugerimos que a proposição seja
encaminhada ao Executivo Municipal em forma de INDICAÇÃO, por competir
ao Sr. Prefeito Municipal a iniciativa da mesma.
~o parecer, SMJ.
Pato Branco, 17 de agosto de 1.995.
Rosário
Assessor Juridico
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (0462) 24.2243 85.505-030 Pato Branco Parand
Câmara 11/tunic·ípal de (/)ato
Estado do Paraná
Rua Ararigbóia, 491
Pato Branco, 29 de julho de 1995.
Exrno. Sr.
CILMAR FRANCISCO PASTORELLO
Presidente da Câmara Municipal de Pato
Senhor Presidente:
Os vereadores CILMAR FRANCISCO PASTORELLO, GILSON
MARCONDES e OSVALDO RUARO, da bancada do PP, e o vereador NELSON SER - TANI (PMDB), adiante assinados, com apoio dos demais pares, no uso de
suas atribuições legais e regimentais, apresentam para a apreciação do
douto plenário, o seguinte Projeto de Lei:
PROJETO DE LEI N2 29/95
Sl)U_A: Autoriza o Executivo Municipal criar a Com
panhia Municipal de Habitação de Pato Bran
co e dá outras providências. -
Art. lº - Fica criada a Companhia Municipal de Habitação de
Pato Branco.
Art. 2º - A Companhia Municipal de Habitação de Pato Branco '
terá corno q9jetivos:
I - Desenvolver políticas e projetos de habitação popular;
II - Realizar, em conjunto com outros órgãos da administração
municipal, estudos e projetos de desenvolvimento e planejamento urbano,
em especial com relação ao perímetro urbano do Município, inclusive de
distritos e localidades da zona rural; e
III - Desenvolver estudos e projetos que visem a adequação
territorial do Município, objetivando urna melhor ocupação das áreas ociosas, melhoria da qualidade de vida da população e utilização de ser
viços e obras públicas já existentes corno rede de água, de energia ele
trica e de esgoto.
Parágrafo ünico - Para dar cumprimento a seus objetivos a Com
panhia Municipal de Habitação de Pato Branco poderá celebrar convênios
e consórcios com outros organismos públicos do Estado do Paraná e da
União, corno Secretaria Especial de Política Habitacional, COHAPAR, Cai
xa Econômica Federal. -
Art. 3º - A Companhia Municipal de Habitação de Pato Branco , para realizar os seus objetivos, administrará recursos que vierem a ser
destinados no orçamento do Município, recursos obtidos diretamente pela Companhia, além de recursos decorrentes de convênios com outros órgãos públicos.
Art. 4º - A Companhia Municipal de Habitação de Pato Branco '
será administrada de acordo com seus estatutos e o disposto nesta Lei.
Parágrafo ünico - Os estatutos de que trata o "caput" deste
artigo serão elaborados pelo Poder Executivo Municipal e apresentados'
através de projeto de Lei à Câmara Municipal de Pato Branco, para
aprovação.
Art. 5º - A Companhia Municipal de Habitação de Pato Branco
será administrada por um Conselho Deliberativo e por urna Diretoria Exe
cutiva.· -
Art. 6º - A Diretoria Executiva será constituída pelo Presi - dente, Diretor Financeiro e Diretor Técnico nomeados "ad nuturn" pelo
Prefeito Municipal e será responsável pela implementação das d~ib~- a- , ções e decisões do Conselho Deliberativo. · .
Telefax (0462) 24.2243 85.505-030 Pato Branco ~on · · j
Câmara 1flunicipal de 'Pato,
Estado do Paraná ' Parágrafo lJnico - Os membros da Diretoria Executiva perceberão
Rua Ararigbóia, 491
vencimentos iguais aos percebidos por servidores públicos municipais exercentes de idênticos cargos ou assemelhados constantes do Plano de
Cargos e Salários dos Servidores Públicos Municipais de Pato Branco.
Art. 7º)- O Conselho Deliberativo que terá como funções a ge - rência dos recursos da Companhia e fiscalização dos atos e ações da Diretoria Executiva, além de outras previstas nos estatutos, será constituída por:
a - um membro indicado pela Associação Comercial e Industrial'
de Pato Branco - ACIPB;
b - um membro indicado pela Associação de Engenheiros e Arquitetos de Pato Branco - AEAPB;
c - um membro indicado pelo Sindicato dos Empregados na Indústria de Construção Civil e do Mobiliário de Pato Branco - SINTRACON;
d - um membro indicado pelos Sindicatos Patronais com sede em
Pato Branco; e
e - um membro indicado pela União das Associações de Moradores
de Pato Branco.
Art. 8º - O mandato dos membros da Diretoria Executiva e do
Conselho Deliberativo será de dois anos, permitida a recondução.
Art. 9º - O corpo técnico da Companhia será constituído por
servidores públicos municipais ou através de contratação de funcioná
rios mediante concurso público.
Parágrafo lJnico - Os integrantes do corpo técnico perceberão
vencimentos iguais aos percebidos por servidores públicos municipais exercentes de idênticas funções e cargos ou assemelhados junto ao Municí
pio de Pato Branco, aplicando-se aos membros a legislação pertinente 1
aos servidores públicos municipais de Pato Branco.
Art. 10 - Anualmente o Poder Executivo destinará recursos para
a manutenção das atividades da Companhia Municipal de Habitação de Pato
Branco.
'Art. 11 - No prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação'
desta Lei, o Poder Executivo Municipal enviará a Câmara Municipal de Pa
to Branco projeto de Lei previsto no parágrafo único do artigo 4º -;
desta Lei; findo este prazo e não recebendo esta Casa o ,, projeto, de
verá o Presidente nomear uma Comissão Especial para, no prazo de trinta
dias apresentar o Projeto de Lei regulamentando a presente Lei.
Art. 12 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Nestes
~
termos, pedimos CJe-i-elH,l!lQsr~
'~~~~=:;y- LMA _ CISCO PASTOREL.LO (PP) / ·"~,
(_) ~~ ARO (PP)
IO:
Telefax (0462) 24-2243 85.505-030 Pato Branco Paranó
JUSTIFICATIVA AO PROJETO LEI Nº 29/95
,. G. Mun. ó P. Bco.
Fls. N.~------~--------- ~-------·-
Bem mais que os considerandos anunciados em anexo, temos a
considerar também que, dentro da relatividade dos números e necessidades
sociais de Pato Branco, se equivalem às grandes cidades do país, num
crescimento que aos poucos vem se tornando geométrico, se analisados esses números com frieza social e política.
r chegado o momento da busca de alternativas na constru - ção de moradias populares destinadas aos habitantes de baixa renda, bem
como, essas alternativas atinjam os mais carentes, e, existem exemplos '
palpáveis em diversas cidades do Estado do Paraná e fora dele, onde além
da construção da moradia em regime de mutirão, os futuros mutuários ou
usuários dessas moradias evoluiram de forma considerável, na direção de
uma melhor vida, com o próprio aprendizado social e político, na solidariedade na hora de construir o conjunto habitacional. ·
Na cidade de Cascavel por exemplo, descobriu-se entre os
mutuários que faziam suas próprias residências, e ou, ajudando seus vizi
nhos, a competência para novas profissões, que acabou por propercionar a
muitos deles, uma forma de ganho de vida, alternativas para aumento da
renda familiar etc.
r óbvio que o Projéto ao ser executado, precisa de uma en
volvência sócio-política de elevação dos níveis à compreensão do que es-:
tá na verdade construindo, além da moradia, ou seja, construindo uma nova vida e uma nova forma de encarar o futuro com segurança. O trabalho a
través de uma Companhia Habitacional, poderá ter elevada dose de cunho T
social, se bem dirigida e compreendida, tanto pelas lideranças políticas
como do povo, "ao centro ou embrião para novas conquistas na área so
cial". Neste sentido, o sistema implantado em Lages - se, e Cascavel - Pr,
servem como exemplo claro a ser seguido, e mais que isso, ser ampliado '
no contexto social, que poderá desencadear uma onda de bem estar, ao menos, minimizando o sofrimento do povo.
Encarar com coragem e discernimento o Projéto em epígrafe
é urna terefa dos "HOMENS DE BOA VONTADE", ou ainda, dos HOMENS COM VON - TADE POL!TICA. Entendemos ser dever dessa Egrégia Casa de Leis, se não '
pode executar e realizar, mostrar caminhos sólidos de conquistas que beneficiem o povo e o aprimore no sentido da busca de alternativas de vi - da, já que a supressão dos problemas, passa por caminhos bem diferentes'
ao proposto.
r ohornern um Ser Social, e também, um Ser Municipal, e é
através do município que se iniciam, ou pelo menos, devem iniciar-se as
mudanças necessárias de savalguarda dos interesses da população carente'
ou sem recursos suficientes para consagrar-se no "Direito de morar com '
dignidade".
O Projeto aí está para discussão, para receber emendas e
idéias novas, para ser aprovado ou rejeitado, de acordo com as consciências dos membros dessa Egrégia Casa.
Não cabem mais justificativas, ou pelo menos, considera - mos desnecessárias no momento - sendo o mais importante a discussão do
referido e a implantação da Companhia Municipal de Habitação, corno pro - posta ao início da busca para as soluções sociais, ou o amenizamento do
sofrimento do povo, que não vê na prática, seus direitos fundamentais se
rern cumpridos.
de 1995.
Câmara 1flunicipal de Pato Branco
Estado do Paran~
(
Ruo Arorigbóio, 491
JUSTIFICATIVAS PARA A CRIAÇÍO DA COMPANHIA DE
HABITAÇiO DE PATO BRANCO
C. Mun. rlo P. Bco.
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CONSIDERANDO o {Jl'ave pztobl,ema social, existente em Pato Bztanco, com
déficit 1tabitaciona7, de apz>o:dmadamente ?00 (setecentas) moztadias, segundo Levantamento z>eaUzado pela
'PPefeitUPa Municipal,;
CONSIDERANDO que a Constituú;i,o Fedeztal, (azot.• 23, inciso IX), Cons
tituü;io Estadual, (a;pt.• 212, incisos I a IV) e a Lei
Orgânica do Municlpio de Pato Branco ( azot.1 140 J pre -
vêem o dizteito a wna vida digna e ftabitaçi,o decente à
f amlLia ca:Pente;
CONSIDERANDO que faz pa;pte do pzto{Jl'ama de governo do 'PPef eito de '
Pato Branco, DELVINO LONGHI, "viabiLizaP e estimular
a pa:Pticipaçi,o e cooperaçio popular pa:Pa a constPUçio
de moradias ('PPojeto Mutirio J ", preconizando, inc 7,u -
sive a "aquisü;io de prensa pazoa moldagem de tijows'
de ba:Pro, a custo zero, .1.1.1 ";
CONSIDERANDO o apoio inte{Jl'aL e unânime da Câma:Pa Municipal. de Pato Bz>anco às iniciativas do Poder Executivo na cons -
tPUçio de casas populares, contando já com reCUPsos
iniciais disponlveis, oriundos da a:Precadaçio do IVVCImposto sobre Vendas a Va:Pejo de Combustlveis LÍ,quidos
e Gasosos;
PROPOMOS A CRIAÇÍO DA COMPANHIA DE HABITAÇiO DO MUNIC/PIO DE PATO
BRANCO, SEGUINDO O EXEMPLO E A EXPERIÊNCIA BEM SUCEDIDA NA CIDADE
DE CASCAVEL, OBJETIVANDO A CONSTRUÇ/.O DE CASAS POPULARES ÀS FAMÍ -
LIAS CARENTES COM O CONSEQUENTE DESFAVELAMENTO DE NOSSA COMUNIDADE.1
T elefax (0462) 24.2243 85.505-030 Pato Bronco Porond