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materia nº 29/1995

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 29 / 1995
Date 1995-08-01
EmentaAutoriza o Executivo Municipal criar a Companhia Municipal de Habitação de Pato Branco.
native_id22760

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2023-08-08 Arquivado F Lei nº 1389 , de 20 de outubro de 1995.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 33

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1 
· Cimara Municipal de Pato Branco 
J,:stado do Paraná 
Lei Nº .1389/95 
Data: 20 de outub170 de 1995 
Súmula: Autoriza o Executivo Municipal a criar a Companhia MuniCipal de 
Habitação de Pato Branco e dá outras providências. 
ó Presidente da Câmara deVereadóres do Mµnicípio de Pato Branco, Estado 
do Paraná, nos termos do artigo 36, § 5° da Lei brgânicaMunicipal, promulga a 
seguinte Lei: 
Ait. 1° 
- Fiéa criada a Companhtà Municipal de Habjtação de Pato Branco. 
Art 2º 
- A Companhia Municipal de Habitação de ~ato Branco terá como 
objetivo: . · . 
1 - desenvolver políticas e projetos de habitação popular; 
II,_ realizar, em conjunto eoin outros órgãos da administraÇão municipal, 
estudos e wc:ijetos de desenvolvimento e planejamento urbano, em especial com 
relação ao perímetro urbano do Município, inclusive de distritos e localidades da 
zona rural; e · 
fil • del[lel1V01Ver estudos e projetos que visem à adequação territorial do 
Município, objetivando uma melhor ocupação das' áreas ociosas, melhoria. da· 
qualidade de vida da população e utilização dê serviços e obratJt existentes como 
rede de água, de energia elétrica e de esgoto. u &'-• ~ 
Parágrafo, único· 
- Para dar· cumprimeµto a seus objetivos a Companhia 
Murucipal de Habitação de Pato Branco poderá.celebrar convênios e consó.rcios 
com outros organismos públicos do Estado do Paraná e da União, como Secretaria 
Especial de ~olítica Habitacional, Cohapar, Caixa Econômica Federal. 
Art. 3° -A Companhia Municipal de Habitação de Pato Branco, para realizar 
os seus obj~vos, administrará recursos que vierem a ser destinados no orçamento 
do Município, recursos obtidos diretamente pela companhia, além de récursos 
decorrentes de convênios com outros· órgãos públicos. 
Ari. 4° 
-A Companhia Municipal de Habitação de }>ato Branco será adniinis-
. trada de acordo com seus estatutos e o diswst0 nesta Lei. . 
Parágrafo único 
- Os. estatutos .de que trata o "caput" deste artigo serão 
. elaborados pelo Poder Ei(ecutívo Municipal e apresentados através de Projeto de 
· Lei à CâmaiaMunicipal de Pato Branco, ·"8ta aprovaçiO. 
Art. Sº -A CQOlpanhia Municipal de Habitação de Pato Branco será adminis￾m.da por um Conselho Deliberativo e por uma Diretoria Executiva. 
Art. 6° 
- A Diretoria Executiva será constituída pelo Presidente, Diretor 
Financeiro e Diretor Técnico nomeados "ad nutum"peloPrefeito_Municipal e será 
responsável pela implemen~o das deliberações e decisões do Conselho 
Deliberativo . 
Parágrafo único-Os membros da Diretoria Executiva perceberão vencimentos 
iguais aos percebidos por servidores públicos municipais exercentes de idênticos 
cargos ou assemelhados constantes do Plano de Cargos e Salários dos Servidores 
Públicos Murucipais de Pato Bninco. · 
Art. 7° 
- O Conselho Deliberativo que terá como fwições a gerência dos 
recursos da Companhia e fiséalização dos atos e ações da Diretoria Executiva, 
além de outras previstas nos estatu~s, será constituída por: 
a) um membro indicado pelaAssociação Comercial e Industrial de Pato Branco 
-ACIPB; 
b j um membro in!;lieado pela Associação de Engenheiros e Arquitetos de Pato 
Branco -AEAPB; . 
c) um membro indicado pelo Sindicato dos Empregados na Indústria de 
Construção Civil e do Mobiliário de Pafu Branco 
- Sintracon; 
d) um membro indiCado pelas Sindicatos Patronais com sede em Pato Branco; 
e 
e )um membro indicado pela União Municipal das Associações de Moradores 
de Pato Branco. 
f) um membro indicado pelo Sindicato dos Empregadores Rurais de.Pato 
Branco· · 
g)~u~ ~embro indicado pelo. Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Pata 
Branco. 
Art. 8° 
-Omandato dos membros do Conselho Deliberativo será de dois anos, 
permitida a recondução. 
Art. 9° 
- O corpo técnico da Companhia será Constituído por servidores 
públicos municipais ou através de contratação de funcionários mediante concurso público. · · ' 
· }>arágrafo único 
- Os integrantes do corpo técnico perceberão vencimentos . 
iguais aos percebidos por servidores públicos nj.uniCipais exercentes de idênticas 
funções e cargos ou assemelhados junto ao Município de Pato Branco, aplicando￾se aos membros a legislação pertinente aos servidores públicos rriuniciP!IÍS de Pato 
Branco. ' , · . . 
Art.10°-AnualmenteoPoderEx,ecutivodestinarárecursosparaamanutenção 
das atividades da CompanhiaMunicipal de Habjtação de Pato Bran® . 
. Art. l 1 º-No prazode30 (trintâ)dias, acontarda publicaçãodestaLCi, oP,oder 
Executivo Municipal enviará à Câmara Municipal de Pato Branco; projeto delei 
. pre~sto ne> parágrafo único do artigo 4°, desta Lei; findo este prazo e não 
·recebendo esta Cua o projeto, deverá o Presidente nomear unia COmi'ssão 
Especial~ no prazo de trinta dias, apresentar o Projeto de Lei regulamentando a presente Lei.' · · · 
Art. 12ô 
- Esta Lei entrará ein vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. · 
· Gabinete da Presidência, ao!!~() .dias do mês de outubro do ano de 1995". 
CilnW- Francisco Pastorello 
C. Mun. de P. Bco. 
Fls. N.º~~ ··-··- c::::i ---vi 1-~----
C. Mun. de P. Bce. 
Fls. N.º _ _29._ __________ _ 
Câmara 111,unicipal de 
Eslodo do Poraná 
LEI N 9 .1389/95 
DATA: 20 de outubro de 1995. 
SÚMULA: Autoriza o Executivo Municipal criar a 
COMPANHIA MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE PATO 
BRANCO e dá outras providências. 
O Presidente da Câmara de Vereadores do Município de 
Pato Branco, Estado do Paraná, nos termos do artigo 36, § 5 2 da 
Lei Orgânica Municipal, promulga a seguinte Lei: 
Art. 1 2 - Fica criada a Companhia Municipal de Habi￾tação de Pato Branco. 
Art. 2 2 - A Companhia Municipal de Habitação de Pato 
Branco terá como objetivo: 
I - desenvolver políticas e projetos de habitação po￾pular; 
II - realizar, em conjunto com outros órgãos da admi￾nistração municipal, estudos e projetos de desenvolvimento e 
planejamento urbano, em especial com relação ao perímetro urba￾no do Município, inclusive de distritos e localidades da zona 
rural; e 
III - desenvolver estudos e projetos que visem a ade￾quação territorial do Município, objetivando uma melhor ocupa￾ção das áreas ociosas, melhoria da qualidade de vida da popula￾ção e utilização de serviços e obras públicas já existentes co￾mo rede de água, de energia elétrica e de esgoto. 
Parágrafo único. Para dar cumprimento a seus objeti￾vos a Companhia Municipal de Habitação de Pato Branco poderá 
celebrar convênios e consórcios com outros organismos públicos 
do Estado do Paraná e da União, como Secretaria Especial de Po￾lítica Habitacional, COHAPAR, Caixa Econômica Federal. 
Art. 3 2 - A Companhia Municipal de Habitação de Pato 
Branco, para realizar os seus objetivos, administrará recursos 
que vierem a ser destinados no orçamento do Município, recursos 
obtidos diretamente pela Companhia, além de recursos decorren￾tes de convênios com outros órgãos públicos. 
Art. 4 2 - A Companhia Municipal de Habitação de 
Branco será administrada de acordo com seus estatutos e o 
posto nesta Lei. 
Pato 
dis￾Parágrafo único. Os estatutos de que trata o "caput" 
deste artigo serão elaborados pelo Poder Executivo Municipal e 
apresentados através de Projeto de Lei à Câmara Municipal de 
Pato Branco, para aprovação. 
Rua Ararigbóia, 491 T elefax (0462) 24.2243 85.505-030 Pato Branco Paranó 
Pato 13ranco 
Estado do Paraná 
C. Mun. de P. Bco. 
Fls. !::'. º ____ ';3L _________ _ -----~------- Vi~.'.~ O 
Art. 5º - A Companhia Municipal de Habitação de Pato 
Branco será administrada por um Conselho Deliberativo e por uma 
Diretoria Executiva. 
Art. 6º - A Diretoria Executiva será constituida pelo 
Presidente, Diretor Financeiro e Diretor Técnico nomeados "ad 
nutum" pelo Prefeito Municipal e será responsável pela imple￾mentação das deliberações e decisões do Conselho Deliberativo. 
Parágrafo único. Os membros da Diretoria Executiva 
perceberão vencimentos iguais aos percebidos por servidores pú￾blicos municipais exercentes de idênticos cargos ou assemelha￾dos constantes do Plano de Cargos e Salários dos Servidores Pú￾blicos Municipais de Pato Branco. 
Art. 7º - O Conselho Deliberativo que terá como fun￾ções a gerência dos recursos da Companhia e fiscalização dos 
atos e ações da Diretoria Executiva, além de outras previstas 
nos estatutos, será constituida por: 
a) um membro indicado pela Associação Comercial e In￾dustrial de Pato Branco - ACIPB; 
b) um membro indicado pela Associação de Engenheiros 
e Arquitetos de Pato Branco - AEAPB; 
c) um membro indicado pelo Sindicato dos Empregados 
na Indústria de Construção Civil e do Mobiliário de Pato Branco 
- SINTRACON; 
d) um membro indicado pelos Sindicatos Patronais com 
sede em Pato Branco; e 
e) um membro indicado pela União Municipal das Asso￾ciações de Moradores de Pato Branco. 
f) um membro indicado pelo Sindicato dos Empregadores 
Rurais de Pato Branco; 
g) um membro indicado pelo Sindicato dos Trabalhado￾res Rurais de Pato Branco. 
Art. 8º - o mandato dos membros do Conselho Delibera￾tivo será de dois anos, permitida a recondução. 
Art. 9 2 - o corpo técnico da Companhia será 
tuido por servidores públicos municipais ou através de 
tação de funcionários mediante concurso público. 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (0462) 24-2243 85.505-030 Pato Branco 
consti￾contra￾Para nó 
C. Mun. d9 P. Bce. 
Estado do Paraná ,.:.:~~. = ..... --~ .. .,, ...... ,_~----
Parágrafo único. Os integrantes do corpo técnico per￾ceberão vencimentos iguais aos percebidos por servidores públi￾cos municipais exercentes de idênticas funções e cargos ou as￾semelhados junto ao Municipio de Pato Branco, aplicando-se aos 
membros a legislação pertinente aos servidores públicos munici￾pais de Pato Branco. 
Art. 10 - Anualmente o Poder Executivo destinará re￾cursos para a manutenção das atividades da Companhia Municipal 
de Habitação de Pato Branco. 
Art. 11 - No prazo de 30 (trinta) dias, a contar da 
publicação desta Lei, o Poder Executivo Municipal enviará a câ￾mara Municipal de Pato Branco, projeto de lei previsto no pará￾grafo único do artigo 4º, desta Lei; findo este prazo e não re￾cebendo esta Casa o projeto, deverá o Presidente nomear uma Co￾missão Especial para, no prazo de trinta dias apresentar o Pro￾jeto de Lei regulamentando a presente Lei. 
Art. 12 - Esta Lei entrará em vigor na data da sua 
publicação, revogadas as disposições em contrário. 
Gabinete da Presidência, aos 20 dias do mês de outu￾bro do ano de 1995. 
~.;:p~~ Cilmar Francisco Pastorello 
Presidente. 
Rua Ararigbóia, 491 T elefax (0462) 24-2243 85.505-030 Pato Branco Poro nó 
Câmara 11tunicípal de tpato Branco 
Estodo do Paraná 
Oficio n 2 1077/95 
Pato Branco, 17 de outubro de 1995. 
DO: Presidente da Câmara de Vereadores Município de Pato Branco 
AO: Exmo. Sr. Delvino Longhi 
Prefeito do Município de Pato Branco 
Senhor Prefeito: 
Informamos V. Exª que o Veto Total ao Projeto de Lei nº 29/95 
que autoriza o Executivo Municipal criar a Companhia Municipal 
de Habitação de Pato Branco e dá outras providências, de auto￾ria dos Vereadores Cilmar Francisco Pastorello, Gilson Marcon￾des, Osvaldo Ruaro e Nelson Bertani, foi rejeitado com 12 votos 
contra e 03 a favor do Veto, na Sessão Ordinária do dia 16 de 
outubro de 1995. 
Para tanto, reenviamos copia do Projeto de Lei nº 29/95, para 
promulgação em prazo de 48 horas conforme preceitua o parágrafo 
4º do artigo 36 da Lei Orgânica Municipal. 
Atenciosamente, 
~,,e-~~ Cilmar Francisco Pastorello-PDT 
Presidente. 
Ciente: 
Recebido 
Rua Ararigbóia, 491 Telefox (0462) 24.2243 85.505-030 Pato Branco Paranó 
Câmara 1flunicipaL de 'Pato 13ranco 
Estado do Paraná t_;. Mun. de P. Bco. 
EXMO. SR. 
CILMAR FRANCISCO PASTORELLO 
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO. 
A comissão de Justiça e Redação, atraves de 
seus membros abaixo subscritos, no uso de suas atribuições legais 
e com fundamento no artigo 56 do Regimento Interno desta Casa de 
Leis, apresenta para a.apreciação do douto Plenário e solicita o 
apoio dos nobres pares, para a aprovação do seguinte Projeto de 
Decreto Legislativo: 
PROJETO DE' DECRETO LEGTSL:ATIVO N9 04/95 
Súmula: Aceita a manutenção do veto total ao Projeto 
de Lei n9 29/95. 
Art. 19 - Fica mantido o veto total ao Projeto de Lei 
n9 29/95, que autoriza o Executivo Municipal criar a Companhia Muni￾cipal de Habitação de Pato Branco e dá outras providências. 
Art. 29 - Este Decreto Legislativo entrará em vigor 
na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 
Rua Ararigbóia, 491 
Pato Branco ) de outubro 
Nestes Termos; 
Pede Deferimento. 
----~~fM~~~~=~ 7'" e,o1'1Tf<A O 
fto"BC'f'-} o't/96'. 
Paranó 
A Comissão de Justiça e Redação 
PARECER 
Esteve reunida a Comissão de Justiça e Redação, analisando em 
detalhes a matéria, verificou-se que o Projeto de Lei Nº 29/95 é 
contrário do previsto na Lei maior de nosso pais ou seja a 
Constituição Federal em seu Art. 61 Inciso 1, letras A,B, e E, 
combinado o desacordo também com o Art. 32 § 2º, Incisos 1, li e IV, 
da Lei Orgânica do Município. 
Sendo que tais amparos legais dão total privacidade 
ao Executivo Municipal com referências a matéria em epígrafe. 
Isto Posto, esta comissão ou seja a de Justiça e 
Redação é totalmente Favorável a manutenção ao veto emitido pelo 
Executivo Municipal. 
Sendo este o nosso parecer, sob censura. 
01-}\TfL lf- o 
P!rfUYXJ(. 
I e. Mun. !'.!e, r' 13c!). ' 
Fl•·~ VISTO 
COMISSÃO DE JUSTICA E REDACÃO 
O Presidente da COMISS~O DE JUSTIÇA E REDA￾Ç~O. abaixo assinado, com base nos artigos 49 e 53 do Regimento 
Leis, noml\ª 'J'mp '\)~ator do p,·ojePt de w 
Vereador . n-e; d 0. {}flJ .lfvv! y_v{f /.? ( .. '!.e OÓ. 
,,...-/'' 
Pato Branco,)tJ . . rh. -~-~. '2. r) 0 
u 
e' Red.\.ç:ão 
riel 
, e. Mun. de P. Bco. 
Câmara 1flunicipal de tpato 
Fl•.N~ VISTO 
Estado do Paraná 
Rua Ararigbóia, 491 
6Q) Além do mais, o veto do sr. Prefeito (fls. 19 e 20) é um absurdo e 
uma afronta aos mais lÍdimos interesses sociais, porquanto a maté￾ria não é inconstitucional e também não concordamos com a afirma -
ção de que a solução do problema"passa - primeiro - pela iniciati￾va das esferas superiores de poder e nunca péla iniciativa isolada 
e solitária dos municÍpios. 11 
7º) Quanto a constitucionàlidade devemos ~E~!!~ que o projeto e mera￾mente "AUTORIZATÓRIO", razão pela qual a lei, mesmo aprovada, nao 
dispõe das características intrínsecas de toda norma jurÍdica, ou 
seja, não é imperativa e nem dotada de sanção. Portanto, cabe ao 
Chefe do Poder·-Executivo decidir se vai cumprir ou não o mandamen￾to constante da lei, o que esperamos seja realmente feito e cumpri 
do, já que prometeu isso na campanha eleitoral em que foi eleito.-
Esta posição é também adotada na Assembléia Legislativa do Estado, 
a qual têm diversos projetos autorizat~rios devidamente aprovados' 
pelos srs. Deputados. 
Esta e, de maneira bréve, a nossa posiçao.a 
respeito do assunto em tela, que será melhor esclarecida por ocasião ' 
da lavratura de nosso parecer, da C.J.R., e na oportunidade em que o 
veto for apreciado em plenário. 
EREADOR 
JUSTIÇA E REDAÇÃO 
Telefax (0462) 24.2243 85.505-030 Pato Branco Para nó 
Câmara 'lflunicipal de 
Estado do Paraná 
Rua Ararigbóia, 491 
Pato Branco, 04 de outubro de 1995. ~-- Ilmo. Sr. A1a\natur•--·····----W"~~~ 
Vereador OSVALDO LUIZ GABRIEL cAMA~A MUNICI 
Presidente da Comissão de Justiça e Redação 
Senhor Presidente: 
O vereador GILSON MARCONDES, no uso de suas atri￾buiç;es legais e regimentais, e, na condição de membro da Comissão de 
Justiça e Redação, apresenta as informaç;es adiante elencadas para os 
demais membros da Comissão, objetivando trazer maiores subsÍdios para a 
elaboração do nosso parecer ao Projeto de Lei nº 29/95, mais especifi -
camente no que se refere à apreciação do VETO do Sr. Prefeito à propos! 
ção acima mencionada, que busca autorizar-;"-Executivo Municipal criar a 
Companhia de Habitação de Pato Branco com a finalidade precÍpua de ten￾tar desfavelar a cidade ou pelo menos minimizar o problema do nosso dé￾ficit habitacional, procurando, assim, oferecer uma vida um pouco mais 
digna e decente às familias carentes. 
Em síntese, questionamos e sugerimos: 
lº) Em reuniao da Comissão de Justiça e Redação, realizada em 26 de a -
gosto de 1995, foi exarado parecer favorável (fls. 07) à tramitação 
e aprovação do Projeto de L;l-~Q-29795~-~;;inado pelos quatro verea 
dores que comp;em a C.J.R., OSVALDO LUIZ GABRIEL, HELIO DOMINGOS P! 
COLO, GILMAR LUIZ ARCARI e GILSON MARCONDES, sem que qualquer um d~ 
les tenha levantado qualquer questionamento sobre a legalidade e 
constitucionalidade da matéria. 
2º) Em 28 de agosto de 1995, a Comissão de Finanças e Orçamento, compo~ 
ta pelos vereadores OSVALDO RUARO (Presidente), LUIZ MORAES, ORADI' 
CALDATTO, CLÁUDIO BONATTO e NELSON BERTANI, também deu parecer fav~ 
rável (fls. 06) ao Projeto, asseverando, inclusive, que "acredita -
mos na sensibilidade do sr. Prefeito Municipal em sancionar a pre -
sente lei, ••• ". 
3º) Em 31 de agosto de 1995, a Comissão de Mérito, integrada pelos ve -
readores NEREU CENI, IVO POLO (Presidente), LUIZ MORAES, CARLINHO ' 
POLAZZO e PEDRO POLO, igualmente deu"parecer (fls. 05) favorável a 
aprovação da matéria em tela." 
4º) Todos os vereadores assinaram os pareceres e nenhum questionou quan 
to a eventual ilegalidade da matéria, muito pelo contrário, aprese~ 
taram emendas melhorando o Projeto e votaram, em duas oportunidades, 
E~~-~~~~!~!~~~~-~-!~!~~-~~-E~~E~~!~~~~----------------------------
5 º) Estranhamos, portanto, agora, que alguns membros da C;·J .R. tenham o 
pinião contrária ao Projeto e assinem Projeto de Decreto Legislati: 
vo nº 04/95 (fls. 14) aceitando a manutenção do veto total ao Proje 
to de lei nº 29/95; o que se contrap~e frontalmente com a opinião 1 
anterior, expressa no parecer (fls. 07) e na votação favoráv em 
plenário. 
Telefax (0462) 24-2243 85.505-030 Pato Branco Paranó 
Estado do Paraná 
Rua Ararigbóia, 491 
Câmara 1flunicipal de 
Pato Branco, 02 de outubro de 1995. 
Ilmo. Sr. 
Vereador OSVALDO LUIZ GABRIEL 
Presidente da Comissão de Justiça 
Senhor Presidente: 
O vereador GILSON MARCONDES, no uso de suas atri￾buiç~es legais e com fundamento no Regimento Interno da Câmara, art. 53, 
inciso VI, requer visto do Projeto de Lei nº 29/95, que autoriza o Exe -
cutivo Municipal criar a Companhia de Habitação de Pato Branco e dá ou -
tras providências, pelo prazo de três dias, para que possa anexar ao re￾ferido Projeto oficio manifestando a opinião do vereador signatário a 
respeito da mat~ria e do veto do sr. Prefeito, para ~elhor apreciação do 
assunto, por parte desta Comissão de Justiça e Redaçao. 
Telefax (0462) 24..2243 85.505-030 Pato Branco Paranó 
C. Mun. do P. Bco. 
Câmara 1flunicípal de 'Pato ~i~ -7Ví5Tõ 
Estado do Paraná 
Rua Ararigbóia, 491 
- NÃO HOUVE DELIBERAÇÃO SOBRE O VETO PELOS MEMBROS DA C.J.R.,UMA 
VEZ QUE OS DOCUMENTOS DE FLS. 14 E 15 NÃO ESTÃO DEVIDAMENTE A~ 
SINADOS; 
- NÃO FOI LAVRADA ATA DA REUNIÃO DA C.J.R. EM LIVRO PRÓPRIO. 
6. Assim, como membro da Comissio de Justiça e 
Redaçio e por nao concordar com os atos do Presidente, vereador OSVALDO 
LUIZ GABRIEL, anteriormente explicitados, apresento RECURSO AO PLENÁRIO, 
objetivando invalidar os documentos de fls. 14 e 15,-p;l~;-âI;;~;~;-;r: 
cios existentes, j~ amplamente esclarecidos e comprovados, que ferem os 
dispositivos legais previstos no Regimento Interno e na Lei Orgânica do 
MunicÍpio de Pato Branco. 
E REDAÇÃO 
T elefax (0462) 24.2243 85.505-030 Pato Branco Paranó 
Estado do Paraná 
Câmara 1flunicípaL de 'Pato 
Pato Branco, 27 de setembro de 199~5~·----~~:-C~~t)Ç.\_..--, 
R E~ ~~B \ °..i~\.r.?.: .. Exmo. Sr. 
CILMAR FRANCISCO PASTORELLO 
Presidente da Câmara Municipal de 
Pato Branco 
Senhor Presidente: 
oatJ..11Q.;J./ s.M~-· º.'ª ... :_::: ......... . ---······ g~ANCO ~es\natur• .. -·íêíi"~ PATO 
cJ...IV'-1'~A w-ut-1 
O vereador GILSON MARCONDES, adiante assinado, 
no uso de suas atribuições legais e regimentais, vem à presença de V. 
Exa. e perante os demais pares, expor e requerer o que segue: 
1. Em 18 de setembro de 1995, o sr. Prefeito Muni 
cipal encaminhou a esta Casa de Leis o oficio nº 281/95/GP, datado de7 
12.09.95, no qual VETOU POR INTEIRO o Projeto de Lei nº 29/95, que tra 
ta da criação da c~;p;~hi;-M~~i~ip;l de Habitação. 
2. Em 19 de setembro a Assessoria Jurldica exarou 
o seu parecer, as fls. 16. No dia 21 de setembro o Presidente da Comis 
são de Justiça e Redação, vereador OSVALDO LUIZ GABRIEL, recebeu o Pr~ 
jeto, com o veto, para dar o parecer, o que foi feito ou "encomendado" 
também ao Assessor Jurldico, sendo que o parecer está redigido e igual 
mente o Projeto de Decreto Legislativo nº 004/95, em data de 25 de se: 
tembro de 1995, conforme fls. 14 e 15. 
3. O documento de fls. 14 nao tem a assinatura do 
vereador GILSON MARCONDES e o documento de fls. 15, parecer, não tem a 
assinatura de nenhum dos vereadores componentes da Comissão de Justiça 
e Redação, OSVALDO LUIZ GABRIEL (PRESIDENTE), HELIO,DOMINGOS PICOLO 
GILMAR LUIZ ARCARI e GILSON MARCONDES. 
4. Por outro lado, não há a lavratura de ata da 
referida Comissão de Justiça e Redação, no livro prÓprio, sendo que a 
~ltima ata foi lavrada no dia 26 de agosto de 1995, ou seja, não há o 
necessário registro de reunião que teria que ser feita para discutir o 
assunto9 isto é, com relação ao VETO do sr. Prefeito. 
5. Como se vê, os atos praticados pela Comissão ' 
de Justiça e Redação, a partir do dia 21 de setembro de 1995, ~!~-~~~­
_______ pletamente T________ nulos, porquanto houve total desrespeito ao ~ que preceitua a 
Lei Organica (art. 23) e o Regimento Interno (Subseçao II - Do Funcio￾namento, arts. 49 a 60) desta Casa, senão vejamos: 
- NÃO HOUVE o RESPEITO AO REGULAMENTO INTERNO DA c.~\j rn. ; 
- A C.J.R. NÃO SE REÚNE PELO MENOS UMA VEZ POR SEMANA; 
- O PRESIDENTE DA C.J.R. NÃO RESPEITOU O PRAZO DE 24 HORAS PARA' 
DESIGNAR UM RELATOR PARA A MATÉRIA SUBMETIDA A SEU EXAME(VETO), 
MESMO PORQUE SEQUER HOUVE A NOMEAÇÃO DE RELATOR; 
- NÃO FOI RESPEITADO O PRAZO DE TRÊS DIAS PARA QUE O RELATOR APRE 
SENTE SEU PARECER, ATÉ PORQUE NÃO HAVIA RELATOR DESIGN 
Rua Ararigbóia, 491 T elefax (0462) 24-2243 85.505-030 
Prefeitura 1flunicipal de 'Pato 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 02 
das esferas superiores de poder e nunca pela iniciativa isolada e 
solitária dos municipios. 
Assim, diante das disposições constitucionais e legais 
já aludidas e dos fatos mencionados, contando com a compreensão dos 
nob:res edis, contamos com a manutenção do veto exarado. 
Prefeitura 111,unicipal de 'Pato 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
Oficio nq 281/95/GP. 
Excelentissimo Senhor 
Cil.MAR ~ISCO PASTORELl...O 
Pato Branco, 12 de setembro de 1995 
Aaslnatura 
CÂMA~A MÜ-NiC .. PÂ--
DignÍssimo Presidente da Câmara Municipal 
PATO BRAOCO - PR. 
Senhor Presidente. 
Valemo-nos do presente para comunicar a Vossa Excelência 
e demais ilustres membros desta Casa de Leis que vetamos por inteiro 
o Projeto de Lei nº 29/95, que trata da criação da Companhia Municipal 
de Habitação de Pato Branco, aprovado na sessão ordinária do dia 
04.09.95. 
O veto decorre da clara e inequívoca inconstitucionalidade 
em face de que a iniciativa do aludido Projeto de Lei ser atribuição 
privativa do Executivo, a teor do que dispõe a norma do art. 61, inciso 
I, letras "a" "b" e "e", da Consti tuiçaD Federal, combinado com o 
disposto no art. 32, § 2Q, incisos I, II e IV, da Lei Orgânica do 
Município. 
Não resta dÚvida quslquer que o Projeto de Lei onera o 
orçamento; cria cargos e/ou empregos pÚblicos e altera a organização 
administrativa municipal, já que pretende a criação duma autarquia 
inobstante sua denominação seja outra - companhia. E mesmo que assim ~ 
nao fosse, a organizaçoo administrativa seria alterada de qualquer 
f01ma, o que, segundo as regras constitucionais e da Lei Orgânica 
reservam exclusivamente ao Executivo. , ~ , 
Ademais, os objetivos do orgao cuja criaçoo e pretendida, 
para seu alcançe, independem absolutsmente da sua existência ou não. 
Por outro lado, a crise habitacional não e privilégio 
apenas de Pato Brsnco mas infelizmente de sbrangência nacional , pelo 
que sua solução inexoravelmente passa - primeiro - pela iniciativa 
e. h'1un. de p. Bc_!: 
Câmara fJ'flunicipaL de tpato 
~, .. _~~=~ 13ra -- · - ,;~ 
Muo. do P · Bc_!: 
Eito.do da Pouni:S. ~.N.•~--
-- "\$~6--
companhia constante do artigo 99 do presente Projeto de Lei, só poderão 
ser criados mediante Lei de iniciativa exclusiva do sr. Prefeito Munici￾pal, aprovados pelo Legislativo Municipal, conforme prescreve a norma 
contida no inciso I, § 29 do artigo 32 da Lei Orgânica Municipal. 
Embora entendamos a louvável iniciativa dos 
nobres Vereadores proporem a criação da Companhia Municipal de Habita￾ção, assunto este que foi debatido em Sessão Especial realizada por 
este Legislativo, com a participação do Prefeito Municipal de Cascavel 
e equipe, que repassaram preciosas informações aos presentes, de como 
se pode aminizar os problemas habitacionais, relatando as experiências 
e jniciativas tomadas naquele Municlpio, temos a esclarecer que referida 
ma~eria por criar uma nova estrutura na Administração Direta, com a 
consequente criação de novos cargos, só pode ser de iniciativa do Execu￾tivo Municipal, conforme preceitua o § 29 do artigo 32 da Lei Orgânica 
\lunicipal. 
Diante disso, sugerimos que a proposição seja 
:ncaminhada ao Executivo Municipal em forma de INDICAÇÃO, por competir 
20 Sr. Prefeito Municipal a iniciativa da mesma. 
to parecer, SMJ. 
Pato Branco, 17 de agosto de 1.995. 
Rosário 
Jurldico 
1 Arari9bóla, 491 Telefqx (0462) 24.2243 85.505-030 Pato Branco Parond 
.:'! 
'·s. 
"'" ·•n~··-------------~ 
• Cdmara 'lllunicipal de tpato 
C. Mun. de P. Bce. 
Fls. N.!!~. ..---------
. --,'---· 
VI TO 
ASSESSORIA JURÍDICA 
P A R E C E R 
Pretendem os ilustres Vereadores, através do 
Projeto de Lei n9 29/95, obter o apoio do douto Plenário desta Casa 
de Leis, para autorizar o Executivo Municipal criar a Companhia Muni￾cipal de Habitação de Pato Branco. 
A proposição estipula os objetivos da Companhia 
Municipal de Habitação.e que a mesma será administrada de acordo com 
os seus estatutos, que deverão ser encaminhados ao Legislativo Munici￾pal em forma de Projeto de Lei para aprovaçao. 
Além disso, dispõe ainda que a Companhia Muni~ 
cipal de Habitação será administrada por um conselho deliberativo com￾posto por membros de entidades privadas e, por uma Diretoria Executiva., 
~omposta por Presidente, Diretor Financeiro e Diretor Técnico, nomeados 
pelo sr. Prefeito Municipal. 
Analisando a matéria em questão, constatamos o 
.seguinte: 
1) Que o mandato de dois anos serve somente para os membros do Conselho 
Deliberativo, urna vez que, em nosso entender a Diretoria Executiva, é 
composta por servidores ocupantes de cargos de provimento em comissão, 
de livre nomeação e exoneração pelo sr. Prefeito Municipal; 
2) Que a iniciativa de propor o presente Projeto de Lei é exclusiva do 
Sr. Prefeito Mu.nicipal, conforme estipula o § 29, inciso III do artigo 
· 32 da Lei Orgânica Municipal, nos seguintes termos: 
Art. 32 -
§ 29 - são de iniciativa exblusiva do Pre- t 
feito Municipal leis que disponham sobre: 
III- criação, estruturação e atribuições 
das Secretarias e órgãos da Administração Pública; 
3) Que os cargos da Diretoria Executiva, Presidente, Diretor Financeiro 
Técnico, a que se refere o artigo 69 e do corpo técnico da 
T elefax (0~2) 24.2243 85.505-030 Pato Branco Parand 
Câmara IJnunicipal 
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rp a t ,..i_---~--··-·~· ·--;~ 1151~n~c~o::;- de 
Estado do Paraná 
ASSESSORIA JURÍDICA 
P A R E C E R 
Verificando as razoes do veto prefeitural, 
contido no Oficio nQ 281/95/GP, ao Projeto de Lei n9 29/95, que 
trata da criação da Companhia Municipal de Habitação de Pato Branco, 
em razão de sua inconstitucionalidade,em face de que a iniciativa do 
aludido Projeto de Lei,ser privativa do Executivo Municipal, conforme 
preceitua a norma do artigo 61, inciso II, letras "a", "b" e "e" da 
Constituição Federal, combinado com o disposto contido no artigo 32, 
incisos I, II e IV da Lei Orgânica Municipal, esta Assessoria, exara 
parecer favorável a manutenção do veto, adotando para tanto, os aponta￾mentos de ordem legal contido no parecer emitido em data de 17. a.e algos￾to de 1.995, conforme documento anexo. 
É o parecer, SMJ. 
Pato Branco, 19 de setembro de 1.995. 
Rosário 
Assessor Juridico 
Rua Ararigbóia, 491 T elefax (0462) 24-2243 85.505-030 Pato Branco Para nó 
Câmara í)f/,unicipal de 'Pato 
Estado do Paraná 
COMISSÃO DE JUSTTÇA' E REDAÇÃO 
P A R E C E R 
o Executivo Municipal, através do Oficio n9 
281/95/GP, tempestivamente, comunica a este Legislativo as razões do 
veto integral ao Projeto de Lei n9 29/95 que trata da Criação da Compa￾nhia Municipal de Habitação de Pato Branco, de autoria de membros desta 
Casa de Leis, em decorrência de sua inconstitucionalidade, face a ini￾ciativa do mesmo pertencer única e exclusivamente ao Chefe do Poder 
Executivo Municipal, além de onerar o orçamento do município e alterar 
a organização administrativa da Prefeitura Municipal. 
Esta Comissão, analisando a fundamentação acima 
exposta, entende assistir razão ao Executivo Municipal em vetar integral￾mente o aludido Projeto de'.Lei, por ferir preceitos contidos na Consti￾tuição Federal e na Lei Orgânica-Municipal de Pato Branco, que dispõe 
que referida matéria encontra-se no rol daquelas que são de iniciativa 
exclusiva do sr. Prefeito Municipal. (art. 61, inciso II, letras "a", "b" 
e "e" da Constituição Federal e art. 32, incisos I, III e IV da Lei 
Orgânica Municipal) 
Diante do acima exposto, exaramos parecer favo￾rável a manutenção do veto prefeitural, o qual será objeto do Projeto 
de Decreto Legislativo .. a .. ser- elabOrado, .confo·rme ·:norma re9imental. 
sub censura. 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (0462) 24.2243 85.505-030 Pato Branco Parand 
e. Mun. de P · Se!!: 
__...;s;..,...11_ ......... . 
Câmara 111unicipal de 
Estado do Paraná 
EXMO. SR. 
CILMAR FRANCISCO PASTORELLO 
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO. 
A Comissão de Justiça e Redação, através de 
seus membros, abaixo subscritos, no uso de suas atribuições legais 
e com fundamento no artigo 56 do Regimento Interno desta Casa de 
Leis, apresenta para a apreciação do douto Plenário, o seguinte 
Projeto de Decreto Legislativo: 
n9 29/95. 
súmula: 
PROJ'ETO DE'. DECRETO 'LEGISLATIVO N9 004/95 
Aceita a manutenção do veto total ao Projeto 
de Lei n9 29/95. 
Art. 19 - Fica mantido o veto total ao Projeto de Lei 
Art. 29 - Este Decreto Legislativo entrará em vigor na 
data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário . 
. . ...:. __ , .......... · ..... , .....,"'_ '~~\.._ 
... ~ ... 
. , 
,.. Pato Branco, 
L--~ 
Ruo Arorigbóio, 491 Telefox (0462) 24.2243 85.505-030 
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ff PJ~ o1t·/!J5'-
Pato Bronco Poronó 
Estado do Paraná 
Câmara 1flunicipal de Pato 'Branco 
c.M~ ;:-N.q=2:----= 
--VISTO 
PROJETO DE LEI NQ 29/95 
SÚMULA: Autoriza o Executivo Municipal criar a 
COMPANHIA MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE PATO 
BRANCO e dá outras providências. 
Art. 1º - Fica criada a Companhia Municipal de Habi￾tação de Pato Branco. 
Art. 2º - A Companhia Municipal de Habitação de Pato 
Branco terá como objetivo: 
I - desenvolver politicas e projetos de habitação po￾pular; 
II - realizar, em conjunto com outros órgãos da admi￾nistração municipal, estudos e projetos de desenvolvimento e 
planejamento urbano, em especial com relação ao perimetro urba￾no do Municipio, inclusive de distritos e localidades da zona 
rural; e 
III - desenvolver estudos e projetos que visem a ade￾quação territorial do Municipio, objetivando uma melhor ocupa￾ção das áreas ociosas, melhoria da qualidade de vida da popula￾ção e utilização de serviços e obras públicas já existentes co￾mo rede de água, de energia elétrica e de esgoto. 
Parágrafo único. Para dar cumprimento a seus objeti￾vos a Companhia Municipal de Habitação de Pato Branco poderá 
celebrar convênios e consórcios com outros organismos públicos 
do Estado do Paraná e da União, como Secretaria Especial de Po￾litica Habitacional, COHAPAR, Caixa Econômica Federal. 
Art. 3º - A Companhia Municipal de Habitação de Pato 
Branco, para realizar os seus objetivos, administrará recursos 
que vierem a ser destinados no orçamento do Município, recursos 
obtidos diretamente pela Companhia, além de recursos decorren￾tes de convênios com outros órgãos públicos. 
Art. 4º - A Companhia Municipal de Habitação de 
Branco será administrada de acordo com seus estatutos e o 
posto nesta Lei. 
Pato 
dis￾Parágrafo único. Os estatutos de que trata o "caput" 
deste artigo serão elaborados pelo Poder Executivo Municipal e 
apresentados através de Projeto de Lei à Câmara Municipal de 
Pato Branco, para aprovação. 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (0462) 24-2243 85.505-030 Pato Branco Parand 
Estado do Paraná 
Câmara 1!flunicipal de tpato Bran 
e. Mun. do P. Bc!:, 
Fls. N.º9-----------
----~------
Art. 5º - A Companhia Municipal de Habitação de Pato 
Branco será administrada por um Conselho Deliberativo e por uma 
Diretoria Executiva. 
Art. 6º - A Diretoria Executiva será constituída pelo 
Presidente, Diretor Financeiro e Diretor Técnico nomeados "ad 
nutum" pelo Prefeito Municipal e será responsável pela imple￾mentação das deliberações e decisões do conselho Deliberativo. 
Parágrafo único. Os membros da Diretoria Executiva 
perceberão vencimentos iguais aos percebidos por servidores pú￾blicos municipais exercentes de idênticos cargos ou assemelha￾dos constantes do Plano de Cargos e Salários dos Servidores Pú￾blicos Municipais de Pato Branco. 
Art. 7º - o Conselho Deliberativo que terá como fun￾ções a gerência dos recursos da Companhia e fiscalização dos 
atos e ações da Diretoria Executiva, além de outras previstas 
nos estatutos, será constituída por: 
a) um membro indicado pela Associação Comercial e In￾dustrial de Pato Branco - ACIPB; 
b) um membro indicado pela Associação de Engenheiros 
e Arquitetos de Pato Branco - AEAPB; 
c) um membro indicado pelo Sindicato dos Empregados 
na Indústria de Construção Civil e do Mobiliário de Pato Branco 
- SINTRACON; 
d) um membro indicado pelos Sindicatos Patronais com 
sede em Pato Branco; e 
e) um membro indicado pela União Municipal das Asso￾ciações de Moradores de Pato Branco. 
f) um membro indicado pelo Sindicato dos Empregadores 
Rurais de Pato Branco; 
g) um membro indicado pelo Sindicato dos Trabalhado￾res Rurais de Pato Branco. 
Art. 8º - O mandato dos membros do Conselho Delibera￾tivo será de dois anos, permitida a recondução. 
Art. 9º - o corpo técnico da Companhia será 
tuído por servidores públicos municipais ou através de 
tação de funcionários mediante concurso público. 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (0462) 24-2243 85.505-030 Pato Branco 
consti￾contra￾Parani~ 
\ 
Câmara 1flunicípaL de (/Jato 
Estado do Paraná Fls. N.!! Q,3 ---------
-----~ 
Parágrafo único. Os integrantes do corpo técnico per￾ceberão vencimentos iguais aos percebidos por servidores públi￾cos municipais exercentes de idênticas funções e cargos ou as￾semelhados junto ao Município de Pato Branco, aplicando-se aos 
membros a legislação pertinente aos servidores públicos munici￾pais de Pato Branco. 
Art. 10 - Anualmente o Poder Executivo destinará re￾cursos para a manutenção das atividades da Companhia Municipal 
de Habitação de Pato Branco. 
Art. 11 - No prazo de 30 (trinta) dias, a contar da 
publicação desta Lei, o Poder Executivo Municipal enviará a Câ￾mara Municipal de Pato Branco, projeto de lei previsto no pará￾grafo único do artigo 4g, desta Lei; findo este prazo e não re￾cebendo esta Casa o projeto, deverá o Presidente nomear uma Co￾missão Especial para, no prazo de trinta dias apresentar o Pro￾jeto de Lei regulamentando a presente Lei. 
Art. 12 - Esta Lei entrará em vigor na data da sua 
publicação, revogadas as disposições em contrário. 
Rua Ararigbóia, 491 T elefax (0462) 24.2243 85.505-030 Pato Branco Porand 
Câmara 1flunicípal de 'Pato 13ranco 
Eatado do Paraná 
EXMO. SR. 
CILMAR FRANCISCO PASTORELLO 
e. Mun. de P. Bco. 
Fls. N.º--~-----------· -. ------~---v·~:r-o-------~-
DD. PRESIDENTE DA C1.MARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO. 
Os Vereadores infra-assinados, no uso de suas 
atribuições legais e regimentais, apresentam para a apreciação do dou￾to Plenário e solicitam o apoio dos nobres pares para a aprova~ão das 
seguintes EMENDAS ao Projeto de Lei n9 29/95: 
'EMENDA ADITIVA 
Acrescenta alíneas "f" e "g" ao artigo 79 do 
Projeto de Lei n9 29/95, passando a vigorar com a seguinte redação: 
"f- um membro indicado pelo Sindicato dos Emnre￾gadores Rurais de Pato Branco;" 
"g- um membro indicado pelo Sindicato dos Traba￾lhadores Rurais de Pato Branco." 
'EMENDA MODTFTCATTVA 
Modifica a redação do artigo 89 do Projeto de 
Lei n9 29/95, passando a vigorar com o seguinte teor: 
"Art. 89 - O mandato dos membros do Conselho 
Deliberativo será de dois anos, permitida a recondução." 
Nestes Termos; 
Pedem Deferimento. 
de 
Câmara 1flunicipal de 
Estado do Paraná 
Parecer ao 
COMISSÃO DE MÉRITO 
Projeto de lei 29/ 95 
Pato 13ranco 
C. Mun. de P. Bce. 
Fls. N. 2 ______ QJy---------
------------;;~------
SÚmula: Autoriza o Executivo Municipal criar corrrpanhia Municipal de habitaçã 
de Pato Branco e dá outras providêcias. 
ANAÁLISE: Buscam os eminentes vereadores, Cilmar Fco. Pastorello, Gilson 
Marcondes 1 0svaldo Ruaro e Nelson Bertani, criar nova instiruição mista, 
conforme dispoe sÚmula e projeto em apreço. 
Do ponto de vista do seu mérito, assim disposto no artigo 66 do regimento 
Interno da Casa, onde deve-se oscultar a oportunidade e utilidade dos pro￾jetos de Lei, entendemos que há sem dúvida a necessidade de se ter politica 
social para a garantia da lei Orgânica quanto a habitação popular. Sem dúvida 
que uma Corrrpanhia neste sentido, possibilita a busca de verbas além do orça￾mento pÚblico municipal, com entidades e estruturas governamentais distintas, 
para os fins que especificar a Corrrpanhia Municipal de Habitação de Pato Br>a!:!:_ 
co. entendemos assim a UTILIDADE, contudo a oportunidade, corrrpete exclusiva￾mente ao Executivo lefunicipal, que dever>á julgar oportuno ou não a criação de 
tal instrumento de politica habitacional, que poderá explicitá-lo através de 
promulgação da Lei ou de envio de veto ao Legislativo. 
PARECER: Diante do acima exposto esta comissão fornece parecer favorável a 
aprovação da matéria em tela. 
É o PARECER 
Pato 
PL 
<2~<ja Membro PPR 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (0462) 24.2243 
Membro 
85.505-030 
~ 
) 
PFL 
Pato Branco Parond 
Câmara ,1flunicipal de 'Pato Branco 
e. Mun. de P. Bco. 
Estado do Paran6 Fls. N.!? __ _Q_k ________ _ 
COMISSÃO DE FINANCAS E ORÇAMENTO 
___________ r;:_:__ 
\j(S,fQ 
PARECER AO PROJETO DE LEI N9 29/95. 
Esta Comissão, analisando o Projeto de Lei em 
epígrafe, de autoria dos ilustres colegas Vereadores Cilmar Francisco 
Pastorello, Gilson Marcondes, Osvaldo Ruaro e Nelson Bertani, com o 
apoio de diversos edis, os quais pretendem autorizar o Executivo Muni￾cipal criar a Companhia Municipal de Habitação de Pato Branco, emite 
parecer favorável a aprovação do mesmo, por acreditar em não haver 
oneração ao Município, podendo o Executivo Municipal, remanejar pessoal 
de outros departamentos, possibilitando assim, a estruturação da Compa￾nhia de Habitação. 
Esse assunto já foi devidamente tratado em 
Sessão Especial realizada por esta Casa de Leis, com a participação 
do Prefeito Municipal de Cascavel, que trouxe informações importantís￾simas relativas à habitações populares, passando inclusive às mãos do 
Prefeito de Pato Branco, as documentações pertinentes para implantação 
da Companhia de Habitação em nosso Município. 
Por essas razões, acreditamos na sensibilidade 
do sr. Prefeito Municipal em sancionar a presente lei, que certamente 
tratá grandes benefícios, principalmente as pessoas menos favorecidas 
de nosso Município. 
~ o nosso parecer, sub censura. 
co, 28 de agosto de 1.995. 
Rua Ararigbóia, 491 Pato Branco Parand 
Câmara 1flunicipal de tpato Branco 
Estado do Paran6 
Rua Ararigbóia, 491 
C. Mun. da P. Bco. 
Fls. N. º <:5i -
---------~~-~~~::::=~ PROJETO OE LEI Nº 29/95 
Comissão de Justiça e Redação 
P!A!!Ri!E!!Ci!Ei!R: Com o Projeto acima, pretendem os vereadores 
proponentes àpenas AUTORIZAR o Chefe do Poder Execu~ivo.cr~a: a C~mpa: 
nhia Municipal de Habitação de Pato Branco, o que nao significa dizer 
que efetivamente o sr. Prefeito t~mar~ ~al decisã~, ~rnbora c9n~te ~o seu programa de governo, distribuido a epoca das ultimas ele1~o:s m~n1-
cipais, a afirmação de que iria"viab~lizar e es~irnular ~ part1c7p~ça~ 
e cooperação popular para a construçao de moradias (Projeto Mut1r~~) , preconizando, inclusive a "aquisição de prensa para moldagem de tiJolos 
de barro, a custo zero ... ". 
Ocorre, senhores vereadores, que até esta data tais prornes￾são não foram concretizadas, sendo que nenhuma iniciativa exclusiva por 
parte do Executivo foi perpetrada com vistas ao oferecimento de mora 
dias baratas à população, mormente aos favelados, que hoje, infelizmen￾te, constituem centenas de famílias, sem que o Poder Público encontre a 
solução ou ao menos a diminuição deste grave problema social! 
A questão da iniciativa da proposição reveste-se de urna fi￾ligrana jurídica, um detalhe, com a qual não devemos nos preocupar em 
razão da importância da matéria e, também, pelo fato de que diversos ou 
tros projetos semelhantes, de caráter autorizativo, foram aprovados pe-:-
la unanimidade dos vereadores. Além do mais, como se sabe, a sanção ao 
projeto, pelo sr. Prefeito, supre a questão da iniciativa. 
Importante salientar que não podemos esperar a boa vontade' 
do Executivo para a tomada de iniciativas no setor de construção de mo￾radias populares, ou seja, não podemos nos omitir nesta questão, mesmo 
porque todas as leis maiores que regem a vida do país, estado do Paraná 
e município de Pato Branco, têm dispositivos expressos no que se refere 
à obrigação do Poder Executivo em oferecer uma habitação digna e decen￾te às famílias, o que não podemos ignorar, sob pena de sermos considera 
dos coniventes e omissos. -
Lembremos, ainda, que o mandato do sr. Prefeito está chegan 
do ao final e urge que as promessas que fez sejam cumpridas, sob pena 1 
de faltar com a verdade e mais urna vez a pppulação ser enganada com fal 
sas promessas, gerando uma expectativa, uma esperança que não será al -:-
cançada. 
O direito à uma moradia decente, antes de urna obrigação do 
Executivo, é, na verdade, um sagrado direito de todo cidadão, expressa￾mente previsto na Constituição Federal e outras inúmeras leis. 
Lembramos, por último, que recente pesquisa realizada com - provou que toda a população pato-branquense apoia a criação da nossa 
Companhia de Habitação, com estrutura enxuta e possibilidade de reali - zar um trabalho de profundo alcance social, além do que ficou evidencia 
do que todos os vereadores são favoráveis ao Projeto, pelas manifesta -:-
ções de apoio declinados na sessão especial que realizamos no dia 13 de 
junho de 1995, nesta Casa, com a participação do Prefeito de Pato Bran￾co e do Prefeito de Cascavel, Dr. Fidelcino Tolentino. 
Em virtude disso e com base em diversas outras 
amplamente divulgada , emitimos PARECER FAV~AVEL 
ção do referido Proj t de Lei nº 29/95. 
~a , 26 ;t ag°:Jt de 
OS~AL !IZ GA IEL ~IDENít ' f)1 ' 
HE OCJl.UNGOS PI~ re.tBRO 
Telefax (0462) 24.2243 85.505-030 Paronó 
Câmara 1f/,unicipal de 'Pato Branco 
C. Mun. da P. Bc1t. 
'''°'º do Po'"º' F~. N~~~ ::_ 
Vb'IO 
ASSESSORIA JURÍDICA 
P A R E C E R 
Pretendem os ilustres Vereadores, através do 
Projeto de Lei n9 29/95, obter o apoio do douto Plenário desta Casa 
de Leis, para autorizar o Executivo Municipal criar a Companhia Muni￾cipal de Habitação de Pato Branco. 
A proposição estipula os objetivos da Companhia 
Municipal de Habitação e que a mesma será administrada de acordo com 
os seus estatutos, que deverão ser encaminhados ao Legislativo Munici￾pal em forma de Projeto de Lei para aprovaçao. 
Além disso, dispõe ainda que a Companhia Muni~ 
cipal de Habitação será administrada por um conselho deliberativo com￾posto por membros de entidades privadas e, por uma Diretoria Executiva, 
romposta por Presidente, Diretor Financeiro e Diretor Técnico, nomeados 
pelo sr. Prefeito Municipal. 
Analisando a matéria em questão, constatamos o 
seguinte: 
1) Que o mandato de dois anos serve somente para os membros do Conselho 
Deliberativo, uma vez que, em nosso entender a Diretoria Executiva, é 
composta por servidores ocupantes de cargos de provimento em comissão, 
de livre nomeaçao e exoneração pelo sr. Prefeito Municipal; 
2) Que a iniciativa de propor o presente Projeto de Lei é exclusiva do 
Sr. Prefeito Municipal, conforme estipula o § 29, inciso III do artigo 
32 da Lei Orgânica Municipal, nos seguintes termos: 
Art. 32 -
§ 29 - são de iniciativa exólusiva do Pre￾feito Mnnicipal leis que disponham sobre: 
III- criação, estruturação e atribuições 
das Secretarias e órgãos da Administração Pública; 
3) Que os cargos da Diretoria Executiva, Presidente, Diretor Financeiro 
e Diretor Técnico, a que se refere o artigo 69 e do corpo técnico da 
Rua Ararigbóio, 491 Telefox (0462) 24.2243 85.505-030 Pato Branco Parand 
Câmara 1!flunicipal de tpato 
Estado do Paraná 
Companhia constante do artigo 99 do presente Projeto de Lei, só poderão 
ser criados mediante Lei de iniciativa exclusiva do sr. Prefeito Munici￾pal, aprovados pelo Legislativo Municipal, conforme prescreve a norma 
contida no inciso I, § 29 do artigo 32 da Lei Orgânica Municipal. 
Embora entendamos a louvável iniciativa dos 
nobres Vereadores proporem a criação da Companhia Municipal de Habita￾çao, assunto este que foi debatido em Sessão Especial realizada por 
este Legislativo, com a participação do Prefeito Municipal de Cascavel 
e equipe, que repassaram preciosas informações aos presentes, de como 
se pode aminizar os problemas habitacionais, relatando as experiências 
e iniciativas tomadas naquele Municipio, temos a esclarecer que referida 
matéria por criar uma nova estrutura na Administração Direta, com a 
consequente criação de novos cargos, só pode ser de iniciativa do Execu￾tivo Municipal, conforme preceitua o § 29 do artigo 32 da Lei Orgânica 
Municipal. 
Diante disso, sugerimos que a proposição seja 
encaminhada ao Executivo Municipal em forma de INDICAÇÃO, por competir 
ao Sr. Prefeito Municipal a iniciativa da mesma. 
~o parecer, SMJ. 
Pato Branco, 17 de agosto de 1.995. 
Rosário 
Assessor Juridico 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (0462) 24.2243 85.505-030 Pato Branco Parand 
Câmara 11/tunic·ípal de (/)ato 
Estado do Paraná 
Rua Ararigbóia, 491 
Pato Branco, 29 de julho de 1995. 
Exrno. Sr. 
CILMAR FRANCISCO PASTORELLO 
Presidente da Câmara Municipal de Pato 
Senhor Presidente: 
Os vereadores CILMAR FRANCISCO PASTORELLO, GILSON 
MARCONDES e OSVALDO RUARO, da bancada do PP, e o vereador NELSON SER - TANI (PMDB), adiante assinados, com apoio dos demais pares, no uso de 
suas atribuições legais e regimentais, apresentam para a apreciação do 
douto plenário, o seguinte Projeto de Lei: 
PROJETO DE LEI N2 29/95 
Sl)U_A: Autoriza o Executivo Municipal criar a Com 
panhia Municipal de Habitação de Pato Bran 
co e dá outras providências. -
Art. lº - Fica criada a Companhia Municipal de Habitação de 
Pato Branco. 
Art. 2º - A Companhia Municipal de Habitação de Pato Branco ' 
terá corno q9jetivos: 
I - Desenvolver políticas e projetos de habitação popular; 
II - Realizar, em conjunto com outros órgãos da administração 
municipal, estudos e projetos de desenvolvimento e planejamento urbano, 
em especial com relação ao perímetro urbano do Município, inclusive de 
distritos e localidades da zona rural; e 
III - Desenvolver estudos e projetos que visem a adequação 
territorial do Município, objetivando urna melhor ocupação das áreas o￾ciosas, melhoria da qualidade de vida da população e utilização de ser 
viços e obras públicas já existentes corno rede de água, de energia ele 
trica e de esgoto. 
Parágrafo ünico - Para dar cumprimento a seus objetivos a Com 
panhia Municipal de Habitação de Pato Branco poderá celebrar convênios 
e consórcios com outros organismos públicos do Estado do Paraná e da 
União, corno Secretaria Especial de Política Habitacional, COHAPAR, Cai 
xa Econômica Federal. -
Art. 3º - A Companhia Municipal de Habitação de Pato Branco , para realizar os seus objetivos, administrará recursos que vierem a ser 
destinados no orçamento do Município, recursos obtidos diretamente pe￾la Companhia, além de recursos decorrentes de convênios com outros ór￾gãos públicos. 
Art. 4º - A Companhia Municipal de Habitação de Pato Branco ' 
será administrada de acordo com seus estatutos e o disposto nesta Lei. 
Parágrafo ünico - Os estatutos de que trata o "caput" deste 
artigo serão elaborados pelo Poder Executivo Municipal e apresentados' 
através de projeto de Lei à Câmara Municipal de Pato Branco, para 
aprovação. 
Art. 5º - A Companhia Municipal de Habitação de Pato Branco 
será administrada por um Conselho Deliberativo e por urna Diretoria Exe 
cutiva.· -
Art. 6º - A Diretoria Executiva será constituída pelo Presi - dente, Diretor Financeiro e Diretor Técnico nomeados "ad nuturn" pelo 
Prefeito Municipal e será responsável pela implementação das d~ib~- a- , ções e decisões do Conselho Deliberativo. · . 
Telefax (0462) 24.2243 85.505-030 Pato Branco ~on · · j 
Câmara 1flunicipal de 'Pato, 
Estado do Paraná ' Parágrafo lJnico - Os membros da Diretoria Executiva perceberão 
Rua Ararigbóia, 491 
vencimentos iguais aos percebidos por servidores públicos municipais e￾xercentes de idênticos cargos ou assemelhados constantes do Plano de 
Cargos e Salários dos Servidores Públicos Municipais de Pato Branco. 
Art. 7º)- O Conselho Deliberativo que terá como funções a ge - rência dos recursos da Companhia e fiscalização dos atos e ações da Di￾retoria Executiva, além de outras previstas nos estatutos, será consti￾tuída por: 
a - um membro indicado pela Associação Comercial e Industrial' 
de Pato Branco - ACIPB; 
b - um membro indicado pela Associação de Engenheiros e Arqui￾tetos de Pato Branco - AEAPB; 
c - um membro indicado pelo Sindicato dos Empregados na Indús￾tria de Construção Civil e do Mobiliário de Pato Branco - SINTRACON; 
d - um membro indicado pelos Sindicatos Patronais com sede em 
Pato Branco; e 
e - um membro indicado pela União das Associações de Moradores 
de Pato Branco. 
Art. 8º - O mandato dos membros da Diretoria Executiva e do 
Conselho Deliberativo será de dois anos, permitida a recondução. 
Art. 9º - O corpo técnico da Companhia será constituído por 
servidores públicos municipais ou através de contratação de funcioná 
rios mediante concurso público. 
Parágrafo lJnico - Os integrantes do corpo técnico perceberão 
vencimentos iguais aos percebidos por servidores públicos municipais e￾xercentes de idênticas funções e cargos ou assemelhados junto ao Municí 
pio de Pato Branco, aplicando-se aos membros a legislação pertinente 1 
aos servidores públicos municipais de Pato Branco. 
Art. 10 - Anualmente o Poder Executivo destinará recursos para 
a manutenção das atividades da Companhia Municipal de Habitação de Pato 
Branco. 
'Art. 11 - No prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação' 
desta Lei, o Poder Executivo Municipal enviará a Câmara Municipal de Pa 
to Branco projeto de Lei previsto no parágrafo único do artigo 4º -; 
desta Lei; findo este prazo e não recebendo esta Casa o ,, projeto, de 
verá o Presidente nomear uma Comissão Especial para, no prazo de trinta 
dias apresentar o Projeto de Lei regulamentando a presente Lei. 
Art. 12 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário. 
Nestes 
~ 
termos, pedimos CJe-i-elH,l!lQsr~ 
'~~~~=:;y- LMA _ CISCO PASTOREL.LO (PP) / ·"~, 
(_) ~~ ARO (PP) 
IO: 
Telefax (0462) 24-2243 85.505-030 Pato Branco Paranó 
JUSTIFICATIVA AO PROJETO LEI Nº 29/95 
,. G. Mun. ó P. Bco. 
Fls. N.~------~---------­ ~-------·-
Bem mais que os considerandos anunciados em anexo, temos a 
considerar também que, dentro da relatividade dos números e necessidades 
sociais de Pato Branco, se equivalem às grandes cidades do país, num 
crescimento que aos poucos vem se tornando geométrico, se analisados es￾ses números com frieza social e política. 
r chegado o momento da busca de alternativas na constru - ção de moradias populares destinadas aos habitantes de baixa renda, bem 
como, essas alternativas atinjam os mais carentes, e, existem exemplos ' 
palpáveis em diversas cidades do Estado do Paraná e fora dele, onde além 
da construção da moradia em regime de mutirão, os futuros mutuários ou 
usuários dessas moradias evoluiram de forma considerável, na direção de 
uma melhor vida, com o próprio aprendizado social e político, na solida￾riedade na hora de construir o conjunto habitacional. · 
Na cidade de Cascavel por exemplo, descobriu-se entre os 
mutuários que faziam suas próprias residências, e ou, ajudando seus vizi 
nhos, a competência para novas profissões, que acabou por propercionar a 
muitos deles, uma forma de ganho de vida, alternativas para aumento da 
renda familiar etc. 
r óbvio que o Projéto ao ser executado, precisa de uma en 
volvência sócio-política de elevação dos níveis à compreensão do que es-: 
tá na verdade construindo, além da moradia, ou seja, construindo uma no￾va vida e uma nova forma de encarar o futuro com segurança. O trabalho a 
través de uma Companhia Habitacional, poderá ter elevada dose de cunho T 
social, se bem dirigida e compreendida, tanto pelas lideranças políticas 
como do povo, "ao centro ou embrião para novas conquistas na área so 
cial". Neste sentido, o sistema implantado em Lages - se, e Cascavel - Pr, 
servem como exemplo claro a ser seguido, e mais que isso, ser ampliado ' 
no contexto social, que poderá desencadear uma onda de bem estar, ao me￾nos, minimizando o sofrimento do povo. 
Encarar com coragem e discernimento o Projéto em epígrafe 
é urna terefa dos "HOMENS DE BOA VONTADE", ou ainda, dos HOMENS COM VON - TADE POL!TICA. Entendemos ser dever dessa Egrégia Casa de Leis, se não ' 
pode executar e realizar, mostrar caminhos sólidos de conquistas que be￾neficiem o povo e o aprimore no sentido da busca de alternativas de vi - da, já que a supressão dos problemas, passa por caminhos bem diferentes' 
ao proposto. 
r ohornern um Ser Social, e também, um Ser Municipal, e é 
através do município que se iniciam, ou pelo menos, devem iniciar-se as 
mudanças necessárias de savalguarda dos interesses da população carente' 
ou sem recursos suficientes para consagrar-se no "Direito de morar com ' 
dignidade". 
O Projeto aí está para discussão, para receber emendas e 
idéias novas, para ser aprovado ou rejeitado, de acordo com as consciên￾cias dos membros dessa Egrégia Casa. 
Não cabem mais justificativas, ou pelo menos, considera - mos desnecessárias no momento - sendo o mais importante a discussão do 
referido e a implantação da Companhia Municipal de Habitação, corno pro - posta ao início da busca para as soluções sociais, ou o amenizamento do 
sofrimento do povo, que não vê na prática, seus direitos fundamentais se 
rern cumpridos. 
de 1995. 
Câmara 1flunicipal de Pato Branco 
Estado do Paran~ 
( 
Ruo Arorigbóio, 491 
JUSTIFICATIVAS PARA A CRIAÇÍO DA COMPANHIA DE 
HABITAÇiO DE PATO BRANCO 
C. Mun. rlo P. Bco. 
:_~:_-:!t= ~~·t~õ~-
CONSIDERANDO o {Jl'ave pztobl,ema social, existente em Pato Bztanco, com 
déficit 1tabitaciona7, de apz>o:dmadamente ?00 (setecen￾tas) moztadias, segundo Levantamento z>eaUzado pela 
'PPefeitUPa Municipal,; 
CONSIDERANDO que a Constituú;i,o Fedeztal, (azot.• 23, inciso IX), Cons 
tituü;io Estadual, (a;pt.• 212, incisos I a IV) e a Lei 
Orgânica do Municlpio de Pato Branco ( azot.1 140 J pre -
vêem o dizteito a wna vida digna e ftabitaçi,o decente à 
f amlLia ca:Pente; 
CONSIDERANDO que faz pa;pte do pzto{Jl'ama de governo do 'PPef eito de ' 
Pato Branco, DELVINO LONGHI, "viabiLizaP e estimular 
a pa:Pticipaçi,o e cooperaçio popular pa:Pa a constPUçio 
de moradias ('PPojeto Mutirio J ", preconizando, inc 7,u -
sive a "aquisü;io de prensa pazoa moldagem de tijows' 
de ba:Pro, a custo zero, .1.1.1 "; 
CONSIDERANDO o apoio inte{Jl'aL e unânime da Câma:Pa Municipal. de Pa￾to Bz>anco às iniciativas do Poder Executivo na cons -
tPUçio de casas populares, contando já com reCUPsos 
iniciais disponlveis, oriundos da a:Precadaçio do IVVC￾Imposto sobre Vendas a Va:Pejo de Combustlveis LÍ,quidos 
e Gasosos; 
PROPOMOS A CRIAÇÍO DA COMPANHIA DE HABITAÇiO DO MUNIC/PIO DE PATO 
BRANCO, SEGUINDO O EXEMPLO E A EXPERIÊNCIA BEM SUCEDIDA NA CIDADE 
DE CASCAVEL, OBJETIVANDO A CONSTRUÇ/.O DE CASAS POPULARES ÀS FAMÍ -
LIAS CARENTES COM O CONSEQUENTE DESFAVELAMENTO DE NOSSA COMUNIDADE.1 
T elefax (0462) 24.2243 85.505-030 Pato Bronco Porond 

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