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Prefeitura Municipal dttflJtO ··~;;t~ · ·· . ' . ' ~-·:_.<'.;t;:i\~:._::, .-<'; .. _ .:J::--_::{<. \"; ,
. Estado·doParàbt!:b~;>f<". ;
Lei Nº 1.383 · :~_: .. . - . - ·,.~~J:r:-->·- ' ~ -" '-·
.. . Data: 2.· 8 de,.1ete111b···riJ····.·,·id·:~·e·t995 •.
S6mula: Concede cbcónto. IPTU • Impolfi) ~ a . .
Urbana, aos proprietários de edificações subnletidas à cotiservação e
embelezamento.
ACimara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, decretou e eu
Piefefu> Municipal, Sl!llclonoa seguiato Lei:c •• . · Art. 1°. Fica o Chefe do Executivo autorizado a concedér'ctesconto de
30% (trinta por cento), no IPTU • Imposto Sobre a Pr!lpriedadC Teriitorial
Url>ana, aos proprietários de edifi~ões sUbmetidaS à ccnservação e
embelezamento.
Art. 2°. o presente baieficio s6 poderá novamente ser concedido, apóS
.o transcurso de 02 (dois) anos, medi8l)te prévia vistoria.
Parágrafo Único· O desconto sera COllCédido, no exercício seguinte ao da realiz&ção das obras. . .
Art. · 3° • O Chefe do Executivo baixará ·decreto regulamentando a
presente Lei, dentro de 30 (trinta) dias clC sua pui11icação .
Art.•4°. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
• disposições em contrário. ·
Gabinete do Piefefu> Municipal de Pato Branco, em 28 de setembro de
199S. .
·~Lonebi·
Prefeito Mmdelpal
y ····-~ '' -·· \: I'
Prefeitura Municipal de Pato Branco.
Estado do Paraná
Lei Nºt.382
Data: 25 de setembro de 1995.
Súmula: Solic:ila auklriaçlo legislatiYa para celdln' Co!ltzato de . Palloc:lnio Publlc:itário oom o Bonesado S/A. . . . ·A Cimen Munícipol de Pito l!ftnco; Estado do Paraná, dec!otou o eu Profeíto MuniCípol,
lln:iono a seauiiite lei: , , :--. . . .
Art.1° ·Fica o Chefe do Executivo auloliZlilôi«lel?nr~ de PaboQJlioPublici1'rio
·oomolllncodo~do~S/A,quo~P'!f~~depnwudoCtmpeonato
BruileWo ele Moloclad,cle 199S, em Pito Bnnco,Jl10díante o cfiloíto de uso do correspondente
"m8lbling", promocional pelo polróciiuidOr; na forma do-"> T~ de Contnto.
Art. :zo -llev<>pdu a ~·em contlirio, esta Lei enlla em ~cr na data de sua públioaçlo. . .
Gobinete do Profeíto Munícipol cio Pato Branco, em 2S de setembro de 199S . . DelYtaei-p&
PnlollDM .......
Lei N° 1.383
·~ . . .D~ta:·28 de acost.~ de 1995.
Súmula; COll<OCle desConio de JPIU. Imposto Sobn a Propriedade Urbana, aos proprietários de~·~. ccnsernçio e embelezomento. '
A Cinl8l8 MúniCipol de Pito llnnco, Eiado do Paraná, dec!otou e eu Prefeito MuniciPaJ, unc:iono a _.;me Lei:- ·.
Art.1º. ru:ao Clíefedo Execulívoautorizidoa<:oncederdescontode 30%(trintaporcento), '
no JPJU • Imposto Sobre a Propriedade Tenitorial Urbana, aos proprielários de eclificaç6es
subJbctidas à COlllCMÇio e embdozamento.
Art. :Z0 • O presente beneftcio só podem novameilte sei: concedido, após o-de 02
(dois) anos, mediante pmia Wloria.
Pmípfo Único • O clescollto ..n OMcedido, no exen:lc:io sepinte ao da~ das obras. . .
Art. 3" ·O Chefio cio Exeoutivo boix;uâ ~~enWIClo a presente Lei, dentro de30
(trinta) dias de sua publica~I<>.
Art. 4' • EstaLei enlnlá em •na.clalade suapubliao\ilo, mvopdas as~ em con1Wio. . . . •
Glbincte do Profeíto Munícipol de Paio Branco, cm 28 de agosto de 199'.
DeMno Lonshi
Prefeito Munícipo1
Estado do Peraná
Câmara 1flunicipal de 'Pato 13ranço.
e. Mun. c11 P. t!ce·
F!s. N.!! _ci ............ . __ c::::-r? ,. ______________ _ VISTO
PROJETO DE LEI Nº 30/95
SÚMULA: Concede desconto no IPTU - Imposto Sobre
a Propriedade Territorial Urbana, aos
proprietários de edificações submetidas
à conservação e embelezamento.
Art. lQ - Fica o Chefe do Executivo autorizado a conceder desconto de 30% (trinta por cento), no IPTU - Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana, aos proprietários de edificações submetidas à conservação e embelezamento.
Art. 2Q - o presente benefício só poderá novamente
ser concedido, após o transcurso de 02 (dois) anos, mediante
prévia vistoria.
Parágrafo único. o desconto será concedido, no exercício seguinte ao da realização das obras.
Art. 3 2 - o Chefe do Executivo baixará decreto regulamentando a presente Lei, dentro de 30 (trinta) dias de sua
publicação.
Art. 4Q - Esta Lei entrará em vigor na data da sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (0462) 24.2243 85.505-030 Pato Branco Parand
Câmara 'Jflunicipal de Pato Branco
e. Mun. de P. Bce.
Estado do Paraná Fls. N.º º~--------- ----·~1·õ-· ~-------
EXMO. SR.
CILMAR FRANCISCO PASTORELLO
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO.
Os Vereadores infra-assinados, no uso de suas
prerrogativas legais e regimentais, apresentam para a apreciação do
douto Plenário desta Casa de Leis e solicitam o apoio dos nobres pares
para a aprovação da seguinte EMENDA ao Projeto de Lei n9 30/95:
EMENDA MODTFTCAT'IVA
Modifica a redação do parágrafo único do artigo
29 do Projeto de Lei n9 30/95, passando a vigorar com o seguinte teor:
Art. 29 -
"Parágrafo finico - o desconto será concedido no
exercício seguinte ao da realização das obras."
Rua Ararigbóia, 491
Nestes Termos;
Pedem Deferimento.
T elefax (0462) 24-2243 85.505-030 Pato Branco Parand
~1~ ~ 111,111111111111
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . \, . . . . . . . . ~ . . . . . . . . . . . . . ~ . . . . . . . . . . . u . . . . . . . . .
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Câmara 111,unicipal de Pato Branco
Estado do Paraná
Exmo. Sr.
Cilmar Francisco Pastorello
e. Mun. de P. ~
Fls. N.!?-º2------------·
----~-----··· VISTO
Presidente da Câmara de Vereadores Município de Pato Branco
Os Vereadores infra-assinados, HÉLIO DOMINGOS PICOLO - PMDB e CLÁUDIO BONATTO - PMDB, no uso de suas atribuições legais e regimentais, apresentam para apreciação do douto Plenário a seguinte Emenda ao Projeto de Lei nº 30/95:
EMENDA MODIFICATIVA:
Modifica a redação do artigo 2º "caput" do Projeto de
Lei nº 30/95, passando a vigorar com o seguinte teor:
"Art. 2º - o presente beneficio só poderá novamente
ser concedido, após o transcurso de 02 (dois) anos, mediante
prévia vistoria".
Nestes termos, pedem deferimento.
Pato Branco, 04 de setembro de 1995.
- n,U
H' Domingof Picolo
Vereador
on'°
Ruo Arorigbóic, 491 Telefax (0462) 24.2243 85.505-030 Pato Branco Paronó
Câmara 1flunicípal de ~ato
Estado do Paraná
COMISSÃO DE M:gRTTO
P A R E C E R
PROJETO DE LEI N9 30/95
13ranco
e. Mun. de P. Bco.
Fls. N.º --=a:i------·--· ·--------------~-r=: ____ . VISTO
Pretende o ilustre Vereador Paulo Barreto
Falleiro, obter o apoio do douto Plenário desta Casa de Leis, para
conceder desconto no IPTU aos proprietários de edificações à conservação e embelezamento.
A proposição visa incentivar aos proprietários
de edificações,à conservá-las e embelezá-las, com a concessão de 30%
(trinta por cento) de desconto no pagamento do IPTU, com o propósito
de melhorar o aspecto visual de nossa cidade, colaborando desta forma
no desenvolvimento do Projeto Pato Belo.
Acreditamos que o desconto a ser concedido,
periodicamente, nao representará ônus aos cofres públicos, pelo
contrário, tornará a cidade ainda mais agradavel de viver.
Diante disso, exaramos parecer favorável a
aprovaçao da aludida matéria, por ser a mesma útil, conveniente e
oportuna.·
~ o nosso parecer, sub censura.
Polazzo
Rua Ararigbóio, 491 T elefax (0462) 24-2243 85.505-030 Pato Branco Paranó
Câmara 1!/tunicipal de 1Jato Branco
e. Mun. de P. Beo.
Estado do Paraná
:'~:~ COMISSÃO DE F'INANÇ,AS.E ORÇAMENTO.
PARECER AO PROJETO DE LEI N9 30/95
Analisando o Projeto de Lei em apreço, de
autoria do ilustre colega Vereador Paulo Barreto Falleiro, que
objetiva conceder desconto no Imposto Sobre a Propriedade Territorial
Urbana aos proprietários de edificações submetidas à conservaçao e
embelezamento, esta Comissão emite parecer favorável a aprovação do
mesmo, por entender que o desconto de 30% (trinta por cento) incentivará aos proprietários de edificações em nosso Município à mantê-las
periodicamente em estado de conservação e embelezamento.
Cumpre ainda salientar aos nobres pares gue
a proposição possui afinidade com o Projeto Pato Belo, que visa o
embelezamento de nossa cidade.
~ o nosso parecer, sub censura.
Rua Arorigbóio, 491 T elefax (0462) 24.2243 85.505-030 Pato Bronco Porond
Câmara IJf/,unicípal de 1Pato Branco
e. Mun. de t'. BC!:
Fls. N.º ____ ffQ __________ .
------------~-------- . - VlSlO
Estado do Paraná
COMISS~O DE JUSTICA E REDAC~O
PARECER AO PROJETO DE LEI NQ 30/95
Busca o Vereador PAULO BARRETO FALLEIRO, atrav~s
do Projeto de Lei, obter apoio desta Casa Legislativa, para
conceder desconto no IPTU - Imposto Predial e Territorial Urbano, aos propriet,rios de edificaç:5es submetidas à ''CONSERVAC~O
E EMBELEZAMENTO".
Sem dúvida o presente projeto incentiva a população em geral, em tornar o visual de nossa cidade mais bela.
A mat4ria esti amparada legalmente e merece a sua
t \·ami t ação.
Diante do exposto esta Comissão emite PARECER FAVOR&VEL a aprovação do Projeto em tela.
é o nosso parecer, SHJ . . ,
Pato B\· anco, 1995.
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (0462) 24.2243 85.505-030 Pato Bronco Para nó
/
ilf
Câmara 1flunicípaL de 'Pato Branco
e. Mun. •fo ?. Bee.
Estado do Paran~
' Fls. H.~~--~1 ........... .
ASSESSORIA JUR!DTC/I. l/ISTO
------------~--------·
PAREôER AO PROJETO DE LET N9 30/95.
Pretende o ilustre Vereador Paulo Barreto
Falleiro, através do Prodieto de Lei em epígrafe, obter o apoio do
douto Plenário desta Casa de Leis para conceder desconto no IPTU -
Imposto Predial e Territorial Urbano, aos proprietários de edificações submetidas a conservaçao e embelezamento.
O desconto do IPTU conforme dispõe a proposição
em apreço será de 30% (trinta por cento), para os proprietários de edificações submetidas ~ conservação __ e embelezamento, sendo que tal beneficio será concedido, se possível, no mesmo exercício em que as obras
forem realizadas ou, impreterivelmente, no exercício seguinte.
Refeiido beneficio somente voltará a ser concedido, ap6s o transcurso de 5 {cinco) anós, desde que os proprietários de
edificações a submetam, novamente, ã conservaçao e embelezamento.
Sobre o assunto em questão, Edílio Ferreira -
Assessor Legislativo da Câmara Municipal de Toledo/Pr, em comentários
a Constituciona~idade de Lei Municipal (Paraná Judiciário n9 41, págs.
11/13), cita o seguinte:
" Sobre a questão do controle da constitqciona1 idade de dispositivos de Leis Orgânicas dos Municípios, muito se tem
discutido com relação ao art. 61 da CF, cujo caput estabelece: "A iniciativa das leis complementares ~ ordinárias cabe a qualquer membro ou
Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao STF, aos Tribunais Superiores, ao
Procurador Geral da República e aos cidadãos na forma e nos casos previstos nesta Constituição~~ O § 19 do citado artigo defifte quais as matirias
sao de iniciativa exclusiva do Presidente da República. Para alguns, este
dispositivo aplicar-se-ia, por simetria, a Municípios e Estados, impedindo que Leis Orgânicas e Constituições Estaduais tratassem, por exemplo,
de assuntos referentes a seus servidores públicos. Para nós, a Lei Orgânica, assim como a Constituição Estadual para o Governador, é que deve
estabelecer quais proposições são de iniciativa do Prefeito, podendo,
contudo abordar ela qualquer matéria de interesse local, com o objetivo , . .
d 'd · ~ 'os constitucionais. de organizar o Município, obe eci os os pr1nc1p1
Rua Ararigbóia, 491 T elefox (0462) 24.2243 85.505-030 Pato Bronco Poron.d
Câmara 1flunicipal de Pato 13ranco
º=. M~ d%[· BC!:
Fls. N.g _~---------·
' ·-·-----------~.: ;5 ;:~-------·=·· \.....--"' + __ ...
Estado do Paraná
Além de nao caber açao direta de inconstitucionalidade de dispositivos da Lei Orgânica do Município frente à Constituição
Federal, a alegação de aplicação, por simetria, do disposto no § 19 do
art. 61 da Carta Magna não procede, porquanto, mesmo que esse preceito
fosse um princípio, o comando do artigo refere-se a leis complementares
e as leis ordinárias, não incluindo, então, a Lei Orgânica que não corresponde nem a lei complementar nem a lei ordinária.
Sobre o assunto, o STF, acatando voto do Min.
Célio Borja, na Ação Direta de Inconstitucionalidade 56-0-PB, assim
se manifesta:
Falta de indicação da norma da lei fundamental
que tornaria obrigat6ria para os Estados o comando diri~ido à União:
arts. 61, § 19, inc. II, alíneas "a" e "b", e 63, inc. I, CF/1988. Inexistência, atualmente, das numerosas regras de simetria compulsória da
Carta de 1967 (EC n9 01/69).
A afirmação do Min. Célia Borja, em seu voto
acatado unanimemente pelo STF, deixa claro que o processo legislativo
é próprio de cada Estado e, também por analogia, de cada Município, definido, respectivamente, na Constituição Estadual e na Lei Orgânica, cabendo a elas dispor que matérias são de iniciativa exclusiva do Governador
e do Prefeito."
Diante disso e por considerar que a proposição
em téla nao se encontra no rol das matérias que são de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal (.§ 29 do artigo 32 da Lei Orgânica Municipal),
sendo portanto, de iniciativa concorrente, isto é, podendo ser de autoria
tanto do sr. Prefeito como dos senhores Vereadores, é que exaramos parecer favorável a regular tramitação da mesma, cabendo ao douto Plenário
desta Casa de Leis à decisão de mérito.
~o parecer, SMJ.
Pato Branco, 22 de agosto de 1.995.
Assessor Jurídico
\' Q\O 'õT Qnco °i'<:lTOt\Ó.
1 e\efo~ ~046'2) '24.'2'24i
C. Mun. tfo P. Bco.
:~-~~~=~H- 1
VISTO
PAULO BARRETO FALLEIRO, vereador do
PPR- Partido Progressista Renovador, abaixo firmado, no uso de suas
atribuições regimentais, vem, com o devido respeito, à presença de Vossa
Excelência, apresentar o Projeto de Lei em anexo.
Termos em que
Pede Deferimento
Pato Branco,
<.- ..-<- ~ '-l/7
alleiro - vereador /
, e. Mun. da P. Bee.
Fls. N.º ______ _LQ _________ _
' --------:;,y;-- '
PROJETO DE LEI Nº 3'1/95
SÚMULA - Concede desconto no IPTU -
Imposto sobre a propriedade
Territorial Urbana, aos
proprietários de edificações
submetidas à conservação e
embelezamento.
Art. 1º - Fica o Chefe do Executivo autorizado a conceder
desconto de 30% (trinta por cento), no IPTU - Imposto sobre a Propriedade
Territorial Urbana, aos proprietários de edificações submetidas à conservação
e embelezamento.
Art. 2º - O presente beneficio só poderá, novamente ser
concedido, após o transcurso de 05 (cinco) anos
Parágrafo Único - O desconto será concedido, se possível, no
mesmo exercício em que as obras forem realizadas ou, impreterivelmente, no
exercício seguinte.
Art. 3º - O Chefe do Executivo baixará decreto regulamentando
a presente Lei, dentro de 30 (trinta) dias de sua publicação.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.