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Prefeitura Municipal de Pato Branco
Estado do Paraná
LEI Nº 1.408
- Data: 12 de dezembro de f995.
SÕMUU.: Ciiao Programa de RemoçiO:deBamilu~ao Portad<>rde Defici,
incias: "CIDADE PARA TODOS".
ACinwa Municipol de Palo Banco. E'illdltdo Panné, decetou 1uu Ptefeito MIUlicipel,
sanciono a seguinte lei:
Art. 1º • Fica cria® o Prognma.ck RemoçiO de Blmilas Arquitet6nicu ao Portador de
Deficiancias denominado "CIDADE PARA rooos· •• ser~ mvésdo Departamento de Obna e VJaÇio e pelo setor de Eilgenlwiae.Alquitetura da Plefeituia Municipal. com
puticipaçlo da iniciativa privada. .
f 1° ·Sedo convidados·e envolvidos-prognniaAssocíaçaes com objetivos de defesa
dos pessoas portadmas de deficiincias, allavés de seus iepresentantes legais.
§ 2' • .M entidades ou empRSU da iniciativa plivada que tJlltioiparem =... auxilios
&nlnceiros aopropama "Cidade para Todos", licàmautorlzadasainstallrplacaspubacitírias de
identiicação em logradouros públicos, observadas no quecouber, es110D11esda Lein" 321f78,
além de lec:eber outroa benefícios a serem concedido& pelo Poder Executivo, a serem estabelecidos em legll]amento próprio que SOiá baixado por Decreto, no 11"7.0 de 30 (trinta) dias.
f3' · .M prioridades na RllDÓçio e adaptaçlo das baneiras atquitônic:as sedo: hospitais,
· piédiospúblicos,centrosdesaúde,escolu,casasdeespetáculo,RSbuuantes,cel)troscomerciais,
1111p1m1en:odos, hotéis, ônibus utilizodos no tnnsporte coletivo, llllS e logndouros públicos.
Art. r. o propamademnoçãode bomitasarquitet6nicas, "Cidade para Todos"develá ser
desenvoMdo pelo Poder Execulivo allavés de seus ÓlgãOS de planejunento wbano, tnmporte,
habimçloeoutroaa&ns,visandoao·comllete.amnasériedebaneirasarquitetanicaseunbientais
pormeiode:
J • adaptaçÍo de transportes coletives; .
JJ. aplicaçio de nonnas con1ra a consiruçiock bamiiU uquitet&iicas;
111-implantlçiodesinalsonoronossemti'orosparausodor,portadcnsdedelicianciavisual;
N • talofones públicos de altwa adequada aô uso dos pcQdoRS de delie:iêi!Cia lisica em cedeàa de rodas; .
V • adaptação do uso de seMços essenciaúi de telefones peles. pessoas com deficiência
auditiw;
VI-~íreude~Jlll&wlculosdirigidosporportadcnsdedeficiincia;
VII· criar Cotlcli~ de~ independente.aos portadotes de deJiciSncias de ~oção,
allavés da construção de nmpasem ediliú públicos eporticulaies, em centros cie 1-e nu
viu públicu;
VIII· garantir na lede hoteleira ahberaçio de novos a1varis Somente a batéis que pos,suam
pelo menos 1Ílll çômodo com banheiro adaptado.
Art. 3" ·Este Programa conta com o apoio da Cooalenadoria Nacionalpàla a Integração da
PessoaPodadoradeDeficiência-CORDEque,apósconsultada,podedcontribuircomrecursos.
Art. 4° • Esta Lei entwá em vigor na.data de sua publicação, revigadas as disposi~ em
conllírio.
·Esta Lei decone de Projeto de Lei de iniciativa do Vereador Gilson Marcondes.
Gabinete do Prefeito Municipol de Pato l!nu)co, em 12 de dez.embro de 1995.
Deh1no Leagh1
PREFEITO MUNICIPAL
,.. '_;··"'' ,,,
E•tado do Paraná
Câmara ?flunicipal de (/)ato 13ranco
C. Mun. de P. Bce.
fü.N.'~·- VIST
PROJETO DE LEI N 2 31/95
SÚMULA: cria o Programa de Remoção de Barreiras
Arquitetônicas ao Portador de Deficiências: "CIDADE PARA TODOS".
Art. 1 2 - Fica criado o Programa de Remoção de Barreiras Arquitetônicas ao Portador de Deficiências denominado
"CIDADE PARA TODOS", a ser implementado através do Departamento
de Obras e Viação e pelo setor de Engenharia e Arquitetura da
Prefeitura Municipal, com participação da iniciativa privada.
§ 1 2 - Serão convidados e envolvidos neste programa
Associações com objetivos de defesa das pessoas portadoras de
deficiências, através de seus representantes legais.
§ 2 2 - As entidades ou empresas da iniciativa privada que participarem com auxílios financeiros ao programa "Cidade para Todos", ficam autorizadas a instalar placas publicitárias de identificação em logradouros públicos, observadas no
que couber, as normas da Lei nº 321/78 (Código de Posturas),
além de receber outros benef icios a serem concedidos pelo Poder
Executivo, a serem estabelecidos em regulamento próprio que será baixado por Decreto, no prazo de 30 (trinta) dias.
§ 3º - As prioridades na remoção e adaptação das
barreiras arquitetônicas serão: hospitais, prédios públicos,
centros de saúde, escolas, casas de espetáculo, restaurantes,
centros comerciais, supermercados, hotéis, ônibus utilizados no
transporte coletivo, ruas e logradouros públicos.
Art. 2 2 - o programa de remoção de barreiras arquitetônicas "Cidade para Todos" deverá ser desenvolvido pelo Poder Executivo através de seus órgãos de planejamento urbano,
transporte, habitação e outros afins, visando o combate a uma
série de barreiras arquitetônicas e ambientais por meio de:
I - adaptação de transportes coletivos;
II - aplicação de normas contra a construção de barreiras arquitetônicas;
III - implantação de sinal sonoro nos semáforos para
uso dos portadores de deficiência visual;
Rua Arorigbóio, 491 T elefax (0462) 24.2243 85.505-030 Pato Bronco Porond
Câmara 'fflunicipal de !/)ato
Estado do Paraná
IV - telefones públicos de altura adequada ao uso
dos portadores de deficiência física em cadeira de rodas;
V - adaptação do uso de serviços essenciais de telefones pelas pessoas com deficiência auditiva;
VI - demarcar áreas de estacionamento para veículos
dirigidos por portadores de deficiência;
VII - criar condições de acesso independente aos
portadores de deficiências de locomoção, através da construção
de rampas em edifícios públicos e particulares, em centros de
lazer e nas vias públicas;
VIII - garantir na rede hoteleira a liberação de novos alvarás somente a hotéis que possuam pelo menos um cômodo
com banheiro adaptado.
Art. 3º - Este Programa conta com o apoio da Coordenadoria Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Def iciência - CORDE que, após consultada, poderá contribuir com recursos.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (0462) 24.2243 85.505-030 Pato Branco Paranó
ASSOCIAÇÃO DOS DJ.;;:B1
ICIENTES FISICOS DE PA'I10 BRHJCO
Rua xinp:u, 1350 - :s. Menino Deus
P.ATO :BRHTCO PARANÁ
C. Mun. de P. Ba1;,
Fls. N.º 15 -~·-·········
Pato Branco, 13 de Novembro de 1995.
OF. 03/95
Ilmº. Sr.
CILT.'IAR F. PASTORELI.O
M. D. Presidente da Gamara de Vereadores de Pato Br;wco
NESTA
Preza.do Senhor:
A _,~sr::ociação dos :Jeficientes Físicos de Pato Bre.nco
vr.:~m atrevés do presente manifestar o nosso amnlo apoio ao projeto
do Vereador Gilson Ma.rcondes que trAta da QEivIOÇÃO :DE BARREIRAS AR
QUITETONIC.AS AO PORT.~DOR DE DEFICIENCIA FÍSICA denominado CIDADE
PARA TODOS, por concordar amplamente com o texto e que o mesmo atende os anceios dos deficientes físicos de Pato Branco e de todo:: aqueles que visitam nossa cidade.
SalientAmos também q l.l.e somos sempre fa.voraveis a
estas propo~3tes que visem melhora.:n···crN.:i'.-.oondições de locomoção e
de lazer dcs deficientes, h~ja visto as dificuldades ql.l.e os mesmos
encontram. nas ruas, edificios e tra.nsporte em nossa cidade.
A 1\sGocia.ção kimbé.m. espera contar com o apoio dos
demais Vereadores desta. honrosa C8Sa de Leis para que este projeto
seja tr.r.::nsfor.mado. o ma.is preve posíve 1 em lei e fisca liz~::· do p13_ra
q AX.e seja e l.l.IDJ;Jrida,
Sendo o qu.e tínhamos para o .momento, e contando com.
vosso apoio, subscrevem.o-nos.
.,
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1
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e. Mun. do P. &o.
Fl N 2 í4 _:_~?---- VISTO
Oficio ng 1036/95
Pato Branco, 13 de outubro de 1995.
DO: Presidente da Câmara de Vereadores Município de Pato Branco
AO: Ilmo. Sr. Delcir Antonio Maccari
Presid.da Associação dos Deficientes Fisicos de Pato Branco
Senhor Diretor:
o Presidente da Câmara de Vereadores do Município de Pato Branco, atendendo proposição do Vereador GILSON MAR.CONDES, envia
cópia do Projeto de Lei ng 31/95, que cria o Programa de .Remoção de Barreiras Arquitetônicas ao Portador de Deficiências:
"CIDADE PARA TODOS", para que v. s 1 , juntamente com a diretoria
desta Associação, possa analisar o Projeto acima mencionado e,
se entender necessário, contribuir com sugestões para o aprimoramento da proposição em tela.
Atenciosamente,
~.,,e//~ Cilmar Francisco Pastorello
Presidente.
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)( \ .. •
Câmara 1flunicipal de tpato ronco
Estado do Paraná
Rua Ararigbóio, 491
Pato Branco, 10 de outubro de 1995.
Exmo. Sr.
CILMAR FRANCISCO PASTORELLO
Presidente da Câmara Municipal de
Pato Branco
Senhor Presidente:
RE.CEB\DO
1 ~O ft). .. Hor• \b.\.G?. ........ \ Oata~_9. . ./ .:L-- -
· :--··,·-~·,·o···-~v·~-;.i;~ó f.a 3 ina\ur•---····-·· ,..~ ~ o
c>-.M/'-f.À MUN\C I?
O vereador GILSON MARCONDES, abaixo assinado, no
uso de suas atribuiç;es legais e regimentais, requer seja oficiado ao sr.
DELCIR ANTONIO MACCARI, Presidente da Associação dos Deficientes FÍsicos
de Pato Branco, com endereço na Rua Caramuru, nº 575, junto à Agência do
Correio, informando e encaminhando ao mesmo cÓpia do Projeto de Lei sob
nº 31/95, que cria o programa de remoção de barreiras arquitetônicas ao
portador de deficiências: "Cidade para Todos", para que o sr. Delcir,jun
tamente com a diretoria da Associação que dirige, possa analisar o Proj~
to a~ima mencionado e, se entender necess~rio, possa contribuir com su -
gestoes para o aprimoramento da proposição em tela.
Assim, pedimos tamb~m à Mesa Diretora desta Casa
de Leis que o Projeto n9 31/95 seja incluído na ordem do dia apÓs a ma -
nifestação da Associação dos Deficientes FÍsicos de Pato Branco, desde 1
que seja encaminhada nas prÓximas semanas e não prejudique a tramitação•
da proposta.
Nestes termos, pedimos deferimento.
T elefax (0462) 24.2243 85.505-030 Pato Branco Paraná
C. Mun. de P. Beo. '
Fis. NJl ):J_
------------~~-~-~= VlSTO
COMISSÃO DE HéRITO
PARECER AO PROJETO DE LEI NQ 31/95
Busca o Vereador GILSON MARCONDES, através do
Projeto de Lei, obter apoio desta Casa Legislativa, para criar
programa que facilite o acesso em prédios de uso ptlblico ao
portador de deficiências, denominado "CIDADE PARA TODOS".
Esta Comissão em análise ao presente entende não
haver óbices, quando a sua aprova~io, mesmo porque ~ um projeto
autorizativo ao Executivo o mesmo compreendendo de competente
\"egulamenta~ão.
A Lei Orginica Municipal, estabelece necessidade
de consulta a entidades vinculadas a assuntos, conforme o presente caso, neste particular, solicitamos o encaminhamento do
projeto de lei em apre'º ~ Associa,ão dos Profissionais de Engenharia e Arquitetura de Pato Branco, para o competente parecer ticnico, vinculando a segunda e tlltima vota~ão em plenário
ao parecer da entidade acima referida.
Do ponto de vista político, há mérito na
,10, tendo em vista adequar aos deficientes o acesso
cios de uso ptlblico, o que sem dtlvida democratiza ew
nossa cidade.
p\-oposia edifíhumaniza
Diante do exposto esta Comissão emite PARECER FAVORAVEL a aprova,ão do Projeto em tela, vinculando ao parecer
ticnico da APEA/PB.
é o nosso parecer, SMJ.
de 1995.
~un. ]/·~
Fls. N.º-~-:::LZJ------·
··-·····-----~'.;10·---.- ....
Câmara 11lunicipal de 'Pato ronco
Estado do Paraná
COMTSSÃO DE: FTNANÇAS· E ORÇAMENTO
PARECER AO 'PROJETO DE' LET N9 31/95
Verificando o Projeto de Lei em epígrafe,
de autoria do nobre Vereador Gilson Marcondes, o qual solicita
autorização legislativa para criar o programa de remoção de barreiras
arquitetônicas aos portadores de def iciãncia denominado "cidade para
todos", esta Comissão conclui por exarar parecer favorável a aprovação
da matéria por tratar-se de um programa de relevante cunho humanitário
estabelecido em norma Constitucional.
Todavia, o Município deverá buscar recursos e
até mesmo incluir em seu orçamento, verba para implérnentâri. :rleferido
programa.
~ o nosso parecer, sub censura.
outubro de 1.995.
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (0462) 24.2243 85.505-030 Pato Branco Paranó
Câmara 11tunicípal de ~ato
Es!<tdo do Po.ro.ná
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDACÃO
P A R E C E R
Pretende o Vereador Gilson Marcondes, através
do Projeto de Lei n9 31/95, obter o apoio desta Casa de Leis para criar
o programa de remoção de barreiras arquitetônicas aos portadores de
deficiência denominado "cidade para todos".
Através de contato que fizemos com a Assessoria
Especial de Proteção as Pessoas Portadoras de Deficiência, fomos
informados que na Capital do Estado dito programa encontra-se em
andamento apesar das dificuldades financeira-orçamentária.
A propo,sição encontra guarida na norma do artigo
194 da Lei Orgânica Municipal, que sobre o assunto em questão, assim
dispõe:
"Art. 194 - O Município criará mecanismos, na
forma da lei, que facilitem o trânsito e atividades da gestante, do
idoso e do deficiente em estabelecimentos de qualquer tipo que apresentem fila e exijam espera, como tarobêm em seu local de trabalho."
Da mesma forma, a Constituição do Estado do
Paraná, em seu artigo 227, § 19, inciso II, assim estabelece:
"Art. 227 -
§ 19 - O Estado promoverá programas de assistência integral à saúde da criança e do adolescente, admitida a participaçao de entidades não governamentais e obedecendo os seguintes preceitos:
II- criação de programas de prevenção e atendimento especializado para os portadores de deficiência física, sensorial
ou mental, bem como de integração social do adolescente portador de
deficiência, mediante o treinamento para o trabalho e a convivência, e
a facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos, com a eliminação
de preconceitos e obstáculos arquitetônicos;"
Rua Ararigbóio, 491 T elefax (0462) 24.2243 85.505-030 Pato Bronco Poronó
Câmara !Jflunicipal de Pato
Estado do Paraná
Diante do acima exposto, exaramos parecer
favorável a aprovaçao da matéria, devendo o Executivo Municipal
quanto a execução de obras que objetivem a remoção de barreiras
arquitetônicas, observar as normas federais e estaduais pertinentes
ao assunto.
!: o nosso
Pato tubro de 1.995.
\___, t . 0 os~Luiz residente
Picolo - Relator
WQ.{CtJ~
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (0462) 24.2243 85.505-030 Pato Branco Parand
.•
COHISS~O DE JUSTICA E REDAC~O
O Presidente da COMISSÃO DE JUSTICA E REDACÃO, abaixo assinado, com base nos artigos 49 e 53 do Regimento
Interno desta Casa de LeiS, nomeÍa como r~tor do Projeto de
Lei HQ . . 1.41~ ( o Vereador .. {+.&.ko .. b.'-P ~YC< pÇ_ li?t w~
Pato Ih-anco,
oi ,n. .,., n o_ &i J)fÍ ·······~-~~·········
Presidente
Vereador
Comissão
Osvaldo
de
Lu~~briel ~--~Wa<ão
Exmo. Sr.
CILMAR FRANCISCO PASTORELLO
PRESIDENTE DA CIMARA VEREADORES MUNICÍPIO DE PATO BRANCO
O Presidente da Comissio de Justi~a e Reda~io, abaixo assinado, Vereador OSVALDO LUIZ GABRIEL-PTB, baseado no artigo 52 do Regimento Interno desta Casa de Leis, requer prorroga~io do prazo por mais 10 (dez) dias para exarar
parecer ao Projeto de Lei n2 31/95 que Cria o Programa de Remo-
~io de Barreiras Arquitet8nicas ao Portador de Deficiincias
"CIDADE PARA TODOS", de autoria do Vereador Gilson Marcondes,
tendo em vista a an~lise da regulamenta~io ou nio do artigo 227
da Constitui~io Federal ou outra Lei que venha a amparar o contido no Projeto em tela, baseado no parecer da Assessoria Jurídica.
F'n~sident e
Nestes termos, pede deferimento.
Pato Bra Mii \ setembro de 1995
osv do~GabW da Comissão dk Justi~a e Reda~io
·. C. 4'víun. d& P. Bea ..
. ~s. N.~ {~-----
VISTO
Câmara 11tunicipaL de Pato Branco
Estado do Paraná
ASSESSORIA JUR'.Í:DICA
PARECER AO PROJETO DE LET N9 31/95
Busca o ilustre Vereador Gilson Marcondes,
através do Projeto de Léi em epígrafe, obter o apoio do douto Plenário desta Casa de Leis, para criar o programa de remoção de barreiras
arquitetônicas aos portadores de deficiência denominado "Cidade para
todos".
A proposição estipula que as entidades ou empresas que participarem com auxílios financeiros ao programa liCidade para
todos" poderão instalar placas publicitárias de identificação em logradouros públicos, observadas as normas constantes do Código de Posturas,
além de outros benefícios a serem concedidos pelo Poder Executivo,
mediante reoulamento a ser baixado.
Quanto aos benefícios a serem concedidos mediante
decreto regulamentador, às empresas ou entidades que vierem a participar do referido programa, através de auxílio financeiro, entendemos
que os mesmos devem estar expresso na lei, não sendo o decreto o instrumento apropriado para tal finalidade.
Sobre o assunto em questão, Hely Lopes Meirelles
em sua obra Direito Municipal Brasileiro, assim se reporta:
"Toda vez que o Prefeito entender conveniente,
poderá expedir, por decreto, regulamento de execução, desde que nao
invada as chamadas "reservas da lei", nem contrarie as suas disposiç6es
e o seu espírito. O essencial é que o regulamento não extravase da lei,
porque o seu conteúdo há de ser o da própria norma legislativa distendido em minúcias que só ao Executivo é dado conhecer. E compreende-se
essa restrição, porque, na ordem hierárquica das normas, o regulamento
se encontra em plano inferior ao da lei. Não pode, por isso mesmo,
revogá-la, modificá-la ou contrariá-la; pode apenas, esclarecê-la.
De um modo geral, o regulamento não pode: a) criar
obrigaç6es e aireitos não contidos na lei; b) ampliar, restringir ou
modificar direitos e obrigaç6es contidos na léi; ... "
Diante disso, sugerimos seja modificada a redaçao do disposto contido no § 29 do artigo 19, para constar expressamente
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (0462) 24.2243 85.505-030 Pato Branco Parand
Câmara 1f{u n i ci pa L de tpato
Estado do ParllnA
qual o beneficio a ser concedido as empresas e entidades que participarem do "programa", al~m daquele já consignado.
De acordo com o Projeto, terão prioridades na
remoçao e adaptação das barreiras arquitetônicas os hospitais, os prédios públicos, centros de saúde, escolas, casas de espetáculo, restaurantes, centros comerciais, supermercados, hotéis, transporte coletivo,
ruas e logradouros públicos.
Sobre a proposição em apreço, o artigo 194 da
Lei Orgânica do Município de Pato Branco, assim estabelece:
"Art. 194 - O Município criará mecanismos, na
forma da lei, que facilitem o trânsito e atividades da gestante, do
idoso e do def·icien'te em estabelecimentos de qualquer tipo que apresentem fila e exijam espera, como também em seu local de trabalho. (grifo
nosso)
Para que a matéria possa seguir sua regular tramitação, necessário se faz observar se a norma contida no § 29 do artigo 227 da Constituição Federal já foi regulamentada, pois o dispositivo
da Lei Orgânica Municipal acima indicado, faz mençao a Lei ordinária
federal, para tanto reproduziremos a norma do texto constitucional.
Art. 22 7 - ..••.•..•
§ 29 - A lei disporá sobre normas de construçao dos logradouros e dos edifícios de uso público e de fabricação de
veículos de transporte coletivo, a fim de garantir acesso adequado as
pessoas portadoras de deficiência.
Caso referida norma constitucional nao tenha ainda
sido regulamentada, entendemos nós não haver nada que impeça que o mesmo
seja apreciado pele douto Plenário desta Casa de Leis, em razão de que
o texto do aludido Projeto não estipula normas para construção de logradouros e dos edifícios de uso público.
Ainda com relação ao assunto, o § 19 do inciso
II do artigo 227 da Constituição Federal, assim estabelece:
Art. 227 - •.•••
§ 19 - O Estado promoverá programas de assisRua Ararigbóia, 491 Telefax (0462) 24.2243 85.505-030 Pato Branco Parand
e. Mun. de t·'. t:S~O.
;:;,:~~------ ____..... ..... --·----~·-" .. ,:.""." ...... - Vl~·lO
Câmara 1f/,unicipal de 'Pato nco
Estado do Paran!I
tência integral à saúde da criança e do adolescente, admitida a participação de entidades não governamentais e obedecendo os seguintes preceitos:
II- criação de programas de prevençao e atendimento especializado para os portadores de deficiência física, sensorial ou
mental, bem como de integração social do adolescente portador de deficiência, mediante o treinamento para o trabalho e a convivência, e-~
fc:icilitas;~o do acesso aos bens e servi~s coletivos, com a eliminação
de preconceitos e obstãculos arguitetônicos;"
Compete ao Executivo Municipal, quando da
execuçao de obras que objetivem a remoção de barreiras arquitetônicas
aos portadores de deficiência fisica, observar as normas federais e
Estaduais, quanto ao assunto em questão.
~ o parecer, SMJ.
Pato Branco, 24 de agosto de 1.995.
Rosário
Assessor Juridico
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (0462) 24.2243 85.505-030 Pato Branco Parond
Estado do Paraná
--------
Câmara 1f/,unicipal de Pato
Pato Branco, 07 de agosto de 1995.
Exmo. Sr.
CILMAR FRANCISCO PASTORELLO
Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco
Senhor Presidente:
O vereador GILSON MARCONDES (PP), abaixo assinado,com
apoio dos demais pares, no uso de suas atribuições legais e regimentais
apresenta para a apreciação do douto plenário, o seguinte
PROJETO DE LEI Nº 31/95
Sl)(JLA: Cria o Programa de Remoção de Barreiras Arqui
tetânicas ao Portador de Deficiências: "CIDA=
DE PARA TODOS".
' Art. lº - Fica criado o Programa de Remoção de Barreiras Arquitetônicas ao Portador de Deficiências denominado "CIDADE PARA TODOS", a ser
implementado através do Departamento de Obras e Viação e pelo Setor de Engenharia e Arquitetura da Prefeitura Municipal, com participação da inicia
tiva privada. -
§ lº - Serão convidados e envolvidos neste programa Associa
ções com objetivos de defesa das pessoas poPtadoPas de defieiêrzcia, ·atPavés de seus Pepresentantes Legais.
§ 2º - As entidades ou empresas da iniciativa privada que partici
parem com auxílios financeiros ao programa "Cidade para Todos", ficam au =
torizadas a instalar placas publicitárias de identificação em logradouros
públicos, observadas, no que couber, as normas da Lei nº 321/78 (Código de
Posturas), além de receber outros benefícios a serem concedidos pelo Poder
Executivo, a serem estabelecidos em regulamento próprio que será baixado
por Decreto, no prazo de 30 (trinta) dias.
§ 3º - As prioridades na remoção e adaptação das barreiras arquitetônicas serão: hospitais, prédios públicos, centros de saúde, escolas , casas de espetáculo, restaurantes, centros comerciais, supermercados, hotéis, ônibus utilizados no transporte coletivo, ruas e logradouros públi - cos. -------
Art. 2º - O programa de remoção de barreiras arquitetônicas "Cida
de para Todos" deverá ser desenvolvido pelo Poder Executivo através de seus
órgãos de planejamento urbano, transporte, habitação e outros afins, visan
do o combate a uma série de barreiras arquitetônicas e ambientais por meio
de:
I - Adaptação de transportes coletivos;
II - Aplicação de normas contra a construção de barreiras arqui - tetânicas;
III - Implantação de sinal sonoro nos semáforos para uso dos portadores de deficiências visual;
IV - Telefones públicos de altura adequada ao uso dos portadores'
de deficiência física em cadeira de rodas;
V - Adaptação do uso de serviços essenciais de telefones pelas
pessoas com deficiência auditiva;
VI - Demarcar áreas de estacionamento para veículos dirigidos por
portadores de deficiência;
VII - Criar condições de acesso independente aos portad~!'_
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (0462) 24-2243 85.505-030 Pato Branco P"arand
Câmara 1!flunicipal de r:pato
Estado do Paraná ficiências de locomoção, através da construção de rampas em edifícios pú- blicos e particulares, em centros de lazer e nas vias públicas;
VIII - Garantir na rede hoteleira a liberação de novos alvarás '
somente a hotéis que possuam pelo menos um cômodo com banheiro adaptado.
Art. 3º -Este l'Pogpama conta com o apoio da Coordenadoria Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência - COROE que,após
consultada, poderá contribuir com recursos.
Art. 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação
revogadas as disposições em contrário.
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (0462) 24-2243 85.505-030
rimento.
---
Pato Branco Paronó
Câmara 11tunicipal de (/)ato
Estado do Paraná
Rua Ararigbóia, 491
PROJETO DE LEI Nº 31/95
Sllt.JLA: Cria o Programa de Remoção de Barreiras Arquitetô
nicas ao Portador de Deficiências: "CIDADE PARA T
TCIJOS".
J U S T I F I C A T I V A:
Nem sempre a arquitetura da cidade favorece a livre locomoção para todos os seus habitantes, particularmente os portadores de
deficiência, ao contrário são mais freqüentes as barreiras arquitetôni - cas, impeditivas do acesso às vias públicas, aos edifícios (privados e
públicos), aos centros de lazer e aos serviços essenciais, à guisa de exemplos.
O planejamento urbano não tem levado em conta as dificuldades de inúmeros cidadãos que têm deficiências motoras sensoriais ou
múltiplas, impedidos da livre mobilidade estruturando comportamentos dependentes, não só na locomoção, como no aspecto emocional, com sérios
prejuízos à vida de relação e a construção da cidadania.
Qualquer levantamento arquitetônico por mais despretensio
so que seja vai evidenciar que, para os portadores de deficiência são r:
números os impedimentos que enfrentam afetando principalmente a conquista da emancipação; será justo que vivam na dependência de que alguém os
auxilie?
Na verdade, como cidadãos têm o direito e o dever de participar ativa e produtivamente de forma independente.
Para tanto algumas adaptações são necessárias como: ram - pas, para subidas e descidas em vez de degraus; barras de sustentação , espaços públicos reservados, dentre outras providências cabíveis e urgen
tes. -
Os beneficiários de uma cidade acessível na verdade serão
todos: portadores de deficiência, idosos, gestantes, bebês e a população
em geral, pela oportunidade de convívio solidário e não solitário.
Frente ao exposto entendemos o presente projeto de vital
importância para o resgate da cidadania da pessoa portadora de def iciência, sendo que esta proposição nada mais é do que a regulamentação do
artigo 194, da Lei Orgânica do Município de Pato Branco:
"Art. 194 - O Município criará mecanismos, na forma da
lei, que facilitem o trânsito e atividades da gestante , do idoso e do deficiente em estabelecimentos de qualquer
tipo que apresentem fila e exijam espera, como também em
seu local de traba
T elefax (0462) 24-2243 85.505-030 Pato Branco Paranó