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materia nº 31/1995

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 31 / 1995
Date 1995-08-07
EmentaCria programa de remoção de barreiras arquitetônicas ao portador de deficiências "Cidade para Todos".
native_id22762

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2023-08-08 Arquivado F Lei nº 1408, de 12 de dezembro de 1995.

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texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 18

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Prefeitura Municipal de Pato Branco 
Estado do Paraná 
LEI Nº 1.408 
- Data: 12 de dezembro de f995. 
SÕMUU.: Ciiao Programa de RemoçiO:deBamilu~ao Portad<>rde Defici, 
incias: "CIDADE PARA TODOS". 
ACinwa Municipol de Palo Banco. E'illdltdo Panné, decetou 1uu Ptefeito MIUlicipel, 
sanciono a seguinte lei: 
Art. 1º • Fica cria® o Prognma.ck RemoçiO de Blmilas Arquitet6nicu ao Portador de 
Deficiancias denominado "CIDADE PARA rooos· •• ser~ mvésdo Departa￾mento de Obna e VJaÇio e pelo setor de Eilgenlwiae.Alquitetura da Plefeituia Municipal. com 
puticipaçlo da iniciativa privada. . 
f 1° ·Sedo convidados·e envolvidos-prognniaAssocíaçaes com objetivos de defesa 
dos pessoas portadmas de deficiincias, allavés de seus iepresentantes legais. 
§ 2' • .M entidades ou empRSU da iniciativa plivada que tJlltioiparem =... auxilios 
&nlnceiros aopropama "Cidade para Todos", licàmautorlzadasainstallrplacaspubacitírias de 
identiicação em logradouros públicos, observadas no quecouber, es110D11esda Lein" 321f78, 
além de lec:eber outroa benefícios a serem concedido& pelo Poder Executivo, a serem estabele￾cidos em legll]amento próprio que SOiá baixado por Decreto, no 11"7.0 de 30 (trinta) dias. 
f3' · .M prioridades na RllDÓçio e adaptaçlo das baneiras atquitônic:as sedo: hospitais, 
· piédiospúblicos,centrosdesaúde,escolu,casasdeespetáculo,RSbuuantes,cel)troscomerciais, 
1111p1m1en:odos, hotéis, ônibus utilizodos no tnnsporte coletivo, llllS e logndouros públicos. 
Art. r. o propamademnoçãode bomitasarquitet6nicas, "Cidade para Todos"develá ser 
desenvoMdo pelo Poder Execulivo allavés de seus ÓlgãOS de planejunento wbano, tnmporte, 
habimçloeoutroaa&ns,visandoao·comllete.amnasériedebaneirasarquitetanicaseunbientais 
pormeiode: 
J • adaptaçÍo de transportes coletives; . 
JJ. aplicaçio de nonnas con1ra a consiruçiock bamiiU uquitet&iicas; 
111-implantlçiodesinalsonoronossemti'orosparausodor,portadcnsdedelicianciavisual; 
N • talofones públicos de altwa adequada aô uso dos pcQdoRS de delie:iêi!Cia lisica em cedeàa de rodas; . 
V • adaptação do uso de seMços essenciaúi de telefones peles. pessoas com deficiência 
auditiw; 
VI-~íreude~Jlll&wlculosdirigidosporportadcnsdedeficiincia; 
VII· criar Cotlcli~ de~ independente.aos portadotes de deJiciSncias de ~oção, 
allavés da construção de nmpasem ediliú públicos eporticulaies, em centros cie 1-e nu 
viu públicu; 
VIII· garantir na lede hoteleira ahberaçio de novos a1varis Somente a batéis que pos,suam 
pelo menos 1Ílll çômodo com banheiro adaptado. 
Art. 3" ·Este Programa conta com o apoio da Cooalenadoria Nacionalpàla a Integração da 
PessoaPodadoradeDeficiência-CORDEque,apósconsultada,podedcontribuircomrecursos. 
Art. 4° • Esta Lei entwá em vigor na.data de sua publicação, revigadas as disposi~ em 
conllírio. 
·Esta Lei decone de Projeto de Lei de iniciativa do Vereador Gilson Marcondes. 
Gabinete do Prefeito Municipol de Pato l!nu)co, em 12 de dez.embro de 1995. 
Deh1no Leagh1 
PREFEITO MUNICIPAL 
,.. '_;··"'' ,,, 
E•tado do Paraná 
Câmara ?flunicipal de (/)ato 13ranco 
C. Mun. de P. Bce. 
fü.N.'~·- VIST 
PROJETO DE LEI N 2 31/95 
SÚMULA: cria o Programa de Remoção de Barreiras 
Arquitetônicas ao Portador de Defi￾ciências: "CIDADE PARA TODOS". 
Art. 1 2 - Fica criado o Programa de Remoção de Bar￾reiras Arquitetônicas ao Portador de Deficiências denominado 
"CIDADE PARA TODOS", a ser implementado através do Departamento 
de Obras e Viação e pelo setor de Engenharia e Arquitetura da 
Prefeitura Municipal, com participação da iniciativa privada. 
§ 1 2 - Serão convidados e envolvidos neste programa 
Associações com objetivos de defesa das pessoas portadoras de 
deficiências, através de seus representantes legais. 
§ 2 2 - As entidades ou empresas da iniciativa priva￾da que participarem com auxílios financeiros ao programa "Cida￾de para Todos", ficam autorizadas a instalar placas publicitá￾rias de identificação em logradouros públicos, observadas no 
que couber, as normas da Lei nº 321/78 (Código de Posturas), 
além de receber outros benef icios a serem concedidos pelo Poder 
Executivo, a serem estabelecidos em regulamento próprio que se￾rá baixado por Decreto, no prazo de 30 (trinta) dias. 
§ 3º - As prioridades na remoção e adaptação das 
barreiras arquitetônicas serão: hospitais, prédios públicos, 
centros de saúde, escolas, casas de espetáculo, restaurantes, 
centros comerciais, supermercados, hotéis, ônibus utilizados no 
transporte coletivo, ruas e logradouros públicos. 
Art. 2 2 - o programa de remoção de barreiras arqui￾tetônicas "Cidade para Todos" deverá ser desenvolvido pelo Po￾der Executivo através de seus órgãos de planejamento urbano, 
transporte, habitação e outros afins, visando o combate a uma 
série de barreiras arquitetônicas e ambientais por meio de: 
I - adaptação de transportes coletivos; 
II - aplicação de normas contra a construção de bar￾reiras arquitetônicas; 
III - implantação de sinal sonoro nos semáforos para 
uso dos portadores de deficiência visual; 
Rua Arorigbóio, 491 T elefax (0462) 24.2243 85.505-030 Pato Bronco Porond 
Câmara 'fflunicipal de !/)ato 
Estado do Paraná 
IV - telefones públicos de altura adequada ao uso 
dos portadores de deficiência física em cadeira de rodas; 
V - adaptação do uso de serviços essenciais de tele￾fones pelas pessoas com deficiência auditiva; 
VI - demarcar áreas de estacionamento para veículos 
dirigidos por portadores de deficiência; 
VII - criar condições de acesso independente aos 
portadores de deficiências de locomoção, através da construção 
de rampas em edifícios públicos e particulares, em centros de 
lazer e nas vias públicas; 
VIII - garantir na rede hoteleira a liberação de no￾vos alvarás somente a hotéis que possuam pelo menos um cômodo 
com banheiro adaptado. 
Art. 3º - Este Programa conta com o apoio da Coorde￾nadoria Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Def i￾ciência - CORDE que, após consultada, poderá contribuir com re￾cursos. 
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua 
publicação, revogadas as disposições em contrário. 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (0462) 24.2243 85.505-030 Pato Branco Paranó 
ASSOCIAÇÃO DOS DJ.;;:B1
ICIENTES FISICOS DE PA'I10 BRHJCO 
Rua xinp:u, 1350 - :s. Menino Deus 
P.ATO :BRHTCO PARANÁ 
C. Mun. de P. Ba1;, 
Fls. N.º 15 -~·-········· 
Pato Branco, 13 de Novembro de 1995. 
OF. 03/95 
Ilmº. Sr. 
CILT.'IAR F. PASTORELI.O 
M. D. Presidente da Gamara de Vereadores de Pato Br;wco 
NESTA 
Preza.do Senhor: 
A _,~sr::ociação dos :Jeficientes Físicos de Pato Bre.nco 
vr.:~m atrevés do presente manifestar o nosso amnlo apoio ao projeto 
do Vereador Gilson Ma.rcondes que trAta da QEivIOÇÃO :DE BARREIRAS AR 
QUITETONIC.AS AO PORT.~DOR DE DEFICIENCIA FÍSICA denominado CIDADE 
PARA TODOS, por concordar amplamente com o texto e que o mesmo a￾tende os anceios dos deficientes físicos de Pato Branco e de to￾do:: aqueles que visitam nossa cidade. 
SalientAmos também q l.l.e somos sempre fa.voraveis a 
estas propo~3tes que visem melhora.:n···crN.:i'.-.oondições de locomoção e 
de lazer dcs deficientes, h~ja visto as dificuldades ql.l.e os mesmos 
encontram. nas ruas, edificios e tra.nsporte em nossa cidade. 
A 1\sGocia.ção kimbé.m. espera contar com o apoio dos 
demais Vereadores desta. honrosa C8Sa de Leis para que este projeto 
seja tr.r.::nsfor.mado. o ma.is preve posíve 1 em lei e fisca liz~::· do p13_ra 
q AX.e seja e l.l.IDJ;Jrida, 
Sendo o qu.e tínhamos para o .momento, e contando com. 
vosso apoio, subscrevem.o-nos. 
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e. Mun. do P. &o. 
Fl N 2 í4 _:_~?---- VISTO 
Oficio ng 1036/95 
Pato Branco, 13 de outubro de 1995. 
DO: Presidente da Câmara de Vereadores Município de Pato Branco 
AO: Ilmo. Sr. Delcir Antonio Maccari 
Presid.da Associação dos Deficientes Fisicos de Pato Branco 
Senhor Diretor: 
o Presidente da Câmara de Vereadores do Município de Pato Bran￾co, atendendo proposição do Vereador GILSON MAR.CONDES, envia 
cópia do Projeto de Lei ng 31/95, que cria o Programa de .Remo￾ção de Barreiras Arquitetônicas ao Portador de Deficiências: 
"CIDADE PARA TODOS", para que v. s 1 , juntamente com a diretoria 
desta Associação, possa analisar o Projeto acima mencionado e, 
se entender necessário, contribuir com sugestões para o aprimo￾ramento da proposição em tela. 
Atenciosamente, 
~.,,e//~ Cilmar Francisco Pastorello 
Presidente. 
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)( \ .. • 
Câmara 1flunicipal de tpato ronco 
Estado do Paraná 
Rua Ararigbóio, 491 
Pato Branco, 10 de outubro de 1995. 
Exmo. Sr. 
CILMAR FRANCISCO PASTORELLO 
Presidente da Câmara Municipal de 
Pato Branco 
Senhor Presidente: 
RE.CEB\DO 
1 ~O ft). .. Hor• \b.\.G?. ........ \ Oata~_9. . ./ .:L-- -
· :--··,·-~·,·o···-~v·~-;.i;~ó f.a 3 ina\ur•---····-·· ,..~ ~ o 
c>-.M/'-f.À MUN\C I? 
O vereador GILSON MARCONDES, abaixo assinado, no 
uso de suas atribuiç;es legais e regimentais, requer seja oficiado ao sr. 
DELCIR ANTONIO MACCARI, Presidente da Associação dos Deficientes FÍsicos 
de Pato Branco, com endereço na Rua Caramuru, nº 575, junto à Agência do 
Correio, informando e encaminhando ao mesmo cÓpia do Projeto de Lei sob 
nº 31/95, que cria o programa de remoção de barreiras arquitetônicas ao 
portador de deficiências: "Cidade para Todos", para que o sr. Delcir,jun 
tamente com a diretoria da Associação que dirige, possa analisar o Proj~ 
to a~ima mencionado e, se entender necess~rio, possa contribuir com su -
gestoes para o aprimoramento da proposição em tela. 
Assim, pedimos tamb~m à Mesa Diretora desta Casa 
de Leis que o Projeto n9 31/95 seja incluído na ordem do dia apÓs a ma -
nifestação da Associação dos Deficientes FÍsicos de Pato Branco, desde 1 
que seja encaminhada nas prÓximas semanas e não prejudique a tramitação• 
da proposta. 
Nestes termos, pedimos deferimento. 
T elefax (0462) 24.2243 85.505-030 Pato Branco Paraná 
C. Mun. de P. Beo. ' 
Fis. NJl ):J_ 
------------~~-~-~= VlSTO 
COMISSÃO DE HéRITO 
PARECER AO PROJETO DE LEI NQ 31/95 
Busca o Vereador GILSON MARCONDES, através do 
Projeto de Lei, obter apoio desta Casa Legislativa, para criar 
programa que facilite o acesso em prédios de uso ptlblico ao 
portador de deficiências, denominado "CIDADE PARA TODOS". 
Esta Comissão em análise ao presente entende não 
haver óbices, quando a sua aprova~io, mesmo porque ~ um projeto 
autorizativo ao Executivo o mesmo compreendendo de competente 
\"egulamenta~ão. 
A Lei Orginica Municipal, estabelece necessidade 
de consulta a entidades vinculadas a assuntos, conforme o pre￾sente caso, neste particular, solicitamos o encaminhamento do 
projeto de lei em apre'º ~ Associa,ão dos Profissionais de En￾genharia e Arquitetura de Pato Branco, para o competente pare￾cer ticnico, vinculando a segunda e tlltima vota~ão em plenário 
ao parecer da entidade acima referida. 
Do ponto de vista político, há mérito na 
,10, tendo em vista adequar aos deficientes o acesso 
cios de uso ptlblico, o que sem dtlvida democratiza ew 
nossa cidade. 
p\-oposi￾a edifí￾humaniza 
Diante do exposto esta Comissão emite PARECER FA￾VORAVEL a aprova,ão do Projeto em tela, vinculando ao parecer 
ticnico da APEA/PB. 
é o nosso parecer, SMJ. 
de 1995. 
~un. ]/·~ 
Fls. N.º-~-:::LZJ------· 
··-·····-----~'.;10·---.- .... 
Câmara 11lunicipal de 'Pato ronco 
Estado do Paraná 
COMTSSÃO DE: FTNANÇAS· E ORÇAMENTO 
PARECER AO 'PROJETO DE' LET N9 31/95 
Verificando o Projeto de Lei em epígrafe, 
de autoria do nobre Vereador Gilson Marcondes, o qual solicita 
autorização legislativa para criar o programa de remoção de barreiras 
arquitetônicas aos portadores de def iciãncia denominado "cidade para 
todos", esta Comissão conclui por exarar parecer favorável a aprovação 
da matéria por tratar-se de um programa de relevante cunho humanitário 
estabelecido em norma Constitucional. 
Todavia, o Município deverá buscar recursos e 
até mesmo incluir em seu orçamento, verba para implérnentâri. :rleferido 
programa. 
~ o nosso parecer, sub censura. 
outubro de 1.995. 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (0462) 24.2243 85.505-030 Pato Branco Paranó 
Câmara 11tunicípal de ~ato 
Es!<tdo do Po.ro.ná 
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDACÃO 
P A R E C E R 
Pretende o Vereador Gilson Marcondes, através 
do Projeto de Lei n9 31/95, obter o apoio desta Casa de Leis para criar 
o programa de remoção de barreiras arquitetônicas aos portadores de 
deficiência denominado "cidade para todos". 
Através de contato que fizemos com a Assessoria 
Especial de Proteção as Pessoas Portadoras de Deficiência, fomos 
informados que na Capital do Estado dito programa encontra-se em 
andamento apesar das dificuldades financeira-orçamentária. 
A propo,sição encontra guarida na norma do artigo 
194 da Lei Orgânica Municipal, que sobre o assunto em questão, assim 
dispõe: 
"Art. 194 - O Município criará mecanismos, na 
forma da lei, que facilitem o trânsito e atividades da gestante, do 
idoso e do deficiente em estabelecimentos de qualquer tipo que apresen￾tem fila e exijam espera, como tarobêm em seu local de trabalho." 
Da mesma forma, a Constituição do Estado do 
Paraná, em seu artigo 227, § 19, inciso II, assim estabelece: 
"Art. 227 -
§ 19 - O Estado promoverá programas de assistên￾cia integral à saúde da criança e do adolescente, admitida a participa￾çao de entidades não governamentais e obedecendo os seguintes preceitos: 
II- criação de programas de prevenção e atendi￾mento especializado para os portadores de deficiência física, sensorial 
ou mental, bem como de integração social do adolescente portador de 
deficiência, mediante o treinamento para o trabalho e a convivência, e 
a facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos, com a eliminação 
de preconceitos e obstáculos arquitetônicos;" 
Rua Ararigbóio, 491 T elefax (0462) 24.2243 85.505-030 Pato Bronco Poronó 
Câmara !Jflunicipal de Pato 
Estado do Paraná 
Diante do acima exposto, exaramos parecer 
favorável a aprovaçao da matéria, devendo o Executivo Municipal 
quanto a execução de obras que objetivem a remoção de barreiras 
arquitetônicas, observar as normas federais e estaduais pertinentes 
ao assunto. 
!: o nosso 
Pato tubro de 1.995. 
\___, t . 0 os~Luiz residente 
Picolo - Relator 
WQ.{CtJ~ 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (0462) 24.2243 85.505-030 Pato Branco Parand 
.• 
COHISS~O DE JUSTICA E REDAC~O 
O Presidente da COMISSÃO DE JUSTICA E REDA￾CÃO, abaixo assinado, com base nos artigos 49 e 53 do Regimento 
Interno desta Casa de LeiS, nomeÍa como r~tor do Projeto de 
Lei HQ . . 1.41~ ( o Vereador .. {+.&.ko .. b.'-P ~YC< pÇ_ li?t w~ 
Pato Ih-anco, 
oi ,n. .,., n o_ &i J)fÍ ·······~-~~········· 
Presidente 
Vereador 
Comissão 
Osvaldo 
de 
Lu~~briel ~--~Wa<ão 
Exmo. Sr. 
CILMAR FRANCISCO PASTORELLO 
PRESIDENTE DA CIMARA VEREADORES MUNICÍPIO DE PATO BRANCO 
O Presidente da Comissio de Justi~a e Re￾da~io, abaixo assinado, Vereador OSVALDO LUIZ GABRIEL-PTB, ba￾seado no artigo 52 do Regimento Interno desta Casa de Leis, re￾quer prorroga~io do prazo por mais 10 (dez) dias para exarar 
parecer ao Projeto de Lei n2 31/95 que Cria o Programa de Remo-
~io de Barreiras Arquitet8nicas ao Portador de Deficiincias 
"CIDADE PARA TODOS", de autoria do Vereador Gilson Marcondes, 
tendo em vista a an~lise da regulamenta~io ou nio do artigo 227 
da Constitui~io Federal ou outra Lei que venha a amparar o con￾tido no Projeto em tela, baseado no parecer da Assessoria Jurí￾dica. 
F'n~sident e 
Nestes termos, pede deferimento. 
Pato Bra Mii \ setembro de 1995 
osv do~GabW da Comissão dk Justi~a e Reda~io 
·. C. 4'víun. d& P. Bea .. 
. ~s. N.~ {~-----
VISTO 
Câmara 11tunicipaL de Pato Branco 
Estado do Paraná 
ASSESSORIA JUR'.Í:DICA 
PARECER AO PROJETO DE LET N9 31/95 
Busca o ilustre Vereador Gilson Marcondes, 
através do Projeto de Léi em epígrafe, obter o apoio do douto Plená￾rio desta Casa de Leis, para criar o programa de remoção de barreiras 
arquitetônicas aos portadores de deficiência denominado "Cidade para 
todos". 
A proposição estipula que as entidades ou empre￾sas que participarem com auxílios financeiros ao programa liCidade para 
todos" poderão instalar placas publicitárias de identificação em logra￾douros públicos, observadas as normas constantes do Código de Posturas, 
além de outros benefícios a serem concedidos pelo Poder Executivo, 
mediante reoulamento a ser baixado. 
Quanto aos benefícios a serem concedidos mediante 
decreto regulamentador, às empresas ou entidades que vierem a partici￾par do referido programa, através de auxílio financeiro, entendemos 
que os mesmos devem estar expresso na lei, não sendo o decreto o instru￾mento apropriado para tal finalidade. 
Sobre o assunto em questão, Hely Lopes Meirelles 
em sua obra Direito Municipal Brasileiro, assim se reporta: 
"Toda vez que o Prefeito entender conveniente, 
poderá expedir, por decreto, regulamento de execução, desde que nao 
invada as chamadas "reservas da lei", nem contrarie as suas disposiç6es 
e o seu espírito. O essencial é que o regulamento não extravase da lei, 
porque o seu conteúdo há de ser o da própria norma legislativa disten￾dido em minúcias que só ao Executivo é dado conhecer. E compreende-se 
essa restrição, porque, na ordem hierárquica das normas, o regulamento 
se encontra em plano inferior ao da lei. Não pode, por isso mesmo, 
revogá-la, modificá-la ou contrariá-la; pode apenas, esclarecê-la. 
De um modo geral, o regulamento não pode: a) criar 
obrigaç6es e aireitos não contidos na lei; b) ampliar, restringir ou 
modificar direitos e obrigaç6es contidos na léi; ... " 
Diante disso, sugerimos seja modificada a reda￾çao do disposto contido no § 29 do artigo 19, para constar expressamente 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (0462) 24.2243 85.505-030 Pato Branco Parand 
Câmara 1f{u n i ci pa L de tpato 
Estado do ParllnA 
qual o beneficio a ser concedido as empresas e entidades que participa￾rem do "programa", al~m daquele já consignado. 
De acordo com o Projeto, terão prioridades na 
remoçao e adaptação das barreiras arquitetônicas os hospitais, os pré￾dios públicos, centros de saúde, escolas, casas de espetáculo, restau￾rantes, centros comerciais, supermercados, hotéis, transporte coletivo, 
ruas e logradouros públicos. 
Sobre a proposição em apreço, o artigo 194 da 
Lei Orgânica do Município de Pato Branco, assim estabelece: 
"Art. 194 - O Município criará mecanismos, na 
forma da lei, que facilitem o trânsito e atividades da gestante, do 
idoso e do def·icien'te em estabelecimentos de qualquer tipo que apresen￾tem fila e exijam espera, como também em seu local de trabalho. (grifo 
nosso) 
Para que a matéria possa seguir sua regular tra￾mitação, necessário se faz observar se a norma contida no § 29 do arti￾go 227 da Constituição Federal já foi regulamentada, pois o dispositivo 
da Lei Orgânica Municipal acima indicado, faz mençao a Lei ordinária 
federal, para tanto reproduziremos a norma do texto constitucional. 
Art. 22 7 - ..••.•..• 
§ 29 - A lei disporá sobre normas de constru￾çao dos logradouros e dos edifícios de uso público e de fabricação de 
veículos de transporte coletivo, a fim de garantir acesso adequado as 
pessoas portadoras de deficiência. 
Caso referida norma constitucional nao tenha ainda 
sido regulamentada, entendemos nós não haver nada que impeça que o mesmo 
seja apreciado pele douto Plenário desta Casa de Leis, em razão de que 
o texto do aludido Projeto não estipula normas para construção de logra￾douros e dos edifícios de uso público. 
Ainda com relação ao assunto, o § 19 do inciso 
II do artigo 227 da Constituição Federal, assim estabelece: 
Art. 227 - •.••• 
§ 19 - O Estado promoverá programas de assis￾Rua Ararigbóia, 491 Telefax (0462) 24.2243 85.505-030 Pato Branco Parand 
e. Mun. de t·'. t:S~O. 
;:;,:~~------ ____..... ..... --·----~·-" .. ,:.""." ...... - Vl~·lO 
Câmara 1f/,unicipal de 'Pato nco 
Estado do Paran!I 
tência integral à saúde da criança e do adolescente, admitida a parti￾cipação de entidades não governamentais e obedecendo os seguintes pre￾ceitos: 
II- criação de programas de prevençao e atendimen￾to especializado para os portadores de deficiência física, sensorial ou 
mental, bem como de integração social do adolescente portador de defi￾ciência, mediante o treinamento para o trabalho e a convivência, e-~ 
fc:icilitas;~o do acesso aos bens e servi~s coletivos, com a eliminação 
de preconceitos e obstãculos arguitetônicos;" 
Compete ao Executivo Municipal, quando da 
execuçao de obras que objetivem a remoção de barreiras arquitetônicas 
aos portadores de deficiência fisica, observar as normas federais e 
Estaduais, quanto ao assunto em questão. 
~ o parecer, SMJ. 
Pato Branco, 24 de agosto de 1.995. 
Rosário 
Assessor Juridico 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (0462) 24.2243 85.505-030 Pato Branco Parond 
Estado do Paraná 
--------
Câmara 1f/,unicipal de Pato 
Pato Branco, 07 de agosto de 1995. 
Exmo. Sr. 
CILMAR FRANCISCO PASTORELLO 
Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco 
Senhor Presidente: 
O vereador GILSON MARCONDES (PP), abaixo assinado,com 
apoio dos demais pares, no uso de suas atribuições legais e regimentais 
apresenta para a apreciação do douto plenário, o seguinte 
PROJETO DE LEI Nº 31/95 
Sl)(JLA: Cria o Programa de Remoção de Barreiras Arqui 
tetânicas ao Portador de Deficiências: "CIDA= 
DE PARA TODOS". 
' Art. lº - Fica criado o Programa de Remoção de Barreiras Arquite￾tônicas ao Portador de Deficiências denominado "CIDADE PARA TODOS", a ser 
implementado através do Departamento de Obras e Viação e pelo Setor de En￾genharia e Arquitetura da Prefeitura Municipal, com participação da inicia 
tiva privada. -
§ lº - Serão convidados e envolvidos neste programa Associa 
ções com objetivos de defesa das pessoas poPtadoPas de defieiêrzcia, ·atPa￾vés de seus Pepresentantes Legais. 
§ 2º - As entidades ou empresas da iniciativa privada que partici 
parem com auxílios financeiros ao programa "Cidade para Todos", ficam au = 
torizadas a instalar placas publicitárias de identificação em logradouros 
públicos, observadas, no que couber, as normas da Lei nº 321/78 (Código de 
Posturas), além de receber outros benefícios a serem concedidos pelo Poder 
Executivo, a serem estabelecidos em regulamento próprio que será baixado 
por Decreto, no prazo de 30 (trinta) dias. 
§ 3º - As prioridades na remoção e adaptação das barreiras arqui￾tetônicas serão: hospitais, prédios públicos, centros de saúde, escolas , casas de espetáculo, restaurantes, centros comerciais, supermercados, ho￾téis, ônibus utilizados no transporte coletivo, ruas e logradouros públi - cos. -------
Art. 2º - O programa de remoção de barreiras arquitetônicas "Cida 
de para Todos" deverá ser desenvolvido pelo Poder Executivo através de seus 
órgãos de planejamento urbano, transporte, habitação e outros afins, visan 
do o combate a uma série de barreiras arquitetônicas e ambientais por meio 
de: 
I - Adaptação de transportes coletivos; 
II - Aplicação de normas contra a construção de barreiras arqui - tetânicas; 
III - Implantação de sinal sonoro nos semáforos para uso dos por￾tadores de deficiências visual; 
IV - Telefones públicos de altura adequada ao uso dos portadores' 
de deficiência física em cadeira de rodas; 
V - Adaptação do uso de serviços essenciais de telefones pelas 
pessoas com deficiência auditiva; 
VI - Demarcar áreas de estacionamento para veículos dirigidos por 
portadores de deficiência; 
VII - Criar condições de acesso independente aos portad~!'_ 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (0462) 24-2243 85.505-030 Pato Branco P"arand 
Câmara 1!flunicipal de r:pato 
Estado do Paraná ficiências de locomoção, através da construção de rampas em edifícios pú- blicos e particulares, em centros de lazer e nas vias públicas; 
VIII - Garantir na rede hoteleira a liberação de novos alvarás ' 
somente a hotéis que possuam pelo menos um cômodo com banheiro adaptado. 
Art. 3º -Este l'Pogpama conta com o apoio da Coordenadoria Nacio￾nal para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência - COROE que,após 
consultada, poderá contribuir com recursos. 
Art. 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação 
revogadas as disposições em contrário. 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (0462) 24-2243 85.505-030 
rimento. 
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Pato Branco Paronó 
Câmara 11tunicipal de (/)ato 
Estado do Paraná 
Rua Ararigbóia, 491 
PROJETO DE LEI Nº 31/95 
Sllt.JLA: Cria o Programa de Remoção de Barreiras Arquitetô 
nicas ao Portador de Deficiências: "CIDADE PARA T 
TCIJOS". 
J U S T I F I C A T I V A: 
Nem sempre a arquitetura da cidade favorece a livre loco￾moção para todos os seus habitantes, particularmente os portadores de 
deficiência, ao contrário são mais freqüentes as barreiras arquitetôni - cas, impeditivas do acesso às vias públicas, aos edifícios (privados e 
públicos), aos centros de lazer e aos serviços essenciais, à guisa de e￾xemplos. 
O planejamento urbano não tem levado em conta as dificul￾dades de inúmeros cidadãos que têm deficiências motoras sensoriais ou 
múltiplas, impedidos da livre mobilidade estruturando comportamentos de￾pendentes, não só na locomoção, como no aspecto emocional, com sérios 
prejuízos à vida de relação e a construção da cidadania. 
Qualquer levantamento arquitetônico por mais despretensio 
so que seja vai evidenciar que, para os portadores de deficiência são r: 
números os impedimentos que enfrentam afetando principalmente a conquis￾ta da emancipação; será justo que vivam na dependência de que alguém os 
auxilie? 
Na verdade, como cidadãos têm o direito e o dever de par￾ticipar ativa e produtivamente de forma independente. 
Para tanto algumas adaptações são necessárias como: ram - pas, para subidas e descidas em vez de degraus; barras de sustentação , espaços públicos reservados, dentre outras providências cabíveis e urgen 
tes. -
Os beneficiários de uma cidade acessível na verdade serão 
todos: portadores de deficiência, idosos, gestantes, bebês e a população 
em geral, pela oportunidade de convívio solidário e não solitário. 
Frente ao exposto entendemos o presente projeto de vital 
importância para o resgate da cidadania da pessoa portadora de def iciên￾cia, sendo que esta proposição nada mais é do que a regulamentação do 
artigo 194, da Lei Orgânica do Município de Pato Branco: 
"Art. 194 - O Município criará mecanismos, na forma da 
lei, que facilitem o trânsito e atividades da gestante , do idoso e do deficiente em estabelecimentos de qualquer 
tipo que apresentem fila e exijam espera, como também em 
seu local de traba 
T elefax (0462) 24-2243 85.505-030 Pato Branco Paranó 

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